Convenções
da Organização Internacional do Trabalho - OIT
CONVENÇÃO Nº 178
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Tema: |
CONDIÇÕES
DE VIDA E DE TRABALHO DOS TRABALHADORES MARÍTIMOS
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Aprovação:
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Decreto
Legislativo nº 267, de 04/10/2007 - DOU 05/10/2007
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Ratificação:
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21/12/2007
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Promulgação:
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Decreto nº
6.766, de 10/02/2009 - DOU 11/02/2009 |
Denúncia: |
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Situação: |
VIGENTE NO BRASIL
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Observações: |
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Faço saber que o Congresso
Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal,
nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o
seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 267, DE 2007
Aprova o texto da Convenção
nº 178 relativa à Inspeção das Condições
de Vida e de Trabalho dos Trabalhadores Marítimos bem como o texto
da Recomendação nº 185, ambas da Organização
Internacional do Trabalho - OIT e assinadas em Genebra, em 22 de outubro
de 1996.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Ficam aprovados o texto da Convenção nº 178 relativa
à Inspeção das Condições de Vida e
de Trabalho dos Trabalhadores Marítimos bem como o texto da Recomendação
nº 185, ambas da Organização Internacional do Trabalho
- OIT e assinadas em Genebra, em 22 de outubro de 1996.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação
do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão
das referidas Convenção e Recomendação,
bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I
do caput do art.
49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de
sua publicação.
Senado Federal, em 4 de outubro de 2007.
SENADOR RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal
DECRETO
Nº 6.766, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009
Promulga a Convenção nº
178 relativa à Inspeção das Condições
de Vida e de Trabalho dos Trabalhadores Marítimos, assinada em
Genebra, em 22 de outubro de 1996.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou,
por meio do Decreto Legislativo nº 267, de 4
de outubro de 2007, a Convenção
nº 178 da Organização Internacionaldo Trabalho (OIT),
relativa à Inspeção das Condições
de Vida e de Trabalho dos Trabalhadores Marítimos, assinada em
Genebra, em 22 de outubro de 1996;
Considerando que o Governo brasileiro depositou
o instrumento de ratificação da referida Convenção
junto ao Diretor-Geral da OIT, na qualidade de depositário do ato,
em 21 de dezembro de 2007;
Considerando que a Convenção entrou
em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, em 21 de dezembro
de 2008;
DECRETA :
Art. 1º A Convenção
nº 178 da OIT, apensa por cópia ao presente Decreto, será
executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2º São sujeitos à aprovação
do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão
da referida Convenção ou que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art.
49, inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de fevereiro de 2009; 188º da Independência
e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
CONVENÇÃO RELATIVA
À INSPEÇÃO DAS CONDIÇÕES DE VIDA
E DE TRABALHO DOS TRABALHADORES MARÍTIMOS
A Conferência Geral
da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho Administrativo do Escritório
Internacional do Trabalho, e congregada em 8 de outubro de 1996 em sua
octagésima quarta sessão e;
Observando as mudanças
ocorridas no setor marítimo e as alterações conseguintes
nas condições de vida e de trabalho dos trabalhadores marítimos
desde a adoção da Recomendação sobre a Inspeção
do Trabalho (Trabalhadores Marítimos), 1926 e;
Observando as disposições
da Convenção e a Recomendação sobre a Inspeção
do Trabalho, 1947; da Recomendação sobre a Inspeção
do Trabalho (Mineração e Transporte), 1947, e da Convenção
sobre a Marinha Mercante (Padrões Mínimos), 1976 e;
Observando a entrada em vigor,
em 16 de novembro de 1994, da Convenção das Nações
Unidas sobre o Direito do Mar, 1982;
Havendo decidido pela adoção
de certas propostas relativas à revisão da Recomendação
sobre a Inspeção do Trabalho (Trabalhadores Marítimos),
1926, sendo este o primeiro Item da ordem do dia desta sessão,
e;
Havendo decidido que essas
propostas deverão tomar a forma de uma convenção
internacional, para aplicação apenas por parte do Estado
da bandeira;
Adota, no dia vinte e dois
de outubro de mil novecentos e noventa e seis, a seguinte Convenção,
que poderá ser citada como a Convenção sobre a Inspeção
do Trabalho (Trabalhadores Marítimos), 1996:
PARTE I. ESCOPO E DEFINIÇÕES
Artigo 1º
1. Reservadas as disposições
contrárias que figurem neste artigo, esta Convenção
se aplica a todo navio utilizado para navegação marítima,
de propriedade pública ou privada, que esteja registrado no território
de um país Membro para o qual a Convenção esteja
em vigor e que esteja destinado a fins comerciais para o transporte de
mercadorias ou de passageiros ou que seja utilizado para qualquer outro
fim comercial.
Para fins dessa Convenção,
um navio registrado no território de dois países Membros
será considerado como registrado no território do país
Membro cuja bandeira esteja portando.
2. As legislações
nacionais deverão determinar quais navios deverão ser considerados
como de utilização para navegação marítima
para fins desta Convenção.
3. Esta Convenção
se aplica a reboques de alto mar.
4. Esta Convenção
não se aplica a embarcações de menos de 500 toneladas
brutas, nem às que não sejam utilizadas para navegação,
como plataformas de perfuração e de extração
de petróleo. A autoridade de coordenação central ficará
encarregada de decidir, em consulta com as organizações
mais representativas de armadores e de trabalhadores marítimos,
quais embarcações deverão ser incluídas neste
dispositivo.
5. Na medida em que a autoridade
de coordenação central considere factível, após
haver consultado as organizações representativas dos proprietários
de navios pesqueiros e dos pescadores, as disposições desta
Convenção deverão ser aplicadas às embarcações
utilizadas para a pesca marítima comercial.
6. No caso de dúvida
quanto à utilização de um navio para operações
marítimas comerciais ou para a pesca marítima comercial
para fins desta Convenção, a questão será
resolvida pela autoridade de coordenação central, após
haver consultado com as organizações interessadas de armadores,
trabalhadores marítimos e pescadores.
7. Para fins desta Convenção:
(a) o termo autoridade de
coordenação central refere-se aos ministros, departamentos
do governo ou outras autoridades públicas com poder para determinar
e supervisionar a aplicação de regulamentos, ordens ou
outras instruções legais, que se refiram à inspeção
das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores
marítimos em qualquer navio registrado no território do
país Membro;
(b) o termo inspetor significa
qualquer servidor público ou outro funcionário público
encarregdo da inspeção de qualquer aspecto das condições
de vida e de trabalho dos trabalhadores marítimos, assim como
toda e qualquer pessoa devidamente credenciada que realize trabalhos de
inspeção para uma instituição ou organização
autorizada pela autoridade de coordenação central, de acordo
com o disposto no páragrafo 3 do Artigo 2;
(c) o termo disposições
legais inclui, além das leis e regulamentações,
os laudos arbitrais e os acordos coletivos que tenham força de lei;
(d) o termo trabalhadores
marítimos refere-se a qualquer pessoa empregada a qualquer título
a bordo de um navio utilizado para navegação marítima
e ao qual se aplique esta Convenção. No caso de dúvida
sobre que categorias de pessoas deverão ser consideradas trabalhadores
marítimos para fins desta Convenção, a questão
será resolvida pela autoridade de coordenação central,
após consultar as organizações interessadas de
armadores e trabalhadores marítimos.
(e) o termo condições
de vida e de trabalho dos trabalhadores marítimos refere-se a
condições tais como as relativas aos padrões de manutenção
e limpeza das áreas de alojamento e trabalho no navio, de idade
mínima, itens acordados, alimentação e serviço
de bordo, acomodação da tripulação, recrutamento,
guarnições, nível de qualificação,
horas de trabalho, exames médicos, prevenção de acidentes
de trabalho, cuidados médicos, afastamento por doença ou
acidente, bem-estar social e questões afins, repatriação,
condições de emprego e de trabalho regidos pela legislação
nacional e a liberdade de associação conforme definida na
Convenção da Organização do Trabalho sobre
a Liberdade de Associação e a Proteção do Direito
de Organização
Sindical, 1948.
II. ORGANIZAÇÃO
DA INSPEÇÃO
Artigo 2º
1. Todo país Membro
para o qual a presente Convenção esteja em vigor deverá
ter em funcionamento um sistema de inspeção das condições
de vida e de trabalho dos trabalhadores marítimos.
2. A autoridade de coordenação
central se encarregará de coordenar as inspeções
pertinentes, de maneira exclusiva ou em parte, sobre as condições
de vida e de trabalho dos trabalhadores marítimos, assim como de
fixar os princípios que devam ser observados.
3. A autoridade de coordenação
central será responsável, em todos os casos, pela inspeção
das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores marítimos.
Poderá autorizar instituições públicas ou
outras organizações, as quais reconheça como competentes
e independentes, para que efetuem, em seu nome, inspeções
das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores marítimos
e deverá ter atualizada e disponível para o público
uma lista dessas instituições ou organizações
autorizadas.
Artigo 3º
1. Todo país Membro
deverá assegurar-se de que todos os navios registrados em seu território
sejam inspecionados em intervalos que não excedam o prazo máximo
de três anos, ou anualmente se possível for, para verificar
que as condições de trabalho e de vida dos trabalhadores
marítimos a bordo estejam em conformidade com a legislação
nacional.
2. Se um país Membro
receber uma denúncia ou obtiver provas de que um navio registrado
em seu território não esteja em conformidade com a legislação
nacional em relação às condições de
trabalho e de vida dos trabalhadores marítimos, deverá o
país Membro tomar as medidas cabíveis para inspecionar o
navio dentro do menor prazo possível.
3. Nos casos de alterações
substanciais na construção do navio ou nos alojamentos,
o navio deverá ser inspecionado no prazo de três meses a partir
da realização das referidas alterações.
Artigo 4º
Cada país Membro deverá
designar inspetores que estejam qualificados para o exercício de
suas funções e deverá adotar as medidas necessárias
para assegurar-se de que o número de inspetores seja suficiente
para cumprir com os requisitos desta Convenção.
Artigo 5º
1. Os inspetores deverão
ter o status jurídico e as condições de trabalho
necessários para garantir sua independência em relação
às mudanças no governo e a qualquer influência exterior
indevida.
2. Os inspetores devidamente
credenciados estarão autorizados para:
(a) subir a bordo de um navio
registrado no território do país Membro e entrar nos locais
necessários para realizar a inspeção;
(b) realizar quaisquer exames,
testes ou investigação que considerem necessários
para certificar-se do estrito cumprimento das disposições
legais;
(c) exigir que sejam reparadas
as deficiências;
(d) quando tenham motivos
para acreditar que uma deficiência representa um sério risco
para a segurança e a saúde dos trabalhadores marítimos,
proibir, reservado o direito de recorrer a uma autoridade judicial ou
administrativa, que um navio abandone o porto até que tenham sido
adotadas as medidas necessárias, não devendo ser este impedido
de sair ou detido além do tempo necessário e justificável.
Artigo 6º
1. No caso de realização
de uma inspeção ou da adoção de medidas com
base nesta Convenção, deve ser feito tudo o possível
para evitar que o navio seja detido ou retido indevidamente.
2. No caso de que um navio
seja detido ou retido indevidamente, o armador ou o comandante do navio
terá direito a uma indenização para compensar quaisquer
perdas ou prejuízos sofridos. Sempre que sejam alegadas a detenção
ou retenção indevidas de um navio, o ônus da prova
recairá sobre o armador ou comandante do navio.
III. SANÇÕES
Artigo 7º
1. A legislação
nacional estipulará sanções adequadas, que serão
devidamente aplicadas, nos casos de violação das disposições
legais aplicadas pelos inspetores e em casos de obstrução
a seu trabalho quando no exercício de sua função.
2. Os inspetores terão
poder discricionário para advertir e aconselhar, em lugar de instituir
ou recomendar um procedimento.
IV. RELATÓRIOS
Artigo 8º
1. A autoridade de coordenação
central fará registros das inspeções sobre as condições
de vida e de trabalho dos trabalhadores marítimos.
2. A autoridade de coordenação
central publicará um relatório anual sobre as atividades
de inspeção, incluindo uma lista das instituições
e organizações autorizadas a realizar inspeções
em seu nome. Este relatório será publicado dentro de um
prazo razoável, que não deverá ser superior a seis
meses contados do fim do ano a que se refira.
Artigo 9º
1. Os inspetores apresentarão
um relatório de cada inspeção à autoridade
de coordenação central. O capitão do navio deverá
receber uma cópia do referido relatório em inglês
ou no idioma utilizado no navio e outra cópia deverá ficar
exposta no quadro de avisos do navio para informação dos
trabalhadores marítimos ou ser enviada aos seus representantes.
2. No caso de realização
de uma investigação relativa a um incidente maior, o relatório
será apresentado no menor prazo possível, e sempre dentro
do prazo máximo de um mês a partir do término da inspeção.
V. DISPOSIÇÕES
FINAIS
Artigo 10
Esta Convenção
substitui a Recomendação sobre a Inspeção
do Trabalho (Trabalhadores Marítimos), 1926.
Artigo 11
As ratificações
formais desta Convenção serão comunicadas ao Diretor
Geral do Escritório Internacional do Trabalho, para efetuação
de seus registros.
Artigo 12
1. Esta Convenção
será obrigatória apenas para os países Membros da
Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações
tenham sido registradas com o Diretor Geral do Escritório Internacional
do Trabalho.
2. Entrará em vigor
doze meses após a data em que as ratificações de
dois países Membros tenham sido registradas pelo Diretor Geral.
3. Subsequentemente, a Convenção
entrará em vigor, para cada país Membro, doze meses após
a data em que sua ratificação tenha sido registrada.
Artigo 13
1. Todo país Membro
que tenha ratificado esta Convenção poderá denunciá-la
após um período de dez anos, a partir da data em que tenha
inicialmente entrado em vigor, mediante um ato comunicado ao Diretor Geral
do Escritório Internacional do Trabalho, para que seja efetuado
seu registro. A denúncia não terá efeito até
um ano após a data em que tenha sido registrada.
2. Todo país Membro
que tenha ratificado esta Convenção e que, no prazo de um
ano após o término do período de dez anos, mencionado
no parágrafo anterior, não tenha exercido seu direito de
denúncia, previsto neste artigo, ficará obrigado a cumprir
um novo prazo de dez anos, quando então poderá denunciar esta
Convenção ao término de cada período de dez
anos, com base nos termos deste artigo.
Artigo 14
1. O Diretor Geral do Escritório
Internacional do Trabalho notificará todos os países Membros
da Organização Internacional do Trabalho sobre o registro
de todas as ratificações e denúncias que lhe forem
comunicadas pelos países Membros da Organização.
2. Ao notificar os países
Membros da Organização sobre o registro da segunda ratificação
que lhe tenha sido comunicada, o Diretor Geral chamará a atenção
dos países Membros da Organização sobre a data em
que entrará em vigor esta Convenção.
Artigo 15
O Diretor Geral do Escritório
Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário Geral
das Nações Unidas, para fins de registro, conforme estipulado
no Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, as informações
detalhadas sobre todas as ratificações e denúncias
que tenham sido registradas de acordo com os artigos anteriores.
Artigo 16
O Conselho Administrativo
do Escritório Internacional do Trabalho apresentará à
Conferência, sempre que considerar necessário, um relatório
sobre a aplicação da Convenção, e avaliará
a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência
a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 17
1. Caso a Conferência
adote uma nova convenção que implique em uma revisão
total ou parcial desta Convenção, e a menos que a nova
convenção contenha disposições em contrário:
(a) a ratificação,
por parte de um país Membro, da nova convenção revisora
implicará, ipso jure, a denúncia imediata desta Convenção,
não obstante as disposições contidas no Artigo
13, acima, quando da entrada em vigor da nova convenção
revisora;
(b) a partir da data em que
entre em vigor a nova convenção revisora, esta Convenção
não mais estará aberta à ratificação
de países Membros.
2. Esta Convenção
permanecerá em vigor, em sua forma e conteúdo efetivos,
para os países Membros que a tenham ratificado e que não
ratifiquem a convenção revisora.
Artigo 18
As versões em inglês e francês do texto
desta Convenção são igualmente válidas.
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
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