Convenções
da Organização Internacional do Trabalho - OIT
Faço
saber que o Congresso Nacional aprovou, nos termos do art. 49, inciso I,
da Constituição, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado
Federal, promulgo o seguinte
DECRETO
LEGISLATIVO N° 51, DE 1989
Aprova os textos das Convenções da Organização
Internacional do Trabalho - OIT que especifica.
Art.
1° São aprovados os textos das seguintes Convenções
da Organização Internacional do Trabalho - OIT:
I - Convenção n° 159, adotada durante a 69ª Sessão,
realizada em 1° de junho de 1983;
II - Convenção nº 160, adotada durante
a 71ª Sessão, realizada em 7 de junho de 1985: aprovação
parcial, abrangendo apenas as obrigações derivadas dos artigos 7°, 8°, 9°, 10, 12,
13 e 15 da Parte II;
III - Convenção n° 162, adotada durante a 72ª
Sessão, realizada em 4 de junho de 1986.
Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 25 de agosto de 1989.
SENADOR NELSON CARNEIRO
Presidente
DECRETO
Nº 158, DE 2 DE JULHO DE 1991
Promulga
a Convenção nº 160, da
Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre Estatísticas
do Trabalho.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso VIII, da Constituição e
Considerando que a Convenção nº 160, da Organização
Internacional do Trabalho - OIT, sobre Estatísticas do Trabalho
foi concluída em Genebra, a 7 de junho de 1985;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, parcialmente, a Convenção,
abrangendo apenas as obrigações derivadas dos artigos 7, 8, 9, 10, 12, 13 e 15 da Parte II, por meio do
Decreto Legislativo nº 51, de 25
de agosto de 1989;
Considerando que a Carta de Ratificação da Convenção,
ora promulgada, foi depositada em 2 de julho de 1990;
Considerando que a Convenção
nº 160 sobre Estatísticas do Trabalho entrará em
vigor para o Brasil em 2 de julho de 1991, na forma de seu artigo 20, parágrafo 3,
DECRETA
Art. 1º A Convenção nº
160, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre
Estatísticas do Trabalho, no que respeita as obrigações
derivadas dos artigos 7, 8, 9, 10, 12, 13 e 15 da Parte II, apensa por cópia
ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente
como nela se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de julho de 1991; 170º da Independência
e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
CONVENÇÃO SOBRE
ESTATÍSTICAS DO TRABALHO
A Conferência Geral da Organização Internacional
do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da
Repartição Internacional do Trabalho e congregada naquela
cidade em 7 de junho de 1985 em sua septuagésima primeira reunião;
Após ter decidido adotar diversas propostas relativas à
revisão da Convenção sobre estatísticas de salários
e horas de trabalho, 1938 (nr. 63), questão que constitui o quinto
ponto da ordem do dia da reunião; e
Após ter decidido que essas propostas deverão tomar a
forma de uma Convenção Internacional,
adota, com data de vinte e cinco de junho de mil novecentos e oitenta
e cinco, a presente Convenção que poderá ser mencionada
como a Convenção sobre Estatísticas do Trabalho, 1985:
I - Disposição
Gerais
ARTIGO 1º
Qualquer Membro que ratificar a presente Convenção obriga-se
a recolher, compilar e publicar regularmente estatísticas básicas
do trabalho, que, segundo seus recursos, se ampliarão progressivamente
para abarcar as seguintes matérias:
a) população economicamente ativa, emprego, desemprego,
se houver, e, quando possível, subemprego visível;
b) estrutura e distribuição da população
economicamente ativa, que possam servir para análises pormenorizadas
e como dados de referência;
c) média de ganhos e média de horas de trabalho (horas
efetivamente trabalhadas ou horas remuneradas) e, se pertinente, taxas
de salários por tempo e horas normais de trabalho;
d) estrutura e distribuição dos salários;
e) custo da mão-de-obra;
f) índices de preços ao consumidor;
g) gastos das unidades familiares ou então gastos das famílias
e, se possível, rendimentos das unidades familiares ou então
rendimentos das famílias;
h) lesões provocadas por acidentes de trabalho e, na medida
do possível, enfermidades provocadas por acidentes de trabalho;
i) conflitos do trabalho.
ARTIGO 2º
Ao elaborarem ou revisarem os conceitos, definições e
metodologia utilizados na coleta, compilação e publicação
das estatísticas requeridas em virtude da presente Convenção,
os Membros deverão levar em conta as últimas normas e diretrizes
estabelecidas sob os auspícios da Organização Internacional
do Trabalho.
ARTIGO 3º
Para a elaboração ou revisão dos conceitos, definições
e metodologia utilizados na coleta, compilação e publicação
das estatísticas requeridas em virtude da presente Convenção,
dever-se-á fazer consulta às organizações
representativas de empregadores e de trabalhadores, quando existirem,
com o objetivo de levar em conta suas necessidades e assegurar sua colaboração.
ARTIGO 4º
Nenhuma disposição da presente Convenção
imporá a obrigação de publicar ou comunicar dados
que, de uma maneira ou de outra, pressuponham o vazamento de informação
relativa a uma unidade estatística individual, como, por exemplo,
uma pessoa, uma unidade familiar, um estabelecimento ou uma empresa.
ARTIGO 5º
Qualquer Membro que ratificar a presente Convenção compromete-se
a encaminhar à Repartição Internacional do Trabalho,
logo que possível, as estatísticas publicadas ou compiladas
em conformidade com a Convenção, bem como informação
relativa a sua publicação e, em particular:
a) a informação de referência adequada aos meios
de difusão utilizados (títulos e números de referência,
no caso de publicações impressas; ou descrições
correspondentes, no caso de dados difundidos por meio de outros condutos);
b) as datas ou períodos mais recentes das diferentes classes
de estatísticas disponíveis, e as data de sua publicação
ou difusão.
ARTIGO 6º
Em conformidade com as disposições da Convenção,
as descrições pormenorizadas das fontes, conceitos, definições
e metodologia utilizados para coletar e compilar as estatísticas
deverão:
a) ser elaboradas e atualizadas de maneira a refletirem as alterações
significativas;
b) ser encaminhadas à Repartição Internacional
do Trabalho logo que possível; e
c) ser publicadas pelos serviços nacionais competentes.
II - Estatísticas Básicas
do Trabalho
Deverão ser compiladas estatísticas contínuas
da população economicamente ativa, do emprego, do desemprego,
se pertinente, e, na medida do possível, do subemprego visível,
de maneira a que reflitam uma visão global do país.
Deverão ser compiladas estatísticas da estrutura e distribuição
da população economicamente ativa de maneira a que reflitam
uma visão global do país.
Deverão ser compiladas estatísticas contínuas
das médias de ganhos e das médias de horas de trabalho (horas
efetivamente trabalhadas ou horas remuneradas) que abarquem todas as categorias
importantes de operários e empregados, e todos os principais ramos
de atividades econômica, e de maneira a que reflitam uma visão
global do país.
2 - Deverão ser compiladas, quando apropriado estatísticas
das taxas de salário por tempo das horas normais de trabalho, que
abarquem as ocupações ou grupos de ocupações
importantes nos principais ramos de atividade econômica, e de maneira
que representem o composto do país.
Deverão ser compiladas estatísticas da estrutura e distribuição
dos salários que abarguem as categorias importantes de operários
e empregados dos principais ramos de atividade econômica.
ARTIGO 11
Deverão ser compiladas estatísticas do custo da mão-de-obra
relativa aos principais ramos de atividade econômica. Quando for
possível, essas estatísticas deverão ser coerentes
com os dados sobre o emprego e horas de trabalho (horas efetivamente trabalhadas
ou horas remuneradas) do mesmo campo.
Deverão ser calculados índices dos preços ao consumidor
para medir as variações registradas com o transcurso do
tempo nos preços de artigos representativos dos padrões
de consumo de grupos significativos ou do conjunto da população.
Deverão ser compiladas estatísticas dos gastos das unidades
familiares ou, se pertinente , dos gastos das famílias e, quando
possível, dos rendimentos das unidades familiares ou então
dos rendimentos das famílias, que abarquem todas as categorias e
tamanhos de unidades familiares privadas ou famílias, de maneira a
que reflitam uma visão global do país.
ARTIGO 14
1 - Deverão ser compiladas estatísticas de lesões
provocadas por acidentes de trabalho de maneira a que reflitam uma visão
global do país. Essas estatísticas deverão abarcar,
quando possível, todos os ramos de atividades econômica.
2 - Na medida do possível, deverão ser compiladas estatísticas
de enfermidades provocadas por acidentes de trabalho que abarquem todos
os ramos de econômica, e de que reflitam uma visão global
do país.
Deverão ser compiladas estatísticas sobre conflitos do
trabalho de maneira a que reflitam uma visão global do país.
Essas estatísticas deverão abarcar, quando possível,
todos os ramos de atividade econômica.
III - Aceitação
das Obrigações
ARTIGO 16
1 - Em virtude das obrigações gerais a que se refere
a Parte I, qualquer Membro que ratificar a presente Convenção
deverá aceitar as obrigações emanadas de um ou vários
dos Artigos da Parte II.
2 - Ao ratificar a Convenção qualquer Membro deverá
especificar o Artigo ou os Artigos da Parte II cujas obrigações
aceita.
3 - Qualquer Membro que tiver ratificado a Convenção
deverá poder notificar ulteriormente ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho que aceita as obrigações da Convenção
com relação a um ou vários dos Artigos da Parte II
que não tiver especificado na ratificação. Essas notificações
terão força de ratificação a partir da data
de seu encaminhamento.
4 - Qualquer Membro que tiver ratificado a Convocação
deverá declarar em seus relatórios sobre a aplicação
da Convenção, apresentados em virtude do Artigo 22 da Constituição
da Organização Internacional do Trabalho, o estágio
de sua legislação e prática sobre as matérias
incluídas nos Artigos da Parte II a respeito dos quais não
tenha aceitado as obrigações da Convenção especificando
a medida em que aplica ou se propõe aplicar as disposições
da Convenção no tocante a essas matérias.
ARTIGO 17
1 - Qualquer Membro poderá inicialmente limitar a certas categorias
de trabalhadores, setores da economia, ramos de atividade econômica
ou áreas geográficas o campo das estatísticas a que
se referem o artigo ou artigos da Parte II a respeito dos quais aceitou
as obrigações da Convenção.
2 - Qualquer Membro que limitar o campo das estatísticas em
conformidade com o parágrafo 1 do presente Artigo deverá
indicar em seu primeiro relatório sobre a aplicação
da Convenção apresentado em virtude do Artigo 22 da Constituição
da Organização Internacional do Trabalho, o artigo ou os
artigos da Parte II a que se aplica a limitação, expressando
a natureza e os motivos da mesma, e declarar nos relatórios ulteriores
em que medida ampliou ou se propõe a ampliar esse campo a outras
categorias de trabalhadores, setores da economia, ramos de atividade econômica
ou áreas geográficas.
3 - Após haver efetuado consulta às organizações
representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, qualquer
Membro poderá, a cada ano, em uma declaração encaminhada
ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho
no mês que se segue à data da entrada em vigor inicial da
Convenção, introduzir limitações ulteriores
do campo técnico das estatísticas abarcadas pelo artigo ou
artigos da Parte II a respeito dos quais aceitou as obrigações
da Convenção. Essas declarações terão
efeito um ano após a data de seu registro. Qualquer Membro que introduzir
essas limitações deverá indicar em seus relatórios
sobre a aplicação da Convenção, apresentados
em virtude do Artigo 22 da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho, as particularidades a que se faz referência
no parágrafo 2 do presente Artigo.
ARTIGO 18
Esta Convenção revisa a Convenção sobre
estatísticas de salários e horas de trabalho, 1938.
IV - Disposições
Finais
ARTIGO 19
As ratificações formais da presente Convenção
serão encaminhadas, para registro, ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho.
1 - Esta Convenção obrigará unicamente aqueles
Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações
tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.
2 - Entrará em vigor doze meses após a data em que tiverem
sido registradas pelo Diretor-Geral as ratificações de dois
Membros.
3 - A partir daquele momento,
esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro,
doze meses após a data em que tiver sido registrada sua ratificação.
ARTIGO 21
1 - Qualquer Membro que tiver ratificado esta Convenção
poderá denunciá-lo quando da expiração de um
período de dez anos a partir da data em que tiver entrado inicialmente
em vigor, mediante comunicação encaminhada, para registro,
ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. A
denúncia não terá efeito até um ano após
a data em que tiver sido registrada.
2 - Qualquer Membro que tiver ratificado esta Convenção
e que, no prazo de um ano após a expiração do período
de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer
uso do direito de denúncia previsto no presente Artigo ficará
obrigado durante um novo período de dez anos, e, a partir de então,
poderá denunciar esta Convenção quando da expiração
a partir de então, poderá denunciar esta Convenção
quando da expiração de cada período de dez anos,
nas condições previstas no presente Artigo.
3 - Após ter feito consulta às organizações
representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, qualquer
Membro que tiver ratificado esta Convenção poderá,
quando da expiração do período de cinco anos contados
a partir da data de entrada em vigor da Convenção, em uma declaração
encaminhada ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do
Trabalho, retirar sua aceitação das obrigações
da Convenção no que diz respeito a um ou mais dos artigos
da Parte II, sempre que, como mínimo, mantenha sua aceitação
dessas obrigações no que diz respeito a um desses artigos.
Essa declaração não terá efeito até um
ano após a data de seu registro.
4 - Qualquer Membro que tiver ratificado esta Convenção
e que, no prazo um ano após a expiração do período
de cinco anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer
uso da faculdade nele prevista, focará obrigado, em virtude dos artigos
da Parte II a respeito dos quais tenha aceitado as obrigações
da Convenção, durante um novo período de cinco anos,
e, a partir de então, poderá suspender sua aceitação
dessas obrigações quando da expiração de cada
período de cinco anos, nas condições previstas no
presente Artigo.
ARTIGO 22
1 - O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho
notificará todos os Membros da Organização Internacional
do Trabalho a respeito do registro de todas as ratificações,
declarações e denúncias que lhe forem encaminhadas
pelos Membros da Organização.
2 - Ao notificar os Membros da Organização a respeito
do registro da segunda ratificação que lhe tiver sido encaminhada,
o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da
Organização para a data em que entrará em vigor a
presente Convenção.
ARTIGO 23
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho
encaminhará ao Secretário-Geral das nações Unidas,
para fins de registro e em conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações
Unidas, uma informação completa sobre todas as ratificações,
declarações e documentos de denúncia que tiver registrado
de acordo com os Artigos precedentes.
ARTIGO 24
Cada vez que assim julgar necessário, o Conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho apresentará
à Conferência um relatório sobre a aplicação
da Convenção e examinará a conveniência de incluir
na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão
total ou parcial.
ARTIGO 25
1 - No caso de Conferência adotar uma nova Convenção
que implique uma revisão total ou parcial da presente, e, a menos
que a nova Convenção contenha disposições em
contrário:
a) a ratificação, por Membro, de nova Convenção
revisora implicará, ipso jure, a denúncia imediata desta
Convenção, não obstante as disposições
contidas no Artigo 21 supra, sempre que a nova Convenção
revisora tenha entrado em vigor;
b) a partir da data em que entrar em vigor a nova Convenção
revisora, a presente convenção deixará de estar aberta
à ratificação pelos Membros.
2 - Esta Convenção continuará em vigor em todo
caso, em sua forma e conteúdo atuais, para os Membros que não
tiverem ratificado ou que não ratifiquem a Convenção
revisora.
ARTIGO 26
As versões em inglês e em francês do texto desta
Convenção são igualmente autênticos.
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