Faço
saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 49, inciso
I, da Constituição, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do
Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO
LEGISLATIVO Nº 22, DE 1992
Aprova
o texto da Convenção nº 154, da
Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre o incentivo
à negociação coletiva, adotado em Genebra, em 1981,
durante a 67ª Reunião da Conferência Internacional do
Trabalho.
O CONGRESSO
NACIONAL decreta:
Art. 1º É aprovado
o texto da Convenção nº 154, da
Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre o incentivo
à negociação coletiva, adotado em Genebra, em 1981,
durante a 67ª Reunião da Conferência Internacional do
Trabalho.
Art. 2º Este decreto
legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 12 de maio
de 1992.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente
DECRETO Nº 1.256, DE 29 DE SETEMBRO
DE 1994
Promulga a Convenção nº 154,
da Organização Internacional do Trabalho, sobre o Incentivo
à Negociação Coletiva, concluída em Genebra,
em 19 de junho de 1981.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que a Convenção nº
154, sobre o Incentivo à Negociação Coletiva, foi
concluída em Genebra, em 19 de junho de 1981;
Considerando que a Convenção ora promulgada foi
oportunamente submetida à apreciação do Congresso Nacional,
que a aprovou por meio do Decreto Legislativo número
22, de 12 de maio de 1992, publicado no Diário Oficial da União
nº 90, de 13 de maio de 1992;
Considerando que a Convenção em tela entrou em vigor
internacional em 11 de agosto de 1983;
Considerando que o Governo brasileiro depositou, em 10 de julho
de 1992, a Carta de Ratificação desse instrumento multilateral,
que passou a vigorar, para o Brasil, em 10 de julho de 1993, na forma do
seu artigo 11;
DECRETA:
Art. 1º A Convenção nº
154, da Organização Internacional do Trabalho, sobre o
Incentivo à Negociação Coletiva, concluída em
Genebra, em 19 de junho de 1981, apensa por cópia a este decreto,
deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2º O presente decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, em 29 de setembro de 1994; 173º da Independência
e 106º da República.
ITAMAR
FRANCO
Roberto Pinto F. Mameri Abdenur
CONVENÇÃO
Nº 154
CONVENÇÃO
SOBRE O INCENTIVO À NEGOCIAÇÃO COLETIVA
(Adotada em Genebra, em 19
de junho de 1981)
A Conferência
Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da
Repartição Internacional do Trabalho, e reunida naquela
cidade em 3 de junho de 1981 em sua Sexagésima-Sétima Reunião;
Reafirmando a passagem da Declaração da Filadélfia
onde reconhece-se " a obrigação solene de a Organização
Internacional do Trabalho de estimular, entre todas as nações
do mundo, programas que permitam (...) alcançar o reconhecimento
efetivo do direito de negociação coletiva ", e levando em
consideração que tal principio é "plenamente aplicável
a todos os povos";
Tendo em conta a importância capital das normas internacionais
contidas na Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção
do Direito de Sindicalização, de 1948; na Convenção
sobre a liberdade Sindical e a Proteção do Direito de Sindicalização,
de 1948 na Convenção sobre o Diretório de Sindicalização
e de Negociação Coletiva, de 1949; na Recomendação
sobre os Tratados Coletivos, de 1951; na Recomendação sobre
Conciliação e Arbitragem Voluntárias, de 1951; na
Convenção e na Recomendação sobre as Relações
de trabalho na administração do trabalho, de 1978;
Considerando que deveriam produzir-se maiores esforços para
realizar os objetivos de tais normas e especialmente os princípios
gerais enunciados no artigo 4 da Convenção sobre o Direito
de Sindicalização e de Negociação Coletiva,
de 1949, e no parágrafo 1 da Recomendação sobre os
Contratos Coletivos, de 1951;
Considerando, por conseguinte, que essas normas deveriam ser complementadas
por medidas apropriadas baseadas nas ditas normas e destinadas a estimular
a negociação coletiva e voluntária;
Após ter decidido adotar diversas proposições
relativas ao incentivo à negociação coletiva, questão
esta que constitui o quarto ponto da ordem do dia da reunião, e
Depois de ter decidido que tais proposições devem se
revestir da forma de uma convenção internacional,
adotada, com a data de 19 de junho de 1981, a presente Convenção,
que poderá ser citada como a Convenção sobre a Negociação
Coletiva, de 1981:
PARTE I. CAMPO DE APLICAÇÃO
E DEFINIÇÕES
Artigo
1º
1.
A presente Convenção aplica-se a todos os ramos da atividade
econômica.
2. A legislação ou a prática nacionais poderão
determinar até que ponto as garantias previstas na presente Convenção
são aplicáveis às Forças Armadas e à
Polícia.
3. No que se refere à administração Pública,
a legislação ou a prática nacionais poderão
fixar modalidades particulares de aplicação desta Convenção.
Artigo 2º
Para
efeito da presente Convenção, a expressão "negociação
coletiva" compreende todas as negociações que tenham lugar
entre, de uma parte, um empregador, um grupo de empregadores ou uma organização
ou várias organizações de empregadores, e, de outra
parte, uma ou várias organizações de trabalhadores,
com o fim de:
a) fixar as condições de trabalho e emprego; ou
b) regular as relações entre empregadores e trabalhadores;
ou
c) regular as relações entre os empregadores ou suas organizações
e uma ou várias organizações de trabalhadores, ou
alcançar todos estes objetivos de uma só vez.
Artigo 3º
1.
Quando a lei ou a prática nacionais reconhecerem a existência
de representantes de trabalhadores que correspondam à definição
do anexo b) do artigo 3 da Convenção sobre os Representantes
dos Trabalhadores, de 1971, a lei ou a prática nacionais poderão
determinar até o ponto a expressão "negociação
coletiva" pode igualmente se estender, no interesse da presente Convenção,
às negociações com tais representantes.
2. Quando, em virtude do que dispõe o parágrafo 1 deste
artigo, a expressão "negociação coletiva" incluir também
as negociações com os representantes dos trabalhadores a
que se refere o parágrafo mencionado, deverão ser adotadas,
se necessário, medidas apropriadas para garantir que a existência
destes representantes não seja utilizada em detrimento da posição
das organizações de trabalhadores interessadas.
PATE II. MÉTODOS DE
APLICAÇÃO
Artigo
4º
Na
medida em que não se apliquem por meio de contratos coletivos,
laudos arbitrais ou qualquer outro meio adequado à pratica nacional,
as disposições da presente Convenção deverão
ser aplicadas por meio da legislação nacional.
PARTE III. ESTÍMULO
À NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Artigo 5º
1. Deverão ser adotadas medidas adequadas às condições
nacionais no estímulo à negociação coletiva.
2. As medidas a que se refere o parágrafo 1 deste artigo devem
prover que:
a) a negociação coletiva seja possibilitada a todos os
empregadores e a todas as categorias de trabalhadores dos ramos de atividade
a que se aplique a presente Convenção;
b) a negociação coletiva seja progressivamente estendida
a todas as matérias a que se referem os anexos a), b) e c) do artigo
2 da presente Convenção;
c) seja estimulado o estabelecimento de normas de procedimento acordas
entre as organizações de empregadores e as organizações
de trabalhadores;
d) a negociação coletiva não seja impedida devido
à inexistência ou ao caráter impróprio de tais
normas;
e) os órgãos e os procedimentos de resolução
dos conflitos trabalhistas sejam concedidos de tal maneira que possam contribuir
para o estimulo à negociação coletiva.
Artigo 6º
As disposições da presente Convenção não
obstruirão o funcionamento de sistemas de relações
de trabalho, nos quais a negociação coletiva ocorra em um
quadro de mecanismos ou de instituições de conciliação
ou de arbitragem, ou de ambos, nos quais tomem parte voluntariamente as
partes na negociação coletiva.
Artigo 7º
As
medidas adotadas pelas autoridades públicas para estimular o desenvolvimento
da negociação coletiva deverão ser objeto de consultas
prévias e, quando possível, de acordos entre as autoridades
públicas e as organizações patronais e as de trabalhadores.
Artigo 8º
As medidas previstas com o fito de estimular a negociação
coletiva não deverão ser concedidas ou aplicadas de modo a
obstruir a liberdade de nego de negociação coletiva.
PARTE IV. DISPOSIÇÕES
FINAIS
Artigo
9º
A presente Convenção não revê nenhuma Convenção
ou Recomendação Internacional de Trabalho existentes.
Artigo 10
As
ratificações formais da presente Convenção
serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional
do Trabalho, a fim de serem registradas.
1.
Esta Convenção obrigará apenas os Membros da Organização
Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas
pelo Diretor-Geral.
2. Entrará em vigor 12 (doze) meses após a data em que
as ratificações de 2 (dois) Membros tenham sido registradas
pelo Diretor-Geral.
3. A partir do referido momento, esta Convenção entrará
em vigor, para cada membro, 12 (doze) meses após a data em que
tenha sido registrada sua ratificação.
Artigo 12
1.
Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção poderá
denunciá-la ao término de um período de 10 (dez) anos,
a partir da data em que tenha entrado em vigor, mediante ata comunicada,
para seu registro, ao Diretor-Geral da Secretaria Internacional do Trabalho.
A denúncia não surtirá efeitos até 1 (um) ano
após a data m que tenha sido registrada.
2. Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção e
que, no prazo de 1 (um) ano após a expiração do período
de 10 (dez) anos mencionado no parágrafo precedente, não
faça uso do direito de denúncia previsto neste artigo ficará
obrigado durante em novo período de 10 (dez) anos e, futuramente,
poderá denunciar esta Convenção por ocasião
da expiração de cada período de 10 (dez) anos, nas
condições previstas neste artigo.
Artigo 13
1.
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho
notificará a todos os Membros da Organização Internacional
do Trabalho o registro de quantas ratificações, declarações
e denúncias lhe tenham sido comunicadas pelos da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro
da segunda ratificação que lhe sido comunicada, o Diretor-Geral
informará aos Membros da Organização sobre a data em
que entrará em vigor a presente Convenção.
Artigo 14
O Diretor-Geral
da Secretaria Internacional do Trabalho apresentará ao Secretário-Geral
das Nações Unidas, de acordo com o registro e de conformidade
com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, uma informação
completa sobre todas as ratificações, declarações
e atas de denúncia que, de acordo com os artigos precedentes, tenham
sido registradas.
Artigo 15
Sempre
que julgar necessário, o Conselho de Administração
da Secretaria Internacional do Trabalho apresentará a Conferência
uma memória sobre a aplicação da Convenção
e considerará a conveniência de incluir na ordem do dia da
Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 16
1.
Caso a Conferência adote uma nova Convenção que implique
uma revisão total ou parcial da presente, e a menos que a nova Convenção
contenha disposições contrarias:
a) a ratificação, por um Membros, da nova Convenção
revista implicará, ipso jure, a denúncia imediata desta
Convenção, não obstante as disposições
contidas no artigo 12, desde que a nova Convenção revista
tenha entrado em vigor;
b) a partir da data em que entre em vigor a nova Convenção
revista, a presente Convenção cessará de estar aberta
à ratificação pelos Membros.
2. Esta Convenção continuará em vigor em qualquer
hipótese, para aqueles Membros que a tenham ratificado, em sua
forma e conteúdo atuais, e não tenham ratificado a Convenção
revista.
Artigo 17
As
versões inglesa e francesa desta Convenção são
igualmente autênticas.
|