Convenções
da Organização Internacional do Trabalho - OIT
CONVENÇÃO
Nº 168
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Tema: |
PROMOÇÃO DO
EMPREGO E PROTEÇÃO CONTRA O DESEMPREGO |
Aprovação:
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Decreto
Legislativo nº 89, de 10/12/1992 - DOU 11/12/1992
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Ratificação:
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24/03/1993
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Promulgação:
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Decreto
nº 2.682, de 21/07/1998, DOU 22/07/1998
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Denúncia: |
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Situação: |
VIGENTE NO BRASIL
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Observações: |
Revisa a Convenção
nº 044 - não ratificada pelo Brasil
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Faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do Senado Federal,
nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO
LEGISLATIVO Nº 89, DE 1992
Aprova o texto da Convenção
nº 168, da Organização Internacional do Trabalho
(OIT), relativa à promoção do emprego e à proteção
contra o desemprego.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º É aprovado o texto da Convenção
nº 168, da Organização Internacional do Trabalho
(OIT), relativa à promoção do emprego e à proteção
contra o desemprego.
Parágrafo único. São sujeitos à apreciação
do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão
da referida convenção, bem como quaisquer ajustes complementares
que, nos termos do art.
49, inciso I, da Constituição Federal, acarretem encargos
ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Senado Federal, 10 de dezembro de 1992.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente
DECRETO
Nº 2.682, DE 21 DE JULHO DE 1998
Promulga a Convenção nº
168 da OIT, relativa à Promoção do Emprego e
à Proteção contra o Desemprego.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art.
84, inciso VIII, da Constituição Federal,
Considerando que a Convenção
nº 168 da OIT, relativa à Promoção do Emprego
e à Proteção contra o Desemprego, foi assinada em Genebra,
em 1º de junho de 1988;
Considerando que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente
aprovado por meio do Decreto Legislativo número
89, de 10 de dezembro de 1992;
Considerando que a Convenção em tela entrou em vigor
internacional em 17 outubro de 1991;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento
de ratificação da Convenção em 24 de março
de 1993, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 23 de março
de 1994,
DECRETA:
Art. 1º A Convenção
nº 168 da OIT, relativa à Promoção do Emprego
e à Proteção contra o Desemprego, assinada em Genebra,
em 1º de julho de 1988, apensa por cópia ao Presente Decreto,
deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2º O Presente Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, em 21 de julho de 1998; 177º da Independência
e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
CONVENÇÃO RELATIVA
À PROMOÇÃO DO EMPREGO E À PROTEÇÃO
CONTRA O DESEMPREGO
A Conferência Geral da Organização Internacional
do Trabalho.
Convocada em Genebra pelo Conselho Administrativo da Repartição
Internacional do Trabalho, e tendo ali se reunido a 1 de junho de 1988 na
sua Septuagésima-Quinta Reunião;
Sublinhando a importância do trabalho e do emprego produtivo
em toda sociedade, em razão não só dos recursos que
criam para a comunidade, mas também da renda que proporcionam aos
trabalhadores, do papel social que lhes outorgam e do sentimento de satisfação
pessoal que lhes infundem;
Observando as normas internacionais existentes na área
do emprego e da proteção contra o desemprego (Convenção
e Recomendação sobre o Desemprego, 1934; Recomendação
sobre o Desemprego (menores), 1935; Recomendação sobre a Segurança
dos Meios de Vida, 1944; Convenção sobre a Seguridade Social
(Norma Mínima), 1952; Convenção e Recomendação
sobre a Política do Emprego, 1964; Convenção e Recomendação
sobre o Desenvolvimento dos Recursos Humanos, 1975; Convenção
e Recomendação sobre a Administração do Trabalho,
1978; e Recomendação sobre a Política do Emprego (Disposições
Complementares), 1984);
Considerando a amplitude do desemprego e do subemprego, que afetam
diversos países do mundo em todos os níveis de desenvolvimento,
e, particularmente, os problemas dos jovens, grande parte dos quais procura
um primeiro emprego;
Considerando que, desde a adoção dos instrumentos
internacionais relativos à proteção contra o desemprego,
acima citados, produziram-se, na legislação e na prática
de numerosos Membros, importantes mudanças que tornam necessária
a revisão das normas existentes, particularmente a Convenção
sobre o Desemprego, 1934, e a adoção de novas normas internacionais
sobre à promoção do pleno emprego, produtivo e livremente
escolhido, por todos os meios apropriados, inclusive a seguridade social;
Observando que as disposições relativas aos benefícios
por desemprego da Convenção sobre a Seguridade Social (Norma
Mínima), 1952, fixam nível de proteção superado
atualmente pela maior parte dos regimes de indenização existentes
nos países industrializados e que ainda não foram complementados
por normas mais elevadas, diferentemente das relativas a outros benefícios,
mas que os princípios em que está baseada esta Convenção
continuam válidos e que suas normas ainda podem constituir um objetivo
que deve ser atingido por certos países em desenvolvimento em condições
de instituir um regime de indenização de desemprego;
Reconhecendo que as políticas que fomentam o crescimento
estável sustentado e no inflacionário, uma resposta flexível
à mudança e a criação e promoção
de todas as formas de emprego produtivo e livremente escolhido, incluindo
as pequenas empresas, as cooperativas, o trabalho autônomo e as iniciativas
locais em prol do emprego - inclusive mediante a redistribuição
dos recursos atualmente consagrados ao financiamento de atividades puramente
assistências, em benefícios de atividades suscetíveis
de promoverem o emprego, principalmente a orientação, a formação
e a readaptação profissionais - oferecem a melhor proteção
contra os efeitos nefastos do desemprego involuntário; que, não
obstante, o desemprego involuntário existe, sendo portanto importante
que os sistemas de seguridade social proporcionem uma ajuda ao emprego e
um apoio econômico às pessoas desempregadas por razões
involuntárias.
Após ter decidido adotar diversas propostas relativas ao
fomento do emprego e à seguridade social, questão que constitui
o quinto item da agenda da sessão, visando em particular, a revisão
da Convenção sobre o Desemprego, 1934, e
Após ter decidido que essas propostas deveriam tomar a
forma de uma Convenção Internacional,
adota, neste 21 de junho de 1988, a seguinte Convenção que
será denominada Convenção Relativa à Promoção
do Emprego e à Proteção contra o Desemprego, 1988.
Disposições
Gerais
Artigo 1º
Para os fins da presente Convenção:
a) o termo "Legislação" abrange as leis e regulamentos,
bem como as disposições estatutárias em matéria
de seguridade social;
b) o termo "prescrito" significa determinado pela legislação
nacional ou em virtude dela.
Artigo 2º
Todo Membro deverá adotar medidas apropriadas para coordenar
o seu regime de proteção contra o desemprego e a sua política
de emprego. Para esse fim, deverá providenciar que o seu sistema de
proteção contra o desemprego e, em particular, as modalidades
de indenização do desemprego, contribuam para a promoção
do pleno emprego produtivo, livremente escolhido, e que não tenham
como resultado dissuadir os empregadores de oferecerem emprego produtivo,
nem os trabalhadores de procurá-lo.
Artigo 3º
As disposições da presente Convenção
serão aplicadas em consulta e colaboração com as organizações
patronais e de trabalhadores, em conformidade com a prática nacional.
Artigo 4º
1. Todo Membro que ratificar a presente Convenção
poderá, mediante uma notificação que acompanhe a sua
ratificação, excluir das obrigações resultantes
desta ratificação as disposições da Parte VII.
2. Todo Membro que tiver formulado uma declaração
dessa índole poderá anulá-la em qualquer momento mediante
uma declaração posterior.
Artigo 5º
1. Todo Membro poder-se-á amparar no máximo, mediante
declaração explicativa anexa à sua ratificação,
em duas da execuções temporárias previstas no parágrafo
4 do artigo 10, no parágrafo 3 do artigo 11, no parágrafo
2 do artigo 15, no parágrafo 2 do artigo 18, no parágrafo 4
do artigo 19, no parágrafo 2 do artigo 23, no parágrafo 2
do artigo 24 e no parágrafo 2 do artigo 25. Essa declaração
deverá enunciar as razões que justifiquem essas exceções.
2. Não obstante as disposições do parágrafo
1, um Membro cujo sistema de seguridade social, em razão do seu alcance
limitado, assim justificar, poder-se-á amparar, mediante uma declaração
que acompanhe a sua ratificação, nas exceções
temporárias previstas no parágrafo 4 do artigo 10, no parágrafo
3 do artigo 11, no parágrafo 2 do artigo 15, no parágrafo
2 do artigo 18, no parágrafo 4 do artigo 19, no parágrafo
2 do artigo 23, no parágrafo 2 do artigo 24 e no parágrafo
2 do artigo 25. Essa declaração deverá enunciar as razões
que justifiquem essas exceções.
3. Todo Membro que tiver formulado uma declaração
em aplicação do parágrafo 2, nos relatórios
sobre a aplicação desta Convenção que terá
que apresentar em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho, deverá indicar, com relação
a cada uma das exceções em que se tiver amparado:
a) que subsistem as razões pelas quais se amparou nessa
exceção;
b) que renuncia, a partir de uma data determinada, a se amparar
na exceção mencionada.
4. Todo Membro que tiver formulado uma declaração
desta índole em aplicação do parágrafo 1 ou
do parágrafo 2 deverá, de acordo com o objetivo de sua declaração
e quando as circunstâncias permitirem:
a) cobrir a contingência de desemprego parcial;
b) aumentar o número de pessoas protegidas;
c) incrementar o valor das indenizações;
d) reduzir a duração do prazo de espera;
e) ampliar a duração do pagamento das indenizações;
f) adaptar os regimes legais de seguridade social às condições
da atividade profissional dos trabalhadores em tempo parcial;
g) se esforçar para garantir a assistência médica
aos beneficiários das indenizações de desemprego e
a seus dependentes, e
h) tentar garantir que sejam levados em conta os períodos
durante os quais são pagas essas indenizações para a
aquisição do direito aos benefícios da seguridade social
e, conforme o caso, para o cálculo dos benefícios de invalidez,
de idade avançada e de sobreviventes.
Artigo 6º
1. Todo Membro deverá garantir a igualdade de tratamento
para todas as pessoas protegidas, sem discriminação alguma
por motivo de raça, cor, sexo, religião, opinião pública,
ascendência nacional, nacionalidade, origem étnica ou social,
invalidez ou idade.
2. As disposições do parágrafo 1 não
constituirão impecilho para a adoção das medidas especiais
que estejam justificadas pela situação de grupos determinados,
dentro do marco dos regimes objetos do parágrafo 2 do artigo 12,
ou que estejam destinadas a satisfazer as necessidades específicas
de categorias de pessoas que encontram problemas particulares no mercado
de trabalho, em particular, de grupos desfavorecidos, nem para a conclusão
entre Estados de acordos bilaterais ou multilaterais relativos a benefícios
de desemprego, com caráter de reciprocidade.
II. Promoção de Emprego Produtivo
Artigo 7º
Todo Membro deverá formular, como objetivo prioritário,
uma política destinada a promover pleno emprego, produtivo e livremente
escolhido, por todos os meios adequados, inclusive a seguridade social.
Esses meios deverão incluir, entre outros, os serviços de emprego
e a formação e a orientação profissionais.
Artigo 8º
1. Todo Membro deverá se esforçar para adotar, com
reserva da legislação e da prática nacionais, medidas
especiais para fomentar possibilidades suplementares de emprego e a ajuda
ao emprego bem como para facilitar o emprego produtivo e livremente escolhido
de determinadas categorias de pessoas desfavorecidas que tenham ou possam
ter dificuldades para encontrar emprego duradouro, como as mulheres, os trabalhos
jovens, os deficientes físicos, os trabalhadores de idade avançada,
os desempregados durante um período longo, os trabalhadores migrantes
em situação regular e os trabalhadores afetados por reestruturações.
2. Todo Membro deverá especificar, nos relatórios
que terá de apresentar em virtude do artigo 22 da Constituição
da Organização Internacional do Trabalho, as categorias de
pessoas em cujo favor se compromete a fomentar medidas de emprego.
3. Todo Membro deverá procurar estender progressivamente
a promoção do emprego produtivo a um número maior de
categorias que àquele inicialmente coberto.
Artigo 9º
As medidas referidas nesta Parte deverão estar inspiradas
na Convenção e na Recomendação sobre Desenvolvimento
de Recursos Humanos, 1975, e na Recomendação sobre a Política
do Emprego (disposições Complementares) 1984.
III. Contingências
Cobertas
Artigo 10
1. As contingências cobertas deverão abranger, nas
condições prescritas, o desemprego total, definido como a
perda de rendimentos devido à impossibilidade de obter um emprego
conveniente, levando na devida conta as disposições do parágrafo
2 do artigo 21, para uma pessoa apta para trabalhar, disponível para
o trabalho e efetivamente a procura de emprego.
2. Além disso, todo Membro deverá tentar estender
a proteção da Convenção, nas condições
prescritas, às seguintes contingências:
a) a perda de rendimentos devido ao desemprego parcial, definido
como uma redução temporária da duração
normal ou legal do trabalho;
b) a suspensão ou a redução de rendimentos
como conseqüência de uma suspensão temporária do
trabalho, sem término da relação de trabalho, particularmente
por motivos econômicos, tecnológicos, estruturais ou análogos.
3. Todo Membro deverá tentar prever o pagamento de indenizações
àqueles trabalhadores em tempo parcial que estejam efetivamente
a procura de emprego em regime de tempo integral. O total de indenizações
e dos rendimentos procedentes do seu emprego em tempo parcial poderá
ser tal que os encoraje a aceitarem um emprego em regime de tempo integral.
4. Quando estiver em vigor uma declaração formulada
em virtude do artigo 5, poderá ser diferida a aplicação
dos parágrafos 2 e 3.
IV. Pessoas Protegidas
Artigo 11
1. As pessoas protegidas deverão abranger categorias prescritas
de assalariados que representem, em total, pelo menos 85 por cento do conjunto
de assalariados, incluindo os funcionários públicos e os aprendizes.
2. Não obstante as disposições do parágrafo
1, poderão ser excluídos da proteção os funcionários
públicos cujo emprego esteja garantido pela legislação
nacional até a idade normal de aposentadoria.
3. Quando estiver em vigor uma declaração formulada
em virtude do artigo 5, as pessoas protegidas deverão abranger:
a) categoria prescritas de assalariados; ou então
b) se o nível de desenvolvimento o justificar especialmente,
categorias prescritas de assalariados que constituam 50 por cento, pelo
menos, do conjunto de assalariados que trabalham em empresas industriais
que empreguem pelo menos vinte pessoas.
V. Métodos de Proteção
Artigo 12
1. Todo Membro poderá determinar o método ou os
métodos de proteção mediante os quais se propõe
a levar a efeito as disposições da Convenção,
se tratando de regimes contributivos ou não contributivos, a não
ser que seja disposto de outra maneira na presente Convenção.
2. Contudo, se a legislação de um Membro der proteção
a todos os residentes cujos recursos durante a contingência não
ultrapassarem os limites prescritos, a proteção outorgada
poder-se-á limitar em função dos recursos do beneficiário
de sua família, em conformidade coma as disposições
do artigo 16.
VI. Indenizações
que Devem ser Atribuídas
Artigo 13
Os benefícios abonados aos desempregados na forma de pagamentos
periódicos poderão ser subordinados aos métodos de
proteção.
Artigo 14
Em caso de desemprego total, deverão ser abonadas indenizações
na forma de pagamentos periódicos calculados de maneira a facilitar
ao beneficiário uma indenização parcial e transitória
por sua perda de rendimentos e, ao mesmo tempo, evitar efeitos dissuasivos
para o trabalho e a geração de empregos.
Artigo 15
1. Em caso de desemprego total e de suspensão de rendimentos
como conseqüência de uma suspensão temporária do
trabalho, sem término da relação de trabalho, se esta
última contingência estiver coberta, deverão ser abonadas
indenizações na forma de pagamentos periódicos calculados
da seguinte forma:
a) quando essas indenizações sejam calculadas na
base de contribuições pagas pela pessoa protegida ou no seu
nome, ou em função de seus rendimentos anteriores, elas serão
fixadas em pelo menos 50 por cento dos rendimentos anteriores dentro do
limite eventual de tetos de indenização ou de rendimentos referidos,
por exemplo, ao salário de um operário qualificado ou ao salário
médio dos trabalhadores na região em questão;
b) quando essas indenizações sejam calculadas independentemente
das contribuições ou dos rendimentos anteriores, elas serão
fixadas em 50 por cento, pelo menos, do salário mínimo legal
ou do salário de um trabalhador ordinário, ou na quantia
mínima indispensável para cobrir as despesas essenciais,
adotando-se o valor mais elevado.
2. Quando tiver sido formulada uma declaração em
virtude do artigo 5, o montante das indenizações deverá
ser pelo menos igual a:
a) 45 por centro dos rendimentos anteriores; ou então
b) 45 por cento do salário mínimo legal ou do salário
de um trabalhador ordinário, sendo que essa porcentagem no poderá
ser inferior à quantia mínima indispensável para
cobrir as despesas essenciais.
3. Quando for apropriado, as porcentagens especificadas nos parágrafos
1 e 2 poderão ser atingidas comparando-se os pagamentos períodicos
líquidos de impostos e de contribuições com os rendimentos
líquidos e impostos e de contribuições.
Artigo 16
Não obstante as disposições do artigo 15,
as indenizações pagas após o período inicial
especificado no item a) do parágrafo 2 do artigo 19 e as indenizações
pagas por um Membro cuja legislação satisfaça as condições
do parágrafo do artigo 12 poderão ser fixadas levando em conta
outros recursos dos quais o beneficiário e sua família possam
dispor além de um limite fixado, de acordo com uma escala prescrita.
Em qualquer caso, essas indenizações, em conjunto com quaisquer
outros benefícios a que possam ter direito, deverão garantir
para eles condições de vida saudável e dignas, de acordo
com as normas nacionais.
Artigo 17
1. Se a legislação de um Membro subordinar o direito
a indenização de desemprego ao cumprimento de um período
de qualificação, esse período não poderá
ter duração superior àquela que se julgar necessária
para se evitar abusos.
2. Todo Membro deverá procurar adaptar esse período
de qualificação às condições da atividade
profissional dos trabalhadores em regime de temporada.
Artigo 18
1. Se a legislação de um Membro prever que em caso
de desemprego total as indenizações só começarão
a ser abonadas após a expiração de um prazo de espera,
a duração desse prazo não deverá ser superior
a sete dias.
2. Quando estiver em vigor uma declaração formulada
em virtude do artigo 5, a duração do prazo de espera deverá
ser superior a dez dias.
3. Quando se tratar de trabalhadores por temporada, o prazo de
espera previsto no parágrafo 1 poderá ser adaptado às
condições da sua atividade profissional.
Artigo 19
1. As indenizações atribuídas em caso de
desemprego completo e de suspensão de rendimentos como conseqüência
de uma suspensão temporária de trabalho, sem término
da relação de trabalho, deverão ser abonadas enquanto
durarem essas contingências.
2. Não obstante, em caso de desemprego total:
a) a duração inicial do pagamento das indenizações
previstas no artigo 15 poderá ficar limitada a vinte de seis semanas
por cada caso de desemprego ou a trinta e nove semanas no transcurso de
qualquer período de vinte e quatro meses;
b) se o desemprego continuar após a expiração
desse período inicial de indenização, a duração
do pagamento das indenizações, calculadas, se for apropriado,
em função dos recursos de beneficiário e da sua família,
em conformidade com as disposições do artigo 16, poderá
ficar limitada a um período prescrito.
3. Se a legislação de um Membro prever que a duração
inicial do pagamento das indenizações previstas no artigo
15 seja escalonada segundo a duração do período de
qualificação, a média dos períodos previstos
para o pagamento das indenizações deverá chegar a,
pelo menos, vinte e seis semanas.
4. Quando estiver em vigor uma declaração formulada
em virtude do artigo 5, a duração do pagamento das indenizações
poderá ficar limitada a treze semanas durante um período
de doze meses ou a uma média de treze semanas se a legislação
prever que a duração inicial do pagamento seja escalonada
segundo a duração do período de qualificação.
5. No caso previsto no item b) do parágrafo 2, todo membro
deverá procurar conceder aos interessados uma ajuda complementar
apropriada a fim de lhes permitir encontrarem novamente um emprego produtivo
e livremente escolhido, recorrendo, em particular, às medidas especificadas
na Parte II.
6. A duração do pagamento das indenizações
abonadas aos trabalhadores de temporada poderá ser adaptada às
condições de sua atividade profissional, sem prejuízo
das disposições do item b) do parágrafo 2.
Artigo 20
As indenizações a que tiver direito uma pessoa protegida
nas contingências de desemprego total ou parcial ou de suspensão
de rendimentos como conseqüência de uma suspensão temporária
de trabalho, sem término da relação de trabalho,
poderão ser denegadas, suprimidas, suspensas ou reduzidas, em medida
prescrita:
a) enquanto o interessado não se encontrar no território
do Membro;
b) quando, de acordo com o julgamento da autoridade competente,
o interessado tiver contribuído deliberadamente para ser despedido;
c) quando, segundo o julgamento da autoridade competente, o interessado
tiver abandonado voluntariamente seu emprego, sem motivo legítimo;
d) durante um conflito trabalhista, quando o interessado tenha
interrompido seu trabalhlo para participar dele ou quando for impedido de
trabalhar como conseqüência direta de uma suspensão do
trabalho devido a esse conflito;
e) quando o interessado tenha intentado conseguir ou tiver conseguido
fraudulentamente as indenizações,
f) quando o interessado tenha desconsiderado, sem motivo legítimo,
os serviços disponíveis em matéria de colocação,
orientação, formação e reciclagem ou reinserção
profissionais em um emprego conveniente;
g) enquanto o interessado estiver cobrando algum outro benefício
de manutenção dos rendimentos previstos pela legislação
do membro em questão, com exceção de um benefício
familiar, sob a condição de que a parte da indenização
que for suspensa não ultrapasse o outro benefício.
Artigo 21
1. As indenizações a que tiver direito uma pessoa
protegida em caso de desemprego total ou parcial poderão ser denegadas,
suprimidas, suspensas ou reduzidas, na medida prescrita, quando o interessado
se negar a aceitar um emprego conveniente.
2. No julgamento do caráter conveniente de um emprego será
levado em conta, especialmente, em condições prescritas e
na medida apropriada, a idade do desempregado, a antigüidade na sua
profissão anterior, a experiência adquirida, a duração
do desemprego, a situação do mercado de emprego, as repercussões
desse desemprego sobre a situação pessoal e familiar do interessado
e o fato do emprego estar disponível como conseqüência
direta de uma suspensão do trabalho devido a um conflito trabalhista
em andamento.
Artigo 22
Quando uma pessoa protegida tiver recebido diretamente do seu
empregador ou de qualquer outra fonte, em virtude da legislação
ou de um convênio coletivo, unia indenização de demissão
cujo principal objetivo seja contribuir para compensar a perda de rendimentos
sofrida no caso de desemprego total:
a) as indenizações de desemprego a que tiver direito
o interessado poderão ser suspendas por um período equivalente
àquele durante o qual a indenização por demissão
permita compensar a perda de rendimentos sofrida; ou então;
b) a indenização de demissão poderá
ser reduzida em quantia equivalente ao valor convertido em um pagamento
único das indenizações de desemprego a que o interessado
teria direito durante um período equivalente àquele durante
o qual a indenização de demissão permite compensar a
perda de rendimento sofrida.
Conforme cada Membro escolher.
Artigo 23
1. Todo Membro cuja legislação prever o direito
à assistência médica e o subordinar, direta ou indiretamente,
a uma condição de atividade profissional, deverá se
esforçar para garantir, em condições prescritas, a
assistência médica aos beneficiários de indenização
de desemprego e aos seus dependentes.
2. Quando estiver em vigor uma declaração feita
em virtude do artigo 5, poderá ser diferida a aplicação
do parágrafo 1.
Artigo 24
1. Todo Membro deverá procurar, em condições
prescritas, garantir aos beneficiários de indenizações
de desemprego que sejam levados em consideração os períodos
em que essas indenizações são abonadas:
a) para aquisição do direito e, segundo o caso,
o cálculo dos benefícios de invalidez, idade avançada
e de sobreviventes;
b) para a aquisição do direito à assistência
médica, aos auxílios de doença e de maternidade, bem
como aos benefícios familiares, uma vez que o desemprego terminar,
quando a legislação do membro preveja esses benefícios
e subordine, direta ou indiretamente o direito às mesmas a uma condição
ou atividade profissional.
2. Quando estiver em vigor uma declaração formulada
em virtude do artigo 5, poderá ser diferida a aplicação
do parágrafo 1.
Artigo 25
1. Todo Membro deverá assegurar a adaptação
dos regimes legais de seguridade social relacionados com o exercício
de uma atividade profissional às condições da atividade
profissional dos trabalhadores em regime de tempo parcial cujo período
de trabalho ou cujos rendimentos, em condições prescritas,
não possam ser considerados insignificantes.
2. Quando estiver em vigor uma declaração formulada
em virtude do artigo 5, poderá ser diferida a aplicação
do parágrafo 1.
VII. Disposições Particulares para os Novos Solicitantes
de Emprego
Artigo 26
1. Os Membros deverão ter em mente que existem diversas
categorias de pessoas que procuram emprego as quais nunca foram reconhecidas
como desempregadas ou tenham deixado de sê-lo, ou que nunca tenham
pertencido a regimes de indenização de desemprego ou deixado
de pertencer aos mesmos. Portanto, pelo menos três das dez categorias
de pessoas a procura de emprego, mostradas a seguir, deverão desfrutar
de benefícios sociais, nas condições prescritas e de
acordo com as mesmas:
a) os jovens que concluíram sua formação
profissional;
b) os jovens que concluíram seus estudos;
c) os jovens que concluíram seu serviço militar
obrigatório;
d) toda pessoa ao término de um período de dedicação
à educação de um filho ou ao cuidado de um doente,
um inválido ou um ancião;
e) as pessoas cujo cônjuge tiver falecido, quando tiverem
direito a um benefício de sobrevivente;
f) as pessoas divorciadas ou separadas;
g) os ex-doentes;
h) os adultos, inclusive os inválidos, que tenham concluído
um período de formação;
i) os trabalhadores migrantes ao voltarem a seu país de
origem, com reserva dos direitos que tiverem adquirido em virtude da legislação
do último país onde trabalharam;
j) as pessoas que anteriormente tenham trabalhado como autônomos.
2. Todo Membro deverá especificar, nos relatórios
que terá de apresentar em virtude do artigo 22 da Constituição
da Organização Internacional do Trabalho, as categorias de
pessoas relacionadas no parágrafo 1 que está se comprometendo
a proteger.
3. Todo Membro deverá procurar estender progressivamente
a proteção a um número de categorias de pessoas superior
àquele que aceitou inicialmente.
VIII. Garantias Jurídicas Administrativas e Financeiras
Artigo 27
1. Todo solicitante terá direito a apresentar uma reclamação
perante o organismo que administra o regime de benefícios e a interpor
posteriormente um recurso perante um órgão independente
em caso de denegação, supressão, suspensão
ou redução das indenizações ou de desacordo
com relação ao seu valor. Dever-se-á informar por
escrito ao solicitante sobre os procedimentos aplicáveis, que deverão
ser simples e rápidos.
2. O procedimento de recurso deverá permitir ao solicitante,
em conformidade com a legislação e a prática nacionais,
ser representado ou assessorado por uma pessoa qualificada, escolhida por
ele mesmo, um delegado de uma organização representativa dos
trabalhadores ou um delegado de uma organização representativa
das pessoas protegidas.
Artigo 28
Todo Membro assumirá uma responsabilidade geral pela boa
administração das instituições e serviços
encarregados da aplicação da Convenção.
Artigo 29
1. Quando a administração for confiada a um departamento
governamental responsável perante o poder legislativo, os representantes
das pessoas protegidas e dos empregadores participarão da administração,
em condições prescritas, com caráter consultivo.
2. Quando a administração não tiver sido
confiada a um departamento governamental responsável perante o poder
legislativo:
a) os representantes das pessoas protegidas participarão
da administração, ou estarão associadas a ela com caráter
consultivo, nas condições prescritas:
b) a legislação nacional poderá, também,
prever a participação de representantes dos empregadores;
c) a legislação poderá, também, prever
a participação de representantes das autoridades públicas.
Artigo 30
Quando o Estado e o sistema de seguridade social conceder subvenções
com a finalidade de salvaguardar empregos, os Membros deverão adotar
as medidas necessárias para garantir que essas subvenções
sejam destinadas exclusivamente ao fim previsto, e prevenir toda fraude
ou abuso por parte dos beneficiários.
Artigo 31
A presente Convenção revisa a Convenção
sobre o Desemprego, 1934.
Artigo 32
As ratificações formais da presente Convenção
serão transmitidas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional
do Trabalho e por ele registradas.
Artigo 33
1. A presente Convenção somente vinculará
os Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas
ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses
após o registro das ratificações de dois Membros por
parte do Diretor-Geral.
3. Posteriormente, esta Convenção entrará
em vigor, para cada Membro, doze meses após o registro da sua ratificação.
Artigo 34
1. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção
poderá denunciá-la após a expiração de
um período de dez anos contados da entrada em vigor mediante ato
comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do
Trabalho e por ele registrado. A denúncia só surtirá
efeito um ano após o registro.
2. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção
e não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente
artigo dentro do prazo de um ano após a expiração do
período de dez anos previsto no parágrafo precedente, ficará
obrigado por novo período de dez anos e, posteriormente, poderá
denunciar a presente Convenção ao expirar cada período
de dez anos, nas condições previstas no presente artigo.
Artigo 35
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do
Trabalho notificará a todos os Membros da Organização
Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações,
declarações e denúncias que lhe sejam comunicadas pelos
Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro
da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral
chamará a atenção dos Membros para a data de entrada
em vigor da presente Convenção.
Artigo 36
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho
comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas,
para fins de registro, conforme o artigo 102 da Carta das Nações
Unidas, as informações completas referentes a quaisquer ratificações,
declarações ou atos de denúncia que tenha registrado
de acordo com os artigos anteriores.
Artigo 37
Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho apresentará
à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação
da presente Convenção e decidirá sobre a oportunidade
de inscrever na agenda da Conferência a questão da sua revisão
total ou parcial.
Artigo 38
1 .Se a Conferência adotar uma nova Convenção
que revise total ou parcialmente a presente Convenção, e a
menos que a nova Convenção disponha contrariamente:
a) a ratificação, por um Membro, da nova Convenção
revista, implicará, de pleno direito, não obstante o disposto
pelo artigo 34, supra, a denúncia imediata da presente Convenção,
desde que a nova Convenção revista tenha entrado em vigor;
b) a partir da entrada em vigor da nova Convenção
revista, a presente Convenção deixará de estar aberta
à ratificação dos Membros.
2. A presente Convenção continuará em vigor,
em qualquer caso, em sua forma e teor atuais, para os Membros que a tiverem
ratificado e que não ratificarem a Convenção revista.
Artigo 39
As versões inglesa e francesa do texto da presente Convenção
são igualmente autênticas.
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
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