CONVENÇÃO
Nº 127
RELATIVA AO PESO MÁXIMO DAS CARGAS QUE PODEM SER TRANSPORTADAS
PO UM SÓ TRABALHADOR
A Conferência Geral da
Organização Internacional do Trabalho:
Convocada
para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho, onde reuniu em 7 de Junho de 1967, na sua 51.ª
sessão;
Depois
de ter decidido adoptar diversas propostas relativas ao peso máximo
das cargas que podem ser transportadas por um só trabalhador, questão
que constitui o 6 ponto da ordem do dia da sessão;
Depois
de ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma convenção
internacional,
adopta, neste dia 28 de Junho
de 1967, a seguinte Convenção, que será denominada
Convenção sobre o Peso Máximo, 1967:
ARTIGO
1º
Para os fins da presente Convenção:
a)
A expressão «transporte manual de cargas» designa qualquer
transporte em que o peso da carga seja inteiramente suportado por um só
trabalhador; compreende o levantamento e o assentamento da carga;
b)
A expressão «transporte manual regular de cargas» designa
qualquer actividade consagrada de modo contínuo ou essencial ao
transporte manual de cargas ou que inclua normalmente, mesmo de modo descontínuo,
o transporte manual de cargas;
c)
A expressão «trabalhador jovem» designa qualquer trabalhador
menor de 18 anos.
ARTIGO 2º
1 - A presente Convenção
aplica-se ao transporte manual regular de cargas.
2
- A presente Convenção aplica-se a todos os sectores de
actividade económica para os quais o Membro interessado tenha um
sistema de inspecção de trabalho.
ARTIGO 3º
Não deve ser exigido
nem admitido o transporte manual, por um trabalhador, de cargas cujo peso
seja susceptível de comprometer a sua saúde ou segurança.
ARTIGO 4º
Para os fins de aplicação
do princípio enunciado no artigo 3 acima referido os Membros terão
em conta todas as condições em que o trabalho deva ser executado.
ARTIGO 5º
Os membros tomarão as
medidas necessárias para que qualquer trabalhador afecto ao transporte
manual de cargas que não sejam leves receba, antes da sua designação,
uma formação satisfatória sobre os métodos
de trabalho a utilizar, a fim de salvaguardar a saúde e evitar acidentes.
ARTIGO 6º
A fim de limitar ou facilitar
o transporte manual de cargas, serão utilizados, na medida do possível,
meios técnicos apropriados.
ARTIGO 7º
1 - Será limitada a
designação de mulheres e trabalhadores jovens para o transporte
manual de cargas que não sejam leves.
2 - Quando se designarem mulheres
e trabalhadores jovens para o transporte manual de cargas, o peso máximo
dessas cargas deverá ser sensivelmente inferior ao que for admitido
para os homens.
ARTIGO 8º
Todos os Membros tomarão,
por via legislativa ou por qualquer outro método conforme com a
prática e as condições nacionais, e em consulta com
as organizações mais representativas dos empregadores e dos
trabalhadores interessados, as medidas necessárias para dar cumprimento
às disposições da presente Convenção.
ARTIGO 9º
As ratificações
formais da presente Convenção serão comunicadas ao
director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por
ele registadas.
ARTIGO 10
1 - A presente Convenção
obrigará apenas os Membros da Organização Internacional
do Trabalho cuja ratificação tiver sido registada pelo director-geral.
2
- Entrará em vigor 12 meses após registo pelo director-geral
das ratificações de 2 Membros.
3 - Em seguida, esta Convenção entrará
em vigor para cada Membro 12 meses após a data em que tiver sido
registada a sua ratificação.
ARTIGO 11
1 - Qualquer Membro que tiver
ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la
decorrido um período de 10 anos a contar da data da entrada em vigor
inicial da Convenção, por comunicação enviada
ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho
e por ele registada. A denúncia apenas produzirá efeitos
1 ano depois de ter sido registada.
2
- Qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção
e que no prazo de 1 ano após ter expirado o período de 10
anos mencionado no parágrafo anterior não fizer uso da faculdade
de denúncia prevista no presente artigo ficará obrigado
por um novo período de 10 anos e poderá depois denunciar
a presente Convenção, nas condições previstas
no presente artigo, no termo de cada período de 10 anos.
ARTIGO 12
1 - O director-geral da Repartição
Internacional do Trabalho participará a todos os Membros da Organização
Internacional do Trabalho o registo de todas as ratificações
e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2
- Ao notificar os Membros da Organização do registo da segunda
ratificação que lhe tiver sido comunicada, o director-geral
chamará a atenção dos Membros da Organização
para a data da entrada em vigor da presente Convenção.
ARTIGO 13
O director-geral da Repartição
Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral
das Nações Unidas, para efeitos de registo, de acordo com
o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações
completas sobre todas as ratificações e actos de denúncia
que tiver registado de acordo com os artigos anteriores.
ARTIGO 14
Sempre que o considere necessário,
o Conselho de Administração da Repartição Internacional
do Trabalho representará à Conferência Geral um relatório
sobre a aplicação da presente Convenção e
examinará se há motivo para inscrever na ordem do dia da
Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
ARTIGO 15
1 - No caso de a Conferência
adoptar uma nova convenção que implique revisão total
ou parcial da presente Convenção, e salvo disposição
em contrário da nova convenção:
a)
A ratificação por um Membro da nova convenção
revista implicará de pleno direito, não obstante o disposto
no artigo 11, a denúncia imediata da presente Convenção,
desde que a nova convenção revista tenha entrado em vigor;
b)
A partir da data da entrada em vigor da nova convenção revista
a presente Convenção deixará de estar aberta à
ratificação dos Membros.
2
- A presente Convenção manter-se-á em todo o caso
em vigor na sua forma e conteúdo para os Membros que a tiverem
ratificado e que não ratificarem a convenção revista.
ARTIGO 16
As versões francesa
e inglesa do texto da presente Convenção são igualmente
autênticas.