Faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do Senado Federal,
nos termos do art.48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº
222, DE 1991
Aprova o texto da Convenção nº
133, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre
"alojamento a bordo de navios (disposições complementares)",
adotada em Genebra, a 30 de outubro de 1970, durante a 55ª Sessão
da Conferência Internacional do Trabalho.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º É aprovado o texto da Convenção
nº 133, da Organização Internacional do Trabalho
(OIT), sobre "alojamento a bordo de navios (disposições
complementares)", adotada em Genebra, a 30 de outubro de 1970, durante
a 55ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data
de sua publicação.
Senado Federal, 12 de dezembro de 1991.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente
DECRETO Nº 1.257, DE 29 DE
SETEMBRO DE 1994
Promulga a Convenção nº 133, da Organização
Iternacional do Trabalho, sobre Alojamento a Bordo de Navios, concluída
em Genebra, em 30 de outubro de 1970.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que a Convenção
nº 133, da Organização Internacional do Trabalho,
sobre Alojamento a Bordo de Navios, foi concluída em Genebra,
em 30 de outubro de 1970;
Considerando que a Convenção ora promulga foi
oportunamente submetida ao Congresso Nacional, que aprovou por meio
do Decreto Legislativo número 222, de
12 de dezembro de 1991, publicado no Diário Oficial da União
nº 242, de 13 de dezembro de 1991;
Considerando que a Convenção ora promulgada
entrou em vigor internacional em 27 de agosto de 1991;
Considerando que o Governo brasileiro depositou a Carta da
Ratificação do instrumento multilateral em epígrafe
em 16 de abril de 1992, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil,
em 16 de outubro de 1992, na forma do seu artigo 15;
DECRETA:
Art. 1º A Convenção número
133, da Organização Internacional do Trabalho,
sobre Alojamento a Bordo de Navios, concluída em Genebra,
em 30 de outubro de 1970, apensa por cópia a este decreto, deverá
ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2º O presente decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 29 de setembro de 1994; 173º da
Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Roberto Pinto F. Mameri Abdenur
CONVENÇÃO
Nº 133
CONVENÇÃO SOBRE ALOJAMENTO A BORDO DE NAVIOS
(Disposições Complementares)
A Conferência Geral
da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada
a Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho e tendo ali se reunido a 14 de outubro de 1970,
em sua qüinquagésima-quinta sessão;
Tendo
constatado que a Convenção sobre Alojamento da Tripulação
a Bordo (resista), 1949, fixa normas pormenorizadas sobre tais assuntos
como camarotes. refeitórios, salas de recreio, ventilação,
aquecimento, iluminação e instalação sanitárias
a bordo de navios;
Considerando
que, à luz da evolução rápida das características
de construção e da exploração dos navios
modernos, os alojamentos da tripulação podem ser aperfeiçoados;
Depois de haver decidido adotar diversas propostas sobre alojamento da
tripulação, questão que constitui o segundo ponto
da ordem do dia da sessão.
Depois
de haver decidido que estas propostas devem tomar a forma de. uma convenção
internacional. complementar à Convenção sobre Alojamento
da Tripulação (revista). 1949,
adota
neste trigésimo dia de outubro de mil, novecentos e setenta a seguinte
convenção doravante denominada Convenção
sobre Alojamento da Tripulação (disposições
complementares), 1970:
PARTE I
Disposições Gerais
ARTIGO 1º
1. A presente Convenção
aplicar-se-á a qualquer navio empregado na navegação
marítima, de propriedade pública ou privada, utilizado,
para fins comerciais; no transporte de mercadorias ou de passageiros ou
em qualquer fim comercial, que estiver registrado num território
em que a presente Convenção vigorar e cuja quilha tiver
sido batida - ou cuja construção se achar em estágio
equivalente na data ou após a data da entrada em vigor da Convenção
nesse território.
2. Caberá à
legislação nacional determinar as condições em
que um navio possa ser considerado navio empregado na navegação
marítima, para os fins de aplicação da presente Convenção.
3.
A presente Convenção aplicar-se-á aos rebocadores,
na medida em que isso for razoável e possível;
4.
A presente Convenção não se aplicará:
a)
aos navios de arqueação inferior a 1.000 toneladas;
b)
aos navios em que a vela for o meio principal de propulsão; mesmo
equipado de motores auxiliares:
c)
aos navios utilizados na pesca, na pesca da baleia ou em operações
análogas;
d)
aos aerobarcos e deslisadores a colchão de ar.
5.
Entretanto, a presente Convenção aplicar-se-á, na
medida em que isso for razoável e possível:
a)
aos navios de 200 a 1.000 toneladas;
b)
ao alojamento de pessoas empregadas no trabalho normal de bordo nos navios
utilizados na pesca da baleia ou em operações análogas.
6.
A plena aplicação de qualquer das prescrições
referidas no art. 3º poderá ser modificada, em relação
a qualquer navio, se a autoridade competente, após consulta às
organizações de armadores e/ou aos armadores e aos sindicatos
bona fide dos marítimos, considerar que essas modificações
trarão vantagens que resultem no estabelecimento de condições
que, em seu conjunto, não sejam menos favoráveis que as
que decorreriam da plena aplicação da presente Convenção.
Os pormenores sobre todas modificações dessa natureza serão
comunicadas pelo Membro interessado ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho.
7.
Outrossim, a autoridade competente determinará, após consulta
às organizações de armadores e/ou aos armadores
e aos sindicatos bona fide dos marítimos, em que medida, tendo
em conta as necessidades de acomodações para pessoal de
folga, podem ser feitas exceções ou derrogações
às disposições da presente Convenção,
no que diga respeito:
a)
às barcas (ferry-boats), aos navios abastecedores e aos navios
similares que não dispõem da mesma tripulação
permanente de modo contínuo;
b)
aos navios empregados na navegação marítima, quando
o pessoal do serviço de reparos seja embarcado temporariamente,
além da tripulação;
c)
aos navios empregados na navegação marítima, utilizados
em viagens de curta duração, que permitam diariamente aos
membros da tripulação ou retomar às suas residências
ou beneficiarem-se de vantagens análogas.
ARTIGO 2º
Para os fins da presente Convenção:
a)
o termo "navio" significa qualquer embarcação que se aplique
à presente Convenção;
b)
o termo "tonelada" significa toneladas brutas de registro;
c)
o termo "navio de passageiros" significa um navio para o qual seja válido:
i)
um certificado de segurança de navio de passageiros expedido de
conformidade com as disposições em vigor da Convenção
Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar; ou
ii)
um certificado para transporte de passageiro;
d)
o termo "oficial" significa qualquer pessoa, com exceção
de capitão, que tenha Carta de oficial, de conformidade com a
legislação nacional ou, na ausência de tal legislação,
de acordo com os contratos coletivos ou com o costume;
e)
a expressão "pessoal subalterno" significa qualquer membro da
tripulação que não seja oficial;
f)
o termo "graduado" significa qualquer membro do pessoal subalterno que
exerça uma função de supervisão ou que assuma
responsabilidade especial e que seja considerado como tal pela legislação
nacional ou na ausência de tal legislação, pelos contratos
coletivos ou pelo costume;
g)
a expressão "adulto" significa uma pessoa de mais de 18 anos;
h)
a expressão "alojamento de tripulação" abrange os
camarotes, refeitórios, instalações sanitárias,
enfermarias e salas de recreação previstos para uso da
tripulação:
i)
o termo "prescrito" significa prescrito pela legislação
nacional ou pela autoridade competente:
j)
o termo "aprovado" significa aprovado pela autoridade competente;
k)
a expressão "novo registro" significa novo registro, por ocasião
da mudança simultânea de bandeira e propriedade de navio.
ARTIGO 3º
Todo Membro para o qual vigorar
a presente Convenção compromete-se a fazer cumprir, no
que se refere aos navios a que se aplica a presente Convenção:
a)
as disposições das partes II e III da Convenção
sobre Alojamento da Tripulação a Bordo (revista), 1949;
b)
as disposições da parte II da presente Convenção.
ARTIGO 4º
1. Todo Membro pane na presente
Convenção compromete-se a manter em vigor leis ou regulamentos
que assegurem sua aplicação.
2.
Essas leis ou regulamentos:
a)
obrigarão a autoridade competente a notificar a todos os interessados
as disposições adotadas;
b)
determinarão as pessoas encarregadas de assegurar-lhes a aplicação;
c)
prescreverão sanções adequadas em caso de infração;
d)
preverão a instituição e a manutenção
de um regime de inspeção apropriado a assegurar efetivamente
as disposições adotadas;
e)
obrigarão a autoridade competente a consultar periodicamente organizações
de armadores e/ou aos armadores e aos sindicatos bona fide dos marítimos,
com a finalidade de elaborar os regulamentos e de colaborar, na medida
do possível, com partes interessadas na aplicação
desses regulamentos.
PARTE II
Disposições sobre Alojamento da Tripulação
ARTIGO 5º
1. A área, por pessoa,
de qualquer camarote, destinado ao pessoal subalterno não será
inferior a:
a)
3,75 melros quadrados (40.36 pés quadrados) a bordo de navios cuja
arqueação for igual ou superior a 1.000 toneladas, mas
inferior a 3.000 toneladas;
b)
4,25 metros quadrados (45.75 pés quadrados) a bordo de navios cuja
arqueação for igual ou superior a 3.000 toneladas, mas
inferior a 10.000 toneladas;
c)
4,75 metros quadrados (51.13 pés quadrados) a bordo de navios cuja
arqueação for superior a 10.000 toneladas.
2.
A área por pessoa, de qualquer camarote destinado a dois membros
do pessoal subalterno não será inferior a:
a)
2,75 metros quadrados (29.60 pés quadrados) a bordo de navios cuja
arqueação for igualou superior a 1.000 toneladas, mas interior
a 3.000 toneladas;
b)
3,25 metros quadrados (34.98 pés quadrados) a bordo de navios cuja
arqueação ror igualou superior a 3.000 toneladas, mas inferior
a 10.000 toneladas:
c)
3,75 metros quadrados (40.36 pés quadrados) a bordo de navios cuja
arqueação for igual ou superior a 10.000 toneladas.
3.
A área dos camarotes destinados ao pessoal subalterno a bordo
dos navios de passageiros não será inferior a:
a)
2,35 metros quadrados (25.30 pés quadrados), por pessoa, a bordo
de navios cuja arqueação for igual ou superior a 1.000 toneladas,
mas inferior a 3.000 toneladas;
b)
a bordo de navios cuja arqueação for igual ou superior
a 3.000 toneladas:
i)
3,75 metros quadrados (40.36 pés quadrados) para camarotes individuais;
ii)
6,00 metros quadrados (64.58 pés quadrados) para camarotes de duas
pessoas;
iii)
9,00 metros quadrados (96.88 pés quadrados) para camarotes de
três pessoas;
iv)
12,00 metros quadrados (129.17 pés quadrados) para camarotes de
quatro pessoas.
4.
Dois membros do pessoal subalterno, no máximo, poderão ocupar
o mesmo camarote, salvo nos navios de passageiros, em que este número
não deverá exceder a quatro.
5.
Os graduados disporão de camarotes individuais, ou camarotes para
duas pessoas.
6.
Nos camarotes destinados aos oficiais que não dispuserem de salão
particular, a área, por pessoa, não deverá ser inferior
a 6.50 metros quadrados (69.96 pés quadrados) a bordo de navios
cuja arqueação for inferior a 3.000 toneladas e não
será inferior a 7.50 metros quadrados (80.73 pés quadrados)
a bordo de navios cuja arqueação for igualou superior a
3.000 toneladas.
7.
A bordo de navios, que não forem de passageiros, cada membro adulto
da tripulação disporá de um camarote individual,
quando as dimensões do navio, a atividade a que for destinado e
seu traçado tornem isso razoável e possível.
8.
Quando isso for possível em navios cuja arqueação
for igual ou superior a 3.000 toneladas, o chefe das máquinas
e o imediato disporão além do camarote, de um salão
particular contíguo.
9.
O espaço ocupado pelos beliches, armários, cômodas
e cadeiras será computado no cálculo da área. Os
espaços exíguos ou que não aumentarem, de modo efetivo,
o espaço disponível para circulação e que
não puderem ser utilizados para a colocação de móveis,
não será compreendido nesse cálculo.
10.
As dimensões Internas de um beliche não poderão ser
inferiores a 1,90 metro por 0,80 metro (6 pés e 6 polegadas
por 2 pés e 7,5 polegadas).
ARTIGO 6º
1. A área dos refeitórios
utilizados pelos oficiais ou pelo pessoal não será inferior
a 1 metro quadrado (10,76 pés quadrados) por lugar sentado planejado.
2.
Todo refeitório estará equipado com mesas e cadeiras aprovadas,
fixas ou móveis, em número suficiente para acomodar o maior
número possível dos membros da tripulação, que
as utilizarem concomitantemente.
3.
As seguintes instalações poderão ser utilizadas a
qualquer momento, quando os membros da tripulação estiverem
a bordo:
a)
uma geladeira facilmente acessível e de capacidade suficiente
para o número de pessoas que utilizarem os refeitórios;
b)
instalações para bebidas quentes;
c)
instalações de distribuição de água
gelada.
4.
A autoridade competente poderá permitir exceções
as disposições dos parágrafos 1 e 2 do presente artigo
sobre os traçados dos refeitórios, na medida em que as condições
especiais existentes a bordo de passageiros possam exigi-lo.
ARTIGO 7º
1. Locais de recreação
situados em lugar apropriado e mobiliado de modo conveniente serão
previstos para oficiais e pessoal subalterno. Quando não existirem
tais locais fora dos refeitórios, estes serão planejados,
mobiliados e equipados para abrigar salões de recreio.
2.
Os locais de recreação serão equipados, no mínimo,
de biblioteca e de instalações para ler, escrever e, se possível,
para jogos.
3.
Nos navios cuja arqueação for igualou superior a 8.000
toneladas, deverá ser instalada uma sala de fumar ou uma biblioteca
em que possam ser projetados filmes ou colocada uma televisão,
assim como uma sala para passatempos ou para jogos; deverá ser
estudada a possibilidade de construção de uma piscina.
4.
Quando os locais de recreação forem planejados, a autoridade
competente deverá estudar a possibilidade da instalação
de uma cantina.
ARTIGO 8º
1. A bordo de todo navio,
deverá ser previsto, em lugar apropriado para os oficiais e o pessoal
subalterno, no mínimo, um vaso sanitário e uma banheira e/ou
chuveiro, para cada seis pessoas ou menos, que não dispuserem de instalações
sanitárias conforme os parágrafos 2 a 4 deste artigo. Quando
forem empregadas mulheres a bordo de um navio, serão previstas
para elas instalações sanitárias separadas.
2.
A bordo de navios cuja arqueação for igual ou superior
a 5.000 toneladas, mas inferior a 15.000 toneladas, cinco camarotes individuais,
pelo menos, para uso de oficiais, disporão de banheiro particular
contíguo com vaso sanitário, banheira e/ou chuveiro e pia
com água doce corrente quente e fria; a pia poderá ser instalada
dentro do camarote; outrossim, a bordo de navios cuja arqueação
for igualou superior a 10.000 toneladas, mas inferior a 15.000 toneladas,
os camarotes de todos os outros oficiais disporão de banheiros
particulares ou com comunicação direta e equipados do mesmo
modo.
3.
A bordo de navios cuja arqueação for superior ou igual
a 15.000 toneladas, os camarotes individuais de oficiais disporão
de banheiro particular contíguo, provido de vaso sanitário,
banheira
e/ou
chuveiro e pia com água doce corrente, quente e fria; a pia poderá
ser instalada no camarote.
4.
A bordo de navios cuja arqueação for superior ou igual
a 25.000 toneladas, que não sejam navios de passageiros, cada
dois membros do pessoal subalterno disporão de banheiro instalado,
ou entre dois camarotes, ou na freme da entrada de dois camarotes contíguos;
esse banheiro será provido de vaso sanitário, banheira e/ou
chuveiro e pia com água doce corrente, quente e fria.
5.
A bordo de navios cuja arqueação for igual ou superior
a 5.000 toneladas, que não sejam navios de passageiros, cada camarote
utilizado por oficiais ou pelo pessoal subalterno, será provido
de pia com água doce corrente quente e fria, salvo se existir uma
pia num banheiro instalado conforme dispõem os parágrafos
2, 3 e 4 do presente artigo.
6.
A bordo de todo navio serão previstas instalações
para lavar roupas, secá-las e passá-las a ferro em proporção
ao efetivo da tripulação e à duração
normal da viagem, para os oficiais e o pessoal subalterno. Essas instalações
estarão situadas, na medida do possível, em locais de fácil
acesso dos camarotes dos interessados.
7.
Essas instalações constituirão em:
a)
máquinas de lavar;
b)
máquinas de secar ou locais para secar convenientemente aquecidos
e ventilados;
c)
ferros de passar e tábuas de passar ou seus equivalentes.
ARTIGO 9º
1. A bordo de navios cuja
arqueação for igualou superior a 1.600 toneladas, deverão
ser instalados:
a)
um compartimento separado, contendo vaso sanitário e pia com água
doce corrente, quente e fria, de fácil acesso do passadiço
para uso dos que lá estiverem de serviço;
b)
um vaso sanitário e uma pia com água doce corrente, quente
e fria, de fácil acesso da praça de máquinas, se não
existirem tais instalações na proximidade da estação
de controle da praça de máquinas.
2.
A bordo de navios cuja arqueação for igualou superior a
1.600 toneladas - com exceção dos navios em que forem instalados
camarotes individuais e banheiros particulares ou semi-particulares para
todo o pessoal do serviço de máquinas - deverão ser
previstas instalações para trocar de roupa que seria:
a)
situadas fora da praça de máquinas. mas de fácil
acesso desta praça;
b)
equipadas de armários individuais e de banheiras e/ou chuveiros
e pias com água doce corrente, quente e fria.
ARTIGO 10
Em todas as acomodações
da tripulação em que se deva assegurar a liberdade de circulação.
o pé direito não será inferior a 1.98 metros (6
pés e 6 polegadas); entretanto, a autoridade competente poderá
permitir cena redução dessa dimensão, para todo
espaço ou parte de espaço dessas acomodações,
quando o julgar razoável e quando essa redução não
prejudicar o conforto da tripulação.
ARTIGO 11
1. As acomodações
destinadas ao alojamento da tripulação serão convenientemente
iluminadas.
2.
Sem prejuízo dos planos especiais autorizados para navios de passageiros,
os camarotes e refeitórios serão providos de iluminação
natural, assim como de iluminação artificial adequada.
3.
Todo navio será provido de uma instalação que permita
iluminar à eletricidade o alojamento da tripulação.
Se não existirem a bordo duas fontes independentes de produção
de eletricidade, um sistema suplementar de iluminação de
socorro será previsto, por meio de lâmpadas ou aparelhos de
iluminação de modelo apropriado.
4.
Nos camarotes, cada beliche será munido de uma lâmpada elétrica
de cabeceira.
5.
A autoridade competente adotará normas apropriadas de iluminação
natural e artificial.
ARTIGO 12
A bordo de navios em que a
composição da tripulação deva levar em conta,
sem discriminação, os interesses da tripulação
que possuam práticas religiosas e sociais diversas, a autoridade
competente poderá, após consulta às organizações
de armadores e/ou aos armadores e aos sindicatos bona fide dos marítimos
e sem prejuízo de acordo entre uns e outros, permitir modificações
às disposições dos parágrafos 1 a 4 e 7 do
artigo 5 e dos parágrafos 1 e 4 do artigo 8 da presente convenção,
desde que não provoquem situações que em seu conjunto
seriam menos favoráveis que as que decorreriam da plena aplicação
da convenção. Os pormenores de todas as modificações
dessa natureza serão comunicadas pelo Membro interessado ao Diretor-Geral
da Repartição Internacional do Trabalho, que as transmitirá
aos Membros da Organização Internacional do Trabalho.
PARTE III
Aplicação da convenção aos navios existentes
ARTIGO 13
1. No caso de um navio completamente
terminado na data em que a presente convenção entrar em
vigor no país em que o navio estiver matriculado e que não
corresponder às disposições da presente convenção,
autoridade competente, após consulta às organizações
de armadores e/ou armadores e aos sindicatos bona fide dos marítimos,
poderá exigir que lhe sejam efetuadas, a fim de serem obedecidas
as disposições da convenção, as modificações
que julgar razoáveis e possíveis - tendo em consideração,
em especial, os problemas de caráter técnico, econômico
e outros que suscitar a aplicação dos artigos 5, 8 e 10
- quando:
a)
o navio for novamente registrado;
b)
forem feitas modificações importantes de estrutura ou reparos
de maior porte no navio, em virtude da aplicação de um plano
pré-estabelecido, e não em virtude de acidente ou caso de
urgência.
2.
No caso de um navio em construção e/ou em transformação
na data em que a presente convenção entrar em vigor no
território em que o navio estiver registrado, a autoridade competente
poderá, após consulta às organizações
de armadores e/ou aos armadores e aos sindicatos bona fide dos marítimos,
exigir que lhe sejam efetuadas, a fim de serem obedecidas as disposições
da convenção, as modificações que julgar
razoáveis e possíveis, tendo em consideração,
em especial, os problemas técnicos, econômicos e outros que
suscitar a aplicação dos artigos 5, 8 e 10; essas modificações
constituirão aplicação definitiva dos termos da convenção.
3.
Quando um navio - a menos que se trate de um navio referido nos
parágrafos 1 e 2 do presente artigo ou ao qual a presente convenção
for aplicada no decorrer da construção - for registrado
novamente no território após a data da entrada em vigor
da presente convenção nesse território, a autoridade
competente poderá, após consulta às organizações
de armadores e/ou aos armadores e aos sindicatos bona fide dos marítimos
exigir que lhe sejam efetuadas, a fim de serem obedecidas as disposições
da convenção, as modificações que julgar razoáveis
e possíveis, tendo em consideração, em especial,
os problemas técnicos, econômicos e outros que suscitar a
aplicação dos artigos 5, 8 e 10; essas modificações
constituirão aplicação definitiva dos termos da convenção.
PARTE IV
Disposições finais
ARTIGO 14
As ratificações
formais da presente convenção serão comunicadas
ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho
e por ele registradas.
ARTIGO 15
1. A presente convenção
só obrigará os membros da Organização Internacional
do Trabalho cuja ratificação for registrada pelo Diretor-Geral.
2.
Esta convenção entrará em vigor doze meses após
a data em que forem registradas as ratificações de doze membros,
cada um deles possuindo uma marinha mercante de arqueação
superior a 1 milhão de toneladas, inclusive pelo menos quatro membros
que possuam, cada um deles, uma marinha mercante de arqueação
de, pelo menos, 2 milhões de toneladas.
3.
Posteriormente, esta convenção entrará em vigor,
para cada membro, seis meses após a data do registro de sua ratificação.
ARTIGO 16
1. Todo membro que ratificar
a presente convenção poderá denunciá-la após
a expiração de um período de dez anos, contados
da data da entrada em vigor inicial, mediante ato comunicado ao Diretor-Geral
da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado.
A denúncia só surtirá efeito um ano após o
registro.
2.
Todo membro que, tendo ratificado a presente convenção,
não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente
artigo dentro do prazo de um ano, após a expiração
do período de dez anos previsto no parágrafo anterior,
ficará obrigado por novo período de dez anos e, posteriormente,
poderá denunciar a presente convenção, ao expirar
cada período de dez anos, nas condições previstas
no presente artigo.
ARTIGO 17
1. O Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho notificará a todos os membros da Organização
Internacional do Trabalho e registro de todas as ratificações
de denúncia que lhe forem comunicadas pelos membros da organização.
2.
Ao notificar aos membros da Organização Internacional do
Trabalho o registro da última das ratificações necessárias
à entrada em vigor da convenção, o Diretor-Geral chamará
a atenção dos membros da organização para
a data em que a presente convenção entrar em vigor.
ARTIGO 18
O Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário Geral
das Nações Unidas, para fins de registro, de conformidade
com o artigo 102 da Cana das Nações Unidas, informações
completas a respeito de todas as ratificações e atos de
denúncia que tiverem sido registrados, de conformidade com os artigos
anteriores.
ARTIGO 19
Sempre que julgar necessário,
o Conselho da Administração da Repartição
Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência
Geral um relatório sobre a aplicação da presente convenção
e decidirá da oportunidade de inscrever em sua ordem do dia a questão
de sua revisão total ou parcial.
ARTIGO 20
1. No caso em que a conferência
adotar uma nova convenção de revisão total ou parcial
da presente convenção, e a menos que a nova convenção
dispuser de modo:
a)
a ratificação por um membro da nova convenção
revisora implicará, de pleno direito, não obstante o disposto
no artigo 16 acima, na denúncia imediata da presente convenção,
quando a nova convenção revisora tiver entrado em vigor;
b)
a partir da entrada em vigor da nova convenção revisora,
a presente convenção deixará de estar aberta á
ratificação dos membros.
2.
A presente convenção continuará de qualquer maneira
em vigor em sua forma e teor atuais para os membros que a tiverem ratificado
e que não ratificarem a convenção revisora.
ARTIGO 21
As versões inglesa
e francesa do texto da presente convenção serão igualmente
autênticas.