Convenções
da Organização Internacional do Trabalho - OIT
CONVENÇÃO
Nº 166
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Tema: |
REPATRIAÇÃO DOS
TRABALHADORES MARÍTIMOS (REVISTA, 1987) |
Aprovação:
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Decreto
Legislativo nº 74, de 16/08/1996 - DOU 19/08/1996
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Ratificação:
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04/03/1997 |
Promulgação:
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Decreto
nº 2.670, de 15/07/1998, DOU 16/07/1998
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Denúncia: |
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Situação: |
VIGENTE NO BRASIL
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Observações: |
Revisa a Convenção
nº 023 - não ratificada pelo Brasil
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Faço saber que o Congresso
Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal,
nos termos do art 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO
LEGISLATIVO, Nº 74, DE 1996
Aprova os textos das Convenções nºs 163, 164,
165 e 166, da Organização Internacional
do Trabalho
O Congresso Nacional decreta:
Art.
1º São aprovados os textos das Convenções 163,
164, 165 e 166, da Organização
Internacional do Trabalho.
Parágrafo
único. São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão das referidas
Convenções , bem como quaisquer ajustes complementares que,
nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art.
2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado
Federal, em 16 de agosto de 1996
SENADOR
JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
DECRETO Nº 2.670, DE 15 DE
JULHO DE 1998
Promulga a Convenção nº
166 da OIT, sobre a Repatriação dos Trabalhadores Marítimos
(revisada), assinada em Genebra, em 9 de outubro de 1987.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,
Considerando que a Convenção
nº 166 da OIT, sobre a Repatriação dos Trabalhadores
Marítimos (revisada), foi assinada em Genebra, em 9 de outubro de
1987;
Considerando que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente
aprovado por meio do Decreto Legislativo número
74, de 16 de agosto de 1996;
Considerando que a Convenção em tela entrou em vigor internacional
em 3 de julho de 1991;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação
da Convenção em 4 de março de 1997, passando a mesma
a vigorar, para o Brasil, em 3 de março de 1998,
DECRETA:
Art. 1º A Convenção nº
166 da OIT, sobre a Repatriação dos Trabalhadores Marítimos
(revisada), assinada em Genebra, em 9 de outubro de 1987, apensa por cópia
ao Presente Decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente
como nela se contém.
Art. 2º O Presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 15 de julho de 1998; 177º da Independência
e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto
CONVENÇÃO SOBRE
A REPATRIAÇÃO DOS TRABALHADORES MARÍTIMOS (Revisada)
A Conferência Geral da Organização Internacional
do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da
Repartição Internacional do Trabalho e REUNIDA na mesma cidade
em 24 de setembro de 1987, em sua septuagésima quarta reunião;
Observando que, desde a aprovação da Convenção
sobre a repatriação dos trabalhadores marítimos, 1926,
e da Recomendação sobre a repatriação de capitães
e aprendizes, 1926, a evolução da indústria do transporte
marítimo tornou necessária a revisão da Convenção
com vistas a incorporar-lhe elementos apropriados da Recomendação;
Observando, ademais, que se registraram consideráveis progressos
na legislação e prática nacionais com vistas a assegurar
a repatriação dos trabalhadores marítimos em diversos
casos não contemplados pela Convenção sobre a repatriação
dos trabalhadores marítimos, 1926;
Considerando que, tendo-se em conta o aumento geral do emprego de marinheiros
na indústria do transporte marítimo, seria, por conseguinte,
conveniente aprovar novas disposições, por meio de um novo
instrumento internacional, em relação a certos aspectos complementares
da repatriação dos trabalhadores marítimos;
Depois de ter decidido aprovar diversas propostas relativas à
revisão da Convenção sobre a repatriação
dos trabalhadores marítimos, 1926 (nº 23), e da Recomendação
sobre a repatriação de capitães e aprendizes, 1926
(nº 27), questão que constitui o quinto ponto da pauta da reunião,
e
Depois de ter decidido que tais propostas assumissem a forma de uma
Convenção Internacional,
aprova, em nove de outubro de mil novecentos e oitenta e sete, à
presente convenção, que poderá ser citada como a convenção
sobre a repatriação dos trabalhadores marítimos (revisada),
1987;
Parte I. Campo de Aplicação
e Definições
Artigo 1º
1. A presente Convenção é aplicável a todo
navio dedicado à navegação marítima, de propriedade
pública ou privada, registrado no território de todo Membro
para o qual a Convenção esteja em vigor e normalmente destinado
à navegação marítima comercial, bem como aos
armadores e aos marinheiros de tais navios.
2. Na medida em que considerar viável, e consultando previamente
as organizações representativas de armadores de embarcações
de pesca e de pescadores, a autoridade competente deverá aplicar
as disposições da presente Convenção à
pesca marítima comercial.
3. Caso existirem dúvidas acerca de se, para efeitos da Convenção,
um navio deve ou não ser considerado como destinado à navegação
marítima comercial, ou à pesca marítima comercial,
a questão será resolvida pela autoridade competente, consultando-se
previamente as organizações interessadas de armadores, de
trabalhadores marítimos e de pescadores.
4. Para efeitos da presente Convenção os termos "trabalhadores
marítimos" ou "marinheiros" designam todas as pessoas empregadas,
com qualquer cargo, a bordo de um navio dedicado à navegação
marítima ao qual seja aplicável a presente Convenção.
Parte lI. Direitos
Artigo 2º
1. Todo marinheiro terá direito a ser repatriado nas circunstâncias
seguintes:
a) quando um contrato por tempo determinado ou para uma viagem específica
expirar no exterior;
b) quando expirar o período de aviso prévio dado conforme
as cláusulas do contrato de alistamento ou do contrato de trabalho
do marinheiro;
c) em caso de doença, acidente ou qualquer outro motivo médico
que exija sua repatriação, desde que tenha a correspondente
autorização médica para viajar;
d) em caso de naufrágio;
e) quando o armador não puder continuar cumprindo suas obrigações
legais ou contratuais como empregador do marinheiro devido a falência,
venda do navio, mudança do registro do navio ou qualquer outro motivo
análogo;
f) quando um navio se dirigir a uma zona de guerra, tal como definida
pela legislação nacional ou pelos acordos coletivos, aonde
o marinheiro não concordar em ir;
g) em caso de término ou interrupção do emprego
do marinheiro como conseqüência de um laudo arbitral ou de um
acordo coletivo, ou em caso de término do emprego por qualquer outro
motivo similar.
2. A legislação nacional ou os acordos coletivos deverão
determinar a duração máxima do período de serviço
a bordo ao cabo do qual o marinheiro tem direito à repatriação.
Tal período será inferior a doze meses. Ao terminar este período
máximo, deverão ser levados em conta os fatores que afetam
o meio ambiente de trabalho dos trabalhadores marítimos. Todo Membro
deverá esforçar-se para reduzir esse período, na medida
do possível, em função das mudanças tecnológicas,
e poderá inspirar-se nas recomendações formuladas
pela Comissão Paritária Marítima.
Parte III. Destino
Artigo 3º
1. Todo Estado Membro para o qual a presente Convenção
estiver em vigor determinará, através de sua legislação
nacional, os pontos de destino aos quais os trabalhadores marítimos
poderão ser repatriados.
2. Os pontos de destino assim determinados incluirão o lugar
que o marinheiro aceitou como local de contratação, o lugar
estipulado por acordo coletivo, o país de residência do marinheiro
ou qualquer outro lugar acertado entre as partes no momento, da contratação.
O marinheiro terá direito a escolher, entre os diferentes pontos
de destino determinados o local ao qual deseja ser repatriado.
Parte IV. Disposições
para a Repatriação
Artigo 4º
1. Caberá ao armador a responsabilidade de organizar a repatriação
por meios apropriados e rápidos. O meio de transporte normal será
a via aérea.
2. O armador arcará com as despesas de repatriação.
3. Quando a repatriação tiver sido motivada pelo fato
de um marinheiro ter sido declarado culpado, em conformidade com a legislação
nacional ou os acordos coletivos, de uma infração grave em
relação às obrigações decorrentes de seu
emprego, nenhuma disposição da presente Convenção
prejudicará o direito ao ressarcimento total ou parcial pelo marinheiro
do custo de sua repatriação, em conformidade com a legislação
nacional ou os acordos coletivos.
4. As despesas com que o armador deverá arcar incluirão:
a) a passagem até o ponto de destino escolhido para a repatriação,
em conformidade com o artigo 3 supra;
b) o alojamento e a alimentação do momento em que o marinheiro
abandonar o navio até sua chegada ao ponto de destino escolhido para
a repatriação;
c) a remuneração e os benefícios do marinheiro
do momento em que o marinheiro abandonar o navio até sua chegada
ao ponto de destino escolhido para a repatriação se for previsto
pela legislação nacional ou pelos acordos coletivos;
d) o transporte de 30kg de bagagem pessoal do marinheiro até
o ponto de destino escolhido para a repatriação;
e) o tratamento médico, caso necessário, até que
o estado de saúde do marinheiro permita-lhe viajar até o
ponto de destino escolhido para a repatriação.
5. O armador não poderá exigir do marinheiro, no início
de seu emprego, nenhum adiantamento com vistas a arcar com as despesas de
sua repatriação, como tampouco poderá deduzi-las da
remuneração ou de outros benefícios a que o marinheiro
tiver direito, salvo nas condições estipuladas no parágrafo
3 supra.
6. A legislação nacional não obstaculizará
o direito do armador a obter do empregador de trabalhadores marítimos
não empregados por ele o ressarcimento das despesas com a repatriação
dos mesmos.
Artigo 5º
Se um armador não tomar as providências necessárias
para a repatriação de um marinheiro que a ela tiver direito
ou não arcar com os custos da mesma:
a) a autoridade competente do Membro em cujo território o navio
estiver registrado organizará a repatriação do marinheiro
e assumirá o custo da mesma; caso não o fizer, o Estado de
cujo território o marinheiro tiver de ser repatriado ou o Estado do
qual o marinheiro for nacional poderão organizar sua repatriação
e obter do Membro em cujo território o navio estiver registrado o
ressarcimento do custo da mesma;
b) o Membro em cujo território o navio estiver registrado poderá
obter do armador ressarcimento dos gastos ocasionados pela repatriação
do marinheiro;
c) os gastos de repatriação não correrão
em nenhum caso por conta do marinheiro, salvo nas condições
estipuladas no parágrafo 3 do artigo 4 supra;
Parte V. Outras Disposições
Artigo 6º
Os trabalhadores marítimos que tiverem de ser repatriados deverão
poder obter passaporte e outros documentos de identidade com vistas à
repatriação.
Artigo 7º
Não deverá ser descontado das férias remuneradas
a que fizerem jus os trabalhadores marítimos o tempo gasto na espera
da repatriação nem o tempo gasto na viagem de repatriação.
Artigo 8º
A repatriação será considerada efetuada quando
os trabalhadores marítimos tiverem sido desembarcados em um ponto
de destino determinado em conformidade com as disposições
do artigo 3 supra, ou quando o marinheiro não reivindicar seu direito
à repatriação dentro de um prazo razoável de
tempo que será definido através de legislação
nacional ou acordo coletivo.
Artigo 9º
As disposições do presente Acordo serão levadas
a efeito por intermédio da legislação nacional, sempre
que já não forem aplicadas em virtude de acordos coletivos
ou de qualquer outra maneira apropriada, tendo-se em conta as condições
nacionais.
Artigo 10
Todo Membro facilitará a repatriação, bem como
a substituição a bordo, dos trabalhadores marítimos
que servirem em navios que atracam em seus portos ou que cruzam suas águas
territoriais ou vias internas de navegação.
Artigo 11
A autoridade competente de todo Membro para o qual a presente Convenção
estiver em vigor cuidará, mediante um controle apropriado, de que
os armadores de navios registrados em seu território cumpram as disposições
do Acordo, e fornecerá a informação pertinente à
Repartição Internacional do Trabalho.
Artigo 12
O texto da presente Convenção deverá estar à
disposição dos membros da tripulação, em um
idioma apropriado, em todo navio registrado no território de um Membro
para o qual a Convenção estiver em vigor.
Parte VI. Disposições
Finais
Artigo 13
A presente Convenção revê a Convenção
sobre a repatriação dos trabalhadores marítimos, 1926.
Artigo 14
As ratificações formais da presente Convenção
serão comunicadas, para fins de registro, ao Diretor Geral da Repartição
Internacional do Trabalho.
Artigo 15
1. Esta Convenção obrigará unicamente aos Membros
da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações
tenham sido registradas pelo Diretor Geral da Repartição Internacional
do Trabalho.
2. Entrará em vigor doze meses depois da data em que as ratificações
de dois Membros tiverem sido registradas pelo Diretor Geral da Repartição
Internacional do Trabalho.
3. A partir desse momento, esta Convenção estará
em vigor, para cada Membro, doze meses após a data em que tiver
sido registrada sua ratificação.
Artigo 16
1. Todo Membro que tiver ratificado esta Convenção poderá
denunciá-la ao expirar um período de dez anos contado a partir
da data em que tiver entrado em vigor inicialmente, por meio de uma ata
comunicada, para o devido registro, ao Diretor Geral da Repartição
Internacional do Trabalho. A denúncia só surtirá efeito
um ano depois da data em que tiver sido registrada.
2. Todo Membro que tiver ratificado esta Convenção e que,
no prazo de um ano após a expiração do período
de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer
uso do direito de denúncia previsto neste artigo, ficará obrigado
durante um novo período de dez anos, e a seguir poderá denunciar
esta Convenção ao cabo de cada período de dez anos,
nas condições previstas neste artigo.
Artigo 17
1. O Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho
notificará a todos os Membros da Organização Internacional
do Trabalho o registro de todas as ratificações, declarações
e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da organização.
2. Ao notificar os Membros da Organização o registro da
segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor
Geral chamará a atenção dos Membros da organização
para a data em que entrará em vigor a presente Convenção.
Artigo 18
O Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho
comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas,
uma informação completa sobre todas as ratificações,
declarações e atas de denúncia que tiver registrada
conforme os artigos precedentes.
Artigo 19
Cada vez que estimar necessário, o Conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho apresentará
à Conferência uma memória sobre a aplicação
da Convenção e considerará a conveniência de incluir
na pauta da Conferência a questão de sua revisão total
ou parcial.
Artigo 20
1 .Caso a Conferência adotar uma nova Convenção
que implique uma revisão total ou parcial da presente, e a menos
que a nova Convenção contenha disposições em
contrário:
a) a ratificação por um Membro da nova Convenção
revisora implicará, ipso jure, a denúncia imediata desta Convenção
não obstante as disposições contidas no artigo 16,
desde que a nova Convenção revisora tenha entrado em vigor;
b) a partir da data em que entrar em vigor a nova Convenção
revisora, a presente Convenção deixará de estar aberta
à ratificação por parte dos Membros.
2. Esta Convenção continuará em vigor, em todos
os casos, com sua forma e conteúdo atuais, para os Membros que não
tiverem ratificado e não ratificarem a Convenção revisora.
Artigo 21
As versões inglesa e francesa do texto desta Convenção
são igualmente autênticas.
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