Faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição,
e eu, JARBAS PASSARINHO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº
47, DE 1981
Aprova o texto da Convenção nº
132 da Organização Internacional do Trabalho, sobre
férias Anuais Remuneradas, adotada em Genebra, a 24 de junho
de 1970, durante a qüinquagésima-quarta sessão da
Conferência Geral da Organização Internacional do
Trabalho.
Art. 1º - É aprovado o texto da Convenção nº 132 da Organização
Internacional do Trabalho - O.I.T., sobre Férias Anuais Remuneradas,
adotada em Genebra, a 24 de junho de 1970, durante a qüinquagésima-quarta
sessão da Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho.
Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data
de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 23 de setembro de 1981.
Senador JARBAS PASSARINHO
PRESIDENTE
DECRETO Nº 3.197, DE 5 DE OUTUBRO
DE 1999
Promulga a Convenção nº 132
da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre
Férias Anuais Remuneradas (revista em 1970), concluída
em Genebra, em 24 de junho de 1970.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição,
Considerando que a Convenção
no 132 da Organização Internacional do Trabalho
- OIT sobre Férias Anuais Remuneradas (revista em 1970), foi
concluída em Genebra, em 24 de junho de 1970;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Ato multilateral
em epígrafe por meio do Decreto Legislativo
no 47, de 23 de setembro de 1981;
Considerando que o Ato em tela entrou em vigor internacional
em 30 de junho de 1973;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento
de Ratificação da referida Convenção em
23 de setembro de 1998, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em
23 de setembro de 1999;
D E C R E T A :
Art. 1º A Convenção no
132 da Organização Internacional do Trabalho - OIT,
sobre Férias Anuais Remuneradas (revista em 1970), concluída
em Genebra, em 24 de junho de 1970, apensa por cópia a este
Decreto, deverá ser executada e cumprida tão inteiramente
como nela se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05 de outubro de 1999; 178º da Independência
e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
CONVENÇÃO Nº
132
CONVENÇÃO SOBRE FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS
(Revista em 1970)
A Conferência Geral
da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pela Administração da
Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se reunido
em sua Qüinqüagésima-Quarta Sessão em 3 de
junho de 1970, e
Tendo decidido adotar diversas propostas relativas a férias
remuneradas, assunto que constitui o quarto item da agenda da sessão,
e
Tendo determinado que estas propostas tomarão a forma
de uma Convenção Internacional,
adota, em 24 de junho de 1970, a seguinte Convenção que
será denominada Convenção sobre Férias Remuneradas
(revista), 1970:
Artigo 1º
As disposições
da presente Convenção, caso não sejam postas
em execução por meio de acordos coletivos, sentenças
arbitrais ou decisões judiciais, seja por organismos oficiais
de fixação de salários, seja por qualquer outra
maneira conforme a prática nacional e considerada apropriada,
levando-se em conta as condições próprias de cada
país, deverão ser aplicadas através de legislação
nacional.
Artigo 2º
1. - A presente Convenção
aplicar-se-á a todas as pessoas empregadas, à exceção
dos marítimos.
2. - Quando necessário, a autoridade competente ou
qualquer órgão apropriado de cada país poderá,
após consulta às organizações de empregadores
e de trabalhadores interessadas, onde existirem, proceder à
exclusão do âmbito da Convenção de categorias
determinadas de pessoas empregadas, desde que sua aplicação
cause problemas particulares de execução ou de natureza
constitucional ou legislativa de certa importância.
3. - Todo Membro que ratifique a Convenção
deverá, no primeiro relatório sobre sua aplicação,
o qual ele é obrigado a apresentar em virtude do Artigo 22 da Constituição
da Organização Internacional do Trabalho, indicar, com
base em motivos expostos, as categorias que tenham sido objeto de exclusão
em decorrência do parágrafo 2 deste Artigo, e expor nos
relatórios ulteriores o estado de sua legislação
e de sua prática quanto às mencionadas categorias, precisando
em que medida a Convenção foi executada ou ele se propõe
a executar em relação às categorias em questão.
Artigo 3º
1. - Toda pessoa a quem se
aplique a presente Convenção terá direito a férias
anuais remuneradas de duração mínima determinada.
2. - Todo Membro que ratifique a Convenção
deverá especificar a duração das férias em
uma declaração apensa à sua ratificação.
3. - A duração das férias não
deverá em caso algum ser inferior a 3 (três) semanas de
trabalho, por 1 (um) ano de serviço.
4. - Todo Membro que tiver ratificado a Convenção
poderá informar ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho, por uma declaração ulterior,
que ele aumenta a duração do período de férias
especificado no momento de sua ratificação.
Artigo 4º
1. - Toda pessoa que tenha
completado, no curso de 1 (um) ano determinado, um período
de serviço de duração inferior ao período
necessário à obtenção de direito à
totalidade das férias prescritas no Artigo terceiro acima terá
direito, nesse ano, a férias de duração proporcionalmente
reduzidas.
2. - Para os fins deste Artigo o termo "ano" significa ano
civil ou qualquer outro período de igual duração
fixado pela autoridade ou órgão apropriado do país
interessado.
Artigo 5º
1. - Um período mínimo
de serviço poderá ser exigido para a obtenção
de direito a um período de férias remuneradas anuais.
2. - Cabe à autoridade competente e ao órgão
apropriado do país interessado fixar a duração
mínima de tal período de serviço, que não
poderá em caso algum ultrapassar 6 (seis) meses.
3. - O modo de calcular o
período de serviço para determinar o direito a férias
será fixado pela autoridade competente ou pelo órgão
apropriado de cada país.
4. - Nas condições a serem determinadas pela
autoridade competente ou pelo órgão apropriado de cada
país, as faltas ao trabalho por motivos independentes da vontade
individual da pessoa empregada interessada tais como faltas devidas a
doenças, a acidente, ou a licença para gestantes, não
poderão ser computadas como parte das férias remuneradas
anuais mínimas previstas no parágrafo 3 do Artigo 3 da presente
Convenção.
Artigo 6º
1. - Os dias feriados oficiais
ou costumeiros, quer se situem ou não dentro do período
de férias anuais, não serão computados como parte
do período de férias anuais remuneradas previsto no parágrafo
3 do Artigo 3 acima.
2. - Em condições a serem determinadas pela
autoridade competente ou pelo órgão apropriado de cada
país, os períodos de incapacidade para o trabalho resultantes
de doença ou de acidentes não poderão ser computados
como parte do período mínimo de férias anuais
previsto no parágrafo 3, do Artigo 3 da presente Convenção.
Artigo 7º
1. - Qualquer pessoa que
entre em gozo de período de férias previsto na presente Convenção
deverá receber, em relação ao período
global, pelo menos a sua remuneração média ou
normal (incluindo-se a quantia equivalente a qualquer parte dessa
remuneração em espécie, e que não seja
de natureza permanente, ou seja concedida quer o indivíduo esteja
em gozo de férias ou não), calculada de acordo com a forma
a ser determinada pela autoridade competente ou órgão responsável
de cada país.
2. - As quantias devidas em decorrência do parágrafo
1 acima deverão ser pagas à pessoa em questão antes
do período de férias, salvo estipulação
em contrário contida em acordo que vincule a referida pessoa
e seu empregador.
Artigo 8º
1. - O fracionamento do período
de férias anuais remuneradas pode ser autorizado pela autoridade
competente ou pelo órgão apropriado de cada país.
2. - Salvo estipulação em contrário
contida em acordo que vincule o empregador e a pessoa empregada em questão,
e desde que a duração do serviço desta pessoa
lhe dê direito a tal período de férias, numa das
frações do referido período deverá corresponder
pelo menos a duas semanas de trabalho ininterruptos.
Artigo 9º
1. - A parte ininterrupta
do período de férias anuais remuneradas mencionada no
parágrafo 2 do Artigo 8 da presente Convenção
deverá ser outorgada e gozada dentro de no máximo 1 (um)
ano, e o resto do período de férias anuais remuneradas
dentro dos próximos 18 (dezoito) meses, no máximo, a
contar do término do ano em que foi adquirido o direito de gozo
de férias.
2. - Qualquer parte do período de férias anuais
que exceder o mínimo previsto poderá ser postergada com
o consentimento da pessoa empregada em questão, por um período
limitado além daquele fixado no parágrafo 1 deste Artigo.
3. - O período mínimo de férias e o
limite de tempo referidos no parágrafo 2 deste Artigo serão
determinados pela autoridade competente após consulta às
organizações de empregadores e trabalhadores interessadas,
ou através de negociação coletiva ou por qualquer
outro modo conforme à prática nacional, sendo levadas em
conta as condições próprias de cada país.
Artigo 10
1. - A ocasião em
que as férias serão gozadas será determinada pelo empregador,
após consulta à pessoa empregada interessada em questão
ou seus representantes, a menos que seja fixada por regulamento, acordo
coletivo, sentença arbitral ou qualquer outra maneira conforme
à prática nacional.
2. - Para fixar a ocasião do período de gozo
das férias serão levadas em conta as necessidades do trabalho
e as possibilidades de repouso e diversão ao alcance da pessoa
empregada.
Artigo 11
Toda pessoa empregada que
tenha completado o período mínimo de serviço
que pode ser exigido de acordo com o parágrafo 1 do Artigo 5
da presente Convenção deverá ter direito em caso
de cessação da relação empregatícia,
ou a um período de férias remuneradas proporcional à
duração do período de serviço pelo qual ela
não gozou ainda tais férias, ou a uma indenização
compensatória, ou a um crédito de férias equivalente.
Artigo 12
Todo acordo relativo ao abandono
do direito ao período mínimo de férias anuais
remuneradas previsto no parágrafo 3 do Artigo 3 da presente
Convenção ou relativo à renúncia ao gozo
das férias mediante indenização ou de qualquer
outra forma, será, dependendo das condições nacionais,
nulo de pleno direito ou proibido.
Artigo 13
A autoridade competente ou
órgão apropriado de cada país poderá adotar
regras particulares em relação aos casos em que uma pessoa
empregada exerça, durante suas férias, atividades remuneradas
incompatíveis com o objetivo dessas férias.
Artigo 14
Medidas efetivas apropriadas
aos meios pelos quais se dará efeito às disposições
da presente Convenção devem ser tomadas através
de uma inspeção adequada ou de qualquer outra forma, a
fim de assegurar a boa aplicação e o respeito às
regras ou disposições relativas às férias
remuneradas.
Artigo 15
1. - Todo Membro pode depositar
as obrigações da presente Convenção separadamente:
a) em relação às pessoas empregadas
em setores econômicos diverso da agricultura;
b)
em relação às pessoas empregadas na agricultura.
2. - Todo membro precisará, em sua ratificação,
se aceita as obrigações da Convenção em
relação às pessoas indicadas na alínea
a do parágrafo 1 acima ou em relação às
pessoas mencionadas na alínea b do referido parágrafo,
ou em relação a ambas categorias.
3. - Todo membro que na ocasião da sua ratificação
não tiver aceitado as obrigações da presente Convenção
senão em relação às pessoas mencionadas
na alínea a ou senão em relação às
pessoas mencionadas na alínea b do parágrafo 1 acima, poderá,
ulteriormente, notificar ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho que aceita as obrigações da Convenção
em relação a todas as pessoas a que se aplica a presente
Convenção.
Artigo 16
A presente Convenção
contém revisão da Convensão sobre Férias
Remuneradas, 1936, e a Convenção sobre Férias
Remuneradas (Agricultura), 1952, nos seguintes termos:
a) a aceitação das obrigações
da presente Convenção em relação às
pessoas empregadas nos setores econômicos diversos da Agricultura,
por um Membro que é parte da Convenção sobre Férias
Remuneradas, 1936, acarreta, de pleno direito, a denúncia imediata
desta última Convensão;
b) a aceitação das obrigações
da presente Convenção sobre Férias Remuneradas
(Agricultura), 1952, acarreta, de pleno direito, a denúncia imediata
desta última Convenção;
c) a entrada em vigor da presente Convenção
não coloca obstáculo à ratificação
da Convenção sobre Férias Remuneradas (Agricultura),
1952.
Artigo 17
As ratificações
formais da presente Convenção serão comunicadas
ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho,
para fins de registro.
Artigo 18
1. - A presente Convenção
não vincula senão os Membros da Organização
Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido
registrada pelo Diretor-Geral.
2. - Ela entrará em vigor 12 (doze) meses após
o registro pelo Diretor-Geral, das ratificações de dois
Membros.
3. - Subseqüentes a presente Convenção
entrará em vigor para cada Membro 12 (doze) meses após
a data do registro de sua ratificação.
Artigo 19
1. - Todo Membro que tiver
ratificado a presente Convenção poderá denunciá-lo
ao término de um período de 10 (dez) anos contados da
data da entrada em vigor inicial da Convenção por um ato
comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional
do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só terá
efeito 1 (um) ano após ter sido registrada.
2. - Todo membro que tenha ratificado a presente Convenção
e que, dentro de 1 (um) ano após o término do período
de 10 (dez) anos mencionado no parágrafo precedente, não
tenha feito uso do seu direito de denúncia previsto por este Artigo,
estará vinculado por um novo período de 10 (dez) anos e,
subseqüentemente, poderá denunciar a presente Convenção
ao término de cada período de 10 (dez) anos nas condições
revistas neste Artigo.
Artigo 20
1. - O Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da
Organização Internacional do Trabalho do registro de
todas as ratificações e denúncias que lhe forem
comunicadas pelos membros da Organização.
2. - Quando notificar os Membros da Organização
sobre o registro da segunda ratificação a ele comunicada,
o Diretor-Geral deverá chamar a atenção dos Membros
da Organização para a data da entrada em vigor da presente
Convenção.
Artigo 21
O Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral
da Organização das Nações Unidas, para
fins de registro, de acordo com o Artigo 102 da Carta das Nações
Unidas, informações completas sobre todas as ratificações
e atos de denúncias registrados por ele de acordo com as disposições
dos Artigos precedentes.
Artigo 22
Quando julgar necessário,
o Corpo Dirigente da Repartição Internacional do Trabalho
apresentará à Conferência Geral um relatório
sobre a aplicação da presente Convenção
e examinará a conveniência de colocar na agenda da Conferência
a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 23
1. - No caso de a Conferência
adotar uma nova Convenção que revise a presente Convenção,
e a menos que a nova Convenção disponha em contrário:
a) a ratificação por um membro da nova Convenção
contendo a revisão acarreta a denúncia imediata da presente
Convenção, não obstante as disposições
do Artigo 19 acima, se e quando a nova Convenção entrar
em vigor;
b)a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção
que contém a revisão, será vedada a ratificação
da presente Convenção pelos Membros.
2. - A presente Convenção, em todo caso, será
mantida em vigor, quanto a sua forma e conteúdo em relação
aos Membros que a houverem ratificado mas não houverem ratificado
a Convenção revisora.
Os textos em francês e em inglês do texto da
presente Convenção fazem igualmente fé.
O Texto que precede é o texto autêntico da
Convenção devidamente adotada na Conferência Geral
da Organização do Trabalho, em sua qüinquagésima
quarta sessão, realizada em Genebra e declara encerrada a vinte
e cinco de junho de 1970.
Em fé do que apuseram suas assinaturas, no dia vinte
e cinco de junho de 1970.
O Presidente da Conferência V.
Manickavasagam
O Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho Wilfred Jenks