A Conferência Geral da Organização Internacional
do Trabalho,
Convocada pelo Conselho de Administração da Organização
Internacional do Trabalho, para reunir-se em Genebra em sua Nonagésima
Quarta Sessão em 7 de fevereiro de 2006;
Desejando criar um documento único e coerente que incorporasse tanto
quanto possível todas as normas atualizadas das Convenções
e Recomendações internacionais existentes sobre Trabalho Marítimo,
bem como princípios fundamentais de outras Convenções
internacionais sobre trabalho, particularmente nas seguintes:
- a Convenção sobre o Trabalho Forçado, 1930 (Nº
29),
- a Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção
do Direito Sindical, 1948 (Nº
87),
- Convenção sobre o Direito de Sindicalização
e de Negociação Coletiva, 1949 (Nº
98),
- a Convenção sobre Igualdade de Remuneração,
1951 (Nº
100),
- a Convenção sobre a Abolição do Trabalho
Forçado, 1957 (Nº
105),
- a Convenção sobre a Discriminação (Emprego
e Profissão), 1958 (Nº
111)
- a Convenção sobre a Idade Mínima, 1973 (Nº
138),
- a Convenção sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil,
1999 (Nº
182); e
Tendo em mente o mandato fundamental da Organização, que
é promover condições de trabalho decentes; e
Recordando a Declaração
da OIT sobre os Princípios Fundamentais e Direitos no Trabalho, 1998;
Tendo também presente que a gente do mar está amparada pelas
disposições de outros instrumentos da OIT e tem outros direitos
reconhecidos como direitos e liberdades fundamentais aplicáveis a
todas as pessoas;
Considerando que, dada a natureza global da indústria de navegação,
a gente do mar precisa de proteção especial;
Relembrando ainda que os padrões internacionais referentes a segurança
em navios, segurança humana e qualidade da gestão de embarcações,
estipulados na Convenção
Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, revisada;
a Convenção
sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar,
1972, revisada; e os requisitos de formação e competência
de marítimos, estipulados na Convenção
Internacional de Treinamento, Certificação e Serviço
de Quarto e Certificação para Marítimos, 1978,
revisada;
Relembrando que a Convenção
das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, 1982, estabelece
um marco jurídico dentro do qual todas as atividades nos mares e
oceanos devem ser empreendidas e que é de importância estratégica
como base para a ação nacional, regional e global e para a
cooperação no setor marítimo, e cuja integridade deve
ser mantida;
Relembrando que o Artigo 94 da Convenção
das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, 1982, estabelece
os deveres e obrigações do país da bandeira com relação,
dentre outras coisas, às condições de trabalho, tripulação
e questões sociais em navios que arvoram a bandeira do país;
Relembrando o parágrafo 8º do Artigo 19 da Constituição
da Organização Internacional do Trabalho, que determina
que, de modo algum a adoção de qualquer Convenção
ou Recomendação pela Conferência ou a ratificação
de qualquer Convenção por qualquer Membro poderá afetar
lei, decisão, costume ou acordo que assegure condições
mais favoráveis aos trabalhadores do que as condições
previstas pela Convenção ou Recomendação;
Determinou que este novo instrumento fosse concebido de forma a assegurar
a mais ampla aceitação possível entre os governos,
armadores, e gente do mar comprometidos com os princípios de trabalho
decente, fosse de fácil atualização e se prestasse
a uma efetiva implementação e controle da aplicação;
Havendo decidido a favor da adoção de certas propostas para
a execução deste instrumento, que constitui o único
tópico da agenda da sessão;
Havendo determinado que as ditas propostas assumirão a forma de
uma Convenção internacional;
Adota, neste vigésimo terceiro dia de fevereiro do ano de dois mil
e seis, a seguinte Convenção, a que se poderá referir
como Convenção sobre Trabalho Marítimo, 2006.
OBRIGAÇÕES GERAIS
Artigo
I
1. Todo Membro que ratificar esta Convenção se compromete
a conferir pleno efeito a suas disposições na forma estipulada
no Artigo IV, a fim de assegurar o direito de toda a gente do mar a um emprego
decente.
2. Os Membros cooperarão entre si com vistas a assegurar a efetiva
implementação e controle da aplicação desta
Convenção.
DEFINIÇÕES E
ÁREA DE APLICAÇÃO
Artigo
II
1. Para os fins desta Convenção, salvo disposição
específica em contrário, a expressão:
(a) autoridade competente significa o ministro, repartição
governamental ou outra autoridade com competência para emitir e controlar
a aplicação de regulamentos, ordens ou outras instruções
de atendimento obrigatório a respeito da matéria da disposição
que se trate;
(b) declaração de conformidade do trabalho marítimo
significa a declaração a que se refere a Regra 5.1.3
(c) arqueação bruta significa a capacidade do volume de carga
a ser transportado pelo navio, calculada de acordo com os regulamentos a
respeito de mensuração de tonelagem, constantes no Anexo I
à Convenção Internacional sobre Mensuração
de Tonelagem de Navios, 1969, ou de qualquer Convenção subseqüente;
no caso de navios cobertos pelo esquema provisório de mensuração
de tonelagem adotado pela Organização Marítima Internacional,
arqueação bruta é a que consta na coluna de OBSERVAÇÕES
do Certificado Internacional de Tonelagem (1969);
(d) certificado de trabalho marítimo significa o certificado a que
se refere a Regra 5.1.3;
(e) requisitos desta Convenção se referem aos requisitos
estipulados nos Artigos e nas Regras e na Parte A do Código desta
Convenção;
(f) gente do mar significa qualquer pessoa empregada ou contratada ou que
trabalha a bordo de um navio ao qual esta Convenção se aplica;
(g) contrato de emprego da gente do mar inclui tanto o contrato de trabalho
como artigos do acordo coletivo de trabalho ou do contrato de engajamento
de marítimo;
(h) serviço de contratação e colocação
de gente do mar significa qualquer pessoa, empresa, instituição,
agência ou outro tipo de organização do setor público
ou privado que se dedica a recrutar gente do mar em nome de armadores ou
à colocação de gente do mar junto a armadores;
(i) navio significa embarcação outra que não navegue
exclusivamente em águas interiores ou em águas dentro de ou
adjacentes a águas abrigadas ou áreas onde se aplicam os regulamentos
portuários;
(j) armador significa o proprietário do navio ou outra organização
ou pessoa, como o gerente, agente ou afretador a casco nu, que houver assumido
a responsabilidade pela operação do navio em lugar do proprietário
e que, ao assumir tal responsabilidade, se comprometeu a arcar com os deveres
e responsabilidades cabíveis a armadores em virtude da presente Convenção,
independentemente do fato de outra organização ou pessoa cumprir
certos deveres ou responsabilidades em nome do armador.
2. Salvo expressa disposição em contrário, esta Convenção
se aplica a toda gente do mar.
3. Caso haja dúvida se alguma categoria de pessoas pode ou não
ser considerada como gente do mar para os fins desta Convenção,
a questão será dirimida pela autoridade competente em cada
Estado Membro, após consulta com as organizações representativas
de armadores e de gente do mar interessados na matéria.
4. Salvo expressa disposição em contrário, esta Convenção
se aplica a todos os navios de propriedade pública ou privada, normalmente
ocupados em atividades comerciais, exceto navios dedicados à pesca
ou a atividade semelhante e navios de construção tradicional,
como dhows e juncos. Esta Convenção não se aplica
a vasos de guerra nem a unidades navais auxiliares.
5. Caso haja dúvida se esta Convenção se aplica a
algum navio ou a alguma determinada categoria de navios, a questão
será dirimida pela autoridade competente em cada Estado Membro, após
consulta com as organizações representativas de armadores
e de gente do mar interessados na matéria.
6. Se a autoridade competente determinar que não seria razoável
ou viável no momento a aplicação de certos elementos
específicos do Código, a que se refere o Artigo VI, parágrafo
1º, a um navio ou a certas categorias de navios que arvoram a bandeira
do Membro, as disposições pertinentes do Código não
se aplicarão na medida em que a matéria for tratada de maneira
diferente pelas leis e regulamentos nacionais ou por acordos de negociação
coletiva ou outras medidas. Tal determinação só poderá
ser feita mediante consulta com as organizações representativas
de armadores e de gente do mar interessadas e somente em relação
a navios com tonelagem de arqueação bruta inferior a 200 e
que não realizam viagens internacionais.
7. Toda determinação feita por um Membro ao amparo dos parágrafos
3, 5 ou 6 deste Artigo deverá ser comunicada ao Diretor-Geral da
Repartição Internacional do Trabalho, que notificará
aos Membros da Organização.
8. Salvo expressa disposição em contrário, referência
a esta Convenção constituirá ao mesmo tempo referência
às Regras e ao Código.
DIREITOS E PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS
Artigo
III
Todo Membro certificar-se-á que os dispositivos de sua
legislação respeitam, no contexto desta Convenção,
os direitos fundamentais referentes à
a) liberdade de associação e liberdade sindical e o reconhecimento
efetivo do direito de negociação coletiva;
b) eliminação de todas as formas de trabalho forçado;
c) efetiva abolição do trabalho infantil; e
d) eliminação de discriminação em matéria
de emprego e profissão.
DIREITOS NO EMPREGO E DIREITOS
SOCIAIS DA GENTE DO MAR
Artigo
IV
1. Toda gente do mar tem direito a um local de trabalho seguro
e protegido no qual se cumpram as normas de segurança.
2. Toda gente do mar tem direito a condições justas de emprego.
3. Toda gente do mar tem direito a condições decentes de
trabalho e de vida a bordo.
4. Toda gente do mar tem direito a proteção da saúde,
assistência médica, medidas de bem-estar e outras formas de
proteção social.
5. Todo Membro assegurará, nos limites de sua jurisdição,
que os direitos de emprego e direitos sociais da gente do mar, a que se
referem os parágrafos precedentes deste Artigo serão plenamente
implementados conforme requer esta Convenção. Salvo disposição
em contrário nesta Convenção, essa implementação
poderá ser assegurada por meio de leis ou regulamentos nacionais,
acordos e convenções coletivas, pela prática ou outras
medidas aplicáveis.
RESPONSABILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO
E CONTROLE DA APLICAÇÃO
Artigo
V
1. Todo Membro deverá implementar e controlar a aplicação
da legislação ou outras medidas que adotar para cumprir seus
compromissos ao amparo desta Convenção com respeito a navios
e gente do mar sob sua jurisdição.
2. Todo Membro exercerá efetivamente sua jurisdição
e controle sobre os navios que arvorarem sua bandeira, estabelecendo um
sistema destinado a assegurar o cumprimento dos requisitos desta Convenção,
inclusive inspeções periódicas, relatórios,
monitoramento e o recurso a processos judiciais em conformidade com a legislação
aplicável.
3. Todo Membro assegurará que os navios que arvorarem sua bandeira
tenham a bordo um certificado de trabalho marítimo e uma declaração
de conformidade do trabalho marítimo, como determinado nesta Convenção.
4. Todo navio ao qual esta Convenção se aplicar, poderá,
em conformidade com a legislação internacional, ser inspecionado
por um Membro que não o país da bandeira, quando o navio se
encontrar em um de seus portos, a fim de verificar se o navio está
em conformidade com os dispositivos desta Convenção.
5. Todo Membro exercerá efetivamente sua jurisdição
e controle sobre os serviços de contratação e colocação
de gente do mar que estiverem sediados em seu território.
6. Todo membro proibirá a violação dos dispositivos
desta Convenção e, em conformidade com a legislação
internacional, estabelecerá sanções ou exigirá
a adoção de medidas corretivas de acordo com sua legislação,
que forem apropriadas para desestimular tal violação.
7. Todo Membro deverá cumprir suas responsabilidades em virtude
desta Convenção, de forma a assegurar que os navios que arvorarem
a bandeira de qualquer Estado que não tenha ratificado esta Convenção
não recebam tratamento mais favorável do que os navios que
arvoram a bandeira de qualquer Estado que a tenha ratificado.
REGRAS E PARTES A E B DO CÓDIGO
Artigo
VI
1. As Regras e as disposições da Parte A do Código
são obrigatórias. As disposições da Parte B
do Código não são obrigatórias.
2. Todo Membro se compromete a respeitar os direitos e princípios
estabelecidos nas Regras e a implementar cada item das Regras na forma estipulada
nas disposições correspondentes da Parte A do Código.
Ademais, o Membro considerará devidamente o atendimento de suas responsabilidades
na forma prevista na Parte B do Código.
3. O Membro que não estiver em condições de implementar
os direitos e princípios na forma prescrita na Parte A do Código
poderá, salvo disposição expressa em contrário
nesta Convenção, implementar a Parte A por meio de dispositivos
legais, regulamentos, ou outras medidas de implementação que
forem substancialmente equivalentes aos dispositivos da Parte A.
4. Para os fins do parágrafo 3º deste Artigo, qualquer lei,
regulamento, acordo de negociação coletiva ou outra medida de
implementação será considerada substancialmente equivalente,
no contexto desta Convenção, desde que o Membro verifique que:
a) ela é apropriada para a plena consecução do objetivo
e propósito geral da disposição ou das disposições
correspondentes da Parte A do Código; e
b) ela efetiva a disposição ou as disposições
correspondentes da Parte A do Código.
CONSULTA A ORGANIZAÇÕES
REPRESENTATIVAS DE ARMADORES E GENTE DO MAR
Artigo
VII
Caso não existam no Membro organizações representativas
de armadores e gente do mar, toda exceção, isenção
ou outra aplicação flexível desta Convenção,
para a qual a Convenção exige consulta a organizações
representativas de armadores e de gente do mar, somente poderá ser
decidida pelo Membro mediante consulta ao Comitê a que se refere o
Artigo XIII.
ENTRADA EM VIGOR
Artigo
VIII
1. A ratificação formal desta Convenção
será comunicada ao Diretor-Geral da Repartição Internacional
do Trabalho para fins de registro.
2. Esta Convenção será vinculante apenas para o Membro
da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação
tiver sido registrada pelo Diretor-Geral.
3. Esta Convenção entrará em vigor 12 meses a contar
da data em que houver sido registrada a ratificação por pelo
menos 30 Membros, que em conjunto possuam no mínimo 33% da arqueação
bruta da frota mundial.
4. Subseqüentemente, esta Convenção entrará em
vigor para qualquer Membro 12 meses após o registro de sua ratificação.
DENÚNCIA
Artigo IX
1. O Membro que houver ratificado esta Convenção poderá
denunciá-la depois de expirados dez anos a contar da data de entrada
em vigor da Convenção, mediante notificação
ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
A denúncia produzirá efeito somente um ano após a data
em que tiver sido registrada.
2. O Membro que, no prazo de um ano após o término do período
de dez anos mencionado no parágrafo 1º deste Artigo, não
tenha feito uso do direito de denúncia previsto neste Artigo, ficará
obrigado durante um novo período de dez anos, depois do qual poderá
denunciar a presente Convenção no término de cada novo
período de dez anos, nas condições previstas neste
Artigo.
EFEITO DA ENTRADA EM VIGOR
Artigo X
Esta Convenção revisa as seguintes Convenções:
Convenção sobre Idade Mínima (Trabalho Marítimo),
1920 (Nº
7)
Convenção sobre Indenização de Desemprego (Naufrágio),
1920, (Nº 8)
Convenção sobre Colocação de Marítimos,
1920 (Nº 9)
Convenção sobre Exame Médico de Menores (Trabalho
Marítimo), 1921 (Nº
16)
Convenção sobre Contrato de Engajamento de Marítimos,
1926 (Nº
22)
Convenção sobre Repatriação de Marítimos,
1926 (Nº
23)
Convenção sobre Certificados de Capacidade dos Oficiais,
1936 (Nº
53)
Convenção sobre Férias Remuneradas (Trabalho Marítimo),
1936 (Nº 54)
Convenção sobre Obrigações do Armador (Doença
e Acidente de Gente do Mar), 1936 (Nº 55)
Convenção sobre Seguro Doença (Trabalho Marítimo),
1936 (Nº 56)
Convenção sobre Horas de Trabalho e Tripulação
(Trabalho Marítimo), 1936 (Nº 57)
Convenção sobre Idade Mínima (Trabalho Marítimo),
1936, (Nº
58)
Convenção sobre Alimentação e Serviço
de Mesa (Tripulação de Navios), 1946 (Nº 68)
Convenção sobre Certificado de Aptidão de Cozinheiros
de Navio, 1946 (Nº 69)
Convenção sobre Seguridade Social (Gente do Mar), 1946 (Nº
70)
Convenção sobre Férias Remuneradas (Gente do Mar),
1946 (Nº 72)
Convenção sobre Exame Médico (Gente do Mar), 1946
(Nº 73)
Convenção sobre Certificado de Aptidão de Marítimo
Qualificado, 1946 (Nº 74)
Convenção sobre Alojamento da Tripulação, 1946
(Nº 75)
Convenção sobre Salário, Horas de Trabalho e Tripulação,
1946 (Nº 76)
Convenção sobre Férias Remuneradas (Gente do Mar)
(Revista), 1949 (Nº
91)
Convenção sobre Alojamento da Tripulação a
Bordo (Revista), 1949 (Nº
92)
Convenção sobre Salário, Horas de Trabalho e Tripulação
(Revista), 1949 (Nº
93)
Convenção sobre Salário, Horas de Trabalho e Tripulação
(Revista) 1958 (Nº
109)
Convenção sobre Alojamento da Tripulação (Disposições
Suplementares), 1970 (Nº
133)
Convenção sobre Prevenção de Acidentes do Trabalho
(Marítimos, 1970 (Nº
134)
Convenção sobre Continuidade de Emprego da Gente do Mar,
1976 (Nº
145)
Convenção sobre Férias Anuais Remuneradas da Gente
do Mar, 1976 (Nº
146)
Convenção sobre Normas Mínimas na Marinha Mercante,
1976 (Nº
147)
Protocolo de 1996 à Convenção sobre Normas Mínimas
na Marinha Mercante, 1976 (Nº
147)
Convenção sobre o Bem-Estar dos Trabalhadores Marítimos
no Mar e no Porto, 1987 (Nº
163)
Convenção sobre a Proteção da Saúde
e a Assistência Médica aos Trabalhadores Marítimos,
1987 (Nº
164)
Convenção sobre Seguridade Social da Gente do Mar, 1987 (Nº
165)
Convenção sobre Repatriação dos Trabalhadores
Marítimos (Revista), 1987 (Nº
166)
Convenção sobre a Inspeção do Trabalho Marítimo,
1996 (Nº
178)
Convenção sobre Contratação e Colocação
de Gente do Mar, 1996 (Nº
179)
Convenção sobre a Duração dos Trabalhos a Bordo
e Tripulação, 1996 (Nº
180).
FUNÇÕES DE DEPOSITÁRIO
Artigo
XI
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do
Trabalho notificará a todos os Membros da Organização
Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações,
declarações e denúncias ao amparo desta Convenção.
2. Quando estiverem atingidas as condições previstas no Artigo
VIII, parágrafo 3º, o Diretor-Geral chamará a atenção
dos Membros da Organização para a data em que a Convenção
entrará em vigor.
Artigo XII
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho
comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas,
para os fins de registro de acordo com o Artigo 102 da Carta das Nações
Unidas, uma informação completa sobre todas as ratificações,
declarações e denúncias que tiver registrado de acordo
com esta Convenção.
COMITÊ TRIPARTITE ESPECIAL
Artigo
XIII
1. O Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho examinará continuamente a aplicação
desta Convenção, por intermédio de um comitê
instituído com competências específicas na área
de normas do trabalho marítimo,
2. A fim de tratar de assuntos em conformidade com esta Convenção,
o Comitê consistirá em dois representantes designados pelo
Governo de cada Membro que houver ratificado esta Convenção
e representantes de Armadores e Gente do Mar designados pelo Conselho de
Administração, após consulta à Comissão
Paritária Marítima.
3. Os representantes governamentais de Membros que ainda não tiverem
ratificado esta Convenção poderão participar da Comissão,
porém sem direito a voto a respeito de qualquer matéria tratada
em virtude desta Convenção. O Conselho de Administração
poderá convidar outras organizações ou entidades a
se fazer representar na Comissão por observadores.
4. Os votos de cada representante de Armador e de Gente do Mar na Comissão
serão ponderados, a fim de assegurar que o grupo de Armadores e o
grupo de Gente do Mar detenham, cada um, metade do poder de voto do total
de governos representados na reunião em apreço e com direito
a voto.
EMENDAS A ESTA CONVENÇÃO
Artigo
XIV
1. Emendas a qualquer disposição desta Convenção
poderão ser adotadas pela Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho em conformidade com o Artigo 19 da Constituição
da Organização Internacional do Trabalho e das regras
e procedimentos da Organização para a adoção
de Convenções. Emendas ao Código também poderão
ser adotadas de acordo com os procedimentos previstos no Artigo XV.
2. No caso de Membros cuja ratificação desta Convenção
tiver sido registrada antes da adoção de uma emenda, o texto
da emenda lhes será comunicado para ratificação.
3. No case de outros Membros da Organização, o texto emendado
da Convenção lhes será comunicado para ratificação,
de acordo com o Artigo 19 da Constituição.
4. Uma emenda será considerada aceita na data em que forem registradas
ratificações da emenda ou da Convenção emendada,
segundo for o caso, por pelo menos 30 Membros detentores de no mínimo
33% da arqueação bruta da frota mercante mundial.
5. Uma emenda adotada ao amparo to Artigo 19 da Constituição
será obrigatória somente para os Membros da Organização
cuja ratificação tiver sido registrada pelo Diretor-Geral
da Repartição Internacional do Trabalho.
6. Para os Membros a que se refere o parágrafo 2º deste Artigo,
uma emenda entrará em vigor 12 meses após a data de aceitação
a que se refere o parágrafo 4º deste Artigo ou 12 meses após
a data em que a ratificação da emenda tiver sido registrada,
se essa data ocorrer por último.
7. Em conformidade com o parágrafo 9º deste Artigo, para os
Membros a que se refere o parágrafo 3º deste Artigo, a Convenção
emendada entrará em vigor 12 meses após a data de aceitação
a que se refere o parágrafo 4º deste Artigo ou 12 meses após
a data em que sua ratificação tiver sido registrada, se essa
data ocorrer por último.
8. Para os Membros cuja ratificação desta Convenção
tiver sido registrada antes da adoção de uma emenda e que
ainda não a ratificaram, a Convenção continuará
em vigor sem a referida emenda.
9. Um Membro cuja ratificação desta Convenção
tiver sido registrada após a adoção da emenda, porém
antes da data a que se refere o parágrafo 4º deste Artigo, poderá,
mediante uma declaração anexada ao instrumento de ratificação,
especificar que a ratificação se refere à Convenção
sem a emenda em apreço. No caso dessa ratificação acompanhada
da referida declaração, a Convenção entrará
em vigor para o referido Membro 12 meses após a data em que a ratificação
for registrada. Se o instrumento de ratificação não
for acompanhado da referida declaração, ou se a ratificação
for registrada na data ou após a data a que se refere o parágrafo
4º, a Convenção entrará em vigor para o referido
Membro 12 meses após a data em que a ratificação tiver
sido registrada e, quando entrar em vigor em conformidade com o parágrafo
7º deste Artigo, a emenda passará a ser obrigatória para
o referido Membro, salvo se a emenda dispuser em contrário.
EMENDAS AO CÓDIGO
Artigo
XV
1. O Código poderá ser emendado mediante o procedimento
estabelecido no Artigo XIV ou, salvo expressa disposição em
contrário, em conformidade com o procedimento estabelecido neste
Artigo.
2. Uma emenda ao Código poderá ser proposta ao Diretor-Geral
da Repartição Internacional do Trabalho pelo governo de qualquer
Membro da Organização ou pelo grupo de representantes de Armadores
ou pelo grupo de representantes de Gente do Mar que tiverem sido designados
para o Comitê a que se refere o Artigo XIII. Uma emenda proposta por
um governo terá de ser proposta ou apoiada no mínimo por cinco
governos de Membros que tiverem ratificado a Convenção ou
pelo grupo de representantes de Armadores e de Gente do Mar a que se refere
este parágrafo.
3. Após verificar se uma emenda proposta atende às exigências
do parágrafo 2º deste Artigo, o Diretor-Geral a comunicará
prontamente, acompanhada de comentários e sugestões que julgar
apropriados, a todos os Membros da Organização, convidando-os
a enviar suas observações ou sugestões a respeito da
proposta num prazo de seis meses ou outro prazo (que não deverá
ser inferior a três meses nem superior a nove meses) prescrito pelo
Conselho de Administração.
4. Ao expirar o prazo referido no parágrafo 3º acima, a proposta,
acompanhada de um resumo das eventuais observações ou sugestões
submetidas em conformidade com o mesmo parágrafo, será transmitida
ao Comitê para consideração em reunião. A emenda
será considerada adotada pelo Comitê se:
a) pelo menos a metade dos governos dos Membros que tiverem ratificado
a Convenção estiverem presentes à reunião em
que a proposta for considerada;
b) uma maioria de pelo menos dois terços do Comitê votar a
favor da emenda;
c) essa maioria consistir em votos a favor lançados por pelo menos
a metade do poder de voto dos governos, a metade dos votos dos Armadores
e a metade dos votos da Gente do Mar dos membros do Comitê presentes
quando a proposta for colocada em votação.
5. A emenda aprovada em conformidade com o parágrafo 4º acima
será submetida à aprovação da Conferência
em sua próxima sessão. Essa aprovação exigirá
uma maioria de dois terços dos votos lançados pelos delegados
presentes. Caso não se obtenha essa maioria, a emenda proposta será
enviada novamente ao Comitê, que a reexaminará, se assim entender
conveniente.
6. Emendas aprovadas pela Conferência serão notificadas pelo
Diretor-Geral a todos os Membros cuja ratificação desta Convenção
tiver sido registrada antes da data em que a Conferência as tiver
aprovado. Esses membros serão referidos doravante como “Membros ratificantes”.
A notificação fará referência a este Artigo e
especificará o prazo para a comunicação de eventual
discordância formal. Tal prazo será de dois anos a contar da
data da notificação, salvo se, na ocasião da aprovação,
a Conferência tiver estabelecido outro prazo, que será de pelo
menos um ano. Uma cópia da notificação será transmitida
aos demais Membros da Organização para sua informação.
7. Uma emenda aprovada pela Conferência será considerada aceita,
salvo se, ao expirar o prazo prescrito, o Diretor-Geral tiver recebido manifestação
de discordância de mais de 40% dos Membros que tiverem ratificado
a Convenção e que representarem pelo menos 40% da arqueação
bruta dos navios dos Membros que tiverem ratificado a Convenção.
8. Uma emenda considerada aceita entrará em vigor seis meses após
a expiração do prazo estipulado para todos os Membros ratificantes,
exceto para aqueles que manifestaram formalmente sua discordância
em conformidade com o parágrafo 7º acima e que não tiverem
retirado sua discordância em conformidade com o parágrafo 11º.
Contudo,
a) antes de terminar o prazo estipulado, qualquer Membro ratificante poderá
notificar ao Diretor-Geral que se sujeitará à emenda somente
após notificação posterior de sua aceitação;
e
b) antes da data de entrada em vigor da emenda, qualquer Membro ratificante
poderá notificar ao Diretor-Geral que não dará efeito
à referida emenda por um determinado período.
9. Uma emenda que tiver sido objeto da notificação a que
se refere o parágrafo 8º, alínea a), acima, entrará
em vigor, para o Membro que fizer tal notificação, seis meses
depois de ter notificado ao Diretor-Geral sua aceitação da
emenda ou na data em que a emenda entrar em vigor, se essa data ocorrer por
último.
10. O prazo a que se refere o parágrafo 8º, alínea b),
acima não poderá exceder um ano a contar da data da entrada
em vigor da emenda ou outro prazo estipulado pela Conferência quando
da aprovação da emenda.
11. O Membro que tiver manifestado formalmente sua discordância de
uma emenda poderá retirar sua discordância a qualquer momento.
Se o Diretor-Geral receber notificação dessa retirada depois
de a emenda ter entrado em vigor, a emenda entrará em vigor para
esse Membro seis meses a contar da data em que a notificação
for registrada.
12. Após a entrada em vigor de uma emenda, a Convenção
só poderá ser ratificada em sua versão emendada.
13. Na medida em que um certificado de trabalho marítimo se referir
a questões abrangidas por uma emenda à Convenção
que tiver entrado em vigor:
a) o Membro que tiver aceitado a emenda não será obrigado
a estender o benefício da Convenção relativo a certificados
de trabalho marítimo emitidos a favor de navios que arvoram a bandeira
de outro Membro que:
i) tiver, em conformidade com o parágrafo 7º deste Artigo,
manifestado sua discordância com a emenda e não tiver retirado
sua discordância; ou
ii) tiver emitido notificação, em conformidade com o parágrafo
8º a) deste Artigo, de que sua aceitação estaria sujeita
a uma notificação expressa subseqüente e não tiver
aceitado a emenda; e
b) O Membro que tiver aceitado a emenda estenderá o benefício
da Convenção relativo a certificados de trabalho marítimo
emitidos a favor de navios que ostentam a bandeira de outro Membro que tiver
emitido notificação, em conformidade com o parágrafo
8º, alínea a), deste Artigo, de que não daria efeito
à emenda por um prazo especificado, em conformidade com o parágrafo
10º deste Artigo.
LÍNGUAS AUTÊNTICAS
Artigo
XVI
As versões em inglês e francês do texto desta
Convenção são igualmente autênticas.
NOTA EXPLANATÓRIA SOBRE
AS REGRAS E O CÓDIGO DA CONVENÇÃO SOBRE TRABALHO MARÍTIMO
1. O propósito desta nota explanatória, que não
faz parte da Convenção sobre Trabalho Marítimo, é
propiciar uma orientação geral sobre a Convenção.
2. A Convenção consiste em três partes diferentes,
porém inter-relacionadas: os Artigos, as Regras e o Código.
3. Os Artigos e as Regras estabelecem os direitos e princípios fundamentais
e as obrigações básicas dos Membros ratificantes da
Convenção. Os Artigos e as Regras só poderão
ser modificados pela Conferência ao amparo do Art. 19 da Constituição
da Organização Internacional do Trabalho (ver Art. XIV
da Convenção).
4. O Código contém os pormenores da implementação
das Regras. Consiste numa Parte A (normas obrigatórias) e numa Parte
B (diretrizes não-obrigatórias). O Código pode ser
emendado pelo procedimento simplificado a que se refere o Art. XV da Convenção.
Visto que o Código se atém aos pormenores da implementação,
as emendas a ele devem restringir-se ao alcance geral dos Artigos e das
Regras.
5. As Regras e o Código estão estruturados em áreas
gerais subordinadas a cinco Títulos:
Título 1: Requisitos mínimos para trabalhar a bordo de navios;
Título 2: Condições de emprego;
Título 3: Alojamento, instalações de lazer, alimentação
e serviço de mesa a bordo;
Título 4: Proteção da saúde, assistência
médica, bem-estar e proteção social; e
Título 5: Cumprimento e controle da aplicação.
6. Cada Título contém grupos de dispositivos relacionados
com um determinado direito ou princípio (ou medida de controle de aplicação,
no caso do Título 5), com a respectiva numeração. O
primeiro grupo do Título 1, por exemplo, consiste na Regra 1.1, Norma
A1.1 e Diretriz B1.1, relativas a idade mínima.
7. A Convenção tem três finalidades principais
a) estabelecer, nos Artigos e nas Regras, um conjunto sólido de
direitos e princípios;
b) permitir, mediante o Código, um grau considerável de flexibilidade
na forma como os Membros implementam esses direitos e princípios;
e
c) assegurar, em conformidade com o Título 5, que o cumprimento
e o controle da aplicação dos direitos e princípios
ocorram de maneira devidamente apropriada.
8. Dois meios principais permitem uma implementação flexível:
uma é a possibilidade de o Membro, caso necessário (ver Artigo
VI, parágrafo 3º), dar efeito às exigências da
Parte A do Código por meio de uma equivalência substancial
(segundo a definição do Artigo VI, parágrafo 4º).
9. A segunda possibilidade de flexibilidade na implementação
é assegurada pela formulação mais geral dos requisitos
obrigatórios de muitas disposições na Parte A, deixando
maior margem para decisão quanto à ação precisa
a ser empreendida em nível nacional. Em tais casos, diretrizes para
a implementação são dadas na Parte B do Código,
de caráter não-obrigatório. Dessa forma, os Membros
que tiverem ratificado esta Convenção poderão verificar
o tipo de ação deles esperada em relação à
obrigação correspondente na Parte A, bem como o tipo de ação
que não seria necessariamente implementada. Por exemplo, a Norma
A4.1 requer que todos os navios propiciem acesso imediato a remédios
para assistência médica a bordo (parágrafo 1º b)
e a ter um armário para remédios (parágrafo 4º
a). O cumprimento em boa-fé dessa última obrigação
significa mais do que simplesmente ter um armário de remédios
a bordo. Uma indicação mais precisa daquilo de que se trata
é dada na correspondente Diretriz B41.1 (parágrafo 4º),
de modo a assegurar que o conteúdo do armário seja armazenado,
utilizado e mantido de forma apropriada.
10. Os Membros que tiverem ratificado esta Convenção não
são obrigados a cumprir a diretriz em apreço e, como se indicou
nos dispositivos do Título 5 a respeito do controle portuário
pelo Estado, as inspeções tratariam apenas dos requisitos
relevantes desta Convenção (Artigos, Regras e Normas da Parte
A). Contudo, os Membros são obrigados, em conformidade com o parágrafo
2º do Artigo VI, a considerar devidamente o cumprimento de suas responsabilidades
decorrentes da Parte A do Código, na maneira exposta na Parte B.
Se, depois de ter considerado as Diretrizes relevantes, o Membro decidir
adotar uma forma diferente de armazenar, utilizar e manter o conteúdo
do armário de remédios, para seguirmos com o exemplo acima,
em conformidade com a Norma da Parte A, isso seria aceitável. Por
outro lado, ao seguir a diretriz indicada na Parte B, o Membro, bem como
os órgãos da OIT responsáveis por zelar pela implementação
das convenções internacionais sobre o trabalho, poderão
estar seguros, sem maiores considerações, de que a forma adotada
pelo Membro é adequada para o cumprimento das responsabilidades decorrentes
da Parte A, à qual a Diretriz se refere.
REGRAS E CÓDIGO
TÍTULO
I – REQUISITOS MÍNIMOS PARA TRABALHAR A BORDO DE NAVIOS
Regra
Regra 1.1 – Idade mínima
Finalidade: Assegurar que nenhuma pessoa menor que determinada idade mínima
trabalhe em navios.
1. Nenhuma pessoa abaixo da idade mínima será empregada ou
contratada para trabalhar a bordo de navios.
2. A idade mínima estabelecida quando da entrada em vigor desta
Convenção é de 16 anos.
3. Uma idade mínima superior será exigida para trabalhar
nas circunstâncias especificadas no Código.
Norma
Norma A1.1 – Idade mínima
1. Será proibido o emprego, engajamento ou trabalho de pessoas abaixo
de 16 anos a bordo de navios.
2. O trabalho noturno de gente do mar menor de 18 anos será proibido.
Para os fins desta Norma, “noite” será definida em conformidade com
a lei e a prática nacional. Abrangerá um período de
pelo menos nove horas, que começará no mais tardar à
meia-noite e não poderá terminar antes das 5 horas.
3. Uma exceção à estrita observação
dessa restrição referente a trabalho noturno poderá
ser feita pela autoridade competente, quando:
a) o treinamento efetivo da gente do mar em apreço, em conformidade
com os programas e horários estabelecidos, for prejudicado; ou
b) a natureza específica da tarefa ou um programa de treinamento
reconhecido exigir que a gente do mar a que se refere a exceção
desempenhe tarefas à noite e a autoridade determinar, após consulta
às organizações representativas de armadores e de gente
do mar pertinentes, que o trabalho não será prejudicial à
sua saúde ou bem-estar.
4. O emprego, engajamento ou trabalho de gente do mar menor de 18 anos
será proibido se o trabalho for suscetível de colocar em perigo
sua saúde ou segurança. Os tipos de trabalho dessa natureza
serão determinados por legislação ou regulamentos nacionais
ou pela autoridade competente, após consulta às organizações
representativas de armadores e de gente do mar interessadas, em conformidade
com normas internacionais relevantes.
Diretriz
Diretriz B1.1 – Idade mínima
1. Ao regulamentar as condições de trabalho e de vida, os
Membros deverão dar especial atenção às necessidades
dos jovens menores de 18 anos.
Regra
Regra 1.2 – Atestado médico
Finalidade: Assegurar que toda a gente do mar esteja apta do ponto de vista
médico para executar suas tarefas a bordo de embarcação.
1. A gente do mar não trabalhará a bordo de navio se não
tiver um atestado médico que a declare apta para desempenhar suas
tarefas.
2. Exceções só serão permitidas em conformidade
com o Código.
Norma
Norma A1.2 – Atestado Médico
1. A autoridade competente exigirá que a gente do mar, antes de
começar a trabalhar a bordo de embarcação, tenha um
atestado médico válido declarando que está apta do
ponto de vista médico para desempenhar as tarefas que lhe couberem
a bordo.
2. A fim de assegurar que o atestado médico reflita genuinamente
o estado de saúde da gente do mar, tendo em vista as tarefas a serem
desempenhadas, a autoridade competente, após consulta às organizações
representativas de armadores e de gente do mar pertinentes e depois de devida
consideração das diretrizes internacionais pertinentes, a
que se refere a Parte B deste Código, deverá prescrever a
natureza do exame médico e do respectivo atestado.
3. Esta Norma não prejudica a Convenção Internacional
sobre Normas de Treinamento, Certificação e Serviço
de Quarto para Marítimos, 1978, revisada (STCW). Um atestado médico
emitido em conformidade com os requisitos da STCW será aceito pela
autoridade competente para os fins da Regra 1.2. Um atestado médico
que atenda a substância de tais requisitos, no caso de gente do mar
não abrangida pela STCW, será igualmente aceito.
4. Os atestados médicos deverão ser emitidos por um profissional
médico qualificado ou, no caso de um atestado referente simplesmente
ao exame de vista, por uma pessoa reconhecida pela autoridade competente
como sendo qualificada para emitir tal atestado. Os profissionais devem usufruir
de completa independência profissional no exercício de seu
juízo médico ao realizar exames médicos.
5. Gente do mar a quem for negado um atestado ou que for sujeita a alguma
limitação de sua capacidade de trabalhar, especialmente no
que respeita a horário, campo de trabalho ou esfera de atividade,
terá oportunidade de se submeter a novo exame por outro profissional
médico independente ou por um árbitro médico independente.
6. No atestado médico deverá constar particularmente o seguinte:
a) a audição e a vista do interessado e a visão de
cores do interessado a ser destacado para funções em que a aptidão
para o trabalho a ser realizado pode ser afetada por defeito da visão
de cores, são todas satisfatórias; e
b) o interessado não padece de nenhuma condição médica
suscetível de se agravar com o serviço a bordo ou de tornar
o candidato inapto para tal serviço ou ainda de colocar em perigo
a saúde de outras pessoas a bordo.
7. A não ser por um período mais curto exigido pelas tarefas
específicas a serem desempenhadas pelo interessado ou por exigência
ao amparo da STCW:
a) um atestado médico será válido pelo prazo máximo
de dois anos, salvo se o interessado for menor de 18 anos, em cujo caso
o período máximo de validez será um ano; e
b) um atestado de visão de cores será válido pelo
prazo máximo de seis anos.
8. Em casos urgentes, a autoridade competente poderá permitir que
o interessado trabalhe sem um atestado médico válido até
a data de chegada da próxima escala, onde ele poderá obter
um atestado médico de um profissional médico qualificado, desde
que:
a) o período para tal permissão não ultrapasse três
meses; e
b) o interessado possua um atestado médico vencido em data recente.
9. Se o prazo de validade do atestado vencer durante a viagem, o certificado
continuará válido até a próxima escala, onde
o interessado poderá obter um atestado de um profissional médico
qualificado, desde que esse período de prolongamento da validade
não ultrapasse três meses.
10. Os atestados médicos para gente do mar que trabalha a bordo
e que está normalmente engajada em viagens internacionais devem ser
expedidos, como condição mínima, em inglês.
Diretriz
Diretriz B1. 2 – Atestado Médico
Diretriz B1.2.1 – Diretrizes internacionais
1. A autoridade competente, os profissionais médicos, examinadores,
representantes de armadores e todas as demais pessoas envolvidas na realização
de exames de aptidão médica de candidatos a gente do mar e
de gente do mar na ativa devem seguir as Diretrizes da OIT/OMS para a Realização
de Exames Pré-Embarque e Periódicos de Aptidão Médica
de Gente do Mar, inclusive eventuais versões subseqüentes, bem
como quaisquer outras diretrizes internacionais aplicáveis, publicadas
pela Organização Internacional do Trabalho, pela Organização
Marítima Internacional, ou pela Organização Mundial
da Saúde.
Regra
Regra 1.3 – Formação e qualificações
Finalidade: Assegurar que a gente do mar esteja formada e qualificada para
desempenhar suas tarefas a bordo de navio.
1. A gente do mar não trabalhará a bordo de navio, a não
ser que esteja formada ou que tenha sido certificada como competente ou
qualificada para desempenhar suas tarefas.
2. Não será permitido à gente do mar trabalhar a bordo
de navio, a não ser que tenha concluído com êxito o
treinamento sobre segurança pessoal a bordo.
3. Formação e certificação conforme os instrumentos
obrigatórios adotados pela Organização Marítima
Internacional serão considerados em conformidade com os dispositivos
dos parágrafos 1º e 2º desta Regra.
4. O Membro que, quando de sua ratificação da Convenção,
estiver sujeito à Convenção sobre Certificado de Aptidão
de Marítimo Qualificado, 1946 (Nº 74), continuará a cumprir
suas obrigações ao amparo da referida Convenção
até que as disposições obrigatórias referentes
a sua matéria tenham sido adotadas pela Organização
Marítima Internacional e entrado em vigor, ou até o lapso de
cinco anos a contar da entrada em vigor desta Convenção, de
conformidade com o Artigo VIII, parágrafo 3º, se esta data ocorrer
primeiro.
Regra
Regra 1.4 – Contratação e colocação
Finalidade: Assegurar que a gente do mar tenha acesso a um sistema eficiente
e bem regulamentado de contratação e colocação
de gente do mar.
1. Toda a gente do mar terá acesso a um sistema eficiente, adequado
e idôneo para encontrar emprego a bordo de navio, sem ônus para
o interessado.
2. Os serviços de contratação e colocação
que operarem no território de um Membro terão de coadunar-se
com as normas estipuladas neste Código.
3. Todo membro exigirá, em relação a gente do mar
para trabalhar em navios que arvoram sua bandeira, que os armadores que
utilizarem serviços de contratação e colocação
de gente do mar sediados em países ou territórios aos quais
esta Convenção não se aplica, terão de assegurar
que os serviços atendam aos requisitos estipulados no Código.
Norma
Norma A1.4 – Contratação e colocação
1. O membro que operar um serviço público de contratação
e colocação de gente do mar assegurará que o serviço
funcione de maneira ordenada, de forma a proteger e a promover os direitos
de emprego da gente do mar, como dispõe esta Convenção.
2. Se, no território de um Membro, houver em operação
serviços privados de contratação e colocação
de gente do mar ou serviços que realizem a contratação
e a colocação de um grande número de candidatos, esses
serviços somente poderão operar se estiverem em conformidade
com um sistema padronizado de licenciamento ou certificação
ou com outra forma de regulamentação. Esse sistema será
estabelecido, modificado ou alterado somente após consulta às
organizações representativas de armadores e de gente do mar.
Caso haja dúvida se esta Convenção se aplica a serviços
privados de contratação e colocação, a questão
será dirimida pela autoridade competente em cada Membro, após
consulta às organizações representativas de armadores
e de gente do mar pertinentes. A proliferação indevida de
serviços privados de contratação e colocação
não será incentivada.
3. As disposições do parágrafo 2º desta Norma
se aplicarão também – na medida em que a autoridade competente,
em consulta com as organizações de armadores e de gente do
mar pertinentes, determinar que isso é apropriado – a serviços
de contratação e colocação operados por organizações
representativas de armadores e de gente do mar no território do Membro,
a fim de fornecer gente do mar, constituída de cidadãos do
referido Membro, a navios que arvoram sua bandeira. Os serviços a
que se refere este parágrafo devem satisfazer as seguintes condições:
a) o serviço de contratação e colocação
é operado ao amparo de um acordo ou convenção coletiva
entre a dita organização e um armador;
b) tanto a organização de gente do mar e o armador estejam
ambos sediados no território do Membro;
c) o Membro possua legislação ou regulamentos nacionais ou
algum procedimento para autorizar ou registrar o acordo ou convenção
de negociação coletiva que permite a operação
do serviço de contratação e colocação;
e
d) o serviço de contratação e colocação
seja operado de forma ordenada e existam medidas para proteger e promover
direitos de emprego comparáveis àqueles a que ser refere o
parágrafo 5º desta Norma.
4. Nada nesta Norma ou na Regra 1.4 será interpretado de modo a:
a) impedir um Membro de manter um serviço público gratuito
de contratação e colocação de gente do mar ao
amparo de uma política que atenda às necessidades dos armadores
e da gente do mar, faça ou não esse serviço parte de
um serviço público de emprego para todos os trabalhadores
e empregadores, e seja ou não coordenado por tal serviço;
ou
b) impor a um Membro a obrigação de estabelecer um sistema
para a operação de serviços privados de contratação
e colocação de gente do mar em seu território.
5. O Membro que adotar um sistema a que se refere o parágrafo 2º
desta Norma, deverá, no mínimo, por meio de legislação
e regulamentos ou outras medidas, fazer o seguinte:
a) proibir os serviços de contratação e colocação
de gente do mar de utilizar meios, mecanismos ou listas cuja finalidade
seja impedir ou dissuadir gente do mar de conseguir emprego para o qual
os candidatos estiverem qualificados;
b) exigir que nenhuma taxa ou outros encargos pela contratação
e colocação de gente do mar ou pelo fornecimento de emprego
a gente do mar sejam pagos direta ou indiretamente, em parte ou no todo,
pelos candidatos, a não ser pela obtenção do atestado
médico nacionalmente obrigatório, pela caderneta de trabalho
e passaporte, ou por outros documentos pessoais de viagem, sem incluir os
gastos com vistos, que caberão ao armador; e
c) assegurar que os serviços de contratação e colocação
que operam em seu território:
i) mantenham um registro atualizado de toda a gente do mar por eles contratada
ou colocada e que esse registro esteja disponível para inspeção
pela autoridade competente;
ii) certifiquem-se de que a gente do mar seja informada de seus direitos
e deveres previstos no acordo e contrato de trabalho antes ou no decorrer
do processo de engajamento, e de que providências sejam tomadas para
que a gente do mar possa examinar seus contratos de trabalho antes e depois
de assinados e receba uma cópia dos referidos contratos;
iii) verifiquem se a gente do mar por eles contratada ou colocada é
qualificada e está de posse dos documentos necessários para
o trabalho em vista e que os acordos e contratos de trabalho estejam em
conformidade com a legislação e regulamentos aplicáveis
e com os acordos ou convenções de negociação
coletiva que fizerem parte do acordo de trabalho;
iv) verifiquem, até onde for viável, que o armador dispõe
dos meios para evitar que gente do mar fique abandonada num porto estrangeiro;
v) examinem e respondam a eventuais queixas sobre suas atividades e informem
a autoridade competente a respeito de alguma queixa não resolvida;
vi) estabeleçam um sistema de proteção, por meio de
seguro ou outra medida equivalente apropriada, a fim de compensar a gente
do mar de perdas financeiras que porventura incorrerem devido à falha
do serviço de contratação e colocação
ou ao descumprimento do acordo de trabalho por parte do armador pertinente.
6. A autoridade competente supervisionará meticulosamente e controlará
os serviços de contratação e colocação
que operam no território do Membro. As licenças e certificados
ou autorizações semelhantes serão expedidas ou renovadas
somente após verificação de que o serviço de
contratação e colocação em apreço cumpre
os requisitos da legislação e regulamentos nacionais.
7. A autoridade competente assegurará que existem equipamentos e
procedimentos adequados para a investigação, caso seja necessário,
de reclamações a respeito das atividades dos serviços
de contratação e colocação, da qual participem,
segundo couber, representantes de armadores e de gente do mar.
8. Todo Membro que tiver ratificado a presente Convenção
informará seus nacionais, até onde for possível, dos
problemas que podem resultar de uma contratação em navio matriculado
em um Estado que não tenha ratificado a referida Convenção,
até que tenha adquirido a convicção de que normas equivalentes
àquelas fixadas por esta Convenção estão sendo
aplicadas. As medidas tomadas para esse fim pelo Estado que tenha ratificado
esta Convenção não deverão estar em contradição
com o princípio da livre circulação dos trabalhadores,
estipulado nos tratados de que os dois Estados em questão forem signatários.
9. O Membro que tiver ratificado esta Convenção exigirá
que os armadores de navios que arvoram sua bandeira e que utilizam serviços
de contratação e colocação sediados em países
ou territórios aos quais esta Convenção não
se aplica, assegurem, até onde for viável, que tais serviços
satisfaçam os requisitos desta Norma.
10. Nada nesta Norma deverá ser interpretado de modo a diminuir
as obrigações e responsabilidades dos armadores ou de um Membro
em relação a navios que ostentam sua bandeira.
Diretriz
Diretriz B1.4 – Contratação e colocação
Diretriz B1. 4.1 – Diretrizes sobre organização e operação
1. No cumprimento de suas obrigações decorrentes da Norma
A1.4, parágrafo 1º, a autoridade competente deveria considerar
as possibilidades de:
a) tomar as medidas necessárias para promover efetiva cooperação
entre os serviços de contratação e colocação
de gente do mar, privados ou públicos;
b) considerar as necessidades do setor marítimo, tanto na esfera
nacional como na internacional, ao elaborar programas de treinamento de gente
do mar que faz parte da tripulação do navio e que é responsável
pelas operações de navegação segura e prevenção
de contaminação, com a participação de armadores,
gente do mar e as instituições de treinamento pertinentes.
c) tomar providências adequadas para a cooperação das
organizações representativas de armadores e de gente do mar
na organização e operação dos serviços
de contratação e colocação, onde esses existirem;
d) determinar, com a devida atenção ao direito à privacidade
e à necessidade de preservar o sigilo, as condições
em que os dados pessoais da gente do mar poderão ser processados pelos
serviços de contratação e colocação,
inclusive a coleta, armazenamento, combinação e comunicação
de tais dados a terceiros;
e) manter um sistema de coleta e análise de dados relevantes sobre
o mercado de trabalho marítimo, inclusive atual e futura oferta de
gente do mar que trabalha como parte da tripulação, classificada
por idade, sexo, categoria e qualificações, bem como sobre
as necessidades do setor, a coleta de dados sobre idade e sexo sendo permitida
somente para fins estatísticos ou para fins de um programa destinado
a prevenir a discriminação baseada em idade ou sexo.
f) assegurar que os funcionários responsáveis pelos serviços
públicos e privados de contratação e colocação
de tripulantes responsáveis pelas operações de segurança
do navio e prevenção de poluição tenham recebido
treinamento adequado, inclusive experiência aprovada de serviço
a bordo, e tenham conhecimento relevante do setor marítimo, inclusive
dos instrumentos marítimos internacionais pertinentes a respeito
de treinamento, certificação e normas de trabalho;
g) prescrever normas operacionais e adotar códigos de conduta e
práticas éticas para os serviços de contratação
e colocação de gente do mar; e
h) exercer a supervisão do sistema de concessão de licença
ou de certificação, com base num sistema de normas de qualidade.
2. Ao estabelecer o sistema a que se refere a Norma A1.4, parágrafo
2º, todo Membro deverá pensar em exigir que os serviços
de contratação e colocação de gente do mar sediados
em seu território desenvolvam e mantenham práticas operacionais
passíveis de verificação. Essas práticas operacionais
de serviços privados de contratação e colocação
de gente do mar e, até onde couber, dos serviços públicos
de contratação e colocação de gente do mar devem
abranger o seguinte:
a) exames médicos, documentos de identidade e outros itens necessários
para que a gente do mar possa conseguir emprego;
b) manutenção, com a devida atenção ao direito
à privacidade e à necessidade de guardar sigilo, um registro
completo da gente do mar abrangida pelo seu sistema de contratação
e colocação, que deve incluir, sem a isso se limitar, o seguinte:
i) qualificações da gente do mar;
ii) empregos anteriores;
iii) dados pessoais pertinentes ao emprego;
iv) dados médicos relevantes para o emprego;
c) manutenção de listas atualizadas dos navios para os quais
os serviços de contratação e colocação
fornecem gente do mar, assegurando que existe meio de contatar os serviços
numa emergência, 24 horas por dia.
d) procedimentos para assegurar que a gente do mar não esteja sujeita
a exploração pelos serviços de contratação
e colocação ou de seu pessoal com respeito a oferta de engajamento
em determinados navios ou por determinadas companhias.
e) procedimentos para evitar oportunidades de exploração
de gente do mar, relacionada com antecipação de salários
ou outras transações financeiras entre o armador e a gente
do mar, intermediadas pelos serviços de contratação
e colocação de gente do mar;
f) publicação transparente dos custos que a gente do mar
poderá incorrer no processo de contratação e colocação;
g) certeza de que a gente do mar está informada de eventuais condições
particulares relativas ao trabalho para o qual está sendo engajada
e da política particular do armador em relação ao seu
engajamento;
h) procedimentos em conformidade com os princípios da justiça
natural no tratamento de casos de incompetência ou indisciplina, consistente
com a legislação e prática nacional e, se for o caso,
com os acordos de negociação coletiva;
i) procedimentos para assegurar, até onde for viável, que
todos os certificados e documentos obrigatórios apresentados para o
emprego estão atualizados e que não foram obtidos de maneira
fraudulenta, e que as referências de emprego foram verificadas;
j) procedimentos para assegurar que os pedidos de informação
ou orientação por parte de familiares da gente do mar em alto-mar
sejam prontamente atendidos, com empatia e gratuitamente;
k) verificação de que as condições de trabalho
a bordo de navios nos quais a gente do mar foi colocada estão consistentes
com os acordos e convenções de negociação coletiva
aplicáveis que tiverem sido concluídos entre um armador e
uma organização representativa de gente do mar e, como elemento
de política, fornecimento de gente do mar somente a armadores que
oferecem termos e condições de emprego que estão em
conformidade com a legislação e os regulamentos nacionais ou
acordos e convenções de negociação coletiva aplicáveis.
3. Deve-se considerar o incentivo à cooperação internacional
entre os Membros e organizações relevantes, como os seguintes
exemplos:
a) intercâmbio sistemático de informações, em
base bilateral, regional e multilateral, sobre o setor e o mercado de trabalho
marítimo;
b) intercâmbio de informações da legislação
sobre o trabalho marítimo;
c) harmonização de políticas, métodos de trabalho
e legislação relativos à contratação
e colocação de gente do mar;
d) melhoria dos procedimentos e condições de contratação
e colocação da gente do mar no plano internacional; e
e) planejamento da força de trabalho, levando em conta a oferta
e a procura de gente do mar e as necessidades do setor marítimo.
TÍTULO 2. CONDIÇÕES
DE EMPREGO
Regra
Regra 2.1 – Acordos de emprego de gente do mar
Finalidade: Assegurar que a gente do mar tenha um acordo justo de emprego.
1. Os termos e condições de emprego de gente do mar deverão
ser estipulados ou expressos em contrato escrito claramente, legalmente
aplicável e consistente com as normas estabelecidas no Código.
2. O contrato de emprego de gente do mar deverá ser aceito pela
gente do mar em condições que lhes assegure a possibilidade
de examinar os termos e condições constantes no acordo e de
procurar orientação sobre eles, bem como de aceitá-los
livremente antes de assiná-lo.
3. Desde que isso se coadune com a legislação e a prática
nacional, será entendido que os contratos de emprego de gente do
mar incorporam os acordos e convenções de negociação
coletiva aplicáveis.
Norma
Norma A2.1 – Acordos de emprego de gente do mar
1. Todo Membro adotará leis ou regulamentos para assegurar que os
navios que ostentam sua bandeira preencham os seguintes requisitos:
a) a gente do mar que trabalha em navios que ostentam sua bandeira tem
um acordo de contratação e colocação de gente
do mar assinado pelo candidato e pelo armador ou seu representante (ou,
caso não se trate de empregado, prova de acerto contratual ou de
natureza semelhante), que lhe garanta condições dignas de
trabalho e de vida a bordo do navio, como determina esta Convenção;
b) a gente do mar que assinar um contrato de emprego como gente do mar
terá possibilidade de examinar o acordo e obter orientação
sobre ele antes de assiná-lo, além de outras facilidades necessárias
para lhe assegurar que assinou livremente um acordo com suficiente compreensão
de seus direitos e responsabilidades;
c) o armador e a gente do mar interessada terão ambos um original
assinado do contrato de emprego de gente do mar.
d) medidas deverão ser tomadas para assegurar que a gente do mar,
inclusive o capitão do navio, tenha fácil acesso a informação
precisa a bordo sobre as condições de seu emprego, e que essa
informação e uma cópia do acordo ou contrato de emprego
de gente do mar esteja acessível para ser examinada por funcionários
de uma autoridade competente, inclusive nos portos de escala; e
e) a gente do mar deverá receber um documento no qual conste o registro
referente a seu emprego a bordo do navio.
2. Se um acordo ou convenção de negociação
coletiva fizer parte do contrato de emprego de gente do mar, uma cópia
do referido acordo deverá estar disponível a bordo. Se o contrato
de emprego de gente do mar e o acordo de negociação coletiva
pertinente não forem em inglês, os seguintes documentos deverão
estar disponíveis também em inglês (salvo no caso de
navios engajados somente em viagens domésticas):
a) cópia do formulário-padrão de acordo ou contrato
de emprego; e
b) trechos do acordo de negociação coletiva que forem sujeitos
a inspeção do Estado controlador do porto, conforme a Regra
5.2.
3. O documento a que se refere o parágrafo 1º e) desta Norma
não deverá conter nenhuma observação a respeito
da qualidade do trabalho do interessado a bordo, nem de seu salário.
O formato do documento, os pormenores a serem registrados e a forma de seu
registro serão determinados pela legislação nacional.
4. Todo Membro adotará leis e regulamentos especificando os itens
a serem incluídos nos acordos ou contratos de emprego de gente do
mar, conforme a legislação nacional. Em todos os acordos ou
contratos de emprego de gente do mar deverão constar os seguintes
dados:
a) nome completo do interessado, data de nascimento ou idade e local de
nascimento;
b) nome e endereço do armador;
c) local e data em que o acordo de emprego de gente do mar foi assinado;
d) posição para a qual o interessado foi contratado;
e) montante do salário do interessado ou, se for o caso, fórmula
usada para o seu cálculo;
f) montante de férias anuais remuneradas ou, se for o caso, fórmula
usada para o seu cálculo;
g) término do contrato e condições de término,
inclusive:
i) se o acordo tiver sido feito por um período indeterminado, condições
em que qualquer das partes poderá terminá-lo, bem como o prazo
de aviso prévio, que não poderá ser menor para o armador
do que para a gente do mar;
ii) se o acordo tiver sido feito por um período fixo, a data estabelecida
para o seu término; e
iii) se o acordo tiver sido feito para uma viagem, o porto de destino e
o período de tempo após a chegada até a baixa do serviço;
h) benefícios de saúde e previdenciários a serem assegurados
pelo armador à gente do mar;
i) direito da gente do mar a repatriação;
j) referência a um acordo de negociação coletiva, se
couber; e
k) outros dados que a lei nacional exigir.
5. Todo Membro adotará legislação ou regulamentos
estabelecendo os períodos mínimos de aviso prévio a
ser dado pela gente do mar e pelos armadores no caso de término antecipado
do contrato de emprego. A duração desses períodos mínimos
deverá ser determinada mediante consulta às organizações
representativas de armadores e de gente do mar interessadas, mas não
poderá ser inferior a sete dias.
6. Um período mais curto de aviso prévio poderá ser
admitido em circunstâncias reconhecidas por legislação
ou regulamentos nacionais ou pelos acordos de negociação coletiva
pertinentes como justificativa para o término do acordo de emprego
mediante aviso prévio de menor duração ou sem aviso
prévio. Ao determinar tais circunstâncias, o Membro deverá
assegurar que será levada em consideração a necessidade
que tem a gente do mar de terminar sem penalidade o emprego mediante aviso
prévio de menor prazo, por razões de solidariedade ou outros
motivos prementes.
Diretriz
Diretriz B2.1 – Acordos de emprego da gente do mar
Diretriz B2.1.1 – Registro de empregos
1. Ao determinar os dados a serem consignados no registro de empregos a
que se refere a Norma A2.1, parágrafo 1º e), o Membro assegurará
que esse documento contenha suficiente informação, traduzida
em inglês, para facilitar a obtenção de novo emprego
ou para atender os requisitos do serviço marítimo para melhor
classificação ou promoção. A Caderneta de Inscrição
e Registro – CIR poderá satisfazer aos requisitos do parágrafo
1º, alínea e), da referida Norma.
Regra
Regra 2.2 – Salário
Finalidade: Assegurar que a gente do mar seja remunerada pelos
seus serviços.
1. Toda gente do mar deverá receber uma remuneração
periódica e integral pelo seu trabalho, em conformidade com os acordos
ou contratos de emprego respectivos.
Norma
Norma A2.2 – Salário
1. Todo Membro exigirá que a remuneração devida à
gente do mar que trabalha em navios que arvoram sua bandeira seja feito
a intervalos que não excedam um mês e em conformidade com o
acordo ou convenção coletiva coletiva aplicável.
2. A gente do mar deverá receber um relatório mensal dos
pagamentos devidos e dos montantes pagos, inclusive salários, pagamentos
adicionais e taxa de câmbio utilizada, caso o pagamento tenha sido
feito em moeda ou a uma taxa diferente da acordada.
3. Todo Membro exigirá que os armadores tomem medidas, a exemplo
das estabelecidas no parágrafo 4º desta Norma, para possibilitar
à gente do mar o envio total ou parcial de sua renda às suas
famílias, dependentes ou beneficiários legais.
4. Dentre as medidas destinadas a assegurar que a gente do mar possa enviar
a totalidade ou parte de sua remuneração às pessoas
mencionadas acima, se incluem:
a) um sistema que permita a gente do mar, quando assumir o emprego ou no
seu decorrer, de destinar, caso o deseje, uma parcela de seu salário
para ser remetida a intervalos regulares para suas famílias por meio
de transferências bancárias ou meios semelhantes; e
b) a exigência de que as parcelas sejam remetidas a tempo e diretamente
para a pessoa ou pessoas designadas pela gente do mar.
5. Uma eventual taxa pelo serviço a que se referem os parágrafos
3º e 4º desta Norma deverá ser razoável e a taxa
de câmbio, salvo disposição em contrário, deverá
estar de acordo com a legislação e os regulamentos nacionais,
ser igual à prevalecente no mercado ou à taxa oficial publicada,
e que não deverá ser desfavorável à gente do
mar.
6. Todo Membro que adotar legislação ou regulamentos nacionais
referentes ao salário da gente do mar levará em devida conta
a orientação dada na Parte B do Código.
Diretriz
Diretriz B2.2 – Salários
Diretriz B2.2.1 – Definições específicas
1. Para os fins desta Diretriz:
a) gente do mar apta significa gente do mar considerada competente para
desempenhar qualquer tarefa suscetível de ser exigida de um marítimo
no convés, que não seja tarefa de um supervisor ou especialista
ou de alguém assim definido por legislação, regulamentos
ou prática nacionais ou por acordo coletivo de negociação.
b) remuneração ou salário básicos significa
pagamento, qualquer que seja sua composição, por horas normais
de trabalho; não inclui pagamento por horas extras, bônus, dotações,
férias remuneradas ou qualquer outra remuneração adicional;
c) salário consolidado significa salário que inclui a remuneração
básica e outros benefícios vinculados ao salário; o
salário consolidado pode incluir compensação por horas
extras trabalhadas e todos os demais benefícios vinculados a remuneração,
ou pode incluir apenas certos benefícios, numa consolidação
parcial;
d) horas de trabalho significa o tempo durante o qual a gente do mar tem
de trabalhar por conta do navio; e
e) horas extras significa horas trabalhadas além das horas normais
de trabalho.
Diretriz B2.2.2 – Cálculo da remuneração
1. No caso de gente do mar cuja remuneração inclui compensação
separada por horas extras trabalhadas:
a) para os fins de cálculo salarial, as horas normais de trabalho
em alto-mar e no porto não podem passar de oito horas por dia;
b) para fins de cálculo das horas extras, o número normal
de horas semanais abrangidas pela remuneração ou salário
básico deve ser estabelecido por legislação ou regulamentos
nacionais, caso não seja estipulado em acordo ou convenção
de negociação coletiva, mas não pode exceder 48 horas
por semana; os acordos de negociação coletiva podem conceder
um tratamento diferente, porém não menos favorável;
c) o adicional de remuneração por horas extras, que não
pode ser inferior a 25 por cento a mais que a remuneração
ou salário básico por hora, deverá ser prescrita na
legislação ou regulamentos nacionais, ou por acordo de negociação
coletiva, caso se aplique; e
d) um registro de todas as horas extras trabalhadas deve ser mantido pelo
capitão ou por uma pessoa por ele designada e ser rubricado pela
gente do mar a intervalos que não sejam superiores a um mês.
2. No caso de gente do mar cujo salário é total ou parcialmente
consolidado:
a) o acordo de emprego da gente do mar deve especificar claramente, se
couber, o número esperado de horas de trabalho em troca dessa remuneração
e quaisquer adicionais devido além do salário consolidado,
e em quais circunstâncias será devido;
b) caso as horas extras sejam pagas por horas trabalhadas além daquelas
incluídas no salário consolidado, o adicional não poderá
ser menor que 25 por cento do valor básico correspondente às
horas normais de trabalho, segundo o parágrafo 1º desta Diretriz;
o mesmo princípio deve ser aplicado às horas extras incluídas
no salário consolidado.
c) a remuneração pela parcela de salário total ou
parcialmente consolidado, correspondente a horas normais de trabalho segundo
o parágrafo 1º, alineaa), desta Diretriz, não deve ser
menor do que o salário mínimo aplicável; e
d) para gente do mar cujo salário é parcialmente consolidado,
deve ser mantido e rubricado pelo trabalhador um registro das horas extras
trabalhadas, em conformidade com o parágrafo 1º, alínea
d), desta Diretriz.
3. A legislação nacional ou os acordos e convenções
de negociação coletiva poderão compensar horas extras
ou trabalho realizado no dia de descanso semanal e em feriados públicos,
com tempo livre equivalente e fora do navio ou com férias adicionais,
em vez de remuneração ou outra compensação prevista.
4. A legislação nacional adotada após consulta a organizações
representativas de armadores e de gente do mar ou, segundo for o caso, os
acordos ou convenções de negociação coletiva,
deverão levar em conta os seguintes princípios:
a) igual remuneração por trabalho de igual valor deve aplicar-se
a toda a gente do mar empregada no mesmo navio, sem discriminação
baseada em raça, cor, sexo, religião, opinião política,
nacionalidade ou origem social;
b) os acordos de emprego ou contratos de trabalho de gente do mar devem
especificar os salários ou as taxas salariais e devem ser levados a
bordo do navio; informações sobre o montante ou as taxas salariais
devem estar disponíveis à gente do mar, seja mediante o fornecimento
de uma cópia assinada da informação relevante para a
gente do mar, em linguagem compreensível para ela, seja mediante uma
cópia do acordo afixada em local acessível à gente do
mar, seja mediante outros meios apropriados;
c) os salários deverão ser pagos em moeda legal; se for apropriado,
poderão ser pagos por meio de transferência bancária,
cheque visado, ou ordem de pagamento;
d) ao término do contrato ou engajamento, toda a remuneração
devida deverá ser paga sem demora indevida;
e) penalidades adequadas ou outras medidas apropriadas deverão ser
impostas pela autoridade competente em caso de atraso indevido por parte
dos armadores ou por falta de pagamento de toda a remuneração
devida;
f) os salários deverão ser pagos diretamente na conta bancária
designada pela gente do mar, salvo seu pedido por escrito em contrário;
g) ressalvados os dispositivos da alínea h) deste parágrafo,
o armador não poderá impor limites à liberdade da gente
do mar de dispor de sua remuneração;
h) deduções da remuneração somente serão
permitidas se:
i) a legislação nacional ou um acordo de negociação
coletiva aplicável assim dispuserem expressamente e se a gente do
mar tiver sido devidamente informada, na maneira considerada mais apropriada
pela autoridade competente, das condições das referidas deduções;
e
ii) o total das deduções não ultrapassar o limite
estabelecido por legislação nacional ou acordos e convenções
de negociação coletiva, ou por decisões da justiça
relativas a tais deduções;
i) nenhuma dedução poderá ser feita da remuneração
de gente do mar com o objetivo de obtenção ou preservação
do emprego;
j) deverão ser proibidas multas monetárias contra a gente
do mar que não sejam as autorizadas por legislação nacional,
acordos ou convenções de negociação coletiva
ou outras disposições;
k) a autoridade competente terá o poder de inspecionar armazéns
e serviços disponíveis a bordo do navio, a fim de assegurar
que preços justos e razoáveis são cobrados, para o
benefício da gente do mar interessada; e
l) se as reivindicações de salário e de outras importâncias
devidas à gente do mar pelo seu emprego não forem objeto de
seguro em conformidade com as disposições da Convenção
Internacional sobre Penhoras e Hipotecas de Navios, de 1993, essas reivindicações
deverão ser protegidas ao amparo da Convenção dos Créditos
Trabalhistas na Insolvência do Empregador, 1992 (Nº
173).
5. Todo Membro, após consulta às organizações
representativas de armadores e de gente do mar, deverá dispor de
procedimentos para investigar reivindicações relativas a qualquer
matéria abrangida por esta Diretriz.
Diretriz B2.2.3 – Salário mínimo
1. Sem prejuízo do princípio de livre negociação
coletiva, todo Membro, após consulta às organizações
representativas de armadores e de gente do mar, deveria estabelecer procedimentos
para determinar o salário mínimo de gente do mar. As organizações
representativas de armadores e de gente do mar deverão participar
na operação de tais procedimentos.
2. Ao estabelecer tais procedimentos e fixar o salário mínimo,
devida atenção deve ser dada às normas trabalhistas
internacionais sobre fixação de salário mínimo,
bem como aos seguintes princípios:
a) o piso salarial deve levar em conta a natureza do emprego marítimo,
o efetivo de tripulação a bordo, e as horas normais de trabalho
da gente do mar; e
b) o piso salarial deve ser ajustado de modo a levar em conta as variações
do custo de vida e as necessidades da gente do mar.
3. A autoridade competente deve assegurar:
a) mediante um sistema de supervisão e sanções, que
os salários não sejam pagos a uma taxa menor do que a taxa
ou taxas fixadas; e
b) que a gente do mar que tiver sido paga a uma taxa abaixo do piso salarial
seja capaz de recuperar, por meio de procedimentos judiciais ou outros procedimentos
acessíveis e rápidos, o montante da diferença de pagamento.
Diretriz B2.2.4 – Salário básico ou remuneração
mínima mensal da gente do mar apta
1. A remuneração ou salário básico de um mês
civil de serviço por gente do mar apta não deverá ser
menor do que o montante periodicamente estabelecido pela Comissão
Paritária Marítima ou outro órgão autorizado
pelo Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho. Por decisão do Conselho de Administração,
o Diretor-Geral notificará aos Membros da Organização
o montante revisto.
2. Nenhum dispositivo desta Diretriz deverá ser interpretado de
modo a prejudicar acordos assinados entre armadores ou suas organizações
e as organizações representativas de gente do mar a respeito
da regulamentação dos termos e condições mínimas
de emprego, desde que esses termos e condições sejam reconhecidos
pela autoridade competente.
Regra
Regra 2.3 – Horas de trabalho e horas de descanso
Finalidade: Assegurar que a gente do mar tenha horas de trabalho
e de descanso regulamentadas.
1. Todo Membro assegurará que as horas de trabalho e as horas de
descanso da gente do mar sejam regulamentadas.
2. Todo Membro estabelecerá o número máximo de horas
de trabalho e o número mínimo de horas de descanso em determinados
períodos, que estejam em conformidade com as disposições
do Código.
Norma
Norma 2.3 – Horas de trabalho e horas de descanso
1. Para os fins desta Norma:
a) horas de trabalho significa o tempo durante o qual se exige que a gente
do mar trabalhe para o navio;
b) horas de descanso significa o tempo fora das horas de trabalho; essa
expressão não inclui as pausas curtas.
2. Todo Membro fixará, dentro dos limites estipulados nos parágrafos
5º e 8º desta Norma, o número máximo de horas de
trabalho, que não deverá ser ultrapassado num determinado período,
ou um número mínimo de horas de descanso, que será
assegurado num determinado período.
3. Todo Membro reconhece que o padrão normal de horas de trabalho
da gente do mar, como o de outros trabalhadores, deve basear-se num dia
de oito horas, com um dia de descanso por semana e descanso em feriados
oficiais. Isso, porém, não impede que o Membro adote procedimentos
para autorizar ou registrar acordos de negociação coletiva
que determinem as horas de trabalho da gente do mar em base não menos
favorável do que essa norma.
4. Ao determinar as normas nacionais, todo Membro levará em conta
o perigo decorrente da fatiga da gente do mar, especialmente das pessoas
cujas tarefas têm a ver com a segurança da navegação
e a operação segura do navio.
5. Os limites de horas de trabalho ou de descanso deverão ser os
seguintes:
a) o máximo número de horas não deverá ultrapassar:
i) 14 horas por cada período de 24 horas; e nem
ii) 72 horas por cada período de sete dias; ou
b) o mínimo número de horas de descanso não deverá
ser menos de:
i) 10 horas por cada período de 24 horas; e
ii) 77 horas por cada período de sete dias.
6. As horas de descanso não poderão ser divididas em mais
de dois períodos, um dos quais será de pelo menos seis horas
ininterruptas, e o intervalo entre dois períodos consecutivos de descanso
não poderá ultrapassar 14 horas.
7. As revistas, os exercícios de combate de incêndio e de
salvamento, bem como os exercícios prescritos por legislação
nacional e por instrumentos internacionais, serão conduzidos de modo
a minimizar a interferência com os períodos de descanso e a
não produzir fadiga.
8. Se um marítimo tiver de ficar em disponibilidade, por exemplo,
quando haja uma sala de máquinas sem tripulação permanente,
ele terá direito a um período de descanso compensatório
adequado, caso o período normal de descanso seja interrompido por
chamadas ao trabalho.
9. Se não houver acordo ou convenção coletiva ou decisão
arbitral ou se a autoridade competente determinar que os dispositivos do
acordo ou da decisão a respeito dos requisitos dos parágrafos
7º e 8º desta Norma são inadequados, a autoridade competente
determinará disposições que assegurem que a gente do
mar em apreço tenha descanso suficiente.
10. Todo Membro exigirá a colocação, em local de fácil
acesso, de um quadro da escala de trabalho a bordo, na qual conste pelo
menos o seguinte para cada posto:
a) escala de serviço a bordo e de serviço no porto; e
b) o número máximo de horas de trabalho ou o número
mínimo de horas de descanso exigido por lei e regulamentos nacionais
ou acordos de negociação coletiva aplicáveis.
11. A escala a que se refere o parágrafo 10º desta Norma será
feita num formato padronizado, no idioma ou idiomas de trabalho do navio
e em inglês.
12. Todo membro exigirá a manutenção de um registro
das horas diárias de trabalho ou das horas diárias de descanso
da gente do mar, que permita a monitoração de conformidade
com os parágrafos 5º a 11º, inclusive, desta Norma. O registro
deverá ser num formato padronizado, estabelecido pela autoridade
competente, levando em conta diretrizes da Organização Internacional
do Trabalho, ou num formato padronizado definido pela Organização.
O registro será nas línguas exigidas pelo parágrafo
11º desta Norma. A gente do mar deverá receber uma cópia
do respectivo registro, que deverá ser rubricada pelo capitão
ou por pessoa por ele autorizada e pela gente do mar.
13. Nada nos parágrafos 5º e 6º impedirá um Membro
de adotar legislação ou regulamentos ou algum procedimento
para que a autoridade competente possa autorizar ou registrar acordos e convenções
de negociação coletiva que permitam exceções
aos limites estabelecidos. Tanto quanto possível, essas exceções
deverão ajustar-se com as disposições desta Norma,
porém poderão levar em conta períodos mais freqüentes
ou mais prolongados de férias ou a concessão de férias
compensatórias a gente do mar de quarto ou a gente do mar que trabalhe
a bordo de navios em viagens de curta duração.
14. Nada nesta Norma deverá ser interpretado de modo a tolher o
direito do capitão de um navio de exigir que a gente do mar trabalhe
o número de horas necessárias à segurança imediata
do navio, de pessoas a bordo ou de carga, ou para fins de prestar assistência
a outros navios ou pessoas em perigo em alto-mar. Assim sendo, o capitão
poderá suspender a escala de horas de trabalho ou de horas de descanso
e exigir que a gente do mar cumpra qualquer número de horas de trabalho
necessárias, até que a situação normal seja
restabelecida. Tão logo seja viável, depois da restauração
da situação normal, o capitão deverá assegurar
a concessão de um período adequado de descanso à gente
do mar que tiver trabalhado em seu período estabelecido de descanso.
Diretriz
Diretriz B2.3 – Horas de trabalho e horas de descanso
Diretriz B2.3.1 – Gente do mar jovem
1. Em alto-mar e no porto, as seguintes disposições serão
aplicadas a toda gente do mar menor de 18 anos:
a) as horas de trabalho não deverão ultrapassar oito horas
por dia e 40 horas por semana e só serão permitidas horas
extras se isso for inevitável por motivos de segurança.
b) tempo suficiente deverá ser concedido para todas as refeições,
devendo-se assegurar um intervalo de pelo menos uma hora para a principal
refeição do dia; e
c) uma pausa de 15 minutos para descanso deverá ser concedida assim
que possível a cada duas horas de trabalho contínuo.
2. Excepcionalmente, a aplicação das disposições
do parágrafo 1º desta Diretriz será dispensável:
a) se não for viável para marítimos jovens do convés,
da praça das máquinas e do serviço de mesa a bordo
que estiverem destacados para tarefas de quarto ou que trabalharem num sistema
de turnos pré-estabelecidos; ou
b) se o treinamento efetivo de jovens marítimos, de acordo com programas
e horários estabelecidos, for prejudicado.
3. Essas situações excepcionais deverão ser registradas,
bem como os motivos, e o registro deve ser assinado pelo capitão.
4. O parágrafo 1º desta Diretriz não isenta os jovens
marítimos da obrigação geral de toda a gente do mar
de trabalhar durante emergências, segundo o disposto na Norma A2.3,
parágrafo 1º 4).
Regra
Regra 2.4 – Direito a férias
Finalidade: Assegurar que a gente do mar tenha férias adequadas;
1. Todo Membro exigirá que a gente do mar empregada em navios que
arvoram sua bandeira tenha férias anuais remuneradas, em condições
apropriadas, em conformidade com o disposto no Código.
2. A gente do mar terá direito a permissão para ir a terra
em benefício de sua saúde e bem-estar e segundo as exigências
operacionais de suas funções.
Norma
Norma A2.4 – Direito a férias
1. Todo Membro adotará legislação e regulamentos que
determinem normas mínimas para férias anuais de gente do mar
que trabalha em navios que arvoram sua bandeira, levando em devida conta
as necessidades especiais da gente do mar em matéria de férias.
2. Sujeito a eventuais acordos de negociação coletiva ou
legislação que estabeleça um método apropriado
de cálculo que leve em conta as necessidades especiais da gente do
mar em matéria de férias, o direito a férias anuais
remuneradas será calculado com base num mínimo de 2.5 dias
civis por mês de emprego. A forma de cálculo do tempo de serviço
será determinada pela autoridade competente ou por mecanismo apropriado
em cada país. Faltas justificadas ao trabalho não serão
consideradas como parte das férias anuais.
3. Será proibido qualquer acordo para dispensar o mínimo
de férias anuais prescrito nesta Norma, exceto em casos previstos
pela autoridade competente.
Diretriz
Diretriz B2.4 – Direito a férias
Diretriz B2.4.1 – Cálculo das férias
1. Em condições estipuladas pela autoridade competente ou
por um mecanismo apropriado em cada país, os serviços não
previstos no contrato de emprego serão computados como parte do período
de serviço.
2. Em condições estipuladas pela autoridade competente ou
por um acordo de negociação coletiva, as faltas ao trabalho
para participar de cursos autorizados de formação profissional
marítima ou por motivos como doença, lesão ou maternidade,
deverão ser computadas como parte do período de serviço.
3. O nível de pagamento durante as férias anuais deverá
ser o mesmo da remuneração normal da gente do mar estabelecido
por legislação ou regulamentos nacionais ou nos respectivos
acordos de emprego. No caso de gente do mar contratada para período
inferior a um ano ou no caso de término da relação
empregatícia, o direito a férias deverá ser calculado
proporcionalmente.
4. O seguinte não será considerado como parte das férias
anuais remuneradas:
a) feriados públicos e usuais, reconhecidos pelo Estado da bandeira,
coincidam ou não com o período de férias remuneradas;
b) períodos de incapacidade para o trabalho em conseqüência
de doença, lesão ou maternidade, em condições
estipuladas pela autoridade competente ou por mecanismo apropriado em cada
país;
c) permissão temporária para gente do mar ir a terra enquanto
estiver em vigor o contrato de emprego; e
d) as licenças de qualquer tipo, em condições determinadas
pela autoridade competente ou por mecanismo apropriado em cada país.
Diretriz B2.4.2 - Gozo de férias anuais
1. Caso não seja estabelecido por regulamento, acordo de negociação
coletiva, decisão arbitral ou outro meio consistente com a prática
nacional, o período em que as férias anuais poderão
ser tiradas deverá ser determinado pelo armador, mediante consulta
e, até onde for possível, de acordo com a gente do mar interessada
ou com seus representantes.
2. Em princípio, a gente do mar deverá ter o direito de tirar
suas férias anuais no lugar com o qual tiverem uma conexão
substancial, que, normalmente, será o mesmo lugar para onde terá
o direito de ser repatriada. A gente do mar não deverá, sem
seu consentimento, ter de tirar as férias anuais a que faz jus em
outro lugar, salvo disposição em contrário do contrato
de trabalho, acordo de negociação coletiva, ou legislação
nacional.
3. Se for obrigada a tirar suas férias anuais a partir de um lugar
diferente daquele que é permitido pelo disposto no parágrafo
2º desta Diretriz, a gente do mar deverá ter direito a transporte
gratuito para o local onde foi contratada ou o lugar de recrutamento que
ficar mais próximo de seu domicílio; as despesas de subsistência
e outros gastos incorridos deverão ser arcados pelo armador; e o
tempo gasto na viagem correspondente não deverá ser deduzido
das férias anuais remuneradas que lhe forem devidas.
4. Gente do mar que estiver em gozo de férias anuais deverá
ser chamada de volta unicamente em casos de extrema emergência e somente
com o seu consentimento.
Diretriz B2.4.3 – Fracionamento e acúmulo de férias
1. O fracionamento de férias anuais ou o acúmulo de férias
referentes a um ano com o período subseqüente de férias
poderá ser autorizado em cada país pela autoridade competente
ou por mecanismo apropriado.
2. Sujeito ao disposto no parágrafo 1º desta Diretriz e salvo
disposição em contrário em acordo aplicável
ao armador e ao marítimo interessado, as férias anuais remuneradas
recomendadas nesta Diretriz deverão consistir num único período
ininterrupto.
Diretriz B2.4.4 – Marítimos jovens
1. Medidas especiais deverão ser consideradas em relação
a marítimos menores de 18 anos que tenham servido, sem férias,
por seis meses ou por um período mais curto ao amparo de um acordo
de negociação coletiva ou de um acordo de emprego de gente
do mar, num navio com destino ao estrangeiro, que não tenha voltado
ao país de residência nesse período e que não
voltará nos próximos três meses de viagem. Essas medidas
poderão consistir na sua repatriação, livre de despesa,
para o local original em que foram contratados no seu país de residência,
para que possam tirar as férias acumuladas durante a viagem.
Regra
Regra 2.5 – Repatriação
Finalidade: Assegurar que a gente do mar possa voltar para seu
domicílio.
1. A gente do mar tem o direito de ser repatriada, livre de despesas, nas
circunstâncias e condições especificadas no Código.
2. Todo Membro exigirá que os navios que arvoram sua bandeira aportem
garantias financeiras para assegurar que a gente do mar seja devidamente
repatriada em conformidade com o Código.
Norma
Norma A2.5 – Repatriação
1. Todo Membro assegurará que a gente do mar nos navios que ostentam
sua bandeira tenha direito a repatriação, nas seguintes circunstâncias:
a) o contrato de emprego da gente do mar expira enquanto se encontre no
estrangeiro;
b) o contrato de emprego é terminado:
i) pelo armador; ou
ii) pela gente do mar, por motivos justificados.
c) a gente do mar não está mais em condições
de desempenhar as tarefas a que se refere o contrato de emprego ou não
é de se esperar que possa desempenhá-las em determinadas circunstâncias.
2. Todo Membro assegurará que sua legislação, seus
regulamentos ou outras medidas ou ainda os acordos de negociação
coletiva disponham apropriadamente sobre:
a) as circunstâncias nas quais a gente do mar terá direito
a repatriação em conformidade com o parágrafo 1º,
alíneas b) e c), desta Norma;
b) a duração máxima dos períodos de serviço
a bordo após os quais a gente do mar terá direito a repatriação,
devendo esse período ser inferior a 12 meses; e
c) os direitos precisos a serem concedidos pelos armadores para repatriação,
inclusive direitos relativos ao destino da repatriação, meio
de transporte, despesas a serem cobertas e outras providências a serem
tomadas pelos armadores.
3. Todo membro proibirá os armadores de exigir que a gente do mar
faça algum pagamento antecipado no início do emprego, para
fins de repatriação, e de ressarcir-se dos custos de repatriação
mediante desconto salarial ou restrição de outros direitos,
exceto se o marítimo envolvido for culpado, segundo a legislação
nacional, com outras medidas ou acordos de negociação coletiva
aplicáveis, de sério descumprimento de suas obrigações
contratuais.
4. A legislação e os regulamentos nacionais não deverão
prejudicar qualquer direito do armador de ser ressarcido dos gastos de repatriação
ao amparo de disposições contratuais com terceiros.
5. Se um armador deixar de tomar providências e não arcar
com as despesas relativas a repatriação de gente do mar que
tem direito de ser repatriada:
a) a autoridade competente do Membro cuja bandeira o navio arvora providenciará
a repatriação da gente do mar interessada; caso não
o faça, o Estado para o qual o marítimo deva ser repatriado
ou o Estado do que é cidadão providenciará sua repatriação
e será ressarcido pelo Estado cuja bandeira o navio arvora.
6. Tendo em vista os instrumentos internacionais, inclusive a Convenção
Internacional sobre Arresto de Navios, 1999, um Membro que tiver pagado
o custo de repatriação em conformidade com este Código,
poderá deter ou solicitar a detenção dos navios do
armador envolvido até que seja feito o ressarcimento em conformidade
com o parágrafo 5º desta Norma.
7. Todo Membro facilitará a repatriação de gente do
mar que estiver servindo em navios que fizerem escala em seus portos ou
que passarem pelo seu território em hidrovias internas, bem como
sua substituição a bordo.
8. Em particular, um Membro não recusará o direito de repatriação
a nenhuma gente do mar por causa das circunstâncias financeiras do
armador ou por causa da inabilidade ou má-vontade do armador para
substituir gente do mar.
9. Todo Membro exigirá que os navios que arvoram sua bandeira tenham
a bordo uma cópia das disposições nacionais a respeito
de repatriação, num idioma apropriado, e a coloque à
disposição da gente do mar.
Diretriz B2.5 – Repatriação
Diretriz B2.5.1 – Direito a repatriação
1. A gente do mar deveria ter direito a repatriação:
a) nos casos contemplados pela Norma A2.5, parágrafo 1º, alínea
a), quando expirar o aviso prévio dado na forma estabelecida pelo
respectivo acordo ou contrato de emprego.
b) nos casos contemplados pela Norma A2.5, parágrafos 1 b) e c);
i) em caso de doença, lesão ou outra condição
médica que exija a repatriação do marítimo,
caso se verifique que ele está em condições médicas
de viajar;
ii) em caso de naufrágio;
iii) caso o amador não seja capaz de continuar a cumprir com suas
obrigações legais ou contratuais como empregador de gente
do mar, devido à insolvência, venda do navio, mudança
de matrícula do navio ou outro motivo semelhante;
iv) no caso de o navio ter de se dirigir a uma zona de guerra, definida
como tal na legislação nacionais ou em acordos de negociação
coletiva, à qual o marítimo não aceite ir; e
v) em caso de término ou interrupção do emprego em
virtude de laudo arbitral ou de convenção coletiva, ou do término
do emprego por qualquer outro motivo similar.
2. Ao determinar o período máximo de duração
de serviço a bordo para o marítimo adquirir o direito a repatriação,
em conformidade com este Código, devem ser levados em conta os fatores
que afetam o seu ambiente de trabalho. Todo Membro procurará, sempre
que possível, reduzir esses períodos à luz de mudanças
e desdobramentos tecnológicos, podendo orientar-se por recomendações
da Comissão Paritária Marítima a respeito da matéria.
3. As despesas a serem arcadas pelo armador com a repatriação
em conformidade com a Norma A2.5 deverão incluir pelo menos as seguintes:
a) passagem até o destino selecionado para repatriação
em conformidade com o parágrafo 6º desta Diretriz;
b) alojamento e alimentação desde o momento em que o marítimo
deixar o navio até chegar ao seu destino de repatriação;
c) remuneração e compensações desde o momento
em que o marítimo deixar o navio até chegar ao seu destino
de repatriação, se previsto na legislação nacional
ou em acordos de negociação coletiva;
d) transporte de 30 kg de bagagem pessoal do marítimo até
o seu destino de repatriação; e
d) tratamento médico, caso necessário, até que o marítimo
esteja apto para viajar até seu destino de repatriação.
4. O tempo gasto à espera de repatriação nem o tempo
de viagem de repatriação deverá ser deduzido das férias
remuneradas acumuladas pela gente do mar.
5. Os armadores deveriam ser obrigados a continuar a arcar com as despesas
de repatriação até que a gente do mar interessada desembarque
no destino estabelecido em conformidade com este Código ou obtenha
emprego adequado a bordo de um navio a caminho de um desses destinos.
6. Todo Membro deveria exigir que os amadores assumam a responsabilidade
pelas providências de repatriação da maneira mais apropriada
e rápida. O modo normal de transporte deve ser avião. O Membro
prescreverá os destinos para os quais a gente do mar poderá
ser repatriada. Esses destinos deverão incluir os países com
os quais a gente do mar parece ter uma ligação substancial,
inclusive:
a) o lugar no qual a gente do mar aceitou a contratação;
b) o lugar estipulado por acordos de negociação coletiva;
c) o país de residência do interessado; ou
d) outros lugares que forem mutuamente acordados no momento da contratação.
7. A gente do mar deveria ter o direito de escolher, entre os destinos
prescritos, aquele para o qual deseja ser repatriada.
8. O direito à repatriação poderá expirar se
a gente do mar interessada não o reivindicar num prazo razoável,
a ser definido por legislação nacional ou por acordos de negociação
coletiva.
Diretriz B2.5.2 – Aplicação pelos Membros
1. Toda ajuda prática possível deverá ser prestada
a gente do mar retida num porto estrangeiro à espera de repatriação.
Em caso de atraso da repatriação, a autoridade competente
no porto estrangeiro deverá assegurar que o representante consular
ou local do Estado da bandeira e do Estado de nacionalidade ou residência
da gente do mar, segundo couber, seja imediatamente informado.
2. Todo Membro zelará para que as devidas providências sejam
tomadas:
a) para o regresso da gente do mar empregada num navio que ostenta a bandeira
de um país estrangeiro, desembarcada num porto estrangeiro por motivos
pelos quais ela não é responsável:
i) para o porto em que a gente do mar em apreço tiver sido engajada;
ou
ii)para um porto no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência,
segundo couber; ou
iii) para um porto acordado entre a gente do mar e o capitão ou
o armador, com a aprovação da autoridade competente ou ao
abrigo de salvaguardas apropriadas;
b) para tratamento médico e manutenção de gente do
mar empregada em navio que ostenta a bandeira de um país estrangeiro,
desembarcada num porto estrangeiro por causa de doença ou lesão
incorrida no serviço a bordo do navio e que não tiver sido
causada pela sua própria conduta intencional.
3. Se jovens marítimos menores de 18 anos, depois de servirem num
navio por pelo menos quatro meses em sua primeira viagem com destino ao
estrangeiro, demonstrarem que não são aptos para a vida em
alto-mar, eles deverão ter a oportunidade de ser repatriados gratuitamente,
a partir da primeira escala em que houver serviços consulares do
Estado da bandeira, ou do seu Estado de nacionalidade ou de residência.
Notificação dessa repatriação, com as devidas
justificativas, deverá ser enviada à autoridade emissora dos
documentos que permitiram aos jovens marítimos assumir emprego em
navegação marítima.
Regra
Regra 2.6 – Indenização de gente do mar pela perda do navio
ou naufrágio.
Finalidade: Assegurar que a gente do mar seja indenizada no caso de perda
do navio ou naufrágio.
1. A gente do mar tem direito a indenização adequada em caso
de lesão, perdas ou desemprego em decorrência de perda do navio
ou naufrágio.
Norma
Norma A2.6 – Indenização de gente do mar pela perda do navio
ou naufrágio.
1. Todo Membro estabelecerá regras para assegurar que, em caso de
perda do navio ou naufrágio, o armador pague a cada um da gente do
mar a bordo uma indenização por desemprego resultante da perda
do navio ou naufrágio.
2. As regras a que se refere o parágrafo 1º desta Norma não
serão em prejuízo de quaisquer outros direitos que a gente
do mar possa ter ao amparo da legislação nacional do Membro
em apreço por perdas ou lesões resultantes da perda do navio
ou naufrágio.
Diretriz
Diretriz B2.6 - Indenização de gente do mar pela perda do
navio ou naufrágio
Diretriz B2.6.1 - Cálculo da indenização por desemprego
1. A indenização por desemprego, resultante de perda do navio
ou naufrágio, deverá ser paga pelos dias durantes os quais
a gente do mar ficar de fato desempregada, com o mesmo salário devido
no curso do contrato de emprego. O montante total a ser pago a cada marítimo,
porém, poderá ser limitado a dois meses de salário.
2. Todo Membro assegurará que a gente do mar tenha os mesmos recursos
legais para receber a indenização que tem para receber salários
atrasados devidos por serviço a bordo.
Regra
Regra 2.7 – Níveis de guarnição
Finalidade: Assegurar que a gente do mar trabalhe a bordo de navios com
pessoal suficiente para a operação do navio em condições
de segurança, eficiência e proteção.
1. Todo Membro exigirá que os navios que arvoram sua bandeira tenham
um contingente suficiente de marítimos empregados a bordo, a fim
de assegurar que o navio seja operado com segurança e eficiência
e com a devida atenção à proteção em
todas as condições, levando em conta o elemento de fadiga
da gente do mar e a natureza e condições particulares da viagem.
Norma
Norma A2.7 – Nível de tripulação
1. Todo Membro exigirá que os navios que arvoram sua bandeira tenham
um contingente suficiente de marítimos, a fim de assegurar que o
navio seja operado com segurança e eficiência e com a devida
atenção à proteção. Todo navio será
guarnecido de uma tripulação adequada do ponto de vista de
tamanho e qualificações, capaz de assegurar a segurança
e a proteção do navio e de seu pessoal em todas as condições
de operação, em conformidade com o documento relativo à
tripulação mínima de segurança ou documento
equivalente emitido pela autoridade competente, bem como o cumprimento das
normas desta Convenção.
2. Ao determinar, aprovar ou revisar os níveis de tripulação,
a autoridade competente deverá levar em conta a necessidade de evitar
ou minimizar um número excessivo de horas de trabalho, a fim de assegurar
descanso suficiente e conter a fadiga, e deverá considerar também
os princípios de instrumentos internacionais pertinentes, particularmente
os da Organização Internacional do Trabalho, relativos aos
níveis de guarnição.
3. Ao determinar os níveis de tripulação, a autoridade
competente deverá levar em conta todos os requisitos indicados na
Regra 3.2 e na Norma A3.2 em relação a alimentação
e serviço de mesa de bordo.
Diretriz
Diretriz B2.7 – Níveis de tripulação
Diretriz B2.7.1 – Solução de conflitos
1. Todo Membro manterá ou assegurará a manutenção
de mecanismos eficientes para a investigação e solução
de queixas e conflitos relativos aos níveis de tripulação
a bordo de um navio.
2. Representantes das organizações de armadores e de gente
do mar deveriam participar, com ou sem outras pessoas ou autoridades, na
operação desses mecanismos.
Regra
Regra 2.8 – Carreira e desenvolvimento de habilidades e oportunidades de
emprego de gente do mar
Finalidade: Promover a carreira e o desenvolvimento de habilidades
e oportunidades de emprego de gente do mar
1. Todo Membro adotará políticas nacionais destinadas a promover
o emprego de gente do mar no setor marítimo e a incentivar a carreira
e o desenvolvimento de habilidades, bem como maiores oportunidades de emprego
para gente do mar domiciliada em seu território.
Norma
Norma A2.8 – Carreira e desenvolvimento de habilidades e oportunidades
de emprego de gente do mar
1. Todo Membro adotará políticas nacionais destinadas a promover
o emprego de gente do mar no setor marítimo, a fim de suprir o setor
marítimo de uma força de trabalho estável e competente.
2. O objetivo das políticas a que se refere o parágrafo 1º
desta Norma deverá ser ajudar a gente do mar a reforçar sua
competência, qualificações e oportunidades de emprego.
3. Todo Membro, após consulta às organizações
representativas de armadores e de gente do mar pertinentes, estabelecerá
objetivos claros para a orientação profissional, a educação
e a formação de gente do mar, cujas tarefas a bordo de um
navio terão a ver primariamente com a operação segura
e a navegação do navio, inclusive da formação
permanente.
Diretriz
Diretriz B2.8 – Carreira e desenvolvimento de habilidades e oportunidades
de emprego de gente do mar
Diretriz B2.8.1 – Medidas destinadas a promover a carreira e o desenvolvimento
de habilidades e oportunidades de emprego de gente do mar
1. As medidas para atingir os objetivos especificados na Norma A2.8 poderão
incluir as seguintes:
a) acordos para o desenvolvimento de carreira e habilidades junto a um
armador ou organização de armadores; ou
b) providências para promover o emprego, mediante o estabelecimento
e manutenção de registros ou listas, por categorias, de gente
do mar qualificada; ou
c) promoção de oportunidades, tanto a bordo como em terra,
para aperfeiçoar a formação e educação
de gente do mar, a fim de desenvolver suas habilidades e competências
transferíveis, para assegurar e reter mão-de-obra decente,
melhorar as perspectivas individuais de emprego, e satisfazer as condições
cambiantes da tecnologia e do mercado de trabalho no setor marítimo.
Diretriz B2.8.2 – Registro de gente do mar
1. Onde o emprego de gente do mar se baseia em registros ou listas, esses
registros ou listas devem incluir todas as categorias ocupacionais de gente
do mar, numa forma determinada por legislação ou prática
nacional ou por acordos de negociação coletiva.
2. A gente do mar incluída nesses registros ou listas deve ter prioridade
no engajamento para navegação marítima.
3. A gente do mar incluída num desses registros ou listas deverá
estar disponível para o trabalho, de maneira a ser determinada por
legislação ou prática nacional ou por acordos de negociação
coletiva.
4. Até onde permitirem a legislação e regulamentos
nacionais, o número de gente do mar nesses registros ou listas deve
ser revisto periodicamente, com vistas a manter níveis compatíveis
com as necessidades do setor marítimo.
5. Se for necessária uma redução no número
de gente do mar nesses registros ou listas, todas as medidas apropriadas
deverão ser tomadas para evitar ou minimizar os efeitos negativos
sobre a gente do mar, levando-se em conta a situação econômica
e social do país.
TÍTULO 3. ALOJAMENTO,
INSTALAÇÕES DE LAZER, ALIMENTAÇÃO E SERVIÇO
DE MESA A BORDO
Regra
Regra 3.1 – Alojamento e instalações de lazer
Finalidade: Assegurar que a gente do mar tenha alojamento e instalações
de lazer decentes a bordo
1. Todo Membro assegurará que os navios que arvoram sua bandeira
propiciem e mantenham alojamento e instalações de lazer decentes
para a gente do mar que trabalha ou vive a bordo, ou ambas as coisas, suscetíveis
de promover a saúde e o bem-estar dos marítimos.
2. Os requisitos do Código que implementa esta Regra relacionada
com a construção e equipamento do navio se aplicam somente a
navios construídos a partir da data da entrada em vigor desta Convenção
para o Membro em apreço. No caso de navios construídos antes
dessa data, os requisitos relativos à construção e
equipamento de navios são estabelecidos na Convenção
sobre o Alojamento da Tripulação a Bordo (revisada), 1949
(Nº
93) e na Convenção sobre o Alojamento da Tripulação
a Bordo de Navios (Disposições Complementares), 1970 (Nº
133) continuarão a vigorar, na medida em que forem aplicáveis,
em conformidade com a legislação ou prática do Membro
interessado. Um navio será considerado como construído na
referida data se nela for assentada a quilha ou o navio se encontrar numa
fase semelhante de construção.
3. Salvo disposição expressa em contrário, os requisitos
dispostos em emenda ao Código, no que respeita à provisão
de alojamento e instalações de lazer para a tripulação,
se aplicarão apenas a navios construídos a partir da data
em que a emenda entrar em vigor para o Membro em apreço.
Norma
Norma A3.1 – Alojamento e instalações de lazer
1. Todo Membro adotará leis e regulamentos destinados a exigir que
os navios que arvoram sua bandeira:
a) satisfaçam padrões mínimos que assegurem que o
alojamento da gente do mar que trabalha ou vive a bordo seja seguro, decente
e consistente com as disposições pertinentes desta Norma;
e
b) se submetam a inspeção, a fim de assegurar a conformidade
inicial e contínua com tais padrões.
2. Ao elaborar e aplicar as leis e os regulamentos destinados à
implementação desta Norma, a autoridade competente, após
consulta às organizações representativas de armadores
e de gente do mar deverá:
a) levar em conta a Regra 4.3 e as disposições conexas do
Código sobre a proteção à saúde e à
segurança, bem como sobre a prevenção de acidentes, à
luz das necessidades específicas da gente do mar que vive e trabalha
a bordo do navio; e
b) levar em devida conta as orientações constantes na Parte
B deste Código.
3. As inspeções exigidas na Regra 5.1.4 serão realizadas
quando:
a) da matrícula ou renovação da matrícula do
navio;
b) da modificação substancial do alojamento da gente do mar
no navio.
4. A autoridade competente deverá dar especial atenção
a assegurar a implementação dos requisitos desta Convenção
relativos a:
a) dimensões dos camarotes e outros espaços do alojamento;
b) calefação e ventilação;
c) barulho e vibração e outros fatores ambientais;
d) instalações sanitárias;
e) iluminação; e
f) enfermaria.
5. A autoridade competente de cada Membro deverá exigir que os navios
que arvoram sua bandeira satisfaçam as normas mínimas de alojamento
e instalações de lazer a bordo, enunciadas nos parágrafos
6º a 17º desta Norma.
6. Com respeito aos requisitos gerais relativos a alojamento:
a) deverá haver altura livre adequada em todo o alojamento da gente
do mar; a mínima altura livre permitida em todo o alojamento da gente
do mar onde for necessária a plena, livre movimentação
não deverá ser inferior a 203 centímetros; a autoridade
competente poderá permitir uma redução limitada da
altura livre em qualquer desses espaços ou parte dos mesmos, desde
que esteja convencida de que essa redução é:
i) razoável e
ii) não acarretará desconforto para a gente do mar;
b) o alojamento deverá ser adequadamente isolado;
c) em navios que não sejam navios de passageiros, na definição
da Regra 2, alíneas e) e f), da Convenção
Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, emendada
(Convenção SOLAS), os camarotes deverão estar situados
acima da linha de carga no centro ou na popa do navio, exceto que, em casos
excepcionais, quando o tamanho, o tipo ou serviço próprio do
navio tornarem inviável outra localização dos dormitórios,
eles poderão ser localizados na proa do navio, mas nunca em frente
da antepara de colisão.
d) em navios de passageiros e particularmente em navios especiais construídos
em conformidade com o Código de Segurança de Navios para Fins
Especiais, 1983, da OMI, e suas subseqüentes versões (doravante
denominados navios para fins especiais), a autoridade competente poderá,
desde que providências satisfatórias sejam tomadas em matéria
de iluminação e ventilação, permitir a localização
de dormitórios abaixo da linha de carga, porém de modo algum
imediatamente abaixo dos passadiços de trabalho;
e) não poderá haver quaisquer aberturas diretas entre os
dormitórios e a praça de máquinas, compartimento de
carga, cozinha, paiol, secadouros ou áreas sanitárias comuns;
parte da antepara que separa essas áreas dos camarotes e as anteparas
externas deverão ser eficientemente construídas de aço
ou outro material aprovado, impermeável à água e gás;
f) os materiais utilizados na construção de anteparas internas,
revestimento e forro, pisos e juntas deverão ser apropriados ao seu
propósito e propícios a um ambiente saudável;
g) iluminação adequada e suficiente drenagem deverão
ser asseguradas; e
h) o alojamento e as instalações de lazer e de serviço
de mesa a bordo deverão satisfazer os requisitos da Regra 4.3 e as
disposições correlatas do Código referentes à
proteção à saúde e à segurança
e à prevenção de acidentes, inclusive prevenção
do risco de exposição a níveis nocivos de ruído
e vibração e a outros fatores ambientais e elementos químicos
a bordo de navios, além de propiciar condições de trabalho
e vida a bordo aceitáveis para a gente do mar.
7. No que diz respeito aos requisitos de ventilação e calefação:
a) os camarotes e refeitórios deverão ser devidamente ventilados;
b) os navios, com exceção daqueles regularmente engajados
em comércio onde as condições de clima temperado não
o exijam, deverão ser providos de ar condicionado no alojamento da
gente do mar e em todas as salas de radio e de controle central de máquinas;
c) todas as instalações sanitárias deverão
ter ventilação em comunicação com o exterior,
separada de qualquer outra parte do alojamento; e
d) calefação adequada deverá ser propiciada por meio
de um sistema apropriado de calefação, exceto em navios que
navegam exclusivamente em climas tropicais.
8. No que diz respeito aos requisitos de iluminação, sujeito
aos arranjos porventura permitidos em navios de passageiros, os dormitórios
e refeitórios deverão ser iluminados por luz natural e supridos
de iluminação artificial adequada.
9. Caso sejam necessários dormitórios a bordo de navios,
os seguintes requisitos se aplicam:
a) em navios outros que não navios de passageiros, deverá
haver um camarote individual para cada marítimo; no caso de navios
de arqueação bruta inferior a 3.000 ou de navios para fins especiais,
a autoridade competente poderá eximir-los deste requisito, após
consulta às organizações representativas de armadores
e de gente do mar pertinentes;
b) deverá haver camarotes separados para homens e para mulheres;
c) os camarotes deverão ter as dimensões adequadas e ser
devidamente equipados, de modo a propiciar um conforto razoável e
a facilitar sua limpeza e ordem;
d) em todas as circunstâncias, deverá haver um leito camarote
para cada marítimo;
e) as dimensões interiores mínimas de todos os leitos deverão
ser no mínimo de 198 por 80 centímetros;
f) nos camarotes individuais, a superfície disponível para
cada marítimo não poderá ser inferior a:
i) 4,5 m2 em navios de arqueação bruta inferior a 3.000;
ii) 5,5 m2 em navios de arqueação bruta igual ou superior
a 3.000, porém inferior a 10.000;
iii) 7 m2 em navios de arqueação bruta igual ou superior
a 10.000;
g) contudo, a fim de propiciar camarotes individuais em navios de arqueação
bruta inferior a 3.000, em navios de passageiros e navios para fins especiais,
a autoridade competente poderá permitir uma redução
na área disponível;
h) em navios de arqueação bruta inferior a 3000, que não
sejam navios de passageiros e navios para fins especiais, os camarotes poderão
ser ocupados por dois marítimos, no máximo; nesse caso, a
superfície disponível não poderá ser inferior
a 7 m2;
i) em navios de passageiros e navios para fins especiais, a superfície
disponível dos camarotes para marítimos que não desempenharem
tarefas de oficial não poderá ser inferior a:
i) 7,5 m2 em camarotes para duas pessoas;
ii) 11,5 m2 em camarotes para três pessoas;
iii) 14,5 m2 em camarotes para quatro pessoas;
j) em navios para fins especiais, os camarotes poderão ser para
mais de quatro pessoas; nesse caso, a superfície disponível
desses camarotes não poderá ser inferior a 3,6 m2 por pessoa;
k) em navios outros que não navios de passageiros e navios para
fins especiais, nos camarotes para marítimos que desempenham funções
de oficiais do navio, caso não haja sala de estar ou salão
privados, a superfície por pessoa não poderá ser inferior
a;
i) 7,5 m2 em navios de arqueação bruta inferior a 3.000;
ii) 8,5 m2 em navios de arqueação bruta igual ou superior
a 3.000, porém inferior a 10.000;
iii) 10 m2 em navios de arqueação bruta igual ou superior
a 10.000;
l) em navios de passageiros e navios para fins especiais, a superfície
disponível por marítimos que desempenham funções
de oficiais, caso não haja sala de estar ou salão privados,
não poderá ser inferior a 7,5 m2 para oficiais subalternos
e a 8,5 m2 para oficiais superiores, entendo-se por oficiais subalternos
os que atuam no nível operacional e por oficiais superiores os que
prestam serviço no nível de comando;
m) o capitão, o chefe de máquinas e o imediato, terão,
além de seus camarotes, uma sala ou salão contíguos
ou espaço equivalente adjacente; navios de arqueação
bruta inferior a 3.000 poderão ser eximidos desse requisito pela autoridade
competente, após consulta às organizações representativas
de armadores e de gente do mar pertinentes;
n) para cada ocupante, o mobiliário deverá incluir um guarda-roupa
espaçoso (capacidade mínima de 475 litros) e uma cômoda
ou espaço equivalente, cuja capacidade não seja inferior a
56 litros; se a cômoda fizer parte do guarda-roupa, o volume combinado
do guarda-roupa e da cômoda deverá ser de 500 litros; este
deverá ter uma prateleira e ser passível de ser trancado pelo
ocupante, a fim de assegurar sua privacidade;
o) cada camarote deverá contar com uma mesa ou escrivaninha, que
poderá ser do tipo fixo, de aba dobrável ou corrediça,
e provido do número de assentos cômodos que seja necessário.
10. No que respeita aos requisitos relativos a refeitórios, estes
deverão:
a) estar localizados separados dos dormitórios e tão próximos
quanto possível da cozinha; navios de arqueação bruta
inferior a 3.000 poderão ser isentados desse requisito pela autoridade
competente, após consulta às organizações de
armadores e de gente do mar pertinentes; e
b) ter tamanho e conforto adequados e devidamente mobiliados e equipados
(inclusive com máquinas de vender refrigerante e alimentos), levando
em conta o número de marítimos que os usarão simultaneamente;
e deverão ser propiciados refeitórios separados ou comuns,
caso apropriado.
11. No que tange aos requisitos sobre instalações sanitárias:
a) toda a gente do mar a bordo deverá ter acesso adequado a instalações
sanitárias que satisfaçam padrões mínimos de
saúde e higiene e níveis razoáveis de comodidade, devendo
haver instalações sanitárias separadas para homens e
para mulheres;
b) deverá haver instalações sanitárias de fácil
acesso para a ponte de comando e para a praça das máquinas
ou perto do centro de controle da sala de máquinas; navios de arqueação
bruta inferior a 3.000 poderão ser eximidos desse requisito pela
autoridade competente, após consulta às organizações
representativas de armadores e de gente do mar pertinentes;
c) todos os navios deverão dispor, no mínimo, em local adequado,
pelo menos um vaso sanitário, um lavabo e uma banheira e/ou um chuveiro
para cada grupo de seis pessoas ou um número menor de pessoas que
não tiverem instalações pessoais;
d) com exceção dos navios de passageiros, todo dormitório
deverá ter um lavabo com água doce quente e fria, salvo se
houver um lavabo no banheiro privado adjacente;
e) no caso de navios de passageiros normalmente engajados em viagens de
até quatro horas de duração, a autoridade competente
poderá considerar arranjos especiais ou a redução do
número de instalações exigido; e
f) água doce quente e fria deverá estar disponível
em todas as instalações para asseio pessoal.
12. Com respeito aos requisitos relativos à enfermaria, navios com
15 ou mais marítimos que efetuem viagens de mais de três dias,
deverão ter enfermaria independente que será utilizada exclusivamente
para fins médicos; a autoridade competente poderá eximir desse
requisito os navios de cabotagem; ao aprovar uma enfermaria, a autoridade
competente deverá assegurar que, em todas as condições
meteorológicas, ela seja de fácil acesso, propicie acomodação
confortável aos ocupantes, e seja apropriada para pronto atendimento.
13. As instalações de lavanderia deverão ser apropriadamente
localizadas e equipadas.
14. Todos os navios deverão ter um ou mais de um espaço no
convés aberto, ao qual a gente do mar possa ter acesso quando estiver
de folga, com uma área adequada, tendo em conta as dimensões
do navio e o número de marítimos a bordo.
15. Todos os navios deverão ter escritórios separados ou
um escritório comum para o uso do pessoal de convés e de máquinas;
navios de arqueação bruta inferior a 3.000 poderão
ser eximidos desse requisito pela autoridade competente, após consulta
às organizações de armadores e de gente do mar pertinentes.
16. Navios que viajam regularmente para portos infestados de mosquitos
deverão ser equipados com dispositivos apropriados, como requer a
autoridade competente.
17. Instalações de lazer, comodidades e serviços para
a gente do mar, adaptadas para atender a necessidades especiais de marítimos
que têm de viver e trabalhar a bordo dos navios, serão propiciadas
para o usufruto de toda a gente do mar, em conformidade com a Regra 4.3
e as disposições correlatas do Código, relativas à
proteção da saúde e da segurança e à
prevenção de acidentes.
18. A autoridade competente deverá exigir a realização
de inspeções freqüentes a bordo dos navios, pelo capitão
ou a mando seu, a fim de assegurar que o alojamento da gente do mar seja
limpo, decentemente habitável e mantido em boas condições.
As conclusões dessas inspeções serão registradas
e franqueadas para exame.
19. No caso de navios em que é necessário levar em conta,
sem discriminação, os interesses de gente do mar cujas práticas
religiosas e sociais são diferentes e distintas, a autoridade competente
poderá permitir variações justas na aplicação
desta Norma, desde que essas variações não resultem
em condições gerais menos favoráveis do que as que resultariam
da aplicação regular desta Norma.
20. Todo Membro poderá, após consulta com as organizações
representativas de armadores e de gente do mar, eximir navios de arqueação
bruta inferior a 200, caso seja razoável, levando em consideração
o tamanho do navio e o número de pessoas a bordo, no que tange às
seguintes disposições desta Norma:
a) os parágrafos 7 b), 11 d) e 13; e
b) o parágrafo 9, alíneas f) e h) a l), unicamente no que
tange à superfície disponível.
21. Isenções dos requisitos desta Norma só serão
admitidas se forem por ela expressamente permitidas e somente para circunstâncias
particulares, em que tais isenções forem claramente justificáveis,
com base em sólidos fundamentos, e suscetíveis de proteger
a saúde e segurança da gente do mar.
Diretriz
Diretriz B3.1 – Alojamento e instalações de lazer
Diretriz B3.1.1 – Desenho e construção
1. As anteparas externas dos camarotes e refeitórios deverão
ser isoladas adequadamente. As caixas de proteção das máquinas
e as anteparas de contorno da cozinha e de outros espaços onde se
produz calor deverão ser devidamente isoladas se houver possibilidade
de efeitos térmicos em alojamento ou passadiços adjacentes.
Deverão também ser tomadas medidas para assegurar a proteção
contra os efeitos térmicos da tubulação de vapor ou
de água quente.
2. Os dormitórios, refeitórios e passadiços na área
de alojamento deverão ser devidamente isolados, a fim de evitar a
condensação ou o superaquecimento.
3. As superfícies das anteparas e os tetos dos dormitórios
deverão ser de material cuja superfície seja de fácil
limpeza. Nenhuma forma de construção suscetível de
abrigar pragas deverá ser utilizada.
4. As superfícies das anteparas e dos tetos nos camarotes e refeitórios
devem ser de fácil limpeza e de cor clara, com acabamento durável
e atóxico.
5. Os tetos de todo alojamento da gente do mar deverão ser de material
e construção aprovados e ter superfície antiderrapante,
impermeável à umidade e de fácil limpeza.
6. Se o piso for de material composto, as junções com as
paredes deverão ser perfiladas, a fim de evitar fendas.
Diretriz B3.1.2 – Ventilação
1. O sistema de ventilação dos camarotes e refeitórios
deverá ser controlado, de modo a conservar o ar em condição
satisfatória e assegurar circulação suficiente do ar
sob todas as condições meteorológicas e climáticas.
2. Os sistemas de ar condicionado, centrais ou individuais, devem ser concebidos
de modo a:
a) conservar o ar numa temperatura satisfatória e umidade relativa
comparável à do ar exterior, assegurar a troca suficiente
de ar em todos os espaços com ar condicionado, levar em conta as
características particulares das operações marítimas
e não produzir ruídos ou vibrações excessivos;
e
b) facilitar a limpeza e desinfecção, a fim de prevenir ou
controlar a propagação de doenças.
3. A energia para a operação do sistema de ar condicionado
e outros dispositivos de ventilação conforme os parágrafos
anteriores desta Diretriz deverá estar disponível a todo o
momento, quando houver gente do mar vivendo ou trabalhando a bordo e as circunstâncias
assim o exigirem. Contudo, não é necessário que essa
energia seja fornecida por fonte de emergência.
Diretriz B3.1.3 – Calefação
1. O sistema de calefação do alojamento da gente do mar deverá
estar em operação a todo o momento quando houver gente do
mar vivendo ou trabalhando a bordo e as circunstâncias assim o exigirem.
2. Em todos os navios em que se fizer necessário, o sistema de calefação
deverá ser alimentado por água quente, ar quente, eletricidade,
vapor ou outro meio equivalente. Contudo, dentro do alojamento, o vapor
não deverá ser utilizado como meio de transmissão de
calor. O sistema de calefação deverá ser capaz de manter
a temperatura no alojamento da gente do mar em nível satisfatório
em condições normais do tempo e do clima suscetíveis
de serem encontrados na rota do navio. A autoridade competente deverá
estabelecer o padrão a ser observado.
3. Os radiadores e outros dispositivos de calefação deverão
ser localizados e, caso necessário, revestidos, de modo a evitar
o risco de incêndio ou perigo e incômodo para os ocupantes.
Diretriz B3.1.4 – Iluminação
1. Em todos os navios, deverá haver eletricidade no alojamento da
gente do mar. Se não houver a bordo duas fontes independentes de
produção de eletricidade, um sistema suplementar de iluminação
de emergência será previsto por meio de lâmpadas ou aparelhos
de iluminação de modelo adequado.
2. Nos camarotes, uma lâmpada elétrica para leitura deverá
ser instalada na cabeceira de cada cama.
3. Padrões adequados de iluminação natural e artificial
deverão ser estabelecidos pela autoridade competente.
Diretriz B3.1.5 – Camarotes
1. Deverá haver uma provisão adequada de leitos a bordo,
para assegurar tanto quanto possível o conforto do marítimo
e de quem o acompanhar.
2. Se for razoável e viável, em virtude do tamanho do navio,
da atividade prevista e de sua configuração, os camarotes
deverão ser planejados e providos de um banheiro privado, inclusive
vaso sanitário, de modo a proporcionar conforto razoável aos
ocupantes e a facilitar a ordem e a limpeza.
3. Tanto quanto possível, os camarotes da gente do mar deverão
ser dispostos de modo que os marítimos em regime de quarto sejam
separados e que nenhum marítimo que trabalhe durante o dia tenha
de compartir um camarote com um marítimo de em regime de quarto.
4. No caso de marítimos que desempenhem funções de
oficiais subalternos, não deverá haver mais do que duas pessoas
por camarote.
5. Consideração deverá ser dada à extensão
da vantagem a que se refere o parágrafo 9º, alínea m),
da Norma A3.1, ao segundo oficial de máquinas.
6. O espaço destinado a leitos, armários, cômodas e
cadeiras deverá ser incluído na medida da superfície
do piso. Deverão ser excluídos os espaços pequenos ou
de formato irregular, que, de fato, não aumentam o espaço para
a livre circulação e não possam ser usados para colocação
de mobiliário.
7. Mais de dois leitos não deverão ser superpostos; no caso
de estarem colocados ao longo da antepara do costado da embarcação,
não deverão estar sobrepostos quando colocados debaixo de
uma vigia.
8. O beliche de baixo não deverá estar instalado a menos
de 30 cm do piso; o beliche de cima deverá ser disposto aproximadamente
a meia altura entre o fundo do beliche de baixo e a parte inferior das vigas
do teto.
9. A armação de um beliche e a tabua de balanço, se
houver, deverão ser de material aprovado, rijo, liso e não
suscetível à corrosão e a abrigar parasitas.
10. Se armações tubulares forem utilizadas na construção
dos beliches, os tubos deverão estar hermeticamente fechados e sem
perfurações que poderiam dar acesso à parasitas.
11. Todo beliche será provido de estrado elástico ou de fundo
elástico e de colchão estofado. Para enchimento de colchão,
não poderá ser utilizado material suscetível de abrigar
parasitas.
12. Quando beliches forem superpostos, um fundo impermeável ao pó
deverá ser fixado abaixo do colchão inferior ou do estrado
elástico do beliche superior.
13. O mobiliário deverá ser de material liso, duro, que não
seja suscetível à deformação ou à corrosão.
14. Os camarotes deverão ser providos de cortinas ou equivalente
para as vigias.
15. Os camarotes deverão ser providos de um espelho, de pequenos
armários para os apetrechos de higiene, de uma estante para livros
e de um número suficiente de ganchos para roupa.
Diretriz B3.1.6 – Refeitórios
1. Os refeitórios poderão ser comuns ou separados. A decisão
a esse respeito deverá ser tomada após consulta aos representantes
dos armadores e da gente do mar, sujeito à aprovação
da autoridade competente. Deverão ser levados em conta fatores como
o tamanho do navio e as diferentes necessidades culturais, religiosas e
sociais da gente do mar.
2. Se houver separação de refeitórios, deverá
haver refeitórios:
a) para o capitão e os oficiais; e
b) para subalternos e demais gente do mar.
3. Em navios outros que não os de passageiros, a área dos
refeitórios para a gente do mar não deverá ter menos
de 1,5 m2 por pessoa.
4. Em todos os navios, os refeitórios deverão ser equipados
com mesas e assentos apropriados, fixos ou móveis, suficientes para
acomodar o maior número possível de gente do mar que deles
farão uso ao mesmo tempo.
5. Sempre que houver gente do mar a bordo, os seguintes itens deverão
estar disponíveis a todo o momento:
a) um refrigerador, situado em local conveniente e com capacidade suficiente
para o número de pessoas que usarão o refeitório ou
os refeitórios;
b) dispositivos para bebidas quentes; e
c) dispositivos para água refrigerada.
6. Uma instalação para a lavagem de utensílios de
mesa, bem como armários suficientes para a arrumação
desses utensílios, serão previstos quando as copas não
forem diretamente acessíveis pelos refeitórios.
7. O tampo das mesas e dos assentos deverá ser de material resistente
à umidade.
Diretriz B3.1.7 – Instalações sanitárias
1. Lavabos e banheiras deverão ser de tamanho adequado e construídos
de material aprovado, com superfície lisa, não suscetível
de rachar, descascar ou corroer-se.
2. Todos os vasos sanitários deverão obedecer a um padrão
aprovado e ser providos de uma descarga possante ou outros meios adequados
de descarga, como o ar, em estado de funcionamento a qualquer momento e
que possa ser acionada individualmente.
3. As instalações sanitárias destinadas a serem utilizadas
por mais de uma pessoa obedecerão às seguintes prescrições:
a) o piso deverá ser de material durável aprovado, impermeável
à umidade, e devidamente drenado;
b) as anteparas deverão ser de aço ou outro material aprovado,
estanques até a altura de pelo menos 23 cm a contar do convés;
c) os locais deverão ser suficientemente iluminados, aquecidos e
ventilados;
d) os sanitários deverão ser situados em lugar acessível,
porém separados dos camarotes e instalações de asseio
pessoal, sem acesso direto aos camarotes ou a uma passagem entre os camarotes
e as toaletes às quais não houver outro acesso; essa última
disposição não se aplica aos sanitários situados
num compartimento entre dois camarotes, cujo número total de ocupantes
não ultrapassar quatro; e
c) se vários sanitários forem instalados num mesmo compartimento,
eles deverão estar separados por tabiques para garantir um isolamento
suficiente.
4. As instalações de lavanderia previstas para o uso da gente
do mar, deverão incluir o seguinte:
a) máquinas de lavar roupa;
b) secadoras ou áreas adequadamente aquecidas e ventiladas para
secar roupa; e
c) ferros e tábuas de passar ou seu equivalente.
Diretriz B3.1.8 – Enfermaria
1. A enfermaria deverá ser planejada de modo a facilitar consultas
e a prestação de primeiros socorros médicos e a ajudar
a impedir a propagação de doenças infecciosas.
2. A disposição da entrada, leitos, iluminação,
ventilação, calefação e fornecimento de água
deve ser planejada de modo a assegurar o conforto e facilitar o tratamento
dos ocupantes.
3. O total de leitos necessários deverá ser prescrito pela
autoridade competente.
4. Deverá haver instalações sanitárias para
o uso exclusivo dos ocupantes da enfermaria, como parte da enfermaria ou nas
suas proximidades. As instalações sanitárias deverão
consistir em pelo menos um vaso sanitário, um lavabo e uma banheira
ou ducha.
Diretriz B3.1.9 – Outras instalações
1. Onde houver instalações separadas para a o pessoal de
máquinas trocar de roupa, elas deverão ser:
a) localizadas fora da sala de máquinas, porém de fácil
acesso; e
b) equipadas com armários individuais para roupa e com
banheiras ou chuveiros ou ambos, além de lavabos com água doce
corrente, quente e fria.
Diretriz B3.1.10 – Roupa de cama, utensílios e itens diversos
Todo Membro considerará a aplicação dos seguintes
princípios:
a) roupa limpa de cama e utensílios de refeitório deverão
ser fornecidos pelo armador para toda a gente do mar, que será responsável
pela sua devolução no momento especificado pelo capitão
e ao término do serviço a bordo.
b) a roupa de cama deverá ser de boa qualidade e os pratos, xícaras
e outros utensílios de refeitório devem ser de material aprovado,
de fácil limpeza; e
c) toalhas, sabão e papel higiênico para toda a gente do mar
deverão ser fornecidos pelo armador.
Diretriz B3.1.11 – Instalações de lazer, correio e visitas
aos navios
1. As instalações e os serviços de lazer deverão
ser revistos com freqüência, a fim de assegurar que sejam apropriados,
tendo em vista as mudanças nas necessidades da gente do mar, em virtude
de fatores técnicos e operacionais e de outra natureza verificados
no setor marítimo.
2. O mobiliário das instalações de lazer deverá
incluir, no mínimo, uma estante para livros e condições
de leitura, escrita e, caso seja viável, mobiliário para jogos.
3. Quanto ao planejamento das instalações de lazer, a autoridade
competente deverá pensar em incluir uma cantina.
4. Consideração deve ser dada também às seguintes
instalações, quando possível, sem ônus para a
gente do mar:
a) uma sala de fumar;
b) lugar para assistir televisão e escutar rádio;
c) exibição de filmes, cujo estoque deverá ser apropriado
para a duração da viagem e, se necessário, renovado
a intervalos razoáveis;
d) equipamento esportivo, inclusive equipamento de musculação,
e para jogos de mesa e de convés;
e) se possível, condições para natação;
f) biblioteca, com livros de conteúdo profissional e outros livros,
cujo estoque deverá ser apropriado para a duração da
viagem e renovado a intervalos razoáveis;
g) condições para a realizar trabalhos manuais recreativos;
h) equipamento eletrônico, como rádio, televisão, gravadores
de vídeo, aparelhos de DVD/CD, microcomputadores e software, bem
como gravador/tocador de cassetes;
i) se for apropriado, instalação de bares a bordo para a
gente do mar, salvo se isso contrariar costumes nacionais, religiosos ou
sociais; e
j) acesso razoável a ligações telefônicas de
bordo para a terra, caso seja possível, devendo as taxas cobradas por
esse serviço ser razoáveis.
5. Todo esforço deverá ser feito para assegurar que a expedição
de correspondência da gente do mar seja tão confiável
e rápida quanto possível. Consideração deverá
ser dada a evitar que a gente do mar tenha de pagar postagem adicional quando
sua correspondência for recambiada devido a circunstâncias alheias
à sua vontade.
6. Deverão ser consideradas medidas para assegurar, sujeito a legislação
e regulamentos nacionais ou internacionais aplicáveis, que à
gente do mar do mar, sempre que isso for possível e razoável,
seja prontamente concedida permissão para receber a visita de companheiros,
familiares e amigos a bordo quando seu navio estiver no porto. Essas medidas
deverão satisfazer os requisitos de segurança.
7. Deverá ser considerada a possibilidade de permitir que a gente
do mar do mar seja acompanhada de seus parceiros em viagens ocasionais,
caso exeqüível e razoável. Os parceiros deverão
ter seguro contra acidente e doença; os armadores deverão prestar
toda assistência aos marítimos com relação a tal
seguro.
Diretriz B3.1.12 – Prevenção de ruído e vibração
1. O alojamento e as instalações de lazer e de serviço
de mesa a bordo deverão se localizadas tão longe quanto for
possível da sala de máquinas e do aparelho de leme, dos guinchos
de convés, equipamentos de ventilação, calefação
e ar condicionado e de outras máquinas e aparelhos ruidosos.
2. Isolamento acústico e outros materiais apropriados para a absorção
de som deverão ser utilizados na construção e acabamento
das anteparas, tetos e cobertas nos espaços produtores de ruído,
bem como portas automáticas que isolem o som nas praças de
máquinas.
3. A sala de máquinas e outros locais de maquinaria deverão
ser providos, sempre que exeqüível, de salas de controle centralizado
à prova de som para o pessoal que ali trabalha. Os locais de trabalho,
como a oficina mecânica, devem ser isolados, tanto quanto possível,
do ruído da sala de máquinas geral e medidas deverão
ser tomadas para reduzir o ruído na operação de maquinaria.
4. Os limites dos níveis de ruído nos locais de trabalho
e no alojamento deverão estar em conformidade com as diretrizes internacionais
da OIT a respeito de níveis de exposição, inclusive
o código da OIT sobre Fatores ambientais no lugar de trabalho, 2001,
e, caso aplicável, a proteção específica recomendada
pela Organização Marítima Internacional e subseqüentes
emendas e instrumentos suplementares relativos a níveis aceitáveis
de ruído a bordo de navios. Uma cópia dos instrumentos aplicáveis,
em inglês, deverá estar disponível a bordo e acessível
à gente do mar.
5. O alojamento e as instalações de lazer e de serviço
de mesa a bordo não deverão ser expostos à vibração
excessiva.
Regra
Regra 3.2 – Alimentação e serviço de mesa a bordo
Finalidade: Assegurar que a gente do mar disponha de alimentação
e água potável de boa qualidade fornecida em condições
higiênicas controladas.
1. Todo Membro assegurará que os navios que arvoram sua bandeira
levem a bordo e sirvam água portável e alimentos de qualidade
e valor nutricional apropriados e em quantidade adequada para satisfazer os
requisitos do navio, levando em conta os diferentes antecedentes culturais
e religiosos.
2. A gente do mar a bordo do navio deverá receber alimento gratuitamente
durante o período de contratação.
3. Marítimos empregados como cozinheiros em navio, responsáveis
pelo preparo da alimentação, deverão ter a formação
e qualificações para exercer suas funções a
bordo.
Norma
Norma A3.2 – Alimentação e serviço de mesa
1. Todo Membro adotará legislação e regulamentos ou
outras medidas para assegurar padrões mínimos de quantidade
e qualidade de alimentação e água potável, bem
como de serviço de mesa, aplicáveis às refeições
servidas à gente do mar a bordo de navios que arvoram sua bandeira,
e empreenderá atividades educativas para promover a consciência
e a implementação dos padrões a que se refere este
parágrafo.
2. Todo Membro assegurará que os navios que arvoram sua bandeira
satisfaçam os seguintes padrões mínimos:
a) o abastecimento de alimentos e água potável, tendo em
vista o número de marítimos a bordo, seus requisitos e práticas
culturais em relação a alimentos, bem como a duração
e natureza da viagem, deverá ser adequado do ponto de visto de quantidade,
valor nutricional, qualidade e variedade.
b) a organização e o equipamento do serviço de mesa
deverá garantir o suprimento de refeições adequadas,
variadas e nutritivas à gente do mar, preparadas e servidas em condições
higiênicas; e
c) o pessoal do serviço de mesa deverá ser devidamente treinado
ou instruído para suas funções.
3. Os armadores deverão assegurar que os marítimos engajados
como cozinheiros tenham a formação necessária, e sejam
qualificados e competentes para sua função, em conformidade
com os requisitos prescritos na legislação do Membro em apreço.
4. Os requisitos a que se refere o parágrafo 3º desta Norma
incluirão a conclusão de um curso de formação
aprovado e reconhecido pela autoridade competente, que abranja culinária
prática, higiene alimentar e pessoal, armazenamento de alimentos, controle
de estoque, bem como proteção ambiental e saúde e segurança
no serviço de mesa.
5. Nos navios que operam com uma tripulação prescrita de
menos de dez pessoas e que, dado o tamanho da tripulação e
a natureza das viagens, talvez não sejam obrigados pela autoridade
competente a ter um cozinheiro plenamente qualificado, a pessoa encarregada
do preparo de alimentos na cozinha deverá ser treinada ou instruída
em áreas que incluam higiene alimentar e pessoal, bem como manuseio
e armazenamento de alimentos a bordo.
6. Em casos de excepcional necessidade, a autoridade competente poderá
conceder uma dispensa, permitindo que um cozinheiro que não seja
plenamente qualificado possa servir num determinado navio por um determinado
período, até o próximo porto de escala conveniente
ou por um período que não ultrapasse um mês, desde que
o detentor da licença seja treinado ou instruído em áreas
que incluam higiene alimentar e pessoal, bem como o manuseio e armazenamento
de alimentos a bordo.
7. Em conformidade constante com os procedimentos previstos pelo Título
5, a autoridade competente deverá exigir inspeções
freqüentes e documentadas a bordo dos navios, realizadas pelo capitão
ou sob suas ordens, a respeito do seguinte:
a) suprimento de alimentos e água potável;
b) todos os locais e equipamentos utilizados para armazenagem e manuseio
de alimentos e água potável; e
c) equipamentos de cozinha e outros equipamentos para preparar e servir
refeições.
8. Nenhum marítimo menor de 18 anos deverá ser empregado
ou contratado para trabalhar como cozinheiro de um navio.
Diretriz
Diretriz B3.2 – Alimentação e serviço de mesa
Diretriz B3.2.1 – Inspeção, educação, pesquisa
e publicação
1. A autoridade competente deverá, em cooperação com
outros órgãos e organizações pertinentes, compilar
informação atualizada sobre nutrição e métodos
para comprar, armazenar, conservar, preparar e servir alimentos, com especial
referência aos requisitos do serviço de mesa a bordo de navios.
Essa informação deverá ser transmitida gratuitamente
a fabricantes e comerciantes fornecedores de alimentos e equipamentos, capitães,
despenseiros e cozinheiros, bem como às organizações
representativas de armadores e de gente do mar. Formas apropriadas de divulgação,
como manuais, folhetos, cartazes, mapas ou anúncios em jornais do
ramo deveriam ser utilizadas para esse fim.
2. A autoridade competente deverá fazer recomendações
para evitar o desperdício de alimentos, facilitar a manutenção
de um padrão apropriado de higiene e assegurar a máxima comodidade
possível no local de trabalho.
3. A autoridade competente deverá trabalhar em cooperação
com os órgãos e organizações pertinentes para
elaborar materiais educativos e informações a bordo a respeito
dos métodos para assegurar o suprimento adequado de alimentos e de
serviço de mesa.
4. A autoridade competente deverá trabalhar em estreita colaboração
com as organizações representativas de armadores e de gente
do mar pertinentes, bem como com as autoridades locais responsáveis
por questões de alimentação e saúde e, caso
necessário, poderão utilizar os serviços das referidas
autoridades.
Diretriz B3.2.2 – Cozinheiros de navio
1. Marítimos só deverão ser qualificados como cozinheiros
de navio se:
a) tiverem servido no mar por um período mínimo prescrito
pela autoridade competente, período esse que poderá variar em
função de qualificações ou experiência relevantes;
e
b) tiverem passado num exame prescrito pela autoridade competente ou num
exame equivalente num curso aprovado de treinamento para cozinheiros.
2. O exame prescrito poderá ser realizado e o certificado correspondente
poderá ser emitido diretamente pela autoridade competente ou, sujeito
a seu controle, por uma escola aprovada de preparação de cozinheiros.
3. A autoridade competente deverá tomar providências, caso
apropriado, para o reconhecimento dos certificados de qualificação
de cozinheiros de navio, emitidos por outros Membros que tiverem ratificado
esta Convenção ou a Convenção sobre Certificado
de Aptidão Profissional de Cozinheiros de Bordo, 1946 (Nº 69)
ou outro órgão aprovado.
TÍTULO 4. PROTEÇÃO
DA SAÚDE, ATENDIMENTO MÉDICO, BEM-ESTAR E PROTEÇÃO
SOCIAL
Regra
Regra 4.1 – Assistência médica a bordo e em terra
Finalidade: Proteger a saúde da gente do mar e assegurar-lhe
pronto acesso a assistência médica a bordo e em terra
1. Todo Membro assegurará que a gente do mar de navios que arvoram
sua bandeira seja coberta por medidas adequadas de proteção
à sua saúde e tenha pronto acesso a assistência médica
adequada enquanto estiver trabalhando a bordo.
2. A proteção e assistência a que se refere o parágrafo
1º desta Regra deverão, em princípio, ser propiciadas
gratuitamente à gente do mar.
3. Todo Membro assegurará à gente do mar a bordo de navios
que se encontrem em seu território, e necessitar de assistência
médica imediata, que tenha acesso aos serviços médicos
do Membro em terra.
4. Os requisitos relativos à proteção da saúde
e assistência médica a bordo estão prescritos no Código
e incluem normas para medidas destinadas a propiciar à gente do mar
proteção da saúde e assistência médica
comparável, até onde possível, ao que está geralmente
disponível para trabalhadores em terra.
Norma
Norma A4.1 – Assistência médica a bordo e em terra
1. Todo Membro assegurará a adoção de medidas de proteção
à saúde e assistência médica, inclusive tratamento
odontológico essencial, visando à gente do mar a bordo de
navios que arvoram sua bandeira, medidas essas que:
a) assegurem a aplicação à gente do mar de disposições
gerais a respeito de proteção à saúde ocupacional
e assistência médica pertinentes às suas funções,
bem como disposições específicas para o trabalho a
bordo de navio;
b) assegurem que a gente do mar goze de proteção à
saúde e assistência médica comparável ao que está
disponível aos trabalhadores em terra, inclusive pronto acesso aos
medicamentos necessários, equipamentos médicos e instalações
para diagnóstico e tratamento, bem como a informação
e perícia médica;
c) assegurem à gente do mar o direito de consultar sem demora um
médico ou dentista qualificado nos portos de escala, caso isso seja
viável;
d) assegurem, até onde permitir a legislação e a prática
nacional, que os serviços de assistência médica e proteção
à saúde enquanto os marítimos estiverem a bordo de
navio ou desembarcada em porto estrangeiro sejam fornecidos gratuitamente;
e
e) não se restrinjam ao tratamento de marítimos enfermos
ou lesionados, mas incluam medidas de natureza preventiva, tais como programas
educativos sobre saúde e proteção da saúde.
2. A autoridade competente deverá adotar um formulário padronizado
de laudo médico a ser utilizado pelos capitães de navio e
pelo pessoal médico pertinente em terra e a bordo de navio. Depois
de preenchidos, esses formulários serão mantidos em caráter
confidencial e serão utilizados somente para facilitar o tratamento
dos marítimos.
3. Todo Membro adotará legislação e regulamentos que
estabeleçam requisitos para hospitais e enfermarias a bordo, bem
como para equipamentos e treinamento a bordo de navios que arvoram sua bandeira.
4. A legislação nacional deverá dispor, no mínimo,
sobre os seguintes requisitos:
a) todos os navios deverão ter uma farmácia de bordo, equipamentos
médicos e um guia médico, cujas características específicas
deverão ser prescritas e sujeitas a inspeção regular
pela autoridade competente; os requisitos nacionais deverão levar
em conta o tipo de navio, o número de pessoas a bordo e a natureza,
destino e duração das viagens, bem como os padrões médicos
nacionais e internacionais recomendados.
b) os navios que transportarem 100 ou mais pessoas a bordo e que normalmente
fizerem viagens internacionais de mais de três dias de duração,
deverão ter a bordo um médico qualificado que seja responsável
pela prestação de assistência médica; as leis
ou os regulamentos nacionais deverão especificar também os
demais navios que deverão ter um médico a bordo, levando em
conta, entre outros fatores, a duração, a natureza e as condições
da viagem e o número de tripulantes a bordo;
c) os navios que não tiverem um médico a bordo deverão
ter pelo menos um marítimo a bordo que se encarregue de assistência
médica e provisão de remédios como parte de suas funções
normais ou pelo menos que seja competente para prestar primeiros socorros;
as pessoas encarregadas de prestar assistência médica a bordo
e que não forem médicos, deverão ter concluído
satisfatoriamente um curso de treinamento em assistência médica,
que satisfaça os requisitos da Convenção Internacional
sobre Normas de Treinamento, Certificação e Serviço
de Quarto e Certificação para Marítimos, 1978, emendada
(STCW); marítimos designados para prestar primeiros socorros, que
tenham concluído satisfatoriamente o treinamento em primeiros socorros,
consistente com a STCW; leis ou regulamentos nacionais deverão especificar
o necessário nível de treinamento aprovado, levando em conta,
entre outras coisas, a duração, a natureza e as condições
da viagem e o número de marítimos a bordo; e
d) a autoridade competente deverá assegurar que um sistema pré-estabelecido
de orientação médica por comunicação
via rádio ou satélite com navios em alto-mar, inclusive orientação
especializada, esteja disponível 24 horas por dia; orientação
médica, inclusive transmissão de mensagens médicas
por rádio ou satélite entre um navio e pessoas em terra que
estiverem fornecendo orientação, deverá estar disponível
gratuitamente a todos os navios, independentemente da bandeira que ostentarem.
Diretriz
Diretriz B4.1 – Assistência médica a bordo de navio e em terra
Diretriz B4.1.1 – Prestação de assistência médica
1. Ao determinar o nível de treinamento médico a ser assegurado
a bordo de navios que não sejam obrigados a ter um médico
a bordo, a autoridade competente deverá exigir o seguinte:
a) os navios que normalmente podem conseguir assistência e instalações
médicas de qualidade dentro de oito horas deverão ter um marítimo
designado, que possua treinamento aprovado em primeiros socorros, em conformidade
com a Convenção STCW, que seja capaz de agir imediata e eficazmente
em caso de acidentes ou enfermidades suscetíveis de ocorrer a bordo
de um navio, e de seguir orientação médica por via
rádio ou satélite; e
b) todos os demais navios deverão ter pelo menos um marítimo
que possua treinamento aprovado em assistência médica, em conformidade
com a Convenção STCW, inclusive treinamento prático
e treinamento em técnicas de salva-vidas, tais como terapia intravenosa,
que seja capaz de participar eficazmente nos planos coordenados de assistência
médica em navios em alto-mar, bem como de prestar aos enfermos ou
lesionados uma assistência médica normal e satisfatória
durante o período em que eles tiverem de permanecer a bordo.
2. Os cursos aos quais o presente Artigo faz referência deverão
basear-se no conteúdo das edições mais recentes do
Guia Médico Internacional de Bordo, do Guia de primeiros socorros
para uso em caso de acidentes relacionados com mercadorias perigosas, do
Documento que deve servir de guia - Guia internacional para a formação
dos trabalhadores marítimos, publicado pela Organização
Marítima Internacional, e da seção médica do
Código internacional de Sinais, bem como de guias nacionais análogos.
3. As pessoas às quais o parágrafo 1º deste Artigo faz
referência e os demais trabalhadores marítimos que a autoridade
competente vier a designar deverão seguir, de cinco em cinco anos
aproximadamente, cursos de aperfeiçoamento que lhes permitam conservar
e atualizar seus conhecimentos e competências, bem como manter a par
dos novos progressos.
4. A farmácia de bordo e seu conteúdo, bem como os equipamentos
médicos e o guia médico levados a bordo devem ser devidamente
mantidos e inspecionados a intervalos regulares, inferiores a 12 meses,
por pessoas designadas pela autoridade competente, as quais deverão
assegurar que as etiquetas, as datas de vencimento e as condições
de armazenagem de todos os remédios e instruções para
seu uso sejam verificados e que todos os equipamentos estejam funcionando
como devem. Ao adotar ou revisar o guia médico nacionalmente utilizado
e ao estipular o conteúdo da farmácia de bordo e os equipamentos
médicos, a autoridade competente deverá levar em consideração
as recomendações internacionais sobre a matéria, inclusive
a última edição do Guia Médico Internacional
de Bordo e os outros guias mencionados no parágrafo 2º desta
Diretriz.
5. Caso alguma carga classificada como perigosa não tenha sido incluída
na edição mais recente do Guia de primeiros socorros para
uso em caso de acidentes relacionados com mercadorias perigosas, a informação
necessária sobre a natureza da substância, os riscos envolvidos,
os dispositivos de proteção pessoal necessários, os
procedimentos médicos relevantes e os antídotos específicos
deverá estar disponível para a gente do mar. Tais antídotos
específicos e dispositivos de proteção pessoal deverão
estar disponíveis a bordo sempre que mercadorias perigosas forem transportadas.
Essa informação deverá ser incorporada às políticas
e programas do navio a respeito de segurança ocupacional e saúde,
a que se referem a Regra 4.3 e os dispositivos correlatos do Código.
6. Todos os navios deverão ter a bordo uma lista completa e atualizada
de estações de rádio através das quais seria
possível obter orientação médica; e, caso sejam
equipados com um sistema de comunicação por satélite,
deverão ter também uma lista completa e atualizada de estações
costeiras terrestres, através das quais seria possível igualmente
obter orientação médica. Os marítimos responsáveis
pela prestação de assistência médica ou de primeiros
socorros a bordo deverão ser instruídos no uso do guia médico
do navio e da seção médica da edição
mais recente do Código Internacional de Sinais, de modo a serem capazes
de entender o tipo de informação de que os médicos
necessitariam e a orientação deles recebida.
Diretriz B4.1.2 – Formulário de laudo médico
1. O formulário padronizado de laudo médico sobre gente do
mar, prescrito na Parte A deste Código, deve ser concebido de modo
a facilitar a troca de informação médica e outras informações
correlatas a respeito de marítimos individuais entre o navio e a
costa, em caso de enfermidade ou lesão.
Diretriz B4.1.3 – Assistência médica em terra
1. As instalações médicas terrestres para tratamento
de gente do mar devem ser adequadas aos seus fins e contar com médicos,
dentistas e outros profissionais médicos devidamente qualificados.
2. Medidas deverão ser tomadas para assegurar que, quando estiver
num porto, a gente do mar tenha acesso a:
a) tratamento ambulatorial de doenças e lesões;
b) hospitalização, caso necessário; e
c) condições de tratamento odontológico, especialmente
em casos de emergência.
3. Medidas apropriadas deverão ser adotadas para facilitar o tratamento
de gente do mar doente, e em particular, a gente do mar deverá ser
prontamente internada em clínicas e hospitais em terra, sem dificuldade
e independentemente de sua nacionalidade ou credo religioso e também,
sempre que possível, providências deverão ser tomadas
para assegurar, caso necessário, a continuação do tratamento
de modo a suplementar os cuidados médicos recebidos.
Diretriz B4.1.4 – Assistência médica a outros navios e cooperação
internacional
1. Todo Membro considerará devidamente sua participação
em cooperação internacional em matéria de assistência,
programas e pesquisa de proteção à saúde e assistência
médica. Essa cooperação poderá abranger:
a) desenvolvimento e coordenação de esforços de busca
e salvamento e provisão de assistência médica imediata
e evacuação em alto-mar para pessoas gravemente doentes ou
lesionadas a bordo de navio, por meios como sistemas de informação
periódica da posição do navio, centros de coordenação
de salvamento e serviços emergenciais de helicóptero, em conformidade
com a Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimos,
1979, emendada, e o Manual Internacional de Busca e Salvamento Aeronáuticos
e Marítimos (IAMSAR);
b) aproveitar ao máximo todos os navios que levarem um médico
a bordo e de navios posicionados em alto-mar que possam propiciar instalações
hospitalares e de salvamento;
c) compilação e manutenção de uma lista internacional
de médicos e instalações de assistência médica
disponíveis ao redor do mundo para prestação emergencial
de assistência médica à gente do mar;
d) desembarque de gente do mar para tratamento de emergência em terra;
e) repatriação, tão pronto quanto possível,
de gente do mar hospitalizada no estrangeiro, de acordo com o conselho dos
médicos responsáveis pelo caso, levando em conta os desejos
e as necessidades dos pacientes;
f) provisão de assistência pessoal à gente do mar durante
o processo de repatriação, de acordo com o conselho dos médicos
responsáveis pelo caso, levando em conta os desejos e necessidades
dos pacientes;
g) esforço no sentido de estabelecer centros de saúde para
a gente do mar, com;
i) realização de pesquisa sobre o estado de saúde,
o tratamento médico e o atendimento preventivo da saúde da gente
do mar;
ii) treinamento de pessoal da área médica e de saúde
em medicina marítima;
h) compilação e avaliação de dados estatísticos
a respeito de acidentes, doenças e fatalidades no trabalho da gente
do mar e integração e harmonização de estatísticas
com o sistema nacional de estatísticas sobre acidentes e doenças
ocupacionais em relação a outras categorias de trabalhadores;
i) organização de intercâmbio internacional de informações
técnicas, material de treinamento e pessoal, além de cursos,
seminários e grupos de trabalho internacionais;
j) provisão, para toda a gente do mar, de serviços especiais,
curativos e de proteção da saúde, bem como serviços
médicos no porto, ou disponibilidade de serviços gerais de
saúde, médicos e de reabilitação; e
k) providências para repatriação de corpos ou cinzas
de gente do mar falecida, de acordo com os desejos dos parentes próximos,
o mais prontamente possível.
2. A cooperação internacional na esfera de proteção
da saúde e assistência médica a gente do mar deverá
basear-se em acordos bilaterais ou multilaterais e em consultas entre os
Membros.
Diretriz B4.1.5 – Dependentes de gente do mar
1. Todo Membro adotará medidas para assegurar assistência
médica adequada e suficiente para os dependentes de gente do mar
domiciliada em seu território, enquanto não houver um serviço
de assistência médica que abranja os trabalhadores em geral
e seus dependentes onde tais serviços não existirem, e deverão
informar a Repartição Internacional do Trabalho a respeito
das medidas tomadas com essa finalidade.
Regra
Regra 4.2 – Responsabilidade dos armadores
Finalidade: Assegurar que a gente do mar seja protegida contra as conseqüências
de doenças, lesão, ou morte relacionadas com seu emprego
1. Todo Membro assegurará que medidas sejam tomadas, de acordo com
o Código, nos navios que arvoram sua bandeira, para conferir à
gente do mar neles empregada, o direito a assistência e apoio material
por parte do armador, em relação às conseqüências
financeiras de doença, lesão ou morte ocorrida quando a gente
do mar trabalhava ao amparo de um acordo de emprego de marítimos
ou resultante do emprego em virtude de tal acordo.
2. Esta Regra não afeta quaisquer outros recursos legais de que
um marítimo possa lançar mão.
Norma
Norma A4.2 – Responsabilidade do armador
1. Todo Membro adotará legislação e regulamentos determinando
que os armadores de navios que arvoram sua bandeira sejam responsáveis
pela proteção da saúde e pela assistência médica
de toda a gente do mar que trabalha a bordo dos navios, em conformidade
com as seguintes normas mínimas:
a) os armadores deverão arcar com as despesas dos marítimos
que trabalharem em seus navios, ocorridas por doença ou lesão
ocorridas entre a data de início do trabalho e a data em que eles
forem devidamente repatriados, ou resultantes do emprego entre as referidas
datas;
b) os armadores deverão constituir uma garantia financeira, a fim
de assegurar o pagamento de uma indenização em caso de morte
ou de incapacidade prolongada de gente do mar, decorrente de lesão,
doença ou acidente de trabalho, na forma estabelecida na legislação
nacional, no acordo de emprego da gente do mar ou em acordo de negociação
coletiva;
c) os armadores serão responsáveis pelas despesas de assistência
médica, inclusive tratamento médico e provisão dos
remédios necessários, bem como de aparelhos terapêuticos,
além de hospedagem e alimentação fora de casa, até
que o marítimo doente ou lesionado se recupere ou até que a
doença ou incapacidade seja declarada de natureza permanente; e
d) os armadores serão responsáveis pelas despesas de funeral
em caso de morte a bordo ou em terra durante o período de contratação.
2. A legislação nacional poderá limitar a responsabilidade
do armador pelas despesas de assistência médica e de hospedagem
e alimentação a um período de no mínimo 16 semanas
a partir da data da lesão ou do início da doença.
3. Caso a doença ou lesão resulte em incapacidade para o
trabalho, o armador será responsável:
a) pelo pagamento do salário integral enquanto o marítimo
doente ou lesionado permanecer a bordo ou até sua repatriação
em conformidade com esta Convenção; e
b) pelo pagamento integral ou parcial do salário segundo prescrever
a legislação nacional ou estabelecerem os acordos de negociação
coletiva, a partir da repatriação ou do desembarque do marítimo
até sua recuperação ou até que ele tenha direito
a benefícios pecuniários de acordo com a legislação
do Membro competente (se isto acontecer antes).
4. A legislação nacional poderá limitar a responsabilidade
do armador pelo pagamento integral ou parcial do salário de um marítimo
desembarcado a um período mínimo de 16 semanas, a partir da
data da lesão ou do inicio da doença.
5. A legislação ou os regulamentos nacionais poderão
eximir o armador de responsabilidade nos casos de:
a) lesão que não ocorreu a serviço do navio;
b) lesão ou doença incorrida devido a conduta indevida deliberada
do marítimo doente, lesionado ou morto; e
c) doença ou enfermidade intencionalmente ocultada no momento da
contratação.
6. A legislação nacional poderá eximir o armador de
responsabilidade pelas despesas de assistência médica e de
hospedagem e alimentação, bem como de funeral, quando essas
despesas forem assumidas pelos poderes públicos.
7. Os armadores ou seus representantes deverão tomar providências
para salvaguardar os pertences deixados a bordo pelos marítimos doentes,
lesionados ou falecidos e para devolvê-los aos primeiros ou a seus
familiares.
Diretriz
Diretriz B4.2 – Responsabilidade do armador
1. O pagamento integral prescrito pela Norma A4.2, parágrafo 3º,
poderá ser excluído das bonificações.
2. A legislação nacional poderá determinar que o armador
deixe de ser responsável pelas despesas de um marítimo doente
ou lesionado a partir do momento em que o marítimo possa reivindicar
benefícios médicos com base em seguro obrigatório contra
doença ou contra acidente, ou indenização por acidente
de trabalho.
3. A legislação nacional poderá determinar que o armador
seja ressarcido por uma companhia de seguros das despesas de funeral por
ele pagas, caso um benefício de funeral do marítimo falecido
seja pagável ao amparo da legislação nacional relativa
a seguro social ou a indenização dos trabalhadores.
Regra
Regra 4.3 – Proteção da segurança e da saúde
e prevenção de acidentes
Finalidade: Assegurar que o ambiente de trabalho da gente do mar a bordo
de navios promova a segurança e a saúde no trabalho.
1. Todo Membro assegurará que a gente do mar em navios que arvoram
sua bandeira conte com proteção da saúde no trabalho
e viva, trabalhe e receba formação a bordo do navio em um
ambiente seguro e higiênico.
2. Todo Membro elaborará e promulgará diretrizes nacionais
relativas a segurança e saúde no trabalho a bordo de navios
que arvoram sua bandeira, após consulta às organizações
representativas de armadores e de gente do mar, levando em conta os códigos,
diretrizes e normas aplicáveis, recomendadas por organizações
internacionais, órgãos nacionais e organizações
do setor marítimo.
3. Todo Membro adotará legislação e outras medidas
pertinentes a matérias especificadas neste Código, levando em
conta instrumentos internacionais relevantes, e estabelecer normas de segurança
e saúde e sobre a prevenção de acidentes a bordo de
navios que arvoram sua bandeira.
Norma
Norma A4.3 - Proteção da segurança e da saúde
e prevenção de acidentes
1. A legislação nacional e outras medidas a serem adotadas
em consonância com a Regra 4.3, parágrafo 3º, deverão
incluir o seguinte:
a) adoção e efetiva implementação e promoção
de políticas e programas que visem à segurança e a
a saúde ocupacionais em navios que arvoram a bandeira do Membro,
inclusive avaliação de risco, assim como a formação
e instrução da gente do mar.
b) precauções razoáveis para prevenir os acidentes
de trabalho, lesões e doenças ocupacionais a bordo de navios,
com inclusão de medidas para reduzir e prevenir o risco de exposição
a níveis nocivos de fatores ambientais e químicos, além
do risco de lesão ou doença suscetível de ocorrer com
o uso de equipamentos e máquinas a bordo de navios;
c) programas a bordo para a prevenção de acidentes de trabalho,
lesões e doenças ocupacionais e para o constante aprimoramento
da proteção à segurança e à saúde
no trabalho, com participação de representantes da gente do
mar e todos os demais interessados na sua implementação, levando
em conta medidas de prevenção, inclusive o controle de engenharia
e desenho, substituição de processos e procedimentos para
tarefas coletivas e individuais e o uso de equipamento de proteção
pessoal; e
d) requisitos relativos à inspeção, notificação
e correção de condições inseguras e a investigação
e notificação de acidentes de trabalho a bordo.
2. As disposições mencionadas no parágrafo 1º
desta Norma deverão:
a) levar em conta instrumentos internacionais relevantes que tratam de
proteção à segurança e à saúde
no trabalho em geral e de riscos específicos, e que abordem todas
as matérias relevantes para a prevenção de acidentes
de trabalho, lesões e doenças ocupacionais, suscetíveis
de aplicação ao trabalho da gente do mar, especialmente aqueles
que focalizem especificamente o trabalho marítimo;
b) especificar claramente a obrigação dos armadores, marítimos
e outros interessados de observar as normas aplicáveis e as políticas
e programas do navio que visem à segurança e à saúde
ocupacionais, dando especial atenção à segurança
e à saúde de marítimos menores de 18 anos;
c) especificar o dever do capitão ou de pessoa por ele designada,
ou de ambos, de assumir responsabilidade específica pela implementação
e observação das políticas e programas do navio em
relação à segurança e à saúde
no trabalho a bordo; e
d) definir as atribuições dos membros da tripulação
do navio designados ou eleitos como representantes em matéria de
segurança para participar das reuniões do comitê de
segurança do navio. Esse comitê será estabelecido a
bordo de navios que tiverem cinco ou mais marítimos.
3. A legislação nacional e outras medidas a que se refere
o parágrafo 3º da Regra 4.3 serão examinadas periodicamente
em consulta com representantes das organizações de armadores
e de gente do mar e, caso necessário, revistos de modo a levar em
conta mudanças tecnológicas e de pesquisa, a fim de facilitar
o constante aprimoramento das políticas e programas de segurança
e saúde no trabalho e de garantir um ambiente ocupacional seguro para
a gente do mar em navios que arvoram a bandeira do Membro.
4. A observação dos dispositivos dos instrumentos internacionais
aplicáveis em relação aos níveis aceitáveis
de exposição aos riscos do local de trabalho a bordo de navios
e a elaboração e implementação de políticas
e programas do navio em matéria de segurança e saúde
no trabalho serão consideradas como cumprimento dos dispositivos
desta Convenção.
5. A autoridade competente deverá assegurar:
a) que os acidentes de trabalho, lesões e doenças ocupacionais
sejam notificados de maneira adequada, levando em conta a orientação
fornecida pela Organização Internacional do Trabalho a respeito
da notificação e registro de acidentes de trabalho e doenças
ocupacionais;
b) que estatísticas abrangentes desses acidentes e doenças
sejam mantidas, analisadas e publicadas e, se for apropriado, seguidas de
pesquisa sobre as tendências gerais e os perigos identificados; e
c) que os acidentes de trabalho sejam investigados.
6. A notificação e a investigação de questões
de segurança e saúde no trabalho terão a finalidade
de assegurar a proteção dos dados pessoais da gente do mar
e deverão levar em conta a orientação fornecida pela
Organização Internacional do Trabalho sobre essa matéria.
7. A autoridade competente deverá cooperar com as organizações
representativas dos armadores e da gente do mar, no sentido de chamar a
atenção de toda a gente do mar para as informações
a respeito dos perigos particulares a bordo dos navios, mediante, por exemplo,
a afixação de notas oficiais com instruções
relevantes.
8. A autoridade competente deverá exigir que os armadores, ao fazer
a avaliação de riscos em relação à gestão
da segurança e da saúde no trabalho, se refiram aos dados
estatísticos apropriados de seus navios e às estatísticas
gerais fornecidas pela autoridade competente.
Diretriz
Diretriz B4.3 – Proteção da saúde e da segurança
e prevenção de acidentes
Diretriz B4.3.1 – Disposições sobre acidentes, lesões
e doenças ocupacionais
1. As disposições exigidas pela Norma A4.3 deverão
levar em conta o código da OIT sobre prática, intitulado Prevenção
de acidentes a bordo de navios em alto-mar e em porto, de 1996, e versões
subseqüentes, bem como outras normas, diretrizes, e códigos
de prática correlatos, a respeito de proteção da segurança
e da saúde ocupacionais, inclusive proteção contra
os níveis de exposição identificados.
2. A autoridade competente deverá assegurar que as orientações
nacionais para a gestão da segurança e da saúde no
trabalho focalizem particularmente os seguintes aspectos:
a) disposições gerais e disposições básicas;
b) características estruturais do navio, inclusive meios de acesso
e riscos relacionados com asbestos;
c) máquinas;
d) efeitos de temperaturas excessivamente baixas ou altas de quaisquer
superfícies com as quais a gente do mar possa ter contato;
e) efeitos de ruído no local de trabalho e nos alojamento a bordo
do navio;
f) efeitos de vibração no local de trabalho e nos alojamento
a bordo do navio;
g) efeitos de fatores ambientais, além dos mencionados nas alíneas
e) e f) no local de trabalho e nos alojamento a bordo do navio, inclusive
fumaça de tabaco;
h) medidas especiais de segurança no convés e na coberta;
i) equipamento de carregamento e descarga;
j) prevenção e combate de incêndio;
k) âncoras, correntes e cabos;
l) carga perigosa e lastro;
m) equipamento de proteção pessoal para a gente do mar;
n) trabalho em recintos confinados;
o) efeitos mentais e físicos da fadiga;
p) efeitos da dependência de drogas e de álcool;
q) proteção contra HIV/AIDS e prevenção; e
r) resposta a emergências e acidentes.
3. A avaliação de riscos e a redução de exposição
a que se refere o parágrafo 2º desta Diretriz deverão
levar em conta os efeitos físicos sobre a saúde no trabalho
(com inclusão da manipulação manual de cargas, o ruído
e as vibrações), os efeitos dos fatores químicos e
biológicos na saúde no trabalho, os efeitos dos fatores mentais
na saúde no trabalho, assim como os efeitos na saúde física
e mental da fadiga e os acidentes de trabalho. As medidas necessárias
deverão levar em devida conta os princípios da prevenção,
segundo os quais, entre outras coisas, deve-se dar precedência a combater
o risco em sua origem, adaptar o trabalho ao indivíduo, especialmente
no que tange ao planejamento dos locais de trabalho, e a substituição
de elementos perigosos por outro que não oferece perigo ou é
menos perigoso, colocando em segundo lugar o equipamento de proteção
pessoal para a gente do mar.
4. Além disso, a autoridade competente deverá assegurar que
as implicações para a segurança e a saúde sejam
levadas em conta, particularmente nas seguintes áreas:
a) resposta a emergências e acidentes;
b) efeitos da dependência de drogas e álcool; e
c) proteção e prevenção contra HIV/AIDS.
Diretriz B4.3.2 – Exposição a ruído
1. A autoridade competente, em conjunção com os órgãos
internacionais competentes e representantes das organizações
de armadores e de gente do mar pertinentes, deverá examinar continuamente
o problema de ruído a bordo dos navios, a fim de melhorar, tanto
quanto possível, a proteção da gente do mar contra
os efeitos da exposição ao ruído.
2. o exame a que se refere o parágrafo 1º desta Diretriz deverá
levar em conta os efeitos nocivos da exposição a ruído
excessivo sobre a audição, a saúde e o conforto da
gente do mar, bem como as medidas a serem prescritas ou recomendadas para
reduzir o ruído a bordo dos navios, a fim de proteger a gente do
mar. As medidas a serem consideradas deverão incluir as seguintes:
a) instrução da gente do mar sobre os perigos para a audição
e a saúde da exposição prolongada a níveis elevados
de ruído e sobre o uso correto de dispositivos e equipamentos de
proteção contra o ruído;
b) fornecimento de equipamento aprovado de proteção da audição
à gente do mar quando for necessário; e
c) avaliação do risco e redução dos níveis
de exposição ao ruído nos alojamento e em todas as
instalações de lazer e de serviço de mesa, bem como
na sala de máquinas e outros locais de maquinaria.
Diretriz B4.3.3 – Exposição a vibração
1. A autoridade competente, junto com os órgãos internacionais
pertinentes e representantes das organizações de armadores
e de gente do mar pertinentes, e levando em conta, segundo for apropriado,
as normas internacionais relevantes, deverá examinar continuamente
o problema de vibração a bordo dos navios, com vistas a melhorar,
tanto quanto possível, a proteção da gente do mar contra
os efeitos da vibração.
2. O exame a que se refere o parágrafo 1º desta Diretriz deve
abranger o efeito da exposição à vibração
excessiva sobre a saúde e o conforto da gente do mar, bem como medidas
a serem prescritas ou recomendações para reduzir a vibração
a bordo dos navios, a fim de proteger a gente do mar. As medidas a serem
consideradas deverão incluir as seguintes:
a) dar instrução à gente do mar sobre os perigos da
exposição prolongada à vibração para
a sua saúde;
b) fornecer equipamento aprovado de proteção individual para
a gente do mar quando for necessário; e
c) avaliar o risco e reduzir os níveis de exposição
ao ruído dos alojamentos e em todas as instalações
de lazer e de serviço de mesa, mediante a adoção de
medidas consoantes com a orientação fornecida pelo código
de prática da OIT sobre Fatores ambientais no local de trabalho,
de 2001, e subseqüentes versões, levando em conta a diferença
de exposição entre os espaços de alojamento e os espaços
de trabalho.
Diretriz B4.3.4 – Obrigações dos armadores
1. A obrigação do armador de prover equipamento de proteção
ou outras salvaguardas para prevenção de acidentes deverá,
em geral, ser acompanhada de normas de utilização que faça
obrigatório o seu uso pela gente do mar, assim como da obrigação
que a gente do mar acate as medidas pertinentes de prevenção
de acidentes e proteção da saúde.
2. Os artigos 7 e 11 da Convenção da OIT sobre Proteção
das Máquinas, 1963 (Nº
119) e as provisões correspondentes da Recomendação
sobre Proteção das Máquinas, 1963 (Nº
118), impõem ao empregador a obrigação de assegurar
conformidade com a exigência de que as máquinas em uso sejam
devidamente protegidas e de que seja evitado seu uso sem os dispositivos
de proteção, ficando o trabalhador obrigado a não usar
as máquinas sem que os dispositivos de proteção estejam
em seu lugar e a não inutilizar tais dispositivos.
Diretriz B4.3.5 – Notificação e compilação
de estatísticas
1. Todos os acidentes de trabalho, lesões e doenças ocupacionais
devem ser notificados, a fim de possibilitar sua investigação
e a compilação, análise e publicação
de estatísticas abrangentes, levando em conta a confidencialidade
dos dados pessoais da gente do mar em apreço. As notificações
não devem restringir-se a mortes ou acidentes que envolvam o navio.
2. As estatísticas a que se refere o parágrafo 1º desta
Diretriz deverão registrar o número, a natureza, as causas
e os efeitos dos acidentes de trabalho, lesões e doenças ocupacionais,
e indicar claramente, em qual setor do navio ocorreu, o tipo de cada acidente
e se a ocorrência ocorreu no mar ou em porto.
3. Todo Membro levará em devida conta sistemas ou formulários
internacionais para o registro de acidentes com gente do mar, estabelecidos
pela Organização Internacional do Trabalho.
Diretriz B43.6 – Investigações
1. A autoridade competente deverá investigar as causas e circunstâncias
de todos os acidentes de trabalho, lesões e doenças ocupacionais
que resultarem na perda de vida ou em grave lesão corporal, bem como
outras causas especificadas na legislação nacional.
2. Uma investigação deverá considerar a inclusão
dos seguintes itens:
a) ambiente de trabalho, inclusive superfícies de trabalho, disposição
de máquinas, meios de acesso, iluminação e métodos
de trabalho;
b) incidência de acidentes de trabalho, lesões e doenças
ocupacionais em diferentes faixas etárias;
c) problemas fisiológicos e psicológicos causados pelo ambiente
a bordo;
d) problemas causados por estresse físico a bordo de navios, particularmente
em decorrência do aumento da carga de trabalho;
e) problemas causados pelos efeitos de inovações técnicas
e sua influência sobre a composição da tripulação;
e
f) problemas causados por falha humana.
Diretriz B4.3.7 –Programas nacionais de proteção e prevenção
1. A fim de dispor de bases sólidas para adotar medidas que promovam
a proteção da segurança e da saúde no trabalho
e a prevenção dos acidentes de trabalho, lesões e doenças
igualmente ocupacionais, decorrentes de riscos peculiares ao emprego marítimo,
pesquisas deveriam ser empreendidas sobre as tendências gerais e esses
perigos, tais como os revelam as estatísticas.
2. A implementação de programas de proteção
e prevenção destinados a promover a segurança e a saúde
no trabalho e a prevenção de acidentes de trabalho e lesões
e doenças profissionais, deverá ser organizada de tal modo
que a autoridade competente, os armadores e gente do mar ou seus representantes
e outros órgãos apropriados possam desempenhar um papel ativo,
inclusive por meio de sessões informativas, diretrizes a bordo sobre
os máximos níveis de exposição a fatores ambientais
do local de trabalho potencialmente nocivos e a outros riscos, bem como
sobre os resultados de um processo sistemático de avaliação
de riscos. Em particular, deveriam ser estabelecidos comissões paritárias
nacionais ou locais sobre proteção da segurança e da
saúde ocupacionais e prevenção de acidentes, ou grupos
de trabalho específicos e comissões a bordo, nos quais as
organizações de armadores e gente do mar estejam representadas.
3. Caso tais atividades ocorram no âmbito das empresas, deverá
ser considerada a possibilidade que a gente do mar esteja representada em
toda comissão de segurança a bordo dos navios desse armador.
Diretriz B4.3.8 – Conteúdo dos programas de proteção
e prevenção
1. A atribuição das seguintes funções às
comissões e outros órgãos a que se refere o parágrafo
2º da Diretriz B4.3.7 deverá ser considerada:
a) elaboração de diretrizes e políticas nacionais
sobre sistemas de gestão da segurança e da saúde no
trabalho e de disposições, normas e manuais sobre prevenção
de acidentes;
b) organização de cursos e programas de formação
relativos à proteção da segurança e da saúde
no trabalho e à prevenção de acidentes;
c) organização de publicidade sobre proteção
da segurança e da saúde no trabalho e prevenção
de acidentes, inclusive por meio de filmes, cartazes, anúncios e
folhetos; e
d) distribuição de material e informações sobre
proteção da segurança e da saúde no trabalho
e prevenção de acidentes, que cheguem à gente do mar
a bordo dos navios.
2. As disposições ou recomendações relevantes
adotadas pelas autoridades ou organizações nacionais ou internacionais
pertinentes deverão ser levadas em conta pelos encarregados de elaborar
material escrito a respeito de medidas ou recomendações práticas
para a proteção da segurança e da saúde no trabalho
e a prevenção de acidentes.
3. Ao formular programas de proteção da segurança
e da saúde no trabalho e prevenção de acidentes, todo
Membro dará a devida atenção aos códigos de prática
relacionados com a segurança e a saúde da gente do mar, publicados
pela Organização Internacional do Trabalho.
Diretriz B4.3.9 – Instrução em proteção da
segurança e da saúde no trabalho e em prevenção
de acidentes de trabalho
1. O programa de formação a que se refere o parágrafo
3º, a) da Norma A4.3 deverá ser revisto periodicamente e atualizado
à luz das inovações nos tipos e tamanhos de navios
e em seus equipamentos, bem como das mudanças nas práticas
referentes a tripulação, nacionalidade, idioma e organização
do trabalho a bordo.
2. A publicidade sobre a proteção da segurança e da
saúde no trabalho e a prevenção de acidentes deve ser
contínua. Essa publicidade poderá ser nas seguintes formas:
a) material audiovisual educativo, tais como filmes, para uso nos centros
de formação profissional para gente do mar e, se possível,
a bordo dos navios;
b) afixação de cartazes a bordo dos navios;
c) inclusão, nos jornais e revistas lidos pela gente do mar, de
artigos sobre os riscos do trabalho marítimo e sobre medidas de proteção
da segurança e da saúde no trabalho e de prevenção
de acidentes; e
d) campanhas especiais, utilizando diversos meios de publicidade, para
orientar a gente do mar, inclusive campanha a respeito de práticas
de trabalho seguras.
3. A publicidade a que se refere o parágrafo 2º desta Diretriz
deverá levar em conta as diferentes nacionalidades, idiomas e culturas
da gente do mar a bordo dos navios.
Diretriz B4.3.10 – Educação de jovens marítimos sobre
segurança e saúde
1. Os regulamentos de segurança e de saúde deverão
referir-se às disposições gerais sobre exames médicos
antes e durante o emprego e sobre a prevenção de acidentes e
a proteção da saúde no trabalho, aplicáveis ao
trabalho marítimo. Esses regulamentos deverão especificar as
medidas para minimizar os perigos ocupacionais para os jovens marítimos
no desempenho de suas tarefas.
2. A não ser que um jovem marítimo seja considerado plenamente
qualificado pela autoridade competente para levar a cabo uma tarefa, os
regulamentos deverão estipular restrições à
realização, por jovens marítimos, sem a devida supervisão
e instrução, de certos tipos de trabalho que oferecem riscos
especiais de acidente ou são suscetíveis de prejudicar sua
saúde ou desenvolvimento físico, ou que exigem um certo grau
de maturidade, experiência, ou habilidade. Ao determinar os tipos de
trabalho a serem restringidos pelos regulamentos, a autoridade competente
deverá pensar particularmente em trabalho que envolva o seguinte:
a) levantar, mover, ou carregar cargas ou objetos pesados;
b) entrar nas caldeiras, tanques e compartimentos estanques;
c) operar máquinas de içar ou outras máquinas e ferramentas
elétricas ou servir de sinaleiros para operadores desse tipo de equipamento;
e) manipular cabos de amarração ou de reboque ou equipamento
de ancoragem;
f) mastreação e aparelhamento;
g) trabalho de borda acima ou no convés em tempo carregado;
h) serviço noturno de quarto;
i) manutenção de equipamento elétrico;
j) exposição a materiais potencialmente nocivos ou a agentes
físicos nocivos, tais como substâncias perigosas ou tóxicas
e radiação ionizante;
k) limpeza de equipamentos de cozinha e de serviço de mesa de bordo;
e
l) manejar os botes do navio ou assumir responsabilidade por eles.
3. Medidas práticas deverão ser tomadas pela autoridade competente
ou pelas entidades apropriadas, para chamar a atenção dos
marítimos jovens para informações a respeito de prevenção
de acidentes e proteção da sua saúde a bordo dos navios.
Essas medidas poderão incluir instrução adequada, por
meio de cursos, publicidade oficial sobre prevenção de acidentes
destinada a pessoas jovens, e instrução e supervisão
profissional de jovens marítimos.
4. A formação e treinamento de jovens marítimos em
terra e a bordo dos navios deverá incluir orientação
sobre os efeitos prejudiciais exercidos sobre sua saúde pelo abuso
de álcool, drogas e outras substâncias potencialmente nocivas
e sobre os riscos e preocupações relacionados com HIV/AIDS e
outras atividades que impliquem em riscos para a saúde.
Diretriz B4.3.11 – Cooperação internacional
1. Os Membros, com a assistência, caso apropriado, de organizações
intergovernamentais e outras organizações internacionais,
deverão esforçar-se para, em mútua cooperação,
alcançar a maior uniformidade possível de ação
para a promoção da segurança e da saúde ocupacional
e da prevenção de acidentes.
2. Ao formular programas para promover a segurança e a saúde
ocupacionais e a prevenção de acidentes em conformidade com
a Norma A4.3, todo Membro dará a devida atenção aos
códigos relevantes de prática publicados pela Organização
Internacional do Trabalho e às normas apropriadas de outras organizações
internacionais.
3. Os membros deverão dar atenção à necessidade
de cooperação internacional para a promoção
contínua de iniciativas relacionadas com a proteção
da segurança e da saúde no trabalho e a prevenção
de acidentes de trabalho. Essa cooperação poderá assumir
a forma de:
a) acordos bilaterais e multilaterais sobre uniformidade das normas e salvaguardas
para a proteção da segurança e da saúde no trabalho
e a prevenção de acidentes de trabalho;
b) intercâmbio de informações sobre perigos particulares
a que está exposta a gente do mar e meios de promover a proteção
da segurança e da saúde e a prevenção de acidentes;
c) assistência para testes de equipamento e inspeção
em consonância com os regulamentos nacionais do Estado da bandeira;
d) colaboração na elaboração e divulgação
de disposições, regras e manuais sobre proteção
da segurança e da saúde ocupacionais e prevenção
de acidentes;
e) colaboração para a produção e utilização
de material didático; e
f) instalações conjuntas ou assistência mútua
para o treinamento de gente do mar em proteção da segurança
e da saúde ocupacionais, prevenção de acidentes e práticas
seguras de trabalho.
Regra
Regra 4.4 – Acesso a instalações terrestres de bem-estar
Finalidade: Assegurar que a gente do mar que estiver trabalhando
a bordo tenha acesso a instalações e serviços em terra
para proteger sua saúde e seu bem-estar
1. Os Membros deverão cuidar para que as instalações
de bem-estar em terra, se existentes, sejam de fácil acesso. Os Membros
também deverão promover a construção em determinados
portos de instalações de bem-estar como as citadas no Código,
para que a gente do mar a bordo dos navios que se encontrem em seus portos
tenham acesso a instalações e serviços de bem-estar
apropriados.
2. As responsabilidades de todo Membro com relação a instalações
em terra, inclusive instalações e serviços de bem-estar,
cultura, lazer e informações, são estipuladas no Código.
Norma
Norma A4.4 - Acesso a instalações terrestres de bem-estar
1. Todo Membro exigirá que, quando existirem instalações
de bem-estar em seu território, que sejam franqueadas a toda a gente
do mar, independentemente de nacionalidade, raça, cor, sexo, religião,
opinião política ou origem social e independentemente do Estado
da bandeira do navio em que estiver empregada, engajada, ou trabalhando.
2. Todo Membro deve incentivar o desenvolvimento de instalações
de bem-estar nos portos apropriados do país e determinar, após
consulta às organizações de armadores e de gente do
mar interessadas, quais portos deverão ser considerados apropriados.
3. Todo Membro incentivará o estabelecimento de comissões
de bem-estar encarregadas de examinar periodicamente as instalações
e serviços de bem-estar, a fim de assegurar que são apropriados,
tendo em vista as necessidades da gente do mar em função das
inovações técnicas e operacionais e de outras mudanças
no setor marítimo.
Diretriz
Diretriz B4.4 - Acesso a instalações terrestres de bem-estar
Diretriz B4.4.1 – Responsabilidades dos Membros
1. Todo Membro deverá:
a) adotar medidas para assegurar que haja instalações e serviços
adequados de bem-estar para a gente do mar nos portos de escala designados
e que haja proteção adequada da gente do mar no exercício
de sua profissão; e
b) levar em conta, na implementação dessas medidas, as necessidades
da gente do mar do mar, especialmente em países estrangeiros e ao
entrar em zonas de guerra, no que tange a sua segurança, saúde
e atividades nas horas de folga.
2. As providências para a supervisão das instalações
e serviços de bem-estar deverão ter a participação
dos representantes das organizações de armadores e de gente
do mar interessadas.
3. Todo Membro adotará medidas destinadas a agilizar a circulação
entre os navios, agências centrais de suprimentos e estabelecimentos
de materiais de bem-estar, tais como filmes, livros, jornais e equipamento
esportivo que a gente do mar possa utilizar a bordo de seus navios e nos
centros de bem-estar em terra.
4. Os Membros deverão cooperar uns com os outros para a promoção
do bem-estar da gente do mar em alto-mar e nos portos. Essa cooperação
deverá incluir o seguinte:
a) consultas entre as autoridades competentes, com vistas à provisão
e aprimoramento das instalações e serviços destinados
ao bem-estar da gente do mar, tanto nos portos como a bordo dos navios;
b) acordos para a combinação dos recursos e a provisão
de instalações de bem-estar nos portos mais importantes, de
modo a evitar uma duplicação desnecessária;
c) organização de competições esportivas internacionais
e incentivo à participação da gente do mar em atividades
esportivas; e
d) organização de seminários internacionais sobre
o bem-estar dos marítimos no mar e nos portos.
Diretriz B4.4.2 – Instalações e serviços de bem-estar
nos portos
1. Todo Membro propiciará ou assegurará a provisão
das instalações e serviços de bem estar que forem necessários,
em portos apropriados do país.
2. Instalações e serviços de bem-estar deverão
ser propiciados, de acordo com as condições e práticas
nacionais, por uma ou mais de uma das seguintes instituições:
a) autoridades públicas;
b) organizações de armadores e de gente do mar interessadas,
ao amparo de acordos de negociação coletiva ou de outros esquemas
acordados; e
c) organizações beneficentes.
3. Instalações de bem-estar e recreativas necessárias
deverão ser estabelecidas ou desenvolvidas nos portos, inclusive
as seguintes:
a) salões de reunião e recreação, segundo a
necessidade;
b) instalações esportivas e atividades ao ar livre, inclusive
competições;
c) instalações de ensino; e
d) se for apropriado, instalações para atos religiosos e
aconselhamento individual.
4. Essas instalações poderão ser asseguradas, e instalações
projetadas pra uso mais geral poderão ser colocadas à disposição
de acordo com suas necessidades.
5. Onde um grande número de marítimos de diferentes nacionalidades
necessitarem de instalações como hotéis, clubes e instalações
esportivas num determinado porto, as autoridades competentes ou órgãos
dos países de origem dos marítimos e os Estados da bandeira,
bem como as associações internacionais interessadas, deverão
consultar e cooperar com as autoridades competentes e os órgãos
do país em que o porto estiver situado e entre si, com vistas a unir
os recursos e evitar duplicação desnecessária.
6. Deverá haver disponibilidade de hotéis e albergues adequados
para a gente do mar onde houver necessidade. Suas instalações
deverão ser iguais às encontradas em um hotel de boa classe
e, se possível, situadas numa boa localização, afastada
das imediações do cais. Esses hotéis ou albergues deverão
ser devidamente supervisionados, ter preços razoáveis e, caso
necessário, deverão poder acomodar familiares dos marítimos.
7. Essas acomodações deverão ser franqueadas a todos
os marítimos, independentemente de nacionalidade, raça, cor,
sexo, religião, opinião política ou origem social e
do Estado da bandeira do navio em que estiverem empregados, engajados ou
trabalhando. Sem prejuízo desse princípio, é possível
que, em certos portos, seja necessário propiciar tipos diversos de
instalações, de padrão comparável, porém
adaptadas aos costumes e necessidades de diferentes grupos de marítimos.
8. Deverão ser tomadas medidas para assegurar, segundo for necessário,
que, além de eventuais voluntários, pessoas com competência
técnica sejam empregadas em regime de tempo integral na operação
das instalações e serviços de bem-estar destinados
à gente do mar.
Diretriz B4.4.3 – Comissões de bem-estar
1. Comissões de bem-estar deverão ser estabelecidas em âmbito
portuário, regional e nacional, segundo for apropriado. Suas funções
deverão incluir as seguintes:
a) verificar continuamente a adequação das instalações
de bem-estar e monitorar a necessidade de novas instalações
ou de desativação daquelas que são subutilizadas; e
b) dar assistência e orientação aos responsáveis
pela oferta de instalações de bem-estar e assegurar a coordenação
entre eles.
2. Os membros das comissões de bem-star deverão incluir representantes
de organizações de armadores e de gente do mar, as autoridades
competentes e, se for apropriado, organizações beneficentes
e entidades sociais.
3. Se for apropriado, os cônsules de Estados marítimos e representantes
locais de organizações estrangeiras de bem-estar deverão,
em conformidade com a legislação e os regulamentos nacionais,
associar-se ao trabalho portuário, regional e nacional das comissões
de bem-estar.
Diretriz B4.4.4 – Financiamento de instalações de bem-estar
1. De acordo com as condições e práticas nacionais,
o apoio financeiro das instalações de bem-estar nos portos
deverá provir de uma ou mais de uma das seguintes fontes:
a) verbas públicas;
b) impostos ou outros encargos especiais de fontes do setor de navegação;
c) contribuições voluntárias de armadores e de marítimos
ou de suas organizações; e
d) contribuições voluntárias de outras fontes.
2. Onde impostos, taxas e encargos especiais forem cobrados, eles deverão
ser usados unicamente para os seus fins declarados.
Diretriz B4.4.5 – Divulgação de informações
e facilitação de medidas
1. Deverão ser divulgadas informações entre a gente
do mar acerca das instalações e dos serviços franqueados
ao público em geral nos portos de escala, especialmente em relação
a transporte, bem-estar, recreação e educação,
bem como a locais de culto, além das instalações e
serviços destinados especificamente à gente do mar.
2. Meios de transporte a preços moderados deverão se propiciados
a qualquer momento razoável, a fim de permitir que a gente do mar
possa chegar às áreas urbanas a partir de locais convenientes
no porto.
3. Todas as medidas apropriadas deverão ser tomadas pelas autoridades
competentes para manter os armadores e a gente do mar informados, ao entrarem
num porto, a respeito de eventuais leis e costumes especiais, cuja infração
poderá colocar sua liberdade em risco.
4. As zonas portuárias e as estradas de acesso deverão ser
providas pelas autoridades competentes de iluminação e sinalização
adequadas e de patrulhamento regular para a proteção da gente
do mar.
Diretriz B4.4.6 – Gente do mar em porto estrangeiro
1. Para a proteção da gente do mar em portos estrangeiros,
medidas deverão ser tomadas a fim de facilitar:
a) o acesso a cônsules do Estado de sua nacionalidade ou residência;
e
b) a efetiva cooperação entre os cônsules e as autoridades
locais ou nacionais.
2. Marítimos detidos num porto estrangeiro deverão ser prontamente
tratados de acordo com um processo legal justo, com a devida proteção
consular.
3. Quando um marítimo for detido por qualquer motivo no território
estrangeiro de um Membro, a autoridade competente deverá, caso o
marítimo assim o solicite, informar imediatamente o Estado da bandeira
e o Estado de nacionalidade do marítimo. A autoridade competente deverá
informar prontamente o marítimo do seu direito de fazer tal solicitação.
O Estado de nacionalidade do marítimo deverá prontamente notificar
a família do marítimo. A autoridade competente deverá
permitir o acesso imediato dos funcionários consulares desses Estados
ao marítimo, e subseqüentes visitas regulares enquanto o marítimo
permanecer detido.
4. Todo Membro adotará medidas, sempre que for necessário,
para assegurar a segurança da gente do mar contra agressão
e outros atos ilícitos enquanto os navios estiverem em suas águas
territoriais e especialmente ao se aproximarem dos portos.
5. Todo esforço deverá ser feito pelos responsáveis
no porto e a bordo do navio para facilitar a permissão de gente do
mar ir à terra tão logo seja possível depois que o
navio entrar no porto.
Regra
Regra 4.5 – Seguridade social
Finalidade: Assegurar que sejam tomadas medidas no sentido de
franquear o acesso da gente do mar à proteção da seguridade
social
1. Todo Membro assegurará que todos os marítimos e, até
onde sua lei nacional o permitir, seus dependentes tenham acesso à
proteção da seguridade social, em conformidade com o Código,
sem prejuízo de quaisquer outras condições mais favoráveis,
a que se refere o parágrafo 8º do artigo 19 da Constituição.
2. Todo Membro se compromete a adotar medidas, de acordo com suas circunstâncias
nacionais, individualmente e mediante cooperação internacional,
para alcançar progressivamente a proteção abrangente
da seguridade social para a gente do mar.
3. Todo Membro garantirá que os marítimos sujeitos à
sua legislação de seguridade social e, até onde estabelecer
a sua lei nacional, seus dependentes tenham o direito de se beneficiar da
proteção da seguridade social, num modo que não seja
menos favorável do que o usufruído pelos trabalhadores em
terra.
Norma
Norma A4.5 – Seguridade social
1. As áreas a serem consideradas com vistas a alcançar progressivamente
a proteção compreensiva da seguridade social, em conformidade
com a Regra 4.5, são as seguintes: assistência médica
e benefícios por doença, por desemprego, por acidentes de
trabalho, benefícios famíliares, licença maternidade,
por invalidez, e pensões por morte, em complementação
da proteção assegurada pela Regra 4.1, a respeito de assistência
médica, e a Regra 4.2, a respeito da responsabilidade dos armadores,
bem como por outros títulos desta Convenção.
2. Quando da ratificação, a proteção a ser
assegurada por todo membro, em conformidade com o parágrafo 1º
da Regra 4.5, deverá incluir pelo menos três dos benefícios
relacionados no parágrafo 1º desta Norma.
3. Todo Membro adotará medidas consoantes com suas circunstâncias
nacionais, destinadas a assegurar para todos os marítimos que residem
habitualmente em seu território a proteção suplementar
de seguridade social, a que se refere o parágrafo 1º desta Norma.
Essa responsabilidade poderá ser cumprida, por exemplo, mediante
acordos bilaterais ou multilaterais apropriados ou sistemas baseados em
contribuições. A proteção resultante não
deverá ser menos favorável do que a usufruída pelos
trabalhadores em terra, residentes no seu território.
4. Não obstante a atribuição de responsabilidades
conforme o parágrafo 3º desta Norma, os Membros poderão
determinar, mediante acordos bilaterais e multilaterais e disposições
adotadas no contexto de organizações de integração
econômica, outras regras relativas à legislação
de seguridade social a que os marítimos estarão sujeitos.
5. As responsabilidades de todo Membro com respeito aos marítimos
a bordo de navios que arvoram sua bandeira incluem as relacionadas nas Regras
4.1 e 4.2 e nas disposições correlatas do Código, bem
como as que são inerentes às obrigações gerais
decorrentes da legislação internacional .
6. Todo Membro dará a devida consideração às
várias maneiras pelas quais benefícios comparáveis
serão concedidos aos marítimos, em conformidade com a lei
e a prática nacional, na falta de cobertura nas áreas relacionadas
no parágrafo 1º desta Norma.
7. A proteção mencionada no parágrafo 1º da Regra
4.5 poderá, se for apropriado, ser incorporada em leis e regulamentos,
em planos privados ou acordos de negociação coletiva ou numa
combinação de todos esses.
8. Até onde for consistente com sua legislação e prática
nacional, os Membros deverão cooperar uns com os outros, mediante
acordos bilaterais ou multilaterais ou outros esquemas, para assegurar a
preservação dos direitos de seguridade social, baseados em
esquemas contributivos ou não-contributivos, adquiridos ou em fase
de aquisição por toda a gente do mar, independentemente de
sua residência.
9. Todo Membro estabelecerá procedimentos justos e eficazes para
a solução de conflitos.
10. Todo Membro especificará, no momento da ratificação,
os tipos de benefícios concedidos em conformidade com o parágrafo
2º desta Norma. Subseqüentemente, o Membro comunicará ao
Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho quando
ele conceder proteção de seguridade social relativa a um ou
mais dos benefícios enumerados no parágrafo 1º desta
Norma. O Diretor-Geral deverá manter um registro dessa informação
e colocá-la à disposição de todas as partes
interessadas.
11. Os relatórios submetidos à Repartição Internacional
do Trabalho em conformidade com o artigo 22 da Constituição
também incluirão informações a respeito das
medidas tomadas de acordo com o parágrafo 2º da Regra 4.5, para
incluir outros benefícios na proteção.
Diretriz
Diretriz B4.5 – Seguridade social
1. A proteção a ser concedida quando da ratificação,
em conformidade com o parágrafo 2º da Regra 4.5, deverá
incluir pelo menos os benefícios de assistência médica
e os benefícios por doença e lesão profissional.
2. Nas circunstâncias a que se refere o parágrafo 6º
da Norma A4.5, benefícios comparáveis poderão ser garantidos
por meio de seguro, acordos bilaterais e multilaterais ou outros meios eficazes,
levando em conta as disposições pertinentes de acordos de
negociação coletiva. Onde essas medidas forem adotadas, os
marítimos cobertos deverão ser informados das maneiras pelas
quais os vários benefícios da seguridade social serão
concedidos.
3. Onde os marítimos forem sujeitos a mais de uma legislação
referente à seguridade social, os Membros envolvidos deverão
cooperar entre si, com vistas a determinar por acordo mútuo qual
legislação deverá ser aplicada, levando em conta fatores
como qual o tipo e nível de proteção concedida ao amparo
das respectivas legislações será mais favorável
ao marítimo interessado, bem como a preferência desse marítimo.
4. Os procedimentos a serem estabelecidos em conformidade com o parágrafo
9º da Norma A4.5 deverão ser concebidos de modo a abranger todas
as controvérsias relevantes em torno das reivindicações
dos marítimos interessados, independentemente da maneira em que a
cobertura for concedida.
5.Todo Membro que tiver marítimos nacionais e não-nacionais
servindo em navios que arvoram sua bandeira assegurará proteção
ao amparo da seguridade social, na forma prescrita na Convenção,
segundo for aplicável, e reverá periodicamente os benefícios
relacionados no parágrafo 1º da Norma A4.5, a fim de identificar
outros benefícios favoráveis aos marítimos interessados.
6. Os acordos de emprego e contratos de trabalho da gente do mar deverão
identificar os meios pelos quais os diversos benefícios da seguridade
social serão assegurados aos marítimos pelo armador, bem como
quaisquer outras informações relevantes disponíveis
ao armador, tais como as possíveis deduções estatutárias
dos salários dos marítimos e as contribuições
do armador, em conformidade com as exigências dos órgãos
pertinentes e de acordo com os sistemas nacionais relevantes de seguridade
social.
7. Ao exercer efetivamente sua jurisdição sobre as questões
sociais, o Membro cuja bandeira o navio arvora deverá comprovar que
se cumprem as responsabilidades dos armadores no que se refere à
proteção em matéria de seguridade social, incluindo
os recolhimentos das contribuições aos regimes de seguridade
social.
TÍTULO 5. CUMPRIMENTO
E CONTROLE DA APLICAÇÂO
1. As Regras constantes nesse Título especificam a responsabilidade
dos Membros de implementar e aplicar integralmente e controlar a aplicação
dos princípios e direitos estabelecidos nos Artigos da Convenção
e as obrigações particulares definidas nos Títulos
1, 2, 3 e 4.
2. Os parágrafos 3º e 4º do Artigo 4, que permitem a implementação
da Parte A do código por meio de disposições substancialmente
equivalentes, não se aplicam à Parte A do Código neste
Título.
3. De acordo com o parágrafo 2º do Artigo VI, todo Membro se
desincumbirá de suas responsabilidade estipuladas nas Regras, na
maneira estabelecida nas Normas correspondentes da Parte A do Código,
dando a devida consideração às Diretrizes correspondentes
na Parte B do Código.
4. As disposições deste Título deverão ser
implementadas com a consciência de que os marítimos e os armadores,
como todas as demais pessoas, são iguais perante a lei e têm
igual direito à proteção da lei, não podendo
sofrer descriminação quanto ao seu acesso às cortes,
tribunais ou outros mecanismos de solução de litígios.
As disposições deste Título não especificam jurisdição
legal nem competência territorial alguma.
Regra
Regra 5.1 – Responsabilidades do Estado da bandeira
Finalidade: Assegurar que todo Membro implementará suas
responsabilidades decorrentes desta Convenção no que diz respeito
aos navios que arvoram sua bandeira
Regra 5.1.1 – Princípios gerais
1. Todo Membro será responsável por assegurar o cumprimento
de suas obrigações decorrentes desta Convenção
nos navios que arvoram sua bandeira.
2. Todo Membro estabelecerá um sistema eficaz de inspeção
e certificação das condições de trabalho marítimo,
em conformidade com as Regras 5.1.3 e 5.1.4, de modo a assegurar que as
condições de trabalho e de vida da gente do mar nos navios
que arvoram sua bandeira cumprem, e que continuarão a cumprir, as
normas estabelecidas nesta Convenção.
3. Ao estabelecer sistemas eficazes de inspeção e certificação
das condições de trabalho marítimo, o Membro poderá,
caso seja apropriado, autorizar instituições públicas
ou outras organizações, (inclusive de outro Membro, se esse
concordar) por ele reconhecidas como competentes e independentes para fazer
as inspeções ou emitir os certificados, ou ambas as coisas.
Em todos os casos, o Membro será inteiramente responsável
pela inspeção e certificação das condições
de trabalho e de vida da gente do mar em apreço nos navios que ostentam
sua bandeira.
4. Um certificado de trabalho marítimo, complementado por uma declaração
de conformidade do trabalho marítimo, constituirá prova prima
facie, salvo prova em contrário, de que o navio foi devidamente inspecionado
pelo Membro cuja bandeira ele ostenta e que os dispositivos desta Convenção,
relativos às condições de trabalho e de vida da gente
do mar, foram satisfeitos, tal como atesta o certificado.
5. As informações acerca do sistema, a que se refere o parágrafo
2º desta Regra, inclusive o método utilizado para avaliar sua
eficácia, constarão nos relatórios do Membro à
Repartição Internacional do Trabalho, em conformidade com
o Artigo 22 da Constituição.
Norma
Norma A5.1.1 – Princípios gerais
1. Todo Membro estabelecerá objetivos e normas claras para a administração
de seus sistemas de inspeção e certificação,
bem como procedimentos gerais adequados para avaliar até que ponto
esses objetivos e normas estão sendo atingidos.
2. Todo Membro exigirá que todos os navios que arvoram sua bandeira
tenham uma cópia disponível da Convenção a bordo.
Diretriz
Diretriz B5.1.1 – Princípios gerais
1. A autoridade competente deverá tomar providências apropriadas
para promover a efetiva cooperação entre instituições
públicas e outras organizações, a que se referem as
Regras 5.1.1 e 5.1.2, em relação às condições
de trabalho e de vida da gente do mar a bordo de navios.
2. A fim de assegurar melhor cooperação entre inspetores
e armadores, marítimos e suas respectivas organizações
e de manter ou melhorar as condições de trabalho e de vida
da gente do mar, a autoridade competente deverá consultar os representantes
dessas organizações, a intervalos regulares, sobre a melhor
maneira de atingir esses objetivos. A forma de consulta deverá ser
determinada pela autoridade competente, após consulta às organizações
de armadores e de gente do mar.
Regra
Regra 5.1.2 – Autorização de organizações reconhecidas
1. As instituições públicas ou outras organizações
a que se refere o parágrafo 3º da Regra 5.1.1 (designadas como
organizações reconhecidas) deverão ser reconhecidas
pela autoridade competente como estando em conformidade com os requisitos
do Código a respeito de competência e independência. As
funções de inspeção ou certificação
que as organizações reconhecidas poderão ser autorizadas
a desempenhar deverão enquadrar-se no âmbito das atividades
expressamente mencionadas no Código, a serem realizadas pela autoridade
competente ou por uma organização competente.
2. Os relatórios a que se refere o parágrafo 5º da Regra
5.1.1 incluirá informações acerca da eventual organização
reconhecida, atestando que as autorizações concedidas e as
providências tomadas pelo Membro para assegurar que as atividades autorizadas
foram integral e eficazmente satisfeitas.
Norma
Norma A5.1.2 – Autorização das organizações
reconhecidas
1. Para efeitos de reconhecimento conforme o parágrafo 1º da
Regra 5.1.2, a autoridade competente deverá examinar a competência
e independência da organização interessada e determinar
se essa organização demonstrou, no grau necessário
para levar a cabo as atividades compreendidas nas faculdades conferidas
a ela, que:
a) possui as competências técnicas necessárias nos
aspectos relevantes da presente Convenção e os conhecimentos
adequados sobre o funcionamento do navio, incluídos os requisitos
mínimos para trabalhar a bordo de navios, as condições
de trabalho, o alojamento, as instalações de lazer, a alimentação
e o serviço de mesa, e a prevenção de acidentes, a
proteção da saúde, a assistência médica,
o bem-estar e a proteção da seguridade social;
b) tem capacidade para manter e atualizar as competências profissionais
de seu pessoal;
c) possui os conhecimentos necessários sobre as disposições
da Convenção assim como da legislação nacional
aplicável e dos instrumentos internacionais existentes, e
d) seu tamanho, estrutura, experiência e capacidade estão
em consonância com o tipo e grau de autorização.
2. Qualquer autorização que se conceda em relação
com as inspeções, deve, no mínimo, permitir que a organização
possa exigir que se corrijam as deficiências que verificarem nas condições
de vida e trabalho a bordo da gente do mar e que realizem inspeções
nesse sentido quando solicitado por um Estado do porto.
3. Todo Membro estabelecerá:
a) um sistema para garanta a idoneidade do trabalho realizado por organizações
reconhecidas, que inclua informações a respeito da legislação
nacional e dos instrumentos internacionais aplicáveis; e
b) procedimentos para comunicação com essas organizações
e para controle das mesmas.
4. Todo Membro fornecerá à Repartição Internacional
do Trabalho uma lista de organizações reconhecidas, autorizadas
a atuar em seu nome, e manterá essa lista atualizada. A lista especificará
as funções das organizações reconhecidas que
tiverem sido autorizadas para tanto. A Repartição tornará
pública essa lista.
Diretriz
Diretriz B5.1.3 – Autorização de organizações
reconhecidas
1. Uma organização interessada em receber autorização
deverá demonstrar competência técnica, administrativa
e gerencial, bem como capacidade para assegurar a realização
a tempo de serviços de qualidade satisfatória.
2. Ao avaliar a capacidade de uma organização, a autoridade
competente deverá determinar se essa organização:
a) tem um quadro adequado de pessoal técnico, gerencial e de apoio;
b) tem um quadro suficiente de pessoal qualificado para propiciar os serviços
necessários;
c) tem capacidade comprovada de realizar os serviços a tempo e de
qualidade satisfatória; e
d) é independente e responsável em suas operações.
3. A autoridade competente deverá firmar um acordo por escrito com
a organização que ela reconhecer para os fins da autorização.
O acordo deverá abranger os seguintes elementos:
a) âmbito de aplicação;
b) propósito;
c) condições gerais;
d) execução das funções estipuladas pela autorização;
e) fundamento legal das funções estipuladas pela autorização;
f) apresentação de relatórios à autoridade
competente;
g) especificação da autorização conferida pela
autoridade competente à organização reconhecida; e
h) supervisão pela autoridade competente das atividades delegadas
à organização reconhecida;
4. Todo Membro exigirá que as organizações reconhecidas
desenvolvam um sistema para qualificação das pessoas por elas
empregadas como inspetores, a fim de assegurar a atualização
oportuna dos seus conhecimentos teóricos e práticos.
5. Todo Membro deverá exigirá que as organizações
reconhecidas mantenham registros dos serviços por ela prestados,
para que demonstrem que cumprem com as normas exigidas pelos serviços
que desempenham.
6. Ao estabelecer os procedimentos de controle a que se refere o parágrafo
3º b), todo Membro levará em conta as Diretrizes sobre autorização
para que uma organização atue em nome da administração,
adotadas no contexto da Organização Marítima Internacional.
Regra
Regra 5.1.3 – Certificação de trabalho marítimo e
declaração de conformidade do trabalho marítimo
1. Esta Regra se aplica a navios:
a) de arqueação bruta igual ou superior a 500 que realizam
viagens internacionais; e
b) de arqueação bruta igual ou superior a 500 que arvoram
a bandeira de um Membro e que operam a partir de um porto, ou entre portos,
de outro país.
Para os fins desta Regra, “viagem internacional” significa viagem desde
um país até um porto fora desse país.
2. Esta Regra também se aplica a navios que arvoram a bandeira de
um Membro e que não é abrangido pelo parágrafo 1º
desta Regra, a pedido do armador ao país em apreço.
3. Todo membro exigirá que os navios que arvoram sua bandeira levem
a bordo e mantenham atualizado um certificado de trabalho marítimo,
atestando que as condições de trabalho e de vida da gente
do mar no navio, inclusive medidas destinadas a assegurar o cumprimento
contínuo das disposições adotadas, a serem incluídas
na declaração de conformidade com o trabalho marítimo,
a que se refere o parágrafo 4º desta Regra, foram inspecionadas
e satisfazem as exigências da legislação nacional ou
em outras medidas de implementação desta Convenção.
4. Todo Membro exigirá que os navios que arvoram sua bandeira levem
a bordo e mantenham atualizada uma declaração de conformidade
do trabalho marítimo, especificando os requisitos nacionais para
a implementação desta Convenção, no que tange
às condições de trabalho e de vida da gente do mar,
e estipulando as medidas adotadas pelo armador para assegurar a conformidade
com tais requisitos no navio ou navios de que se trate.
5. O certificado de trabalho marítimo e a declaração
de conformidade do trabalho marítimo deverão obedecer ao modelo
prescrito pelo Código.
6. Quando a autoridade competente do Membro ou uma organização
reconhecida, devidamente autorizada para esse fim, verificar mediante inspeção
que um navio que arvora a bandeira do Membro satisfaz e continua a satisfazer
as normas desta Convenção, ela emitirá ou renovará
o certificado de trabalho marítimo correspondente e manterá
um registro desse certificado acessível ao público.
7. Requisitos pormenorizados relativos ao certificado de trabalho marítimo
e à declaração de conformidade do trabalho marítimo,
inclusive uma lista de itens que precisam ser inspecionados e aprovados,
constam na Parte A do Código.
Norma
Norma A5.1.3 – Certificado de trabalho marítimo e declaração
de conformidade do trabalho marítimo
1. O certificado de trabalho marítimo emitido a um navio pela autoridade
competente ou por uma organização reconhecida e devidamente
autorizada para tanto terá validade de, no máximo, cinco anos.
No Apêndice A5-I, consta uma lista dos itens que precisam ser inspecionados
e satisfazer a legislação nacional ou outras medidas para
a implementação dos dispositivos desta Convenção,
relativos às condições de trabalho e de vida da gente
do mar nos navios, para que um certificado de trabalho marítimo possa
ser emitido.
2. A validade do certificado de trabalho marítimo estará
sujeita a uma inspeção intermediária pela autoridade
competente ou por uma organização reconhecida, autorizada
para esse fim, destinada a assegurar que o navio mantém a conformidade
com os requisitos nacionais para a implementação desta Convenção.
Se apenas uma inspeção intermediária for realizada
e o período de validade for de cinco anos, essa inspeção
ocorrerá entre a segunda e a terceira data de vencimento anual do
certificado. A data de vencimento anual significa o dia, o mês e o
ano, que corresponderá, a cada ano, à data de expiração
do certificado de trabalho marítimo. O alcance e extensão da
inspeção intermediária serão idênticos
ao da inspeção para renovação do certificado.
O certificado será endossado após uma inspeção
intermediária satisfatória.
3. Não obstante o disposto no parágrafo 1º desta Norma,
se a inspeção for concluída dentro de três meses
antes da expiração de um certificado de trabalho marítimo,
o novo certificado de trabalho será válido a partir da data
de conclusão da inspeção para renovação,
por um período de, no máximo, cinco anos a partir da data
de expiração do certificado existente.
4. Se a inspeção para renovação for concluída
mais de três meses antes da dada de expiração do certificado
de trabalho marítimo, o novo certificado de trabalho marítimo
será válido por um período de, no máximo, cinco
anos, a partir da data de conclusão da inspeção para
renovação.
5. Um certificado de trabalho marítimo poderá ser emitido
provisoriamente:
a) a navios novos quando de sua entrega;
b) a um navio que troca de bandeira; ou
c) quando um armador assume responsabilidade pela operação
de um navio que é novo para ele.
6. Este certificado provisório de trabalho marítimo poderá
ser emitido por um período máximo de seis meses pela autoridade
competente ou por uma organização reconhecida, devidamente
autorizada para esse fim.
7. Um certificado provisório de trabalho marítimo poderá
ser emitido somente após se verificar que:
a) o navio foi inspecionado, na medida razoável e exeqüível,
em relação aos itens estipulados no Apêndice A5-I, levando
em conta a verificação dos itens relacionados nas alíneas
b), c) e d) deste parágrafo.
b) o armador demonstrou à autoridade competente ou à organização
reconhecida que o navio dispõe de procedimentos adequados para conformidade
com esta Convenção;
c) o capitão está familiarizado com os dispositivos desta
Convenção e com a responsabilidade pela sua implementação;
e
d) informações relevantes foram fornecidas à autoridade
competente ou à organização reconhecida para a elaboração
de uma declaração de conformidade de trabalho marítimo.
8. Uma inspeção rigorosa, em conformidade com o parágrafo
1º desta Norma, será realizada antes da expiração
do certificado provisório, com vistas à emissão de
um certificado de trabalho marítimo de validade normal. Nenhum certificado
provisório poderá ser emitido após os seis meses iniciais
a que se refere o parágrafo 6º desta Norma. A emissão
de uma declaração de conformidade do trabalho marítimo
não será necessária para o período de validade
do certificado provisório.
9. O certificado de trabalho marítimo, o certificado provisório
de trabalho marítimo e a declaração de conformidade
do trabalho marítimo serão emitidos num formato correspondente
aos modelos constantes no Apêndice A5-II.
10. A declaração de conformidade com o trabalho marítimo
será anexada ao certificado de trabalho marítimo e terá
duas partes:
a) A Parte I será emitida pela autoridade competente, que:
i) identificará a lista de itens a serem inspecionados, de acordo
com o parágrafo 1º desta Norma;
ii) identificará os requisitos nacionais que incorporam as disposições
relevantes desta Convenção, fazendo referência às
disposições legais nacionais pertinentes, e, até onde
for necessário, fornecerá informação concisa
sobre o conteúdo principal dos requisitos nacionais;
iii) fará referência a requisitos específicos para
o navio, conforme a legislação nacional;
iv) registrará eventuais disposições substancialmente
equivalentes, adotadas de acordo com o parágrafo 3º do Artigo
VI; e
v) indicará claramente eventuais isenções concedidas
pela autoridade competente, de acordo com o disposto no Título 3;
e
b) a Parte II será elaborada pelo armador e identificará
as medidas tomadas para assegurar a conformidade contínua com os
requisitos nacionais entre as inspeções e as medidas propostas
para assegurar o aprimoramento contínuo.
A autoridade competente ou a organização reconhecida e devidamente
autorizada para esse fim, certificará a Parte II e emitirá
a declaração de conformidade do trabalho marítimo.
11. Os resultados de todas as inspeções subseqüentes
ou de outras verificações realizadas em relação
ao navio em apreço e quaisquer deficiências detectadas durante
alguma verificação serão registrados, juntamente com
a data em que as deficiências detectadas foram sanadas. Esse registro,
acompanhado de uma tradução em inglês, caso o original
não seja nessa língua, será incluído na declaração
de conformidade do trabalho marítimo ou a ela anexado, ou disponibilizado
de alguma outra maneira à gente do mar, aos inspetores do Estado
da bandeira, aos funcionários habilitados em Estados dos portos e
a representantes de armadores e de gente do mar.
12. Um certificado de trabalho marítimo de validade atual e a declaração
de conformidade do trabalho marítimo, acompanhados de uma versão
em inglês, se os originais não forem nessa língua, serão
levados a bordo do navio e afixados num local visível a bordo, para
conhecimento da gente do mar. Uma cópia será fornecida, a
pedido, em conformidade com a legislação nacional, a marítimos,
inspetores do Estado da bandeira, funcionários habilitados dos Estados
dos portos e a representantes dos armadores e da gente do mar.
13. A exigência de uma versão em inglês, conforme os
parágrafos 11 e 12 desta Norma, não se aplica a navios que não
realizam viagens internacionais.
14. Um certificado emitido em conformidade com os parágrafos 1º
e 5º desta Norma perderá sua validade nas seguintes circunstâncias:
a) se as inspeções pertinentes não forem concluídas
nos prazos especificados no parágrafo 2º desta Norma;
b) se o certificado não for endossado em conformidade com o disposto
no parágrafo 2º desta Norma;
c) se o navio trocar de bandeira;
d) se um amador deixar de assumir a responsabilidade pela operação
de um navio; e
e) se mudanças substanciais forem feitas na estrutura ou nos equipamentos
a que se refere o Título 3.
15. No caso a que se refere o parágrafo 14, alíneas c), d)
ou e) desta Norma, um novo certificado será emitido somente se a
autoridade competente ou a organização reconhecida que emitir
o certificado estiver plenamente convencida de que o navio está em
conformidade com os requisitos desta Norma.
16. Um certificado de trabalho marítimo será cancelado pela
autoridade competente ou pela organização reconhecida, devidamente
autorizada para esse fim pelo Estado da bandeira, se houver prova de que
o navio envolvido deixou de cumprir com os dispositivos desta Convenção
e de tomar qualquer medida corretiva.
17. Ao decidir se um certificado de trabalho marítimo deve ser cancelado,
em conformidade com o parágrafo 16º desta Norma, a autoridade
competente ou a organização reconhecida levará em conta
a gravidade ou a freqüência das ocorrências.
Diretriz
Diretriz B5.1.3 – Certificado de trabalho marítimo e declaração
de conformidade do trabalho marítimo
1. O enunciado dos requisitos nacionais na Parte I da declaração
de conformidade do trabalho marítimo deverá incluir ou fazer-se
acompanhar de referências aos dispositivos legais relativos às
condições de trabalho e de vida da gente do mar, pertinentes
a cada item constante no Apêndice A5-I. Caso a legislação
nacional siga precisamente os dispositivos desta Convenção,
uma referência bastará. Se uma disposição da
Convenção for implementada mediante uma equivalência
substancial, em conformidade com o parágrafo 3º do Artigo VI,
essa disposição deverá ser identificada e acompanhada
de uma sucinta explicação. Caso uma isenção
seja concedida pela autoridade competente, conforme o disposto no Título
3, deverá haver clara indicação da disposição
ou das disposições em apreço.
2. As medidas a que se refere a Parte II da declaração de
conformidade do trabalho marítimo, elaborada pelo armador, deverá,
em particular, indicar as ocasiões em que a conformidade contínua
com determinados requisitos nacionais será verificada, as pessoas responsáveis
pela verificação, os registros a serem feitos, e os procedimentos
a serem seguidos se for detectada alguma inconformidade. A Parte II poderá
assumir várias formas. Ela poderá fazer referência a
outros documentos mais abrangentes que abordem políticas e procedimentos
relativos a outros aspectos do setor marítimo, tais como os documentos
exigidos pelo Código Internacional de Gerenciamento da Segurança
(ISM) ou a informação exigida pela Regra 5 da Convenção
SOLAS, Capítulo XI-1, relativa ao Registro de Sinopse Contínua
do navio.
3. As medidas para assegurar a conformidade contínua deverão
incluir os requisitos gerais internacionais para que o armador e o capitão
se mantenham informados dos últimos avanços nas conclusões
tecnológicas e científicas a respeito do planejamento do local
de trabalho, levando em conta os perigos inerentes ao trabalho da gente
do mar, e para que eles compartilhem as informações com os
representantes da gente do mar, assegurando, assim, um nível melhor
de proteção das condições de trabalho e de vida
da gente do mar a bordo.
4. A declaração de conformidade do trabalho marítimo
deverá, acima de tudo, ser elaborada em linguagem clara, destinada
a ajudar as pessoas interessadas, isto é, os inspetores do Estado
da bandeira, os funcionários autorizados dos Estados dos portos e
gente do mar, para verificar se os requisitos estão sendo devidamente
implementados.
5. Um exemplo do tipo de informação que poderia constar na
declaração de conformidade do trabalho marítimo é
dado no Apêndice B5-I.
6. Se um navio trocar de bandeira, como menciona o parágrafo 14
c) da Norma 51.3, e se ambos os Estados interessados tiverem ratificado
esta Convenção, o Membro cuja bandeira o navio arvorava anteriormente
deverá, o mais prontamente possível, transmitir à autoridade
competente do outro Membro cópias do certificado de trabalho marítimo
e da declaração de conformidade do trabalho marítimo
que estavam a bordo do navio antes da troca de bandeira e, se for aplicável,
cópias dos relatórios relevantes de inspeção,
caso a autoridade competente o solicite até três meses após
a troca de bandeira.
Regra
Regra 5.1.4 – Inspeção e controle da aplicação
1. Todo Membro se assegurará, por meio de um sistema efetivo e coordenado
de inspeções regulares, monitoramento e outras medidas de
controle, de que os navios que ostentam sua bandeira cumprem com os dispositivos
desta Convenção, da forma implementada na legislação
e nos regulamentos nacionais.
2. Requisitos pormenorizados relativos a um sistema de inspeção
e controle da aplicação, a que se refere o parágrafo
1º desta Regra, constam na Parte A do Código.
Norma
Norma A5.1.4 – Inspeção e controle da aplicação
1. Todo Membro manterá um sistema de inspeção das
condições propiciadas à gente do mar nos navios que
arvoram sua bandeira, que incluirá a garantia de que as medidas pertinentes
às condições de trabalho e de vida especificadas na
declaração de conformidade do trabalho marítimo, segundo
couber, estão sendo seguidas e que os dispositivos desta Convenção
estão sendo observados.
2. A autoridade competente designará um número suficiente
de inspetores qualificados para desempenhar as funções previstas
no parágrafo 1º desta Norma. Se organizações reconhecidas
tiverem sido autorizadas a realizar as inspeções, o Membro
exigirá que as pessoas encarregadas de efetuar as inspeções
sejam qualificadas para desempenhar essas funções e lhes conferirá
a devida autoridade legal para desempenhar suas funções.
3. Providências apropriadas serão tomadas para assegurar que
os inspetores tenham formação, competência, mandato,
atribuições, condição jurídica e independência
necessários ou convenientes que os capacite para realizar a inspeção
e assegurar o cumprimento a que se refere o parágrafo 1º desta
Norma.
4. As inspeções serão feitas nos intervalos prescritos
pela Norma A5.1.3, se couber. O intervalo nunca será de mais de três
anos.
5. Se um Membro receber uma queixa que não considera manifestamente
infundada ou se obtiver prova de que um determinado navio que arvora sua
bandeira não está em conformidade com os dispositivos desta
Convenção ou que há sérias deficiências
na implementação das medidas relacionadas na declaração
de conformidade do trabalho marítimo, o Membro tomará as providências
necessárias para investigar a questão e assegurará que
providências serão tomadas para sanar quaisquer deficiências
detectadas.
6. Regras apropriadas serão adotadas e efetivamente aplicadas por
todo Membro, a fim de garantir que os inspetores gozem de condição
jurídica e condições de serviço que garantam
sua independência a respeito de mudanças de governo e de qualquer
influência externa indevida.
7. Os inspetores, que disporão de diretrizes claras sobre as tarefas
a serem realizadas e com devidas credenciais, terão autoridade para:
a) subir a bordo de navios que arvoram a bandeira do Membro;
b) realizar qualquer inspeção, teste ou investigação
que julgarem necessário para terem certeza de que as normas estão
sendo estritamente observadas; e
c) exigir que qualquer deficiência seja sanada e, se houver motivo
para achar que as deficiências constituem uma grave infração
dos dispositivos desta Convenção (inclusive dos direitos da
gente do mar) ou um perigo significativo para a segurança, saúde
ou proteção da gente do mar, proibir o navio de deixar o porto
até que as providências necessárias sejam tomadas.
8. Toda ação empreendida em conformidade com o parágrafo
7 c) desta Norma estará sujeita ao direito de apelação
a uma autoridade judicial ou administrativa.
9. Os inspetores poderão orientar e aconselhar em vez de iniciar
ou recomendar procedimentos administrativos, caso não haja uma nítida
infração dos dispositivos desta Convenção que
constitua perigo para a segurança, saúde ou proteção
da gente do mar em foco e se não houver precedentes de infrações
semelhantes.
10. Os inspetores manterão em sigilo a fonte de qualquer queixa
ou reclamação sobre um suposto perigo ou uma deficiência
em relação às condições de trabalho e
de vida da gente do mar ou de alguma violação da legislação
nacional e não darão a entender ao representante do armador
ou do operador do navio que a inspeção foi feita por causa
de uma queixa ou reclamação.
11. Os inspetores não serão encarregados de tarefas que,
devido ao seu número ou natureza, possam interferir numa inspeção
efetiva ou prejudicar de alguma forma sua autoridade ou imparcialidade nas
relações com os armadores, marítimos ou terceiros interessados.
Em particular, os inspetores serão:
a) proibidos de ter qualquer interesse direto ou indireto nas atividades
que devem inspecionar; e
b) proibidos, sob pena de sanções ou medidas disciplinares,
de divulgar, mesmo depois de deixar o serviço, quaisquer segredos
comerciais ou processos confidenciais de trabalho ou informações
de natureza pessoal das quais venham a tomar conhecimento no desempenho de
suas funções.
12. Os inspetores submeterão um relatório de cada inspeção
à autoridade competente. Uma cópia do relatório em
inglês ou na língua de trabalho do navio será fornecida
ao capitão do navio e outra cópia será afixada no quadro
de avisos do navio, para conhecimento da gente do mar, e outra será
enviada a seus representantes, caso isso seja solicitado.
13. A autoridade competente de cada membro manterá registros das
inspeções das condições dos marítimos em
navios que ostentam sua bandeira. Publicará também um relatório
anual sobre as atividades de inspeção num prazo razoável,
de seis meses no máximo, depois do fim do ano.
14. No caso de investigação de um incidente de maior monta,
o relatório será submetido à autoridade competente
o mais prontamente possível, no máximo um mês após
a conclusão da investigação.
15. Quando uma inspeção for realizada ou medidas prescritas
por esta Norma forem tomadas, todo esforço razoável será
feito para evitar que o navio fique detido ou retido por um tempo injustificado.
16. Caberá indenização, em conformidade com a legislação
nacional, por perdas ou danos incorridos por causa do exercício errôneo
da autoridade dos inspetores. De qualquer modo, o ônus da prova recairá
sobre o querelante.
17. Todo membro adotará e aplicará efetivamente penalidades
apropriadas e outras medidas corretivas pela infração dos
dispositivos desta Convenção (inclusive dos direitos da gente
do mar) e pela obstrução das funções desempenhadas
pelos inspetores.
Diretriz
Diretriz B5.1.4 – Inspeção e controle da aplicação
1. A autoridade competente e qualquer outro serviço ou autoridade
total ou parcialmente envolvida na inspeção das condições
de trabalho e de vida da gente do mar deverão dispor dos recursos
necessários para desempenhar suas funções. Em particular:
a) todo Membro disporá das medidas necessárias para que se
possa recorrer a peritos técnicos e especialistas, se necessário,
para prestar ajuda ao trabalho dos inspetores no desempenho de seu trabalho;
e
b) os inspetores deverão dispor de instalações convenientemente
localizadas e de equipamentos e meios de transporte adequados para o desempenho
eficiente de suas funções.
2. A autoridade competente deverá formular uma política de
conformidade e controle da aplicação para assegurar a consistência
e orientar as atividades de inspeção e de controle da aplicação
em relação a esta Convenção. Cópias desta
política deverão ser disponibilizadas ao público, aos
armadores e aos marítimos.
3. A autoridade competente deverá estabelecer procedimentos simples
para que ela possa receber informações confidenciais a respeito
de possíveis infrações dos dispositivos desta Convenção
(inclusive de direitos da gente do mar), fornecidas diretamente pela gente
do mar ou por seus representantes, e para que os inspetores possam investigar
tais questões prontamente, bem como:
a) permitir que os capitães do navio, a gente do mar ou os representantes
da gente do mar solicitem uma inspeção, caso a julguem necessária;
e
b) fornecer informações técnicas e orientação
aos armadores, marítimos e organizações interessadas
a respeito dos meios mais eficazes de dar cumprimento aos dispositivos desta
Convenção e de efetuar o aprimoramento contínuo das
condições da gente do mar a bordo.
4. Os inspetores deverão ser plenamente treinados e em número
suficiente para assegurar o desempenho eficaz de suas funções,
com devida atenção ao seguinte:
a) a importância das funções a serem desempenhadas
pelos inspetores, e, em particular, do número, natureza e tamanho
dos navios submetidos à inspeção e do número
e complexidade dos dispositivos legais a serem observados;
b) os recursos colocados à disposição dos inspetores;
e
c) as condições práticas em que as inspeções
terão de ser feitas para que sejam eficazes.
5. Sujeito às condições de recrutamento para o serviço
público prescritas pela legislação e pelos regulamentos
nacionais, os inspetores deverão possuir as qualificações
e a formação adequada para desempenhar suas funções
e, se possível, um mínimo de conhecimentos ou de experiência
como marítimos. Deverão também ter um conhecimento
adequado das condições de trabalho e de vida da gente do mar
e da língua inglesa.
6. Medidas deverão ser tomadas para propiciar treinamento adicional
aos inspetores no decurso de seu emprego.
7. Todos os inspetores deverão ter uma compreensão clara
das circunstâncias em que a inspeção será realizada,
do alcance da inspeção nas diferentes circunstâncias
mencionadas e do método geral de inspeção.
8. Os inspetores munidos das devidas credenciais exigidas pela legislação
nacional deverão ter autoridade para, no mínimo, o seguinte:
a) subir a bordo de navios livremente e sem aviso prévio; contudo,
ao iniciar a inspeção de um navio, os inspetores deverão
anunciar sua presença ao capitão ou à pessoa encarregada,
e, se for apropriado, à gente do mar ou a seus representantes;
b) fazer perguntas ao capitão, aos marítimos e a qualquer
outra pessoa, inclusive ao armador ou ao seu representante, sobre qualquer
matéria relacionada com a aplicação dos dispositivos
da legislação e dos regulamentos nacionais, na presença
de quaisquer testemunhas que o entrevistado quiser;
c) exigir a apresentação de quaisquer livros, diários
de bordo, registros, certificados ou quaisquer outros documentos ou informações
diretamente relacionados com o objeto da inspeção, a fim de
verificar a conformidade com a legislação nacional que implementa
esta Convenção;
d) exigir a afixação de avisos, como requer a legislação
nacional que implementa esta Convenção;
e) extrair ou retirar, para fins de análise, amostras de produtos,
carga, água potável, suprimentos, materiais e substâncias
utilizadas ou manuseadas;
f) chamar a atenção do armador, operador do navio ou capitão,
imediatamente após a inspeção, para deficiências
suscetíveis de afetarem a saúde e a segurança das pessoas
a bordo do navio;
g) alertar a autoridade competente e, se couber, à organização
reconhecida, para deficiência ou abuso não previstos na legislação
nem nos regulamentos nacionais e apresentar propostas para o aprimoramento
da legislação nacional; e
h) notificar a autoridade competente a respeito de qualquer acidente de
trabalho ou lesões e doenças ocupacionais que afete os marítimos,
nos casos e maneiras previstas pela legislação nacional.
9. Quando a amostra a que se refere o parágrafo 8o , alínea
e), desta Diretriz for extraída ou retirada, o armador ou seu representante
e, se couber, um marítimo deverá ser notificado ou deverá
estar presente ao ato. A quantidade da amostra deverá ser devidamente
anotada pelo inspetor.
10. No relatório anual publicado pela autoridade competente de cada
Membro a respeito dos navios que arvoram sua bandeira, deverá constar
o seguinte:
a) uma relação da legislação nacional pertinente
às condições de trabalho e de vida da gente do mar
e emendas que tiverem entrado em vigor no ano;
b) pormenores da organização do sistema de inspeção;
c) estatísticas dos navios e de outros locais sujeitos a inspeção
e de navios e locais efetivamente inspecionados;
d) dados estatísticos sobre todos os marítimos sujeitos a
legislação nacional;
e) dados estatísticos e informações a respeito de
violações da legislação nacional, penalidades
impostas e casos de detenção de navios; e
f) dados estatísticos sobre acidentes de trabalho, lesões
e doenças ocupacionais notificadas que afetem os marítimos.
Regra
Regra 5.1.5 – Procedimentos de tramitação de queixas a bordo
1. Todo Membro exigirá que os navios que arvoram sua bandeira tenham
procedimentos de bordo para uma tramitação eficaz e ágil
de queixas de marítimos que alegarem infrações das
disposições desta Convenção (inclusive de direitos
da gente do mar).
2. Todo Membro proibirá e penalizará toda forma de hostilizar
um marítimo por ter apresentado uma queixa.
3. O disposto nesta Regra e nas seções correlatas do Código
não prejudica o direito que tem um marítimo de buscar reparo
por quaisquer meios legais que julgar apropriado.
Norma
Norma A5.1.5 – Procedimentos de tramitação de queixas a bordo
1. Sem prejuízo de um maior alcance que se possa dar à legislação
nacional ou aos acordos de negociação coletiva, procedimentos
de bordo poderão ser utilizados pela gente do mar para apresentar
queixas relativas a qualquer matéria que supostamente constitui uma
infração dos dispositivos desta Convenção (inclusive
de direitos da gente do mar).
2. Todo Membro assegurará que a legislação nacional
prescreverá procedimentos apropriados de bordo para tratar de queixas,
a fim de atender aos dispositivos da Regra 5.1.5. Esses procedimentos visarão
a resolver queixas na mais baixa instância possível. Em todos
os casos, porém, a gente do mar terá o direito de queixar-se
diretamente ao capitão e, se julgar necessário, às
autoridades externas pertinentes.
3. Os procedimentos de bordo para tratar de queixas incluirão o
direito de um marítimo ser acompanhado ou representado durante a
tramitação da queixa, bem como a salvaguardas contra a possibilidade
de ser vitimado por apresentar uma queixa. A expressão “ser vitimado”
abrange qualquer ação adversa realizada por qualquer pessoa
contra um marítimo, por haver ele apresentado uma queixa que não
seja obviamente vexatória ou mal-intencionada.
4. Além de uma cópia do contrato de trabalho ou acordo de
emprego marítimo, toda a gente do mar receberá uma cópia
dos procedimentos de bordo para o tratamento de queixas aplicáveis
ao navio. O documento trará informação para contato com
a autoridade competente no Estado da bandeira do país ou no Estado
de residência do marítimo, se for esse o caso, e o nome da
pessoa ou pessoas a bordo do navio que poderão, em caráter
confidencial, dar conselho imparcial aos marítimos a respeito de
suas queixas e ajudá-los a observar os procedimentos de bordo para
tratar de queixas no navio.
Diretriz
Diretriz B5.1.5 - Procedimentos de tramitação de queixas
a bordo
1. Sujeito às disposições relevantes de acordos de
negociação coletiva, a autoridade competente deverá,
em consulta com as organizações representativas de armadores
e de gente do mar, elaborar um modelo de procedimentos de tramitação
de queixas a bordo, que seja justo, ágil e bem fundamentado, para todos
os navios que arvoram a bandeira do Membro. Na elaboração desses
procedimentos, os seguintes aspectos deverão ser considerados:
a) muitas queixas poderão relacionar-se especificamente com os indivíduos
a quem a queixa terá de ser feita ou mesmo com o capitão do
navio. Em todos os casos, os marítimos deverão poder queixar-se
diretamente ao capitão e apresentar a queixa externamente também;
b) a fim de contribuir para evitar que os marítimos se transformem
em vítimas por fazerem queixa a respeito de matérias previstas
nesta Convenção, os procedimentos devem incentivar a designação
de uma pessoa a bordo que possa aconselhar a gente do mar sobre os procedimentos
a que poderá recorrer e, caso seja solicitado pelo autor da queixa,
estar presente a reuniões ou audiências sobre o objeto da queixa.
2. Os procedimentos ventilados durante o processo de consulta a que se
refere o parágrafo 1º desta Diretriz deverão abordar,
no mínimo, o seguinte;
a) as queixas deverão ser dirigidas ao chefe do serviço do
marítimo que apresentar a queixa ou ao seu oficial superior;
b) o chefe do serviço ou o oficial superior deverá tentar
resolver a questão no prazo prescrito, conforme a gravidade dos aspectos
envolvidos;
c) se o chefe do serviço ou o oficial superior não puderem
solucionar a contento a queixa do marítimo, esse poderá referi-la
ao capitão, que tratará do assunto pessoalmente;
d) um marítimo deverá a qualquer momento ter o direito de
ser acompanhado e representado por outro marítimo de sua escolha a
bordo do navio em questão;
e) todas as queixas e as respectivas decisões deverão ser
registradas e uma cópia deverá ser fornecida ao marítimo
interessado;
f) caso uma queixa não possa ser resolvida a bordo, a matéria
deverá ser referida ao armador em terra, a quem deverá ser
concedido um prazo apropriado para resolver a questão, se for apropriado,
em consulta com os marítimos interessados ou com qualquer outra pessoa
que eles designarem como seu representante; e
g) em todos os casos, os marítimos deverão ter o direito
de submeter suas queixas diretamente ao capitão, ao armador e às
autoridades competentes.
Regra
Regra 5.1.6 – Sinistros marítimos
1. Todo Membro realizará uma investigação oficial
de todo sinistro marítimo que ocasione lesão ou perda de vida,
que envolva um navio que arvora sua bandeira. O relatório final da
investigação será normalmente dado a conhecer ao público.
2. Os membros cooperarão entre si para facilitar a investigação
de sinistros marítimos graves a que se refere o parágrafo
1º desta Regra.
Norma
Norma A5.1.6 – Sinistros marítimos
(Nenhum dispositivo)
Diretriz
Diretriz B5.1.6 – Sinistros marítimos
(Nenhum dispositivo)
Regra
Regra 5.2 – Responsabilidades do Estado controlador do porto
Finalidade: Permitir que todo Membro cumpra suas responsabilidades conforme
esta Convenção, no que tange à cooperação
internacional necessária para assegurar a implementação
e controle da aplicação das normas desta Convenção
a navios estrangeiros
Regra 5.2.1 – Inspeção no porto
1. Todo navio estrangeiro que, no desenrolar normal de sua atividade ou
por motivos operacionais, fizer escala no porto de um Membro poderá
estar sujeito à inspeção, de acordo com o parágrafo
4º do Artigo V, a fim de verificar sua conformidade com os dispositivos
desta Convenção (inclusive com os direitos da gente do mar),
no que tange às condições de trabalho e de vida da
gente do mar no navio.
2. Todo Membro aceitará o certificado de trabalho marítimo
e a declaração de conformidade do trabalho marítimo
exigidos pela Regra 5.1.3 como presunção, salvo prova em contrário,
de conformidade com os dispositivos desta Convenção (inclusive
com os direitos da gente do mar). Portanto, a inspeção em
seus portos se restringirá, salvo nas circunstâncias especificadas
no Código, a um exame do certificado e da declaração.
3. As inspeções num porto serão realizadas por funcionários
habilitados, conforme o disposto no Código e em outros acordos internacionais
aplicáveis que regem o controle de inspeções pelo Estado
do porto em território do Membro. Essas inspeções serão
limitadas à verificação de que a matéria examinada
está em conformidade com os dispositivos relevantes dos artigos e
regras desta Convenção e da Parte A do Código.
4. As inspeções passíveis de serem realizadas de acordo
com esta regra serão baseadas num sistema eficaz de inspeção
e controle pelo Estado que governa o porto, que contribua para assegurar
que as condições de trabalho e de vida da gente do mar em navios
que entram num porto do membro em apreço estejam em conformidade
com os dispositivos desta Convenção (inclusive com o que se
refere aos direitos da gente do mar).
5. Informações a respeito do sistema a que se refere o parágrafo
4º desta regra, inclusive sobre o método usado para avaliar
sua eficácia, serão incluídas nos relatórios
do Membro, a que se refere o artigo 22 da Constituição.
Norma
1. Se um funcionário habilitado, que tiver subido a bordo para realizar
uma inspeção e tiver solicitado, se for o caso, o certificado
de trabalho marítimo e a declaração de conformidade
do trabalho marítimo constatar:
a) que os documentos exigidos não são apresentados ou mantidos
ou que seu conteúdo é falso, ou que os documentos apresentados
não contêm a informação exigida por esta Convenção
ou são inválidos por outros motivos; ou
b) que há motivos claros para crer que as condições
de trabalho e de vida a bordo do navio não estão em conformidade
com os dispositivos desta Convenção; ou
c) que existem motivos razoáveis para crer que o navio trocou de
bandeira a fim de se eximir da conformidade com esta Convenção;
ou
d) que há uma queixa que alega que certas condições
de trabalho e de vida a bordo do navio não estão em conformidade
com os dispositivos desta Convenção,
uma inspeção mais minuciosa será realizada para averiguar
as condições de trabalho e de vida a bordo do navio. Essa
inspeção será realizada quando se crê que as
condições de trabalho e de vida supostamente deficientes poderiam
constituir um nítido perigo para a segurança, saúde
ou proteção da gente do mar ou quando o funcionário
habilitado encontrar motivos para crer que as deficiências constituem
uma grave infração dos dispositivos desta Convenção
(inclusive dos direitos da gente do mar).
2. Se uma inspeção mais rigorosa for realizada num navio
estrangeiro em um porto de um Membro por funcionários autorizados,
nas circunstâncias especificadas nas alíneas a) b) ou c) do
parágrafo 1º desta Norma, ela deverá, em princípio,
abranger os itens relacionados no Apêndice A5-III.
3. No caso de uma queixa a que se refere à alínea d) do parágrafo
1º desta Norma, a inspeção geralmente será limitada
ao teor da queixa, embora uma queixa ou sua investigação possa
propiciar motivos claros para uma investigação rigorosa, de
acordo com a alínea b) do parágrafo 1º desta norma. Para
os fins da alínea d) do parágrafo 1º desta norma, queixa
significa informação fornecida por um marítimo, entidade
profissional, associação, sindicato ou, em geral, qualquer
pessoa preocupada com a segurança do navio e com os perigos para a
segurança e a saúde da gente do mar a bordo.
4. Se, após uma inspeção mais pormenorizada, ficar
constatado que as condições de trabalho e de vida no navio não
estão em conformidade com os dispositivos desta Convenção,
o funcionário habilitado imediatamente levará as deficiências
ao conhecimento do capitão do navio, determinando o prazo para sua
correção. Se o funcionário habilitado julgar que essas
deficiências são significativas ou se elas estiverem relacionadas
com a queixa feita de acordo com o parágrafo 3º desta norma,
o referido funcionário levará essas deficiências ao conhecimento
das organizações de armadores e de gente do mar pertinentes
no Membro em que a inspeção tiver sido realizada e poderá
ainda:
a) notificar um representante do Estado da bandeira; e
b) transmitir as informações relevantes às autoridades
do próximo porto de escala.
5. O Membro no qual a inspeção for realizada terá
o direito de transmitir uma cópia do relatório do funcionário,
que deverá ser acompanhada pela eventual resposta recebida das autoridades
competentes do Estado da bandeira dentro do prazo prescrito, ao Diretor-Geral
da Repartição Internacional do Trabalho, com vistas à
tomada de uma providência que se julgar apropriada e oportuna para
assegurar que a informação seja registrada e levada ao conhecimento
das partes suscetíveis de se interessarem em valer-se também
dos procedimentos relevantes de recurso.
6. Se, após uma inspeção mais pormenorizada pelo funcionário
autorizado, constatar-se que o navio não está em conformidade
com os dispositivos desta Convenção e:
a) que as condições a bordo são nitidamente perigosas
para a segurança, a saúde ou a proteção da gente
do mar; ou
b) que a falta de conformidade constitui uma grave ou reiterada infração
dos dispositivos desta Convenção (inclusive dos direitos da
gente do mar),
o funcionário habilitado adotará medidas para assegurar que
o navio não prossiga a viagem enquanto não for sanada a falta
de conformidade no âmbito da alínea a) ou b) deste parágrafo,
ou enquanto o funcionário habilitado não tiver concordado
com um plano de ação para retificar essa falta de conformidade
e estiver convencido de que o plano será executado prontamente. Se
o navio for impedido de zarpar, o funcionário autorizado notificará
imediatamente esse fato ao Estado da bandeira e convidará um representante
do Estado da bandeira a comparecer, se possível, solicitando ao Estado
da bandeira que responda dentro de um prazo determinado. O funcionário
habilitado informará também as organizações
de armadores e de gente do mar pertinentes no Estado que controla o porto
no qual a inspeção tiver sido realizada.
7. Todo membro assegurará que seus funcionários autorizados
receberão orientação, do tipo indicado na Parte B do
Código, quanto às circunstâncias que justificariam a
detenção de um navio, de acordo com o parágrafo 6º
desta norma.
8. Ao desincumbir-se de suas responsabilidades de acordo com esta norma,
o Membro envidará todos os esforços possíveis para
evitar que um navio seja indevidamente detido ou retido. Se ficar constatado
que um navio está sendo indevidamente detido ou retido, será
paga uma indenização por eventuais perdas ou danos incorridos.
Diretriz
Diretriz B5.2.1 – Inspeção nos portos
1. A autoridade competente deverá formular uma política de
inspeção para os funcionários autorizados a realizar
inspeções conforme a regra 5.2.1. O objetivo dessa política
deverá ser assegurar consistência e orientar as atividades
de inspeção e controle da aplicação, relacionadas
com os dispositivos desta Convenção (inclusive com os direitos
da gente do mar). Cópias dessa política deverão ser
franqueadas ao público, aos armadores e à gente do mar.
2. Ao formular uma política relativa às circunstâncias
que justificariam a detenção do navio de acordo com o parágrafo
6º da Norma 5.2.1, a autoridade competente deverá considerar
que, no que tange às infrações a que se refere o parágrafo
6º b), a gravidade poderia ser devida à natureza da deficiência
constatada. Isso seria particularmente relevante no caso de violação
de direitos e princípios fundamentais ou dos direitos de emprego
e sociais a que se referem os Artigos III e IV. Por exemplo, o emprego de
um menor de idade deverá ser considerado como uma infração
séria, mesma que haja somente uma pessoa nessa situação
a bordo. Em outros casos, a quantidade de diferentes defeitos constatados
numa determinada inspeção deverá ser levada em conta.
Por exemplo, talvez fossem necessárias várias ocorrências
de defeitos relativos a alojamento, alimentação ou serviço
de mesa que não ameaçam a segurança ou a saúde
para que fossem consideradas uma infração séria.
3. Os Membros deverão cooperar uns com os outros tanto quanto possível
na adoção de diretrizes internacionalmente acordadas sobre
políticas de inspeção, especialmente em se tratando
de circunstâncias que justificariam a detenção de um
navio.
Regra
Regra 5.2.2 – Procedimentos de tramitação de queixas em terra
1. Todo Membro assegurará que a gente do mar de navios que fizerem
escala num porto no território do Membro, que alegar uma infração
dos dispositivos desta Convenção (inclusive de direitos da
gente do mar) terá o direito de notificar tal infração,
a fim de facilitar um meio imediato e prático de correção.
Norma
Norma A5.2.2 – Procedimentos de tramitação de queixas em
terra
1. A queixa de um marítimo que alegar uma infração
dos dispositivos desta Convenção (inclusive dos direitos da
gente do mar) poderá ser notificada a um funcionário habilitado
no porto em que o navio do marítimo fizer escala. Nesses casos, o funcionário
habilitado empreenderá uma investigação inicial.
2. Caso seja apropriado, em vista da natureza da queixa, a investigação
inicial verificará se os procedimentos de bordo para tratamento de
queixas, a que se refere à Regra 5.1.5, foram utilizados. O funcionário
habilitado poderá também realizar uma inspeção
rigorosa, de acordo com a Norma A5.2.1.
3. O funcionário habilitado, caso seja apropriado, tentará
promover uma solução para a queixa a bordo do próprio
navio.
4. Caso a investigação ou a inspeção realizada
de acordo com esta Norma constate uma falta de conformidade, segundo os
termos do parágrafo 6º da Norma A5.2.1, os dispositivos do referido
parágrafo se aplicarão.
5. Se os dispositivos do parágrafo 4º festa Norma não
se aplicarem e se a queixa não for resolvida a bordo do próprio
navio, o funcionário habilitado notificará imediatamente o
fato ao Estado da bandeira, solicitando orientação e um plano
corretivo dentro de um determinado prazo.
6. Se a queixa não for resolvida depois da ação empreendida
nos termos do parágrafo 5º desta Norma, o Estado controlador
do porto transmitirá uma cópia do relatório do funcionário
habilitado ao Diretor-Geral. O relatório terá de ser acompanhado
da eventual resposta recebida, no prazo prescrito, da autoridade competente
do Estado da bandeira. As organizações pertinentes de armadores
e de gente do mar também serão informadas. Além disso,
dados estatísticos e informações a respeito das queixas
resolvidas serão submetidos regularmente pelo Estado controlador
do porto ao Diretor-Geral. Essas transmissões serão feitas
para que, com base na ação que tiver sido considerada apropriada
e oportuna, um registro dessa informação seja mantido e levado
ao conhecimento das partes, inclusive das organizações de
armadores e de gente do mar, suscetíveis de se interessar em valer-se
também dos procedimentos relevantes.
7. Medidas apropriadas serão tomadas para salvaguardar a confidencialidade
das queixas feitas pela gente do mar.
Diretriz
Diretriz B5.2.2 - Procedimentos de tramitação de queixas
em terra
1. Quando uma queixa a que se refere à Norma A5.2.2 for tratada
por um funcionário habilitado, esse funcionário verificará
primeiramente se a queixa é de caráter geral, que interessa
a toda a gente do mar a bordo do navio ou a uma certa categoria de marítimos,
ou se ela se refere apenas ao caso individual do marítimo interessado.
2. Se a queixa for de caráter geral, deverá pensar-se numa
inspeção pormenorizada, conforme a Norma A5.2.1.
3. Se a queixa se referir a um caso individual, deverá ser feita
uma análise dos resultados dos procedimentos de bordo para resolução
da queixa apresentada. Se esses procedimentos não tiverem sido utilizados,
o funcionário habilitado deverá sugerir que o querelante faça
uso desses procedimentos. Deverá haver sólidos motivos para
considerar uma queixa antes que ela tenha sido submetida aos procedimentos
de bordo. Tais motivos incluem a inadequação ou demora indevida
dos procedimentos internos ou o receio do querelante de retaliação
por fazer a queixa.
4. Na investigação de uma queixa, o funcionário habilitado
deverá dar ao capitão, ao armador e a qualquer outra pessoa
envolvida na queixa uma oportunidade adequada de expressar seus pontos de
vista.
5. Caso o Estado da bandeira demonstre, em resposta à notificação
recebida do Estado controlador do porto, em consonância com o parágrafo
5º da Norma A5.2.2, que ele tratará do assunto e que dispõe
de procedimentos eficazes para esse fim, e submeta um plano aceitável
de ação, o funcionário autorizado poderá eximir-se
de qualquer outro envolvimento com a queixa.
Regra
Regra 5.3 – Responsabilidade pelo fornecimento de mão-de-obra
Finalidade: Assegurar que todo membro cumpra com suas responsabilidades
ao amparo desta Convenção, no que tange ao recrutamento e colocação
de gente do mar e à proteção de seus marítimos
1. Sem prejuízo do princípio da responsabilidade de todo
Membro pelas condições de trabalho e de vida da gente do mar
nos navios que arvoram sua bandeira, o Membro será também
responsável por assegurar o recrutamento e colocação
de marítimos bem como a proteção da seguridade social
dos marítimos que são seus nacionais ou residentes ou domiciliados
em seu território, na medida em que essa responsabilidade é
determinada por esta Convenção.
2. Os dispositivos pormenorizados para a implementação do
parágrafo 1º desta Regra constam no Código.
3. Todo Membro estabelecerá um sistema eficaz de inspeção
e monitoramento para desincumbir-se de suas responsabilidades ao amparo
desta Convenção.
4. Informações acerca do sistema a que se refere o parágrafo
3º desta Regra, inclusive sobre o método usado para avaliar
sua eficácia, serão incluídas nos relatórios
do Membro, em consonância dom o Artigo 22 da Constituição.
Norma
Norma A5.3 – Responsabilidade pelo fornecimento de mão-de-obra
1. Todo Membro controlará a aplicação dos dispositivos
desta Convenção referentes à operação
e prática dos serviços de recrutamento e colocação
estabelecidos em seu território, mediante um sistema de inspeção
e monitoramento e de procedimentos jurídicos relativos à infração
de licença e de outros requisitos operacionais constantes na Norma
A1.4.
Diretriz
Diretriz B5.3 – Responsabilidade pelo fornecimento de mão-de-obra
1. Os serviços privados de recrutamento e colocação
de gente do mar estabelecidos no território do Membro e que contratem
os serviços de um marítimo para um armador, onde quer que
esteja localizado, terão de assumir a obrigação de
garantir o devido cumprimento, pelo armador, dos termos de seus acordos
de emprego firmados com gente do mar.
Anexo A5-I
As condições de trabalho e vida a bordo da gente do mar que
devem ser inspecionadas e aprovadas pelo Estado da bandeira antes de expedir
um certificado, conforme o parágrafo 1º da norma A5.1.3, são
as seguintes:
Idade mínima
Atestados médicos
Qualificações da gente do mar
Acordos de emprego ou contratos de trabalho da gente do mar
Utilização de serviço privado de contratação
e colocação autorizado, certificado ou regulamentado
Horas de trabalho e de descanso
Níveis de tripulação do navio
Alojamento
Serviços de lazer a bordo
Alimentação e serviço de mesa a bordo
Saúde e segurança e prevenção de acidentes
Assistência médica a bordo
Procedimentos de tramitação de queixas a bordo
Pagamento dos salários.
Anexo A5-II
Certificado de Trabalho Marítimo
(Nota: ao presente Certificado deverá juntar-se uma Declaração
de Conformidade do Trabalho Marítimo)
Expedido conforme as disposições do artigo V e do Título
5 da Convenção sobre Trabalho Marítimo, 2006
(a seguir, “a Convenção”) em virtude da autoridade do Governo
de:
.................................................................................................................................................................
(designação completa do Estado cuja bandeira o navio
está autorizado a arvorar)
por: .........................................................................................................................................................
(designação completa e endereço da autoridade competente
ou organização reconhecida devidamente autorizada em virtude
das disposições da Convenção)
Dados do navio
Nome do navio:......................................................................................................................................
Letras ou números distintivos:...............................................................................................................
Porto de registro:....................................................................................................................................
Data em que se registrou o navio:...........................................................................................................
Arqueação bruta:...................................................................................................................................
Número OMI:..........................................................................................................................................
Tipo de navio:..........................................................................................................................................
Nome e endereço do armador:...............................................................................................................
Se certifica que:
1. Este navio foi inspecionado e teve verificada sua conformidade com os
requisitos da Convenção e com as disposições
da Declaração de Conformidade do Trabalho Marítimo em
anexo.
2. As condições de trabalho e vida a bordo da gente do mar
especificadas no anexo A5-I da Convenção foram consideradas
correspondentes às disposições nacionais do país
acima indicado, pelo meio das quais se aplica a Convenção.
Na Declaração de Conformidade do Trabalho Marítimo,
parte I, consta um resumo destas disposições nacionais.
O presente Certificado é válido até ..............................,
salvo inspeções que se efetuem conforme as normas A5.1.3 e
A5.1.4 da Convenção.
Este Certificado só é válido quando em anexo com a
Declaração de Conformidade do Trabalho Marítimo expedida
em................................................na data de............................................................
Data de finalização da inspeção em que se baseia
o presente Certificado:............................................
Expedido em................................................................na
data de...........................................................
Assinatura do funcionário devidamente habilitado que expede o Certificado
(Selo ou carimbo da autoridade expedidora, conforme o caso)
Endossos do certificado da inspeção intermediária
obrigatória e, se for o caso, de outras inspeções adicionais
Certifica-se que o navio foi inspecionado conforme as normas A5.1.3 e A5.1.4
da Convenção e que verificou-se que as condições
de trabalho e vida da gente do mar que se especificam no anexo A5.I da Convenção
se ajustam às disposições nacionais do país
acima indicado e pelas quais se aplica a Convenção.
Inspeção intermediária:
(se efetuará entre o segundo e o terceiro ano a partir da data de
expedição do certificado)
Assinado................................................................
(Assinatura do funcionário habilitado)
Local......................................................................
Data........................................................................
(Selo ou carimbo da autoridade expedidora, conforme o caso)
Endossos adicionais (caso necessário)
Certifica-se que o navio foi objeto de uma inspeção
adicional com a finalidade de verificar se o navio continua cumprindo com
as disposições nacionais pelas quais se aplica a Convenção,
conforme previsto no parágrafo 3 da norma A3.1 da Convenção
(nova matrícula do navio ou modificação importante
de alojamento) ou por outros motivos.
Inspeção intermediária:
(caso necessária)
Assinado................................................................
(Assinatura do funcionário habilitado)
Local......................................................................
Data........................................................................
(Selo ou carimbo da autoridade expedidora, conforme o caso)
Inspeção intermediária:
(caso necessária)
Assinado................................................................
(Assinatura do funcionário habilitado)
Local......................................................................
Data........................................................................
(Selo ou carimbo da autoridade expedidora, conforme o caso)
Inspeção intermediária:
(caso necessária)
Assinado................................................................
(Assinatura do funcionário habilitado)
Local......................................................................
Data........................................................................
(Selo ou carimbo da autoridade expedidora, conforme o caso)
Convenção sobre Trabalho Marítimo, 2006
Declaração de Conformidade do Trabalho Marítimo –
Parte I
(Nota: a presente Declaração deverá estar anexa ao
Certificado de trabalho Marítimo do navio)
Expedida sob a autoridade de:....................................................................................(inserir
o nome da autoridade competente definida no parágrafo 1º, alínea
a), do artigo II da Convenção)
A respeito das disposições da Convenção sobre
Trabalho Marítimo, 2006, o navio abaixo indicado:
Nome do navio
Número OMI
Arqueação bruta
se mantém em conformidade com a norma A5.1.3 da Convenção.
O abaixo assinado declara, em nome da autoridade competente antes mencionada,
que:
a) as disposições da Convenção sobre
o Trabalho Marítimo estão plenamente incorporadas nos requisitos
nacionais listados abaixo;
b) estes requisitos nacionais estão contidos na legislação
nacional a que se faz referência abaixo; explicações
sobre o conteúdo desses requisitos foram fornecidas, quando necessário;
c) os detalhes de toda disposição de equivalência
substancial adotada em virtude dos parágrafos 3º e 4º do
artigo VI se indicam [depois dos dispositivos nacionais correspondentes
listados a seguir] [mais adiante, no parágrafo previsto para tal
efeito] (riscar a descrição que não corresponde);
d) toda isenção concedida pela autoridade competente
conforme o Título 3 será indicada com clareza na seção
que aparece mais abaixo para esse efeito; e
e) também se faz referência a todo requisito previsto
na legislação nacional para uma categoria específica
de navios.
1. Idade mínima (regra 1.1).............................................................................................................
2. Atestados médicos (regra 1.2) ....................................................................................................
3. Qualificações da gente do mar (regra 1.3)..................................................................................
4. Acordos de emprego da gente do mar (regra 2.1).......................................................................
5. Utilização de serviço privado de contratação
e colocação autorizado, certificado ou regulamentado (regra
1.4)...........................................................................................................
6. Horas de trabalho e de descanso (regra 2.3) ...............................................................................
7. Níveis de tripulação do navio (regra 2.7)....................................................................................
8. Alojamento (regra 3.1)................................................................................................................
9. Serviços de lazer a bordo (regra 3.1)...........................................................................................
10. Alimentação e serviço de mesa (regra 3.2).................................................................................
11. Saúde e segurança e prevenção de acidentes
(regra 4.3)...........................................................
12. Assistência médica a bordo (regra 4.1).......................................................................................
13. Procedimentos de tramitação de queixas a bordo (regra
5.1.5)..................................................
14. Pagamento dos salários (regra2.2)..............................................................................................
Nome:....................................................................
Cargo:....................................................................
Assinatura:............................................................
Local:.....................................................................
Data:......................................................................
(Selo ou carimbo da autoridade expedidora, conforme o caso)
Equivalências substanciais
(Nota: riscar o parágrafo não aplicável)
Conforme o previsto nos parágrafos 3º e 4º do artigo VI
da Convenção, são indicadas as seguintes disposições
de equivalência substancial, com exceção das que foram
descritas na lista acima (incluir uma descrição, caso aplicável):......................................................................................
................................................................................................................................................................
Não se aplica nenhuma disposição de equivalência
substancial.
Nome:....................................................................
Cargo:....................................................................
Assinatura:............................................................
Local:.....................................................................
Data:......................................................................
(Selo ou carimbo da autoridade expedidora, conforme o caso)
Exceções conforme o Título 3
(Nota: riscar o parágrafo não aplicável)
Conforme o previsto no Título 3 da Convenção, são
indicadas as seguintes exceções permitidas pela autoridade
competente:................................................................................................
.................................................................................................................................................................
Não foi permitida nenhuma exceção.
Nome:....................................................................
Cargo:....................................................................
Assinatura:............................................................
Local:.....................................................................
Data:......................................................................
(Selo ou carimbo da autoridade expedidora, conforme o caso)
Declaração de Conformidade do Trabalho Marítimo –
Parte II
Medidas adotadas para assegurar o cumprimento contínuo entre as
inspeções
O armador, cujo nome figura no Certificado de trabalho Marítimo
ao qual se anexa a presente Declaração, adotou as seguintes
medidas para assegurar o cumprimento contínuo daas disposições
da Convenção entre as inspeções:
(Indique a continuação das medidas adotadas para
assegurar o cumprimento de cada um dos pontos que figuram na parte I)
1. Idade mínima (regra 1.1)
.............................................................................................................................................
c
2. Atestados médicos (regra 1.2)
.............................................................................................................................................
c
3. Qualificações da gente do mar (regra 1.3)
.............................................................................................................................................
c
4. Acordos de emprego da gente do mar (regra 2.1)
............................................................................................................................................
c
5. Utilização de serviço privado de contratação
e colocação autorizado, certificado ou regulamentado (regra
1.4)
............................................................................................................................................
c
6. Horas de trabalho e horas de descanso (regra 2.3)
............................................................................................................................................
c
7. Níveis de tripulação do navio (regra 2.7)
.............................................................................................................................................
c
8. Alojamento (regra 3.1)
.............................................................................................................................................
c
9. Serviços de lazer a bordo (regra 3.1)
.............................................................................................................................................
c
10. Alimentação e serviço de mesa (regra 3.2)
...........................................................................................................................................
c
11. Saúde e segurança e prevenção de acidentes
(regra 4.3)
...........................................................................................................................................
c
12. Assistência médica a bordo (regra 4.1)
...........................................................................................................................................
c
13. Procedimentos de tramitação de queixas a bordo (regra
5.1.5)
...........................................................................................................................................
c
14. Pagamento dos salários (regra 2.2)
...........................................................................................................................................
c
Pela presente certifico que as medidas acima mencionadas foram formuladas
para garantir o cumprimento contínuo entre as inspeções,
dos requisitos listados na parte I.
Nome do armador................................................
..............................................................................
Endereço da empresa:...........................................
..............................................................................
Nome do signatário autorizado:............................
..............................................................................
Cargo:.....................................................................
Assinatura:
Data:......................................................................
(Selo ou carimbo do armador)
As medidas antes mencionadas foram revisadas por (inserir o nome da autoridade
competente ou organização devidamente reconhecida) e, depois
de haver inspecionado o navio, foi considerado que satisfazem os objetivos
estabelecidos na alínea b) do parágrafo 10 da norma A5.1.3,
em relação às medidas destinadas a assegurar o cumprimento
inicial e contínuo dos requisitos estipulados na parte I da presente
Declaração.
Nome:......................................................................
Cargo:......................................................................
Endereço:.................................................................
.................................................................................
Assinatura:...............................................................
Local :......................................................................
Data:........................................................................
(Selo ou carimbo da autoridade, se for o caso)
Certificado Provisório de Trabalho Marítimo
Expedido conforme as disposições do artigo V e do Título
5 da Convenção sobre Trabalho Marítimo, 2006 (a seguir,
“a Convenção”) em virtude da autoridade do Governo de:
.................................................................................................................................................................
(designação completa do Estado cuja bandeira o navio está
autorizado a arvorar)
por: .........................................................................................................................................................
(designação completa e endereço da autoridade competente
ou organização reconhecida devidamente autorizada em virtude
das disposições da Convenção)
Dados do navio
Nome do navio:......................................................................................................................................
Letras ou números distintivos:...............................................................................................................
Porto de registro:....................................................................................................................................
Data em que se registrou o navio:...........................................................................................................
Arqueação bruta:...................................................................................................................................
Número OMI:..........................................................................................................................................
Tipo de navio:..........................................................................................................................................
Nome e endereço do armador:...............................................................................................................
Se certifica que, para efeitos do parágrafo 7 da norma A5.1.3 da
Convenção::
a) este navio foi inspecionado, na medida do factível e
razoável, a respeito das matérias que figuram no anexo A5.I
da Convenção, tendo em conta a verificação dos
aspectos assinalados a seguir em b), c) e d);
b) o armador demonstrou para a autoridade competente ou uma organização
reconhecida que o navio conta com procedimentos adequados para cumprir o
disposto na Convenção;
c) o capitão conhece as disposições da Convenção
e as responsabilidades da sua aplicação, e
d) foram apresentadas informações pertinentes à
autoridade competente ou a uma organização reconhecida para
a expedição de uma Declaração de Conformidade
do Trabalho Marítimo.
O presente Certificado é válido até ..............................,
salvo inspeções que se efetuem conforme as normas A5.1.3 e
A5.1.4 da Convenção.
Data de finalização da inspeção mencionada
na alínea a) acima:............................................
Expedido em................................................................na
data de...........................................................
Assinatura do funcionário devidamente habilitado que expede o Certificado
(Selo ou carimbo da autoridade expedidora, conforme o caso)