DECRETO Nº 64.704, DE
17 DE JUNHO DE 1969.
Publicado
no D.O.U. de 19.6.1969
Republicado
no D.O.U. de 24.6.1969
Alterado
pelo Decreto
n° 8.770/2016 - D.O.U. 11.05.2016
Aprova o Regulamento do exercício da profissão de
médico-veterinário e dos Conselhos de Medicina Veterinária.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições
que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo
em vista a regulamentação da Lei nº 5.517, de 23 de
outubro de 1968,
DECRETA:
Art 1º
Fica aprovado o Regulamento do exercício da profissão de
médico-veterinário e dos Conselhos Federal e Regional de
Medicina Veterinária que a este acompanha.
Art 2º
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília,
17 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Ivo
Arzua Pereira
Jarbas
G. Passarinho
REGULAMENTO DA PROFISSÃO
DE MÉDICO-VETERINÁRIO E DOS CONSELHOS DE MEDICINA VETERINÁRIA
TÍTULO
I
Da Profissão
de Médico-Veterinário
CAPÍTULO
I
Do Campo
Profissional
Art 1º
A profissão de médico-veterinário, diretamente responsável
pelo desenvolvimento da produção animal e interessada nos
problemas de saúde pública e conseqüentemente, na segurança
nacional, integra-se no complexo das atividades econômicas e sociais
do País.
CAPÍTULO II
Da
Atividade Profissional
Art 2º
É da competência privativa do médico-veterinário
o exercício liberal ou empregatício das atividades e funções
abaixo especificadas:
a) prática
da clínica de animais em tôdas as suas modalidades;
b) direção
de hospital para animais;
c) assistência
médica aos animais utilizados em medicina experimental;
d) direção
técnico-sanitária dos estabelecimentos industriais, comerciais,
de finalidades recreativas, desportivas, de serviço de proteção
e de experimentação, que mantenham, a qualquer título,
animais ou produtos de origem animal;
e) planejamento,
direção, coordenação, execução
e contrôle da assistência técnico-sanitária aos
animais, sob qualquer título;
f) inspeção
e fiscalização sob os pontos de vista higiênico, sanitário
e tecnológico dos produtos de origem animal e dos matadouros, matadouros-frigoríficos,
charqueadas, fábricas de conserva de carne e de pescado, fábricas
de produtos gordurosos que empreguem como matéria prima produto
de origem animal, no todo ou em parte, usinas, fábricas e postos
de laticínios entrepostos de carne, leite, peixe, ovos, mel, cêra
e demais derivados do reino animal, assim como inspeção e
fiscalização dos estabelecimentos comerciais que armazenem
ou comercializem os produtos citados nesta alínea;
g) identificação
de defeitos, vícios, acidentes e doenças, peritagem e exames
técnicos sôbre animais e seus produtos, em questões
judiciais;
h) perícia,
exame e pesquisa reveladora de fraude ou intervenção dolosa
nos animais inscritos nas competições desportivas e nas exposições
pecuárias;
i) ensino,
planejamento, direção, coordenação, execução
técnica e contrôle da inseminação artificial;
j) regência
de cadeiras ou disciplinas especificamente médico-veterinária,
bem como direção das respectivas seções e laboratórios;
l) direção
e fiscalização do ensino de medicina veterinária;
m) direção
e fiscalização de estabelecimento que objetiva exclusivamente
a preparação de técnico de nível superior ou
médio para a industrialização de produtos de origem
animal;
n) organização
de congressos, seminários, simpósios e comissões destinadas
a discussão e estudo de assuntos relacionados com a atividade de
médico-veterinário, bem como representação de
órgãos públicos e entidades privadas, junto aos mesmos;
o) assessoria
técnica do Ministério das Relações Exteriores
no País e no estrangeiro, em assuntos relativos à produção
e a industria animal;
p) funções
de direção, assessoramento e consultoria, em quaisquer níveis
da administração pública e do setor privado, cujas
atribuições envolvem, principalmente, aplicação
de conhecimentos inerentes à formação profissional
do médico-veterinário.
Art 3º
constitui, ainda, competência e do médico-veterinário,
em campo e atuação comuns com as correspondentes profissões
legalmente regulamentadas, o exercício de atividades e funções
relacionadas com:
a) pesquisa,
planejamento, direção técnica, fomento, orientação,
execução e contrôle de quaisquer trabalhos relativos
a produção e indústria animal, inclusive os de caça
e pesca;
b) estudo
e aplicação de medidas de saúde pública no
tocante às doenças de animais e transmissíveis ao
homem;
c) avaliação
e peritagem, assim como planejamento, supervisão e orientação
de crédito e de seguro a emprêsas agropecuárias;
d) padronização
e classificação de produtos de origem animal;
e) responsabilidades
pelas fórmulas, preparação e fiscalização
de rações para animais;
f) exames
zootécnicos dos animais para efeito de inscrição nas
sociedades de Registros Genealógicos;
g) exames
tecnológicos e sanitários de subprodutos da indústria
animal;
h) pesquisas
e trabalhos ligados à biologia geral, zoologia e zootecnia, bem
como à bromatologia animal;
i) defesa
da fauna, especialmente o contrôle da exploração das
espécies animais silvestres, bem assim de seus produtos;
j) estudo
e organização de trabalhos, obrigatoriamente em conjunto
com economista ou estatístico, sôbre economia e estatística
ligados a atividades atribuídas aos médicos-veterinários
pelos arts. 2º e 3º dêste Regulamento.
l) organização
da educação rural, relativa à pecuária.
CAPÍTULO III
Do
Título Profissional
Art 4º
É reservado, exclusivamente, ao profissional referido na Lei nº
5.517, de 23 de outubro de 1968, e neste Regulamento, o título de
médico-veterinário.
Parágrafo
único. A qualificação de que trata êste artigo
poderá ser acompanhada de outra designação decorrente
de especialização.
Art 5º
A profissão de médico-veterinário integra o Grupo
IV da Confederação Nacional das Profissões Liberais.
CAPÍTULO IV
Do
Exercício Profissional
Art 6º
O exercício, no País, da profissão de médico-veterinário,
observadas as condições de capacitação e demais
exigências legais, é assegurado:
a) aos
que possuam, devidamente registrado, diploma expedido por instituição
nacional de ensino superior de medicina veterinária, oficial ou
reconhecida pela Diretoria de Ensino Superior do Ministério da Educação
e Cultura;
b) aos
que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma
expedido por instituição estrangeira de ensino superior de
medicina veterinária, bem como os que tenham êsse exercício
amparado por convênio internacional firmado pelo Brasil;
c) aos
estrangeiros contratados que, a critério do Conselho Federal de
Medicina Veterinária, e considerada a escassez de profissionais
de determinada especialidade e o interesse nacional tenham seus títulos
registrados temporariamente;
d) às
pessoas que já exerciam função em atividade pública
de competência privativa de veterinário na data da publicação
do Decreto-lei número 23.133, de 9 de setembro de 1933.
§
1º Para os casos previstos nas alíneas c e d dêste artigo,
é necessária a autorização expressa do conselho
de Medicina Veterinária a que o interessado esteja jurisdicionado.
§
2º A autorização aludida no parágrafo anterior
abrangerá, no caso da alínea c , período de até
dois anos renovável mediante nova solicitação, se
comprovada a conveniência de ser mantida a cooperação
local do profissional estrangeiro.
Art 7º
No caso de insuficiência de profissionais habilitados para as atividades
previstas nas alíneas d e f do art. 2º, como privativas de
médico-veterinário, comprovada por falta de inscrição
em recrutamento público, caberá ao Conselho Federal de Medicina
Veterinária encontrar solução adequada, baixando Resolução
específica.
Art 8º
O exercício das atividades profissionais só será permitido
a médicos-veterinários inscritos no Conselho Federal ou no
Conselho Regional de Medicina Veterinária, portadores de carteira
de identidade profissional expedida pelo Conselho correspondente à
unidade da Federação, na qual exerçam a atividade profissional.
Parágrafo
único. As carteiras de identidade profissional serão expedidas
uniformemente por todos os Conselhos Regionais, cabendo ao Conselho Federal
disciplinar a matéria.
CAPÍTULO V
Das
Firmas, Emprêsas e Associações
Art 9º
As firmas, associações, sociedades, companhias, cooperativas,
emprêsas de economia mista e outras cuja atividade requer a participação
de médico-veterinário, estão obrigadas no registro
nos Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde as
localizem.
Art 10.
Só poderá ter em sua denominação as palavras
Veterinária ou Veterinário a firma comercial ou industrial cuja
direção esteja afeta a médico-veterinário.
Art 11.
As entidades estatais, para estatais autárquicas e de economia mista
que tenham atividade de medicina veterinária, ou se utilizem dos
trabalhos de profissionais dessa categoria, são obrigadas, sempre
que solicitado, a fazer prova de que têm a seu serviço profissional
habilitado na forma dêste Regulamento.
TÍTULO II
Dos
conselhos de Medicina Veterinária
CAPÍTULO
I
Da
Conceituação, Vinculação e Finalidade dos Conselhos
de Medicina Veterinária
Art 12.
Os Conselhos Federal e Regionais, de Medicina Veterinária constituem
em seu conjunto uma autarquia dotada de personalidade jurídica de
direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira,
vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art 13.
Os Conselhos de Medicina Veterinária têm por finalidade orientar
e fiscalizar o exercício da profissão de médico-veterinário
em todo território nacional.
Parágrafo
único. A fiscalização do exercício profissional
abrange, também, as pessoas referidas no artigo 6º, alínea
c , inclusive quanto ao exercício de suas funções,
objeto de cláusulas contratuais.
Art 14.
Os Conselhos de Medicina Veterinária são órgãos
de assessoramento superior dos governos da União, dos Estados, dos
Municípios, dos Territórios e do Distrito Federal, em assuntos
referentes a ensino e exercício da medicina veterinária,
assim como em matéria direta ou indiretamente relacionada com a
produção ou a indústria animal.
Art 15.
Os Conselhos de Medicina Veterinária funcionarão com Quadro
de Pessoal próprio, regido pela Consolidação das Leis
do Trabalho.
Parágrafo
único. Os Conselhos poderão contar com o concurso de servidores
públicos da administração direta ou indireta, colocados
a sua disposição na forma da legislação em
vigor, mediante requisição dos respectivos Presidentes.
Art 16.
O exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos
Regionais de Medicina Veterinária é considerado como de efetivo
exercício no cargo que o titular ocupe no serviço público.
Parágrafo
único. Os dirigentes dos órgãos públicos, da
administração direta ou indireta, a que os membros dos Conselhos
estejam vinculados, promoverão a compatibilização das
atividades desses servidores com as que terão que desempenhar no
exercício dos respectivos mandatos.
Art 17.
A responsabilidade administrativa e financeira do Conselho Federal e dos
Conselhos Regionais de Medicina Veterinária cabe aos respectivos Presidentes.
§
1º O exercício financeiro da autarquia coincidirá com
o ano civil.
§
2º As prestações de contas dos Conselhos Regionais serão
encaminhadas ao conselho Federal, que as apresentará, no prazo regulamentar,
à Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério do Trabalho
e Previdência Social, juntamente com a comprovação
de suas próprias contas.
CAPÍTULO II
Do
Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV)
Art 18.
O CFMV terá sede na capital da República e jurisdição
em todo território nacional, estando a êle subordinados os
Conselhos Regionais, sediados nas capitais dos Estados e dos Territórios.
Parágrafo
único. O CFMV terá também as atribuições
correspondentes às de Conselho Regional na área do Distrito
Federal.
Art
19. O CFMV compor-se-á de: um presidente, um vice-presidente, um secretário-geral,
um tesoureiro e mais seis conselheiros, eleitos em reunião dos delegados
dos Conselhos Regionais, por escrutínio secreto e maioria absoluta
de votos, realizando-se tantos escrutínios quantos necessários
à obtenção dêsse quorum .
§ 1º Na mesma reunião e pela mesma forma, serão
eleitos seis suplentes para o Conselho.
§ 2º
Cada Conselho Regional terá direito a três delegados à
reunião para eleição dos membros do Conselho Federal.
§
3º São delegados efetivos dos conselhos Regionais, o Presidente
e o Vice-Presidente do Conselho Regional e o Presidente da Sociedade de Medicina
Veterinária da mesma jurisdição.
§ 3º
São delegados efetivos dos Conselhos Regionais, o Presidente, o Vice-Presidente
e um delegado escolhido pelo plenário do Conselho Regional. (Redação
dada pelo Decreto
nº 5.441, de 2005)
§ 4º
A participação do Distrito Federal na escolha dos membros do
Conselho Federal, será feita por intermédio do Presidente,
Vice-Presidente e Secretario-Geral da Sociedade de Medicina Veterinária
local.
§ 5º
Por falta não justificada à eleição, incorrerá
o faltoso em multa correspondente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo
da respectiva região, percentagem esta dobrada
por reincidência.
Art. 19. O CFMV terá a seguinte composição:
(Redação
dada pelo Decreto
nº 8.770, de 11 de maio de 2016)
I - um presidente;
II - um vice-presidente;
III - um secretário-geral;
IV - um tesoureiro; e
V - seis conselheiros titulares e seus
suplentes.
§ 1° Os integrantes do CFMV serão
eleitos em reunião dos delegados dos Conselhos Regionais,
por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos.
§ 2° Para cumprimento do disposto
no § 1°, o escrutínio será repetido até que se
obtenha a maioria absoluta de votos.
§ 3° Cada Conselho Regional
poderá enviar até três delegados à reunião de
eleição dos membros do CFMV, sendo:
I - dois delegados eleitos pelo voto
direto dos médicos veterinários de cada região; e
II - um representante indicado pela Sociedade
Brasileira de Medicina Veterinária da área de abrangência do Conselho
Regional.
§ 4° Os Conselhos Regionais
promoverão a eleição dos delegados eleitores e de seus suplentes
no prazo entre cem e setenta dias antes do término
do mandato dos membros do CFMV.
§ 5° O Conselho Regional informará
os nomes dos delegados eleitos ao CFMV no prazo de até
quinze dias após o término da eleição.
§ 6° Os integrantes dos conselhos
ou da administração do CFMV e dos Conselhos Regionais
não podem ser eleitos delegados.
§ 7º No caso de falta não justificada
à eleição dos delegados, o faltoso incorrerá
em multa correspondente a vinte por cento da anuidade do Conselho, e de
quarenta por cento da anuidade no caso de reincidência.
§ 8° O calendário das eleições
para o CFMV será anunciado, no mínimo, cento e
oitenta dias antes da data de publicação do edital de convocação
e amplamente divulgado por meios de comunicação de grande circulação,
inclusive por meio de correio eletrônico.
§ 9° O calendário das
eleições dos delegados será anunciado pelo Conselho Regional no
prazo de até trinta dias após a data de publicação do
edital de convocação de que trata o §
8°.
§
10. Na hipótese de não realização das eleições
e vencido o mandato
diretivo do CFMV, o presidente da Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária
assumirá a Presidência do CFMV até a realização de
novas eleições, que devem ocorrer de forma emergencial." (NR)
Art. 19-A. A Comissão Nacional Eleitoral terá
a competência de conduzir as eleições nacionais e será
composta:(Artigo
acrescentado pelo Decreto
nº 8.770, de 11 de maio de 2016)
I - pelo Presidente da Sociedade Brasileira de
Medicina Veterinária, que a presidirá;
II - pelo Presidente da Federação
Nacional dos Médicos Veterinários; e
III - pelo Presidente da Academia Brasileira
de Medicina Veterinária.
Parágrafo único. Os
membros referidos no caput poderão ser substituídos por médicos
veterinários por eles indicados." (NR)
Art. 19-B. As Comissões Regionais Eleitorais
terão a competência de conduzir as eleições
dos Conselhos Regionais e dos delegados representantes dos
Conselhos Regionais na eleição nacional e serão compostas:
I - pelo Presidente da Sociedade de Medicina Veterinária;
II - pelo Presidente do Sindicato dos Médicos
Veterinários; e
III - pelo Presidente da Academia Estadual de
Medicina Veterinária.
Parágrafo único. No caso de inexistência
das entidades locais referidas nos incisos do caput, a Comissão Regional Eleitoral será composta por profissionais
indicados:
I - pela Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária;
II - pela Federação Nacional
dos Médicos Veterinários; e
III - pela Academia Brasileira de Medicina
Veterinária." (NR)
Art. 19-C. As normais complementares sobre as eleições serão editadas pelas
respectivas comissões eleitorais." (NR)
Art. 19-D. Caberá ao CFMV e aos CRMV prestar
o apoio administrativo
necessário ao funcionamento das comissões eleitorais." (NR)
Art 20.
O CFMV será constituído de brasileiros natos ou naturalizados
em pleno gôzo de seus direitos civis, cujos diplomas profissionais
estejam registrados de acôrdo com a legislação em vigor
e as disposições desta lei.
Art 21.
Os componentes do CFMV e seus suplentes são eleitos por três
anos, sendo os respectivos mandatos exercidos a título honorífico.
Art 22.
São atribuições do CFMV:
a) organizar
o seu regimento interno;
b) aprovar
os regimentos internos dos Conselhos Regionais, modificando o que se tornar
necessário para manter a unidade de ação;
c) tomar
conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais
e dirimi-las;
d) julgar
em última instância os recursos das deliberações
dos Conselhos Regionais;
e) publicar
o relatório anual de seus trabalhos incluindo a seleção
de todos os profissionais inscritos;
f) expedir
as resoluções que se tornarem necessárias à
fiel interpretação e execução do presente Regulamento;
g) propor
ao Govêrno Federal as alterações da Lei nº 5.517-68
e dêste Regulamento, que se tornarem necessárias, principalmente
às que visem a melhorar a regulamentação do exercício
da profissão de médico-veterinário;
h) deliberar
sôbre as questões oriundas do exercício das atividades
afins às de médico-veterinário;
i) realizar,
periodicamente reuniões de Conselhos Federais e Regionais para fixar
diretrizes sôbre assuntos da profissão;
j) organizar
o Código de Deontologia Médico-Veterinária;
l) deliberar
sôbre o previsto no artigo 7º dêste Regulamento;
m) delegar
competência para atividade cultural, científica ou social
à Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária e decidir
sôbre delegação de competência dos Conselhos
Regionais às Sociedades Estaduais de Medicina Veterinária
para o exercício das atividades citadas nesta alínea.
Parágrafo
único. As questões referentes as atividades afins com outras
profissões serão resolvidas através de entendimento
com as entidades representativas dessas profissões.
CAPÍTULO III
Dos
Conselhos Regionais de Medicina Veterinária (CRMV)
Art 23.
Os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária terão fôro
nas capitais dos estados ou territórios em que estiverem sediados.
Parágrafo
único. No caso de um Conselho Regional abranger mais de uma unidade
da Federação, o Conselho Federal estabelecerá o Estado
em que terá sede e fôro.
Art 24.
Os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária serão constituídos,
a semelhança do Conselho Federal, de seis membros, no mínimo,
e de dezesseis no maxímo, eleito por escrutínio secreto e
maioria absoluta de votos, em assembléia geral dos médios-veterinários
inscritos nas respectivas regiões e que estejam em pleno gôzo
de seus direitos.
§
1º O voto é pessoal e obrigatório em tôda a eleição,
salvo caso de doença ou de ausência plenamente comprovada.
§
2º Por falta não justificada à eleição,
incorrerá o faltoso em multa correspondente a 20% (vinte por cento)
do salário-mínimo da respectiva região, percentagem
esta dobrada por reincidência.
§
3º O eleitor que se encontrar fora da localidade em que se realizar
a assembléia aludida neste artigo poderá remeter seu voto
em dupla sobre carta opaca, fechada e remitida por ofício ao presidente
do respectivo Conselho Regional.
§
4º As cédulas remetidas, conforme o disposto no parágrafo
anterior serão computadas se recebidas até o momento de encerrar-se
a votação.
§
5º A sobrecarta maior será aberta pelo Presidente do Conselho,
que retirará a sobrecarta menor, depositando-a na urna sem valor
o sigilo do voto.
§
6º A Assembléia Geral reunir-se a em primeira convocação
com a presença da maioria absoluta dos médicos Veterinários
inscritos na respectiva região e com qualquer número em segunda
convocação.
Art 25.
As atribuições dos CFMV são as seguintes:
a) organizar
o seu regimento interno submetendo-o à aprovação do
CRMV;
b) inscrever
os profissionais residentes que exerçam a profissão em sua
jurisdição e expedir as respectivas carteiras de identidade
profissional;
c) examinar
as reclamações e representações, escritas e
devedimente assinadas, acêrca dos serviços de registro e das
infrações a êste Regulamento;
d) solicitar
ao CFMV as medidas necessárias ao melhor redimento das tarefas sob
sua alçada e sugerir-lhe providências junto às autoridades
competentes para a alteração que julgar conveniente na Lei
nº 5.517-68, principalmente as que visem a melhorar a regulamentação
do exercício da profissão de médico-veterinário;
e) fiscalizar
o exercício da profissão, punido os seus infratores, bem
como representando às autoridades competentes acêrca de fatos
que apurar e cuja solução não seja de sua alçada;
f) funcionar
como Tribunal de Honra dos profissionais, zelando pelo prestígio
e bom nome da profissão ;
g) aplicar
as sanções disciplinares estabelecidas neste Regulamento;
h) promover
perante o juízo da Fazenda Pública e mediante processo de
executivo fiscal, a cobramça das penalidades previstas para a execução
do Presente Regulamento;
i) contratar
pessoal administrativo necessário ao funcionamento do Conselho;
j) apresentar
ao Conselho Federal os delegados para a reunião a que se refere
o art. 18 dêste Regulamento.
TÍTULO III
Das
Anuidades e Taxas
Art 26.
O médico-veterinário está obrigado ao pagamento de taxa
de inscrição e anuidade ao Conselho a cuja jurisdição
estiver sujeito.
§
1º A anuidade deve ser paga até o dia 31 de março de
cada ano, acrescida de 20% quando fora dêsse prazo;
§
2º O médico veterinário ausente do país não
fica isento do pagamento da anuidade, que poderá ser paga após
o regresso sem acréscimo de 20% previsto no parágrafo anterior.
Art 27.
O Conselho Federal de Medicina Veterinária e os Conselhos Regionais
de Medicina Veterinária cobrarão, também, taxa pela
expedição e substituição da carteira de identidade
profissional, prevista neste Regulamento.
§
1º A carteira de identidade profissional conterá fôlha
para registro do pagamento das unidades durante dez anos.
§
2º A carteira de identidade profissional, expedida pelo Conselho Regional
de Medicina Veterinária, terá fé pública, servindo
como carteira de identidade, substituindo o diploma nos casos em que é
exigida a sua apresentação.
Art 28.
O Conselho Federal e os Conselhos Regionais cobrarão taxa por certidão
referente ao registro de firmas, previsto no art. 9º, assim como pela
anotação de função.
Art 29.
O Conselho Federal de Medicina Veterinária arbitrará o valor
das taxas, anuidades e certidões.
Art 30.
Constituem renda do Conselho Federal de Medicina Veterinária:
a) a
taxa de expedição de carteira de identidade profissional
dos médicos-veterinários sujeitos à sua jurisdição
no Distrito Federal;
b)a anuidade
de renovação de inscrição dos médicos-veterinários
sob sua jurisdição, no Distrito Federal;
c) a
renda de certidões solicitadas pelos profissionais ou firmas situadas
no Distrito Federal;
d) as
multas aplicadas no Distrito Federal a firmas sob sua jurisdição;
e) 1/4
da taxa de expedição da carteira de identidade profissional
expedida pelos CRMV;
f) 1/4
das aunidades de renovação de inscrição arrecadas
pelos CRMV;
g) 1/4
das multas aplicadas pelos CRMV;
h) 1/4
da renda de certidões expedidas pelos CRMV;
i) 1/4
doações;
j) subvenções.
Art 31.
Constituem renda dos CRMV:
a) 3/4
da renda proveniente da taxa de inscrição e da expedição
de carteiras de identidade profissional;
b) 3/4
das anuidades de renovaçãode inscrição;
c) 3/4
das multas que aplicar;
d) 3/4
da renda das certidões que houver expedido;
e) doações;
f) subvenções.
TÍTULO IV
Das
Penalidades
Art 32.
O poder de disciplinar penalidades a médicos-veterinários pertence
ao Conselho Federal de Medicina Veterinária.
Art 33.
O poder de aplicar penalidades a médicos-veterinários, por
infringência a êste Regulamento e ao Código de Ética
profissional, pertence, exclusividade, aos Conselhos de Medicina Veterinária
em que estiverem inscritos ao tempo do fato punível.
Parágrafo
único. A jurisdição disciplinar estabelecida neste
artigo não derroga a jurisdição comum quando o fato
constitua crime punível em lei.
Art 34.
As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos de Medicina Veterinária
são as seguintes:
a) advertência
confidencial, em aviso reservado;
b) censura
confidencil, em aviso reservado;
c) censura
pública, em publicação oficial;
d) suspensão
do exercício profissional até 3 (três) meses;
e) cassação
do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal de
Medicina Veterinária.
§
1º Salvo os casos de gravidade manifesta que exijam aplicação
imediata da penalidade mais alta, a imposição das penas obedecerá
à gradação dêste artigo.
§
2º Em matéria disciplinar, os Conselhos deliberarão
de ofício ou em conseqüência de representação
de autoridade, de qualquer membro do Conselho ou de pessoa estranha a êle,
interessada no caso.
§
3º À deliberação dos Conselhos precederá,
sempre, a audiência do acusado, sendo-lhe dado defensor no caso de
não ser encontrado ou fôr revel.
§
4º Da imposição de qualquer penalidade caberá
recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para o
Conselho Federal de Medicina Veterinária, com efeito suspensivo nos
casos das alíneas d e e .
§
5º Além do recurso previsto no parágrafo anterior, não
caberá qualquer outro de natureza administrativa salvo, aos interessados,
a via judiciária.
§
6º As denúncias contra membros dos Conselhos só serão
recebidas quando devidamente assinadas e acompanhadas de indicação
de elementos comprobatórios do alegado.
TÍTULO V
Das
Disposições Gerais e Transitórias
Art 35.
São equivalentes, para todos os efeitos, os títulos de médico-veterinário
e veterinário, expedidos na forma do art. 4º dêste Regulamento.
Art 36.
A apresentação de carteira de identidade profissional prevista
neste Regulamento, será obrigatoriamente exigida, a partir de 150
dias de sua publicação no Diário Oficial da União,
pelas autoridades civis ou militares, federais, estaduais ou municipais,
pelas autarquias, emprêsas paraestatais sociedades de economia mista
e entidades privadas, bem como pelas associações cooperativas
e estabelecimentos de créditos, para inscrição em concurso,
assinatura de têrmo de posse ou de quaisquer documentos, sempre que
se tratar de prestação de serviço ou desempenho de
função privativa da profissão de médico-veterinário.
Art 37.
As repartições públicas civis ou militares federais,
estaduais ou municipais, as autarquias, emprêsas paraestatais ou sociedades
de economia mista, exigirão, nos casos de concorrência pública,
coleta de preços ou prestação de serviço de
qualquer natureza que as entidades a que se refere o artigo 9º façam
prova de estarem quites com as exigências dêste Regulamento,
mediante documento expedido pelo Conselho de Medicina Veterinária
a que estiverem subordinadas.
Parágrafo
único. As infrações do presente artigo serão
punidas com processo administrativo regular, mediante denúncia no
CFMV, ficando a autoridade responsável sujeita à multa pelo
valor da rescisão do contrato firmado com as firmas ou suspensão
de serviços, independentemente de outras medidas legais.
Art 38.
Só será instalado CRMV nas unidades da Federação
que contem com um mínimo de 30 (trinta) médicos-veterinários
em efetivo exercício em seus territórios.
Parágrafo
único. O Conselho Federal de Medicina Veterinária estabelecerá
a jurisdição do CRMV, que abranger mais de uma unidade da
Federação.
Art 39.
A Constituição do CRMV, no tocante ao número de membros,
será estabelecida, em cada caso pelo CFMV.
Parágrafo
único. O CFMV poderá solicitar a colaboração
das Sociedades Estaduais de Medicina Veterinária legalmente instituídas,
para a constituição dos CRMV das respectivas jurisdições.
Art 40.
Será considerado empossado no cargo para o qual tenha sido eleito
o Conselheiro ou Suplente que, por motivo justificado, não puder comparecer
à posse coletiva convocada pela autoridade competente, ficando obrigado
a firmar o compromisso, pessoalmente ou por procuração, até
30 (trinta) dias após o ato de posse.
Art 41.
O cargo vago de Conselheiro, por falta de posse do eleito, por dispensa solicitada
pelo titular ou por determinação legal, será provido
em caráter efetivo por um dos suplentes, mediante votação
secreta a que compareça pelo menos dois terços dos membros
efetivos.
Art 42.
O CFMV e os CRMV não poderão deliberar senão com a presença
de maioria absoluta dos seus membros, cabendo aos respectivos Presidentes
o voto de qualidade.
Art 43.
O Conselheiro Federal ou Regional que faltar, no decorrer de um ano, sem
licença prévia do respectivo Conselho, a seis reuniões,
perderá automaticamente o mandato, sendo substituído por um
dos suplentes.
Art 44.
O exercício do cargo de Conselheiro Regional é incompatível
com o de membro do Conselho Federal.
Art 45.
O exercício do cargo de Conselheiro Federal ou Regional por espaço
de três anos será considerado serviço relevante.
Parágrafo
único. O Conselho Federal de Medicina Veterinária concederá
aos que se acharem nas condições dêste artigo, certificado
de serviço relevante, independentemente de requerimento do interessado,
até 60 dias após a conclusão do mandato.
Art. 45-A. Os componentes do CFMV e dos Conselhos Regionais poderão ser
reeleitos para apenas um único período subsequente. (NR) (Artigo acrescentado pelo
Decreto
nº 8.770, de 11 de maio de 2016)
Art 46.
As Sociedades de Medicina Veterinária legalmente existentes como entidades
civis nos Estados e Territórios, encarregar-se-ão de promover
uma assembléia dos médicos-veterinários com efetivo
exercício nas respectivas jurisdições, para escolha
dos primeiros membros dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária.
§
1º A data da realização da assembléia será
marcada pelas entidades citadas neste artigo, ouvido o Conselho federal
de Medicina Veterinária.
§
2º O Conselho Federal de Medicina Veterinária far-se-á
representar na referida assembléia, devendo o seu representante
assinar a ata de reunião e elaborar circunstanciado relatório
da mesma.
§
3º O representante do Conselho Federal de Medicina Veterinária
dará posse imediata aos membros eleitos, salvo se fôr interposto
recurso escrito contra a eleição.
Art 47.
O Ministério da Trabalho e Previdência Social e o Ministério
da Agricultura cooperarão na instalação dos Conselhos
de Medicina Veterinária, propiciando-lhes instalações,
material e pessoal para o seu funcionamento.
Art 48.
Os casos referentes ao exercício da profissão de médico-veterinário
omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Federal
de Medicina Veterinária.
|