Convenções
da Organização Internacional do Trabalho - OIT
CONVENÇÃO
Nº 125
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Tema: |
CERTIFICADOS
DE CAPACIDADE DOS PESCADORES
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Aprovação:
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Decreto-Lei nº 663, de
30/06/1969 - DOU 01/07/1969
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Ratificação:
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21/08/1970
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Promulgação:
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Decreto nº
67.341, de 05/10/1970 - DOU 06/10/1970
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Denúncia: |
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Situação: |
VIGENTE NO BRASIL
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Observações: |
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DECRETO-LEI
Nº 663, DE 30 DE JUNHO DE 1969
Aprova a Convenção nº 125,
da Organização Internacional do Trabalho, sôbre Certificados
de capacidade dos pescadores.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere
o parágrafo primeiro do artigo 2º do Ato Institucional nº
5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art.
1º É aprovada a Convenção nº
125, da Organização Internacional do Trabalho, sôbre
certificados de capacidade dos pescadores adotada pela 50ª sessão
da Conferência Geral da Organização Internacional do
Trabalho, realizada em Genebra, em junho de 1966.
Art.
2º Após o depósito do instrumento brasileiro de Ratificação
da Convenção acima referida, o texto da mesma será
promulgado por decreto.
Art.
3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília,
30 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
José de Magalhães Pinto
DECRETO Nº 67.341, DE 5 DE OUTUBRO
DE 1970
Promulga a Convenção nº 125,
da Organização Internacional do Trabalho, sobre certificados
de capacidade dos pescadores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
HAVENDO sido aprovada, pelo Decreto-lei
nº 663, de 30 de junho de 1969, a Convenção
nº 125, da Organização Internacional do Trabalho,
sôbre certificados de capacidade dos pescadores, adotada a 24 de
junho de 1966, por ocasião da quinquagésima sessão
da Conferência Geral da Organização Internacional
do Trabalho;
E HAVENDO o Instrumento brasileiro de retificação
sido registrado na Repartição Internacional do trabalho
a 21 de agôsto de 1970;
DECRETA que a referida Convenção, apensa por
cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão
inteiramente como nela se contém, a partir do dia 21 de agôsto
de 1971, data em que entrará em vigor para o Brasil, de conformidade
com o disposto no seu artigo 17, § 3º.
Brasília, 5 de outubro de 1970; 149º da Independência
e 82º da República.
Emílio G. Médici
Mário Gibson Barboza
CONVENÇÃO Nº 125
CONVENÇAO
SOBRE CERTIFICADOS DE CAPACIDADE DOS PESCADORES
A Conferência Geral da Organização Internacional do
Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho e, tendo ali se reunido, a 10 de junho de 1966,
em sua qüinquagésima sessão;
Após ter decidido adotar diversas propostas sôbre certificados
de capacidade de pescadores, questão incluída no item sexto
da agenda da sessão;
Tendo em mente as disposições da Convenção
sobre Certificados de Capacidade dos Oficiais, 1936, segundo a qual ninguém
poderá exercer ou ser contratado para exercer a bordo de um navio,
ao qual se aplica a referida Convenção, as funções
de capitão ou patrão, de oficial de ponte chefe de quarto,
de chefe mecânico e de oficial mecânico chefe de quarto, sem ser
titular de um certificado que prove sua capacidade de exercer tais funções,
expedido ou aprovado pela autoridade do território onde estiver matriculado
o navio;
Considerando que a experiência demonstrou ser conveniente a adoção
de normas Internacionais suplementares relativas às condições
mínimas para a obtenção de um certificado de capacidade
que autorize seu titular a servir a bordo de barcos de pesca; e,
Após ter decidido que tais propostas tomariam a forma de uma convenção
internacional,
Adota, neste vigésimo primeiro dia de junho de mil novecentos e
sessenta e seis. a seguinte Convenção denominada Convenção
sôbre Certificados de Capacidade dos Pescadores, 1966:
PARTE I
Campo
de Aplicação e Definições
ARTIGO
1º
Para os fins da presente Convenção, a expressão "barcos
de pesca" refere-se a todos os navios e barcos, qualquer que seja sua natureza,
de propriedade privada ou pública, destinados à pesca marítima
em água salgada e matriculados num território para o qual esta
Convenção esteja em vigor, com exceção dos:
a) navios e barcos de arqueação bruta registrada inferior
a 25 toneladas;
b) navios e barcos destinados à pesca da baleia ou a operações
análogas;
c) navios e barcos utilizados na pesca esportiva e recreativa;
d) navios de pesquisa ou de proteção à pesca.
ARTIGO 2º
A autoridade competente poderá, após consultar, caso existam,
as organizações de armadores de pesca e de pescadores, prever
modificações à presente Convenção em relação
aos navios de pesca costeira, conforme estipula a legislação
nacional.
ARTIGO 3º
Para os fins da presente Convenção, os seguintes têrmos
terão o significado que aqui se lhes atribui:
a) patrão: qualquer pessoa encarregada do comando de um barco de
pesca;
b) imediato: qualquer pessoa que exerça o comando subordinado de
um barco de pesca, inclusive as pessoas, com exceção dos pilotos,
que possam ser, a qualquer momento, chamadas a assegurar a navegação
de um barco de pesca;
c) mecânico: qualquer pessoa que fôr responsável pela
direção permanente do serviço de propulsão mecânica
de um barco de pesca.
PARTE II
Concessão
de Certificados
ARTIGO
4º
Todo Membro que ratificar a presente Convenção deverá
adotar normas para a obtenção de um certificado de capacidade
que habilite seu titular a exercer as funções de patrão,
de imediato ou de mecânico a bordo de um barco de pesca.
ARTIGO 5º
1. Todos os barcos de pesca aos quais a presente Convenção
se aplica deverão embarcar obrigatoriamente um patrão que possua
um certificado.
2. Todos os navios de pesca de arqueação bruta superior
a 100 toneladas, utilizados em operações ou em zonas a serem
definidas pela legislação nacional, deverão obrigatoriamente
embarcar um imediato que possua um certificado.
3. Todos os barcos de pesca cujo motor desenvolver uma potência
superior à determinada pela autoridade competente após consulta
às organizações de armadores de pesca e das organizações
de pescadores, caso existam, deverão obrigatoriamente embarcar um
mecânico que possua um certificado; ficando entendido, entretanto, que
o patrão ou o imediato poderá exercer a função
de mecânico, em certos casos, desde que possua certificado de mecânico.
4. Os certificados concedidos aos patrões, imediatos e mecânicos
poderão ser certificados completos ou restritos, de conformidade com
o tamanho, tipo, natureza e área de operação dos barcos
de pesca, segundo o que determinar a legislação nacional.
5. A autoridade competente poderá, em casos específicos,
autorizar um barco de pesca a fazer-se ao mar sem ter a bordo todo o pessoal
necessário munido de certificados se a referida autoridade julgar
que não há disponibilidade suficiente de pessoal qualificado
e que, no caso específico, não se corre risco ao permitir-se
que o barco se faça ao mar.
ARTIGO 6º
1. A idade mínima prescrita pela legislação nacional
para a concessão de um certificado de competência não
deverá ser inferior a:
a) vinte anos para os patrões;
b) dezenove anos para os imediatos;
c) vinte anos para os mecânicos.
2. A idade mínima poderá no entanto ser fixada em dezoito
anos para os patrões e os imediatos que sirvam a bordo de barco destinado
à pesca costeira, e para os mecânicos que sirvam a bordo de
barco de pesca pequeno cujo motor desenvolve potência inferior ao limite
determinado pela autoridade competente, após consulta às organizações
de armadores de pesca e às de pescadores, caso existam.
ARTIGO 7º
O mínimo de experiência profissional exigido pela legislação
nacional para a concessão de um certificado de imediato não
poderá ser inferior a três anos de navegação com
serviço de ponte.
ARTIGO 8º
1. O mínimo de experiência profissional exigido pela legislação
nacional para a concessão de um Certificado de patrão não
deverá ser inferior a quatro anos de navegação no serviço
de ponte.
2. A autoridade competente poderá, após consulta às
organizações de armadores de pesca e às de pescadores,
caso existam, exigir que parte desse serviço seja cumprido com o imediato
habilitado; se, nos têrmos da legislação nacional, a
concessão de certificados de capacidade de diversos graus, completos
ou restritos, fôr prevista para os patrões, a natureza dos serviços
prestados como imediato habilitado ou a natureza do diploma que se possua
durante a prestação dêsses serviços poderá
conseqüentemente variar.
ARTIGO 9º
1. O mínimo de experiência profissional exigido pela legislação
nacional para a concessão de um certificado de mecânico não
deverá ser inferior a três anos de navegação na
sala de máquinas.
2. Um período mais curto de navegação poderá
ser fixado quando se tratar de um patrão ou de um imediato já
portadores de certificados.
3. No caso dos pequenos barcos de pesca referidos no parágrafo
2 do artigo 6º, a autoridade competente, após consulta à
organização de armadores de pesca e às organizações
de pescadores, caso existam, pode fixar um período de navegação
limitado a doze meses.
4. O trabalho em uma oficina mecânica pode ser considerado como
equivalente ao período de navegação a que se referem
os parágrafos 1, 2 e 3, para qualificação para obtenção
de certificado.
ARTIGO 10
O tempo despendido pelos candidatos num curso de formação
profissional reconhecido poderá ser descontado dos períodos
de navegação exigidos em virtude dos artigos 7, 8 e 9 acima,
na medida em que não ultrapasse doze meses.
PARTE III
Exames
ARTIGO
11
Nos exames, organizados e supervisionados pela autoridade competente para
verificar se os candidatos aos vários certificados de capacidade preenchem
os requisitos para exercer as funções correspondentes a estes
últimos, deverão ser demonstrados conhecimentos suficientes,
correspondente às categorias e graus dos certificados, de matérias
como:
a) para os patrões e imediatos:
I) matérias náuticas gerais, inclusive marinheiraria, manobras
de navio, salvaguarda da vida humana no mar e um bom conhecimento das Regras
para Prevenir Abalroamento no Mar;
II) navegação prática, inclusive a utilização
de instrumentos e de sistemas de navegação, eletrônicos
e mecânicos;
III) segurança de trabalho, principalmente na manipulação
dos aparelhos de pesca;
b) para os mecânicos:
I) teoria, operação, manutenção e reparação
das máquinas a vapor ou dos motores de combustão interna assim
como equipamentos auxiliares;
II) utilização, manutenção e reparação
das instalações de refrigeração, de bombas de
incêndio, de cabrestantes de convés assim como outros equipamentos
mecânicos de barcos de pesca, inclusive os efeitos sobre a estabilidade;
III) noções fundamentais sobre as instalações
elétricas do barco; manutenção e reparação
das máquinas e dos aparelhos elétricos dos barcos de pesca;
IV) medidas de segurança técnicas e manobras de salvamento,
inclusive o uso de equipamento de salvamento e do material de luta contra
o fogo.
ARTIGO 12
Os exames para a obtenção de certificados para os patrões
e os imediatos previstos no artigo 11, item "a", poderão igualmente
versar sobre as seguinte matérias:
a) técnicas de pesca, inclusive quando conveniente, utilização
dos aparelhos eletrônicos de detecção de peixes e utilização,
manutenção e reparação do equipamento de pesca;
b) estocagem, lavagem e tratamento de peixes a bordo.
ARTIGO 13
Durante o período de três anos que se seguir à data
da entrada em vigor da legislação nacional que tornar efetiva
as disposições da presente Convenção, poderão
ser concedidos certificados de capacidade a pessoas que não houverem
prestado um dos exames previstos nos artigos 11 e 12 desta Convenção,
mas que possuírem, de fato, uma experiência prática suficiente
da função correspondente ao certificado em aprêço,
desde que nenhuma falta técnica tenha sido registrada contra essas
pessoas.
PARTE IV
Medidas
de Execução
ARTIGO
14
1. Qualquer Membro deverá assegurar, por um sistema de inspeção
eficaz, a aplicação da legislação que tornar
efetivas as disposições da presente Convenção.
2. A legislação nacional que tornar efetivas as disposições
da presente Convenção deverá prever os casos em que
as autoridades de um Membro puderem deter qualquer barco matriculado em seu
território em virtude de infração à referida legislação.
ARTIGO 15
1. A legislação nacional que tornar efetivas as disposições
da presente Convenção deverá prever sanções
penais a serem aplicadas aos casos em que esta legislação não
fôr respeitada.
2. Estas sanções penais ou disciplinares deverão
ser prescritas contra:
a) o armador ou seu agente ou o patrão que contratar uma pessoa
que não fôr titular de um certificado exigido;
b) uma pessoa que obtiver por fraude ou documentos falsos um contrato
para exercer funções que exijam um certificado sem ser titular
do competente certificado.
PARTE V
Disposições
Finais
ARTIGO
16
As ratificações formais da presente Convenção
deverão ser comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho e por êle registradas.
ARTIGO 17
1. A presente Convenção só obrigará os Membros
da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação
tenha sido registrada pelo Diretor-Geral.
2. Ela entrará em vigor doze meses depois que as ratificações
de dois membros tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.
3. Daí por diante, esta Convenção
entrará em vigor para cada Membro doze meses depois da data em que
sua ratificação fôr registrada.
ARTIGO 18
1. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção
poderá denunciá-la no fim de um período de 10 anos depois
da data da entrada inicial em vigor da Convenção, por ato comunicado
ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e
por êle registrado. Essa denúncia só terá efeito
um ano depois de registrada.
2. Todo Membro que, tendo ratificado a presente Convenção
dentro do prazo de um ano depois da expiração do período
de 10 anos mencionados no parágrafo precedente, não fizer
uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, ficará
comprometido por novo período de 10 anos e, posteriormente, poderá
denunciar a presente Convenção no fim de cada período
de 10 anos nas condições previstas no presente artigo.
ARTIGO 19
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho
notificará a todos os Membros da Organização Internacional
do Trabalho o registro de todas as ratificações e denúncias
que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da
segunda ratificação que lhe for comunicada, o Diretor-Geral
chamará a atenção dos Membros da Organização
sôbre a data em que a presente Convenção entrar em vigor.
ARTIGO 20
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho
enviará ao Secretário Geral das Nações Unidas,
para fins de registro, de conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações
Unidas, Informações completas a respeito de todas as ratificações
e atos de denúncia que tiverem sido registrados conforme os artigos
precedentes.
ARTIGO 21
Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho apresentará
à Conferência Geral um relatório sôbre a aplicação
da presente Convenção e decidirá da oportunidade de
inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão
total ou parcial.
ARTIGO 22
1. Caso a Conferência adote nova Convenção de revisão
total ou parcial da presente Convenção, e a menos que a nova
Convenção disponha de outra forma:
a) a ratificação por Membro da nova Convenção
de revisão provocará, de pleno direito, não obstante
o artigo 20 acima, denúncia imediata da presente Convenção,
sob reserva de que a nova convenção de revisão tenha
entrado em vigor;
b) a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção
de revisão, a presente Convenção não estará
mais aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente Convenção ficará, em qualquer caso,
em vigor, em sua forma e teor, para os Membros que a tiverem ratificado e
que não ratificarem a Convenção de revisão.
ARTIGO 23
As versões em francês e em inglês do texto da presente
Convenção fazem igualmente fé.
O texto precedente é o texto autêntico da Convenção
devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho em sua qüinquagésima sessão
reunida em Genebra e declarada encerrada em 22 de Junho de 1966.
EM FÉ DO QUE, apuseram suas assinaturas, neste vigésimo
quarto dia de junho de 1966.
O Presidente da Conferência
L. Chajn
O Diretor
Geral da Repartição Internacional do Trabalho
David
A. Morse
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
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