DECRETO-LEI
Nº 664, DE 30 DE JUNHO DE 1969
Aprova a Convenção nº 124,
da Organização Internacional do Trabalho, relativa ao exame
médico para determinação da aptidão dos adolescentes
a emprêgo em trabalhos subterrâneos nas minas.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o parágrafo primeiro do artigo 2º do Ato Institucional
nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º É aprovada
a Convenção nº 124, da Organização
Internacional do Trabalho, relativa ao exame médico para determinação
da aptidão dos adolescentes a emprêgo em trabalhos subterrâneos
nas minas, adotada pela 49ª sessão da Conferência Geral
da Organização Internacional do Trabalho, realizada em 1965.
Art. 2º Após o
depósito do Instrumento brasileiro de Ratificação
da Convenção acima referida, o texto da mesma será
promulgado por decreto.
Art.
3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de junho
de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
José de Magalhães Pinto
DECRETO Nº 67.342, DE 5 DE
OUTUBRO DE 1970
Promulga a Convenção nº 124,
da Organização Internacional do Trabalho, concernente ao
exame médico para determinação da aptidão
dos adolescentes a emprêgo em trabalhos subterrâneos nas minas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
HAVENDO sido aprovada, pelo
Decreto-lei nº 664, de 30 de junho de 1969,
a Convenção nº 124, da Organização
Internacional do Trabalho, concorrente ao exame médico para determinação
da aptidão dos adolescentes a emprêgo em trabalhos subterrâneos
nas minas, adotada a 24 de junho de 1965, por ocasião da quadrigésima-nona
sessão da Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho.
E HAVENDO o Instrumento brasileiro
de ratificação sido registrado na Repartição
Internacional do Trabalho a 21 de agôsto de 1970;
DECRETA que a referida Convenção
apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada a cumprida
tão inteiramente como nela se contém, a partir do dia 21
de agôsto de 1971, data em que estará em vigor para o Brasil,
de conformidade com o disposto no seu artigo VII,
parágrafo 3.
Brasília, 5 de outubro de 1970; 149º da Independência
e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Mário Gibson Barboza
CONVENÇÃO
Nº 124
RELATIVA AO EXAME MÉDICO DE APTIDÃO DOS ADOLESCENTES
PARA O EMPREGO NOS TRABALHOS SUBTERRÂNEOS NAS MINAS
A Conferência Geral da
Organização Internacional do Trabalho:
Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho, onde reuniu a
2 de Junho de 1965, na sua 49.ª sessão;
Após ter decidido adoptar diversas propostas relativas
ao exame médico de aptidão dos adolescentes para o emprego
nos trabalhos subterrâneos nas minas, questão incluída
no quarto ponto da ordem de trabalhos da sessão;
Tendo em atenção
que o Convenção sobre o Exame Médico dos Adolescentes
(Indústria), 1946, que se aplica às minas, prevê
que as crianças e adolescentes menores de 18 anos só poderão
ser empregados por uma empresa industrial se tiverem sido reconhecidos
como aptos para o emprego em que ficarão ocupados após um
exame médico aprofundado, que o emprego de uma criança ou
de um adolescente menor de 18 anos só poderá manter-se mediante
a renovação de exame médico em intervalos que não
excedam um ano e que a legislação nacional deverá
incluir disposições que visem exames médicos suplementares;
Tendo em atenção que a Convenção
dispõe além disso que, relativamente aos trabalhos que apresentem
riscos elevados para a saúde, o exame médico de aptidão
para o emprego e as suas renovações periódicas devem
ser exigidos até à idade de, pelo menos, 21 anos e que a
legislação nacional deverá ou determinar os empregos
ou categorias de empregos relativamente aos quais se impõe essa
obrigação ou conferir a uma autoridade apropriada o poder
de os determinar;
Considerando que, devido aos riscos que os trabalhos subterrâneos
nas minas apresentam para a saúde, deverão ser adoptadas
normas internacionais que exijam um exame médico de aptidão
para o emprego subterrâneo nas minas, assim como exames médicos
periódicos até à idade de 21 anos e que especifiquem
a natureza dos exames;
Após ter decidido que essas normas tomariam a forma
de uma convenção internacional,
adopta, neste dia 23 de Junho de 1965, a seguinte convenção,
que será denominada «Convenção sobre o Exame
Médico dos Adolescentes (Trabalhos Subterrâneos), 1965»:
ARTIGO 1º
1 - Para efeitos de aplicação
da presente Convenção, o termo «mina» significa
qualquer empresa, pública ou privada, cujos fins sejam a extracção
de substâncias do subsolo e que empregue pessoas em trabalhos subterrâneos.
2 - As disposições da presente Convenção
relativas ao emprego ou ao trabalho subterrâneos nas minas abrangem
o emprego ou o trabalho subterrâneo nas pedreiras.
ARTIGO 2º
1 - Serão exigidos um
exame médico aprofundado de aptidão para o emprego e exames
periódicos ulteriores, em intervalos que não excedam 12
meses, para as pessoas menores de 21 anos, com vista ao emprego e ao trabalho
subterrâneos nas minas.
2 - Permitir-se-á, todavia, a adopção
de outras medidas relativas à vigilância médica dos
adolescentes entre os 18 e os 21 anos, quando a autoridade competente
considerar, após parecer médico, que essas medidas equivalem
às exigidas no n.º 1, ou são mais eficazes, e desde que
consultadas as organizações mais representativas de empregadores
e de trabalhadores interessadas e obtido o seu acordo.
ARTIGO 3º
1 - Os exames médicos
previstos no artigo 2º devem:
a) Ser efectuados sob a responsabilidade e a vigilância
de um médico qualificado, reconhecido pela autoridade competente;
b) Ser certificados de modo apropriado.
2 - Exigir-se-á uma radiografia aos pulmões quando
do exame de admissão e também, se tal for considerado necessário
do ponto de vista médico, quando dos exames ulteriores.
3 - Os exames médicos exigidos pela presente Convenção
não devem implicar despesas por parte dos adolescentes nem dos
seus pais ou tutores.
ARTIGO 4º
1 - A autoridade competente
deve tomar todas as medidas necessárias, incluindo a adopção
de sanções adequadas, para assegurar a aplicação
efectiva das disposições da presente Convenção.
2 - Qualquer membro que ratificar a presente Convenção
obriga-se a dispor de um sistema de inspecção adequado para
vigiar a aplicação das disposições da Convenção
ou verificar se se efectua uma inspecção adequada.
3 - A legislação nacional deve determinar quais
as pessoas encarregadas de assegurar o cumprimento das disposições
da presente Convenção.
4 - O empregador deve manter registos, que ficarão à
disposição dos inspectores e que indicarão, relativamente
a cada pessoa menor de 21 anos empregada ou que trabalhe no subsolo:
a) A data de nascimento, devidamente certificada na medida
do possível;
b) Indicações sobre a natureza das tarefas;
c) Uma certidão que ateste a aptidão para o
emprego, mas que não forneça nenhuma indicação
de ordem médica.
5 - O empregador deve pôr à disposição
dos representantes dos trabalhadores, a seu pedido, as informações
mencionadas no n.º 4.
ARTIGO 5º
A autoridade competente de
cada país deve consultar as organizações mais representativas
de empregadores e de trabalhadores interessadas antes de determinar a
política geral de aplicação da presente Convenção
e de adoptar uma regulamentação destinada a dar-lhe cumprimento.
ARTIGO 6º
As ratificações
formais da presente Convenção serão comunicados
ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho
e por ele registadas.
ARTIGO 7º
1 - A presente Convenção
vinculará apenas os membros da Organização Internacional
do Trabalho cuja ratificação tiver sido registada pelo
director-geral.
2 - Entrará em vigor
12 meses após as ratificações de 2 membros terem
sido registadas pelo director-geral.
3
- Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor
para cada membro 12 meses após a data em que tiver sido registada
a sua ratificação.
ARTIGO 8º
1 - Qualquer membro que tenha
ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la
decorrido um período de 10 anos após a data da entrada
em vigor inicial da Convenção, mediante comunicação
enviada ao director-geral da Repartição Internacional do
Trabalho e por ele registada. A denúncia só produzirá
efeitos 1 ano depois de ter sido registada.
2 - Qualquer membro que tenha ratificado a presente Convenção
e que, dentro do prazo de 1 ano após o termo do período
de 10 anos mencionado no número precedente, não fizer uso
da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo ficará
vinculado por um novo período de 10 anos, após o qual
poderá denunciar a presente Convenção, quando do
termo de cada período de 10 anos, nas condições
previstas no presente artigo.
ARTIGO 9º
1 - O director-geral da Repartição
Internacional do Trabalho participará a todos os membros da Organização
Internacional do Trabalho o registo de todas as ratificações
e denúncias que lhe forem apresentadas pelos membros da Organização.
2 - Ao participar aos membros
da Organização o registo da segunda ratificação
que lhe tiver sido apresentada, o director-geral chamará a atenção
dos membros da Organização para a data em que a presente
Convenção entrará em vigor.
ARTIGO 10
O director-geral da Repartição
Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral
das Nações Unidas, para efeitos de registo, em conformidade
com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações
completas sobre todas as ratificações e todos os actos
de denúncia que tiver registado em conformidade com os artigos precedentes.
ARTIGO 11
Sempre que o julgar necessário,
o Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho apresentará à Conferência
Geral um relatório sobre a aplicação da presente
Convenção e avaliará se se deverá inscrever
na ordem de trabalhos da Conferência a questão da sua revisão,
total ou parcial.
ARTIGO 12
1 - No caso de a Conferência
adoptar uma nova Convenção que reveja total ou parcialmente
a presente Convenção, e salvo disposição
em contrário da nova Convenção:
a) A ratificação por 1 membro da nova Convenção
que efectue a revisão ocasionará de pleno direito, não
obstante o artigo 8º supra, a denúncia imediata da presente
Convenção, desde que a nova Convenção que
efectue a revisão tenha entrado em vigor;
b) A partir da data da entrada em vigor da nova Convenção
que efectue a revisão, a presente Convenção deixará
de estar aberta à ratificação dos membros.
2 - A presente Convenção permanecerá,
todavia, em vigor na sua forma e conteúdo para os membros que a
tiverem ratificado e que não ratificarem a Convenção
que efectue a revisão.
ARTIGO 13
As versões francesa
e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente
fé.
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