CONVENÇÃO
Nº 155
CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE DOS TRABALHADORES
E O MEIO AMBIENTE DE TRABALHO
(Adotada em Genebra, em 22 de junho de 1981)
A Conferência Geral da
Organização Internacional do Trabalho,
convoca em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho, e reunida nessa cidade em 3 de junho de 1981,
na sua Sexagésima-Sétima Sessão;
Após
ter decidido adotar diversas proposições relativas à
segurança, à higiene e ao meio ambiente de trabalho, questão
que constitui o sexto item da agenda da reunião, e
Após
ter decidido que tais proposições tomariam a forma de uma
Convenção Internacional,
adota, na data de 22 de junho de 1981, a presente Convenção,
que poderá ser citada como a Convenção sobre Segurança
e Saúde dos Trabalhadores, 1981:
PARTE
1. ÁREA DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1º
1. A presente Convenção
aplica-se a todas as áreas de atividade econômica.
2. Todo
Membro que ratificar a presente Convenção poderá mediante
consulta previa, tão cedo quanto possível, às organizações
representativas de empregadores e de trabalhadores interessados, excluir
total ou parcialmente da sua aplicação determinadas áreas
de atividades econômica, tais como o transporte marítimo ou
a pesca, nas quais essa aplicação apresentar problemas especiais
de uma certa importância.
3. Todo
Membro que ratificar a presente Convenção deverá enumerar,
no primeiro relatório sobre a aplicação da Convenção
que submeter, em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização
internacional do Trabalho, as áreas de atividades econômica
que tiverem sido excluídas em virtude do parágrafo 2 deste
artigo, explicando os motivos dessa exclusão e descrevendo as medidas
adotadas para assegurar a proteção suficiente dos trabalhadores
nas áreas excluídas, e deverá indicar nos relatórios
subseqüentes todo progresso que for realizado no sentido de uma aplicação
mais abrangente.
Artigo
2º
1. A presente Convenção
aplica-se a todos os trabalhadores das áreas de atividades econômica
abrangidas.
2. Todo
o Membro que ratificar a presente Convenção poderá,
mediante consulta prévia, tão cedo quanto possível,
às organizações representativas de empregadores e de
trabalhadores interessadas, excluir parcial ou totalmente da sua aplicação
categorias limitadas de trabalhadores que apresentariam problemas particulares
para sua aplicação.
3. Todo
Membro que ratificar a presente Convenção deverá enumerar,
no primeiro relatório sobre a aplicação que submeter,
em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho, as categorias limitadas de trabalhadores que
tiverem sido excluídas em virtude do parágrafo 2 deste artigo,
explicando os motivos dessa exclusão, e deverá indicar nos
relatórios subseqüentes todos os progressos realizados no sentido
de uma aplicação mais abrangente.
Artigo
3º
Para os fins da presente Convenção:
a) a
expressão "áreas de atividade econômica" abrange todas
as áreas em que existam trabalhadores empregados, inclusive a administração
pública;
b) o
termo "trabalhadores" abrange todas as pessoas empregadas, incluindo os
funcionários públicos;
c) a
expressão "local de trabalho" abrange todos os lugares onde os trabalhadores
devem permanecer ou onde têm que comparecer, e que esteja sob o controle,
direto ou indireto, do empregador;
d) o
termo "regulamentos" abrange todas as disposições às
quais a autoridade ou as autoridades competentes tiverem dado força
de lei;
e) o
termo "saúde", com relação ao trabalho, abrange não
só a ausência de afecção ou de doenças,
mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde
e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene
no trabalho.
PARTE
II. PRINCÍPIOS DE UMA POLÍTICA NACIONAL
Artigo 4º
1. Todo Membro deverá,
em consulta às organizações mais representativas de
empregadores e de trabalhadores, e levando em conta as condições
e a prática nacionais, formular, por em prática e reexaminar
periodicamente uma política nacional coerente em matéria de
segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho.
2. Essa
política terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos
à saúde que forem conseqüência do trabalho, tenham
relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante
o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável
e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho.
Artigo
5º
A política à
qual se faz referencia no artigo 4 da presente Convenção deverá
levar em consideração as grandes esferas de ação
que se seguem, na medida em que possam afetar a segurança e a saúde
dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho:
a) projeto,
teste, escolha, substituição, instalação, arranjo,
utilização e manutenção dos componentes materiais
do trabalho (locais de trabalho, meio ambiente de trabalho, ferramentas,maquinário
e equipamento; substâncias e agentes químicos, biológicos
e físicos; operações e processos);
b) relações
existentes entre os componentes materiais do trabalho e as pessoas que o
executam ou supervisionam, e adaptação do maquinário,
dos equipamentos, do tempo de trabalho, da organização do trabalho
e das operações e processos às capacidades físicas
e mentais dos trabalhadores;
c) treinamento,
incluindo o treinamento complementar necessário, qualificações
e motivação das pessoas que intervenham, de uma ou de outra
maneira, para que sejam atingidos níveis adequados de segurança
e higiene;
d) comunicação
e cooperação em níveis de grupo de trabalho e de empresa
e em todos os níveis apropriados, inclusive até no nível
nacional;
e) a
proteção dos trabalhadores e de seus representantes contra
toda medida disciplinar por eles justificadamente empreendida de acordo
com a política referida no artigo 4 da presente Convenção.
Artigo
6º
A formulação
da política referida no artigo 4 da presente Convenção
deverá determinar as respectivas funções e responsabilidades,
em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e
meio ambiente de trabalho, das autoridades públicas, dos empregadores,
dos trabalhadores e de outras pessoas interessadas, levando em conta o caráter
complementar dessas responsabilidades, assim como as condições
e a prática nacionais.
Artigo
7º
A situação em
matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e meio
ambiente de trabalho deverá ser examinada, em intervalos adequados,
globalmente ou com relação a setores determinados, com a finalização
de se identificar os principais problemas, elaborar meios eficazes para
resolvê-los, definir a ordem de prioridade das medidas que for necessário
adotar, e avaliar os resultados.
PARTE
III. AÇÃO EM NÍVEL NACIONAL
Artigo 8º
Todo Membro deverá adotar,
por via legislativa ou regulamentar ou por qualquer outro método de
acordo com as condições e a prática nacionais, e em
consulta às organizações representativas e empregadores
e de trabalhadores interessadas, as medidas necessárias para tornar
efeito o artigo 4 da presente Convenção.
Artigo 9º
O controle da aplicação
das leis e dos regulamentos relativos à segurança, à
higiene e ao meio ambiente de trabalho deverá estar assegurado por
um sistema de inspeção das leis ou dos regulamentos.
Artigo 10
Deverão ser adotadas
medias para orientar os empregadores e os trabalhadores com o objetivo de
ajudá-los a cumprirem com suas obrigações legais.
Artigo
11
Com a finalidade de tornar
efetiva a política referida no artigo 4 da presente Convenção,
a autoridade ou as autoridades competentes deverão garantir a realização
das seguintes tarefas:
a) a
determinação, quando a natureza e o grau de risco assim o
requererem, das condições que regem a concepção,
a construção e o acondicionamento das empresas, sua colocação
em funcionamento, as transformações mais importantes que forem
necessárias e toda modificação dos seus fins iniciais,
assim como a segurança do equipamento técnico utilizado no
tratado e a aplicação de procedimentos definidos pelas autoridades
competentes;
b) a
determinação das operações e processos que serão
proibidos, limitados ou sujeitos à autorização ou
ao controle da autoridade ou autoridades competentes, assim como a determinação
das substâncias e agentes aos quais estará proibida a exposição
no trabalho, ou bem limitada ou sujeita à autorização
ou ao controle da autoridade ou autoridades competentes; deverão ser
levados em consideração os riscos para a saúde decorrentes
da exploração simultâneas a diversas substâncias
ou agentes;
c) o
estabelecimento e a aplicação de procedimentos para a declaração
de acidentes de trabalho e doenças profissionais por parte dos empregadores
e, quando for pertinente, das instituições seguradoras ou
outros organismos ou pessoas diretamente interessadas, e a elaboração
de estatísticas anuais sobre acidentes de trabalho e doenças
profissionais.
d) realização
de sindicâncias cada vez que um acidente de trabalho, um caso de doença
profissional ou qualquer outro dano à saúde ocorrido durante
o trabalho ou com relação ao mesmo possa indicar uma situação
grave;
e) a
publicação anual de informações sobre as medidas
adotadas para a aplicação da política referida no artigo
4 da presente Convenção e sobre os acidentes de trabalho,
os casos de doenças profissionais ou outros danos à saúde
ocorridos durante o trabalho ou com relação ao mesmo;
f) levando
em consideração as condições e possibilidades
nacionais, a introdução ou o desenvolvimento de sistemas de
pesquisa dos agentes químicos, físicos ou biológicos
no que diz respeito aos riscos que eles representaram para a saúde
dos trabalhadores.
Artigo
12
Deverão ser adotadas
medidas de conformidade com a legislação e a prática
nacionais a fim de assegurar que aquelas pessoas que projetam, fabricam,
importam, fornecem ou cedem, sob qualquer título, maquinário,
equipamentos ou substâncias para uso profissional:
a) tenham
certeza, na medida do razoável e possível, de que o maquinário,
os equipamentos ou as substâncias em questão não implicará
perigo algum para a segurança e a saúde das pessoas que fizerem
uso correto dos mesmos;
b) facilitem
informações sobre a instalação e utilização
corretas do maquinário e dos equipamentos e sobre o uso correto de
substâncias, sobre os riscos apresentados pelas máquinas e
os materiais, e sobre as características perigosas das substâncias
químicas, dos agentes ou dos produtos físicos ou biológicos,
assim como instruções sobre a forma de prevenir os riscos
conhecidos;
c) façam
estudos e pesquisas, ou se mantenham a par de qualquer outra forma, da evolução
dos conhecimentos científicos e técnicos necessários
para cumprir com as obrigações expostas nos itens a) e b)
do presente artigo.
Artigo
13
De conformidade com a pratica
e as condições nacionais, deverá ser protegido, de
conseqüências injustificadas, todo trabalhador que julgar necessário
interromper uma situação de trabalho por considerar, por motivos
razoáveis, que ela envolve um perigo iminente e grave para sua visa
ou sua saúde.
Artigo 14
Medidas deverão ser
adotadas no sentido de promover, de maneira conforme à pratica e
às condições nacionais, a inclusão das questões
de segurança, higiene e meio ambiente de trabalho em todos os níveis,
médio e profissional, com o objetivo de satisfazer as necessidades
de treinamento de todos os trabalhadores.
Artigo
15
1. A fim de se assegurar a
coerência da política referida no artigo 4 da presente Convenção
e das medidas adotadas para aplicá-la, todo Membro deverá
implementar, mediante consulta prévia, tão cedo quanto possível,
com as organizações mais representativas de empregadoras e
de trabalhadores e, quando for apropriado, com outros organismos, disposições
de acordo com a prática e as condições nacionais a
fim de conseguir coordenação entre as diversas autoridades
e os diversos organismos encarregados de tornar efetivas as Partes II e III
da presente Convenção.
2. Quando
as circunstâncias requererem e a prática e as condições
nacionais permitirem, essas disposições deverão incluir
o estabelecimento de um organismo central.
IV.
AÇÃO EM NÍVEL DE EMPRESA
Artigo 16
1.Deverá ser exibido
dos empregados que, na medida que for razoável e possível,
garantam que os locais de trabalho, o maquinário, os equipamentos
e as operações e processos que estiverem sob seu controle são
seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde
dos trabalhadores.
2. Deverá
ser exigido dos empregadores que, na medida que for razoável e possível,
garantam que os agentes e as substâncias químicas, físicas
e biológicas que estiverem sob seu controle não envolvem riscos
para a saúde quando são tomadas medidas de proteção
adequadas.
3. Quando
for necessário, os empregadores deverão fornecer roupas e
equipamentos de proteção adequados a fim de prevenir, na medida
que for razoável e possível, os riscos de acidentes ou de efeitos
prejudiciais para a saúde.
Artigo
17
Sempre que duas ou mais empresas
desenvolverem simultaneamente atividades num mesmo local de trabalho, as
mesmas terão o dever de colaborar na aplicação das medidas
previstas na presente Convenção.
Artigo 18
Os empregadores deverão
prever, quando for necessário, medidas para lidar com situações
de urgência e com acidentes, incluindo meios adequados para a administração
de primeiros socorros.
Artigo
19
Deverão ser adotadas
disposições, em nível de empresa, em virtude das quais:
a) os
trabalhadores, ao executarem seu trabalho, cooperem com o cumprimento das
obrigações que correspondem ao empregador;
b) os
representantes dos trabalhadores na empresa cooperem com o empregador no
âmbito da segurança e higiene do trabalho;
c) os
representantes dos trabalhadores na empresa recebam informação
adequada acerca das medidas tomadas pelo empregador para garantir a segurança
e a saúde, e possam consultar as suas organizações
representativas sobre essa informação, sob condição
de não divulgarem segredos comerciais;
d) os
trabalhadores e seus representantes na empresa recebam treinamento apropriado
no âmbito da segurança e da higiene do trabalho;
e) os
trabalhadores ou seus representantes e, quando for o caso, suas organizações
representativas na empresa estejam habilitados, de conformidade com a legislação
e a prática nacionais, para examinarem todos os aspectos da segurança
e da saúde relacionados com seu trabalho, e sejam consultados nesse
sentido pelo empregador. Com essa finalidade, e em comum acordo, poder-se-á
recorrer a conselheiros técnicos alheios à empresa;
f) o
trabalhador informará imediatamente o seu superior hierárquico
direto sobre qualquer situação de trabalho que, a seu ver e
por motivos razoáveis, envolva um período iminente e grave
para sua vida ou sua saúde. Enquanto o empregador não tiver
tomado medidas corretivas, se forem necessárias, não poderá
exigir dos trabalhadores a sua volta a uma situação de trabalho
onde exista, em caráter contínuo, um perigo grave ou iminente
para sua vida ou sua saúde.
Artigo
20
A cooperação
entre os empregadores os trabalhadores ou seus representantes na empresa
deverá ser um elemento essencial das medidas em matéria de
organização, e de outro tipo, que forem adotadas para a aplicação
dos artigos 16 a 19 da presente Convenção.
Artigo 21
As medidas de segurança
e higiene do trabalho não deverão implicar nenhum ônus
financeiro para os trabalhadores.
PARTE
V. DISPOSIÇÕE FINAIS
Artigo 22
A presente Convenção
não revisa nenhuma das Convenções ou recomendações
internacionais do trabalho existentes.
Artigo
23
As ratificações
formais da presente Convenção serão comunicadas, para
seu registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional
do trabalho.
Artigo 24
1. Esta Convenção
obrigará exclusivamente aqueles Membros da Organização
Internacional do trabalho cuja as ratificações tiverem sido
registradas pelo Diretor-Geral.
2. Entrará em vigor
12 (doze) meses após a data em que as ratificações
de 2 (dois) membros tiverem sido registrados pelo Diretor-Geral.
3. A
partir desse momento, a Convenção entrará em vigor,
para cada Membro, 12 (doze) meses após a data na qual a sua ratificação
tiver sido registrada.
Artigo
25
1. Todo Membro que tiver ratificado
esta Convenção poderá denunciá-la ao fim do
período de 10 (dez) anos, a contar da data em que tiver entrado inicialmente
em vigor, através de um ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denuncia não terá
efeito se não 1 (um) anos depois da data em que tiver sido registrada.
2. Todo
Membro que, tendo ratificado esta Convenção e que no prazo
de 1 (um) ano após a expiração do período de
10 (dez) anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer
uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, permanecerá
obrigado durante um novo período de 10 (dez) anos e, sucessivamente,
poderá denunciar esta Convenção no fim de cada período
de 10 (dez) anos, nas condições prevista neste artigo.
Artigo
26
1. O Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho notificará a todos os membros da Organização
Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações,
declarações e denúncias a ele comunicadas pelos Membros
da Organização.
2. Ao
notificar aos Membros da Organização o registro da segunda
ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral
fará notar aos Membros da Organização a data em que
a presente Convenção entrará em vigor.
Artigo
27
O Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das
Nações Unidas, para efeitos do registro da segunda ratificação
e de conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas,
um relatório completo sobre todas as ratificações,
declarações e atos de denúncia que ele tiver registrado,
de acordo com os artigos presentes.
Artigo
28
Sempre que o considerar necessário,
o Conselho de Administração da Repartição Internacional
do Trabalho e considerará a conveniência de incluir na agenda
da Conferência a questão de sua total ou parcial revisão.
Artigo
29
1. No caso da Conferência
adotar uma nova Convenção que implique a revisão total
ou parcial da presente, e a não ser que a nova Convenção
contenha disposições em contrário:
a) a
ratificação, por um Membro, da nova Convenção
revisora implicará, ipso jurs, a denuncia imediata da presente Convenção,
não obstante as disposições contidas no artigo 25,
sempre que a nova Convenção revista tiver entrado em vigor;
b) a
partir da data de entrada em vigor da nova Convenção revisora,
a presente Convenção deixará de estar aberta para ratificação
por parte dos Membros.
2. A
presente Convenção permanecerá em vigor em todos os
casos, em sua forma e conteúdo atuais, para aqueles Membros que a
tiverem ratificado e que não ratificarem a Convenção
revisora.
Artigo
30
As versões inglesa e francesa do texto desta Convenção
são igualmente autênticas.