Convenções
da Organização Internacional do Trabalho -
OIT
CONVENÇÃO
Nº 135
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Tema: |
PROTEÇÃO
DE REPRESENTANTES DE TRABALHADORES
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Aprovação:
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Decreto Legislativo n°
86, de 14/12/1989 - DOU 15/12/1989
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Ratificação:
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18/05/1990
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Promulgação:
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Decreto nº
131, de 22/05/1991 - DOU 25/05/1991
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Denúncia: |
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Situação: |
VIGENTE NO BRASIL
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Observações: |
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Faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL aprovou, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição,
e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 86, DE
1989
Aprova os textos das Convenções nºs
135 e 161 e rejeita a de nº 143, da Organização Internacional
do Trabalho - OIT.
Art.
1º São aprovadas as seguintes Convenções adotadas
pela Organização Internacional do Trabalho - OIT:
I -
Convenção nº 135, adotada
durante a 56ª Sessão, em 1981, concernente a "Proteção
de Representantes de Trabalhadores";
II
- Convenção nº 161, adotada durante a 71ª Sessão,
em 1985, concernente a Serviços de Saúde do Trabalho.
Art.
2º É rejeitada a Convenção nº 143, adotada
pela Organização Internacional do Trabalho - OIT durante
a 60ª Sessão, em 1975, concernente a Migrações
Abusivas - Trabalhadores Migrantes - Promoção de Igualdade
de Tratamento.
Art.
3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado
Federal, 14 de dezembro de 1989.
SENADOR NELSON CARNEIRO
Presidente
DECRETO Nº 131, DE 22 DE MAIO
DE 1991
Promulga a Convenção
n° 135, da Organização Internacional do Trabalho
- OIT, sobre a Proteção de Representantes de Trabalhadores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição e
Considerando que a Convenção
n° 135, da Organização Internacional do Trabalho
OIT, sobre a Proteção de Representantes de Trabalhadores
foi concluída em Genebra, a 23 de junho de 1971;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção,
por meio do Decreto Legislativo n° 86, de 14
de dezembro de 1989;
Considerando que a Carta de Ratificação da
Convenção ora promulgada, foi depositada em 18 de maio
de 1990;
Considerando que a Convenção
n° 135 sobre a Proteção de Representantes de Trabalhadores
entrará em vigor para o Brasil, em 18 de maio de 1991, na forma
de seu artigo 8°, parágrafo 3,
DECRETA:
Art. 1° A Convenção n°
135, da Organização Internacional do Trabalho OIT,
sobre a Proteção de Representantes de Trabalhadores,
apensa por cópia ao presente decreto, será executada e
cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de maio de 1991; 170° da Independência
e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
CONVENÇÃO
Nº 135
CONVNEÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO
DOS REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES
A Conferência Geral da Organização Internacional
do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se reunido,
naquela cidade em 2 de junho de 1971, em sua Qüinquagésima
Sexta Sessão;
Registrando as disposições da Convenção
sobre o Direito de Organização e Negociação
Coletiva, 1949, que protege os Trabalhadores contra quaisquer atos de
discriminação que tendam a atingir a liberdade sindical
em matéria de emprego;
Considerando que é desejável que sejam adotadas
disposições complementares no que se refere aos representantes
dos trabalhadores;
Após ter resolvido adotar diversas propostas relativas
à proteção dos representantes dos trabalhadores
na empresa e às facilidades a lhes serem concedidas, questão
essa que constitui o quinto ponto da ordem do dia da Sessão:
Após haver resolvido que essas proposta tomariam a
forma de Convenção Internacional,
adota, neste vigésimo terceiro dia do mês de junho do ano
de mil novecentos e setenta e um, a Convenção abaixo que
será denominada Convenção Relativa aos Representantes
dos Trabalhadores, 1971:
ARTIGO 1º
Os representantes dos trabalhadores na empresa devem ser
beneficiados com uma proteção eficiente contra quaisquer
medidas que poderiam vir a prejudicá-los, inclusive o licenciamento,
e que seriam motivadas por sua qualidade ou suas atividades como representantes
dos trabalhadores, sua filiação sindical, ou participação
em atividades sindicais, conquanto ajam de acordo com as leis, convenções
coletivas ou outros arranjos convencionais vigorando.
ARTIGO 2º
1 - Facilidades devem ser concedidas, na empresa, aos representantes
dos trabalhadores, de modo a possibilitar-se o cumprimento rápido
e eficiente de suas funções.
2 - Em relação a esse ponto, devem ser levadas
em consideração as características do sistema
de relações profissionais que prevalecem no país
bem como das necessidades, importância e possibilidades da empresa
interessada.
3 - A concessão dessas facilidades não deve
entravar o funcionamento eficiente da empresa interessada.
ARTIGO 3º
Para os fins da presente Convenção, os termos
"representantes dos trabalhadores" designam pessoas reconhecidas como
tais pela legislação ou a prática nacionais, quer
sejam:
a) representantes sindicais, a saber representantes nomeados
ou eleitos por sindicatos;
b) ou representantes eleitos, a saber representantes livremente
eleitos pelos trabalhadores da empresa, conforme as disposições
da legislação nacional ou de convenções
coletivas, e cujas funções não se estendam a atividades
que sejam reconhecidas, nos países interessados, como dependendo
das prerrogativas exclusivas dos sindicatos.
ARTIGO 4º
A legislação nacional, as convenções
coletivas, as sentenças arbitrais ou as decisões judiciárias
poderão determinar o tipo ou os tipos de representantes dos trabalhadores
que devam ter direito à proteção ou às facilidades
visadas pela presente Convenção.
ARTIGO 5º
Quando uma empresa contar ao mesmo tempo com representes
sindicais e representantes eleitos, medidas adequadas deverão
ser tomadas, cada vez que for necessário, para garantir que a
presença de representantes eleitos não venha a ser utilizada
para o enfraquecimento da situação dos sindicatos interessados
ou de seus representantes e para incentivar a cooperação,
relativa a todas as questões pertinentes , entre os representants
eleitos, por uma Parte, e os sindicatos interessados e seus representantes,
por outra Parte.
ARTIGO 6º
A aplicação das disposições da
Convenção poderá se assegurada mediante a legislação
nacional, convenção coletivas e todo outro modo que seria
conforme à prática nacional.
ARTIGO 7º
As ratificações formais da presente Convenção
serão comunicadas ao Diretor Geral da Repartição
Internacional do Trabalho e por esse registradas.
ARTIGO 8º
1 - Serão vinculadas por esta Convenção
apenas os Membros da Organização Internacional do Trabalho
cuja ratificação tiver sido registrada pelo Diretor Geral.
2 - Vigorará doze meses após os registros, pelo
Diretor Geral, das ratificações de dois Membros.
3 - Posteriormente, esta Convenção
entrará em vigor para cada Membro, doze meses após a data
em que tiver sido registrada sua ratificação.
ARTIGO 9º
1 - Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção
pode denunciá-la no término de um período de dez
anos após a data da entrada em vigor inicial da Convenção,
mediante um ato comunicado ao Diretor Geral da Repartição
Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia tomará
efeito somente um ano após ter sido registrada.
2 - Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção
e que, no prazo de um ano após o término do período
de dez anos mencionado no parágrafo anterior, não fizer uso
da faculdade de denúncia prevista pelo presente Artigo, ficará
vinculado por novo período de dez anos e, posteriormente, poderá
denunciar a presente Convenção no término de cada
período de dez anos nas condições previstas no presente
Artigo.
ARTIGO 10
1 - O Diretor Geral da Repartição Internacional
do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização
Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações
e denúncias que lhe serão comunicadas pelos Membros da
Organização.
2 - Ao notificar aos Membros da Organização
o registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada,
o Diretor Geral chamará a atenção dos Membros da
Organização para a data em que a presente Convenção
entrará em vigor.
ARTIGO 11
O Diretor Geral da Repartição Internacional
do Trabalho comunicará ao Secretário Geral das Nações
Unidas, para fins de registro, de acordo com o Artigo 102 da Carta das
Nações Unidas, informações completas relativas
a todas as ratificações e ato de denúncia que tiverem
sido registrados nos termos dos Artigos anteriores.
ARTIGO 12
Cada vez que o julgar necessário, o Conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho apresentará
à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação
da presente Convenção e examinará se é
caso para que se inclua, na agenda da Conferência, a questão
de sua revisão total ou parcial.
ARTIGO 13
1 - No caso em que a Conferência adotasse nova Convenção
sobre a revisão total ou parcial da presente Convenção,
e a menos que a nova Convenção disponha de outra maneira:
a) a ratificação por um Membro da nova convenção
sobre a revisão, acarretaria, de pleno direito, não obstante
o Artigo 9º acima, denúncia imediata da presente Convenção,
ressalvando-se que a nova convenção sobre a revisão
tenha entrado em vigor;
b) a partir da data de entrada em vigor da nova convenção
sobre a revisão, a presente Convenção deixaria
de ser aberta à ratificação dos Membros.
2 - A presente Convenção permaneceria, em todo
caso, em vigor em sua forma e teor para os Membros que a tivessem ratificado
e não ratificassem a convenção sobre a revisão.
ARTIGO 14
As versões francesa e inglesa do texto da presente
Convenção fazem igualmente fé.
O texto que precede é o texto autêntico da Convenção
devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho em sua qüinquagésima sexta sessão
que se realizou em Genebra e foi declarada encerrada em 23 de junho de
1971.
Em fé de que apuseram suas assinaturas, neste trigésimo
dia do mês de junho de 1971:
O Presidente da Conferência
Pierre Waline
O Diretor Geral da Repartição Internacional
do Trabalho
Wilfred Jenks
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
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