Convenções
da Organização Internacional do Trabalho - OIT
Faço saber que o Congresso
Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal,
nos termos do art 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO
LEGISLATIVO, Nº 74, DE 1996
Aprova os textos das Convenções
nºs 163, 164, 165 e 166, da Organização Internacional
do Trabalho.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º São aprovados os textos das Convenções 163, 164, 165 e 166,
da Organização Internacional do Trabalho.
Parágrafo único. São sujeitos à aprovação
do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão
das referidas Convenções , bem como quaisquer ajustes complementares
que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Senado Federal, em 16 de agosto de 1996
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
DECRETO
Nº 2.669, DE 15 DE JULHO DE 1998
Promulga a Convenção
nº 163 da OIT, sobre o Bem-Estar dos Trabalhadores Marítimos
no Mar e no Porto, assinada em Genebra, em 8 de outubro de 1987.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO
que a Convenção nº 163 da
OIT, sobre o Bem-Estar dos Trabalhadores Marítimos no Mar e no Porto,
foi assinada em Genebra, em 8 de outubro de 1987;
CONSIDERANDO
que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente aprovado por
meio do Decreto Legislativo número 74, de 16
de agosto de 1996;
CONSIDERANDO
que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 3
de outubro de 1990;
CONSIDERANDO
que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação
da Convenção em 4 de março de 1997, passando a mesma
a vigorar, para o Brasil, em 3 de março de 1998;
DECRETA:
Art.
1º A Convenção nº 163
da OIT, sobre o Bem-Estar dos Trabalhadores Marítimos no Mar e no
Porto, assinada em Genebra, em 8 de outubro de 1987, apensa por cópia
ao Presente Decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente
como nela se contém.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
em 15 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião
do Rego Barros Netto
CONVENÇÃO SOBRE
O BEM-ESTAR DOS TRABALHADORES MARÍTIMOS NO MAR E NO PORTO
A Conferência
Geral da Organização Internacional do Trabalho;
Convocada
em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho e reunida na mesma cidade em 24 de setembro de
1987, em sua septuagésima quarta reunião;
Recordando
as disposições da Recomendação sobre as condições
da estada dos trabalhadores marítimos nos portos, 1936, e da Recomendação
sobre o bem-estar dos trabalhadores marítimos, 1970;
Depois
de ter decidido aprovar diversas propostas sobre o bem-estar dos trabalhadores
marítimos no mar e no porto, questão que constitui o segundo
ponto da pauta da reunião, e
Depois
de ter decidido que tais propostas assumissem a forma de uma convenção
internacional,
aprova, em oito de outubro de mil novecentos e oitenta e sete, a presente
Convenção, que poderá ser citada como a Convenção
sobre o Bem-Estar dos Trabalhadores Marítimos, 1987.
Artigo 1º
1. Para
efeitos da presente Convenção:
a) a
expressão "trabalhadores marítimos" ou "marinheiros" designa
todas as pessoas empregadas, com qualquer cargo, a bordo de um navio dedicado
à navegação marítima, de propriedade pública
ou privada, que não seja um navio de guerra;
b) a
expressão "meios e serviços de Bem-Estar" designa meios e
serviços de Bem-Estar, culturais, recreativos e informativos.
2. Todo
Membro determinará, por meio de sua legislação nacional
e consultando previamente as organizações representativas
de armadores e trabalhadores marítimos, quais os navios registrados
em seu território que devem ser considerados como dedicados à
navegação marítima para efeitos das disposições
da presente Convenção referentes a meios e serviços
de Bem-Estar a bordo de navios.
3. Na
medida em que considerar viável, e consultando previamente as organizações
representativas de armadores de embarcações de pesca e de
pescadores, a autoridade competente deverá aplicar disposições
da presente Convenção à pesca marítima comercial.
Artigo 2º
1. Todo
Membro para o qual esteja em vigor a presente Convenção compromete-se
a zelar para que sejam providenciados os meios e serviços de Bem-Estar
adequados aos trabalhadores marítimos, tanto nos portos como a bordo
de navios.
2. Todo
Membro cuidará para que sejam tomadas as medidas necessárias
para financiar os meios e serviços de Bem-Estar providenciados em
conformidade com as disposições da presente Convenção.
Artigo 3º
1. Todo
Membro se compromete a cuidar para que sejam providenciados meios e serviços
de Bem-Estar nos portos apropriados do país para todos os marinheiros,
sem distinção de nacionalidade, raça, cor, sexo, religião,
opinião pública ou origem social, e independentemente do Estado
em que estiver registrado o navio a bordo do qual estejam empregados.
2. Todo
membro determinará, consultando previamente as organizações
representativas de armadores e de trabalhadores marítimos, os portos
que devem ser considerados apropriados para os efeitos deste Artigo.
Artigo 4º
Todo
Membro compromete-se a cuidar de que os meios e serviços de Bem-Estar
instalados em todo navio dedicado à navegação marítima,
de propriedade pública ou privada, registrado em seu território,
sejam acessíveis a todos os trabalhadores marítimos que se
encontrarem a bordo.
Artigo 5º
Os meios
e serviços de Bem-Estar serão revistos com freqüência
no intuito de assegurar que sejam apropriados, levando-se em conta a evolução
das necessidades dos trabalhadores marítimos, decorrente de progressos
técnicos, funcionais ou de outra natureza que se verifiquem na indústria
do transporte marítimo.
Artigo 6º
Todo
Membro se compromete:
a) cooperar
com os demais Membros com vistas a garantir a aplicação da
presente Convenção;
b) cuidar
de que as partes envolvidas e interessadas na promoção do
Bem-Estar dos trabalhadores marítimos no mar e no porto cooperem entre
si.
Artigo 7º
As ratificações
formais da presente Convenção serão comunicadas, para
registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do
Trabalho.
Artigo 8º
1. Esta
Convenção obrigará unicamente os Membros da Organização
Internacioanl do Trabalho cujas Ratificações tiverem sido
registradas pelo Diretor-Geral.
2. Entrará
em vigor doze meses depois da data em que as Ratificações
de dois Membros tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.
3. A
partir do dito momento, esta Convenção entrará em vigor
para cada Membro doze meses depois da data em que tiver sido registrada
sua ratificação.
Artigo 9º
1. Todo
Membro que tiver ratificado esta Convenção poderá
denunciá-la, ao expirar um período de dez anos contado a
partir da data em que tiver entrado em vigor inicialmente, por meio de uma
ata comunicada, para o devido registro, ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho. A denúncia só surtirá efeito
um ano após a data em que tiver sido registrada.
2. Todo
Membro que tiver ratificado esta Convenção e que, no prazo
de um ano após a expiração do período de dez
anos mencionados no parágrafo precedente, não fizer uso do
direito de denúncia previsto neste artigo, ficará obrigado
durante um novo período de dez anos, e a seguir poderá denunciar
esta Convenção ao cabo de cada período de dez anos,
nas condições previstas neste artigo.
Artigo 10
1. O
Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará
a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho
o registro de todas as ratificações, declarações
e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao
notificar os Membros da Organização o registro da segunda
ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral
chamará a atenção dos Membros da Organização
para data em que entrará em vigor o presente Acordo.
Artigo 11
O Diretor-Geral
da Repartição Internacional do Trabalho comunicará
ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos
de registro e conforme o artigo 102 da Carta das Nações Unidas,
uma informação completa sobre todas as ratificações,
declarações e atas de denúncia que tiver registrado
em conformidade com os artigos precedentes.
Artigo 12
Cada
vez que estimar necessário, o Conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho apresentará
à Conferência uma memória sobre a aplicação
da Convenção, e considerará a conveniência de incluir
na pauta da Conferência a questão de sua revisão total
ou parcial.
Artigo 13
1. Caso
a Conferência adote uma nova Convenção que implique
uma revisão total ou parcial da presente, e a menos que o novo acordo
contenha disposições em contrário:
a) a
ratificação por um Membro da nova Convenção
revisora implicará, ipso jure, a denúncia imediata desta Convenção
não obstante as disposições contidas no artigo 9, desde
que a nova Convenção revisora tenha entrado em vigor;
b) a
partir da data em que entrar em vigor a nova Convenção revisora,
a presente Convenção deixará de estar aberta à
ratificação por parte dos Membros.
2. Esta
Convenção continuará em vigor, em todos os casos,
com sua forma e conteúdos atuais, para os Membros que não
tiverem ratificado e não ratificarem a Convenção revisora.
Artigo 14
As versões
inglesa e francesa do texto desta Convenção são igualmente
autênticas.
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