Convenções
da Organização Internacional do Trabalho - OIT
CONVENÇÃO Nº 170
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Tema: |
SEGURANÇA NA UTILIZAÇÃO
DE PRODUTOS QUÍMICOS NO TRABALHO
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Aprovação:
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Decreto
Legislativo nº 67 de 04/05/1995, DOU 10/05/1995
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Ratificação:
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23/12/1996
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Promulgação:
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Decreto
nº 2.657, de 03/07/1998, DOU 06/07/1998 |
Denúncia: |
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Situação: |
VIGENTE NO BRASIL
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Observações: |
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Faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente do Senado Federal,
nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO
LEGISLATIVO Nº 67, DE 1995
Aprova o texto da Convenção
nº 170, da Organização Internacional do Trabalho,
relativa à segurança na utilização de produtos
químicos no trabalho, adotada pela 77ª Reunião da Conferência
Internacional do Trabalho, em Genebra, em 1990.
O CONGRESSO NACIONAL, decreta:
Art. 1º É aprovado o texto da Convenção
nº 170, da Organização Internacional do Trabalho,
relativa à segurança na utilização de produtos
químicos no trabalho, adotada pela 77ª Reunião da Conferência
Internacional do Trabalho, em Genebra, em 1990.
Parágrafo único. São sujeitos à aprovação
do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão
da referida Convenção, bem como quaisquer ajustes complementares
que, nos termos do art.
49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 4 de maio de 1995.
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente
DECRETO
Nº 2.657, DE 3 DE JULHO DE 1998
Promulga a Convenção
nº 170 da OIT, relativa à Segurança na Utilização
de Produtos Químicos no Trabalho, assinada em Genebra, em 25 de
junho de 1990.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO que a Convenção nº
170 da OIT, relativa à Segurança na Utilização
de Produtos Químicos no Trabalho, foi assinada em Genebra, em 25
de junho de 1990;
CONSIDERANDO que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente
aprovado por meio do Decreto Legislativo número
67, de 4 de maio de 1995;
CONSIDERANDO que a Convenção em tela entrou em vigor internacional
em 4 de novembro de 1993;
CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação
da Emenda em 23 de dezembro de 1996, passando a mesma a vigorar, para o
Brasil, em 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º A Convenção nº
170 da OIT, relativa à Segurança na Utilização
de Produtos Químicos no Trabalho, assinada em Genebra, em 25 de junho
de 1990, apensa por cópia ao Presente Decreto, deverá ser
cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 3 de julho de 1998; 177º da Independência
e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
CONVENÇÃO RELATIVA
À SEGURANÇA NA UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS QUÍMICOS
NO TRABALHO
A Conferência Geral da Organização Internacional
do Trabalho.
Convocada em Genebra pelo Conselho Administrativo da Repartição
Internacional do Trabalho e tendo ali se reunido a 6 de junho de 1990,
na sua septuagésima sétima sessão;
Tomando nota das Convenções e Recomendações
internacionais do trabalho sobre a matéria e, em particular, a Convenção
e a Recomendação sobre o benzeno, 1971; a Convenção
e a Recomendação sobre o câncer profissional, 1974;
a Convenção e a Recomendação sobre o meio ambiente
no trabalho (poluição do ar, ruído e vibrações),
1977; a Convenção e a Recomendação sobre segurança
e saúde dos trabalhadores, 1981; a Convenção e a Recomendação
relativa aos serviços de saúde no trabalho, 1985; a Convenção
e a Recomendação sobre o asbesto, 1986, e a lista de doenças
profissionais, na sua versão emendada de 1980, que se encontra como
anexo à Convenção sobre os benefícios em caso
de acidentes do trabalho e doenças profissionais, 1964;
Observando que a proteção dos trabalhadores contra os efeitos
nocivos dos produtos químicos contribui também para a proteção
do público em geral e do meio ambiente;
Observando que o acesso dos trabalhadores à informação
acerca dos produtos químicos utilizados no trabalho responde a uma
necessidade e é um direito dos trabalhadores;
Considerando que é essencial prevenir as doenças e os acidentes
causados pelos produtos químicos no trabalho ou reduzir a sua incidência:
a) garantindo que todos os produtos químicos sejam avaliados a
fim de se determinar o perigo que apresentam;
b) proporcionando aos empregadores sistemas que lhes permitam obter dos
fornecedores informações sobre os produtos químicos
utilizados no trabalho, de forma a poderem pôr em prática programas
eficazes de proteção dos trabalhadores contra os perigos provocados
pelos produtos químicos;
c) proporcionando aos trabalhadores informações sobre os
produtos químicos utilizados nos locais de trabalho, bem como as
medidas adequadas de prevenção que lhes permitam participar
eficazmente dos programas de proteção, e
d) estabelecendo as orientações básicas desses programas
para garantir a utilização dos produtos químicos em
condições de segurança.
Fazendo referência à necessidade de uma cooperação
no âmbito do Programa Internacional de Segurança nos Produtos
Químicos entre a Organização Internacional do Trabalho,
o Programa das Nações Unidas para a Meio Ambiente e a Organização
Mundial da Saúde, bem como com a Organização das Nações
Unidas para o Desenvolvimento Industrial, e observando os instrumentos,
códigos e diretrizes pertinentes promulgados por estas organizações;
Após ter decidido adotar diversas propostas relativas à
segurança na utilização de produtos químicos
no trabalho, questão que constitui o quinto item na agenda da sessão,
e
Após ter decidido que essas propostas deveriam tomar a forma de
uma Convenção internacional,
adota, neste vigésimo quinto dia do mês de junho de mil novecentos
e noventa, a seguinte Convenção, que será denominada
Convenção Sobre Produtos Químicos, 1990:
PARTE I - ÁREA DE APLICAÇÃO
E DEFINIÇÕES
Artigo 1º
1. A presente Convenção aplica-se a todos os ramos da atividade
econômica em que são utilizados produtos químicos.
2. Com consulta prévia junto às organizações
mais representativas de empregadores e trabalhadores interessadas, e com
base em uma avaliação dos peritos existentes e das medidas
de proteção que deverão ser aplicadas, a autoridade
competente de todo Membro que ratificar a Convenção:
a) poderá excluir da aplicação da Convenção,
ou de algumas das suas disposições, determinados ramos da
atividade econômica, empresas ou produtos:
I) quando a sua aplicação apresentar problemas especiais
de suficiente importância, e
II) quando a proteção outorgada no seu conjunto, em conformidade
àquela que resultaria da aplicação, na íntegra,
das disposições da Convenção;
b) deverá estabelecer disposições especiais para
proteger as informações confidenciais, cuja divulgação,
a um concorrente poderia resultar prejudicial para a atividade do empregador,
sob a condição de que a segurança e a saúde
dos trabalhadores não fiquem comprometidas.
3. A Convenção não se aplica aos artigos que, sob
condições de utilização normais ou razoavelmente
previsíveis, não expõem os trabalhadores a um produto
químico perigoso.
4. A Convenção não se aplica aos organismos, mas
aplica-se, sim, aos produtos químicos derivados dos organismos.
Artigo 2º
Para fins da presente Convenção:
a) a expressão "produtos químicos" designa os elementos
e compostos químicos, e suas misturas, sejam naturais, sejam sintéticos;
b) a expressão "produtos químicos perigosos" abrange todo
produto químico que tiver sido classificado como perigoso em conformidade
com o Artigo 6, ou sobre o qual existam informações pertinentes
indicando que ele implica risco;
c) a expressão "utilização de produtos químicos
no trabalho implica" toda atividade de trabalho que poderia expor um trabalhador
a um produto químico, e abrange:
I) a produção de produtos químicos;
II) o manuseio de produtos químicos;
III) o armazenamento de produtos químicos;
IV) o transporte de produtos químicos;
V) a eliminação e o tratamento dos resíduos de produtos
químicos;
VI) a emissão de produtos químicos resultantes do trabalho;
VII) a manutenção, a reparação e a limpeza
de equipamentos e recipientes utilizados para os produtos químicos;
d) a expressão "ramos da atividade econômica" aplica-se
a todos os ramos onde existam trabalhadores empregados, inclusive a administração
pública;
e) o termo "artigo" designa todo objeto que seja fabricado com uma forma
ou um projeto específico, ou que esteja na sua forma natural, e
cuja utilização dependa total ou parcialmente das características
de forma ou projeto;
f) a expressão "representantes dos trabalhadores" designa as pessoas
reconhecidas como tais pela legislação ou a prática
nacionais, em conformidade com a convenção sobre os representantes
dos trabalhadores, 1971.
PARTE II - PRINCÍPIOS
GERAIS
Artigo 3º
Deverão ser consultadas as organizações mais representativas
de empregadores e de trabalhadores interessadas acerca das medidas destinadas
a levar a efeito as disposições da Convenção.
Artigo 4º
Todo Membro deverá, em consulta com as organizações
mais representativas de empregadores e de trabalhadores, e levando na devida
conta as condições e práticas nacionais, formular,
pôr em prática e reexaminar periodicamente uma política
coerente de segurança na utilização de produtos químicos
no trabalho.
Artigo 5º
A autoridade competente, se for justificado por motivos de segurança
e saúde, deverá poder proibir ou restringir a utilização
de certos produtos químicos perigosos, ou exigir notificação
e autorização prévias para a utilização
desses produtos.
PARTE III - CLASSIFICAÇÃO
E MEDIDAS CONEXAS
Artigo 6º
Sistema de Classificação:
1. A autoridade competente, ou os organismos aprovados ou reconhecidos
pela autoridade competente, em conformidade com as normas nacionais ou
internacionais, deverão estabelecer sistemas e critérios
específicos apropriados para classificar todos os produtos químicos
em função do tipo e do grau dos riscos físicos e para
a saúde que os mesmos oferecem, e para avaliar a pertinência
das informações necessárias para determinar a sua
periculosidade.
2. As propriedades perigosas das misturas formadas por dois ou mais produtos
químicos poderão ser determinadas avaliando os riscos que
oferecem os produtos químicos que as compõem.
3. No caso do transporte, tais sistemas e critérios deverão
levar em consideração as Recomendações das
Nações Unidas relativas ao transporte de mercadorias perigosas.
4. Os sistemas de classificação e a sua aplicação
deverão ser progressivamente ampliados.
Artigo 7º
ROTULAÇÃO E
MARCAÇÃO
1. Todos os produtos químicos deverão portar uma marca
que permita a sua identificação.
2. Os produtos químicos perigosos deverão portar, ainda,
uma etiqueta facilmente compreensível para os trabalhadores, que
facilite informações essenciais sobre a sua classificação,
os perigos que oferecem e as precauções de segurança
que devam ser observadas.
3.1 As exigências para rotular ou marcar os produtos químicos,
de acordo com os parágrafos 1 e 2 do presente Artigo, deverão
ser estabelecidas pela autoridade competente ou por um organismo aprovado
ou reconhecido pela autoridade competente, em conformidade com as normas
nacionais ou internacionais.
3.2 No caso do transporte, tais exigências deverão levar
em consideração as Recomendações das Nações
Unidas relativas ao transporte de mercadorias perigosas.
Artigo 8º
FICHAS COM DADOS DE SEGURANÇA
1. Os empregadores que utilizem produtos químicos perigosos deverão
receber fichas com dados de segurança que contenham informações
essenciais detalhadas sobre a sua identificação, seu fornecedor,
a sua classificação, a sua periculosidade, as medidas de
precaução e os procedimentos de emergência.
2. Os critérios para a elaboração das fichas com
dados de segurança deverão ser estabelecidos pela autoridade
competente ou por um organismo aprovado ou reconhecido pela autoridade competente,
em conformidade com as normas nacionais ou internacionais.
3. A denominação química ou comum utilizada para
identificar o produto químico na ficha com dados de segurança
deverá ser a mesma que aparece na etiqueta.
Artigo 9º
RESPONSABILIDADE DOS FORNECEDORES
1. Os fornecedores, tanto se tratando de fabricantes ou importadores
como de distribuidores de produtos químicos, deverão assegurar-se
de que:
a) os produtos químicos que fornecem foram classificados de acordo
com o Artigo 6, com base no conhecimento das suas propriedades e na busca
de informações disponíveis ou avaliados em conformidade
com o parágrafo 3 do presente Artigo;
b) esses produtos químicos ostentem uma marca que permita a sua
identificação, em conformidade com o parágrafo 1 do
Artigo 7;
c) os produtos químicos perigosos que são fornecidos sejam,
etiquetados em conformidade com o parágrafo 2 do Artigo 7;
d) sejam preparadas e proporcionadas aos empregadores, de acordo com
o parágrafo 1 do Artigo 8, fichas com dados de segurança
relativas aos produtos químicos perigosos.
2. Os fornecedores de produtos químicos perigosos deverão
zelar para que sejam preparadas e fornecidas aos empregadores, segundo método
acorde com a legislação e a prática nacionais, as
etiquetas e as fichas com dados de segurança, revisadas sempre que
surgirem novas informações pertinentes em matéria de
saúde e segurança.
3. Os fornecedores de produtos químicos que ainda não tenham
sido classificados em conformidade com o Artigo 6 deverão identificar
os produtos que fornecem e avaliar as propriedades desses produtos químicos
se baseando nas informações disponíveis, com a finalidade
de se determinar se são perigosas.
PARTE IV -RESPONSABILIDADE
DO S EMPREGADORES
Artigo 10
IDENTIFICAÇÃO
1. Os empregadores deverão assegurar-se de que todos os produtos
químicos utilizados no trabalho estejam etiquetados ou marcados, de
acordo com o previsto no Artigo 7, e de que as fichas com dados de segurança
foram proporcionadas, segundo é previsto no Artigo 8, e colocadas
à disposição dos trabalhadores e de seus representantes.
2. Quando os empregadores receberem produtos químicos que não
tenham sido etiquetados ou marcados de acordo com o previsto no Artigo
7 ou para os quais não tenham sido proporcionadas fichas com dados
de segurança, conforme está previsto no Artigo 8, deverão
obter informações pertinentes do fornecedor ou de outras fontes
de informação razoavelmente disponíveis, e não
deverão utilizar os produtos químicos antes de obterem essas
informações.
3. Os empregadores deverão assegurar-se de que somente sejam utilizados
aqueles produtos classificados de acordo com o previsto no Artigo 6 ou
identificados ou avaliados segundo o parágrafo 3 do Artigo 9 e etiquetados
ou marcados em conformidade com o Artigo 7, bem como de que sejam tomadas
todas as devidas precauções durante a sua utilização.
Artigo 11
TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS
QUÍMICOS
Os empregadores deverão zelar para que, quando sejam transferidos
produtos químicos para outros recipientes ou equipamentos, seja
indicado o conteúdo destes últimos a fim de que os trabalhadores
fiquem informados sobre a identidade desses produtos, dos riscos que oferece
a sua utilização e de todas as precauções de
segurança que devem ser adotadas.
Artigo 12
EXPOSIÇÃO
Os empregadores deverão:
a) se assegurar de que seus trabalhadores não fiquem expostos
a produtos químicos acima dos limites de exposição
ou de outros critérios de exposição para a avaliação
e o controle do meio ambiente de trabalho estabelecidos pela autoridade
competente ou por um organismo aprovado ou reconhecido pela autoridade competente,
em conformidade com as normas nacionais ou internacionais;
b) avaliar a exposição dos trabalhadores aos produtos químicos
perigosos;
c) vigiar e registrar a exposição dos trabalhadores a produtos
químicos perigosos quando isso for necessário, para proteger
a sua segurança e a sua saúde, ou quando estiver prescrito
pela autoridade competente;
d) assegurar-se de que os dados relativos à vigilância do
meio ambiente de trabalho e da exposição dos trabalhadores
que utilizam produtos químicos perigosos sejam conservados durante
o período prescrito pela autoridade competente e estejam acessíveis
para esses trabalhadores e os seus representantes.
Artigo 13
CONTROLE OPERACIONAL
1. Os empregadores deverão avaliar os riscos dimanantes da utilização
de produtos químicos no trabalho, e assegurar a proteção
dos trabalhadores contra tais riscos pelos meios apropriados, e especialmente:
a) escolhendo os produtos químicos que eliminem ou reduzam ao
mínimo o grau de risco;
b) elegendo tecnologia que elimine ou reduza ao mínimo o grau
de risco;
c) aplicando medidas adequadas de controle técnico;
d) adotando sistemas e métodos de trabalho que eliminem ou reduzam
ao mínimo o grau de risco;
e) adotando medidas adequadas de higiene do trabalho;
f) quando as medidas que acabam de ser enunciadas não forem suficientes,
facilitando, sem ônus para o trabalhador, equipamentos de proteção
pessoal e roupas protetoras, assegurando a adequada manutenção
e zelando pela utilização desses meios de proteção.
2. Os empregadores deverão:
a) limitar a exposição aos produtos químicos perigosos
para proteger a segurança e a saúde dos trabalhadores;
b) proporcionar os primeiros socorros;
c) tomar medidas para enfrentar situações de emergência.
Artigo 14
ELIMINAÇÃO
Os produtos químicos perigosos que não sejam mais necessários
e os recipientes que foram esvaziados, mas que possam conter resíduos
de produtos químicos perigosos, deverão ser manipulados ou
eliminados de maneira a eliminar ou reduzir ao mínimo os riscos para
a segurança e a saúde, bem como para o meio ambiente, em conformidade
com a legislação e a prática nacionais.
Artigo 15
INFORMAÇÃO E
FORMAÇÃO
Os empregadores deverão:
a) informar aos trabalhadores sobre os perigos que oferece a exposição
aos produtos químicos que utilizam no local de trabalho;
b) instruir os trabalhadores sobre a forma de obterem e usarem as informações
que aparecem nas etiquetas e nas fichas com dados de segurança;
c) utilizar as fichas com dados de segurança, juntamente com as
informações específicas do local de trabalho, como
base para a preparação de instruções para os
trabalhadores, que deverão ser escritas se houver oportunidade;
d) proporcionar treinamento aos trabalhadores, continuamente, sobre os
procedimentos e práticas a serem seguidas com vistas à utilização
segura de produtos químicos no trabalho.
Artigo 16
COOPERAÇÃO
Os empregadores, no âmbito das suas responsabilidades, deverão
cooperar da forma mais estreita que for possível com os trabalhadores
ou seus representantes com relação à segurança
na utilização dos produtos químicos no trabalho.
PARTE V - OBRIGAÇÕES
DOS TRABALHADORES
Artigo 17
1. Os trabalhadores deverão cooperar da forma mais estreita que
for possível com seus empregadores no âmbito das responsabilidades
destes últimos e observar todos os procedimentos e práticas
estabelecidos com vistas à utilização segura de produtos
químicos no trabalho.
2. Os trabalhadores deverão adotar todas as medidas razoáveis
para eliminar ou reduzir ao mínimo, para eles mesmos e para os outros,
os riscos que oferece a utilização de produtos químicos
no trabalho.
PARTE VI - DIREITOS DOS TRABALHADORES
E SEUS REPRESENTANTES
Artigo 18
1. Os trabalhadores deverão ter o direito de se afastar de qualquer
perigo derivado da utilização de produtos químicos
quando tiverem motivos razoáveis para acreditar, que existe um risco
grave e iminente para a sua segurança ou a sua saúde, e deverão
indicá-la sem demora ao seu supervisor.
2. Os trabalhadores que se afastem de um perigo, em conformidade com
as disposições do parágrafo anterior, ou que exercitem
qualquer outro direito em conformidade com esta Convenção, deverão
estar protegidos contra as conseqüências injustificadas desse
ato.
3. Os trabalhadores interessados e os seus representantes deverão
ter o direito de obter:
a) informações sobre a identificação dos
produtos químicos utilizados no trabalho, as propriedades perigosas
desses produtos, as medidas de precaução que devem ser tomadas,
a educação e a formação;
b) as informações contidas nas etiquetas e os símbolos;
c) as fichas com dados de segurança;
d) quaisquer outras informações que devam ser conservadas
em virtude do disposto na presente Convenção.
4. Quando a divulgação, a um concorrente, de identificação
específica de um ingrediente de um composto químico puder
resultar prejudicial para a atividade do empregador, ele poderá,
ao fornecer as informações mencionadas no parágrafo
3, proteger a identificação do ingrediente, de acordo com as
disposições estabelecidas pelas autoridades competentes, em
conformidade com o Artigo 1, parágrafo 2, item b).
PARTE VII - RESPONSABILIDADES
DOS ESTADOS EXPORTADORES
Artigo 19
Quando em um Estado-Membro exportador a utilização de produtos
químicos perigosos tenha sido total ou parcialmente proibida por
razões de segurança e saúde no trabalho, esse Estado
deverá levar esse fato e as razões que o motivaram ao conhecimento
de todo país ao qual exporta.
Artigo 20
As ratificações formais da presente Convenção
serão comunicadas, para seu registro, ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho.
Artigo 21
1. A presente Convenção somente vinculará os Membros
da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações
tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses após
o registro das ratificações de dois Membros por parte do
Diretor-Geral.
3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor,
para cada Membro, doze meses após o registro da sua ratificação.
Artigo 22
1. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção
poderá denunciá-la após a expiração
de um período de dez anos contados da entrada em vigor mediante
ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional
do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só surtirá
efeito um ano após o seu registro.
2. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção
e não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente
Artigo dentro do prazo de um ano após a expiração
do período de dez anos previstos pelo parágrafo anterior,
ficará obrigado por um novo período de dez anos e, posteriormente,
poderá denunciar a presente Convenção ao expirar cada
período de dez anos, nas condições previstas no presente
Artigo.
Artigo 23
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho
notificará a todos os Membros da Organização Internacional
do Trabalho o registro de todas as ratificações, declarações
e denúncias que lhe sejam comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da organização o registro da
segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral
chamará a atenção dos membros para a data de entrada
em vigor da presente Convenção.
Artigo 24
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho
comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas,
para fins de registro, conforme o Artigo 102 da Carta das Nações
Unidas, as informações completas referentes a quaisquer ratificações,
declarações e atos de denúncia que tenha registrado
de acordo com os Artigos anteriores.
Artigo 25
Sempre que o julgar necessário, o Conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho apresentará
à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação
da presente Convenção e decidirá sobre a oportunidade
de inscrever na agenda da Conferência a questão da sua revisão
total ou parcial.
Artigo 26
1. Se a Conferência adotar uma nova Convenção que
revise total ou parcialmente a presente Convenção e a menos
que a nova convenção disponha contrariamente:
a) a ratificação, por um Membro, da nova Convenção
revista implicará, de pleno direito, não obstante o disposto
pelo Artigo 22, supra, a denúncia imediata da presente Convenção,
desde que a nova Convenção revista tenha entrado em vigor.
b) a partir da entrada em vigor da Convenção revista, a
presente Convenção deixará de estar aberta à
ratificação dos Membros.
2. A presente Convenção continuará em vigor, em
qualquer caso, em sua forma e teor atuais, para os Membros que a tiverem
ratificado e que não ratificarem a Convenção revista.
Artigo 27
As versões inglesa e francesa do texto da presente Convenção
são igualmente autênticas.
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