Convenções
da Organização Internacional do Trabalho -
OIT
CONVENÇÃO
Nº 140
|
Tema: |
LICENÇA
REMUNERADA PARA ESTUDOS
|
Aprovação:
|
Decreto Legislativo nº
234, de 16/12/1991, DOU 17/12/1991
|
Ratificação:
|
16/04/1992
|
Promulgação:
|
Decreto nº
1.258, de 29/09/1994 - DOU 30/09/1994
|
Denúncia: |
|
Situação: |
VIGENTE NO BRASIL
|
Observações |
|
Faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do Senado Federal, nos
termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 234,
DE 1991
Aprova o texto da Convenção nº
140, da Organização Internacional do Trabalho (OIT),
sobre a licença remunerada para estudos, adotada em Genebra, em 1974,
durante a 59ª Reunião da Conferência Internacional do
Trabalho.
O CONGRESSO
NACIONAL decreta:
Art.
1º É aprovado o texto da Convenção
nº 140, da Organização Internacional do Trabalho
(OIT), sobre a licença remunerada para estudos, adotada em Genebra,
em 1974, durante 59ª Reunião da Conferência Internacional
do Trabalho.
Art.
2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado
Federal, 16 de dezembro de 1991.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente
DECRETO Nº 1.258, DE 29 DE SETEMBRO DE 1994
Promulga a Convenção nº 140,
da Organização Internacional do Trabalho, sobre Licença
Remunerada para Estudos, concluída em Genebra, em 24 de junho de
1974.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que a Convenção ora promulgada
foi oportunamente submetida à apreciação do Congresso
Nacional, que a aprovou por meio do Decreto Legislativo
nº 234, de 16 de dezembro de 1991, publicado no Diário
Oficial da União 244, de 17 de dezembro de 1991;
Considerando que a Convenção ora promulgada
entrou em vigor internacional em 23 de setembro de 1976;
Considerando que o Governo brasileiro depositou a Carta de
Ratificação do instrumento multilateral em epígrafe
em 16 de abril de 1992, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em
16 de abril de 1993, na forma do seu artigo 13;
DECRETA:
Art. 1º A Convenção nº
140, da Organização Internacional do Trabalho, sobre
Licença Remunerada para Estudos, concluída em Genebra,
em 24 de junho de 1974, apensa por cópia a este decreto, deverá
ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 29 de setembro de 1994; 173º da
Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Roberto Pinto F. Mameri Abdenur
CONVENÇÃO
Nº 140
CONVENÇÃO
RELATIVA À LICENÇA REMUNERADA DE ESTUDOS
A Conferência Geral da Organização Internacional
do Trabalho:
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da
Repartição Internacional do Trabalho, e reunida naquela cidade
em 5 de junho de 1974, em sua qüinquagésima nona edição;
Tendo em conta que o artigo 26 da Declaração Universal
dos Direitos Humanos proclama que toda pessoa tem direito à educação;
Tendo em conta, além disso, que as disposições existentes
nas atuais recomendações internacionais do trabalho em matéria
de formação profissional e de proteção dos
representantes dos trabalhadores, que prevêem licenças temporárias
para os trabalhadores ou a concessão àqueles de tempo livre,
a fim de que participem de programas de formação ou de educação;
Considerando que a necessidade de educação e formação
permanentes em relação ao desenvolvimento científico
e técnico e a transformação constante do sistema de
relações econômicas e sociais exigem uma regulação
adequada da licença com fins de educação e de formação,
com o propósito de responder aos novos objetivos, aspirações
e necessidades de caráter social, econômico, tecnológico
e cultural;
Reconhecendo que a licença remunerada de estudos deveria ser considerada
um meio que permitiria responder às necessidades reais de cada trabalhador
na sociedade contemporânea;
Considerando que a licença remunerada de estudos deveria conceber-se
em função de uma política de educação
e formação permanentes, cuja aplicação deveria
ser efetivada de maneira progressiva e eficaz;
Depois de ter decidido adotar diversas proposições relativas
à licença remunerada de estudos, questão que constitui
o quarto ponto de sua ordem do dia, e
Depois de ter decidido que tais proposições assumam a forma
de uma convenção internacional,
adota, com a data de vinte e quatro de junho de mil novecentos e setenta
e quatro, a presente Convenção, que poderá ser citada
como a Convenção sobre a licença remunerada dos estudos,
de 1974:
ARTIGO 1º
Para efeito da presente Convenção, a expressão "licença
remunerada de estudos" significa uma licença concedida aos trabalhadores,
com fins educativos, por um período determinado, durante as horas
de trabalho e com o pagamento de prestações econômicas
adequadas.
ARTIGO 2º
Cada Membro deverá formular e levar a cabo uma política
para estimular, de acordo com os métodos apropriados às condições
e práticas nacionais, e por etapas, se assim for necessário,
a concessão de licença remunerada com o objetivo de:
a) formação profissional em todos os níveis;
b) educação geral, social ou cívica;
c) educação sindical.
ARTIGO 3º
A política a que se refere o artigo anterior deverá ter
por objetivo contribuir, segundo diferentes modalidades, se assim for necessário,
para:
a) a aquisição, desenvolvimento e adaptação
das qualificações profissionais e funcionais e ao incentivo
ao emprego e à segurança no emprego, em condições
de desenvolvimento científico e técnico e de transformação
econômica e estrutural;
b) a participação ativa e competente dos trabalhadores
e seus representantes na vida da empresa e da comunidade;
c) a promoção humana, social e cultural dos trabalhadores;
e
d) de maneira geral, favorecer uma educação e uma formação
permanentes e apropriadas que facilitem a adaptação dos trabalhadores
às exigências da vida atual.
ARTIGO 4º
Esta política deverá levar em conta o grau de desenvolvimento
e as necessidades particulares do país e dos diferentes setores
de atividade e deverá coordenar-se com as políticas gerais
em matéria de emprego, educação e formação
profissional e com as políticas relativas à duração
do trabalho, e levar em consideração, nos casos devidos, as
variações sazonais na duração ou no volume do
trabalho.
ARTIGO 5º
A concessão da licença remunerada de estudos poderá
se dar mediante a legislação nacional, os contratos coletivos,
os laudos arbitrais, ou de qualquer outro modo compatível com a
prática nacional.
ARTIGO 6º
As autoridades públicas, as organizações de empregadores
e de trabalhadores e as instituições ou organismos dedicados
à educação ou à formação deverão
associar seus esforços, de acordo com as condições
e práticas nacionais, para elaborar e pôr em prática
a política destinada a estimular a licença remunerada de estudos.
ARTIGO 7º
O financiamento dos sistemas de licença remunerada de estudos
deverá efetuar-se de forma regular, adequada e de acordo com a prática
nacional.
ARTIGO 8º
A licença remunerada de estudos não deverá ser negada
aos trabalhadores por motivos de raça, cor, sexo, religião,
opinião pública, ascendência nacional ou origem social.
ARTIGO 9º
Quando for necessário, deverão ser estabelecidas disposições
especiais sobre a licença remunerada de estudos:
a) nos casos em que categorias particulares de trabalhadores, tais como
os trabalhadores de pequenas empresas, os trabalhadores rurais e outros que
vivam em zonas isoladas, os trabalhadores por turnos ou os trabalhadores
com responsabilidades familiares, tenham dificuldade para ajustar-se ao
sistema geral;
b) nos casos em que categorias particulares de empresas, como as empresas
pequenas ou as empresas sazonais, tenham dificuldade para ajustar-se ao
sistema geral, na certeza de que os trabalhadores destas empresas não
serão privados do benefício da licença remunerada de
estudos.
ARTIGO 10
As condições de elegibilidade dos trabalhadores a serem
beneficiados pela licença remunerada de estudos poderão variar
segundo os objetivos da licença remunerada de estudos sejam:
a) a formação profissional em todos os níveis;
b) a educação geral, social ou cívica;
c) a educação sindical.
ARTIGO 11
O período da licença remunerada de estudos deverá
coincidir com um período de trabalho efetivo, para efeito de que
sejam determinados os direitos a tributos sociais e outros direitos que
derivem da relação de emprego de acordo com o previsto na
legislação nacional, os contratos coletivos, os laudos arbitrais
ou qualquer outro método compatível com a prática nacional.
ARTIGO 12
As ratificações da presente Convenção serão
comunicadas, para seu registro, ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho.
1. Esta Convenção obrigará unicamente aqueles Membros
da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações
tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
2. Entrará em vigor doze meses depois da data em que as ratificações
de dois dos Membros tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
3. A partir desse momento, esta Convenção entrará
em vigor, para cada Membro, doze meses após a data em que tenha
sido realizada sua ratificação.
ARTIGO 14
1. Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção poderá
denunciá-la ao expirar um período de dez anos, a partir da
data em que tenha entrado em vigor; mediante uma ata comunicada, para efeito
de registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional
do Trabalho. A denúncia não surtirá efeito até
um ano após a data em que tenha sido registrada.
2. Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção e que,
num prazo de um ano após expirar o mencionado período de dez
anos, não faça uso do direito de denúncia previsto neste
artigo ficará obrigado durante um novo período de dez anos,
podendo, futuramente, denunciar esta Convenção apenas ao expirar
cada período de dez anos, nas condições previstas neste
artigo.
ARTIGO 15
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho
notificará todos os Membros da Organização Internacional
do Trabalho do registro de quantas notificações, declarações
e denúncias lhe comuniquem os Membros da Organização.
2. Ao notificar os Membros da organização do registro da
segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral
chamará a atenção dos Membros da organização
para a data em que entrará em vigor a nova Convenção.
ARTIGO 16
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho
apresentará ao Secretário-Geral das Nações Unidas,
para efeito de registro e em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações
Unidas, uma informação completa sobre todas as ratificações,
declarações e atas de denúncia que tenham sido registradas
de acordo com os artigos precedentes.
ARTIGO 17
Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração
da Secretaria Internacional do Trabalho apresentará à Conferência
um relatório sobre a aplicação da Convenção
e considerará a conveniência de incluir na ordem do dia da
Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
ARTIGO 18
1. Caso a Conferência adote uma nova Convenção que
implique a revisão total ou parcial da presente, e a menos que a
nova Convenção contenha disposições em contrário:
a) a ratificação, por um Membro, da nova Convenção
revisora implicará, ipso jure, a denúncia imediata
desta Convenção, não obstante as disposições
contidas no artigo 14, desde que a nova Convenção revisora
tenha entrado em vigor;
b) a partir da data em que entre em vigor a nova Convenção
revisora, a presente Convenção cessará de estar aberta
à ratificação por parte dos Membros.
2. Esta Convenção continuará em vigor em qualquer
hipótese, em sua forma e conteúdo atuais, para os Membros
que a tenham ratificado e não ratifiquem a Convenção
revisora.
ARTIGO 19
As versões inglesa e francesa do texto da Convenção
são igualmente autênticas.
|
Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
|