DECRETO Nº 5.155 DE 23
DE JULHO DE 2004.
Publicado
no D.O.U. de 27.7.2004
Altera dispositivos do Decreto nº 5.130, de 7 de julho de
2004, que regulamenta o art. 40 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro
de 2003 (Estatuto do Idoso)
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º
Os arts. 1º a 7º e 9º do Decreto nº 5.130, de 7 de julho
de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º
O exercício do direito previsto no art. 40 da Lei nº 10.741,
de 1º de outubro de 2003, rege-se pelas disposições deste
Decreto e por normas complementares editadas pela Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT e pela Agência Nacional de Transportes
Aquaviários - ANTAQ." (NR)
"Art. 2º
..........................................................................
..........................................................................
III - linha:
serviço de transporte coletivo de passageiros executado em uma ligação
de dois pontos terminais, nela incluída os seccionamentos e as alterações
operacionais efetivadas, aberto ao público em geral, de natureza
regular e permanente, com itinerário definido no ato de sua delegação
ou outorga;
IV - seção:
serviço realizado em trecho do itinerário de linha do serviço
de transporte, com fracionamento do preço de passagem; e
V - bilhete
de viagem do idoso: documento que comprove a concessão do transporte
gratuito ao idoso, fornecido pela empresa prestadora do serviço de
transporte, para possibilitar o ingresso do idoso no veículo." (NR)
"Art. 3º
..........................................................................
..........................................................................
§
2º O beneficiário, para fazer uso da reserva prevista no caput
deste artigo, deverá solicitar um único "Bilhete de Viagem
do Idoso", nos pontos de venda próprios da transportadora, com antecedência
de, pelo menos, três horas em relação ao horário
de partida do ponto inicial da linha do serviço de transporte, podendo
solicitar a emissão do bilhete de viagem de retorno, respeitados
os procedimentos da venda de bilhete de passagem, no que couber.
§
3º Na existência de seções, nos pontos de seção
devidamente autorizados para embarque de passageiros, a reserva de assentos
também deverá estar disponível até o mesmo horário
definido para o ponto inicial da linha, consoante o previsto no § 2º.
§
4º Após o prazo estipulado no § 2º, caso os assentos
reservados não tenham sido objeto de concessão do benefício
de que trata este Decreto, as empresas prestadoras dos serviços poderão
colocar à venda os bilhetes desses assentos, que, enquanto não
comercializados, continuariam disponíveis para o exercício
do benefício da gratuidade.
§
5º No dia marcado para a viagem, o beneficiário deverá
comparecer ao terminal de embarque até trinta minutos antes da hora
marcada para o início da viagem, sob pena de perda do benefício.
.........................................................................."
(NR)
"Art. 4º
..........................................................................
§
1º O desconto previsto no caput deste artigo estará disponível
desde sete dias antes da data de partida do ponto inicial da linha.
§
2º ..........................................................................
..........................................................................
II - nome
do beneficiário; e
III - número
do documento de identificação do beneficiário." (NR)
"Art. 5º
..........................................................................
I - nome,
endereço da empresa prestadora do serviço, número de
inscrição no CNPJ e data da emissão do bilhete;
..........................................................................
III - número
do bilhete e da via;
.........................................................................."
(NR)
"Art. 6º
..........................................................................
§
1º A prova de idade do beneficiário idoso far-se-á mediante
apresentação de qualquer documento pessoal, com fé
pública, que a comprove e o identifique.
.........................................................................."
(NR)
"Art. 7º
..........................................................................
Parágrafo
único. As empresas prestadoras dos serviços de transporte
deverão periodicamente informar à ANTT e à ANTAQ, de
acordo com as respectivas esferas de atuação dessas Agências,
a movimentação de usuários titulares do benefício,
por linha e por situação." (NR)
"Art. 9º
Compete à ANTT e à ANTAQ, em suas respectivas esferas de atuação,
editar normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto,
notadamente sobre:
I - a tipificação
das condutas que caracterizem infrações a este Decreto e suas
normas complementares; e
II - o
valor das multas correspondentes às infrações cometidas.
Parágrafo
único. A aplicação de multa não elide a imposição
das demais sanções legais e contratuais, nem das de natureza
cível e penal." (NR)
Art. 2º
O Decreto nº 5.130, de 7 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido
do seguinte artigo:
"Art. 8º-A.
O benefício concedido ao idoso alcança os mesmos direitos
garantidos aos demais passageiros.
Parágrafo
único. Não estão incluídas no benefício
as tarifas de pedágio e de utilização dos terminais
e as despesas com alimentação." (NR)
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de agosto de 2004.
Brasília, 23 de julho de 2004; 182º da Independência
e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
Alfredo
Nascimento
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