Convenções
da Organização Internacional do Trabalho - OIT
CONVENÇÃO
Nº 141
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Tema: |
ORGANIZAÇÕES
DE TRABALHADORES RURAIS
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Aprovação:
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Decreto Legislativo nº
5, de 1º/04/1993 - DOU 5/04/1993
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Ratificação:
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27/09/1994
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Promulgação:
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Decreto nº
1.703, de 17/11/1995 - DOU 20/11/1995
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Denúncia: |
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Situação: |
VIGENTE NO BRASIL
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Observações: |
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Faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, nos
termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 5, DE
1993
Aprova o texto da Convenção nº
141 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), relativa
às organizações de trabalhadores rurais e sua função
no desenvolvimento econômico e social, adotada em Genebra, em 1975,
durante a 60ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho.
O CONGRESSO
NACIONAL decreta:
Art.
1º É aprovado o texto da Convenção
nº 141 da Organização Internacional do Trabalho (OIT),
relativa às organizações de trabalhadores rurais e
sua função no desenvolvimento econômico e social, adotada
em Genebra, em 1975, durante a 60ª Sessão da Conferência
Internacional do Trabalho.
Parágrafo
único. Estão sujeitos à aprovação do
Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da
referida convenção, bem como quaisquer ajustes complementares
que, nos termos do art. 49, inciso I da Constituição Federal,
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art.
2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado
Federal, 1º de abril de 1993.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente
DECRETO Nº 1.703, DE 17 DE NOVEMBRO
DE 1995
Promulga a Convenção número
141, da Organização Internacional do Trabalho, relativa
às Organizações de Trabalhadores Rurais e sua Função
no Desenvolvimento Econômico e Social, adotada em Genebra, em
23 de junho de 1975.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que a Convenção
número 141, relativa às Organizações
de Trabalhadores Rurais e sua Função no Desenvolvimento Econômico
e Social, foi adotada em Genebra, em 23 de junho de 1975;
Considerando que a Convenção ora promulgada
foi oportunamente submetida ao Congresso Nacional, que a aprovou por
meio do Decreto Legislativo número 5, de 1º
de abril de 1993, publicado no Diário Oficial da União número
64, de 5 de abril de 1993;
Considerando que a Convenção em tela entrou
em vigor internacional em 24 de novembro de 1977;
Considerando que o Governo brasileiro depositou a Carta de
Ratificação do instrumento multilateral em epígrafe
em 27 de setembro de 1994, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil,
em 27 de setembro de 1995, na forma de seu artigo 8,
DECRETA:
Art 1º A Convenção número
141, da Organização Internacional do Trabalho, relativa
às Organizações de Trabalhadores Rurais e sua Função
no Desenvolvimento Econômico e Social, adotada em Genebra, em 23
de junho de 1975, apensa por cópia a este Decreto deverá
ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de novembro de 1995; 174º da Independência
e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampréia
CONVENÇÃO
Nº 141
CONVENÇÃO SOBRE AS ORGANIZAÇÕES DE
TRABALHADORES RURAIS E SEU PAPEL NO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
(adotada em 23 de junho de 1975, em Genebra)
A Conferência Geral da Organização Internacional
do Trabalho,
convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho e tendo ali se reunido em 4 de junho de 1975,
em sua 60º Sessão;
Reconhecendo que, por causa de sua importância no mundo,
torna-se urgente associar os trabalhadores rurais à ação
de desenvolvimento econômico e social, com o fim de melhorar suas
condições de trabalho e de vida, de modo duradouro e eficaz;
Verificando que, em numerosos países do mundo e especialmente
nos em desenvolvimento, a terra é utilizada de modo muito insuficiente
e a mão-de-obra é extremamente subempregada e que tais
fatos exigem que os trabalhadores rurais sejam estimulados a constituir
organizações livres, viáveis e capazes de proteger
e defender os interesses de seus membros e de assegurar sua contribuição
efetiva ao desenvolvimento econômico e social;
Considerando que a existência de tais organizações
pode e deve contribuir para diminuir a contínua escassez de gêneros
alimentícios em várias regiões do mundo;
Reconhecendo que a reforma agrária é, em grande
número de países em desenvolvimento, um fator essencial
à melhoria das condições de trabalho e de vida
dos trabalhadores rurais e que, portanto, as organizações
desses trabalhadores deveriam cooperar e participar ativamente na implementação
dessa reforma;
Recordando os termos das Convenções e Recomendações
Internacionais do Trabalho existentes - especialmente a Convenção
sobre o direito de Associação (Agricultura), 1921, a Convenção
sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical,
1948. e a Convenção sobre o Direito de Associação
e de Negociação Coletiva, 1949 – que afirmam o direito
de todos os trabalhadores, inclusive os rurais, de constituir organizações
livres e independentes, assim como as disposições de numerosas
convenções e recomendações internacionais
do trabalho aplicáveis aos trabalhadores rurais, que determinam
principalmente a participação das organizações
dos trabalhadores em sua implementação;
Considerando o interesse comum pela reforma agrária
e o desenvolvimento rural por parte da Organização das
Nações Unidas e das Agências Especializadas, especialmente
a Organização Internacional do Trabalho e a Organização
das Nações Unidas a Alimentação e a Agricultura;
Considerando que as normas seguintes foram elaboradas em
cooperação com a Organização das Nações
Unidas para Alimentação e a Agricultura e que para evitar
repetição terá prosseguimento a cooperação
com esse organismo e a Organização das Nações
Unidas, com o fim de promover e assegurar a aplicação dessas
normas;
Após ter decidido adotar diversas propostas sobre
organizações de trabalhadores rurais e seu papel no desenvolvimento
econômico e social, assunto que constitui o quarto ponto da agenda
da sessão;
Após ter decidido que essas propostas tomariam a forma
de uma Convenção Internacional,
adota, neste 23 de junho de 1975, a seguinte Convenção,
que será denominada Convenção sobre as Organizações
de Trabalhadores Rurais, 19775:
Artigo 1º
A presente Convenção aplica-se a todos os tipos
de organizações de trabalhadores rurais, inclusive as
que não se restringem a esses trabalhadores, mas que os representem.
Artigo 2º
1 – Para fins da presente Convenção, o termo
“trabalhadores rurais” significa quaisquer pessoas que se dediquem em
aéreas rurais, as atividades agrícolas, artesanais ou outras
conexas ou assemelhadas, quer como assalariados, quer como observância
do disposto no parágrafo 2 do presente artigo, como pessoas que
trabalhem por conta própria, tais como parceiros-cessionários,
meeiros e pequenos proprietários residentes.
2 – A presente Convenção aplica-se somente aos
parceiros-cessionários, meeiros ou pequenos proprietários
residentes, cuja principal fonte de renda seja a agricultura e que trabalhem
eles próprios a terra, com ajuda apenas da família ou,
ocasionalmente, de terceiros, e que:
a) não empreguem mão-de-obra permanentemente,
ou
b) não empreguem mão-de-obra sazonal numerosa,
ou
c) não tenham suas terras cultivadas por meeiros ou
parceiros-cessionários.
Artigo 3º
1 - Todas as categorias de trabalhadores rurais, tanto de
assalariados como de pessoas que trabalhem por conta própria,
deverão ter o direito de constituir, sem autorização
prévia, organizações de sua própria escolha,
assim como o de se afiliar a essas organizações, com a
única condição de se sujeitarem aos estatutos das
mesmas.
2 – Os princípios da liberdade sindical deverão
ser respeitados plenamente; as organizações de trabalhadores
rurais deverão ser independentes e de caráter voluntário
e não deverão ser submetidas a qualquer ingerência,
coação ou medida repressiva.
3 – A aquisição de personalidade jurídica
pelas organizações de trabalhadores rurais não poderá
estar subordinada a condições de tal natureza que restrinjam
a aplicação das disposições dos parágrafos
1 e 2 do presente artigo.
4 – No exercício dos direitos que lhes são reconhecidos
pelo presente artigo, os trabalhadores rurais e suas organizações
deverão respeitar a legislação local como as outras
pessoas ou coletividades organizadas.
5 – A legislação nacional não deverá
prejudicar, nem ser aplicada de modo a prejudicar, as garantias no presente
artigo.
Artigo 4º
Um dos objetivos da política nacional de desenvolvimento
rural deve ser facilitar a constituição e o desenvolvimento,
em base voluntária, de organizações de trabalhadores
rurais, poderosas e independentes, como meio eficaz de assegurar que
esses trabalhadores rurais, sem discriminação – como definida
na Convenção sobre Discriminação (Emprego
e Profissão), 1958 – participem do desenvolvimento econômico
e social e se beneficiem com as vantagens dele decorrentes.
Artigo 5º
1 – Para habilitar as organizações de trabalhadores
rurais a desempenhar o seu papel no desenvolvimento econômico e
social, todo membro que ratifique a presente Convenção deverá
adotar e aplicar uma política que vise a encorajar essas organizações,
principalmente com objetivo de eliminar os obstáculos que se opõem
à sua constituição, ao seu desenvolvimento e ao
exercício de suas atividades lícitas, assim com a discriminação
de ordem legislativa e administrativa a que possam ser submetidas as
organizações de trabalhadores rurais e seus membros.
2 – Todo membro que ratificar a presente Convenção
deverá assegurar que a legislação nacional não
se opõe, respeitadas as condições específicas
do setor rural, à constituição e ao desenvolvimento
das organizações de trabalhadores rurais.
Artigo 6º
Deverão ser tomadas providências para promover
a mais ampla compreensão possível da necessidade de desenvolver
as organizações de trabalhadores rurais e a contribuição
que possam prestar para a melhoria das possibilidades de emprego e das
condições gerais de trabalho e de vida nas regiões
rurais, assim como para o aumento e melhor distribuição
da renda nacional.
Artigo 7º
As ratificações da presente Convenção
serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho e por ele registradas.
1 – A presente Convenção somente obrigará
os membros da Organização Internacional do Trabalho, cujas
ratificações tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.
2 – Esta Convenção entrará em vigor 12
(doze) meses após o registro das ratificações de
dois membros pelo Diretor-Geral.
3 – Posteriormente, esta Convenção entrará
em vigor, para cada membro, 12 (doze) meses após o registro de
sua ratificação.
Artigo 9º
1 – Todo membro que ratificar a presente Convenção
poderá denunciá-la ao expirar um período de 10 (dez)
ano contados da sua entrada em vigor inicial, mediante um ato comunicado
ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho
e por ele registrado. A denúncia somente terá efeito 1
(um) ano após o registro.
2 – Todo membro que, tendo ratificado a presente Convenção,
não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente
artigo, dentro do prazo de 1 (um) ano após a expiração
do período de 10 (dez) anos previsto no parágrafo anterior,
ficará obrigado por novo período de 10 (dez) anos e, posteriormente,
poderá denunciar a presente Convenção ao expirar
cada período de 10 (dez) anos, nas condições previstas
no presente artigo.
Artigo 10
1- O Diretor-Geral da Repartição Internacional
do Trabalho notificará todos os membros da Organização
Internacional do Trabalho do registro de todas as ratificações
e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2 – Ao notificar os membros da Organização do
registro da segunda ratificação que lhe for comunicada,
o Diretor-Geral chamará a atenção dos membros da
Organização para a data em que a presente Convenção
entrará em vigor.
Artigo 11
O Diretor-Geral da Repartição Internacional
do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações
Unidas, para fins de registro, de conformidade com o artigo 102 da Carta
das Nações Unidas, informações completas
sobre todas as ratificações e atos de denúncia
que tiverem sido registrados, de acordo com os artigos anteriores.
Artigo 12
Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar
à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação
da presente Convenção e considerará a conveniência
de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão de
sua revisão total ou parcial.
Artigo 13
1 – No caso de a Conferência adotar uma nova Convenção
que acarreta revisão total ou parcial da presente Convenção
e, salvo disposição em contrário da nova Convenção:
a) a ratificação por um membro da nova Convenção
revista, não obstante o disposto no artigo 9 acima, implicará,
de pleno direito, a denúncia imediata da presente Convenção,
desde que a nova Convenção tenha entrado em vigor;
b) a partir da entrada em vigor da nova Convenção
revista, a presente Convenção deixará de estar, aberta
à ratificação dos membros.
2 – A presente Convenção continuará,
em todo o caso, em vigor em sua forma e teor atuais para os membros que
a tiverem ratificado e não ratificarem a Convenção
revista.
Artigo 14
As versões inglesa e francesa do texto da presente
Convenção farão igualmente fé.
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Serviço de
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