Convenções
da Organização Internacional do Trabalho - OIT
CONVENÇÃO
Nº 164
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Tema: |
PROTEÇÃO DA
SAÚDE E ASSITÊNCIA MÉDICA AOS TRABALHADORES MARÍTIMOS
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Aprovação:
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Decreto
Legislativo nº 74, de 16/08/1996 - DOU 19/08/1996
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Ratificação:
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04/03/1997 |
Promulgação:
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Decreto
nº 2.671, de 15/07/1998, DOU 16/07/1998
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Denúncia: |
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Situação: |
VIGENTE NO BRASIL
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Observações: |
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Faço saber que o Congresso
Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal,
nos termos do art 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO
LEGISLATIVO, Nº 74, DE 1996
Aprova os textos das Convenções nºs 163,
164, 165 e 166, da Organização
Internacional do Trabalho
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º São aprovados os textos das Convenções
163, 164, 165 e 166, da Organização
Internacional do Trabalho.
Parágrafo único. São sujeitos à aprovação
do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão
das referidas Convenções , bem como quaisquer ajustes complementares
que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal,
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Senado Federal, em 16 de agosto de 1996
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
DECRETO Nº 2.671, DE
15 DE JULHO DE 1998
Promulga a Convenção
nº 164 da OIT, sobre a Proteção da Saúde
e a Assistência Médica aos Trabalhadores Marítimos,
assinada em Genebra, em 8 de outubro de 1987.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO que a Convenção nº 164 da OIT, sobre
a Proteção da Saúde e a Assistência Médica
aos Trabalhadores Marítimos foi assinada em Genebra, em 8 de outubro
de 1987;
CONSIDERANDO que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente
aprovado por meio do Decreto Legislativo número
74, de 16 de agosto de 1996;
CONSIDERANDO que a Convenção em tela entrou em vigor
internacional em 11 de janeiro de 1991;
CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação
da Convenção em 4 de março de 1997, passando a mesma
a vigorar, para o Brasil, em 3 de março de 1998,
DECRETA:
Art. 1º A Convenção nº
164 da OIT, sobre a Proteção da Saúde e a Assistência
Médica aos Trabalhadores Marítimos, assinada em Genebra, em
8 de outubro de 1987, apensa por cópia ao Presente Decreto, deverá
ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2º O Presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 15 de julho de 1998; 177º da Independência
e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião
do Rego Barros Netto
CONVENÇÃO SOBRE
A PROTEÇÃO DA SAÚDE E A ASSISTÊNCIA MÉDICA
AOS TRABALHADORES MARÍTIMOS
A Conferência Geral da Organização Internacional
do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho e reunida na mesma cidade em 24 de setembro
de 1987, em sua septuagésima quarta reunião;
Recordando as disposições da Convenção
sobre o exame médico dos trabalhadores marítimos, 1946;
da Convenção sobre o alojamento da tripulação
(revisada), 1949; da Convenção sobre o alojamento da tripulação
(disposições complementares), 1970; da Recomendação
sobre as farmácias a bordo dos navios, 1958; da Recomendação
sobre consultas médicas em alto-mar, 1958, e da Convenção
e da Recomendação sobre a prevenção de acidentes
(trabalhadores marítimos), 1970;
Recordando os termos do Acordo internacional sobre normas de formação,
titulação e plantão para os trabalhadores marítimos,
1978, no referente à formação em primeiros socorros
em caso de acidentes ou doenças que possam ocorrer a bordo;
Observando que, para que a ação realizada na esfera da
proteção da saúde e a assistência médica
aos trabalhadores marítimos seja bem sucedida, é importante
que a Organização Internacional do Trabalho, a Organização
Marítima Internacional e a Organização Mundial da
Saúde mantenham uma estreita cooperação dentro de
suas respectivas esferas;
Observando que, por conseguinte, as normas que se seguem foram elaboradas
com a cooperação da Organização Marítima
Internacional e da Organização Mundial da Saúde,
e que está prevista a continuidade da cooperação com
tais organizações no que tange à aplicação
destas normas;
Depois de ter decidido aprovar diversas propostas sobre a proteção
da saúde e a assistência médica aos trabalhadores
marítimos, questão que constitui o quarto ponto da pauta
da reunião, e
Depois de ter decidido que tais propostas assumissem a forma de uma
convenção internacional,
aprova, em oito de outubro de mil novecentos e oitenta sete, a presente
Convenção, que poderá ser citada como a Convenção
sobre a Proteção da Saúde e a Assistência Médica
(trabalhadores marítimos), 1987.
Artigo 1º
1. A presente Convenção se aplica a todo navio dedicado
à navegação marítima, de propriedade pública
ou privada, registrado no território de um Membro para o qual a Convenção
estiver em vigor e destinado normalmente à navegação
marítima comercial.
2. Na medida em que considerar viável, e consultando previamente
as organizações representativas de armadores de embarcações
de pesca e de pescadores, a autoridade competente deverá aplicar
as disposições da presente Convenção à
pesca marítima comercial.
3. Caso existirem dúvidas acerca de se, para efeitos da presente
Convenção, uma embarcação deve ou não
ser considerada como destinada à navegação marítima
comercial, ou à pesca marítima comercial, a questão
será resolvida pela autoridade competente, consultando-se previamente
as organizações interessadas de armadores, de trabalhadores
marítimos e de pescadores.
4. Para os efeitos da presente Convenção, os termos ¿trabalhadores
marítimos¿ ou "marinheiros" designam todas as pessoas empregadas,
com qualquer cargo, a bordo de um navio dedicado à navegação
marítima ao qual for aplicável o presente Acordo.
Artigo 2º
A presente Convenção será levada a efeito por
intermédio da legislação nacional, dos acordos coletivos,
regimentos internos, laudos arbitrais, sentenças judiciais ou qualquer
outro meio apropriado às condições nacionais.
Artigo 3º
Todo Membro deverá prever, através de sua legislação
nacional, que os armadores sejam considerados responsáveis pela
manutenção dos navios em condições sanitárias
e higiênicas adequadas.
Artigo 4º
Todo membro deverá zelar pela aprovação das medidas
que garantam a proteção da saúde e a assistência
médica aos trabalhadores marítimos a bordo. Tais medidas
deverão:
a) garantir a aplicação aos trabalhadores marítimos
de todas as disposições gerais sobre a proteção
da saúde no trabalho e a assistência médica que interessem
à profissão de marinheiro, bem como das disposições
especiais relativas ao trabalho a bordo;
b) ter por objetivo proporcionar aos trabalhadores marítimos
uma proteção da saúde e uma assistência médica
o mais próximas que for possível das que geralmente desfrutam
os trabalhadores de terra;
c) garantir aos trabalhadores marítimos o direito de consultar
sem demora um médico nos portos de escala, quando isto for possível;
d) garantir que, conforme a legislação e a prática
nacionais, a assistência médica e a proteção
sanitária sejam prestadas gratuitamente aos marinheiros inscritos
na lista de tripulantes;
e) não se limitar ao tratamento dos marinheiros doentes ou acidentados,
mas incluir também medidas de caráter preventivo e dar particular
atenção à elaboração de programas de
promoção da saúde e de educação sanitária,
com vistas a que os próprios trabalhadores marítimos possam
contribuir ativamente para a redução da freqüência
das enfermidades passíveis de afetá-los.
Artigo 5º
1. Todo navio ao qual for aplicável a presente Convenção
deverá transportar uma farmácia de bordo.
2. O conteúdo dessa farmácia e o equipamento médico
de bordo serão determinados pela autoridade competente, levando
em conta fatores como o tipo de navio, o número de pessoas a bordo
e a natureza, destino e duração das viagens.
3. Ao aprovar ou rever as disposições nacionais relativas
ao conteúdo da farmácia e do equipamento médico de
bordo, a autoridade competente deverá levar em conta as recomendações
internacionais nesse âmbito, como as edições mais
recentes do Guia Médico Internacional de Bordo e a Lista de Medicamentos
Essenciais, publicados pela Organização Mundial da Saúde,
bem como dos progressos realizados em matéria de conhecimentos médicos
e métodos de tratamentos aprovados.
4. A adequada manutenção da farmácia e de seu
conteúdo, e do equipamento médico de bordo, bem como sua
inspeção periódica a intervalos regulares não
superiores a doze meses, ficarão a cargo de pessoas responsáveis
designadas pela autoridade competente que zelarão pelo controle
da data de vencimento e das condições de conservação
dos medicamentos.
5. A autoridade competente garantirá que o conteúdo da
farmácia figure numa lista e esteja etiquetado utilizando nomes
genéricos, além dos nomes de marca, data de vencimento e condições
de conservação, e de que esteja de acordo com o que estipula
o guia médico empregado em escala nacional.
6. A autoridade competente cuidará de que, quando um carregamento
classificado como perigoso não tiver sido incluído na edição
mais recente do Guia de primeiros socorros para uso em caso de acidentes
relacionados com mercadorias perigosas, publicado pela Organização
Marítima Internacional, seja proporcionada ao capitão, aos
trabalhadores marítimos e a outras pessoas interessadas a informação
necessária para a natureza das substâncias, os riscos que
encerram, os equipamentos de proteção pessoal necessários,
os procedimentos médicos pertinentes e os antídotos específicos.
Os antídotos específicos e os equipamentos de proteção
pessoal devem ser levados a bordo sempre que forem transportadas mercadorias
perigosas.
7. Em caso de emergência, quando um medicamento receitado a um
marinheiro pelo pessoal médico qualificado não figurar na
farmácia de bordo, o armador deverá tomar todas as medidas
necessárias com vistas a obtê-lo o mais depressa possível.
Artigo 6º
1. Todo navio ao qual for aplicável a presente Convenção
deverá levar um guia médico de bordo aprovado pela autoridade
competente.
2. O guia médico deverá explicar como deve ser utilizado
o conteúdo da farmácia e sua concepção deve
ser tal que permita que o pessoal não médico atenda aos doentes
ou feridos a bordo, com ou sem consulta médica por rádio
ou satélite.
3. Ao aprovar ou rever o guia médico de bordo em uso no país,
a autoridade competente deverá levar em contar as recomendações
internacionais nesta matéria, inclusive as edições
mais recentes do Guia médico internacional de bordo e do Guia de
primeiros socorros para uso em caso de acidentes relacionados com mercadorias
perigosas.
Artigo 7º
1. A autoridade competente deverá assegurar, por meio de um
sistema pré-estabelecido, que, a qualquer hora do dia ou da noite,
os navios em alto-mar possam efetuar consultas médicas por rádio
ou satélite, inclusive com assessoramento de especialistas.
2. Tais consultas médicas, incluindo a transmissão de
mensagens médicas por rádio ou satélite entre um navio
e as pessoas de terra que dão a assessoria, deverão ser gratuitas
para todos os navios, independentemente do território em que estejam
registrados.
3. Com vistas a garantir a otimização do uso dos meios
disponíveis para efetuar consultas médicas por rádio
ou satélite:
a) todos os navios a que for aplicável a presente Convenção
e que disponham de instalação de rádio deverão
levar a bordo uma lista completa das estações de rádio
através das quais podem ser feitas consultas médicas;
b) todos os navios a que for aplicável a presente convenção
e que disponham de um sistema de comunicação por satélite
deverão levar a bordo uma lista completa das estações
terrestres costeiras através das quais podem ser feitas consultas
médicas;
c) estas listas devem ser mantidas atualizadas e sob a custódia
da pessoa encarregada das comunicações.
4. Os trabalhadores marítimos que pedirem assessoramento médico
por rádio ou satélite deverão ser instruídos
no uso do Guia médico de bordo e da seção médica
da edição mais recente do Código internacional de
sinais publicado pela Organização Marítima Internacional,
a fim de que possam compreender a informação necessária
exigida pelo médico consultado e pelo assessoramento dele recebido.
5. A autoridade competente providenciará para que os médicos
que derem assessoramento médico de acordo com este Artigo recebam
uma formação apropriada e conheçam as condições
de bordo.
Artigo 8º
1. Todos os navios aos quais for aplicável a presente Convenção,
tenham cem ou mais marinheiros a bordo e normalmente façam travessias
internacionais de mais de três dias de duraçao deverão
contar, entre os membros da tripulação, com um médico
encarregado de prestar assistência médica.
2. A legislação nacional deverá estipular quais
os outros navios que devem ter um médico entre os membros de sua
tripulação, levando em conta, entre outros fatores, a duração,
a natureza e as condições da travessia, bem como o número
de marinheiros a bordo.
Artigo 9º
1. Todos os navios aos quais for aplicável presente Convenção
e não tiverem nenhum médico a bordo deverão levar
entre sua tripulação uma ou várias pessoas especialmente
encarregadas de prestar assistência médica e administrar medicamentos
como parte de suas obrigações normais.
2. As pessoas, que não sejam médicos, encarregadas da
assistência médica a bordo deverão ter concluído
de maneira satisfatória um curso de formação teórica
e prática em matéria de assistência médica, aprovado
pela autoridade competente. Este curso consistirá:
a) para navios de menos de 1.600 toneladas de porte bruto que normalmente
possam ter acesso a uma assistência médica qualificada e
a serviços médicos num prazo de oito horas, numa formação
elementar que permita que essas pessoas tomem as medidas imediatas necessárias
em caso de acidentes ou doenças que possam ocorrer a bordo e façam
uso de assessoramento médico por rádio ou satélite;
b) para todos os demais navios, numa formação médica
do mais alto nível, que abranja uma formação prática
nos serviços de emergência ou de acidentados de um hospital,
quando for possível, e uma formação em técnicas
de sobrevivência como a terapia endovenosa, que permita que essas
pessoas participem eficazmente de programas coordenados de assistência
médica a navios que se encontrem navegando e assegurem aos doentes
e feridos um nível satisfatório de assistência médica
durante o período em que provavelmente tiverem de permanecer a bordo.
Sempre que for possível, esta formação deverá
ser ministrada sob a supervisão de um médico que conheça
e compreenda profundamente os problemas médicos dos trabalhadores
marítimos e as condições inerentes à profissão
de marinheiro e que possua um conhecimento especializado dos serviços
médicos por rádio ou satélite.
3. Os cursos aos quais o presente Artigo faz referência deverão
basear-se no conteúdo das edições mais recentes do
Guia médico internacional de bordo, do Guia de primeiros socorros
para uso em caso de acidentes relacionados com mercadorias perigosas, do
Documento que deve servir de guia - Guia internacional para a formação
dos trabalhadores marítimos, publicado pela Organização
Marítima Internacional, e da seção médica
do Código internacional de sinais, bem como de guias nacionais análogos.
4. As pessoas às quais o parágrafo 2 deste Artigo faz
referência e os demais trabalhadores marítimos que a autoridade
competente vier a designar deverão seguir, de cinco em cinco anos
aproximadamente, cursos de aperfeiçoamento que lhes permitam conservar
e atualizar seus conhecimentos e competências, bem como se manter a
par dos novos progressos.
5. Todos os trabalhadores marítimos deverão receber,
no decorer de sua formação profissional marítima,
uma preparação sobre as medidas que devem ser tomadas em caso
de acidente ou outra emergência médica a bordo.
6. Além da pessoa ou das pessoas encarregadas de dar assistência
médica a bordo, um ou mais membros determinados da tripulação
deverão receber uma formação elementar em matéria
de assistência médica que lhes permita tomar as medidas imediatas
necessárias em caso de acidentes ou doenças que possam ocorrer
a bordo.
Artigo 10
Todos os navios aos quais seja aplicável a presente Convenção
prestarão, quando for viável, toda a assistência médica
necessária a qualquer navio que vier a solicitá-la.
Artigo 11
1. Todo navio de 500 toneladas ou mais de porte bruto que levar quinze
ou mais marinheiros a bordo e efetuar uma travessia de mais de três
dias deverá dispor de uma enfermaria independente a bordo. A autoridade
competente poderá isentar deste requisito os navios de cabotagem.
2. O presente Artigo será aplicado, sempre que for possível
e razoável, aos navios de 200 a 500 toneladas de porte bruto e
aos rebocadores.
3. O presente Artigo não será aplicado aos navios com
propulsão principalmente a vela.
4. A enfermaria deve estar situada de maneira tal que seja de fácil
acesso e que seus ocupantes possam estar confortavemente alojados e receber
assistência médica com bom ou mau tempo.
5. A enfermaria deverá ser concebida de modo a facilitar as
consultas e os primeiros socorros.
6. A entrada, os beliches, a iluminação, a ventilação,
acalefação e o abastecimento de água da enfermaria
deverão ser dispostos de modo a garantir o conforto e facilitar
o tratamento de seus ocupantes.
7. A autoridade competente determinará o número de beliches
que devem ser instalados na enfermaria.
8. Os ocupantes da enfermaria devem dispor de sanitários para
seu uso exclusivo situados na própria enfermaria ou em sua proximidade
imediata.
9. A enfermaria não poderá ser destinada a outro use
que não seja a assistência médica.
Artigo 12
1. A autoridade competente deverá adotar um modelo de relatório
médico para os trabalhadores marítimos, para o uso de médicos
de bordo, capitães de navios ou pessoas encarregadas da assistência
médica a bordo e de hospitais ou médicos em terra.
2. Esse modelo de relatório deve ser especialmente concebido
para facilitar a troca, entre navio e terra, de informação
pessoal médica e informação conexa sobre marinheiros
em caso de doença ou acidente.
3. A informação contida nos relatórios médicos
deverá ter caráter confidencial e ser utilizada apenas para
o tratamento dos trabalhadores marítimos.
Artigo 13
1. Os Membros para os quais a presente Convenção estiver
em vigor deverão cooperar mutuamente com vistas a promover a proteção
da saúde e a assistência médica aos trabalhadores
marítimos a bordo de navios.
2. Tal cooperação poderia consistir no seguinte:
a) desenvolver e coordenar os esforços de busca e salvamento
e organizar a pronta assistência médica e a evacuação
de pessoas gravemente doentes ou feridas a bordo de navios por meios tais
como sistemas de sinalização periódica da posição
dos navios, centros de coordenação de operações
de salvamento e serviços de helicópteros para caso de emergência,
conforme as disposições do Acordo Internacional de 1979
sobre Busca e Salvamento Marítimos, o Manual de Buscas e Salvamento
para Navios Mercantes e o Manual de Buscas e Salvamento da OMI, elaborados
pela Organização Marítima Internacional;
b) utilizar ao máximo os navios pesqueiros com médico
a bordo e os navios estacionados no mar que possam prestar serviços
hospitalares e fornecer meios de salvamento;
c) compilar e manter em dia uma lista internacional de médicos
e centros de assistência médica disponíveis no mundo
inteiro para prestar assistência médica de emergência
aos trabalhadores marítimos;
d) desembarcar os trabalhadores marítimos num porto com vistas
a um tratamento de emergência;
e) repatriar no mais breve prazo possível os trabalhadores marítimos
hospitalizados no exterior, de acordo com o parecer médico dos
médicos responsáveis pelo caso, levando em conta o desejo
e as necessidades do marinheiro;
f) tomar as providências necessárias para que seja dada
assistência pessoal aos trabalhadores marítimos durante sua
repatriação, de acordo com o parecer médico dos médicos
responsáveis pelo caso, levando em conta o desejo e as necessidades
do marinheiro;
g) procurar criar, para os trabalhadores marítimos, centros
sanitários que:
I) efetuem pesquisas sobre o estado de saúde, o tratamento médico
e a assistência sanitária preventiva dos trabalhadores marítimos;
II) formem o pessoal médico e sanitário em medicina marítima.
h) compilar e avaliar estatísticas relativas a acidentes, doenças
e óbitos de origem profissional de trabalhadores marítimos
e incorporá-las aos sistemas nacionais existentes de estatísticas
de acidentes, doenças e óbitos de origem profissional de
outras categorias de trabalhadores, harmonizando-as, ao mesmo tempo, com
tais sistemas;
i) organizar intercâmbios internacionais de informação
técnica, de material de formação e de pessoal docente,
bem como cursos, seminários e grupos de trabalho internacionais
em matéria de formação;
j) assegurar a todos os trabalhadores marítimos serviços
de saúde e de acompanhamento médico, de caráter curativo
e preventivo, que lhes sejam especialmente destinados nos portos, ou colocar
à sua disposição serviços gerais de saúde,
médicos e de reabilitação;
k) tomar as providências cabíveis para repatriar o mais
breve possível os corpos ou as cinzas dos marinheiros falecidos,
conforme o desejo de seus parentes mais próximos.
3. A cooperação internacional no âmbito da proteção
da saúde e a assistência médica aos trabalhadores
marítimos deverá basear-se em acordos bilaterais ou multilaterais,
ou em consultas entre Estados Membros.
Artigo 14
As ratificações formais da presente Convenção
serão comunicadas, para registros, ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho.
Artigo 15
1. Esta Convenção obrigará unicamente os Membros
da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações
tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.
2. Entrará em vigor doze meses depois da data em que as ratificações
de dois Membros tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.
3. A partir desse momento, esta Convenção entrará
em vigor para cada Membro doze meses depois da data em que tiver sido
registrada sua ratificação.
Artigo 16
1. Todo Membro que tiver ratificado esta Convenção poderá
denunciá-la ao expirar um período de dez anos contado a
partir da data em que tiver entrado em vigor inicialmente, por meio de
uma ata comunicada, para o devido registro, ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho. A denúncia só surtirá efeito
um ano depois da data em que tiver sido registrada.
2. Todo Membro que tiver ratificado esta Convenção e
que, no prazo de um ano após a expiração do período
de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer
uso do direito de denúncia previsto neste Artigo, ficará obrigado
durante um novo período de dez anos, e a seguir poderá denunciar
esta Convenção ao cabo de cada período de dez anos,
nas condições previstas neste Artigo.
Artigo 17
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho
notificará a todos os Membros da Organização Internacional
do Trabalho o registro de todas as ratificações, declarações
e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro
da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral
chamará a atenção dos Membros da Organização
para a data em que entrará em vigor a presente Convenção.
Artigo 18
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho
comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas,
para efeitos de registro e conforme o Artigo 102 da Carta das Nações
Unidas, uma informação completa sobre todas as ratificações,
declarações e atas de denúncia que tiver registrado
conforme os Artigos precedentes.
Artigo 19
Cada vez que estimar necessário, o Conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho apresentará
à Conferência uma memória sobre a aplicação
desta Convenção, e considerará a conveniência
de incluir na pauta da Conferência a questão de sua revisão
total ou parcial.
Artigo 20
1. Caso a Conferência adote uma nova Convenção
que implique uma revisão total ou parcial da presente, e a menos
que a nova Convenção contenha disposições em
contrário:
a) a ratificação por um Membro da nova Convenção
revisora implicará, ipso jure, a denúncia imediata desta
Convenção, não obstante as disposições
contidas no Artigo 16, desde que a nova Convenção revisora
tenha entrado em vigor;
b) a partir da data em que entrar em vigor a nova Convenção
revisora, a presente Convenção deixará de estar aberta
à ratificação por parte dos Membros.
2. Esta Convenção continuará em vigor, em todos
os casos, com sua forma e conteúdos atuais, para os Membros que
não tiverem ratificado e não ratificarem a Convenção
revisora.
Artigo 21
As versões inglesa e francesa do texto desta Convenção
são igualmente autênticas.
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Serviço de
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