Convenções da Organização Internacional do Trabalho - OIT

CONVENÇÃO Nº 145
Tema: CONTINUIDADE DO EMPREGO DA GENTE DO MAR
Aprovação:
Decreto Legislativo nº 66, de 31/10/1989 - DOU 01/11/1989
Ratificação:
18/05/1990
Promulgação:
Decreto nº 128, de 22/05/1991 - DOU 23/05/1991
Denúncia:
Situação: VIGENTE NO BRASIL
Observações:

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, e eu, NELSON CARNEIRO, presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 66, DE 1989
Aprova o texto da Convenção nº 145, da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre a Continuidade de Emprego da Gente do Mar, adotada em Genebra em 1976, durante a 62ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho.
Art. 1º É aprovado o texto da Convenção nº 145, da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre a Continuidade de Emprego da Gente do Mar, adotada em 1976, durante a 62ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho.

Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos de que possa resultar revisão da Convenção, bem como aqueles que se destinem a estabelecer Ajustes Complementares.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 31 de outubro de 1989.


SENADOR NELSON CARNEIRO
Presidente



DECRETO Nº 128, DE 22 DE MAIO DE 1991
Promulga a Convenção n° 145, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre a Continuidade do Emprego da Gente do Mar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e

Considerando que a Convenção n° 145, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre a Continuidade do Emprego da Gente do Mar foi concluída em Genebra, a 28 de outubro de 1976;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 31 de outubro de 1989;

Considerando que a Carta de Ratificação da Convenção, ora promulgada, foi depositada em 18 de maio de 1990;

Considerando que a Convenção n° 145 sobre a Continuidade do Emprego da Gente do Mar entrará em vigor para o Brasil, em 18 de maio de 1991, na forma de seu artigo 9°, parágrafo 3,

DECRETA:

Art. 1° A Convenção n° 145, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre a Continuidade do Emprego da Gente do Mar, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de maio de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek




CONVENÇÃO Nº 145
CONVENÇÃO SOBRE CONTINUIDADE DO EMPREGO DA GENTE DO MAR

A Conferência da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Bureau Internacional do Trabalho e tendo-se reunido naquela cidade, em 13 de outubro de 1976, na sua sexagésima segunda sessão;

Tendo anotado os termos da Parte IV (Regularidade do emprego e da renda) da recomendação sobre o emprego da gente do mar (evolução técnica), 1970;

Após ter decidido adotar diversas propostas relativas à continuidade do emprego da gente do mar, questão que constitui o quarto ponto da agenda da sessão;

Após ter decido que essas propostas tomariam a forma de uma Convenção Internacional,

adota, neste vigésimo oitavo dia de outubro de mil novecentos e setenta e seis, a Convenção seguinte, a ser denominada Convenção Sobre a Continuidade do Emprego (Gente do Mar), 1976.

ARTIGO 1º

1 - A presente Convenção se aplica às pessoas que estão disponíveis de maneira regular para um trabalho de gente do mar e que tiram deste trabalho a sua renda anual principal.

2 - Para os fins da presente Convenção, a expressão "gente do mar" designa pessoas definidas como tais pela legislação ou prática nacionais ou por convenções coletivas e que estão habitualmente empregadas como membros da equipe de bordo de um navio marítimo que não seja:

a) navio de guerra;

b) navio de pesca ou para operações que se vinculam diretamente à pesca, à caça da baleia ou a operações similares.

3 - A legislação nacional determinará quando um navio será considerado navio marítimo para os fins da presente Convenção.

4 - As organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas devem ser consultadas, quando da elaboração e da revisão das definições estabelecidas em virtude dos parágrafos 2 e 3 seguintes, ou ser associadas a tal tarefa de qualquer outra maneira.

ARTIGO 2º

1 - Em cada Estado membro em que existe uma atividade marítima, incumbe à política nacional encorajar todos os meios interessados em assegurar à gente do mar qualificada, na medida do possível, um emprego contínuo e regular e, desta forma, fornecer aos armadores uma mão-de-obra estável e competente.

2 - Todos os esforços devem ser feitos para assegurar à gente do mar, seja um mínimo de períodos de emprego, seja um mínimo de renda ou de alocação em numerário, cuja amplitude e natureza dependerão da situação econômica e social do país de que se trata.

ARTIGO 3º

Entre as medidas a serem adotadas para atingir os objetivos enunciados no Artigo 2 da presente convenção poderiam figurar:

a) contratos ou acordos que prevêem emprego contínuo ou regular a serviço de uma empresa de navegação ou de uma Associação de armadores; ou

b) disposições que visem à assegurar a regularização do emprego graças ao estabelecimento e à manutenção de registros por categoria de gente do mar qualificada.

ARTIGO 4º

1 - Quando a continuidade do emprego da gente do mar depender apenas do estabelecimento e manutenção de registros ou relações, estes registros e relações devem compreender todas as categorias profissionais da gente do mar segundo modalidades que a legislação ou prática nacionais ou as convenções coletivas o determinarem.

2 - A gente do mar inscrita em tal registro ou em tal relação terá prioridade de contratação para a navegação.

3 - A gente do mar inscrita em tal registro ou em tal relação deverá manter-se pronta para trabalhar segundo as modalidades que a legislação ou prática nacionais ou as convenções coletivas o determinarem.

ARTIGO 5º

1 - Na medida em que a legislação nacional o permita, o efetivo dos registros e das relações de gente do mar será revisto periodicamente, a fim de ser fixado em um nível correspondente às necessidades da atividade marítima.

2 - Quando uma redução do efetivo de tal registro ou, de tal relação tornar-se necessária, todas as medidas úteis serão tomadas com vistas a prevenir ou atenuar os efeitos prejudiciais à gente do mar, tendo em vista a situação econômica e social do país de que se trata.

ARTIGO 6º

Cada Estado-Membro fará com que as regras apropriadas sobre a segurança, higiene, bem-estar e formação profissional dos trabalhadores sejam aplicadas à gente do mar.

ARTIGO 7º

Na medida em que não forem postas em aplicação por meio de convenções coletivas, sentenças arbitrais ou qualquer outra maneira conforme à prática nacional, as disposições da presente Convenção serão aplicadas pela legislação nacional.

ARTIGO 8º
Ratificações

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral do Bureau Internacional do Trabalho e por ele registradas.

ARTIGO 9º
Entrada em Vigor

1 - A presente Convenção só se aplicará aos Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada pelo Diretor-Geral.

2 - Sua entrada em vigor se dará doze meses após a ratificação de dois Membros terem sido registradas pelo Diretor-Geral.

3 - A partir de então, a Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após a data em que ratificação respectiva tiver sido registrada.

ARTIGO 10

1 - Todo Membro, que tiver ratificado a presente Convenção, pode denunciá-lo ao expirar um período de dez anos a data de vigência inicial da Convenção, por meio de uma comunicação ao Diretor-Geral do Bureau Internacional do Trabalho a ser por ele registrada. A denúncia só terá efeito um ano após o respectivo registro.

2 - Todo Membro, que tiver ratificado a presente Convenção, e que, no prazo de um ano após o término do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não tiver feito uso da faculdade de denúncia prevista no presente Artigo, ficará obrigado por um novo período de dez anos, podendo, a partir de então, denunciar a presente Convenção ao final de cada período de dez anos nas condições previstas neste Artigo.

ARTIGO 11
Notificações das ratificações aos Membros

1 - O Diretor-Geral do Bureau Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registro de todas as notificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

2 - Ao notificar os Membros da Organização do registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos mesmos para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.

ARTIGO 12
Comunicação à Organização das Nações Unidas

O Diretor-Geral do Bureau Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro conforme o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e todos os atos de denúncia que tiver registrado de acordo com os Artigos precedentes.

ARTIGO 13

Cada vez que julgar necessário, o conselho de Administração do Bureau Internacional do Trabalho apresentará, à Conferência Geral, um relatório sobre a aplicação da presente Convenção, e examinará se cabe inscrever, na agenda da Conferência, a questão de sua revisão total ou parcial.

ARTIGO 14
Efeito da revisão da convenção

1 - No caso de a conferência adotar uma nova Convenção com revisão total ou parcial da presente Convenção e se a nova Convenção não dispuser de outra maneira:

a) a ratificação por um Membro da nova Convenção com revisão, acarretaria, de pelo direito e não obstante o Artigo 3 acima, a denúncia imediata da presente Convenção, sob reserva de que a nova convenção com revisão tenha entrado em vigor;

b) a partir da data de entrada em vigor da nova Convenção com revisão, a presente Convenção deixaria de estar aberta à ratificação dos Membros.

2 - Em todo caso, a presente Convenção permaneceria em vigor, na sua forma e conteúdo, para os Membros que a tivessem ratificado e que não ratificassem a Convenção com revisão.

ARTIGO 15
Textos que fazem fé

As versões francesa e inglesa do texto da presente convenção fazem igualmente fé.


Fonte: Páginas do Senado Federal e da Presidência da República na Internet
Os textos aqui transcritos não substituem as publicações oficiais

Serviço de Jurisprudência e Divulgação