Convenções
da Organização Internacional do Trabalho - OIT
CONVENÇÃO
Nº 126
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Tema: |
ALOJAMENTO
A BORDO DOS NAVIOS DE PESCA
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Aprovação:
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Decreto Legislativo nº
10, de 08/02/1994 - DOU 09/02/1994
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Ratificação:
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12/04/1994
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Promulgação:
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Decreto nº
2.420, de 16/12/1997 - DOU 17/12/2007
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Denúncia: |
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Situação: |
VIGENTE NO BRASIL
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Observações: |
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Faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal,
nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte:
DECRETO
LEGISLATIVO N° 10, DE 1994
Aprova o texto da Convenção n°
126, da Organização Internacional do Trabalho, sobre
Alojamento a Bordo dos Navios de Pesca, adotada por ocasião do
50ª Sessão da Conferencia Internacional do Trabalho realizada
em Genebra, em 1966.
O CONGRESSO
NACIONAL decreta:
Art.
1° É aprovado o texto da Convenção
n° 126, da Organização Internacional do Trabalho,
sobre Alojamento a Bordo dos Navios de Pesca, adotada por ocasião
da 50ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho,
realizada em Genebra, em 1966.
Art.
2° Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado
Federal, 8 de fevereiro de 1994.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente
DECRETO Nº 2.420, DE 16 DE DEZEMBRO
DE 1997
Promulga a Convenção número
126, da Organização Internacional do Trabalho, sobre
Alojamento a Bordo dos Navios de Pesca, concluída em Genebra, em
21 de junho de 1966.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 84, inciso VII, da Constituição,
Considerando que a Convenção número
126, da Organização Internacional do Trabalho, sobre
Alojamento a Bordo dos Navios de Pesca, foi concluída em Genebra,
em 21 de junho de 1966;
Considerando que a Convenção ora promulgada foi
oportunamente submetida ao Congresso Nacional, que a aprovou por meio
do Decreto Legislativo número 10, de 9 de
fevereiro de 1994;
Considerando que a Convenção em tela entrou em
vigor internacional em 6 de novembro de 1968;
Considerando que o Governo brasileiro depositou a Carta de Ratificação
do instrumento multilateral em epígrafe em 12 de abril de 1994,
passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 12 de abril de 1995, na forma
de seu artigo 20,
DECRETA:
Art. 1º A Convenção número
126, da Organização Internacional do Trabalho, sobre Alojamento
a Bordo dos Navios de Pesca, concluída em Genebra, em 21 de junho
de 1966, apensa por cópia a este Decreto, deverá ser cumprida
tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 16 de dezembro de 1997; 176º da Independência
e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
CONVENÇÃO REFERENTE
AO ALOJAMENTO A BORDO DE NAVIOS DE PESCA
A
Conferência Geral da Organização Internacional do
Trabalho,
Convocada em Gebebra pelo Conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo se reunido
naquela cidade em 1° de julho de 1966, em sua quinquasésima
sessão;
Após decidir adotar diversas propostas referentes ao alojamentoa
bordo dos navios de pesca, questão que se encontra incluída
no sexto item da agenda da sessão;
Após decidir que essas propostas tomariam a forma da convenção
internacional,
adota, neste vigésimo primeiro ano do mês de junho
do ano de mil e novecentos e sessenta e seis, a convenção
abaixo que será denominada Convenção sobre o alojamento
a bordo dos navios de pesca, 1966.
PARTE I
Disposições
Gerais
Artigo
primeiro
1.
A presente Convenção se aplica a todos os navios e barcos
marítimos com propulsão mecânica, quaisquer que sejam,
de prioridade pública ou privada, dedicados à pesca marítima
em águas salgadas e registrados num território para o qual
esteja vigorando a presente convenção.
2. A legislação nacional determinará as
condições nas quais os navios e barcos serão considerados
navios e barcos marítimos para os fins da aplicação
da presente convenção.
3. A presente convenção não se aplica aos
navios e barcos que desloquem menos de 75 toneladas; todavia, quando
a autoridade competente decidir, após consulta às organizações
de armadores de pesca e organizações de pescadores, caso
existam, que isso é razoável e exeqüível, a
convenção aplicar-se-á aos navios e barcos que desloquem
de 25 a 75 toneladas.
4. A autoridade competente pode, após consula as organizações
de armadores de pesca e organizações de pescadores, caso
existam, utilizar como critério o comprimento em luar da arqueação
para os fins da presente convenção; nesse caso a convenção
não se aplica aos navios e barcos com comprimento inferior a 24,4
metros (80 pés).Todavia, quando a autoridade o decidir, após
consulta às organizações de armadores de pesca e organizações
de pescadores, caso existam que isso é razoável e exequível,
a convenção aplicar-se-á aos navios e barcos com
13,7 a 24,4 metros (45 a 80 pés) de comprimento.
5. A convenção não se aplica:
a) aos navios e barcos normalmente utilizados para a pesca desportiva
ou o lazer;
b) aos navios e barcos cujo principal meio de propulsão
for a vela, mas que sejam equipados com motores auxiliares;
c) aos navios e barcos dedicados à pesca da baleia ou
a operações análogas;
d) aos navios de pesquisa ou proteção às
pesqueiras
6. As seguintes disposições não se aplicam
aos navios que, normalmente, não voltam ao seu porto de registro
durante períodos inferiores a trinta e seis horas e cuja tripulação
não vive em permanência a bordo quando se encontram no porto:
a) art. 9°,§ 4°;
b) art. 10;
c) art. 11;
d) art. 12;
e) art; 13;§ 1°;
f) art. 14;
g) art. 16.
Todavia, os navios mencionados acima deverão ser equipados
com instalações sanitárias suficientes e instalações
necessárias a fim de que a tripulação possa tomar
suas refeições, preparar alimentos e descansar.
7. Poderão ser derrogadas à plena aplicação
das disposições da parte III da presente convenção
em relação a qualquer navio se, após consulta às
organizações de armadores de pesca e organizações
de pescadores, caso existam, a autoridade competente julgar que as modalidades
da derrogação acarretarão vantagens que tenham por
efeito estabelecer condições que, em seu conjunto, não
serão menos favoráveis do que aquelas que teriam decorrido
da plena aplicação da convenção. Detalhes relativos
a todas as derrogações dessa natureza serão comunicados
pelo Membro interessado ao Diretor Geral da Repartição Internacional
do Trabalho que informará aos Membros da Organização
Internacional do Trabalho.
Artigo 2°
Para os fins da presente convenção:
os termos "navios de pesca" ou "barcos" designam todo navio ou
barco ao qual se aplica esta convenção;
o termo "toneladas" significa as toneladas de arqueação
bruta;
o termo "comprimento" significa distância entre, por um
lado, o ponto de interseção da frente de roda de proa e
da linha que prolonga o convés, e, por outro lado, a parte de ré
do cabeçote do cadaste, ou a frente do macho do leme quando não
houver cadaste;
o termo "oficial" significa de pessoa, com exclusão do
patrão, que seja considerado oficial de acordo com a legislação
nacional ou, na falta de tal legislação, de acordo as convenções
coletivas ou o costume;
o termo "pessoal subalterno" significa todo membro da tripulação
outro do que um oficial;
o termo "alojamento da tripulação compreende os
postos de descanso, refeitórios e instalações sanitárias
previstas para o uso da tripulação;
o termo "prescrito" significa prescrito pela legislação
nacional ou pela autoridade competente;
o termo "aprovado" significa aprovado pela autoridade competente;
o termo "novo registro" significa novo registro por ocasião
de mudança simultânea de bandeira e propriedade de um navio.
Artigo 3°
1. Todo Membro para o qual a presente convenção
está vigorando, compromete-se a manter em vigor uma legislação
adequada para assegurar a aplicação das disposições
contidas nas partes II, III e IV da Convenção.
2. A referida legislação
obrigará a autoridade competente a notificar a todos os interessados
as disposições que serão tomadas;
especificará as pessoas que serão encarregadas
de zelar pela sua aplicação;
preverá a instituição e conservação
de um regime de fiscalização próprio para assegurar
efetivamente a observação das disposições
tomadas;
prescreverá sanções adequadas para toda
infração;
obrigará a autoridade competente a consultas periódicas
com as organizações de armadores de pesca e organizações
de pescadores, caso existam, com vistas à elaboração
dos regulamentos e colaboração em toda medida possível
com as partes interessadas na aplicação desses regulamentos.
PARTE II
Estabelecimento
das Plantas e Fiscalização do Alojamento da Tripulação
Artigo
4°
Antes do início da construção de um navio
de pesca e antes que seja modificado de modo importante, ou reconstruído,
o alojamento da tripulação a bordo de navio de pesca existente,
as plantas detalhadas desse alojamento, acompanhadas de todas as informações
úteis, serão submetidas para aprovação à
autoridade competente.
Artigo 5°
1. A autoridade competente inspecionará todo navio de
pesca e assegurar-se-á que o alojamento da tripulação
está conforme as condições exigidas pela legislação
quando:
for feito o primeiro registro ou novo registro do navio;
o alojamento da tripulação tiver sido modificado
de modo importante ou reconstruído;
quer uma organização de pescadores reconhecida
e representando toda ou parte da tripulação, quer um número
ou um percentagem prescrita e bastante cedo para evitar todo atraso ao
navio de pesca, à autoridade competente, na forma prescrita e bastante
cedo para evitar todo atraso ao navio de pesca, que o alojamento da tripulação
não está conforme as disposições da convenção.
2. A autoridade competente poderá elevar a efeito inspeções
periódicas cada vez que o desejar.
PARTE III
Prescrições
Relativas ao Alojamento da Tripulação
Artigo
6°
1.
A localização, os meios de acesso, a construção
e a disposição do alojamento da tripulação
em relação às outras partes do navio de pesca serão
tais que assegurarão segurança suficiente, proteção
contra as intempéries e o mar, bem como um isolamento o contra o
calor, o frio, o barulho excessivo e os odores ou emanações
provenientes das outras partes do navio.
2. As diferentes partes do alojamento da tripulação
deverão ser providas de saídas de emergência na medida
que for necessário.
3. Será evitada, em toda a medida do possível,
toda a abertura direta ligando os postos de descanso ao porão para
peixe ou farinha de peixe, às salas das máquinas ou caldeiras,
cozinhas, depósito de lanternas, almoxarifado para as tintas, almoxarifado
do convés e da máquina e outros almoxarifados gerais, os secadores,
locais dedicados aos cuidados de higiene coletivos ou sanitários.
As partes de divisórias que separam esses locais dos postos de
descanso, bem como as divisórias externas a esses serão
convenientemente edificadas de aço ou todo outro material aprovado,
e serão impermeáveis à água e gases.
4. As paredes externas dos postos de descanso e refeitórios
terão conveniente isolamento térmico. Os encaixes de máquinas,
bem como as divisórias que limitam as cozinhas ou outros locais
que produzam calor, serão convenientemente isolados termicamente
cada vez que esse calor poderá incomodar nas instalações
e nas coxias adjacentes. Medidas serão igualmente tomadas para
realizar uma proteção contra o calor liberado pelas tubulações
de vapor e água quente.
5. As divisórias internas serão construídas
num material aprovado, que não possa abrigar insetos repelentes.
6. Os postos de descanso, refeitórios, salas de lazer
e coxias situadas no interior do alojamento da tripulação
serão convenientemente isolados de modo a evitar toda condensação
ou calor excessivo.
7. As principais tubulações de vapor e escapamento
de guindastes e outros aparelhos auxiliares semelhantes não deverão
passar pelo alojamento da tripulação nem pelas coxias que
levam a esse alojamento, a menos que tecnicamente e colocados em encaixe.
8. Os painéis ou pranchas internos serão feitos
de material cuja superfície possa facilmente ser conservada em
estado de limpeza. As tábuas unidas por encaixe e lingüeta
ou qualquer outra forma de construção que possa dar abrigo
a insetos repelentes não deverão ser utilizadas.
9. A autoridade competente decidirá em que medida dispositivos
destinados a prevenir incêndios ou retardar sua propagação
deverão ser tomados na construção do alojamento.
10. As paredes e tetos dos postos de descanso e refeitórios
deverão pode ser facilmente mantidos em estado de limpeza e, se
forem pintados, sê-lo com cor clara; o emprego de coberturas à
base de cal será proibido.
11. As paredes internas serão refeitas ou consertadas,
quando for necessário.
12. Os materiais e modo de construção dos revestimentos
de convés em todo local destinado ao alojamento da tripulação
deverão ser aprovados; esses revestimentos deverão ser
impermeáveis à umidade e sua conservação
em estado de limpeza deverá ser fácil.
13. Os convés descobertos cobrindo o alojamento da tripulação
serão revestidos de isolamento de madeira ou material análogo.
14. Quando os revestimentos de convés forem de matéria
compósita, as juntas com as paredes serão arredondadas
de modo a evitar as frestas.
15. Dispositivos suficientes serão previstos para o escoamento
das águas.
16. Todas as medidas possíveis serão tomadas para
impedir a penetração de moscas e outros insetos no alojamento
da tripulação.
Artigo 7°
1. Os postos de descanso e os refeitórios serão
convenientemente ventilados.
2. O sistema de ventilação será regulável,
de modo a manter o ar em condições satisfatórias
e assegurar circulação suficiente por qualquer tempo e sob
todos os climas.
3. Todo navio pesqueiro, dedicado de modo regular à navegação
nos trópicos ou em outras regiões em que reinem condições
climáticas similares, será equipado, na medida em que as
referidas condições assim o exigirem, ao mesmo tempo por
meios mecânicos de ventilação e ventiladores elétricos,
ficando entendido que um único desses meios poderá ser utilizado
nos locais onde esse meio assegure ventilação satisfatória.
4. Todo navio pesqueiro dedicado à navegação
foras dessas áreas será equipado ou com um sistema de ventilação
mecânica ou ventiladores elétricos. A autoridade competente
poderá dispensar desse dispositivo todo barco que navegue normalmente
em mares frios dos hemisférios norte e sul.
5. A força motriz necessária para fazer funcionar
os sistemas de ventilação previstos nos parágrafos
3° e 4° deverá estar disponível, na medida em que
isto for exeqüível durante todo tempo em que a tripulação
morar ou trabalhar a bordo, e isso no caso em que o exigirem as circunstâncias.
Artigo 8°
1. Uma instalação conveniente de calefação
será prevista para o alojamento da tripulação na
medida em que as condições climáticas assim o exigirem.
2. A instalação de calefação deverá
funcionar, na medida em que for exeqüível, quando a tripulação
viver ou trabalhar a bordo ou se as circunstâncias o exigirem.
3. Serão proibidos os sistemas de calefação
com chama exposta.
4. A instalação de calefação deverá
estar em condição de manter, no alojamento da tripulação,
a temperatura a nível satisfatório nas condições
normais de tempo e clima que o navio venha a encontrar durante a navegação;
a autoridade competente deverá prescrever as condições
a serem realizadas.
5. Os radiadores ou outros aparelhos de calefação
serão colocados - e eventualmente providos de proteção
e equipados com dispositivos de segurança - de modo a evitar o
risco de incêndio e não constituir uma fonte de perigo ou
incômodo para os ocupantes dos locais.
Artigo 9°
1.Todos os locais reservados para a tripulação
serão convenientemente iluminados. A iluminação natural
nos locais de morada deverá possibilitar a pessoa com acuidade visual
normal ler, por tempo claro e durante o dia, um jornal impresso comum em
todo ponto de espaço disponível para a circulação.
Um sistema de iluminação artificial, dando o mesmo resultado,
será instalado, quando não será possível obter
iluminação natural conveniente.
2. Todo navio será provido, tanto quanto possível,
de uma instalação que possibilite a iluminação
elétrica do alojamento da tripulação. Se não
existir a bordo duas fontes independentes de produção de
eletricidade, um sistema suplementar de iluminação de emergência
será previsto mediante lâmpadas ou aparelhos de iluminação
de modelo adequado.
3. A iluminação artificial será disposta
de modo a que os ocupantes do local se beneficiem ao máximo da
mesma.
4. Além da iluminação normal do camarote,
deverá haver para cada beliche uma iluminação individual
que possibilite a leitura.
5. Uma iluminação azulada permanente deverá
além disso ser prevista, nos postos de descanso, durante a noite.
Artigo 10
1. Os postos de descanso serão situados no meio ou à
ré da embarcação; em casos especiais, a autoridade
competente poderá autorizar a instalação dos postos
de descanso á proa da embarcação - mas, em caso algum,
além da divisória de abordagem - quando em qualquer outro
sítio não seria razoável ou prático, em virtude
do tipo da embarcação, suas dimensões ou serviço
para o qual é destinada.
2. A área por ocupante de todo de descanso, deduzida a
área ocupada pelos beliches e os armários, não será
inferior às seguintes cifras:
a bordo das embarcações cuja arqueação
for igual ou superior a 25 toneladas, mas inferior a 50 toneladas........0,75
metro quadrado (5,4 pés quadrados);
a bordo das embarcações cuja arqueação
for igual ou superior a 50 toneladas, mas inferior a 100 toneladas........0,75
metro quadrado (8,1 pés quadrados);
a bordo das embarcações cuja arqueação
for igual ou superior a 100 toneladas, mas inferior a 250 toneladas.........0,9
metro quadrado (9,7 pés quadrados);
a bordo das embarcações cuja arqueação
for igual ou superior a 250 toneladas.........1 metro quadrado (10,8
pés quadrados).
3. Se se decidir a autoridade competente, de acordo com o parágrafo
1°, parágrafo 4°, empregar, para os fins da presente convenção,
adotar o critério de comprimento, a área por ocupante de
qualquer posto de descanso, deduzidas as áreas ocupadas pelos beliches
e os armários, não será inferior às seguintes
cifras:
a bordo das embarcações cujo comprimento for igual
ou superior a 13,7 metros (45 pés), mas inferior a 19,8 metros
(65 pés).........0,5 metro quadrado (5,4 pés quadrados);
a bordo das embarcações cujo comprimento for igual
ou superior a 19,8 metros (65 pés), mas inferior a 26,8 metros
(88 pés).........0,75 metro quadrado (8,1 pés quadrados);
a bordo das embarcações cujo comprimento for igual
ou superior a 26,8 metros, (88 pés), mas inferior a 35,1 metros
(115 pés)..........0,9 metro quadrado (9,7 pés quadrados);
a bordo das embarcações cujo comprimento for igual
ou superior a 35,1 metros (115 pés)...........1 metro quadrado
(10,8 pés quadrados);
4. O pé direito dos postos de descanso da tripulação
deverá ter, em todos os casos em que for possível, pelo
menos 1,9 metro (seis pés três polegadas).
5. Os postos de descanso serão em número suficiente
para que cada turno da tripulação disponha de um ou vários
postos distintos; todavia, a autoridade competente poderá conceder
derrogações a essa disposição no que se refere
às embarcações de pequeno deslocamento.
6. O número de pessoas autorizadas a ocupar cada posto
de descanso não ultrapassará as seguintes cifras máximas:
oficiais: um ocupante por camarote se possível,e em caso
algum mais do que dois;
pessoal subalterno:duas ou três pessoas por posto se possível,
o número dos ocupantes não devendo, em caso algum, ultrapassar
as seguintes cifras:
i) a bordo de embarcações cuja arqueação
for igual ou superior a 250 toneladas: quatro pessoas;
ii) a bordo das embarcações cuja arqueação
seja inferior a 25 toneladas: seis pessoas.
7. Se a autoridade competente decidir de acordo o artigo 1°,
parágrafo 4°, empregar, para os fins da presente Convenção,
o critério do comprimento, o número dos membros do pessoal
subalterno autorizados a ocupar cada posto de descanso não deverá,
em caso algum, ultrapassar as seguintes cifras:
a bordo de embarcações cujo comprimento for inferior
a 35,1 metros (115 pés): quatro pessoas;
a bordo de embarcações cujo comprimento for inferior
a 35,1 metros (115 pés): seis pessoas.
8. Em casos especiais, a autoridade competente poderá
autorizar derrogações às disposições
dos parágrafos 6° e 7°, quando, por força do tipo
de embarcações, suas dimensões e serviço para
o qual for destinado, a aplicação dessas disposições
não seria razoável ou prática.
9. O número máximo de pessoas a serem alojadas
em posto de descanso será indicado, de modo legível e indelével,
num lugar do posto onde a inscrição poderá ser facilmente
vista.
10. Os membros da tripulação disporão de
beliches individuais.
11. Os beliches não serão colocados lado a lado
de modo a que só se possa ter acesso a um deles passando por cima
de outro.
12. A sobreposição de mais de dois beliches é
proibida. No caso em que beliches forem colocados ao longo do costado
da embarcação, será proibido sobrepor beliches no
lugar em que uma vigia for situada acima de um beliche.
13. Quando beliches forem superpostos, o beliche inferior não
será colocado a menos de 0,3 metro (12 polegadas) acima do assoalho;
o beliche superior será disposto à meia altura mais ou
menos entre o fundo do beliche inferior e parte inferior dos barrotes
do teto.
14. As dimensões internas mínimas de um beliche
serão tanto quando possível de 1,9 metros sobre 0,68 metro
(6 pés 3 polegadas sobre 2 pés 3 polegadas).
15. O quadro de um beliche e, eventualmente, à tábua
de balanço serão de material aprovado, duro, liso e não
suscetível de corrosão ou abrigar insetos repelentes.
16. Se quadros tubulares forem utilizados na construção
dos beliches, serão absolutamente fechados e sem furos que possam
se constituir em acesso para os insetos repelentes.
17. Todo beliche será provido ou de estrado elástico,
ou de fundo elástico e de colchão estofado, ambos de matéria
provada. A utilização, para enchimento de colchão,
de palha ou outro material de natureza a abrigar insetos repelentes será
proibida.
18. Quando beliches forem superpostos, um fundo impermeável
ao pó, de madeira, lona ou outro material conveniente, será
afixado abaixo do beliche superior.
19. Todo posto de descanso será arrumado e mobiliado de
modo a que seja facilitada a sua boa manutenção e assegurar
conforto razoável a seus ocupantes.
20. A mobília compreenderá, para cada ocupante,
um armário provido de dispositivo de fechamento por cadeado e
de um varão que possibilite pendurar roupas em cabides. A autoridade
competente zelará para que esses armários sejam tão
espaçosos quanto possível.
21. Todo posto de descanso será provido de mesa ou escrivaninha
de modelo fixo, com dobradiças ou corrediço,e, em função
das necessidades, de assentos confortáveis.
22. O material será construído com material liso
e duro, que não possa deformar-se ou corroer-se ou dar abrigo
a insetos repelentes.
23. A mobília compreenderá, para cada ocupante,
uma gaveta ou um espaço equivalente de capacidade, quando possível,
pelo menos igual a 0,056 metros cúbicos (2 pés cúbicos).
24. As vigias dos postos de descanso serão guarnecidas
com cortinas.
25. Todo posto de descanso será provido de um espelho,
de pequenos armários para os apetrechos de higiene, de uma estante
para livros e de número suficiente de ganchos para roupa.
26. Na medida do possível, os beliches serão distribuídos
de modo a que sejam separados os turnos e que um homem do turno diurno
não compartilhe do mesmo posto do que os homens que vão para
seu turno.
Artigo 11
1. Refeitórios separados dos postos de descanso serão
instalados a bordo de todos os navios de pesca com uma tripulação
com mais de dez pessoas. Cada vez que isso for possível, o mesmo
deverá ocorrer em embarcações com uma tripulação
menos numerosa; todavia, se isso não for possível, o refeitório
poderá ser conjugado ao posto de descanso.
2. A bordo das embarcações que praticam a pesca
em alto mar e tenham uma tripulação de mais de vinte pessoas,
um refeitório separado poderá ser previsto para o patrão
e os oficiais.
3. As dimensões e o equipamento dos refeitórios
deverão ser suficientes para o número provável de
pessoas que farão uso deles ao mesmo tempo.
4. Todo refeitório será provido de mesas e assentos
aprovados em número suficiente para o número provável
de pessoas que farão uso deles ao mesmo tempo.
5. Os refeitórios serão colocados tão perto
quanto possível da cozinha.
6. Uma instalação conveniente para a lavagem dos
utensílios de mesa, bem como armários suficientes para
a arrumação desses utensílios, serão previstos
quando as copas não forem diretamente acessíveis pelos refeitórios.
7. O tampo das mesas e dos assentos serão de material
resistente à umidade, sem gretas e de fácil limpeza.
8. Na medida do possível, os refeitórios serão
planejados, mobiliados e equipados de modo a poder servir de salas de
lazer.
Artigo 12
1. Instalações sanitárias suficientes, incluindo
pias de lavar as mãos, bem como banheiras ou duchas, serão
instaladas a bordo de todo navio de pesca.
2. Instalações sanitárias para todos os
membros da tripulação que não ocuparem camarotes ou
postos que possuam uma instalação sanitária particular
serão, na medida em que for possível, previstas para cada
serviço, a razão de:
a) uma
banheira ou ducha, ou ambas, para cada oito pessoas ou menos;
b) um sanitário para cada oito pessoas ou menos;
c) uma pia para cada seis pessoas ou menos.
Todavia, se o número das pessoas de um serviço ultrapassar
em menos da metade do número indicado, um múltiplo exato daquele
número, o excedente poderá ser desprezado para a aplicação
da presente disposição.
3.
Água doce, quente e fria ou meios para aquecer a água serão
fornecidos em todos os locais comuns destinados aos cuidados de higiene.
A autoridade competente terá a faculdade de determinar, após
consulta ás organizações de armadores de pesca e organizações
de pescadores, caso existam a quantidade mínima de água doce
a ser fornecida por homem e por dia.
4. As pias e as banheiras serão de dimensões suficientes
e de material aprovado, com superfície lisa, não suscetível
de rachar, descascar ou corroer-se.
5. O arejamento de todo sanitário far-se-á por
comunicação direta com o ar livre, independentemente de toda
outra parte dos locais de habitação.
6. O equipamento sanitário colocado nos sanitários
será de modelo aprovado e provido de descarga possante, em constante
estado de funcionamento a qualquer momento e que possa ser acionada individualmente.
7. Os canos de descida e descarga serão de dimensões
suficientes e instalados de modo a reduzir ao máximo, os riscos
de obstrução e facilitar a limpeza. Não deverão
atravessar tanques de água doce ou água potável
nem, se for possível, passar sob os tetos dos refeitórios
e postos de descanso.
8. As instalações sanitárias destinadas
a serem utilizadas por mais de uma pessoa obedecerão às seguintes
prescrições:
os revestimentos do solo serão de material durável
aprovado, de fácil limpeza e impermeáveis à umidade;
serão providos de sistema eficiente de escoamento das águas:
as divisórias serão de aço ou qualquer outro
material estanque numa altura de pelo menos 0,23 metro (9 polegadas)
a contar do convés;
os locais serão suficientemente iluminados, aquecidos
e ventilados;
os sanitários serão situados em lugar facilmente
acessível a partir dos postos de descanso e dos locais destinados
aos cuidados de higiene, mas serão separados dos mesmos; não
abrirão diretamente nos postos de descanso nem numa passagem que
constítuiria somente um acesso entre o posto de descanso e os sanitários;
todavia, essa última disposição não será
aplicável aos sanitários situados entre dois postos de descanso,
cujo número total de ocupantes não ultrapassar quatro;
se vários sanitários forem instalados num mesmo
local, serão suficientemente fechados para assegurar seu isolamento.
9. Meios de lavagem e secagem de roupa serão previstos
num local separado dos postos de descanso, refeitórios e sanitários
e suficientemente ventilados e aquecidos, providos de varal e outros
dispositivos para estender a roupa.
Artigo 13
1. Na medida do possível, um camarote especial isolado
será previsto para o caso em que um membro da tripulação
se ferir ou adoecer. Uma enfermaria será prevista nas embarcações
que deslocam pelo menos 500 toneladas. Se a autoridade competente decidir,
de acordo com o artigo primeiro, parágrafo 4, empregar para fins
da presente convenção, o critério de comprimento,
uma enfermaria será prevista nas embarcações cujo
comprimento seja, pelo menos, 45,7 metros (150 pés).
2. Todo navio de pesca que não levar médico deverá
ser provido de uma farmácia de bordo, do tipo aprovado, acompanhada
de instruções facilmente compreensíveis. A autoridade
competente deverá levar em conta, a esse respeito, a recomendação
sobre as farmácias de bordo, 1958, e recomendações
sobre consultas médicas no mar, 1958.
Artigo 14
Guarda-roupas, em número suficiente e convenientemente
arejados destinados a receber as capas de chuva, serão instalados
na parte externa dos postos de descanso, mas serão facilmente
acessíveis desses últimos.
Artigo 15
O alojamento da tripulação será mantido
em estado de limpeza e nas condições de habitabilidade conveniente;
não servirá de lugar para armazenar mercadorias ou abastecimento
que não sejam propriedade pessoal de seus ocupantes.
Artigo 16
1. Os navios de pesca serão equipados com instalações
adequadas para a preparação dos alimentos, colocadas tanto
quanto possível numa cozinha separada.
2. A cozinha terá dimensões suficientes e será
bem iluminada e ventilada.
3. A cozinha será equipada com todos os utensílios
necessários armários e estantes, pias e escorredouros de
louça feitos de material inoxidável e dotados de dispositivo
de escoamento sanitário. A cozinha será alimentada em água
potável por canalizações; quando a alimentação
for feita sob pressão, disposições deverão
ser tomadas para evitar os recalques. Se a cozinha não tiver abastecimento
de água quente, será dotada de uma instalação
de aquecimento de água.
4. A cozinha será equipada com o material necessário
a fim de que, em qualquer momento, possam ser preparadas bebidas quentes
para a tripulação.
5. Será prevista uma dispensa de volume adequado; deverá
ser ventilada e pode ser conservada seca e fresca, para evitar que os
mantimentos estraguem. Se o necessário for, geladeira ou outros
meios de estocagem com baixa temperatura serão previstos.
6.Os botijões de gás butano ou propano utilizados,
eventualmente, para a cozinha deverão ser colocados no convés
aberto.
PARTE IV
Aplicação
desta Convenção aos Navios de Pesca Existentes
Artigo
17
1.
Ressalvando as disposições dos parágrafos 2, 3 e
4 deste artigo, a presente convenção aplicar-se-á
aos navios de pesca cuja quilha tiver sido montada posteriormente à
entrada em vigor da convenção para o território no
qual está registrada a embarcação.
2. No caso em que um navio de pesca inteiramante terminado na
data em que a convenção entrará em vigor no território
em que a embarcação está registrada e que está
aquém das prescrições formuladas na Parte III da
convenção, a autoridade competente poderá, após
consulta às organizações de armadores de pesca e
organizações de pescadores, caso existam, exigir que sejam
feitas na embarcação, para fazer com que preencha as exigências
desta convenção, tais modificações que julgar
possíveis, levando em conta problemas práticos que estarão
em jogo quando:
a embarcação for novamente registrada;
importantes modificações de estrutura ou consertos
maiores forem feitos na embarcação conseqüentemente
a plano preestabelecido, e não conseqüentemente a acidente
ou caso de urgência.
3. No caso em que um navio de pesca em construção
ou em reforma na data em que a presente convenção entrar
em vigor para o terrritório em que está registrado, a autoridade
competente poderá, após consulta às organizações
de armadores de pesca e organizações de pescadores, caso
existam, exigir que sejam feitas, à embarcação, para
fazer com que sejam respeitadas as exigências da convenção,
determinadas modificações que julgar possíveis, levando
em conta problemas práticos que entrará em jogo;;essas modificações
constituirão uma aplicação definitiva dos termos
desta convenção, a menos que não seja levado a efeito
novo registro da embarcação.
4. Quando um navio de pesca - a menos que se trate de embarcação
mencionada nos parágrafos 2° e 3° deste artigo ou a qual
a presente convenção era aplicável no decurso da construção
- for novamente registrado num território após a data na
qual entrou em vigor a presente convenção, a autoridade
competente poderá, após consulta às organizações
de armadores de pesca ou organizações de pescadores, caso
existam, exigir que sejam feitas, a embarcação com vistas
a torná-la conforme às exigências da convenção,
tais modificações que julgará possíveis, levando
em conta os problemas práticos que entrarão em jogo. Essas
modificações constituirão uma aplicação
definitiva dos termos da convenção, a menos que seja levado
a efeito novo registro do navio.
PARTE
V
Disposições
Finais
Artigo
18
Nada na presente convenção afetará lei alguma,
sentença, costume ou acordo entre os armadores da pesca e os pescadores
que assegure condições mais favoráveis do que as
previstas nesta convenção.
Artigo 19
As ratificações formais desta convenção
serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho e por ele registradas.
1.
A presente Convenção vinculará apenas os Membros
da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação
tenha sido registrada pelo Diretor-Geral.
2. Entrará em vigor doze meses após que as ratificações
de dois Membros tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.
3. Posteriormente, esta Convenção entrará
em vigor para cada Membro doze meses após a data do registro da
sua ratificação.
Artigo 21
1. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção
pode denunciá-la no termo de um período de dez anos após
a data da entrada em vigor inicial da Convenção, mediante
ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional
do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só tomará
efeito um ano após ter sido registrado.
2. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção
e que, num prazo de um ano após o termo do período de dez
anos mencionado no parágrafo anterior, não fizer uso da
faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo ficará
vinculado, por um período de dez anos e, posteriormente, poderá
denunciar a presente Convenção no termo de cada período
de dez anos nas condições previstas no presente artigo.
Artigo 22
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional
do Trabalho notificará todos os Membros da Organização
Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações
e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro
da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o
Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização
para a data na qual a presente Convenção entrará em
vigor.
Artigo 23
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional
do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações
Unidas, para fins de registro, de acordo com o artigo 102 da Carta das
Nações Unidas, informações completas a relativamente
a todas as ratificações e todos atos de denúncia que
tiverem sido registrados, de acordo com os artigos anteriores.
Nota: Essa disposição não se encontra nas
Convenções n°s 1-67, mas aplica-se a essas convenções
por força do artigo 1°, parágrafo 3, da Convenção
(n° 80) sobre a revisão dos artigos finais, 1946.
Artigo 24
Cada vez que julgar necessário, o Conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho apresentará
à Conferência Geral, um relatório sobre a presente
Convenção examinará se é o caso de inscrever,
na agenda da Conferência, a questão de sua revisão
total ou parcial.
Nota: Nas Convenções n°s 1-98, o texto inicial
dessa disposição previa um relatório do Conselho
de Administração no termo de cada período de dez anos
a contar da data de entrada em vigor. Foi substituído, nessas Convenções,
pelo texto atual nos termos da Convenção (n° 116) relativa
à revisão dos artigos finais, 1961.
Artigo 25
1. No caso em que a Conferência adotaria uma nova Convenção
relativa à total ou parcial da presente Convenção
e a menos que a nova Convenção disponha de outra maneira:
a ratificação, por um Membro, da nova Convenção
relativa á nova Convenção, acarretaria de pleno direito,
não obstante o artigo 3° acima, denúncia imediata desta
Convenção, ressalvando-se que a nova Convenção
relativa à revisão tenha entrado em vigor;
a partir da data de entrada em vigor da nova Convenção
relativa à revisão, a presente Convenção
deixaria de estar aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente Convenção permanecerá em todo
caso, em vigor em sua forma e conteúdo, para os Membros que a
tivessem ratificado e que não ratificassem a Convenção
relativa à revisão.
Nota: essa disposição não se encontra nas
Convenções n°s 1-26. As Convenções n°s
27-33 não contêm o membro da frase "e a menos que a nova
Convenção disponha de outra forma".
Artigo 26
As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção
fazem igualmente fé.
Nota: Nas Convenções n°s 1-67, essa disposição
tem a seguinte redação. "Os textos francês e inglês
da presente Convenção farão fé um e outro".
O PRESIDENTE DA CONFERÊNCIA,
L.
Chajn
O
DIREITOR GERAL DA REPARTIÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO,
David
A.Morse
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Jurisprudência e Divulgação
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