Convenções
da Organização Internacional do Trabalho - OIT
Faço saber que o Congresso
Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente do Senado Federal, nos termos
do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO
LEGISLATIVO Nº 270, DE 2002
Aprova o texto da Convenção
nº 171, da Organização Internacional do Trabalho,
relativa ao Trabalho Noturno.
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o texto da Convenção
nº 171, da Organização Internacional do Trabalho,
relativa ao Trabalho Noturno.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação
do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão
da referida Convenção, assim como quaisquer ajustes complementares
que, nos termos do inciso I do art.
49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Senado Federal, em 13 de novembro de 2002
SENADOR RAMEZ TEBET
Presidente
do Senado Federal
DECRETO
Nº 5.005, DE 8 DE MARÇO DE 2004
Promulga a Convenção
nº 171 da Organização Internacional do Trabalho
relativa ao Trabalho Noturno.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 270, de 13 de novembro de
2002, o texto da Convenção nº
171 da Organização Internacional do Trabalho relativa
ao Trabalho Noturno, adotada em Genebra em 26 de junho de 1990;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação
junto à Diretoria-Geral da Repartição Internacional
do Trabalho, em 18 de dezembro de 2002;
Considerando que a Convenção entrou em vigor internacional
em 4 de janeiro de 1995, e entrou em vigor para o Brasil em 18 de dezembro
de 2003;
DECRETA:
Art. 1º A Convenção
nº 171 da Organização Internacional do Trabalho relativa
ao Trabalho Noturno, adotada em Genebra em 26 de junho de 1990, apensa
por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão
inteiramente como nela se contém.
Art. 2º São sujeitos à aprovação
do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão
da referida Convenção ou que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art.
49, inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 8 de março de 2004; 183º da Independência
e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
CONVENÇÃO
Nº 171
CONVENÇÃO RELATIVA AO TRABALHO NOTURNO
A Conferência Geral da Organização Internacional
do Trabalho:
Convocada em Genebra pelo Conselho Administrativo da Repartição
Internacional do Trabalho e tendo ali se reunido a 6 de junho de 1990, em
sua septuagésima sétima sessão;
Tomando nota das disposições das Convenções
e Recomendações internacionais do trabalho sobre o trabalho
noturno dos menores e, em particular, das disposições da
Convenção e da Recomendação sobre o trabalho
noturno dos menores (trabalhos não industriais), 1964; da Convenção
(revista) sobre o trabalho noturno dos menores (indústrias), 1984,
e da Recomendação sobre o trabalho noturno dos menores (agricultura),
1921;
Tomando nota das disposições das Convenções
internacionais do trabalho sobre o trabalho noturno da mulher e, em particular,
aquelas da Convenção (revista) sobre o trabalho noturno (mulheres),
1948, e de seu Protocolo de 1990; da Recomendação sobre o
trabalho noturno das mulheres (agricultura), 1921, e do parágrafo
5 da Recomendação sobre a proteção da maternidade,
1952;
Tomando nota das disposições da Convenção
sobre a discriminação (emprego e ocupação),
1958;
Tomando nota das disposições da Convenção
sobre a proteção da maternidade (revista), 1952;
Após ter decidido adotar diversas propostas sobre o trabalho
noturno, questão que constitui o quarto item da agenda da sessão;
e
Após ter decidido que essas propostas deveriam tomar a forma
de uma Convenção internacional,
adota, nesse vigésimo sexto dia do mês de junho de mil novecentos
e noventa, a seguinte Convenção, que será denominada
Convenção sobre o Trabalho Noturno, 1990:
Artigo 1
Para os fins da presente Convenção:
a) a expressão "trabalho noturno" designa todo trabalho que seja
realizado durante um período de pelo menos sete horas consecutivas,
que abranja o intervalo compreendido entre a meia noite e as cinco horas
da manhã, e que será determinado pela autoridade competente
mediante consulta prévia com as organizações mais representativas
dos empregadores e de trabalhadores ou através de convênios
coletivos;
b) a expressão "trabalhador noturno" designa todo trabalhador
assalariado cujo trabalho exija a realização de horas de trabalho
noturno em número substancial, superior a um limite determinado.
Esse número será fixado pela autoridade competente mediante
consulta prévia com as organizações mais representativas
de empregadores e de trabalhadores, ou através de convênios
coletivos.
Artigo 2
1. Esta Convenção aplica-se a todos os trabalhadores assalariados,
com exceção daqueles que trabalham na agricultura, a pecuária,
a pesca, os transportes marítimos e a navegação interior.
2. Todo Membro que ratificar a presente Convenção poderá
excluir total ou parcialmente da sua área de aplicação,
com consulta prévia junto às organizações representativas
dos empregadores e dos trabalhadores interessados, categorias limitadas
de trabalhadores, quando essa aplicação apresentar, no caso
das categorias citadas, problemas particulares e importantes.
3. Todo Membro que fizer uso da possibilidade prevista no parágrafo
2 deste Artigo deverá indicar as categorias particulares de trabalhadores
assim excluídas, e as razões da sua exclusão, nos relatórios
relativos à aplicação da Convenção que
apresentar em virtude do Artigo 22 da Constituição da OIT.
Também deverá indicar todas as medidas que tiver adotado a
fim de estender progressivamente as disposições da Convenção
a esses trabalhadores.
Artigo 3
1. Deverão ser adotadas, em benefício dos trabalhadores
noturnos, as medidas específicas exigidas pela natureza do trabalho
noturno, que abrangerão, no mínimo, aquelas mencionadas nos
Artigos 4 a 10, a fim de proteger a sua saúde, ajudá-los a
cumprirem com suas responsabilidades familiares e sociais, proporcionar aos
mesmos possibilidades de melhoria na sua carreira e compensá-los de
forma adequada. Essas medidas deverão também ser adotadas no
âmbito da segurança e da proteção da maternidade,
a favor de todos os trabalhadores que realizam trabalho noturno.
2. As medidas a que se refere o parágrafo anterior poderão
ser aplicadas de forma progressiva.
Artigo 4
1. Se os trabalhadores solicitarem, eles poderão ter direito
a que seja realizada uma avaliação do seu estado de saúde
gratuitamente e a serem assessorados sobre a maneira de atenuarem ou evitarem
problemas de saúde relacionados com seu trabalho:
a) antes de sua colocação em trabalho noturno;
b) em intervalos regulares durante essa colocação;
c) no caso de padecerem durante essa colocação problemas
de saúde que não sejam devidos a fatores alheios ao trabalho
noturno.
2. Salvo declaração de não serem aptos para o trabalho
noturno, o teor dessas avaliações não será comunicado
a terceiros sem o seu consentimento, nem utilizado em seu prejuízo.
Artigo 5
Deverão ser colocados à disposição dos trabalhadores
que efetuam trabalho noturno serviços adequados de primeiros socorros,
inclusive disposições práticas que permitam que esses
trabalhadores, em caso necessário, sejam transladados rapidamente
até um local onde possam receber tratamento adequado.
Artigo 6
1. Os trabalhadores noturnos que, por razões de saúde,
sejam declarados não aptos para o trabalho noturno serão colocados,
quando for viável, em função similar para a qual estejam
aptos.
2. Se a colocação nessa função não
for viável, serão concedidos a esses trabalhadores os mesmos
benefícios que a outros trabalhadores não aptos para o trabalho
ou que não podem conseguir emprego.
3. Um trabalhador noturno declarado temporariamente não apto
para o trabalhado noturno gozará da mesma proteção
contra a demissão ou a notificação de demissão
que os outros trabalhadores que não possam trabalhar por razões
de saúde.
Artigo 7
1. Deverão ser adotadas medidas para assegurar que existe uma
alternativa do trabalho noturno para as trabalhadoras que, a falta dessa
alternativa, teriam que realizar esse trabalho:
a) antes e depois do parto, durante o período de, pelo menos,
dezesseis semanas, das quais oito, pelo menos, deverão ser tomadas
antes da data estimada para o parto;
b) com prévia apresentação de certificado médico
indicando que isso é necessário para a saúde da mãe
ou do filho, por outros períodos compreendidos;
i) durante a gravidez;
ii) durante um lapso determinado além do período posterior
ao parto estabelecido em conformidade com o item a) do presente parágrafo,
cuja duração será determinada pela autoridade competente
e prévia consulta junto às organizações mais
representativas dos empregadores e de trabalhadores.
2. As medidas referidas no parágrafo 1 do presente Artigo poderão
consistir da colocação em trabalho diurno quando for viável,
a concessão dos benefícios de seguridade social ou a prorrogação
da licença maternidade.
3. Durante os períodos referidos no parágrafo 1 do presente
Artigo:
a) não deverá ser demitida, nem receber comunicação
de demissão, a trabalhadora em questão, salvo por causas justificadas
não vinculadas à gravidez ou ao parto;
b) os rendimentos da trabalhadora deverão ser mantidos em nível
suficiente para garantir o sustento da mulher e do seu filho em condições
de vida adequadas. A manutenção desses rendimentos poderá
ser assegurada mediante qualquer uma das medidas indicadas no parágrafo
2 deste Artigo, por qualquer outra medida apropriada, ou bem por meio de
uma combinação dessas medidas;
c) a trabalhadora não perderá benefícios relativos
a grau, antigüidade e possibilidades de promoção que
estejam vinculados ao cargo de trabalho noturno que desempenha regularmente.
4. As disposições do presente Artigo não deverão
ter como efeito a redução da proteção e os benefícios
relativos à licença maternidade.
Artigo 8
A compensação aos trabalhadores noturnos em termos de
duração do trabalho, remuneração ou benefícios
similares deverá reconhecer a natureza do trabalho noturno;
Artigo 9
Deverão ser previstos serviços sociais apropriados para
os trabalhadores noturnos e, quando for preciso, para aqueles trabalhadores
que realizarem um trabalho noturno.
Artigo 10
1. Antes de se introduzir horários de trabalho que exijam os
serviços de trabalhadores noturnos, o empregador deverá consultar
os representantes dos trabalhadores interessados acerca dos detalhes desses
horários e sobre as formas de organização do trabalho
noturno que melhor se adaptem ao estabelecimento e ao seu pessoal, bem
como sobre as medidas de saúde no trabalho e os serviços
sociais que seriam necessários. Nos estabelecimentos que empregam
trabalhadores noturnos, essas consultas deverão ser realizadas regularmente.
2. Para os fins deste Artigo, a expressão "representantes dos
trabalhadores" designa as pessoas reconhecidas como tais pela legislação
ou a prática nacionais, de acordo com a Convenção sobre
os representantes dos Trabalhadores, 1971.
Artigo 11
1. As disposições da presente Convenção
poderão ser aplicadas mediante a legislação nacional,
convênios coletivos, laudos arbitrais ou sentenças judiciais,
através de uma combinação desses meios ou de qualquer
outra forma conforme as condições e a prática nacionais.
Deverão ser aplicadas por meio da legislação na medida
em que não sejam aplicadas por outros meios.
2. Quando as disposições desta Convenção
forem aplicadas por meio da legislação, deverão ser
previamente consultadas as organizações mais representativas
de empregadores e de trabalhadores.
Artigo 12
As ratificações formais da presente Convenção
serão transmitidas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional
do Trabalho e por ele registradas.
Artigo 13
1. A presente Convenção somente vinculará os Membros
da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações
tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
2. Esta Convenção entrará em vigor em doze meses
após o registro das ratificações de dois Membros por
parte do Diretor-Geral.
3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor,
para cada Membro, doze meses após o registro da sua ratificação.
Artigo 14
1. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção
poderá denunciá-la após a expiração de
um período de dez anos contado da entrada em vigor mediante ato comunicado
ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho
e por ele registrado. A denúncia só surtirá efeito
um ano após o registro.
2. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção
e não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente
Artigo dentro do prazo de um ano após a expiração do
período de dez anos previstos no parágrafo anterior, ficará
obrigado por novo período de dez anos e, posteriormente, poderá
denunciar a presente Convenção ao expirar cada período
de dez anos, nas condições previstas no presente Artigo.
Artigo 15
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho
notificará a todos os Membros da Organização Internacional
do Trabalho o registro de todas as ratificações, declarações
e denúncias que lhe sejam comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro
da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral
chamará a atenção dos Membros para a data de entrada
em vigor da presente Convenção.
Artigo 16
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho
comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas,
para fins de registro, conforme o Artigo 102 da Carta das Nações
Unidas, as informações completas referentes a quaisquer ratificações,
declarações e atos de denúncia que tenha registrado
de acordo com os Artigos anteriores.
Artigo 17
Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar
à Conferência um relatório sobre a aplicação
da presente Convenção e decidirá sobre a oportunidade
de inscrever na agenda da Conferência a questão da sua revisão
total ou parcial.
Artigo 18
1. Se a Conferência adotar uma nova Convenção que
revise total ou parcialmente a presente Convenção e a menos
que a nova Convenção disponha contrariamente:
a) a ratificação, por um Membro, da nova Convenção
revista, implicará, de pleno direito, não obstante o disposto
pelo Artigo 22, a denúncia imediata da presente Convenção,
desde que a nova Convenção revista tenha entrado em vigor.
b) a partir da entrada em vigor da Convenção revista,
a presente Convenção deixará de estar aberta à
ratificação dos Membros.
2. A presente Convenção continuará em vigor, em
qualquer caso, em sua forma e teor atuais, para os Membros que a tiverem
ratificado e que não ratificaram a Convenção revista.
Artigo 19
As versões inglesa e francesa do texto da presente convenção
são igualmente autênticas.
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