DECRETO N° 99.534, DE 19 DE SETEMBRO
DE 1990
Promulgação da Convenção
n° 152 - Convenção Relativa à Segurança
e Higiene nos Trabalhos Portuários.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e
Considerando
que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo
n° 84, de 11 de dezembro de 1989, a Convenção
n° 152 - Convenção Relativa à Segurança
e Higiene nos Trabalhos Portuários, assinada em Genebra, em 25 de
junho de 1979,
Considerando
que o Brasil ratificou a referida Convenção, em 17 de maio
de 1990, tendo a mesma entrado em vigor na forma de seu art. 45 e seus parágrafos,
DECRETA:
Art.
1° A Convenção n° 152 - Convenção
Relativa à Segurança e Higiene nos Trabalhos Portuários,
apensa por cópia ao presente decreto, será executada e cumprida
tão inteiramente como nela se contém.
Art.
2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
19 de setembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO
COLLOR
Francisco Rezek
CONVENÇÃO Nº 152
CONVENÇÃO RELATIVA À SEGURANÇA E HIGIENE DOS
TRABALHOS PORTUÁRIOS
A conferência Geral da
Organização Internacional do Trabalho,
Convocada
em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho, e tendo-se reunido em 6 de julho de 1979, em
sua sexagésima quinta sessão
Registrando
as disposições das Convenções e recomendações
internacionais pertinentes e especialmente as da Convenção
sobre a indicação do peso dos pacotes transportados por navio,
1929, da Convenção sobre a proteção das máquinas,
1963 e da Convenção sobre o ambiente de trabalho (poluição
do ar, barulhos e vibrações), 1977;
Após
ter decidido adotar diversas propostas relativas à revisão
da convenção (nº 32) sobre a proteção dos
estivadores contra os acidentes (revista), 1932, questão que constitui
o quarto ponto da agenda da sessão;
Considerando
que tais propostas deverão concretizar-se na forma de uma Convenção
Internacional,
adota, neste vigésimo quinto dia do mês de junho do ano
de mil e novecentos e setenta e nove, a Convenção abaixo que
será denominada Convenção sobre a segurança
e higiene nos trabalhos portuários, 1979.
PARTE
I
Área de Aplicação e Definições
ARTIGO PRIMEIRO
A expressão "trabalhos
portuários" designa, para os fins da presente Convenção,
em seu conjunto ou separadamente, as operações de carregamento
ou descarregamento de todo navio bem como todas as operações
conexas; a definição de tais operações deverá
ser fixada pela legislação ou prática nacionais. As
organizações de empregadores e trabalhadores interessados deverão
ser consultadas quando da elaboração ou revisão dessa
definição ou nela se associarem de qualquer outra maneira.
ARTIGO
2º
1. Quando se tratar que de
estivagens efetuadas num lugar onde o tráfico for irregular e limitado
a navios de baixo calado, quer de estivagem relativa a barcos pesqueiros
ou a certas categorias de pesqueiros, cada Membro pode conceder isenções
totais ou parciais ao disposto na presente Convenção, contanto
que:
a) os
trabalhos sejam efetuados em condições seguras;
b) a
autoridade competente tenha se certificado, após consulta às
organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas,
que a isenção pode razoavelmente ser concedida, levando em
conta todas as circunstância.
2. Certas
exigências particulares da III parte da presente Convenção
podem ser modificadas se, após consulta às organizações
de empregadores e trabalhadores interessadas, a autoridade competente se
tiver certificado que as modificações garantem vantagens equivalentes
e de que, em seu conjunto, a proteção dessa maneira assegurada
não for inferior àquela que resultaria da aplicação
integral das disposições da presente Convenção.
3. As
derrogações totais ou parciais consideradas no parágrafo
1 deste Artigo e a modificações importantes consideradas
no parágrafo 2, bem como as razões que as motivaram, deverão
ser indicadas no relatórios sobre a aplicação da Convenção
que devem ser apresentados por força do Artigo 22 da Constituição
da Organização Internacional do Trabalho.
ARTIGO
3º
Para os fins da presente Convenção:
a) pelo
termo "trabalhador", entende-se toda pessoa ocupada nos trabalhos portuários;
b) pela
expressão "pessoa competente", entende-se toda pessoa que tenha
os conhecimentos e experiência requeridos para o cumprimento de uma
ou várias funções específicas, e aceitável
enquanto tal pela autoridade competente.
c) pela
expressão "pessoa responsável", entende-se toda pessoa designada
pelo empregador, o capitão do navio ou o proprietário do
aparelho, de acordo com o caso, para assegurar a execução
de uma ou várias funções específicias e que
tenha conhecimento e experiência suficientes bem como a autoridade
exigida para que tenha as condições para desempenhar convenientemente
esta ou estas funções;
d) pela
expressão "pessoa autorizada" entende-se toda pessoa autorizada
pelo empregador, o capitão do navio ou uma pessoa responsável,
para realizar uma ou mais tarefas específicas e que possua conhecimentos
técnicos e experiência necessárias;
e) pela
expressão "aparelhos de içar", consideram-se todos os aparelhos
de carga, fixados ou móveis, utilizados em terra ou a bordo do navio
para suspender, levantar ou arriar as cargas ou deslocá-las de um
lugar para outro em posição suspensa ou levantada, incluindo
rampas de cais acionadas pela força motriz;
f) pela
expressão "acessório de estivagem", considera-se todo acessório
por meio do qual uma carga pode ser fixada num aparelho de içar
mas que não seja parte integrante do aparelho ou da carga.
g) pelo
termo "navio", consideram-se navios, barcos, barcaças, lanchões,
bote de descarga é novercafts de quaisquer categorias, com exclusão
dos vaso de guerra.
PARTES
II
Disposições Gerais
ARTIGO 4º
1. A legislação
nacional deverá dispor, no tocante às estivagens quais medidas,
conforme as disposições da Parte III desta Convenção,
serão tomadas visando:
a) a
organização e manutenção dos locais de trabalho
e dos materais bem como a utilização de métodos de
trabalho que ofereçam garantias de segurança e salubridade;
b) a
organização e a manutenção, em todos os locais
de trabalho, de meios de acesso que garantam a segurança dos trabalhadores;
c) a
informação, formação e controle indispensáveis
para garantir a proteção dos trabalhadores contra os riscos
de acidente ou de prejuízos para a saúde que resultem de seu
emprego ou que sobrevenham no exercício desse;
d) a
fornecimento, aos trabalhadores, de todo equipamento de proteção
individual, de todo o vestuário de proteção e de todos
os meios de salvamento que poderão ser, no limite do razoável,
exigidos quando não tiver possível prevenir, de outra maneira,
os riscos de acidente ou prejuízos para a saúde;
e) a
organização e manutenção dos meios adequados
e suficientes de primeiros socorros e salvamento;
f) a
elaboração e estabelecimento de procedimentos adequados destinados
a fazer frente a todas as situações de emergência que
possam advir.
2. As
medidas a serem tomadas para a implementação desta Convenção
deverão visar:
a) as
prescrições gerais relativas à construção,
equipamento e manutenção das instalações portuárias
e outros lugares onde se efetuam as estivagens;
b) a
luta contra os incêndios e as explosões e sua prevenção;
c) os
meios de se chegar sem perigo aos navios, porões, plataformas, materiais
e aparelhos de içar;
d) o
transporte dos trabalhadores;
e) a
abertura e fechamento das escotilhas, a proteção das escotilhas
e o trabalho nos porões;
f) a
construção, manutenção e utilização
dos aparelhos de içar e de estivagem;
g) a
construção, manutenção e utilização
das plataformas;
h) as
enxárcias e a utilização dos mastros de carga dos
navios;
i) o
teste, exame, inspeção e certificação, quando
preciso for, dos aparelhos de içar, dos acessórios de estivagem
(inclusive as correntes e cordame) bem como as lingas e outros dispositivos
de levantamento que formam parte integrante da carga.
j) a
estivagem de diferentes tipos de carga;
k) o
enfeixamento e o armazenamento das mercadorias;
l) as
substâncias perigosas e outros riscos do ambiente de trabalho;
m) o
equipamento de proteção individual e o vestuário de
proteção;
n) as
instalações sanitárias, banheiros e serviços
de bem-estar;
o) a
fiscalização médica;
p) os
primeiros socorros e os meios de salvamento;
q) a
organização da segurança e da higiene;
r) a
formação dos trabalhadores;
s) a
declaração e a investigação em caso de acidente
de trabalho e doença profissional.
3. A
aplicação prática das prescrições decorrentes
do parágrafo 1 deste Artigo deverá ser assegurada por ou apoiar-se
em normas técnicas ou compêndios de diretrizes práticas
aprovadas pela autoridade competente, ou por outros métodos adequados
compatíveis com a prática e as condições nacionais.
ARTIGO
5º
1. legislação
nacional deverá responsabilizar as pessoas adequadas - empregadores,
proprietários, capitães de navio ou quaisquer outras pessoas,
de acordo com o caso - pela aplicação das medidas previstas
no parágrafo 1º do Artigo 4º acima.
2. Cada
vez que vários empregadores se entregarem simultaneamente a atividades
num mesmo local de trabalho, deverão calaborar visando a aplicação
das medidas prescritas, sem prejuízo de responsabilidade de cada
empregador para com a saúde e segurança dos trabalhadores por
ele empregados. Nos casos adequados, a autoridade competente prescreverá
as modalidades gerais de tal colaboração.
ARTIGO
6º
1. Disposições
deverão se tomadas para que os trabalhadores:
a) sejam
obrigados a não estorvarem indevidamente o funcionamento de um dispositivo
de segurança previsto para sua própria proteção
ou a de outras pessoas, ou não o empregarem de modo incorreto;
b) tomem
razoavelmente conta de sua própria segurança e a das outras
pessoas suscetíveis de serem afetadas por suas ações
ou omissões no trabalho;
c) comuniquem
sem demora a seu superior hierárquico imediato toda situação
da qual tenham razões para pensar que essa possa apresentar um risco
qualquer que não possam eles próprios corrigir, a fim de que
medidas corretivas possam ser tomadas.
2. Poderão
os trabalhadores ter direito, em todo local de trabalho, a dar sua contribuição
para a segurança do trabalho dentro das limitações
do controle que possam exercer sobre os materiais e métodos de trabalho
e expressar opiniões sobre procedimentos de trabalho adotados, contanto
que esses tenham em vista a segurança. Na medida em que isso seja
adequado e conforme a legislação e a prática nacionais,
quando comitês de segurança e higiene tiverem sido criados por
força do Artigo 37 desta Convenção, esse direito será
exercito por intermédio de tais comitês.
ARTIGO
7º
1. Dando efeito às disposições
desta Convenção por meio de uma legislação nacional
ou por qualquer outro meio adequado de conformidade com a prática e
as condições nacionais, a autoridade competente deverá
atuar após consulta às organizações de empregadores
e de trabalhadores interessadas.
2. Deverá
ser instituída estreita colaboração entre empregadores
e trabalhadores ou seus representantes com vistas à aplicação
das medidas previstas no parágrafo 1 do Artigo 4º acima.
PARTE
III
Medidas Técnicas
ARTIGO 8º
Quando um local de trabalho
apresentar risco para a segurança ou a saúde, medidas eficientes
deverão ser implementadas (fechamento, balizamento ou outros meios
adequados, inclusive, se necessário, suspensão do trabalho)
com vistas a proteger os trabalhadores até que esse lugar não
apresente mais riscos.
ARTIGO
9º
1. Todos os locais onde as
estivagens forem efetuadas e todas as vias de acesso a tais locais deverão
ser iluminados de forma adequada e suficiente.
2. Todo
obstáculo suscetível de apresentar risco para o deslocamento
de um aparelho de içar, de um veículo ou de uma pessoa deverá
- se não puder ser retirado por motivos de ordem prática
- ser correta e visivelmente demarcado e, se preciso for, suficientemente
iluminado.
ARTIGO
10º
1. Todos os solos empregados
para a circulação de veículos ou o enfeixamento dos
produtos ou mercadorias deverão ser dispostos para esse fim e corretamente
conservados.
2. Quando
produtos ou mercadorias forem engavelados, arrimados, desengavelados ou
desarrimados, essas operações deverão ser efetuadas
ordenadamente e com precaução, levando em consideração
a natureza e o condicionamento ou das mercadorias.
ARTIGO
11
1. Corredores suficientemente
largos deverão ser dispostos para permitirem a utilização
sem perigo dos veículos e aparelhos de estivagem.
2. Corredores
distintos para os pedestres deverão ser dispostos, quando for necessário
e possível; tais corredores deverão ter largura suficiente
e, na medida do possível, separados dos corredores usados pelos veículos.
ARTIGO
12
Meios adequados e suficientes
de combate ao incêndio deverão estar à disposição
para serem utilizados onde as estivagens estiverem sendo efetuadas.
ARTIGO 13
1. Todas as partes perigosas
das máquinas deverão ser eficientemente protegidas à
menos que estejam localizadas ou agenciadas de modo a oferecer a mesma segurança
do que se estivessem eficientemente protegidas.
2. Medidas
eficientes deverão ser tomadas para que, em caso de emergência,
a alimentação em energia de cada máquina possa ser
cortada rapidamente, se necessário for.
3. Quando
for necessário proceder, numa máquina, a trabalhos de limpeza,
manutenção ou reparo comportando um risco qualquer para uma
pessoa, a máquina deverá ser parada antes do início
de tal trabalho e medidas suficientes deverão ser tomadas de modo
a garantir que a máquina não possa ser acionada antes do término
do trabalho, entendendo-se que uma pessoa responsável poderá
acioná-la para teste ou regulagem que não seriam possíveis
caso a máquina estivesse parada.
4. Somente
pessoa autorizada poderá:
a) retirar
um protetor quando o trabalho a ser efetuado assim o exigir;
b) retirar
um dispositivo de segurança ou o tornar inoperante para fins de limpeza,
regulagem ou reparo.
5. Quando
um protetor tiver sido retirado, precauções suficientes deverão
ser tomadas, e o protetor deverá ser reposto em seu lugar assim que
for praticamente realizável.
6. Quando
um dispositivo de segurança tiver sido retirado ou tornado inoperante,
deverá ser reposto em lugar ou posto para funcionar assim que for
praticamente e realizáveel, e medidas deverão ser tomadas para
que a referida instalação não possa funcionar de modo
intempestivo ou ser utilizada todo o tempo em que o dispositivo de segurança
não tiver sido recolocado em seu lugar ou não estiver em condição
de funcionamento.
7. Para
os fins do presente Artigo, o termo "máquina" compreende todo aparelho
de içar, painel de porão acionado mecanicamente ou aparelhagem
acionada por força motriz.
ARTIGO
14
Todos os materiais e instalações
elétricas deverão ser construídos, dispostos, explorados
e conservados de modo a que seja prevenido qualquer perigo e estar de acordo
com as normas que poderão ter sido reconhecidas pela autoridade competente.
ARTIGO
15
Quando um navio for carregado
ou descarregado do bordo para o cais ou do bordo de outro navio, meios adequados
de acesso ao navio que ofereçam garantias de segurança, corretamente
instaladas e fixadas, deverão ser organizados e disponíveis.
ARTIGO
16
1. Quando trabalhadores tiverem
que ser transportados por água para um navio ou para outro lugar
e ser trazidos de volta, medidas suficientes deverão ser previstas
para garantir a segurança de seu embarque, transporte e desembarque;
as condições a serem preenchidas pelas embarcações
a serem utilizadas para essa finalidade deverão ser especificadas.
2. Quando
trabalhadores tiverem que ser transportados por terra para um local de trabalho
e trazidos de volta, os meios de transporte e a serem providenciados pelo
empregador deverão oferecer garantias de segurança.
ARTIGO
17
1. O acesso ao porão
ou ao convés de mercadorias deverá ser assegurado:
a) por
uma escada fixa ou, quando isto não for praticamente possível,
por uma escada de mão afixada, por meio de ganchos ou por degraus
aços de dimensões adequadas, com resistência suficiente
e construção adequada;
b) por
qualquer outro meio aceitável pela autoridade competente.
2. Na
medida em que for possível e praticamente realizável, os
meios de acesso especificados no presente Artigo deverão ser separados
da área da escotilha.
3. Os
trabalhadores não deverão usar nem ser obrigados a usar os
meios de acesso ao porão ou ao convés de mercadorias de um
navio diferentes dos que estão especificados no presente Artigo.
ARTIGO
18
1. Nenhum painel de porão
nem barrote deverá ser utilizado, a menos que seja de construção
sólida, de resistência suficiente para a utilização
que dever ser feita e mantido em bom estado de conservação.
2. Os
painéis de porão manobrados com o auxílio de um aparelho
de içar deverão ser providos de fixações adequadas
e facilmente acessíveis para que sejam pendurados neles as lingas
ou qualquer outro acessório.
3. Os
painéis de porão e os barrotes deverão, contanto que
não sejam interrmutáveis, ser claramente marcados indicando
a escotilha a que pertencem bem como sua posição sobre essa.
4. Somente
uma pessoa autorizada (cada vez que for possível praticamente, um
membro da tripulação) deverá estar em condições
de abrir ou fechar os painéis de porão acionados por força
motriz; esses não deverão ser abertos ou fechados enquanto
a manobra apresentar perigo para quem quer que seja.
5. As
disposições do parágrafo 4 acima deverão aplicar-se,
mutatis mutahdis, às instalações de bordo acionadas
pela força motriz tais como: porta instalada no casco, rampa, convés-garagem
escamoteável ou outro dispositivo análogo.
ARTIGO
19
1. Medidas suficientes deverão
ser tomadas para proteger toda abertura que possa apresentar risco de queda
para os trabalhadores ou os veículos num convés ou na entreponte
onde trabalhadores devem exercer sua atividade.
2. Toda
escotilha, que não estiver provida de uma tampa de altura e resistência
suficientes, deverá ser fechada ou seu parapeito reposto no lugar
quando não estiver mais em serviço, salvo durante as interrupções
do trabalho de curta duração, e uma pessoa responsável
deverá ser encarregada de vigiar para que essas medidas sejam observadas.
ARTIGO
20
1. Todas as medidas necessárias
deverão ser tomadas a fim de garantir a segurança dos trabalhadores
obrigados a permanecer no porão ou na entreponte de mercadorias de
navio quando veículos motorizados forem aí usados ou que operações
de carga e descarga forem efetuadas com a ajuda de aparelhos motorizados.
2. Os
painéis de porão e os barrotes não deverão
ser retirados ou repostos quando os trabalhos estiverem sendo executados
no porão situado abaixo da escotilha. Antes de se proceder a operações
de carga ou descarga, os painéis de porão e os barrotes que
não estiverem convenientemente fixados, deverão ser retirados.
3. Uma
ventilação suficiente deverá ser assegurada no porão
ou na entreponte de mercadorias mediante circulação de ar fresco,
com a fresco, com a finalidade de prevenir os riscos de prejuízo
à saúde causados pelas fumaças expelidas por motores
de combustão interna ou de outras fontes.
4. Disposições
suficientes, inclusive meios de evacuação sem perigo, deverão
ser previstos para a proteção das pessoas quando operações
de carga ou descarga de carregamentos a granel sólidos estiverem
sendo efetuados num porão ou numa entreponte, ou quando um trabalhador
for chamado a trabalhar numa tremonha a horda.
ARTIGO
21
Todo aparelho de içar,
todo acessórios de estivagem e todo cabo de guindaste ou dispositivo
de levante que sejam parte integrante de uma carga deverão ser:
a) de
uma concepção e construção cuidadosas, de resistência
adequada à sua utilização, com manutenção
que os conserve em bom estado e, nos casos dos aparelhos de içar
para os quais torna-se necessário, corretamente instalados;
b) utilizados
de modo correto e seguro; especialmente, não deverão ser carregados
acima de sua carga máxima, exceto em se tratando de testes efetuados
regulamentarmente e sob a direção de pessoa competente.
ARTIGO
22
1. Todo aparelho de içar
e todo acessório de estivagem deverão ser submetidos a testes
efetuados de acordo com a legislação nacional por uma pessoa
competente antes de sua entrada em serviço e depois de qualquer modificação
ou reparo importantes efetuados em uma parte suscetível de afetar
sua segurança.
2. Os
aparelhos de içar que fazem parte do equipamento de um navio serão
submetidos a novo teste, pelo menos uma vez em cada cinco anos.
3. Os
aparelhos de içar do cais serão submetidos a novo teste nos
intervalos prescritos pela autoridade competente.
4. No
término de cada teste de um aparelho de içar ou de um acessório
de estivagem efetuado de acordo com as disposições do presente
Artigo, o aparelho ou o acessório deverá ser objeto de exame
minucioso e será lavrado um atestado pela pessoa que aplicou o referido
teste.
ARTIGO
23
1. Não obstante as disposições
do Artigo 22,todo aparelho de içar e todo acessório de estivagem
deverão periodicamente ser objeto de exame minucioso e deverá
ser lavrado um atestado por pessoa competente; tais exames deverão
ser feitos pelo menos uma vez em da 12 meses.
2. Para
efeito do parágrafo 4 do Artigo 22 e do parágrafo 1 acima,
entende-se por exame minucioso, o exame visual detalhado efetuado por pessoa
competente, complementado, se preciso for, por outro meios ou medidas adequadas
com vistas a chegar a uma conclusão fundamentada quanto à
segurança do aparelho de içar ou do acessório de estivagem
examinado.
ARTIGO
24
1. Qualquer acessório
de estivagem deverá ser inspecionado regularmente antes de ser utilizado,
ficando entendido que as lingas perdidas ou descartáveis não
deverão ser reutilizadas. No caso de cargas pré-lingadas,
as lingas deverão ser inspecionadas tantas vezes quanto isso for razoável
e praticamente possível.
2. Para
efeito do parágrafo 1 acima, entende-se por inspeção,
um exame visual efetuado por pessoa responsável, com vistas a decidir,
na medida em que se possa dessa maneira ter segurança, se a utilização
do acessório ou da linga pode prosseguir sem riscos.
ARTIGO
25
1. Termos devidamente autenticados
que atestam uma presumível e suficiente segurança do funcionamento
dos aparelhos de içar e dos acessórios da estivagem em pauta
deverão ser conservados, em terra ou a bordo, dependendo do caso,
especificando a carga máxima de utilização, a data e
os resultados dos testes, exames minuciosos e inspeções mencionados
nos Artigos 22, 23 e 24 acima, ficando entendido que, no caso das inspeções
mencionadas no parágrafo 1 do Artigo 24 acima, um termo será
lavrado somente quando a inspeção tiver revelado um defeito.
2. Um
registro dos aparelhos de içar e dos acessórios de estivagem
deverá ser lançado do modo prescrito pela autoridade competente,
levando em consideração o modelo recomendado pela Repartição
Internacional do Trabalho.
3. O
registro deverá incluir os certificados expedidos ou reconhecidos
pela autoridade competente, ou cópias autenticadas dos referidos
certificados lavrados do modo prescrito pela autoridade competente, levando
em conta modelos recomendados pela Repartição Internacional
do Trabalho no que se refere, de acordo com o caso, ao exame minucioso ou
à inspeção dos aparelhos de içar ou dos acessórios
de estivagem.
ARTIGO
26
1. Com vistas a garantir o
reconhecimento mútuo das disposições tomadas pelos
Membros que tenham ratificado a presente Convenção no tocante
ao teste, exame minucioso, inspeção e estabelecimento dos certificados
relativos aos aparelhos de içar e aos acessórios de estivagem
que fazem parte do equipamento de um navio, bem como os termos relativos
aos mesmos.
a) a
autoridade competente de todo Membro que tenha ratificado a Convenção
devera designar ou reconhecer de qualquer outro modo, pessoas ou entidades,
nacionais ou internacionais competentes encarregadas de efetuar os testes
e os exames minuciosos ou outras atividades conexas, em condições
tais que estas pessoas ou entidades só continuem a ser designadas
ou reconhecidas se cumprirem suas funções de maneira satisfatória;
b) qualquer
membro que tenha ratificado a Convenção deverá aceitar
ou reconhecer as pessoas ou entidades designadas ou reconhecidas de qualquer
outro modo por força da alínea a) acima, ou deverá
concluir acordos de reciprocidade no que tange tal aceitação
ou reconhecimento, com a ressalva de que, em ambos os casos, as referidas
pessoas ou entidades cumpram satisfatoriamente suas funções.
2. Nenhum
aparelhos de içar, acessório de estivagem ou outro aparelho
de estivagem deverá ser utilizado se:
a) a
autoridade competente não estiver convencida, com base num certificado
de teste ou exame ou de um termo autenticado, de acordo com o caso, de que
o teste, exame ou inspeção necessários tenham sido
efetuados de acordo com as disposições da presente Convenção.
b) o
parecer da autoridade competente considerar que a utilização
do aparelho ou acessório não oferece garantias de segurança
suficientes.
3. O
parágrafo 2 acima não deverá ser aplicado de modo a
que sejam atrasadas a carga ou a descarga de um navio cujo equipamento utilizado
satisfaça a autoridade competente.
ARTIGO
27
1. Todo aparelho de içar
(outro que masro de carga de navio) que tenha uma única carga máxima
de utilização e todo acessório de estivagem, deverão
trazer, de modo preciso, a indicação de sua carga máxima
de utilização gravada com buril ou, quando isso não
for praticável, mediante outros meios adequados.
2. Todo
aparelho de içar (outro que mastro de carga de navio), tendo mais
de uma carga máxima de utilização, deverá ser
equipado com dispositivos eficientes que possibilitem ao condutor determinar
a carga máxima em todas as condições de utilizalação.
3. Todo
mastro de carga de navio (que não seja mastro guindaste) deverá
trazer a indicação, de modo preciso, das cargas máximas
de utilização aplicáveis quando for usado o mastro
de carga.
a) sozinho;
b) com
uma roldana inferior;
c) acoplado
a outro mastro de carga em todas as posições possíveis
da roldana.
ARTIGO
28
Todo navio deverá conservar
a bordo os planos de enxárcia e todos os outros documentos necessários
para possibilitar a enxárcia correta dos mastros de carga e de seus
acessórios.
ARTIGO
29
As palhetas e outros dispositivos
análogos destinados a conter carregar as cargas deverão ser
construção sólida e resistência suficiente e
não apresentar defeito visível de maneira a tornar perigosa
sua utilização.
ARTIGO
30
As cargas não deverão
ser nem suspensas nem arriadas se não estiverem ligadas ou fixadas
de outro modo ao aparelho de içar de maneira a oferecer garantias
de segurança.
ARTIGO
31
1. O planejamento dos terminais
de containes e a organização do trabalho nesses terminais
deverão ser concebidos de modo a que, na medida em que for razoável
e praticamente possível, seja garantida a segurança dos trabalhadores.
2. Os
navios que transportam containers deverão ser equipados com meios
que possibilitem a segurança dos trabalhadores que procedem à
preensão e depreensão dos containers.
ARTIGO
32
1. As cargas perigosas deverão
ser acondicionadas, marcadas e rotuladas, estivadas, armazenadas ou arrimadas
de acordo com as disposições dos regulamentos internacionais
aplicáveis ao transporte da mercadorias perigosas por água
e á estivagem das mercadorias perigosas nos portos.
2. As
substâncias perigosas só deverão ser estivadas armazenadas
ou arrimadas se forem acondicionadas, marcadas e rotuladas de acordo com
o regulamentos internacionais aplicáveis ao transporte de tais substância.
3. Se
recipientes ou constainers que contenham substâncias perigosas forem
quebrados ou danificados a ponto de apresentarem algum risco, as operações
de estivagem diferentes das que são necessárias para eliminar
o perigo, deverão ser suspensas na região ameaçada
e os trabalhados colocados em local protegido até que o risco tenha
sido eliminado.
4. Medidas
suficientes deverão ser tomadas para prevenir a exposição
dos trabalhadores a substâncias ou agentes tóxicos ou nocivos,
ou a atmosferas apresentando um insuficiência de oxigênio ou
um risco de explosão.
5. Quando
trabalhadores forem chamados para ocuparem espaços confinados nos
quais podem haver substâncias tóxicas ou nocivas, ou nos quais
pode manifestar-se insuficiência de oxigênio, medidas suficientes
deverão ser tomadas para prevenir riscos de acidentes e prejuízo
à saúde.
ARTIGO
33
Precauções adequadas
deverão ser tomadas para proteger os trabalhadores contra os efeitos
perigosos de barulho excessivo nos locais de trabalho.
ARTIGO
34
1. Quando uma proteção
suficiente contra os riscos de acidente ou de prejuízo à saúde
não puder ser garantida por outros meios, os trabalhadores deverão
estar providos dos equipamentos de proteção individual e
do vestuário de proteção que podem ser razoavelmente
exigidos para lhes possibilitar a execução do trabalho com
toda a segurança e deverão ser obrigados a fazer uso adequado
desse material.
2. Os
trabalhadores deverão ser convidados a cuidar de tais equipamentos
de proteção individual e deste vestuário de proteção.
3. Os
equipamentos de proteção individual e o vestuário
de proteção deverão ser convenientemente conservados
pelo empregador.
ARTIGO
35
Em previsão de acidentes,
meios suficientes, inclusive pessoa qualificado, deverão estar facilmente
disponíveis para salvar qualquer pessoa em perigo, administrar os
primeiros socorros e evacuar os feridos em toda a medida em que for razoável
e praticamente possível sem piorar seu estado.
ARTIGO
36
1. Todo Membro deverá
determinar por via da legislação nacional ou qualquer outro
meio adequado de acordo com a prática e as condições
nacionais e após consultas às organizações de
empregadores e de trabalhadores interessadas:
a) os
riscos profissionais para os quais convém prever um exame médico
prévio ou exames médicos periódicos, ou ambos os tipos
de exames;
b) levando
em conta a natureza e o grau dos riscos encorridos e das circunstâncias
particulares, o intervalo máximo no qual os exames periódicos
devem ser efetuados;
c) no
caso de trabalhadores expostos a riscos profissionais particulares para
a saúde, o alcance dos exames especiais considerados necessários;
d) as
medidas adequadas para assegurar um serviço de medicina do trabalho
para os trabalhadores.
2. Os
exames médicos e especiais efetuados por força do parágrafo
1 acima; serão sem ônus para os trabalhadores.
3. As
verificações feitas por ocasião dos exames médicos
e especiais deverão permanecer confidenciais.
ARTIGO
37
1. Comitês de segurança
e higiene incluindo representantes dos empregadores e dos trabalhadores
deverão ser criados em todos os portos em que haja número elevado
de trabalhadores. Se necessário for, esses comitês deverão
ser igualmente instituídos nos outros portos.
2. A
implantação, a composição e as funções
desses comitês deverão ser determinadas por meio da legislação
nacional ou qualquer outro meio adequado de acordo com a prática
e as condições nacionais, após consulta às organizações
de empregadores e trabalhadores interessadas e à luz das condições
locais.
ARTIGO
38
1. Nenhum trabalhador deverá
ser empregado na estivagem sem ter recebido treinamento ou formação
suficiente quando aos riscos em potencial inerentes a seu trabalho e quando
às principais precauções a serem tomadas.
2. Somente
as pessoas com pelo menos 18 anos de idade e que possuam as aptidões
e experiências necessárias ou as pessoas que estejam recebendo
treinamento quando convenientemente supervisionadas poderão guiar
os aparelhos de içar e outros aparelhos de estivagem.
ARTIGO
39
Com vistas a contribuir na
prevenção dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais,
medidas deverão ser tomadas para que esses sejam declarados à
autoridade competente, e se necessário tornarem-se objeto de uma
investigação.
ARTIGO
40
De acordo com a legislação
ou a prática nacionais instalações sanitárias
e banheiros adequados e mantidos convenientemente limpos deverão
ser previstos em número suficiente em todas as docas e a distâncias
razoáveis dos locais de trabalho onde isto for praticamente realizável.
PARTE IV
Aplicação
ARTIGO 41
Cada Membro que ratificar a
presente Convenção deverá:
a) especificar
as obrigações em matéria de segurança e higiene
do trabalho das pessoas e órgãos relativos às estivagens;
b) tomar
as medidas necessárias e principalmente prever as sanções
adequadas, para garantir a aplicação da disposições
da presente Convenção;
c) incumbir
determinados serviços de inspeção adequados, da aplicação
das medidas a serem tomadas de acordo com as disposições da
presente Convenção ou verificar se está assegurada
uma inspeção adequada.
ARTIGO
42
1. A legislação
nacional deverá determinar os prazos nos quais as disposições
da presente Convenção tornar-se-ão aplicáveis
no que se refere a:
a) a
construção ou equipamento dos navios:
b) a
construção de equipamentos de todo aparelho de içar
ou de estivagem situado no cais;
c) a
construção de todo acessório de estivagem.
2. Os
prazos determinados de acordo com o parágrafo 1 acima não
deverão ultrapassar quatro anos a contar da data da ratificação
da presente Convenção.
PARTE
V
Disposições finais
ARTIGO 43
A presente Convenção
é relativa à revisão da Convenção sobre
Proteção dos Estivadores contra os Acidentes, 1929, e da Convenção
sobre a Proteção dos Estivadores contra os Acidentes (revista),
1932.
ARTIGO
44
As ratificações
formais da presente Convenção serão comunicadas, para
seu registro, ao Diretor Geral da Repartição Internacional
do Trabalho.
ARTIGO 45
1. A presente Convenção
obrigará unicamente os Membros da Organização Internacional
do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo
Diretor Geral.
2. A
presente Convenção entrará em vigor doze meses após
a data em que as ratificações de dois Membros tiveram sido
registradas pelo Diretor Geral.
3. A
partir desse referido momento, a presente Convenção entrará
em vigor, para cada Membro, doze meses após a data em que tenha sido
registrada sua ratificação.
ARTIGO
46
1. Todo Membro que tenha ratificado
esta Convenção poderá denunciá-la no término
de um período de dez anos, à partir da data em que tenha entrado
inicialmente em vigor, mediante uma comunicação formal, para
seu registro, ao Diretor Geral da Repartição Internacional
do Trabalho. A denúncia produzirá efeito somente um ano após
a data em que tenha sido registrada.
2. Todo
Membro que tenha ratificado esta Convenção e que, no prazo
de um ano após o término do período de dez anos mencionado
no parágrafo anterior, não tiver feito uso do direito de
denúncia previsto neste Artigo, ficará obrigado por um novo
período de dez anos e, em seguida, poderá denunciar esta Convenção
no término de cada período de dez anos, nas condições
previstas neste Artigo.
ARTIGO
47
1. O Diretor Geral da Repartição
Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização
Internacional do trabalho o registro de todas as ratificações,
declarações e denúncias que lhe tenham sido comunicadas
pelos Membros da Organização.
2. Ao
notificar aos Membros da Organização o registro da segunda
ratificação que lhe tenha sido comunicação,
o Diretor Geral chamará a atenção dos Membros da Organização
para a data em que entrará em vigor a presente Convenção.
ARTIGO
48
O Diretor Geral da Repartição
Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário Geral das
Nações Unidas, para fins do registro e de acordo com o Artigo
102 da Carta das Nações, uma informações completa
sobre todas as ratificações, declarações e
documentos de renúncia que tenha registrado de acordo com os artigos
anteriores.
ARTIGO
49
Cada vez que o julgar necessário,
o Conselho de Administração da Repartição Internacional
do Trabalho apresentará a conferência um relatório sobre
a aplicação da Convenção e examinara a conveniência
de incluir na agenda da Conferência a questão de sua revisão
total ou parcial.
ARTIGO
50
1. No caso de que a Conferência
adote uma nova Convenção que implique a revisão total
ou parcial da presente, e a menos que a nova Convenção contenha
disposições em contrário:
a) a
ratificação, por um Membro, da Revisão da Convenção
implicará, ipso jure, a denúncia imediata desta Convenção,
não obstante as disposições contidas no Artigo 46,
sempre que à nova Revisão da Convenção tenha
entrado em vigor;
b) a
partir da data em que entrar em vigor a nova Revisão da Convenção,
a presente Convenção deixará de estar aberta à
ratificação dos Membros.
2. Esta
Convenção continuará em vigor em todo caso, em sua
forma e conteúdo atuais, para os Membros que a tenham ratificado
e não ratifiquem a Revisão da Convenção.
ARTIGO
51
As versões inglesa e
francesa do texto da presente Convenção são igualmente
autênticas.