DECRETO Nº 1.592, DE 10
DE AGOSTO DE 1995.
Publicado
no D.O.U. de 11.8.1995
Altera dispositivos do Decreto
nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, que regulamenta a Lei
nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que dispõe sobre segurança
para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição
e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de
vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º
Os arts. 1º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 30, 31, 32, 36, 38,
40, 42, 44, 45, 48, 49, 51, 52, 53 e 54, do Decreto nº 89.056, de 24
de novembro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento
financeiro onde haja guarda de valores ou movimento de numerário,
que não possua sistema de segurança com parecer favorável
à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da
Justiça, na forma deste Regulamento.
........................................................"
"Art.
9º O transporte de numerário em montante superior a 20.000
(vinte mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), para suprimento
ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros,
será efetuado em veículo especial da própria instituição
ou de empresa especializada.
........................................................."
"Art.
10. Nas regiões onde for comprovada a impossibilidade do uso
de veículo especial pela empresa especializada ou pelo próprio
estabelecimento financeiro, o Ministério da Justiça poderá
autorizar o transporte de numerário por via aérea, fluvial
ou outros meios, condicionado à presença de no mínimo,
dois vigilantes."
"Art.
11. O transporte de numerário entre 7.000 (sete mil) e 20.000
(vinte mil) UFIR poderá ser efetuado em veículo comum, com
a presença de dois vigilantes."
"Art.
12.............................................
II - pelo
próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado
para tal fim, com pessoal próprio, e cujo sistema de segurança
tenha parecer favorável à sua aprovação, emitido
pelo Ministério da Justiça.
...........................................................
§
2º Nos estabelecimentos financeiro estaduais, o serviço de vigilância
ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares,
a critérios do Governo da respectiva Unidade da Federação.
.........................................................."
"Art.
13. O Ministério da Justiça, por intermédio
do Departamento de Polícia Federal, ou mediante convênio com
as Secretarias de Segurança Pública dos Estados, Territórios
e do Distrito Federal, procederá pelo menos a uma fiscalização
anual no estabelecimento financeiro, quanto ao cumprimento das disposições
relativas ao sistema de segurança."
"Art.
14. O estabelecimento financeiro que infringir qualquer das disposições
da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e deste Regulamento, ficará
sujeito às seguintes penalidades, aplicáveis pelo Ministério
da Justiça, conforme a gravidade da infração e levando-se
em conta a reincidência e a condição econômico
do infrator:
I - advertência;
II - multa,
de 1.000 (mil) a 20.000 (vinte mil) UFIR;
III -
interdição do estabelecimento.
Parágrafo
único. O Ministério da Justiça disporá sobre
o procedimento para aplicação das penalidades previstas neste
artigo, assegurado ao infrator direito de defesa e possibilidade de recurso."
"Art.
15. Vigilante, para os efeitos deste Regulamento, é o empregado
contratado para a execução das atividades definidas nos incisos
I e II, e § 2º, do art. 30, e no art. 31, caput , deste Regulamento."
"Art.
16....................................................
IV - ter
sido aprovado em curso de formação de vigilante, realizado
em estabelecimento com funcionamento autorizado.
............................................................."
"Art.
30. São considerados como segurança privada as atividades
desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade
de:
I - proceder
à vigilância patrimonial das instituições financeiras
e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, e à segurança
de pessoas físicas;
II - realizar
o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de
carga.
§
1º As atividades de segurança privada desenvolvidas por empresas
especializadas em prestação de serviços, com a finalidade
de proceder à segurança de pessoas físicas e de garantir
o transporte de valores ou de qualquer outro tipo de carga, serão
consideradas, para os efeitos deste Regulamento, segurança pessoal
privada e escolta armada, respectivamente.
§
2º As empresas especializadas em prestação de serviços
de segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas
sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas
nos incisos I e II deste artigo, poderão se prestar:
a) ao
exercício das atividades de segurança privada a pessoas;
b) a estabelecimentos
comerciais, indústrias, de prestação de serviços
e residências;
c) a entidades
sem fins lucrativos;
d) a órgãos
e empresas públicas.
§
3º Os serviços de vigilância e de transporte de valores
poderão ser executados por uma mesma empresa.
§
4º As empresas de que trata o § 2º deste artigo serão
regidas pela Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, por este Regulamento
e pelas normas da legislação civil, comercial, trabalhista,
previdenciária e penal.
§
5º A propriedade e a administração das empresas especializadas
que vierem a se constituir são vedadas a estrangeiros.
§
6º Os diretores e demais empregados das empresas especializadas não
poderão ter antecedentes criminais registrados.
§
7º O capital integralizado das empresas especializadas não poderá
ser inferior a 100.000 (cem mil) UFIR."
"Art.
31. As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância
ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional
próprio para a execução dessas atividades, ficam obrigadas
ao cumprimento do disposto neste Regulamento e demais legislações
pertinentes.
§
1º Os serviços de segurança a que se refere este artigo
denominam-se serviços orgânicos de segurança.
§
2º As empresas autorizadas a exercer serviços orgânicos
de segurança não poderão comercializar os serviços
de vigilância e transporte de valores."
"Art.
32. Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio
do Departamento de Polícia Federal, autorizar, controlar e fiscalizar
o funcionamento das empresas especializadas, dos cursos de formação
de vigilantes e das empresas que exercem serviços orgânicos
de segurança.
§
1º O pedido de autorização para o funcionamento das empresas
especializadas será dirigido ao Departamento de Polícia Federal
e será instruído com:
a) requerimento
assinado pelo titular da empresa;
b) cópia
ou certidão dos atos constitutivos devidamente registrados no registro
de pessoas jurídicas;
c) comprovante
de inscrição nos órgãos administrativos federais
competentes;
d) modelo
de uniforme especial de seus vigilantes;
e) cópia
da Carteira de Identidade, CPF, Título de Eleitor e Certificado de
Reservista ou documento equivalente dos sócios-proprietários,
diretores e gerentes da empresa;
f) prova
de que os sócios-proprietários, diretores e gerentes não
tenham antecedentes criminais registrados;
§
2º Qualquer alteração referente ao estabelecido nas alíneas
b e d deste artigo dependerá de prévia autorização
do Ministério da Justiça.
§
3º Quando se tratar de pedido de autorização para o exercício
da atividade de segurança pessoal privada e escolta armada a empresa
deverá apresentar:
a) comprovante
de funcionamento nas atividades de vigilância ou transporte de valores,
há pelo menos um ano;
b) prova
de que a empresa e suas filiais estão em dia com as obrigações
fiscais, com as contribuições previdenciárias e com
o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
§
4º O pedido de autorização para o funcionamento das empresas
que executam serviços orgânicos de segurança será
dirigido ao Ministério da Justiça e será instruído
com:
a) comprovante
de que a empresa possui instalações adequadas para operacionalizar
os serviços orgânicos de segurança;
b) documentos
pessoais dos responsáveis pelo setor que executará o serviço;
c) prova
de que os sócios-proprietários, diretores e gerentes da empresa
que executa serviços orgânicos e de que os responsáveis
pelo setor de segurança não tenham condenação
criminal registrada;
d) relação
dos vigilantes;
e) modelo
do uniforme especial dos vigilantes;
f) relação
das armas e munições de propriedade e responsabilidade da empresa,
acompanhada de cópia do registro no órgão de segurança
pública ou declaração de que não as possui;
g) relação
dos veículos especiais, no caso dos serviços próprios
de transporte de valores.
§
5º A relação dos vigilantes deverá conter:
a) cópia
dos documentos pessoais;
b) comprovante
de conclusão, com aproveitamento, do curso de formação
de vigilantes e reciclagem, quando for o caso;
c) comprovante
de registro na Delegacia Regional do Trabalho;
d) cópia
da Carteira de Trabalho e Previdência Social, na parte referente à
identificação e vínculo empregatício;
e) cópia
de apólice de seguro que identifique o número dos segurados.
§
6º Consideram-se possuidoras de instalações adequadas
ao exercício da segurança orgânica as empresas que dispuserem
de:
a) local
seguro e adequado à guarda de armas e munições;
b) setor
operacional dotado de sistema de comunicação com os vigilantes
empenhados em serviço;
c) sistema
de alarme ou outro meio de segurança eletrônica conectado com
a unidade local da Polícia Militar, Civil ou empresa de segurança
privada.
§
7º A revisão da autorização de funcionamento das
empresas de segurança privada e das empresas que executam serviços
orgânicos de segurança deverá ser requerida, anualmente,
a contar da publicação da autorização no Diário
Oficial da União, mediante apresentação de:
a) comprovante
de quitação das penas pecuniárias que tenham sido aplicadas
à empresa por transgressões às normas que regulamentam
a atividade;
b) Certidão
Negativa quanto à Dívida Ativa da União, Estado e Município;
c) comprovante
de recolhimento previdenciário e do FGTS;
d) Certificado
de Segurança atualizado;
e) prova
de que os sócios-proprietários, diretores e gerentes da empresa
de segurança privada não tenham condenação criminal
registrada;
f) prova
de que os sócios-proprietários, diretores e gerentes da empresa
que executa serviços orgânicos e de que os responsáveis
pelo seu setor de segurança não tenham condenação
criminal registrada.
§
8º Para o desempenho das atividades de segurança pessoal privada
e escolta armada, o vigilante, além do curso de formação,
deverá:
a) possuir
experiência mínima, comprovada, de um ano na atividade de vigilância;
b) ter
comportamento social e funcional irrepreensível;
c) ter
sido selecionado, observando-se a natureza especial do serviço;
d) portar
credencial funcional, fornecida pela empresa, no moldes fixados pelo Ministério
da Justiça;
e) freqüentar
os cursos de reciclagem, com aproveitamento, a cada período de dois
anos, a contar do curso de extensão.
§
9º Para o exercício das atividades de segurança pessoal
privada e de escolta armada, o vigilante deverá ter concluído,
com aproveitamento, curso de extensão correspondente em empresas de
curso devidamente autorizada a ministrá-lo.
§
10. O Ministério da Justiça fixará o currículo
para os cursos de extensão em escolta armada e segurança pessoal
privada."
"Art.
36. Não será autorizado o funcionamento de empresa
especializada em transporte de valores e de empresa que executa serviços
orgânicos de transporte de valores sem a apresentação
dos certificados de propriedade e dos laudos de vistoria dos veículos
especiais."
"Art.
38. Para que as empresas especializadas e as que executem serviços
orgânicos de segurança operem nos Estados e Distrito Federal,
além de autorizadas a funcionar na forma Deste Regulamento, deverão
promover comunicação à Secretaria de Segurança
Pública da respectiva Unidade da Federação.
§.1º.....................................................
VIII -
relação dos veículos especiais, no caso de empresa especializada
em transporte de valores e de empresa que executa serviços orgânicos
de transporte de valores;
..........................................................
§
2º Os incisos II e IX do parágrafo anterior não se aplicam
as empresas que executam serviços orgânicos de segurança.
§
3º Qualquer alteração dos dados a que se refere o parágrafo
anterior será comunicada à respectiva Secretaria de Segurança
Pública".
"Art.
40. Verificada a existência de infração a dispositivo
da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e deste Regulamento, as empresas
especializadas, as empresas que executam serviços orgânicos de
segurança e os cursos de formação de vigilantes ficam
sujeitos às seguintes penalidades, aplicáveis pelo Ministério
da Justiça, conforme a gravidade da infração, levando-se
em conta a reincidência e a condição econômica do
infrator:
I - advertência;
II - multa
de 500 (quinhentos) até 5.000 (cinco mil) UFIR;
III -
proibição temporária de funcionamento;
IV - cancelamento
do registro para funcionar.
Parágrafo
único. O Ministério da Justiça disporá sobre
o procedimento para a aplicação das penalidades previstas neste
artigo, assegurado ao infrator direito de defesa e possibilidade de recursos."
"Art.
42. As armas e as munições destinadas ao uso de treinamento
dos vigilantes serão de propriedade e responsabilidade:
I - das
empresas especializadas;
II - dos
estabelecimentos financeiros, quando dispuserem de serviço organizado
de vigilância, ou quando contratarem empresa especializada;
III -
da empresa executante dos serviços orgânicos de segurança."
"Art.
44. O Ministério da Justiça fixará a natureza
e a quantidade de armas de propriedade e responsabilidade do estabelecimento
financeiro, do curso de formação de vigilantes, da empresa
especializada e da executante dos serviços orgânicos de segurança."
"Art.
45. A aquisição e a aposse de armas e munições
por estabelecimento financeiro, empresa especializada, empresa executante
de serviços orgânicos de segurança e cursos de formação
de vigilantes dependerão de autorização do Ministério
da Justiça."
"Art.
48. Incorrerão nas penas previstas no art. 40 os cursos de
formação de vigilantes, as empresas especializadas, as empresas
que executam serviços orgânicos de segurança e os estabelecimentos
financeiros responsáveis pelo extravio de armas e munições
de sua propriedade e responsabilidade."
"Art.
49. O armamento e as munições de que tratam os arts.
42 e 43 serão recolhidos ao Ministério da Justiça, para
custódia, no caso de paralisação ou extinção
da empresa especializada, da empresa executante dos serviços orgânicos
de segurança do curso de formação de vigilantes ou da
instituição financeira."
"Art.
51. O Ministério da Justiça e o Ministério do
Trabalho baixarão normas dispondo sobre a competência que lhes
é atribuída pela Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983."
"Art.
52. A competência prevista nos arts. 27, 28, 32, 39, 40, caput
, 41, 44, 45 e 47 poderá ser objeto de convênio com as Secretarias
de Segurança Pública dos Estados e Distrito Federal."
"Art.
53. As multas e taxas decorrentes da atividade de fiscalização
das empresas de segurança privada constituirão recursos diretamente
arrecadados na Fonte 150 a serrem consignados no Orçamento do Departamento
de Polícia Federal, no Programa de Trabalho 06.030.0174.2081.0001
- Operações do Policiamento Federal."
"Art.
54. O Ministério da Justiça, pelo seu órgão
próprio, encaminhará, no prazo de 30 dias, ao competente Serviço
de Fiscalização de Produtos Controlados Regional - SFPC, do
Ministério do Exército, com relação às
empresas especializadas e empresas executantes dos serviços orgânicos
de segurança em funcionamento e às que vierem a ser constituídas,
os seguintes dados:
..................................................
.........
VII -
paralisação ou extinção de empresas especializadas
e de serviços orgânicos de segurança.
..................................................
....."
Art. 2º
As empresas que executam serviços orgânicos de segurança,
já em funcionamento, deverão proceder à adaptação
de suas atividades aos preceitos deste Regulamento, no prazo de 120 dias,
a contar da data de sua publicação.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revoga-se o parágrafo único do art.
4º do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983.
Brasília, 10 de agosto de 1995; 174º da Independência
e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson
A. Jobim
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