Faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição,
e eu, JARBAS PASSARINHO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº
110, DE 1982
Aprova o texto da Convenção nº
131, de 22 de junho de 1970, da Organização Internacional
do Trabalho, sobre Fixação de Salários Mínimos.
Art.
1º - É aprovado o texto da Convenção
nº 131 da Organização Internacional do Trabalho
sobre a Fixação de Salários Mínimos, com Referência
Especial aos Países em Desenvolvimento, adotada em Genebra, a 22
de junho de 1970, durante a qüinquagésima-quarta sessão
da Conferência Geral daquela Organização.
Art.
2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO
FEDERAL, EM 30 DE NOVEMBRO DE 1982.
Senador JARBAS PASSARINHO
PRESIDENTE
Decreto nº 89.686 de 22 de maio de 1984
Promulga a Convenção nº 131 da Organização
Internacional do Trabalho sobre a Fixação de Salários
Mínimos, com Referência Especial aos Países em Desenvolvimento,
1970.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Considerando
que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo
nº 110, de 30 de novembro de 1982, a Convenção
nº 131 da Organização Internacional do Trabalho
sobre a Fixação de Salários Mínimos, com Referência
Especial aos Países em Desenvolvimento, adotada em Genebra, a
22 de junho de 1970, durante a qüinquaségima-quarta sessão
da Conferência Geral daquela Organização;
Considerando
que o Instrumento de Ratificação à referida Convenção
pela República Federativa do Brasil foi depositado em Genebra,
a 04 de maio de 1983;
Considerando
que a mencionada Convenção entrou em vigor para a República
Federativa do Brasil a 04 de maio de 1984, na forma de seu Artigo 8º (3);
DECRETA:
Art
1º - A Convenção nº 131 da
Organização Internacional do Trabalho sobre a Fixação
de Salários Mínimos, com Referência Especial aos Países
em Desenvolvimento, adotada em Genebra, a 22 de junho de 1970, apensa por
cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão
inteiramente como nela se contém.
Art.
2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas a disposições em contrário.
Brasília,
em 22 de maio de 1984; 163º da Independência e 96º da
República.
AURELIANO
CHAVES
João Clemente Baena Soares
CONVENÇÃO Nº
131
CONVENÇÃO SOBRE FIXAÇÃO
DE SALÁRIOS MÍNIMOS, COM
REFERÊNCIA ESPECIAL AOS PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO
A Conferência Geral da
Organização Internacional do Trabalho,
CONVOCADA a Genebra pelo Conselho
de Administração da Repartição Internacional
do Trabalho e alí reunida, em sua qüinquagésima-quarta
sessão, a 3 de junho de 1970;
CONSTATANDO
os termos da Convenção sobre Métodos de Fixação
de Salários Mínimos, 1928, e da Convenção
sobre Igualdade de Remuneração, 1951, que tem sido amplamente
ratificadas, assim como da Convenção sobre métodos
de fixação de salários mínimos, 1951;
CONSIDERANDO
que essas convenções trouxeram valiosa contribuição
para a proteção de grupos de assalariados desprotegidos;
CONSIDERANDO
a conveniência atual de adotar um novo instrumento, complementar
a essas convenções, que assegure uma proteção
aos assalariados contra os salários excessivamente baixos e que,
embora de aplicação geral, leve em conta especialmente as necessidades
dos países em desenvolvimento;
Após
ter decidido adotar diversas propostas sobre métodos de fixação
de salários mínimos e problemas conexos, com referência
especial aos países em desenvolvimento, questão que constitui
o quinto item da ordem do dia da sessão;
Após
ter decidido que essas propostas deveriam tomar a forma de convenção
internacional,
adota, neste vigésimo-segundo dia de junho de mil novecentos e
setenta, a seguinte Convenção que será denominada
Convenção sobre fixação de salários
mínimos, 1970.
ARTIGO
1º
1. Todo Membro da Organização
Internacional do Trabalho que ratificar a presente Convenção
comprometer-se-á a estabelecer um sistema de salários mínimos
que proteja todos os grupos de assalariados cujas condições
de trabalho forem tais que seria aconselhável assegurar-lhes a
proteção.
2.
A autoridade competente em cada país deverá, de acordo com
as organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores
interessados, se existirem, ou após consultá-las amplamente,
determinar o grupo de assalariados, que devem ser abrangidos.
3. Todo Membro que ratificar
a presente Convenção comunicará, no primeiro relatório
sobre a aplicação da presente Convenção que
apresentar em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho, os grupos de assalariados que não estiverem
protegidos em virtude do presente artigo, dando os motivos da exclusão
e indicará nos relatórios subseqüentes o estado de
sua legislação e da sua prática no que se refere aos
grupos não protegidos, especificando em que medida está tornando
a convenção efetiva ou se propõe a torná-la
efetiva, no que se refere aos mencionados grupos.
ARTIGO
2º
1. Os salários mínimos
terão força de lei e não poderão ser diminuídos;
sua não-aplicação acarretará a aplicação
de sanções, penais ou outras, apropriadas contra a pessoa
ou as pessoas responsáveis.
2.
Sem prejuízo das disposições do parágrafo
1 acima, a liberdade de negociação coletiva deverá
ser amplamente respeitada.
ARTIGO
3º
Os elementos tomados em consideração
para determinar o nível dos salários mínimos deverão,
na medida do que for possível e apropriado, respeitadas a prática
e as condições nacionais, abranger:
a)
as necessidades dos trabalhadores e de suas famílias, tendo em vista
o nível geral dos salários no país, o custo da vida;
as prestações de previdência social e os níveis
de vida comparados de outros grupos sociais;
b)
os fatores de ordem econômica, inclusive as exigências de desenvolvimento
econômico, a produtividade e o interesse que existir em atingir
e manter um alto nível de emprego.
ARTIGO
4º
1. Todo Membro que ratificar
a presente Convenção deverá instituir e/ou manter
métodos adaptados às condições e às
necessidades do país, que permitam fixar e reajustar periodicamente
os salários mínimos pagáveis aos grupos dos assalariados
protegidos em virtude do artigo 1º acima.
2.
Serão adotadas disposições para consultar amplamente
as organizações representativas dos empregadores e de trabalhadores
interessados, ou na falta dessas organizações, os representantes
dos empregadores e dos trabalhadores interessados a respeito do estabelecimento
e da aplicação dos métodos acima referidos ou das
modificações que lhes forem introduzidas.
3.
Nos casos indicados tendo em vista a natureza dos métodos existentes
de fixação de salários, serão adotadas igualmente
disposições para permitir que participem diretamente em
sua aplicação:
a) os representantes de organizações
de empregadores e de trabalhadores ou, na falta dessas organizações,
os representantes dos empregadores e dos trabalhadores interessados, devendo
esta participação efetuar-se em pé de igualdade;
b)
as pessoas cuja competência para representar os interesses gerais
do país for reconhecida e que forem nomeadas após ampla consulta
às organizações representativas dos empregadores
e dos trabalhadores interessados, se essas organizações existirem
e se semelhante consulta estiver em conformidade com a legislação
e a prática nacionais.
ARTIGO
5º
Para assegurar a aplicação
efetiva de todas as disposições sobre salários mínimos,
serão adotadas medidas apropriadas, tais como um sistema adequado
de inspeção, complementado por quaisquer outras medidas necessárias.
ARTIGO 6º
A presente Convenção
não deverá ser considerada revisora de qualquer convenção
existente.
ARTIGO
7º
As ratificações
formais da presente Convenção serão comunicadas ao
Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e
por ele registradas.
ARTIGO
8º
1. A presente Convenção
só obrigará os Membros da Organização internacional
do Trabalho, cuja ratificação tiver sido registrada pelo
Diretor-Geral.
2.
Esta Convenção entrará em vigor doze meses após
o registro das ratificações de dois Membros pelo Diretor-Geral.
3. Posteriormente, esta Convenção
entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após o registro
pelo Diretor-Geral do depósito da sua ratificação.
ARTIGO
9º
1. Todo Membro, que ratificar
a presente Convenção, poderá denuncia-la após
a expiração de um período de dez anos, contados da
entrada em vigor inicial, mediante ato comunicado ao Diretor-Geral da
Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado.
A denúncia só surtirá efeitos um ano após
o registro.
2.
Todo Membro que, tendo ratificado a presente Convenção não
fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo,
dentro do prazo de um ano, após a expiração do período
de dez anos previsto no parágrafo anterior, ficará obrigado
por novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar
a presente Convenção ao expirar cada período de
dez anos, nas condições previstas no presente artigo.
ARTIGO
10
1. Diretor - Geral da Repartição
Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da OIT
o registro de todas as ratificações e denúncias que
lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2
Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda
ratificação que lhe for comunicada, o Diretor-Geral chamará
a atenção dos Membros da Organização para
a data da entrada em vigor a presente Convenção.
ARTIGO
11
O Diretor - Geral da Repartição
internacional do Trabalho comunicará ao Secretário Geral
das Nações Unidas para fins de registro, de conformidade
com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações
completas a respeito de todas as ratificações e atos de denuncias
que tiverem sido registrados de conformidade com os artigos anteriores.
ARTIGO
12
Sempre que julgar necessário,
o Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência
Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção
e examinará a conveniência de inscrever, na ordem do dia da
Conferência, a questão de sua revisão total ou parcial.
ARTIGO
13
1. No caso em que a Conferência
adotar uma nova convenção de revisão total ou parcial
da Presente Convenção e a menos que a nova convenção
disponha de outro modo:
a)
a ratificação, por um Membro, da nova convenção
revisora implicará, de pleno direito, não bastante o disposto
no artigo 9 acima, na denúncia imediata da presente Convenção,
quando a nova convenção tiver entrado em vigor;
b)
a partir da entrada em vigor da nova convenção revisora,
a presente Convenção deixará de estar aberta à
ratificação dos Membros.
2.
A presente Convenção continuará, em qualquer caso,
em vigor em sua forma e teor atuais para os Membros que a tiverem ratificado
e não ratificarem a convenção revisora.
ARTIGO
14
As versões inglesa e
francesa do texto da presente Convenção serão igualmente
autênticas.
O
texto que precede é o texto autêntico da Convenção
devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho, em sua qüinquagésima-quarta sessão,
realizada em Genebra e que foi declarada encerrada a 25 de junho de 1970.
Em
fé do que apuseram suas assinaturas, neste vigésimo-quinto
dia de junho de 1970.
O
Presidente da Conferência,
V. Manickavasagam
O Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho,
Wilfred Jenks