Faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL aprovou, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição,
e eu, NELSON CARNEIRO, presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO
LEGISLATIVO Nº 66, DE 1989
Aprova o texto da Convenção nº
145, da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre
a Continuidade de Emprego da Gente do Mar, adotada em Genebra em 1976, durante
a 62ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho.
Art.
1º É aprovado o texto da Convenção
nº 145, da Organização Internacional do Trabalho
- OIT sobre a Continuidade de Emprego da Gente do Mar, adotada em 1976, durante
a 62ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação
do Congresso Nacional quaisquer atos de que possa resultar revisão
da Convenção, bem como aqueles que se destinem a estabelecer
Ajustes Complementares.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Senado Federal, 31 de outubro de 1989.
SENADOR NELSON CARNEIRO
Presidente
DECRETO Nº 128, DE 22 DE MAIO DE
1991
Promulga a Convenção n° 145,
da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre a Continuidade
do Emprego da Gente do Mar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição e
Considerando
que a Convenção n° 145, da Organização
Internacional do Trabalho - OIT, sobre a Continuidade do Emprego da Gente
do Mar foi concluída em Genebra, a 28 de outubro de 1976;
Considerando
que o Congresso Nacional aprovou a Convenção, por meio do
Decreto Legislativo nº 66, de 31
de outubro de 1989;
Considerando
que a Carta de Ratificação da Convenção, ora
promulgada, foi depositada em 18 de maio de 1990;
Considerando
que a Convenção n° 145 sobre a Continuidade do Emprego
da Gente do Mar entrará em vigor para o Brasil, em 18 de maio de
1991, na forma de seu artigo 9°, parágrafo
3,
DECRETA:
Art.
1° A Convenção n° 145, da Organização
Internacional do Trabalho - OIT, sobre a Continuidade do Emprego da Gente
do Mar, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada
e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art.
2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
22 de maio de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO
COLLOR
Francisco Rezek
CONVENÇÃO Nº 145
CONVENÇÃO SOBRE CONTINUIDADE DO EMPREGO DA GENTE DO MAR
A Conferência da Organização
Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do
Bureau Internacional do Trabalho e tendo-se reunido naquela cidade, em
13 de outubro de 1976, na sua sexagésima segunda sessão;
Tendo anotado os termos da Parte IV (Regularidade do emprego e da renda)
da recomendação sobre o emprego da gente do mar (evolução
técnica), 1970;
Após ter decidido adotar diversas propostas relativas à
continuidade do emprego da gente do mar, questão que constitui o
quarto ponto da agenda da sessão;
Após ter decido que essas propostas tomariam a forma de uma
Convenção Internacional,
adota, neste vigésimo oitavo dia de outubro de mil novecentos e
setenta e seis, a Convenção seguinte, a ser denominada Convenção
Sobre a Continuidade do Emprego (Gente do Mar), 1976.
ARTIGO
1º
1 - A presente Convenção
se aplica às pessoas que estão disponíveis de maneira
regular para um trabalho de gente do mar e que tiram deste trabalho a
sua renda anual principal.
2 -
Para os fins da presente Convenção, a expressão "gente
do mar" designa pessoas definidas como tais pela legislação
ou prática nacionais ou por convenções coletivas
e que estão habitualmente empregadas como membros da equipe de bordo
de um navio marítimo que não seja:
a)
navio de guerra;
b)
navio de pesca ou para operações que se vinculam diretamente
à pesca, à caça da baleia ou a operações
similares.
3 -
A legislação nacional determinará quando um navio será
considerado navio marítimo para os fins da presente Convenção.
4 -
As organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas
devem ser consultadas, quando da elaboração e da revisão
das definições estabelecidas em virtude dos parágrafos
2 e 3 seguintes, ou ser associadas a tal tarefa de qualquer outra maneira.
ARTIGO
2º
1 - Em cada Estado membro
em que existe uma atividade marítima, incumbe à política
nacional encorajar todos os meios interessados em assegurar à gente
do mar qualificada, na medida do possível, um emprego contínuo
e regular e, desta forma, fornecer aos armadores uma mão-de-obra
estável e competente.
2 -
Todos os esforços devem ser feitos para assegurar à gente
do mar, seja um mínimo de períodos de emprego, seja um mínimo
de renda ou de alocação em numerário, cuja amplitude
e natureza dependerão da situação econômica
e social do país de que se trata.
ARTIGO
3º
Entre as medidas a serem adotadas
para atingir os objetivos enunciados no Artigo 2 da presente convenção
poderiam figurar:
a)
contratos ou acordos que prevêem emprego contínuo ou regular
a serviço de uma empresa de navegação ou de uma Associação
de armadores; ou
b)
disposições que visem à assegurar a regularização
do emprego graças ao estabelecimento e à manutenção
de registros por categoria de gente do mar qualificada.
ARTIGO
4º
1 - Quando a continuidade
do emprego da gente do mar depender apenas do estabelecimento e manutenção
de registros ou relações, estes registros e relações
devem compreender todas as categorias profissionais da gente do mar segundo
modalidades que a legislação ou prática nacionais
ou as convenções coletivas o determinarem.
2 -
A gente do mar inscrita em tal registro ou em tal relação
terá prioridade de contratação para a navegação.
3 -
A gente do mar inscrita em tal registro ou em tal relação
deverá manter-se pronta para trabalhar segundo as modalidades que
a legislação ou prática nacionais ou as convenções
coletivas o determinarem.
ARTIGO
5º
1 - Na medida em que a legislação
nacional o permita, o efetivo dos registros e das relações
de gente do mar será revisto periodicamente, a fim de ser fixado
em um nível correspondente às necessidades da atividade marítima.
2 -
Quando uma redução do efetivo de tal registro ou, de tal relação
tornar-se necessária, todas as medidas úteis serão
tomadas com vistas a prevenir ou atenuar os efeitos prejudiciais à
gente do mar, tendo em vista a situação econômica e
social do país de que se trata.
ARTIGO
6º
Cada Estado-Membro fará
com que as regras apropriadas sobre a segurança, higiene, bem-estar
e formação profissional dos trabalhadores sejam aplicadas
à gente do mar.
ARTIGO
7º
Na medida em que não
forem postas em aplicação por meio de convenções
coletivas, sentenças arbitrais ou qualquer outra maneira conforme
à prática nacional, as disposições da presente
Convenção serão aplicadas pela legislação
nacional.
ARTIGO
8º
Ratificações
As ratificações
formais da presente Convenção serão comunicadas ao
Diretor-Geral do Bureau Internacional do Trabalho e por ele registradas.
ARTIGO 9º
Entrada em Vigor
1 - A presente Convenção
só se aplicará aos Membros da Organização
Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada
pelo Diretor-Geral.
2 -
Sua entrada em vigor se dará doze meses após a ratificação
de dois Membros terem sido registradas pelo Diretor-Geral.
3 - A partir de então, a Convenção
entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após a data
em que ratificação respectiva tiver sido registrada.
ARTIGO 10
1 - Todo Membro, que tiver
ratificado a presente Convenção, pode denunciá-lo
ao expirar um período de dez anos a data de vigência inicial
da Convenção, por meio de uma comunicação ao
Diretor-Geral do Bureau Internacional do Trabalho a ser por ele registrada.
A denúncia só terá efeito um ano após o respectivo
registro.
2 -
Todo Membro, que tiver ratificado a presente Convenção, e
que, no prazo de um ano após o término do período de
dez anos mencionado no parágrafo precedente, não tiver feito
uso da faculdade de denúncia prevista no presente Artigo, ficará
obrigado por um novo período de dez anos, podendo, a partir de então,
denunciar a presente Convenção ao final de cada período
de dez anos nas condições previstas neste Artigo.
ARTIGO
11
Notificações das ratificações aos Membros
1 - O Diretor-Geral do Bureau
Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização
Internacional do Trabalho do registro de todas as notificações
e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2 -
Ao notificar os Membros da Organização do registro da segunda
ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral
chamará a atenção dos mesmos para a data em que a
presente Convenção entrará em vigor.
ARTIGO
12
Comunicação à Organização das Nações
Unidas
O Diretor-Geral do Bureau
Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das
Nações Unidas, para fins de registro conforme o Artigo 102
da Carta das Nações Unidas, informações completas
sobre todas as ratificações e todos os atos de denúncia
que tiver registrado de acordo com os Artigos precedentes.
ARTIGO
13
Cada vez que julgar necessário,
o conselho de Administração do Bureau Internacional do Trabalho
apresentará, à Conferência Geral, um relatório
sobre a aplicação da presente Convenção, e
examinará se cabe inscrever, na agenda da Conferência, a questão
de sua revisão total ou parcial.
ARTIGO
14
Efeito da revisão da convenção
1 - No caso de a conferência
adotar uma nova Convenção com revisão total ou parcial
da presente Convenção e se a nova Convenção
não dispuser de outra maneira:
a)
a ratificação por um Membro da nova Convenção
com revisão, acarretaria, de pelo direito e não obstante
o Artigo 3 acima, a denúncia imediata da presente Convenção,
sob reserva de que a nova convenção com revisão tenha
entrado em vigor;
b)
a partir da data de entrada em vigor da nova Convenção com
revisão, a presente Convenção deixaria de estar aberta
à ratificação dos Membros.
2 -
Em todo caso, a presente Convenção permaneceria em vigor,
na sua forma e conteúdo, para os Membros que a tivessem ratificado
e que não ratificassem a Convenção com revisão.
ARTIGO
15
Textos que fazem fé
As
versões francesa e inglesa do texto da presente convenção
fazem igualmente fé.