Convenções
da Organização Internacional do Trabalho - OIT
CONVENÇÃO
Nº 162
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Tema: |
UTILIZAÇÃO DO
ASBESTO COM SEGURANÇA |
Aprovação:
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Decreto Legislativo nº 51, de
25/08/1989, DOU 28/08/1989 - Republicado em 31/08/1989
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Ratificação:
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18/05/1990
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Promulgação:
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Decreto
nº 126, de 22/05/1991 - DOU 23/05/1991
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Denúncia: |
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Situação: |
VIGENTE
NO BRASIL
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Observações |
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Faço
saber que o Congresso Nacional aprovou, nos termos do art. 49, inciso I,
da Constituição, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado
Federal, promulgo o seguinte
DECRETO
LEGISLATIVO N° 51, DE 1989
Aprova os textos das Convenções da Organização
Internacional do Trabalho - OIT que especifica.
Art. 1° São aprovados
os textos das seguintes Convenções da Organização
Internacional do Trabalho - OIT:
I - Convenção
n° 159, adotada durante a 69ª Sessão, realizada em 1°
de junho de 1983;
II - Convenção
nº 160, adotada durante a 71ª Sessão, realizada em 7 de
junho de 1985: aprovação parcial, abrangendo apenas as obrigações
derivadas dos artigos 7°, 8°, 9°, 10, 12, 13 e 15 da Parte II;
III -
Convenção n° 162,
adotada durante a 72ª Sessão, realizada em 4 de junho de 1986.
Art. 2°
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 25 de agosto de 1989.
SENADOR NELSON CARNEIRO
Presidente
DECRETO
Nº 126, DE 22 DE MAIO DE 1991
Promulga a Convenção
nº 162, da Organização Internacional do Trabalho
- OIT, sobre a Utilização do Asbesto com Segurança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição
e
Considerando que a Convenção
n° 162, da Organização Internacional do Trabalho
- OIT, sobre a Utilização do Asbesto com Segurança
foi concluída em Genebra, a 4 de junho de 1986;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção
por meio do Decreto Legislativo n° 51, de 25
de agosto de 1989;
Considerando que a Carta de Ratificação da Convenção
ora promulgada foi depositada em 18 de maio de 1990;
Considerando que a Convenção
n° 162 sobre a Utilização do Asbesto com Segurança
entrará em vigor para o Brasil em 18 de maio de 1991, na forma de
seu artigo 24, § 3,
DECRETA:
Art. 1° A Convenção
n° 162, da Organização Internacional do Trabalho
- OIT, sobre a Utilização do Asbesto com Segurança,
apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida
tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de maio de 1991; 170° da Independência
e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
CONVENÇÃO Nº
162
CONVENÇÃO SOBRE A UTILIZAÇÃO DO
ASBESTO COM SEGURANÇA
A Conferência Geral da Organização Internacional
do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho Administrativo da Repartição
Internacional do Trabalho e tendo ali se reunido a 4 de junho de 1986,
em sua septuagésima segunda Sessão;
Observando o disposto nas Convenções e a Recomendações
Relativas ao Trabalho, em particular a Convenção e a Recomendação
sobre o Câncer Profissional, 1974; a Convenção e
a Recomendação sobre o ambiente do Trabalho (poluição
do ar, ruído e vibrações), 1977; a Convenção
e a Recomendação sobre a Segurança e a Saúde
dos Trabalhadores, 1981; a Convenção e a Recomendação
sobre os Serviços de Saúde no Trabalho, 1985; a Lista de
Doenças Profissionais, conforme revista em 1980, anexo à
Convenção sobre Indenizações em Caso de Acidentes
de Trabalho e de doenças Profissionais, 1964, bem como o Racueil
de directives pratiques sur la sécurité dans 1 utilisation
de l'amiante, publicado pela Repartição Internacional do Trabalho
em 1984, que estabelecem os princípios de uma política e da
ação em nível nacional;
Após ter decidido adotar diversas propostas concernentes
à segurança no emprego do amianto, questão que constituiu
o quarto ponto da agenda da sessão;
Após ter decidido que essas propostas deveriam tomar a forma
de uma Convenção Internacional,
Adota neste vigésimo quarto dia do mês de junho de
mil novecentos e oitenta e seis, a seguinte Convenção, que
será denominada Convenção sobre o Amianto em 1986.
PARTE I
Definições e
Campo de Aplicação
ARTIGO 1º
1 - A presente Convenção se aplica a todas as atividades
que impliquem a exposição de trabalhadores ao amianto
durante o desempenho das suas tarefas.
2 - Um Membro que ratifique a presente Convenção
pode, após consulta à organizações mais
representativas de empregadores e de empregados interessadas, e com
base em uma avaliação dos riscos existentes para a saúde,
bem como das medidas de segurança aplicadas, excluir ramos específicos
da atividade econômica de certas empresas do âmbito de aplicação
de determinados dispositivos da Convenção, desde que se
certifiquem que a aplicação deles aqueles ramos ou àquelas
empresas não é necessária.
3 - Quando decidir pela exclusão de ramos específicos
da atividade econômica ou de certas empresas, a autoridade competente
deverá ter em conta a freqüência, a duração
e o nível da exposição, bem como o tipo de trabalho
e as condições existentes no local de trabalho.
ARTIGO 2º
Para fins da presente Convenção:
a)
o termo "amianto" refere-se à forma fibrosa dos silicatos minerais
que pertencem às rochas metamórficas do grupo das serpentinas,
ou seja a crisotila (amianto branco), e do grupo das anfíbolas,
isto é, a actinolita, a amosita (amianto azul), a tremolita, ou todo
composto que contenha um ou mais desses elementos minerais;
b) a expressão "pó de amianto" refere-se às partículas
de amianto em suspensão no ar ou as partículas de amianto
em repouso, suscetíveis de ficarem em suspensão no ar nos
locais de trabalho;
c) a expressão "pó de amianto no ar" refere-se, para
fins de medição, às partículas de poeira
medidas por meio de uma avaliação gravimétrica ou
por outro método equivalente;
d) a expressão "partículas respiráveis de
amianto" refere-se à fibras de amianto cujo diâmetro seja
inferior a 3 nanômetros e cuja relação comprimento/diâmetro
seja superior a 3:1. Somente as fibras de comprimento superior a 5 nanômetros
serão levadas em conta para fins de mensuração;
e) a expressão "exposição de amianto" refere-se
ao fato de ser exposto, durante o trabalho, às fibras respiráveis
de amianto ou ao pó de amianto em suspensão no ar, independentemente
de essas fibras ou esse pó provirem do amianto ou de minérios,
materiais ou produtos que contenham amianto;
f) a expressão "os trabalhadores" abrange os membros de
cooperativas de produção;
g) a expressão "representantes dos trabalhadores" refere-se
aos representantes dos trabalhadores reconhecidos como tal pela legislação,
ou prática nacionais, conforme a Convenção Relativa
aos Representantes dos Trabalhadores, 1971.
PARTE II
Princípios
Gerais
ARTIGO 3º
1 - A legislação nacional deve prescrever as medidas
a serem tomadas para prevenir e controlar os riscos, para a saúde,
oriundos da exposição profissional ao amianto, bem como
para proteger os trabalhadores contra tais riscos.
2 - A legislação nacional, adotada em virtude da
aplicação do parágrafo 1 do presente Artigo deverá
ser submetida a revisão periódica, à luz do desenvolvimento
técnico e do aumento do conhecimento científico.
3 - A autoridade competente poderá suspender, temporariamente,
as medidas prescritas em virtude do parágrafo 1 do presente Artigo,
segundo condições e prazos a serem fixados após
consulta às organizações mais representativas dos
empregadores e dos empregados interessadas.
4 - Quando de derrogações estabelecidas de acordo
com o parágrafo do presente Artigo, a autoridade competente deverá
zelar por que sejam tomadas as precauções necessárias
para proteger a saúde dos trabalhadores.
ARTIGO 4º
A autoridade competente deverá consultar as organizações
mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas,
a respeito das medidas a serem tomadas para levar a efeito as disposições
da presente Convenção.
ARTIGO 5º
1 - A aplicação da legislação adotada
de acordo com o Artigo 3 da presente Convenção deverá
ser garantida por um sistema de inspeção suficiente e
adequado.
2 - A legislação nacional deverá prever as
medidas necessárias, entre as quais a aplicação de
sanções adequadas, para garantir a implementação
efetiva da presente Convenção, bem como a observância
das suas disposições.
ARTIGO 6º
1 - Os empregados serão considerados responsáveis
pela aplicação das medidas prescritas.
2 - Toda vez que dois ou mais empregadores se encontrarem simultaneamente
desenvolvendo atividades em certo local de trabalho, deverão
colaborar no sentido da aplicação das medidas prescritas,
sem prejuízo da responsabilidade de cada um concernente à
saúde e à segurança dos trabalhadores que empregar.
A autoridade competente deverá estabelecer as modalidades gerais
dessa colaboração, desde que necessário.
3 - Os empregados devem, em colaboração como serviços
de saúde e de segurança no trabalho, e após consulta
aos representantes dos trabalhadores interessados elaborar os procedimentos
a serem seguidos em situações de emergência.
ARTIGO 7º
Os trabalhadores devem, dentro do limite de suas responsabilidades,
respeitar as normas de segurança e higiene prescritas para prevenir
e controlar os riscos para a saúde que comporta a exposição
profissional ao amianto, bem como, para protegê-los desses riscos.
ARTIGO 8º
Da mesma forma, os empregadores e os trabalhadores ou seus
representantes deverão colaborar tão estreitamente quanto
possível, em todos os níveis na empresa, no sentido de
aplicação das medidas prescritas de acordo com a presente
Convenção.
PARTE III
Medidas de Proteção
e de Prevenção
ARTIGO 9º
A legislação nacional adotada de acordo com o Artigo
3 da presente Convenção deverá prever que a exposição
ao amianto deverá ser evitada ou controlada por um ou mais dos
meios a seguir:
a) a sujeição do trabalho suscetível de provocar
a exposição do trabalhador ao amianto às disposições
que prescrevem medidas técnicas de prevenção, bem
como métodos de trabalho adequados, particularmente referentes à
higiene do local de trabalho;
b) a prescrição de regras e de procedimentos especiais,
entre os quais autorizações para o uso de amianto ou de
certos produtos que contenham amianto, ou, ainda, para certos tipos de
trabalho.
ARTIGO 10
Quando necessárias para proteger a saúde dos
trabalhadores, e viáveis do ponto de vista técnico, as
seguintes medidas deverão ser previstas pela legislação
nacional:
a) sempre que possível, a substituição do
amianto ou de certos tipos de amianto ou de certos produtos que contenham
amianto por outros materiais ou produtos, ou, então, o uso de
tecnologias alternativas desde que submetidas à avaliação
científica pela autoridade competente e definidas como inofensivas
ou menos perigosas.
b) a proibição total ou parcial do uso do amianto
ou de certos tipos de amianto ou de certos produtos que contenham amianto
para certos tipos de trabalho.
ARTIGO 11
1 - O uso do crocidolito e de produtos que contenham essa
fibra deverá ser proibido.
2 - A autoridade competente deverá ser habilitada, após
consulta às organizações mais representativas de
empregadores e empregados interessadas, a abrir exceções
à proibição prevista no parágrafo 1, supra,
sempre que os métodos de substituição não forem
razoáveis e praticamente realizáveis e sob condição
de que as medidas tomadas visando a garantir a saúde dos trabalhadores
não sejam postas em risco.
ARTIGO 12
1 - A pulverização do amianto deverá ser proibida
em todas suas formas.
2 - A autoridade competente deverá ser habilitada, após
consulta às organizações mais representativas de
empregadores e empregados interessadas, a abrir exceções
à proibição prevista no parágrafo 1, supra,
sempre que os métodos de substituição não forem
razoáveis e praticamente realizáveis e sob a condição
de que as medidas tomadas visando a garantir a saúde não sejam
postas em risco.
ARTIGO 13
A legislação nacional deverá prever que os
empregadores notifiquem à autoridade competente, conforme modalidades
e grau por esta definidos, acerca de certos tipos de trabalho que impliquem
exposição ao amianto.
ARTIGO 14
Os produtores e os fornecedores de amianto, da mesma forma que
os fornecedores de produtos que contenham amianto, deverão ser
responsáveis pela etiquetagem adequada dos recipientes e, quando
conveniente, dos produtos, em língua e estilo facilmente apreendida
pelos trabalhadores e pelos usuários interessados, conforme prescrições
da autoridade competente.
ARTIGO 15
1 - A autoridade competente deverá fixar os limites da exposição
dos trabalhadores ao amianto ou de outros tipos de critérios
de avaliação do local de trabalho em termos de exposição
ao amianto.
2 - Os limites de exposição ou outros critérios
de exposição deverão ser fixados, revistos e atualizados
periodicamente, à luz do desenvolvimento tecnológico e do
aumento do conhecimento técnico e científico.
3 - Em todo local de trabalho em que o empregado for exposto ao
amianto, o empregador deverá adotar todas as medidas adequadas
para evitar essa exposição ou para controlar a emissão
de pó de amianto no ar, no sentido de assegurar-se da observância
dos limites de exposição ou de outros critérios concernentes
à exposição, bem como, diminuir tais níveis
a ponto que a observância referida seja razoável se efetivamente
factível.
4 - No caso de que as medidas adotadas em conformidade com o parágrafo
3 do presente Artigo não sejam suficientes para conter a exposição
ao amianto dentro dos limites de exposição ou a conformar-se
a outros critérios de exposição fixados no quadro
da aplicação do disposto no parágrafo 1 do presente
Artigo, o empregador deverá fornecer, manter e, se necessário,
substituir, sem custo para os empregados, equipamento de proteção
respiratório adequado, bem como trajes de proteção
especiais, quando for o caso. O equipamento de proteção
respiratório deverá conformar-se às normas estabelecidas
pela autoridade competente e não ser utilizado senão como
medida complementar, temporária, de urgência ou excepcional,
não se constituindo em substituto do controle técnico.
ARTIGO 16
Cada empregador deverá ser responsável pelo estabelecimento
e implementação de medidas práticas para a prevenção
e o controle das exposições dos trabalhadores ao amianto,
e para sua proteção contra os riscos dela decorrentes.
ARTIGO 17
1 - A demolição das instalações ou
obras que contenham matérias isolantes de amianto, bem como a
eliminação do amianto de construções ou
obras em que este possa vir a ficar em suspensão, não deverão
ser empreendidas senão por empregadores ou empreiteiros reconhecidos
pela autoridade competente como estando qualificados para a exceção
desse gênero de serviço, de acordo com o disposto na presente
Convenção, e devidamente habilitados para tal.
2 - Antes de iniciar os trabalhos de demolição, o
empregador ou empreiteiro deverá elaborar plano de trabalho que
especifique as medidas a adotar, principalmente aquelas que visem a:
a) fornecer toda a segurança possível aos empregados;
b) limitar a emissão de pó de amianto no ar;
c) providenciar a eliminação dos dejetos que contenham
amianto de acordo com o Artigo 19 da presente da presente Convenção.
3 - Os trabalhadores ou seus representantes deverão ser
consultados a respeito do plano de trabalho referido no parágrafo
2, supra.
ARTIGO 18
1 - Desde que as roupas pessoais dos trabalhadores estão
sujeitas a contaminação por amianto, o empregador deverá,
segundo a legislação nacional e em consulta com os representantes
dos trabalhadores, fornecer roupas de trabalho adequadas que não
poderão ser levadas para fora do local de trabalho.
2 - A manipulação e a limpeza das roupas de trabalho
e dos trajes de proteção especiais após o uso devem
ser efetuadas em condições sujeitas a controle, de acordo
com as exigências da autoridade competente, a fim de evitar a emissão
de pó de amianto.
3 - A legislação nacional deverá proibir o
transporte das roupas de trabalho, dos trajes de proteção
especiais e do equipamento de proteção individual ao domicílio
do trabalhador.
4 - O empregador deve responsabilizar-se pela limpeza, pela manutenção
e pela boa ordem das roupas de trabalho, dos trajes de proteção
especial e do equipamento de proteção individual.
5 - O empregador deverá pôr à disposição
dos empregados expostos ao amianto instalações de banho,
ducha ou lavabos no local de trabalho, conforme for mais adequado.
ARTIGO 19
1 - Segundo a legislação e a prática nacionais,
o empregador deverá eliminar os resíduos que contenham
amianto de molde a não apresentar risco nem para saúde dos
trabalhadores interessados - entre os quais aquelas que manipulam o amianto
- nem para população em geral ou para os habitantes das
proximidades da firma.
2 - Medidas adequadas devem ser tomadas pela autoridade competente
e pelos empregadores para evitar a poluição do meio ambiente,
em geral, pelo pó de amianto no local de trabalho.
PARTE IV
Monitoramento
do Ambiente de Trabalho e de Saúde dos Trabalhadores
ARTIGO 20
1 - Sempre que necessário à proteção
da saúde dos trabalhadores, o empregador deverá medir a
concentração de pó de amianto em suspensão
no ar nos locais de trabalho e vigiar a exposição dos trabalhadores
ao amianto a intervalos e conforme métodos especificados pela
autoridade competente.
2 - Os registros concernentes à vigilância do meio
de trabalho e da exposição dos trabalhadores ao amianto
deverão ser conservados durante um período determinado pela
autoridade competente.
3 - Os trabalhadores interessados, seus representantes e os serviços
de inspeção deverão ter acesso aos registros referidos.
4 - Os trabalhadores ou seus representantes devem ter o direito
de requer a vigilância do meio de trabalhar e solicitar à
autoridade competente os resultado dessa vigilância.
ARTIGO 21
1 - Os trabalhadores que estão ou foram expostos ao amianto
devem poder-se beneficiar, segundo a legislação e a prática
nacionais, de exames médicos necessários ao controle da
sua saúde em função do risco profissional, bem como
ao diagnóstico das doenças profissionais provocadas pela
exposição ao amianto.
2 - A vigilância sanitária dos trabalhadores, concernentes
ao uso do amianto, não deve implicar quaisquer ônus para
estes; ela deverá ser gratuita e ter lugar, na medida do possível,
durante o horário de trabalho.
3 - Os trabalhadores devem ser informados convenientemente e adequadamente
dos resultados dos seus exames médicos, bem como, receber aconselhamento
individual a respeito do seu estado de saúde em relação
com sua atividade.
4 - Quando a permanência em função que implique
exposição ao amianto for desaconselhada por motivos médicos,
todos os esforços deverão ser empreendidos, de modo compatível
com a prática e as condições nacionais, para oferecer
aos trabalhadores interessados outros meios de conservar sua renda.
5 - A autoridade competente deverá estruturar sistema de
notificação das doenças profissionais causadas pelo
amianto.
PARTE V
Informações
e Educação
ARTIGO 22
1 - A autoridade competente deverá, em consulta e em colaboração
com as organizações mais representáveis de empregadores
e de trabalhadores interessadas, adotar disposições adequadas
para promover a difusão de informações e a educação
de todas as pessoas envolvidas, no que respeita aos riscos provocados
pela exposição ao amianto, assim como os métodos
de prevenção e controle.
2 - A autoridade competente deve zelar para que os empregadores
tenham estabelecido por escrito uma política e procedimentos relativos
às medidas de educação e de treinamento periódico
dos trabalhadores sobre os riscos oriundos amianto e os métodos
de prevenção e controle.
3 - O empregador deve zelar para que todos os trabalhadores expostos
ou que possam vir a ser exposto ao amianto sejam informados a respeito
dos riscos inerentes ao seu trabalho e das medidas de prevenção
assim como dos métodos corretos de trabalho, e que receba, um treinamento
contínuo nesta matéria.
ARTIGO 23
As ratificações formais da presente Convenção
serão transmitas ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho, e por ele registradas.
ARTIGO 24
1 - A presente Convenção somente vinculará
os Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas
ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
2 - Esta Convenção entrará em vigor doze meses
após o registro das ratificações de dois membros
por parte do Diretor-Geral posteriormente.
3 - Esta Convenção
entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após o registro
da sua ratificação.
ARTIGO 25
1- Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção
poderá denunciá-lo após a exploração
de um período de dez anos contados da entrada em vigor mediante
ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional
do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só surtirá
efeito um ano após o registro.
2 -To Membro que tenha ratificado a presente Convenção
e não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo
presente Artigo dentro do prazo de um ano após a expiração
do período de dez anos previsto pelo presente Artigo, ficará
obrigado por novo período de dez anos e, posteriormente, poderá
denunciar a presente Convenção ao expirar cada período
de dez anos, nas condições previstas no presente Artigo.
ARTIGO 26
1 - O Diretor-Geral da Repartição Internacional do
Trabalho notificará a todos os Membros da organização
Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações
e denúncias que lhe sejam comunicadas pelos membros da Organização.
2 - Ao notificar aos Membros da Organização o registro
da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o
Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros para
a data de entrada em vigor da presente Convenção.
ARTIGO 27
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho
comunicará ao Secretário-Geral das Nações
Unidas, para fins de registro, conforme o Artigo 102 da Carta das Nações
Unidas, as informações completas referentes a quaisquer ratificações
ou atos de denúncia que tenha registrado de acordo com os Artigos
anteriores.
ARTIGO 28
Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho deverá
apresentar à Conferência Geral um relatório sobre
a aplicação da presente Convenção e decidirá
sobre a oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência
a questão de sua revisão total ou parcial.
ARTIGO 29
1 - Se a Conferência adotar uma nova Convenção
que revise total ou parcialmente a presente Convenção
e a menos que a nova Convenção disponha contrariamente:
a) a ratificação, por um Membro, da nova Convenção
revista, implicará de pleno direito, não obstante o disposto
pelo Artigo 25, supra, a denúncia imediata da presente Convenção,
desde que a nova Convenção revista tenha entrado em vigor;
b) a partir da entrada em vigor da convenção revista,
a presente Convenção deixará de estar aberta à
ratificação dos Membros;
2 - A presente convenção continuará em vigor,
em qualquer caso, em sua forma e teor atuais, para os Membros que a tiverem
ratificado e que não ratificarem a convenção revista.
ARTIGO 30
As versões inglesa e francesa do texto da presente Convenção
são igualmente autênticas.
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