Convenções
da Organização Internacional do Trabalho - OIT
Faço saber que o Congresso
Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos
termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO
LEGISLATIVO Nº 61, DE 2006
Aprova os textos da Convenção
nº 167 e da Recomendação
nº 175 da Organização Internacional do Trabalho
sobre a Segurança e Saúde na Construção, adotadas
em Genebra, em 20 de junho de 1988 pela 75ª Sessão da Conferência
Internacional do Trabalho.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Ficam aprovados os textos da Convenção
nº 167 e da Recomendação
nº 175 da Organização Internacional do Trabalho sobre
a Segurança e Saúde na Construção, adotadas
em Genebra, em 20 de junho de 1988 pela 75ª Sessão da Conferência
Internacional do Trabalho.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação
do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão
das referidas Convenção e Recomendação, bem
como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art.
49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Senado Federal, em 18 de abril de 2006.
SENADOR RENAN CALHEIROS
Presidente
do Senado Federal
DECRETO
Nº 6.271, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007
Promulga a Convenção no
167 e a Recomendação no 175
da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a Segurança
e Saúde na Construção, adotadas em Genebra, em 20
de junho de 1988, pela 75a Sessão da Conferência Internacional
do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Congresso Nacional aprovou os textos da Convenção no 167 e da Recomendação no 175 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT) sobre a Segurança e Saúde
na Construção, por meio do Decreto Legislativo
no 61, de 18 de abril de 2006;
Considerando que o Governo brasileiro ratificou a citada Convenção
em 19 de maio de 2006;
Considerando que a Convenção entrou em vigor internacional
em 11 de janeiro de 1991, e para o Brasil em 19 de maio de 2007;
DECRETA:
Art. 1º A Convenção no 167
e a Recomendação
no 175 da Organização Internacional do Trabalho (OIT)
sobre a Segurança e Saúde na Construção, apensas
por cópia ao presente Decreto, serão executadas e cumpridas
tão inteiramente como nelas se contém.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do
Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão
da referida Convenção ou que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art.
49, inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de novembro de 2007; 186º da Independência
e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
Celso
Luiz Amorim Nunes
CONVENÇÃO
Nº 167
CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE
NA CONSTRUÇÃO
A Conferência Geral da Organização Internacional
do Trabalho.
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da
Repartição Internacional do Trabalho e tendo ali se reunido
em 1 de junho de 1988, em sua septuagésima quinta sessão;
Observando as Convenções e Recomendações
internacionais do trabalho sobre a matéria e, em particular, a Convenção
e Recomendação sobre as prescrições de segurança
(edificação), 1937; a Recomendação sobre colaboração
para prevenir os acidentes (edificações), 1937; a Convenção
e a Recomendação sobre proteção de maquinaria,
1963; a Convenção e a Recomendação sobre o peso
máximo, 1967; a Convenção e a Recomendação
sobre o câncer profissional, 1974; a Convenção e a Recomendação
sobre o meio ambiente no trabalho (poluição do ar, ruído
e vibrações), 1977; a Convenção e a Recomendação
sobre segurança e saúde dos trabalhadores, 1981; a Convenção
e Recomendação sobre os serviços de saúde no
trabalho, 1985; a Convenção e a Recomendação
sobre os asbestos, 1986 e lista de doenças profissionais, na sua versão
modificada de 1980, anexada à Convenção sobre os benefícios
no caso de acidentes do trabalho, 1964;
Após ter decidido adotar diversas propostas sobre a segurança
e a saúde na construção, que constitui o quarto item
da agenda da sessão, e
Após ter decidido que essas propostas deveriam tomar a forma
de uma Convenção internacional que revise o Convênio
sobre as prescrições de segurança (edificação),
1937,
Adota, neste vigésimo dia de junho de mil novecentos e oitenta
e oito, a presente Convenção, que poderá ser citada
como a Convenção sobre Segurança e Saúde na
Construção, 1988:
I. ÁREA DE APLICAÇÃO
E DEFINIÇÕES
Artigo 1º
1. A presente Convenção aplica-se a todas as atividades
de construção, isto é, os trabalhos de edificação,
as obras públicas e os trabalhos de montagem e desmonte, inclusive
qualquer processo, operação e transporte nas obras, desde
a preparação das obras até a conclusão do projeto.
2. Todo membro que ratificar a presente Convenção poderá,
mediante prévia consulta com as organizações mais representativas
de empregadores e de trabalhadores interessadas, se houver, excluir da
aplicação da Convenção ou de algumas das suas
aplicações determinados ramos de atividade econômica
ou empresas a respeito das quais sejam expostos problemas especiais que
possuam certa importância, sob a condição de se garantir
mais um meio ambiente de trabalho seguro e saudável.
3. A presente Convenção aplica-se também aos trabalhadores
autônomos que a legislação nacional possa designar.
Artigo 2º
Para os fins da presente Convenção:
(a) a expressão "construção" abrange:
i) a edificação, incluídas as escavações
e a construção, as transformações estruturais,
a renovação, o reparo, a manutenção (incluindo
os trabalhos de limpeza e pintura) e a demolição de todo tipo
de edifícios e estruturas;
ii) as obras públicas, inclusive os trabalhos de escavações
e a construção, transformação estrutural, reparo,
manutenção e demolição de, por exemplo, aeroportos,
embarcadouros, portos, canais, reservatórios, obras de prevenção
contra as águas fluviais e marítimas e avalanches, estradas
e auto-estradas e auto-estradas, ferrovias, pontes, túneis, viadutos
e obras relacionadas com a prestação de serviços, como
comunicações, captação de águas pluviais,
esgotos e fornecimentos de água e energia;
iii) a montagem e o desmonte de edifícios e estruturas a base
de elementos pré-fabricados, bem como a fabricação desses
elementos nas obras ou nas suas imediações;
(b) a expressão "obras" designa qualquer lugar onde sejam realizados
quaisquer dos trabalhos ou operações descritos no item (a)
anterior;
(c) a expressão "local de trabalho"designa todos os sítios
onde os trabalhadores devem estar ou para onde devam estar ou para onde
devam se dirigir devido ao seu trabalho e que se encontrem sob o controle
de um empregador no sentido do item (e);
(d) a expressão "trabalhador" designa qualquer pessoa empregada
na construção;
(e) a expressão "empregador" designa:
i) qualquer pessoa física ou jurídica que emprega um ou
vários trabalhadores em uma obra; e
ii) segundo for o caso, o empreiteiro principal, o empreiteiro e o subempreiteiro;
(f) a expressão "pessoa competente" designa a pessoa possuidora
de qualificações adequadas, tais como formação
apropriada e conhecimentos, experiência e aptidões suficientes
para executar funções específicas em condições
de segurança. As autoridades competentes poderão definir os
critérios para a designação dessas pessoas e determinar
as obrigações que devam ser a elas atribuídas;
(g) a expressão "andaimes" designa toda estrutura provisória
fixa, suspensa ou móvel, e os componentes em que ela se apóie,
a qual sirva de suporte para os trabalhadores e materiais ou permita o acesso
a essa estrutura, excluindo-se os aparelhos elevadores definidos no item
(h);
(h) a expressão "aparelho elevador" designa todos os aparelhos,
fixos ou móveis, utilizados para içar ou descer pessoas ou
cargas;
(i) a expressão "acessório içamento" designa todo
mecanismo ou equipamento por meio do qual seja possível segurar uma
carga ou um aparelho elevador, mas que não seja parte integrante
do aparelho nem da carga.
II. DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo 3º
Dever-se-á consultar as organizações mais representativas
de empregadores e de trabalhadores acerca das medidas que serão necessárias
adotar para levar a efeito as disposições do presente Convênio.
Artigo 4º
Todo membro que ratificar a presente Convenção compromete-se,
com base em uma avaliação dos riscos que existam para a segurança
e a saúde, a adotar e manter em vigor legislação que
assegure a aplicação das disposições da Convenção.
Artigo 5º
1. A legislação que for adotada em conformidade com o
Artigo 4º da presente Convenção poderá prever
a sua aplicação prática mediante normas técnicas
ou repertórios de recomendações práticas ou por
outros métodos apropriados, em conformidade com as condições
e a prática nacionais.
2. Ao levar a efeito o Artigo 4º da presente Convenção
e o parágrafo 1 do presente Artigo, todo membro deverá levar
na devida conta as normas pertinentes adaptadas pelas organizações
internacionais reconhecidas na área de normalização.
Artigo 6º
Deverão ser adotadas medidas para assegurar a cooperação
entre empregadores e trabalhadores, em conformidade com as modalidades que
a legislação nacional definir, a fim de fomentar a segurança
e a saúde nas obras.
Artigo 7º
A legislação nacional deverá prever que os empregadores
e os trabalhadores autônomos estarão obrigados a cumprir no
local de trabalho as medidas prescritas em matéria de segurança
e saúde.
Artigo 8º
1. Quando dois ou mais empregadores estiverem realizando atividades
simultaneamente na mesma obra:
(a) a coordenação das medidas prescritas em matéria
de segurança e saúde e, na medida em que for compatível
com a legislação nacional, a responsabilidade de zelar pelo
cumprimento efetivo de tais medidas recairá sobre o empreiteiro principal
ou sobre outra pessoa ou organismo que estiver exercendo controle efetivo
ou tiver a principal responsabilidade pelo conjunto de atividades na obra;
(b) quando o empreiteiro principal, ou a pessoa ou organismo que estiver
exercendo o controle efetivo ou tiver a responsabilidade principal pela
obra não estiver presente no local de trabalho deverá, na medida
em que isso for compatível com a legislação nacional,
atribuir a uma pessoa ou um organismo competente, presente na obra, a autoridade
e os meios necessários para assegurar no seu nome a coordenação
e a aplicação das medidas no item (a);
(c) cada empregador será responsável pela aplicação
das medida prescritas aos trabalhadores sob a sua autoridade.
2. Quando empregadores ou trabalhadores autônomos realizarem atividades
simultaneamente em uma mesma obra terão a obrigação
de cooperarem na aplicação das medidas prescritas em matéria
de segurança e saúde que a legislação nacional
determinar.
Artigo 9º
As pessoas responsáveis pela concepção e o planejamento
de um projeto de construção deverão levar em consideração
a segurança e a saúde dos trabalhadores da construção
, em conformidade com a legislação e a prática nacionais.
Artigo 10
A legislação nacional deverá prever que em qualquer
local de trabalho os trabalhadores terão o direito e o dever de participarem
no estabelecimento de condições seguras de trabalho na medida
em que eles controlem o equipamento e os métodos de trabalho adotados,
naquilo que estes possam afetar a segurança e a saúde.
Artigo 11
A legislação nacional deverá estipular que os trabalhadores
terão a obrigação de:
(a) cooperar da forma mais estreita possível com seus empregadores
na aplicação das medidas prescritas em matéria de segurança
e de saúde;
(b) zelar razoavelmente pela sua própria segurança e saúde
e aquela de outras pessoas que possam ser afetadas pelos seus atos ou omissões
no trabalho;
(c) utilizar os meios colocados à sua disposição
e não utilizar de forma indevida nenhum dispositivo que lhes tiver
sido proporcionado para sua própria proteção ou proteção
dos outros;
(d) informar sem demora ao seu superior hierárquico imediato
e ao delegado de segurança dos trabalhadores, se houver, sobre qualquer
situação que a seu ver possa conter riscos e que não
possam contornar adequadamente eles mesmos;
(e) cumprir as medidas prescritas em matéria de segurança
e saúde.
Artigo 12
1. A legislação nacional deverá estabelecer que
todo trabalhador terá o direito de se afastar de uma situação
de perigo quando tiver motivos razoáveis para acreditar que essa
situação contém risco imediato e grave para a sua segurança
e sua saúde, e a obrigação de informar o fato sem demora
ao seu superior hierárquico.
2. Quando existir um risco iminente para a segurança dos trabalhadores,
o empregador deverá adotar medidas imediatas para interromper as
atividades e, se for necessário, providenciar a evacuação
dos trabalhadores.
III. MEDIDAS DE PREVENÇÃO
E PROTEÇÃO
Artigo 13
Segurança nos locais de trabalho
1. Deverão ser adotadas todas as precauções adequadas
para garantir que todos os locais de trabalho sejam seguros e estejam isentos
de riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores.
2. Deverão ser facilitados, mantidos em bom estado e sinalizados,
onde for preciso, meios seguros de acesso e de saída em todos os
locais de trabalho.
3. Deverão ser adotadas todas a precauções adequadas
para proteger as pessoas presentes em uma obra, ou em suas imediações,
de todos os riscos que possam se derivar da mesma.
Artigo 14
Andaimes e escadas de mão
1. Quando o trabalho não puder ser executado com plena segurança
no nível do chão ou a partir do chão ou de uma parte
de um edifício ou de outra estrutura permanente, deverão ser
montados e mantidos em bom estado andaimes seguros e adequados ou se recorrer
a qualquer outro meio igualmente seguro e adequado.
2. Havendo falta de outros meios seguros de acesso a locais de trabalho
em pontos elevados, deverão ser proporcionadas escadas de mão
adequadas e de boa qualidade. Elas deverão estar convenientemente
presas para impedir todo movimento involuntário.
3. Todos os andaimes e escadas de mão deverão ser construídos
e utilizados em conformidade com a legislação nacional.
4. Os andaimes deverão ser inspecionados por uma pessoa competente
nos casos e nos momentos prescritos pela legislação nacional.
Artigo 15
Aparelhos elevadores e acessórios de içamento
1. Todo aparelho elevador e todo acessório de içamento,
inclusive seus elementos constitutivos, peças para fixação
e ancoragem e suportes deverão:
(a) ser bem projetados e construídos, estar fabricados com materiais
de boa qualidade e ter a resistência apropriada para o uso ao qual
estejam destinados;
(b) ser instalados e utilizados corretamente;
(c) ser mantidos em bom estado de funcionamento;
(d) ser examinados e submetidos a teste por pessoa competente nos momentos
e nos casos prescritos pela legislação nacional; os resultados
dos exames e testes devem ser registrados;
(e) ser manipulados pelos trabalhadores que tiverem recebido treinamento
adequado em conformidade com a legislação nacional.
2. Não deverão ser içadas, descidas nem transportadas
pessoas por meio de nenhum aparelho elevador, a não ser que ele tenha
sido construído e instalado com esse objetivo, em conformidade com
a legislação nacional, exceto no caso de uma situação
de urgência em que for preciso evitar riscos de ferimentos graves
ou acidente mortal, quando o aparelho elevador puder ser utilizado com absoluta
segurança.
Artigo 16
Veículos de transporte e maquinaria de movimentação
de terra e de manipulação de materiais
1. Todos os veículos e toda a maquinaria de movimentação
de terra e de manipulação de materiais deverão:
(a) ser bem projetados e construídos, levando em conta, na medida
do possível, os princípios de ergonomia;
(b) ser mantidos em bom estado;
(c) ser corretamente utilizados;
(d) ser manipulados por trabalhadores que tiverem recebido treinamento
adequado em conformidade com a legislação nacional.
2. Em todas as obras em que forem utilizados veículos e maquinaria
de movimentação de terra ou de manipulação de
materiais:
(a) deverão ser facilitadas vias de acesso seguras e apropriadas
para eles;
(b) deverá ser organizado e controlado o trânsito de forma
a garantir sua utilização em condições de segurança.
Artigo 17
Instalações, máquinas, equipamentos e ferramentas
manuais
1. As instalações, as máquinas e os equipamentos,
inclusive as ferramentas manuais, sejam ou não acionadas por motor,
deverão:
(a) ser bem projetadas e construídas, levando em conta, na medida
do possível, os princípios de ergonomia;
(b) ser mantidos em bom estado;
(c) ser utilizados exclusivamente nos trabalhos para os quais foram
concebidos, a não ser que a sua utilização para outros
fins, diversos daqueles inicialmente previstos, tenha sido objeto de uma
avaliação completa por parte de pessoa competente que tenha
concluído que essa utilização não apresente
riscos;
(d) ser manipulados pelos trabalhadores que tenham recebido treinamento
apropriado.
2. Nos casos apropriados, o fabricante ou o empregador fornecerá
instruções adequadas para uma utilização segura,
em forma inteligível para os usuários.
3. As instalações e os equipamentos a pressão deverão
ser examinados e submetidos a teste por pessoa competente, nos casos e momentos
prescritos pela legislação nacional.
Artigo 18
Trabalhos nas alturas, incluindo os telhados
1. Sempre que for necessário para prevenir um risco, ou quando
a altura da estrutura ou seu declive ultrapassarem o que for determinado
pela legislação nacional, deverão ser adotadas medidas
preventivas para evitar quedas de trabalhadores e de ferramentas ou outros
materiais ou objetos.
2. Quando os trabalhadores precisarem trabalhar próximos ou sobre
telhados ou qualquer outra superfície revestida com material frágil
através do qual possam cair, deverão ser adotadas medidas
preventivas para que eles não pisem inadvertidamente nesse material
frágil ou possam cair através dele.
Artigo 19
Escavações, poços, aterros, obras subterrâneas
e túneis
Nas escavações, poços, aterros, obras subterrâneas
ou túneis deverão ser tomadas precauções adequadas:
(a) colocando o escoramento adequado ou recorrendo a outros meios para
evitar que os trabalhadores tenham risco de desabamento ou desprendimento
de terra, rochas ou outros materiais;
(b) para prevenir os perigos de quedas de pessoas, materiais ou objetos,
ou irrupção de água na escavação, poço,
aterro, obra subterrânea ou túnel;
(c) para assegurar ventilação suficiente em todos os locais
de trabalho a fim de se manter uma atmosfera pura, apta para a respiração,
e de se manter a fumaça, gases, vapores, poeira ou outras impurezas
em níveis que não sejam perigosos ou nocivos para a saúde
e estejam de acordo com os limites fixados pela legislação
nacional;
(d) para que os trabalhadores possam se colocar a salvo no caso de incêndio
ou de uma irrupção de água ou de materiais;
(e) para evitar ao trabalhadores riscos derivados de eventuais perigos
subterrâneos, particularmente a circulação de fluídos
ou a existência de bolsões de gás, procedendo à
realização de pesquisas apropriadas a fim de localizá-los.
Artigo 20
Pré-barragens e caixões de ar comprimido
1. As pré-barragens e os caixões de ar comprimido deverão:
(a) ser bem construídos, estar fabricados com materiais apropriados
e sólidos e ter suficiente resistência;
(b) estar providos de meios que permitam aos trabalhadores se por a
salvo no caso de irrupção de água ou de materiais.
2. A construção, a colocação, a modificação
ou o desmonte de uma pré-barragem ou caixão de ar comprimido
deverão ser realizados exclusivamente sob a supervisão direta
de pessoa competente.
3. Todas as pré-barragens e os caixões de ar comprimido
serão examinados por pessoa competente, a intervalos prescritos.
Artigo 21
Trabalhos em ar comprimido
1. Os trabalhos em ar comprimido deverão ser realizados exclusivamente
nas condições prescritas pela legislação nacional.
2. Os trabalhos em ar comprimido deverão ser realizados exclusivamente
por trabalhadores cuja aptidão física tiver sido comprovada
mediante exame médico, e na presença de pessoa competente
para supervisionar o desenvolvimento das operações.
Artigo 22
Armações e formas
1. A montagem de armações e dos seus elementos, de formas,
de escoras e de escapamentos somente deverá ser realizada sob a supervisão
de pessoa competente.
2. Deverão ser tomada precauções adequadas para
proteger os trabalhadores dos riscos devidos à fragilidade ou instabilidade
temporárias de uma estrutura.
3. As formas, os escoramentos e os escapamentos deverão ser projetados,
construídos e conservados de maneira a sustentarem com segurança
todas as cargas a que possam ser submetidos.
Artigo 23
Trabalhos por cima de uma superfície de água
Quando forem realizados trabalhos por cima ou na proximidade de uma
superfície de água deverão ser adotadas disposições
adequadas para:
(a) impedir que os trabalhadores possam cair na água;
(b) salvar qualquer trabalhador em perigo de afogamento;
(c) proporcionar meios de transporte seguros e suficientes.
Artigo 24
Trabalhos de demolição
Quando a demolição de um prédio ou estrutura possa
conter riscos para os trabalhadores ou para o público:
(a) serão tomadas precauções e serão adotadas
métodos e procedimentos apropriados, inclusive aqueles necessários
para a remoção de rejeitos ou resíduos, em conformidade
com a legislação nacional;
(b) os trabalhos deverão ser planejados e executados exclusivamente
sob a supervisão de pessoa competente.
Artigo 25
Iluminação
Em todos os locais de trabalho ou em qualquer outro local de obra por
onde o trabalhador tiver que passar deverá haver iluminação
suficiente e apropriada, incluindo, quando for o caso, luminárias
portáteis.
Artigo 26
Eletricidade
1. Todos os equipamentos e instalações elétricas
deverão ser construídos, instalados e conservados por pessoa
competente, e utilizados de maneira a prevenir qualquer perigo.
2. Antes de se iniciar obras de construção, bem como durante
a sua execução, deverão ser adotadas medidas adequadas
para verificar a existência de algum cabo ou aparelho elétrico
sob tensão nas obras, por cima ou sob elas, e prevenir qualquer risco
que a sua existência possa implicar para os trabalhadores.
3. A colocação e a manutenção de cabos e
aparelhos elétricos nas obras deverão responder às
normas e regras técnicas aplicadas em nível nacional.
Artigo 27
Explosivos
Os explosivos somente deverão ser guardados, transportados, manipulados
ou utilizados:
(a) nas condições prescritas pela legislação
nacional;
(b) por pessoa competente, que deverá adotar as medidas necessárias
para evitar qualquer risco de lesões para os trabalhadores e para
outras pessoas.
Artigo 28
Riscos para a saúde
1. Quando um trabalhador possa estar exposto a qualquer risco químico,
físico, ou biológico, em grau que possa resultar perigoso
para sua saúde, deverão ser tomadas medidas apropriadas de
prevenção à exposição.
2. A exposição referida no parágrafo 1 do presente
Artigo deverá ser prevenida:
(a) substituindo as substâncias perigosas por substâncias
inofensivas ou menos perigosas, sempre que isso for possível; ou
(b) aplicando medidas técnicas à instalação,
à maquinaria, aos equipamentos ou aos processos; ou
(c) quando não for possível aplicar os itens (a) nem (b),
recorrendo a outras medidas eficazes, particularmente ao uso de roupas
e equipamentos de proteção pessoal.
3. Quando trabalhadores precisarem penetrar em uma zona onde possa haver
uma substância tóxica ou nociva, ou cuja atmosfera possa ser
deficiente em oxigênio ou ser inflamável, deverão ser
adotadas medidas adequadas para prevenir todos os riscos.
4. Não deverão ser destruídos nem eliminados de
outra forma os materiais residuais nas obras se isso puder ser prejudicial
para a saúde.
Artigo 29
Precauções contra incêndios
1. O empregador deverá adotar todas as medidas adequadas para:
(a) evitar o risco de incêndio;
(b) extinguir rápida e eficazmente qualquer surto de incêndio;
(c) assegurar a evacuação rápida e segura das pessoas.
2. Deverão ser previstos meios suficientes e apropriados para
se armazenar líquidos, sólidos e gases inflamáveis.
Artigo 30
Roupas e equipamentos de proteção pessoal
1. Quando não for possível garantir por outros meios a
proteção adequada contra riscos de acidentes ou danos para
a saúde, inclusive aqueles derivados da exposição a
condições adversas, o empregador deverá proporcionar
e manter, sem custo para os trabalhadores, roupas e equipamentos de proteção
pessoal adequados aos tipos de trabalho e riscos, em conformidade com a
legislação nacional.
2. O empregador deverá proporcionar aos trabalhadores os meios
adequados para possibilitar o uso dos equipamentos de proteção
pessoal e assegurar a correta utilização dos mesmos.
3. As roupas e os equipamentos de proteção pessoal deverão
estar ajustados às normas estabelecidas pela autoridade competente,
levando em conta, na medida do possível, os princípios de
ergonomia.
4. Os trabalhadores terão a obrigação de utilizar
e tratar de maneira adequada as roupas e os equipamentos de proteção
pessoal que lhes sejam fornecidos.
Artigo 31
Primeiros socorros
O empregador será responsável por garantir em todo momento
a disponibilidade de meios adequados e de pessoal com formação
adequada para prestar os primeiros socorros. Deverão ser tomadas
as providências necessárias para garantir a remoção
dos trabalhadores feridos, no caso de acidentes, ou tomados de mal súbito
para poder proporcionar aos mesmos a assistência médica necessária.
Artigo 32
Bem-estar
1. Em toda obra ou a distância razoável da mesma dever-se-á
dispor de abastecimento suficiente de água potável.
2. Em toda obra ou a distância razoável da mesma, e em
função do número de trabalhadores e da duração
do trabalho, deverão ser proporcionados e mantidos os seguintes
serviços.
(a) instalações sanitárias e de higiene pessoal;
(b) instalação para mudar de roupa e para guardá-la
e secá-la;
(c) locais para refeições e para o abrigo durante interrupções
do trabalho provocadas pela intempérie.
3. Deveriam ser previstas instalações sanitárias
e de higiene pessoal separadamente para os trabalhadores e as trabalhadoras.
Artigo 33
Informação e formação
Dever-se-á facilitar aos trabalhadores, de maneira suficiente
e adequada:
(a) informação sobre os riscos para sua segurança
e sua saúde aos quais possam estar expostos nos locais de trabalho;
(b) instrução e formação sobre os meios
disponíveis para prevenirem e controlarem esses riscos e se protegerem
dos mesmos.
Artigo 34
Notificação de acidentes e doenças
A legislação nacional deverá estipular que os acidentes
e doenças profissionais sejam notificados à autoridade competente
dentro de um prazo.
IV. APLICAÇÃO
Artigo 35
Cada Membro deverá:
(a) adotar as medidas necessárias, inclusive o estabelecimento
de sanções e medidas corretivas apropriadas, para garantir
a aplicação efetiva das disposições da presente
Convenção;
(b) organizar serviços de inspeção apropriados
para supervisionar a aplicação das medidas que forem adotadas
em conformidade com a Convenção e dotar esses serviços
com os meios necessários para realizar a sua tarefa, ou verificar
que inspeções adequadas estejam sendo efetuadas.
V. DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo 36
A presente Convenção revisa a Convenção
sobre as prescrições de segurança (edificação),
1937.
Artigo 37
As ratificações formais da presente Convenção
serão comunicadas para seu registro, ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho.
Artigo 38
1. Esta Convenção obrigará somente àqueles
Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas retificações
tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
2. Entrará em vigor doze meses após a data em que as ratificações
de dois Membros tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
3. A partir do referido momento, esta Convenção entrará
em vigor, para cada Membro, doze meses após a data em que tiver sido
registrada a sua ratificação.
Artigo 39
1. Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção poderá
denunciá-la no final de um período de dez anos, a partir da
data em que tiver entrado inicialmente em vigor, mediante ato comunicado
ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e
por ele registrada. A denúncia só surtirá efeito um ano
após a data em que tiver sido registrada.
2. Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção e que,
no prazo de um ano após a expiração do período
de dez anos, mencionado no parágrafo precedente, não fizer
uso do direito de denúncia previsto neste Artigo, ficará obrigado
durante um novo período de dez anos e, posteriormente, poderá
denunciar a presente Convenção ao expirar cada período
de dez anos, nas condições previstas no presente Artigo.
Artigo 40
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho
notificará a todos os Membros da Organização Internacional
do Trabalho o registro de todas as ratificações, declarações
e denúncias que lhe sejam comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro
da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral
chamará a atenção dos Membros da Organização
para a data de entrada em vigor da presente Convenção.
Artigo 41
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho
comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas,
para fins de registro e em conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações
Unidas, as informações completas referente a quaisquer ratificações,
declarações e atos de denúncia.
Artigo 42
Sempre que o julgar necessário, o Conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho apresentará
à Conferência um relatório sobre a aplicação
da Convenção e considerará a conveniência de incluir
na agenda da Conferência a questão da sua revisão total
ou parcial.
Artigo 43
1. Se a Conferência adotar uma nova Convenção que
revise total ou parcialmente a presente Convenção, e a menos
que a nova Convenção disponha contrariamente:
(a) a ratificação, por um Membro, da nova Convenção
revista implicará, de pleno direito, não obstante o disposto
pelo Artigo 34, a denúncia imediata da presente Convenção,
desde que a nova Convenção revista tenha entrado em vigor;
(b) a partir da entrada em vigor da Convenção revista,
a presente Convenção deixará de estar aberta à
ratificação dos Membros.
2. A presente Convenção continuará em vigor em
qualquer caso, em sua forma e teor atuais, para os Membros que a tiverem
ratificado e não ratificarem a Convenção revista.
Artigo 44
As versões inglesa e francesa do texto da presente Convenção
são igualmente autênticas.
RECOMENDAÇÃO 175
SEGURANÇA E SAÚDE NA CONSTRUÇÃO
A Conferência Geral da Organização Internacional
do Trabalho.
Convocada pelo Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho, realizou, em Genebra, sua septuagésima
quinta sessão, e
Tendo em vista importantes Convenções e Recomendações
internacionais do trabalho sobre a matéria e, em particular, a Convenção
e Recomendação sobre as prescrições de segurança
(edificação), 1937; a Recomendação sobre colaboração
para prevenir os acidentes (edificações), 1937; a Convenção
e a Recomendação sobre proteção de maquinaria,
1963; a Convenção e a Recomendação sobre o peso
máximo, 1967; a Convenção e a Recomendação
sobre o câncer profissional, 1974; a Convenção e a Recomendação
sobre o meio ambiente no trabalho (poluição do ar, ruído
e vibrações), 1977; a Convenção e a Recomendação
sobre segurança e saúde dos trabalhadores, 1981; a Convenção
e Recomendação sobre os serviços de saúde no
trabalho, 1985; a Convenção e a Recomendação
sobre os asbestos, 1986 e lista de doenças profissionais, na sua versão
modificada de 1980, anexada à Convenção sobre os benefícios
no caso de acidentes do trabalho, 1964, e
Tendo decidido pela aprovação de algumas propostas sobre
segurança e saúde na construção - quarto item
da agenda da Sessão - e
Havendo determinado que tais propostas tomarão a forma de uma
Recomendação, complementando a Convenção sobre
Segurança e Saúde na Construção,
Adota, em vinte de junho de mil novecentos e oitenta e oito, a seguinte
Recomendação, que pode ser denominada Recomendação
sobre Segurança e Saúde na Construção, de 1988.
I. Escopo e Definições
1. O disposto na Convenção sobre Segurança e Saúde
em Edificações, de 1988 (doravante referida como Convenção),
bem como na presente Recomendação, aplicar-se-á, especialmente,
a:
(a) edificações, engenharia civil, construção
e demolição de edifícios e estruturas pré-fabricados,
nos termos do que dispõe o Artigo 2 (a) da Convenção;
(b) fabricação e montagem de sondas petrolíferas
e de instalações em alto-mar enquanto sob execução
em terra;
2. Para os fins da presente Recomendação:
(a) o termo construção abrange:
(i) a edificação, incluídas as escavações
e a construção, as transformações estruturais,
a renovação, o reparo, a manutenção (incluindo
os trabalhos de limpeza e pintura) e a demolição de todo tipo
de edifícios e estruturas;
(ii) as obras públicas, inclusive os trabalhos de escavações
e a construção, transformação estrutural, reparo,
manutenção e demolição de, por exemplo, aeroportos,
embarcadouros, portos, canais, reservatórios, obras de prevenção
contra as águas fluviais e marítimas e avalanches, estradas
e auto-estradas e auto-estradas, ferrovias, pontes, túneis, viadutos
e obras relacionadas com a prestação de serviços, como
comunicações, captação de águas pluviais,
esgotos e fornecimentos de água e energia;
(iii) a montagem e o desmonte de edifícios e estruturas pré-fabricados,
bem como a fabricação de peças pré-fabricadas
no canteiro de obras;
(b) a expressão canteiro de obras designa qualquer local em que
esteja sendo realizada qualquer das atividades indicadas na letra (a), acima;
(c) a expressão local de trabalho designa todos os lugares em
que os trabalhadores precisam estar ou aos quais precisam ir em razão
de seu trabalho e que estejam sob controle de um empregador, nos termos do
disposto na letra (f), abaixo;
(d) o termo trabalhador designa qualquer pessoa empregada naconstrução;
(e) a expressão representantes dos trabalhadores refere-se a
pessoas reconhecidas como tal por legislação ou prática
nacional;
(f) o termo empregador significa:
(i) qualquer pessoa física ou jurídica que empregue um
ou mais trabalhadores em canteiro de obras; e
(ii) conforme o caso, empresa, empreiteiro ou subempreiteiro;
(g) a expressão pessoa especializada refere-se a pessoa com qualificações,
ou seja, formação adequada e conhecimentos, experiência
e aptidão suficientes para o exercício de funções
específicas em condições de segurança. As autoridades
competentes poderão definir os critérios para a indicação
de tais pessoas e os deveres que a elas devam ser atribuídos;
(h) o termo andaime designa qualquer estrutura provisória, fixa,
suspensa ou móvel, com seus respectivos componentes, destinada a
servir de apoio a trabalhadores e materiais ou para permitir acesso a qualquer
estrutura desse tipo, sem que constitua um "mecanismo de içamento"
como o definido na letra (i), abaixo;
(i) a expressão elevador designa qualquer mecanismo, fixo ou
móvel, utilizado para içar ou baixar pessoas ou cargas;
(j) a expressão mecanismo de içamento designa qualquer
mecanismo ou guincho por meio do qual seja possível acoplar uma carga
a um elevador, mas que não seja parte integrante do equipamento ou
da carga.
3. O disposto na presente Recomendação deverá aplicar-se
igualmente a tantos trabalhadores autônomos quantos os especificados
em legislação ou normas nacionais.
II. Disposições
Gerais
4. Da legislação e das normas nacionais deverá
constar a obrigatoriedade, tanto para empregadores quanto para trabalhadores
autônomos, de manter o local de trabalho seguro e saudável
e de obedecer às medidas sanitárias e de segurança
nelas prescritas.
5. (1) Sempre que dois ou mais empregadores assumirem atividades em
um canteiro de obras, estarão obrigados a cooperar uns com os outros,
assim como com quaisquer outras pessoas que participem da obra, aí
incluído o proprietário, ou seu representante, em atendimento
às exigências sanitárias e de segurança.
(2) A responsabilidade final pela coordenação das medidas
sanitárias e de segurança no canteiro de obras será
da empresa ou de qualquer outra pessoa responsável pela execução
da obra.
6. As providências a serem adotadas para garantia de cooperação
entre empregadores e trabalhadores, com vistas a assegurar condições
de saúde e segurança em canteiros de obras, deverão
ser constar de legislação ou normas nacionais ou ser determinadas
pela autoridade competente. Tais providências deverão incluir:
(a) criação de comissões de saúde e de segurança,
representativas de empregadores e trabalhadores e com poderes e atribuições
a serem definidos;
(b) eleição ou indicação de representantes
dos trabalhadores para questões de segurança, com poderes
e atribuições a serem definidos;
(c) indicação , pelo empregador, de pessoas devidamente
qualificadas e experientes na formulação de condições
de segurança e de saúde;
(d) treinamento de representante para questões de segurança,
bem como de integrantes da comissão de segurança.
7. As pessoas vinculadas ao design e ao planejamento de um projeto de
construção deverão levar em conta a segurança
e a saúde dos trabalhadores da obra, obedecendo ao disposto em legislação,
normas e prática nacionais.
8. O design do equipamento a ser utilizado no canteiro de obras, bem
como as ferramentas, o equipamento de proteção e outros similares,
deverá atender a princípios ergonômicos.
III. Medidas Preventivas e
de Proteção
9. A obra deverá ser planejada, preparada e realizada de tal
modo que:
(a) riscos passíveis de surgir no local de trabalho sejam prevenidos
o mais rapidamente possível;
(b) posições e movimentos excessiva ou desnecessariamente
extenuantes sejam evitados;
(c) a organização de tarefas leve em conta a segurança
e a saúde dos trabalhadores;
(d) os materiais e os produtos utilizados sejam adequados, do ponto
de vista da segurança e da saúde;
(e) os métodos de trabalho visem à proteção
dos trabalhadores contra efeitos nocivos de agentes químicos, físicos
e biológicos.
10. Das leis e normas nacionais deverá constar a exigência
de notificação à autoridade competente sobre a extensão,
duração ou características da obra.
11. Aos trabalhadores deverão ser assegurados o direito e o dever,
em qualquer canteiro de obras, de garantir seguras condições
de trabalho, proporcionalmente ao controle que exercerem sobre o equipamento
e sobre os métodos de trabalho, bem como de manifestar opinião
sobre os procedimentos adotados, sempre que estes possam vir a afetar sua
segurança e sua saúde.
Segurança de Locais de Trabalho
12. Programas de organização do local de trabalho deverão
ser criados e implementados nos canteiros de obras, o que inclui:
(a) adequada estocagem de materiais e equipamento;
(b) periódica remoção de lixo e entulho;
13. Onde os trabalhadores não possam ser protegidos contra quedas
de locais altos por quaisquer outros meios:
(a) redes de segurança ou tapumes deverão ser instalados
e mantidos; ou
(b) correias de proteção deverão ser fornecidas
e utilizadas.
14. O empregador deverá proporcionar aos trabalhadores os meios
necessários à utilização de equipamento de proteção
individual, além de garantir seu uso de forma adequada. O tipo de
equipamento e da roupa de proteção deverão estar de
acordo com os padrões fixados pela autoridade competente e atendendo,
tanto quanto possível, princípios ergonômicos.
15. (1) A segurança do maquinário e do equipamento do
canteiro de obras deverá ser verificada e testada, por tipo ou unidade,
por pessoa especializada.
(2) A legislação e as normas nacionais deverão
levar em conta a possibilidade de doenças ocupacionais serem causadas
pela utilização de maquinário, equipamentos e sistemas
cujo design não obedeça a princípios ergonômicos.
Andaimes
16. Qualquer andaime e respectivas peças devem ser constituídos
de material adequado e robusto, de dimensão e potência apropriados
aos fins a que se destinem, além de mantidos em condições
apropriadas.
17. Qualquer andaime deve ser projetado, içado e conservado de
forma a prevenir desmoronamentos ou acidentes quando corretamente utilizado.
18. As plataformas, os passadiços e as escadas dos andaimes deverão
ter características de dimensão e fabricação
tais que garantam a proteção dos que neles trabalham, a fim
de evitar quedas de trabalhadores e o risco de serem atingidos por ferramentas
ou outros objetos.
19. Nenhum andaime poderá ser sobrecarregado ou utilizado para
fins diversos daqueles a que se destina.
20. Nenhum andaime poderá ser içado, substancialmente
alterado ou desmontado senão por pessoa especializada ou sob a supervisão
desta.
21. Em consonância com legislação e normas nacionais,
os andaimes deverão ser inspecionados e as respectivas conclusões
devidamente registradas por pessoa especializada:
(a) antes de iniciada sua utilização;
(b) a partir de então, em intervalos periódicos;
(c) após qualquer alteração, interrupção
de uso, exposição a fatores climáticos ou condições
sísmicas, ou quaisquer outras circunstâncias passíveis
de afetar sua potência ou estabilidade.
Guinchos e Mecanismos de Içamento
22. A legislação e as normas nacionais deverão
dispor sobre guinchos e mecanismos de içamento, os quais deverão
ser examinados e testados por pessoa especializada:
(a) antes de serem colocados em uso pela primeira vez;
(b) após sua montagem no local de trabalho;
(c) subseqüentemente, nos períodos previstos pela referidas
legislação e normas nacionais;
(d) após qualquer alteração substancial ou reparo.
23. As conclusões dos exames e dos testes realizados em guinchos
e em componentes do mecanismo de içamento realizados em consonância
com o disposto no Parágrafo 22, acima, deverão ser registradas
e colocadas à disposição da autoridade competente,
bem como de empregadores e trabalhadores ou seus representantes.
24. Qualquer guincho destinado a um único tipo de carga, assim
como cada componente do mecanismo de içamento, deverá ter
a indicação clara do peso máximo capaz de ser suportado.
25. Cada guincho destinado a cargas de peso variável deverá
ser provido de meios eficazes que indiquem claramente a seu condutor a carga
máxima e as condições em que poderá ser utilizado.
26. Nenhum guincho ou mecanismo de içamento poderá ser
utilizado com carga ou cargas superiores à sua capacidade, salvo
para fins de teste realizado por pessoa especializada ou sob sua supervisão.
27. Cada guincho e cada componente de mecanismo de içamento terá
que estar apropriadamente instalado, a fim de, inter alia, propiciar espaço
suficiente e seguro entre qualquer peça móvel e objetos fixos
e assegurar a estabilidade do equipamento.
28. Sempre que necessário para fins de proteção
contra riscos, nenhum mecanismo de içamento será utilizado
sem os devidos dispositivos de sinalização.
29. Nos termos da legislação e das normas nacionais, os
condutores e operadores de tais equipamentos deverão:
(a) ter um limite mínimo de idade;
(b) ser devidamente treinados e qualificados.
30. Os condutores e operadores de veículos e de equipamento de
aterragem ou de manuseio de materiais deverão ser pessoas treinadas
e avaliadas de acordo com os requisitos de legislação nacional.
31. Deverão existir dispositivos de sinalização
ou outros mecanismos de controle para proteção contra riscos
eventualmente resultantes da movimentação de veículos
e de equipamento de aterragem ou do manuseio de materiais, especialmente
no que se refere a veículos e equipamentos em manobras de marcha-a-ré.
32. Medidas preventivas deverão ser adotadas para evitar que
veículos e equipamentos de aterragem e de manuseio de materiais
se precipitem em escavações ou na água.
33. Sempre que necessário, os equipamentos de aterragem e de
manuseio de materiais deverão estar adequados às estruturas
projetadas, a fim de proteger o respectivo operador contra riscos de tombamento
da máquina e de queda de material.
Escavações, Poços, Aterros, Obras Subterrâneas
e Túneis
34. Nenhum escoramento ou outro tipo de apoio para qualquer parte de
escavação, poço, aterro, obra subterrânea ou
túnel poderá ser feito, alterado ou desmontado, a não
ser sob supervisão de pessoa especializada.
35. (1) Qualquer parte de uma escavação, poço,
aterro, obra subterrânea ou túnel em que haja trabalhadores
terá que ser inspecionada por pessoa especializada, nos períodos
e nos casos determinados por legislação e normas nacionais,
registradas as respectivas conclusões.
(2) Os trabalhos não poderão ser iniciados antes de tal
inspeção.
Trabalhos com Ar Comprimido
36. Segundo o Artigo 21 da Convenção, as medidas concernentes
a trabalho com ar comprimido deverão incluir dispositivos que regulamentem
as condições em que o trabalho deva ser realizado, bem como
a instalação e o equipamento a serem utilizados, a supervisão
médica e o controle de trabalhadores, além do tempo de duração
do trabalho.
37. Uma pessoa só pode ter permissão para trabalhar em
caixões de ar comprimido se este houver sido inspecionado por especialista,
em atendimento à legislação e às normas nacionais,
e os resultados da inspeção tiverem sido devidamente registrados.
Empilhamento
38. Toda empilhadeira deverá ser de bom design e de fabricação
confiável, obedecidos, tanto quanto possível, princípios
ergonômicos, e ser submetida à necessária manutenção.
39. As tarefas de empilhamento deverão ser realizadas sob supervisão
de pessoa especializada.
Trabalho sobre Água
40. As disposições relacionadas com trabalho sobre água,
contidas no Artigo 23 da Convenção, deverão incluir,
onde couber, previsão e utilização de :
(a) tapume, redes de proteção e cintos de segurança;
(b) coletes salva-vidas, salva-vidas, botes (a motor, se necessário)
e bóias;
(c) proteção contra riscos tais como presença de
répteis e outros animais.
Riscos à Saúde
41. (1) Um sistema de informação deverá ser provido
pela autoridade competente, com base em conclusões de pesquisa científica
internacional, para conhecimento, por parte de arquitetos, empreiteiros,
empregadores e representantes de empregados, de quaisquer riscos à
saúde decorrentes da utilização de substâncias
utilizadas na construção civil.
(2) Aos fabricantes e representantes de produtos utilizados na construção
civil deverão ser prestadas informações sobre eventuais
riscos à saúde a eles associados, bem como sobre precauções
a serem tomadas.
(3) Sempre que necessário utilizar material contendo substâncias
nocivas e quando da remoção e despejo de lixo, deverá
ser salvaguardada a saúde de trabalhadores e do público e
preservado o meio ambiente, em conformidade com o previsto na respectiva
legislação nacional.
(4) Substâncias perigosas devem ter claramente identificadas e
marcadas, por meio de etiquetas, suas características e as instruções
sobre seu uso.
(5) A autoridade competente determinará quais substâncias
nocivas deverão ter seu uso proibido na indústria da construção
civil.
42. A autoridade competente manterá registros sobre o monitoramento
do ambiente de trabalho e sobre a avaliação da saúde
dos trabalhadores com a periodicidade prevista em legislação
nacional.
43. O içamento manual de pesos excessivos que apresente riscos
à segurança e à saúde deverá ser evitado
mediante a redução do peso, com uso de dispositivos mecânicos
ou outros meios.
44. Sempre que introduzidos novos produtos, equipamento e métodos
de trabalho, especial atenção deve ser dada à necessidade
de informação aos trabalhadores e de treinamento destes no
que se refere às implicações em termos de segurança
e saúde.
Ambientes Perigosos
45. As medidas relativas a ambientes perigosos, prescritas no Artigo
28, parágrafo 3, da Convenção, deverão incluir
a exigência de permissão ou autorização prévia,
por escrito, de pessoa especializada, ou de qualquer outro sistema por meio
do qual se verifique o acesso a qualquer ambiente perigoso, somente podendo
ser aplicadas após a conclusão dos procedimentos específicos.
Precaução contra Incêndios
46. Onde se tornar necessário proteção contra perigo,
os trabalhadores deverão ser devidamente treinados nas ações
a serem adotadas em caso de incêndio, inclusive no que respeita a
meios de evacuação.
47. Onde necessário, deverá haver sinais visuais que indiquem
claramente as vias de evacuação em caso de incêndio.
Riscos de Radiação
48. Rígidas normas de segurança deverão ser elaboradas
e colocadas em prática pela autoridade competente, no que concerne
aos trabalhadores envolvidos na manutenção, renovação,
demolição ou desmonte de quaisquer edificações
em que haja risco de exposição a radiações ionizantes,
em especial em indústria de energia nuclear.
Primeiros Socorros
49. O provimento de instalações e de pessoal de primeiros
socorros, nos termos do que dispõe o Artigo 31 da Convenção,
deverá estar previsto em legislação e normas nacionais
elaboradas após consulta às competentes autoridades sanitárias
e aos organismos mais representativos dos respectivos empregadores e trabalhadores.
50. Onde o trabalho envolver risco de afogamento, asfixia ou choque
elétrico, o pessoal da área de primeiros socorros deverá
ser especializado no uso de técnicas de ressuscitamento e outras
destinadas ao salvamento de vidas, bem como em procedimentos de resgate.
Bem-Estar
51. Quando conveniente, e dependendo do número de trabalhadores,
da duração do trabalho e de sua localização,
deverá haver instalações adequadas para obtenção
ou preparação de alimentos e bebidas no local da obra ou próximo
a esta, caso de algum modo indisponíveis.
52. Adequadas instalações para moradia dos trabalhadores
deverão ser colocadas à disposição destes, quando
se tratar de obras distantes de seus lares e onde o transporte entre o local
da obra e suas casas ou qualquer outro tipo de acomodação não
estejam disponíveis. De igual modo, deverá haver instalações
sanitárias separadas para homens e mulheres, bem como locais para
higiene pessoal e dormitórios.
IV. Implicação
quanto a Recomendações Anteriores
53. A presente Recomendação substitui a Recomendação
sobre Prescrições de Segurança (Edificações),
de 1937, e a Recomendação sobre colaboração
para a prevenção de acidentes (Edificações),
de 1937.
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
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