Convenções
da Organização Internacional do Trabalho - OIT
Faço
saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente do
Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno,
promulgo o seguinte
DECRETO
LEGISLATIVO Nº 143, DE 2002
Aprova o texto da Convenção
nº 169 da Organização Internacional do Trabalho
sobre os povos indígenas e tribais em países independentes.
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o texto da Convenção
nº 169 da Organização Internacional do Trabalho
sobre os povos indígenas e tribais em países independentes.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à apreciação
do Congresso Nacional quaisquer atos que impliquem revisão da referida
Convenção, bem como quaisquer atos que, nos termos do inciso
I do art.
49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Senado Federal, em 20 de junho de 2002
SENADOR RAMEZ TEBET
Presidente do Senado Federal
DECRETO Nº 5.051, DE 19
DE ABRIL DE 2004
Promulga a Convenção nº 169 da Organização
Internacional do Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas e Tribais
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição,
Considerando que o Congresso
Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº
143, de 20 de junho de 2002, o texto da Convenção
nº 169 da Organização Internacional do Trabalho
- OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, adotada em Genebra, em 27
de junho de 1989;
Considerando que o Governo
brasileiro depositou o instrumento de ratificação junto ao
Diretor Executivo da OIT em 25 de julho de 2002;
Considerando que a Convenção
entrou em vigor internacional, em 5 de setembro de 1991, e, para o Brasil,
em 25 de julho de 2003, nos termos de seu art. 38;
DECRETA:
Art. 1º A Convenção nº 169 da Organização
Internacional do Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas e Tribais,
adotada em Genebra, em 27 de junho de 1989, apensa por cópia ao presente
Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como
nela se contém.
Art. 2º São sujeitos
à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão da referida Convenção ou
que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional,
nos termos do art.
49, inciso I, da Constituição Federal.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de abril
de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
CONVENÇÃO Nº
169
CONVENÇÃO SOBRE POVOS INDÍGENAS E
TRIBAIS
A Conferência Geral
da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo
Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho
e tendo ali se reunido a 7 de junho de 1989, em sua septuagésima
sexta sessão;
Observando as normas internacionais
enunciadas na Convenção e na Recomendação sobre
populações indígenas e tribais, 1957;
Lembrando os termos da Declaração
Universal dos Direitos Humanos, do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos
e dos numerosos instrumentos internacionais sobre a prevenção
da discriminação;
Considerando que a evolução
do direito internacional desde 1957 e as mudanças sobrevindas na
situação dos povos indígenas e tribais em todas as
regiões do mundo fazem com que seja aconselhável adotar novas
normas internacionais nesse assunto, a fim de se eliminar a orientação
para a assimilação das normas anteriores;
Reconhecendo as aspirações
desses povos a assumir o controle de suas próprias instituições
e formas de vida e seu desenvolvimento econômico, e manter e fortalecer
suas identidades, línguas e religiões, dentro do âmbito
dos Estados onde moram;
Observando que em diversas
partes do mundo esses povos não podem gozar dos direitos humanos
fundamentais no mesmo grau que o restante da população dos
Estados onde moram e que suas leis, valores, costumes e perspectivas têm
sofrido erosão freqüentemente;
Lembrando a particular contribuição
dos povos indígenas e tribais à diversidade cultural, à
harmonia social e ecológica da humanidade e à cooperação
e compreensão internacionais;
Observando que as disposições
a seguir foram estabelecidas com a colaboração das Nações
Unidas, da Organização das Nações Unidas para
a Agricultura e a Alimentação, da Organização
das Nações Unidas para a Educação, a Ciência
e a Cultura e da Organização Mundial da Saúde, bem
como do Instituto Indigenista Interamericano, nos níveis apropriados
e nas suas respectivas esferas, e que existe o propósito de continuar
essa colaboração a fim de promover e assegurar a aplicação
destas disposições;
Após ter decidido adotar
diversas propostas sobre a revisão parcial da Convenção
sobre populações Indígenas e Tribais, 1957 (n.o 107)
, o assunto que constitui o quarto item da agenda da sessão, e
Após ter decidido que
essas propostas deveriam tomar a forma de uma Convenção Internacional
que revise a Convenção Sobre Populações Indígenas
e Tribais, 1957,
adota, neste vigésimo sétimo dia de junho de mil novecentos
e oitenta e nove, a seguinte Convenção, que será denominada
Convenção Sobre os Povos Indígenas e Tribais, 1989:
PARTE 1 - POLÍTICA
GERAL
Artigo 1º
1.
A presente convenção aplica-se:
a) aos povos tribais em países
independentes, cujas condições sociais, culturais e econômicas
os distingam de outros setores da coletividade nacional, e que estejam
regidos, total ou parcialmente, por seus próprios costumes ou tradições
ou por legislação especial;
b) aos povos em países
independentes, considerados indígenas pelo fato de descenderem de
populações que habitavam o país ou uma região
geográfica pertencente ao país na época da conquista
ou da colonização ou do estabelecimento das atuais fronteiras
estatais e que, seja qual for sua situação jurídica,
conservam todas as suas próprias instituições sociais,
econômicas, culturais e políticas, ou parte delas.
2. A consciência de
sua identidade indígena ou tribal deverá ser considerada
como critério fundamental para determinar os grupos aos que se aplicam
as disposições da presente Convenção.
3. A utilização
do termo "povos" na presente Convenção não deverá
ser interpretada no sentido de ter implicação alguma no que
se refere aos direitos que possam ser conferidos a esse termo no direito
internacional.
Artigo 2º
1.
Os governos deverão assumir a responsabilidade de desenvolver, com
a participação dos povos interessados, uma ação
coordenada e sistemática com vistas a proteger os direitos desses
povos e a garantir o respeito pela sua integridade.
2. Essa ação
deverá incluir medidas:
a) que assegurem aos membros
desses povos o gozo, em condições de igualdade, dos direitos
e oportunidades que a legislação nacional outorga aos demais
membros da população;
b) que promovam a plena efetividade
dos direitos sociais, econômicos e culturais desses povos, respeitando
a sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições,
e as suas instituições;
c) que ajudem os membros dos
povos interessados a eliminar as diferenças sócio - econômicas
que possam existir entre os membros indígenas e os demais membros
da comunidade nacional, de maneira compatível com suas aspirações
e formas de vida.
Artigo 3º
1. Os povos indígenas
e tribais deverão gozar plenamente dos direitos humanos e liberdades
fundamentais, sem obstáculos nem discriminação. As
disposições desta Convenção serão aplicadas
sem discriminação aos homens e mulheres desses povos.
2. Não deverá
ser empregada nenhuma forma de força ou de coerção
que viole os direitos humanos e as liberdades fundamentais dos povos interessados,
inclusive os direitos contidos na presente Convenção.
Artigo 4º
1. Deverão ser adotadas
as medidas especiais que sejam necessárias para salvaguardar as
pessoas, as instituições, os bens, as culturas e o meio ambiente
dos povos interessados.
2. Tais medidas especiais não
deverão ser contrárias aos desejos expressos livremente pelos
povos interessados.
3. O gozo sem discriminação
dos direitos gerais da cidadania não deverá sofrer nenhuma
deterioração como conseqüência dessas medidas
especiais.
Artigo 5º
Ao se aplicar as disposições
da presente Convenção:
a) deverão ser reconhecidos
e protegidos os valores e práticas sociais, culturais religiosos
e espirituais próprios dos povos mencionados e dever-se-á
levar na devida consideração a natureza dos problemas que lhes
sejam apresentados, tanto coletiva como individualmente;
b) deverá ser respeitada
a integridade dos valores, práticas e instituições
desses povos;
c) deverão ser adotadas,
com a participação e cooperação dos povos interessados,
medidas voltadas a aliviar as dificuldades que esses povos experimentam
ao enfrentarem novas condições de vida e de trabalho.
Artigo 6º
1. Ao aplicar as disposições
da presente Convenção, os governos deverão:
a) consultar os povos interessados,
mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de
suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas
medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los
diretamente;
b) estabelecer os meios através
dos quais os povos interessados possam participar livremente, pelo menos
na mesma medida que outros setores da população e em todos
os níveis, na adoção de decisões em instituições
efetivas ou organismos administrativos e de outra natureza responsáveis
pelas políticas e programas que lhes sejam concernentes;
c) estabelecer os meios para
o pleno desenvolvimento das instituições e iniciativas dos
povos e, nos casos apropriados, fornecer os recursos necessários
para esse fim.
2. As consultas realizadas na aplicação desta Convenção
deverão ser efetuadas com boa fé e de maneira apropriada
às circunstâncias, com o objetivo de se chegar a um acordo
e conseguir o consentimento acerca das medidas propostas.
Artigo 7º
1. Os povos interessados deverão
ter o direito de escolher suas, próprias prioridades no que diz respeito
ao processo de desenvolvimento, na medida em que ele afete as suas vidas,
crenças, instituições e bem-estar espiritual, bem como
as terras que ocupam ou utilizam de alguma forma, e de controlar, na medida
do possível, o seu próprio desenvolvimento econômico,
social e cultural. Além disso, esses povos deverão participar
da formulação, aplicação e avaliação
dos planos e programas de desenvolvimento nacional e regional suscetíveis
de afetá-los diretamente.
2. A melhoria das condições
de vida e de trabalho e do nível de saúde e educação
dos povos interessados, com a sua participação e cooperação,
deverá ser prioritária nos planos de desenvolvimento econômico
global das regiões onde eles moram. Os projetos especiais de desenvolvimento
para essas regiões também deverão ser elaborados de
forma a promoverem essa melhoria.
3. Os governos deverão
zelar para que, sempre que for possíve1, sejam efetuados estudos
junto aos povos interessados com o objetivo de se avaliar a incidência
social, espiritual e cultural e sobre o meio ambiente que as atividades
de desenvolvimento, previstas, possam ter sobre esses povos. Os resultados
desses estudos deverão ser considerados como critérios fundamentais
para a execução das atividades mencionadas.
4. Os governos deverão
adotar medidas em cooperação com os povos interessados para
proteger e preservar o meio ambiente dos territórios que eles habitam.
Artigo 8º
1. Ao aplicar a legislação
nacional aos povos interessados deverão ser levados na devida consideração
seus costumes ou seu direito consuetudinário.
2. Esses povos deverão
ter o direito de conservar seus costumes e instituições próprias,
desde que eles não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais
definidos pelo sistema jurídico nacional nem com os direitos humanos
internacionalmente reconhecidos. Sempre que for necessário, deverão
ser estabelecidos procedimentos para se solucionar os conflitos que possam
surgir na aplicação deste principio.
3. A aplicação
dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo não deverá impedir
que os membros desses povos exerçam os direitos reconhecidos para
todos os cidadãos do país e assumam as obrigações
correspondentes.
Artigo 9º
1. Na medida em que isso for
compatível com o sistema jurídico nacional e com os direitos
humanos internacionalmente reconhecidos, deverão ser respeitados
os métodos aos quais os povos interessados recorrem tradicionalmente
para a repressão dos delitos cometidos pelos seus membros.
2. As autoridades e os tribunais
solicitados para se pronunciarem sobre questões penais deverão
levar em conta os costumes dos povos mencionados a respeito do assunto.
Artigo 10
1. Quando sanções
penais sejam impostas pela legislação geral a membros dos
povos mencionados, deverão ser levadas em conta as suas características
econômicas, sociais e culturais.
2. Dever-se-á dar preferência
a tipos de punição outros que o encarceramento.
Artigo 11
A lei deverá proibir
a imposição, a membros dos povo interessados, de serviços
pessoais obrigatórios de qualquer natureza, remunerados ou não,
exceto nos casos previstos pela lei para todos os cidadãos.
Artigo 12
Os povos interessados deverão
ter proteção contra a violação de seus direitos,
e poder iniciar procedimentos legais, seja pessoalmente, seja mediante
os seus organismos representativos, para assegurar o respeito efetivo desses
direitos. Deverão ser adotadas medidas para garantir que os membros
desses povos possam compreender e se fazer compreender em procedimentos
legais, facilitando para eles, se for necessário, intérpretes
ou outros meios eficazes.
PARTE II - TERRAS
Artigo 13
1. Ao aplicarem as disposições
desta parte da Convenção, os governos deverão respeitar
a importância especial que para as culturas e valores espirituais
dos povos interessados possui a sua relação com as terras
ou territórios, ou com ambos, segundo os casos, que eles ocupam ou
utilizam de alguma maneira e, particularmente, os aspectos coletivos dessa
relação.
2. A utilização
do termo "terras" nos Artigos 15 e 16 deverá incluir o conceito
de territórios, o que abrange a totalidade do habitat das regiões
que os povos interessados ocupam ou utilizam de alguma outra forma.
Artigo 14
1. Dever-se-á reconhecer
aos povos interessados os direitos de propriedade e de posse sobre as terras
que tradicionalmente ocupam. Além disso, nos casos apropriados,
deverão ser adotadas medidas para salvaguardar o direito dos povos
interessados de utilizar terras que não estejam exclusivamente ocupadas
por eles, mas às quais, tradicionalmente, tenham tido acesso para
suas atividades tradicionais e de subsistência. Nesse particular, deverá
ser dada especial atenção à situação
dos povos nômades e dos agricultores itinerantes.
2. Os governos deverão
adotar as medidas que sejam necessárias para determinar as terras
que os povos interessados ocupam tradicionalmente e garantir a proteção
efetiva dos seus direitos de propriedade e posse.
3. Deverão ser instituídos
procedimentos adequados no âmbito do sistema jurídico nacional
para solucionar as reivindicações de terras formuladas pelos
povos interessados.
Artigo 15
1. Os direitos dos povos interessados
aos recursos naturais existentes nas suas terras deverão ser especialmente
protegidos. Esses direitos abrangem o direito desses povos a participarem
da utilização, administração e conservação
dos recursos mencionados.
2. Em caso de pertencer ao
Estado a propriedade dos minérios ou dos recursos do subsolo, ou
de ter direitos sobre outros recursos, existentes na terras, os governos
deverão estabelecer ou manter procedimentos com vistas a consultar
os povos interessados, a fim de se determinar se os interesses desses povos
seriam prejudicados, e em que medida, antes de se empreender ou autorizar
qualquer programa de prospecção ou exploração
dos recursos existentes nas suas terras. Os povos interessados deverão
participar sempre que for possível dos benefícios que essas
atividades produzam, e receber indenização equitativa por
qualquer dano que possam sofrer como resultado dessas atividades.
Artigo 16
1. Com reserva do disposto
nos parágrafos a seguir do presente Artigo, os povos interessados
não deverão ser transladados das terras que ocupam.
2. Quando, excepcionalmente,
o translado e o reassentamento desses povos sejam considerados necessários,
só poderão ser efetuados com o consentimento dos mesmos,
concedido livremente e com pleno conhecimento de causa. Quando não
for possível obter o seu consentimento, o translado e o reassentamento
só poderão ser realizados após a conclusão de
procedimentos adequados estabelecidos pela legislação nacional,
inclusive enquetes públicas, quando for apropriado, nas quais os
povos interessados tenham a possibilidade de estar efetivamente representados.
3. Sempre que for possível,
esses povos deverão ter o direito de voltar a suas terras tradicionais
assim que deixarem de existir as causas que motivaram seu translado e reassentamento.
4. Quando o retorno não
for possível, conforme for determinado por acordo ou, na ausência
de tais acordos, mediante procedimento adequado, esses povos deverão
receber, em todos os casos em que for possível, terras cuja qualidade
e cujo estatuto jurídico sejam pelo menos iguais aqueles das terras
que ocupavam anteriormente, e que lhes permitam cobrir suas necessidades
e garantir seu desenvolvimento futuro. Quando os povos interessados prefiram
receber indenização em dinheiro ou em bens, essa indenização
deverá ser concedida com as garantias apropriadas.
5. Deverão ser indenizadas
plenamente as pessoas transladadas e reassentadas por qualquer perda ou
dano que tenham sofrido como conseqüência do seu deslocamento.
Artigo 17
1. Deverão ser respeitadas
as modalidades de transmissão dos direitos sobre a terra entre os
membros dos povos interessados estabelecidas por esses povos.
2. Os povos interessados deverão
ser consultados sempre que for considerada sua capacidade para alienarem
suas terras ou transmitirem de outra forma os seus direitos sobre essas
terras para fora de sua comunidade.
3. Dever-se-á impedir
que pessoas alheias a esses povos possam se aproveitar dos costumes dos
mesmos ou do desconhecimento das leis por parte dos seus membros para se
arrogarem a propriedade, a posse ou o uso das terras a eles pertencentes.
Artigo 18
A lei deverá prever
sanções apropriadas contra toda intrusão não
autorizada nas terras dos povos interessados ou contra todo uso não
autorizado das mesmas por pessoas alheias a eles, e os governos deverão
adotar medidas para impedirem tais infrações.
Artigo 19
Os programas agrários
nacionais deverão garantir aos povos interessados condições
equivalentes às desfrutadas por outros setores da população,
para fins de:
a) a alocação
de terras para esses povos quando as terras das que dispunham sejam insuficientes
para lhes garantir os elementos de uma existência normal ou para
enfrentarem o seu possível crescimento numérico;
b) a concessão dos
meios necessários para o desenvolvimento das terras que esses povos
já possuam.
PARTE III - CONTRATAÇÃO
E CONDIÇÕES DE EMPREGO
Artigo 20
1. Os governos deverão
adotar, no âmbito da legislação nacional e em cooperação
com os povos interessados, medidas especiais para garantir aos trabalhadores
pertencentes a esses povos uma proteção eficaz em matéria
de contratação e condições de emprego, na medida
em que não estejam protegidas eficazmente pela legislação
aplicável aos trabalhadores em geral.
2. Os governos deverão
fazer o que estiver ao seu alcance para evitar qualquer discriminação
entre os trabalhadores pertencentes ao povos interessados e os demais trabalhadores,
especialmente quanto a:
a) acesso ao emprego, inclusive
aos empregos qualificados e às medidas de promoção
e ascensão;
b) remuneração
igual por trabalho de igual valor;
c) assistência médica
e social, segurança e higiene no trabalho, todos os benefícios
da seguridade social e demais benefícios derivados do emprego,
bem como a habitação;
d) direito de associação,
direito a se dedicar livremente a todas as atividades sindicais para fins
lícitos, e direito a celebrar convênios coletivos com empregadores
ou com organizações patronais.
3. As medidas adotadas deverão
garantir, particularmente, que:
a) os trabalhadores pertencentes
aos povos interessados, inclusive os trabalhadores sazonais, eventuais
e migrantes empregados na agricultura ou em outras atividades, bem como os
empregados por empreiteiros de mão-de-obra, gozem da proteção
conferida pela legislação e a prática nacionais a outros
trabalhadores dessas categorias nos mesmos setores, e sejam plenamente
informados dos seus direitos de acordo com a legislação trabalhista
e dos recursos de que dispõem;
b) os trabalhadores pertencentes
a esses povos não estejam submetidos a condições de
trabalho perigosas para sua saúde, em particular como conseqüência
de sua exposição a pesticidas ou a outras substâncias
tóxicas;
c) os trabalhadores pertencentes
a esses povos não sejam submetidos a sistemas de contratação
coercitivos, incluindo-se todas as formas de servidão por dívidas;
d) os trabalhadores pertencentes
a esses povos gozem da igualdade de oportunidade e de tratamento para homens
e mulheres no emprego e de proteção contra o acossamento
sexual.
4. Dever-se-á dar especial
atenção à criação de serviços
adequados de inspeção do trabalho nas regiões donde trabalhadores
pertencentes aos povos interessados exerçam atividades assalariadas,
a fim de garantir o cumprimento das disposições desta parte
da presente Convenção.
INDÚSTRIAS RURAIS
Artigo 21
Os membros dos povos interessados
deverão poder dispor de meios de formação profissional
pelo menos iguais àqueles dos demais cidadãos.
Artigo 22
1. Deverão ser adotadas
medidas para promover a participação voluntária de
membros dos povos interessados em programas de formação profissional
de aplicação geral.
2. Quando os programas de
formação profissional de aplicação geral existentes
não atendam as necessidades especiais dos povos interessados, os
governos deverão assegurar, com a participação desses
povos, que sejam colocados à disposição dos mesmos
programas e meios especiais de formação.
3. Esses programas especiais
de formação deverão estar baseado no entorno econômico,
nas condições sociais e culturais e nas necessidades concretas
dos povos interessados. Todo levantamento neste particular deverá
ser realizado em cooperação com esses povos, os quais deverão
ser consultados sobre a organização e o funcionamento de
tais programas. Quando for possível, esses povos deverão assumir
progressivamente a responsabilidade pela organização e o
funcionamento de tais programas especiais de formação, se
assim decidirem.
Artigo 23
1. O artesanato, as indústrias
rurais e comunitárias e as atividades tradicionais e relacionadas
com a economia de subsistência dos povos interessados, tais como
a caça, a pesca com armadilhas e a colheita, deverão ser reconhecidas
como fatores importantes da manutenção de sua cultura e da
sua autosuficiência e desenvolvimento econômico. Com a participação
desses povos, e sempre que for adequado, os governos deverão zelar
para que sejam fortalecidas e fomentadas essas atividades.
2. A pedido dos povos interessados,
deverá facilitar-se aos mesmos, quando for possível, assistência
técnica e financeira apropriada que leve em conta as técnicas
tradicionais e as características culturais desses povos e a importância
do desenvolvimento sustentado e equitativo.
PARTE V - SEGURIDADE SOCIAL
E SAÚDE
Artigo 24
Os regimes de seguridade social
deverão ser estendidos progressivamente aos povos interessados e
aplicados aos mesmos sem discriminação alguma.
Artigo 25
1. Os governos deverão
zelar para que sejam colocados à disposição dos povos
interessados serviços de saúde adequados ou proporcionar
a esses povos os meios que lhes permitam organizar e prestar tais serviços
sob a sua própria responsabilidade e controle, a fim de que possam
gozar do nível máximo possível de saúde física
e mental.
2. Os serviços de saúde
deverão ser organizados, na medida do possível, em nível
comunitário. Esses serviços deverão ser planejados e
administrados em cooperação com os povos interessados e levar
em conta as suas condições econômicas, geográficas,
sociais e culturais, bem como os seus métodos de prevenção,
práticas curativas e medicamentos tradicionais.
3. O sistema de assistência
sanitária deverá dar preferência à formação
e ao emprego de pessoal sanitário da comunidade local e se centrar
no atendimento primário à saúde, mantendo ao mesmo
tempo estreitos vínculos com os demais níveis de assistência
sanitária.
4. A prestação
desses serviços de saúde deverá ser coordenada com
as demais medidas econômicas e culturais que sejam adotadas no país.
PARTE VI - EDUCAÇÃO
E MEIOS DE COMUNICAÇÃO
Artigo 26
Deverão
ser adotadas medidas para garantir aos membros dos povos interessados a
possibilidade de adquirirem educação em todos o níveis,
pelo menos em condições de igualdade com o restante da comunidade
nacional.
Artigo 27
1. Os programas e os serviços
de educação destinados aos povos interessados deverão
ser desenvolvidos e aplicados em cooperação com eles a fim
de responder às suas necessidades particulares, e deverão
abranger a sua história, seus conhecimentos e técnicas, seus
sistemas de valores e todas suas demais aspirações sociais,
econômicas e culturais.
2. A autoridade competente
deverá assegurar a formação de membros destes povos
e a sua participação na formulação e execução
de programas de educação, com vistas a transferir progressivamente
para esses povos a responsabilidade de realização desses
programas, quando for adequado.
3. Além disso, os governos
deverão reconhecer o direito desses povos de criarem suas próprias
instituições e meios de educação, desde que
tais instituições satisfaçam as normas mínimas
estabelecidas pela autoridade competente em consulta com esses povos. Deverão
ser facilitados para eles recursos apropriados para essa finalidade.
Artigo 28
1. Sempre que for viável,
dever-se-á ensinar às crianças dos povos interessados
a ler e escrever na sua própria língua indígena ou
na língua mais comumente falada no grupo a que pertençam. Quando
isso não for viável, as autoridades competentes deverão
efetuar consultas com esses povos com vistas a se adotar medidas que permitam
atingir esse objetivo.
2. Deverão ser adotadas
medidas adequadas para assegurar que esses povos tenham a oportunidade
de chegarem a dominar a língua nacional ou uma das línguas
oficiais do país.
3. Deverão ser adotadas
disposições para se preservar as línguas indígenas
dos povos interessados e promover o desenvolvimento e prática das
mesmas.
Artigo 29
Um objetivo da educação
das crianças dos povos interessados deverá ser o de lhes
ministrar conhecimentos gerais e aptidões que lhes permitam participar
plenamente e em condições de igualdade na vida de sua própria
comunidade e na da comunidade nacional.
Artigo 30
1. Os governos deverão
adotar medidas de acordo com as tradições e culturas dos povos
interessados, a fim de lhes dar a conhecer seus direitos e obrigações
especialmente no referente ao trabalho e às possibilidades econômicas,
às questões de educação e saúde, aos
serviços sociais e aos direitos derivados da presente Convenção.
2. Para esse fim, dever-se-á
recorrer, se for necessário, a traduções escritas
e à utilização dos meios de comunicação
de massa nas línguas desses povos.
Artigo 31
Deverão ser adotadas
medidas de caráter educativo em todos os setores da comunidade nacional,
e especialmente naqueles que estejam em contato mais direto com os povos
interessados, com o objetivo de se eliminar os preconceitos que poderiam
ter com relação a esses povos. Para esse fim, deverão
ser realizados esforços para assegurar que os livros de História
e demais materiais didáticos ofereçam uma descrição
equitativa, exata e instrutiva das sociedades e culturas dos povos interessados.
PARTE VII - CONTATOS E
COOPERAÇÃO ATRAVÉS DAS FRONTEIRAS
Artigo 32
Os governos deverão
adotar medidas apropriadas, inclusive mediante acordos internacionais,
para facilitar os contatos e a cooperação entre povos indígenas
e tribais através das fronteiras, inclusive as atividades nas áreas
econômica, social, cultural, espiritual e do meio ambiente.
PARTE VIII – ADMINISTRAÇÃO
Artigo 33
1. A autoridade governamental
responsável pelas questões que a presente Convenção
abrange deverá se assegurar de que existem instituições
ou outros mecanismos apropriados para administrar os programas que afetam
os povos interessados, e de que tais instituições ou mecanismos
dispõem dos meios necessários para o pleno desempenho de
suas funções.
2. Tais programas deverão
incluir:
a)
o planejamento, coordenação, execução e avaliação,
em cooperação com os povos interessados, das medidas previstas
na presente Convenção;
b) a proposta de medidas legislativas
e de outra natureza às autoridades competentes e o controle da aplicação
das medidas adotadas em cooperação com os povos interessados.
PARTE IX - DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo 34
A natureza e o alcance das
medidas que sejam adotadas para por em efeito a presente Convenção
deverão ser determinadas com flexibilidade, levando em conta as
condições próprias de cada país.
Artigo 35
A aplicação
das disposições da presente Convenção não
deverá prejudicar os direitos e as vantagens garantidos aos povos
interessados em virtude de outras convenções e recomendações,
instrumentos internacionais, tratados, ou leis, laudos, costumes ou acordos
nacionais.
PARTE X - DISPOSIÇÕES
FINAIS
Artigo 36
Esta Convenção
revisa a Convenção Sobre Populações Indígenas
e Tribais, 1957.
Artigo 37
As ratificações
formais da presente Convenção serão transmitidas ao
Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por
ele registradas.
1. A presente Convenção
somente vinculará os Membros da Organização Internacional
do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo
Diretor-Geral.
2. Esta Convenção
entrará em vigor doze meses após o registro das ratificações
de dois Membros por parte do Diretor-Geral.
3. Posteriormente, esta Convenção
entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após o registro
da sua ratificação.
Artigo 39
1. Todo Membro que tenha ratificado
a presente Convenção poderá denunciá-la após
a expiração de um período de dez anos contados da
entrada em vigor mediante ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só
surtirá efeito um ano após o registro.
2. Todo Membro que tenha ratificado
a presente Convenção e não fizer uso da faculdade
de denúncia prevista pelo parágrafo precedente dentro do prazo
de um ano após a expiração do período de dez
anos previsto pelo presente Artigo, ficará obrigado por um novo período
de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção
ao expirar cada período de dez anos, nas condições
previstas no presente Artigo.
Artigo 40
1. O Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização
Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações,
declarações e denúncias que lhe sejam comunicadas
pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros
da Organização o registro da segundo ratificação
que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral chamará atenção
dos Membros da Organização para a data de entrada em vigor
da presente Convenção.
Artigo 41
O Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário - Geral
das Nações Unidas, para fins de registro, conforme o Artigo
102 da Carta das Nações Unidas, as informações
completas referentes a quaisquer ratificações, declarações
e atos de denúncia que tenha registrado de acordo com os Artigos
anteriores.
Artigo 42
Sempre que julgar necessário,
o Conselho de Administração da Repartição Internacional
do Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral
um relatório sobre a aplicação da presente Convenção
e decidirá sobre a oportunidade de inscrever na agenda da Conferência
a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 43
1. Se a Conferência adotar
uma nova Convenção que revise total ou parcialmente a presente
Convenção, e a menos que a nova Convenção disponha
contrariamente:
a) a ratificação,
por um Membro, da nova Convenção revista implicará
de pleno direito, não obstante o disposto pelo Artigo 39, supra,
a denúncia imediata da presente Convenção, desde que
a nova Convenção revista tenha entrado em vigor;
b) a partir da entrada em
vigor da Convenção revista, a presente Convenção
deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente Convenção
continuará em vigor, em qualquer caso em sua forma e teor atuais,
para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a
Convenção revista.
Artigo 44
As versões inglesa
e francesa do texto da presente Convenção são igualmente
autênticas.
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
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