Convenções
da Organização Internacional do Trabalho - OIT
CONVENÇÃO
Nº 117
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Tema: |
OBJETIVOS E NORMAS BÁSICAS
DA POLÍTICA SOCIAL
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Aprovação:
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Decreto Legislativo nº 65, de 30/11/1966
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Ratificação:
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24/03/1969
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Promulgação:
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Decreto nº
66.496, de 27/04/1970 - DOU 30/04/1970
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Denúncia: |
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Situação: |
VIGENTE NO BRASIL
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Observações: |
Revisa a Convenção
nº 082 - não ratificada pelo Brasil
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Faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, nº I, da Constituição
Federal, e eu, CAMILO NOGUEIRA DA GAMA, 1º VICE-PRESIDENTE DO SENADO
FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA, promulgo o seguinte:
DECRETO
LEGISLATIVO Nº 65, DE 1966
Aprova a Convenção nº 117,
sôbre objetivos e normas básicas da política social, adotada
a 22 de junho de 1962, por ocasião da 46ª Sessão da Conferência
Internacional do Trabalho.
Art. 1º É aprovada a Convenção
nº 117, sôbre objetivos e normas Básicas da política
social, adotada em 22 de junho de 1962, por ocasião da 46ª Sessão
da Conferência Internacional do Trabalho.
Art. 2º Êste Decreto legislativo entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
SENADO FEDERAL, em 30 de novembro de 1966.
CAMILO NOGUEIRA DA GAMA
1º VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA
DECRETO Nº 66.496, DE 27 DE
ABRIL DE 1970
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto
Legislativo nº 65, de 30 de novembro de 1969, a Convenção número 117 sôbre
objetivos e normas básicas da política social, adotada
pela Conferência Geral da Organização Internacional
do Trabalho, em sua quadragésima sessão, a 22 de junho
de 1962;
E havendo a referida Convenção entrado em vigor,
para o Brasil de conformidade com seu artigo
18, parágrafo 3º, a 24 de março de 1970, doze
meses após o registro da ratificação brasileira
na Repartição Internacional do Trabalho, realizado a 24
de março de 1969;
Decreta que a Convenção apensa por cópia
ao presente Decreto seja executada e cumprida tão inteiramente
como nela se contém.
Brasília, 27 de abril de 1970; 149º da independência
e 82º da República.
Emílio G. Médici
Mário Gibson Barbosa
A Convenção
mencionada no presente Decreto foi publicada no Diário Oficial de
30-4-1970.
CONVENÇÃO
Nº 117
CONVENÇÃO SOBRE OS OBJECTIVOS E AS NORMAS BÁSICAS
DA POLÍTICA SOCIAL
A Conferência Geral da Organização Internacional
do Trabalho:
Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho, onde reuniu a 6
de Junho de 1962, na sua 46.ª sessão;
Após ter decidido adoptar diversas propostas sobre a revisão
da convenção sobre a política social (territórios
não metropolitanos), 1974 - questão que constitui o décimo
ponto da ordem do dia da sessão -, principalmente com vista a
permitir aos Estados independentes que continuem a aplicá-la e
a ratificá-la;
Considerando que essas propostas deveriam tomar a forma de uma
convenção internacional;
Considerando que o desenvolvimento económico deve servir
de base ao progresso social;
Considerando que deveriam ser feitos todos os esforços nos
planos internacional, regional ou nacional para assegurar uma assistência
financeira e técnica que salvaguarde os interesses das populações;
Considerando que, sendo caso disso, deveriam tomar-se medidas internacionais,
regionais ou nacionais, a fim de estabelecer condições
de comércio que encorajem uma produção com rendimento
elevado e permitam assegurar um nível de vida razoável;
Considerando que deveriam ser tomadas todas as iniciativas possíveis,
por meio de medidas apropriadas nos planos internacional, regional ou
nacional, para encorajar melhoramentos em domínios como a higiene
pública, a habitação, a alimentação,
a instrução pública, o bem-estar das crianças,
o estatuto das mulheres, as condições de trabalho, a remuneração
dos assalariados e dos produtores independentes, a protecção
dos trabalhadores migrantes, a segurança social, o funcionamento
dos serviços públicos e a produção em geral;
Considerando que deveriam tomar-se todas as iniciativas possíveis
para interessar e associar de modo efectivo a população
à elaboração e à execução das
medidas de progresso social;
adopta, neste dia 22 de Junho de 1962, a seguinte convenção,
que será denominada «Convenção sobre a Política
Social (Objectivos e Normas de Base), 1962»:
PARTE I
Princípios gerais
ARTIGO 1º
1 - Toda e qualquer política deve tender em primeiro lugar
ao bem-estar e ao desenvolvimento da população, assim como
ao encorajamento das suas aspirações com vista ao progresso
social.
2 - Na definição de todas as políticas de
alcance geral serão devidamente consideradas as repercussões
dessas políticas sobre o bem-estar da população.
PARTE II
Melhoria dos níveis
de vida
ARTIGO 2º
A melhoria dos níveis de vida será considerada como
o principal objectivo dos planos de desenvolvimento económico.
ARTIGO 3º
1 - Tomar-se-ão todas as medidas práticas e possíveis,
aquando do estabelecimento dos planos de desenvolvimento económico,
para harmonizar esse desenvolvimento como uma sã evolução
das comunidades interessadas.
2 - Em especial, diligenciar-se-á evitar o desmembramento
da vida familiar e de todas as células sociais tradicionais, sobretudo
por meio:
a) Do estudo atento das causas e dos efeitos dos movimentos migratórios
e da adopção eventual de medidas apropriadas;
b) Do encorajamento ao urbanismo nas regiões em que as necessidades
económicas ocasionem a concentração da população;
c) Da prevenção e da eliminação da
congestão nas zonas urbanas;
d) Da melhoria das condições de vida nas regiões
rurais e da implantação de indústrias apropriadas
naquelas onde exista suficiente mão-de-obra.
ARTIGO 4º
As medidas seguintes figurarão entre aquelas que as autoridades
competentes deverão tomar em consideração para
aumentar a capacidade de produção e melhorar o nível
de vida dos produtores agrícolas:
a) Eliminar, dentro do possível, as causas do endividamento
crónico;
b) Fiscalizar a cessão de terras cultiváveis a pessoas
que não sejam cultivadores, a fim de que essa cessão se
faça apenas para maior benefício dos interesses do país;
c) Fiscalizar, através da aplicação de uma
legislação apropriada, a propriedade e o uso da terra e
de outros recursos naturais para assegurar que sejam empregados para maior
benefício dos interesses da população do país,
tendo em conta os direitos tradicionais;
d) Fiscalizar as condições de arrendamento e de trabalho,
a fim de assegurar aos arrendatários e aos trabalhadores agrícolas
o mais alto nível de vida possível e uma parte equitativa
das vantagens que possam provir da melhoria do rendimento ou dos preços;
e) Reduzir os custos da produção e da distribuição
por todos os meios possíveis, sobretudo instituindo, favorecendo
e auxiliando cooperativas de produção e de consumo.
ARTIGO 5º
1 - Tomar-se-ão medidas para assegurar aos produtores independentes
e aos assalariados condições de vida que lhes permitam
melhorar o seu nível de vida pelo seu próprio esforço
e que garantam a manutenção de um nível de vida mínimo,
determinado por meio de inquéritos oficiais sobre as condições
de vida, efectuados de acordo com as organizações representativas
dos empregadores e dos trabalhadores.
2 - Ao fixar o nível de vida mínimo, deverão
ter-se em conta as necessidades familiares essenciais dos trabalhadores,
incluindo a alimentação e o seu valor nutritivo, a habitação,
o vestuário, a assistência médica e a educação.
PARTE III
Disposições relativas aos trabalhadores migrantes
ARTIGO 6º
Quando as circunstâncias em que os trabalhadores estão
empregados exijam que eles residam fora dos seus lares, as condições
do seu emprego deverão ter em conta as suas necessidades familiares
normais.
ARTIGO 7º
Quando, a título temporário, se apelar em favor de
uma região para os recursos de mão-de-obra de outra região,
tomar-se-ão medidas para favorecer a transferência parcial
dos salários e das economias dos trabalhadores da região
onde estão empregados para a região donde provêm.
ARTIGO 8º
1 - Quando numa região se apelar para os recursos de mão-de-obra
de um país submetido a uma administração diferente,
as autoridades competentes dos países interessados deverão,
sempre que for necessário ou desejável fazê-lo, concluir
acordos para solucionar as questões de interesse comum que possam
ser levantadas pela aplicação das disposições
da presente Convenção.
2 - Esses acordos deverão providenciar para que o trabalhador
migrante goze de uma protecção e de vantagens não
inferiores àquelas de que beneficiam os trabalhadores residentes
na região do emprego.
3 - Esses acordos deverão prever facilidades a conceder
aos trabalhadores no sentido de se lhes permitir transferirem parcialmente
para os respectivos lares os seus salários e economias.
ARTIGO 9º
Quando os trabalhadores e a sua família se deslocarem de
uma região em que o custo de vida é baixo para uma região
em que o custo de vida for mais elevado, deve ter-se em conta o aumento
do custo de vida provocado por essa mudança de residência.
PARTE IV
Remuneração dos trabalhadores e questões
conexas
ARTIGO 10
1 - Deverá encorajar-se a fixação de valores
salariais mínimos por meio de acordos colectivos livremente negociados
entre os sindicatos que representam os trabalhadores interessados e os
empregadores ou as organizações patronais.
2 - Quando não houver métodos adequados de fixação
de valores salariais mínimos por meio de acordos colectivos,
tomar-se-ão as medidas necessárias para permitir a determinação
dos valores salariais mínimos, em consulta com os representantes
dos empregadores e dos trabalhadores, entre os quais figurarão
representantes das respectivas organizações, se as houver.
3 - Tomar-se-ão as medidas adequadas para que, por um lado,
os empregadores e trabalhadores interessados tomem conhecimento dos valores
salariais mínimos em vigor e para que, por outro lado, os salários
efectivamente pagos não sejam inferiores aos valores mínimos
aplicáveis.
4 - Todo e qualquer trabalhador a quem forem aplicáveis
os valores mínimos e que, desde a sua entrada em vigor, tenha
recebido salários inferiores a esses valores deve ter direito
a recuperar, por via judicial ou por outras vias autorizadas pela lei,
o montante da soma que lhe é devida, dentro de um prazo que poderá
ser fixado pela legislação.
ARTIGO 11
1 - Tomar-se-ão as medidas necessárias para assegurar
que todos os salários ganhos sejam devidamente pagos, e os empregadores
terão obrigatoriamente de estabelecer registos que indiquem os
pagamentos dos salários, de entregar aos trabalhadores atestados
relativos ao pagamento dos seus salários e de tomar outras medidas
apropriadas para facilitar a inspecção necessária.
2 - Os salários não serão normalmente pagos
senão em moeda com circulação legal.
3 - Os salários serão normalmente pagos directamente
ao próprio trabalhador.
4 - Será proibida a substituição parcial ou
total, por álcool ou bebidas alcoólicas, dos salários
devidos em troca de prestações executadas pelos trabalhadores.
5 - O pagamento do salário não poderá ser
feito numa loja de bebidas nem num estabelecimento de venda, excepto
aos trabalhadores empregados nesses estabelecimentos.
6 - Os salários serão pagos regularmente, em intervalos
que permitam reduzir a possibilidade de endividamento dos assalariados,
a não ser que haja um costume local que se oponha a isso, e que
a autoridade competente se tenha certificado do desejo dos trabalhadores
manterem esse costume.
7 - Quando a alimentação, a habitação,
o vestuário e outros bens e serviços essenciais constituam
um elemento da remuneração, a autoridade competente tomará
todas as medidas práticas e possíveis para se certificar
de que eles são adequados e que o seu valor em espécie foi
calculado com exactidão.
8 - Tomar-se-ão todas as medidas práticas e possíveis
a fim de:
a) Informar os trabalhadores sobre os seus direitos no tocante
aos salários;
b) Impedir todos os descontos não autorizados sobre os salários;
c) Limitar as somas descontadas a título de bens e serviços
que constituam um elemento da remuneração ao justo valor
em espécie desses bens e serviços.
ARTIGO 12
1 - Os montantes máximos e a forma de reembolso dos adiantamentos
sobre os salários serão regulamentados pela autoridade
competente.
2 - A autoridade limitará o montante dos adiantamentos que
podem ser feitos a um trabalhador para o incitar a aceitar um emprego;
o montante autorizado será claramente indicado ao trabalhador.
3 - Qualquer adiantamento superior ao montante fixado pela autoridade
competente será legalmente irrecuperável e não poderá
ser recuperado por compensação sobre pagamentos devidos
aos trabalhadores numa data ulterior.
ARTIGO 13
1 - As formas de poupança que resultem de um acto espontâneo
do aforrador serão encorajadas entre os assalariados e os produtores
independentes.
2 - Tomar-se-ão todas as medidas práticas e possíveis
para a protecção dos assalariados e dos produtores independentes
contra a usura, em particular através de medidas destinadas à
redução das taxas de juro sobre os empréstimos,
pela fiscalização das operações dos prestamistas
e pelo encorajamento de sistemas de empréstimos, para fins apropriados,
por meio de organizações cooperativas de crédito
ou de instituições sujeitas à superintendência
da autoridade competente.
PARTE V
Não discriminação no domínio da raça,
da cor, do sexo, da crença, da qualidade de membro de um grupo
tradicional ou da filiação sindical.
ARTIGO 14
1 - Um dos objectivos da política social deverá ser
a supressão de todas as discriminações entre os trabalhadores
baseadas na raça, na cor, no sexo, na crença, na qualidade
de membro de um grupo tradicional ou na filiação sindical,
no que respeita:
a) À legislação e às convenções
do trabalho, que deverão proporcionar um tratamento económico
equitativo a todos os que residam ou trabalhem legalmente no país;
b) À admissão aos empregos, tanto públicos
como privados;
c) Às condições de contratação
e de promoção;
d) Às facilidades de formação profissional;
e) Às condições de trabalho;
f) Às medidas relativas à higiene, à segurança
e ao bem-estar;
g) À disciplina;
h) À participação na negociação
de convenções colectivas;
i) Aos valores salariais, que devem ser estabelecidos de acordo
com o princípio «a trabalho igual, salário igual»,
num mesmo processo de produção e numa mesma empresa.
2 - Tomar-se-ão todas as medidas práticas e possíveis
a fim de reduzir todas as diferenças nos valores salariais que
provenham de discriminações baseadas na raça, na
cor, no sexo, na crença, na qualidade de membro de um grupo tradicional
ou na filiação sindical, elevando os valores aplicáveis
aos trabalhadores menos remunerados.
3 - Os trabalhadores procedentes de um país contratados
para trabalharem noutro país poderão obter, para além
do seu salário, vantagens em espécie ou em géneros
para fazerem frente a todos os encargos pessoais ou familiares razoáveis
que resultem do emprego fora do seu lar.
4 - As disposições precedentes deste artigo não
poderão causar prejuízo às medidas que a autoridade
competente julgar necessário ou oportuno tomar a fim de proteger
a maternidade e de garantir a saúde, a segurança e o bem-estar
das trabalhadoras.
PARTE VI
Educação e formação
profissional
ARTIGO 15
1 - Tomar-se-ão disposições apropriadas, na
medida em que as circunstâncias locais o permitirem, para desenvolver
progressivamente um amplo programa de educação, formação
profissional e aprendizagem, a fim de preparar eficazmente as crianças
e adolescentes de ambos os sexos para uma ocupação útil.
2 - As leis e os regulamentos nacionais fixarão a idade
do fim da escolaridade, assim como a idade mínima e as condições
de emprego.
3 - A fim de que as crianças possam beneficiar das possibilidades
de instrução existentes e que a extensão dessas
possibilidades não seja afectada pela procura de mão-de-obra
desta categoria, o emprego das crianças que não tenham
atingido a idade do fim da escolaridade será proibido durante o
horário escolar, nas regiões onde existam possibilidades
de instrução suficientes para a maioria das crianças
em idade escolar.
ARTIGO 16
1 - A fim de assegurar uma produtividade elevada através
do desenvolvimento do trabalho especializado, deverá ministrar-se
o ensino de novas técnicas de produção, sempre que
for oportuno.
2 - As autoridades competentes encarregar-se-ão da organização
e da superintendência dessa formação profissional,
após consulta das organizações patronais e de trabalhadores
do país donde vêm os candidatos e do país da formação.
PARTE VII
Disposições
finais
ARTIGO 17
As ratificações formais da presente Convenção
serão comunicadas ao director-geral da Repartição
Internacional do Trabalho e por ele registadas.
ARTIGO 18
1 - A presente Convenção obrigará apenas os
Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja
ratificação tiver sido registada pelo director-geral.
2 - Entrará em vigor doze meses após registo, pelo
director-geral, das ratificações de dois Membros.
3 - Em seguida, esta Convenção
entrará em vigor para cada Membro doze meses após a data
em que a sua ratificação tiver sido registada.
ARTIGO 19
A entrada em vigor da presente Convenção não
implica a denúncia de pleno direito da Convenção
sobre Política Social (Territórios não Metropolitanos),
1947, por um Membro em relação ao qual esta continue em
vigor e não impede uma ratificação ulterior.
ARTIGO 20
1 - Todo e qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção
poderá denunciá-la decorrido um período de dez
anos a contar da data da entrada em vigor inicial da Convenção,
por comunicação escrita ao director-geral da Repartição
Internacional do Trabalho e por ele registado. A denúncia só
produzirá efeitos um ano depois de registada.
2 - Todo e qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção
e que, no prazo de um ano após a expiração do período
de dez anos mencionado no parágrafo anterior, não fizer
uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo ficará
obrigado durante um novo período de dez anos e, em seguida, poderá
denunciar a presente Convenção aquando da expiração
de cada período de dez anos, nas condições previstas
no presente artigo.
ARTIGO 21
1 - O director-geral da Repartição Internacional
do Trabalho participará a todos os Membros da Organização
Internacional do Trabalho o registo de todas as ratificações
e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2 - Ao notificar os Membros da Organização do registo
da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o
director-geral chamará a atenção dos Membros da Organização
para a data em que a presente Convenção entrará
em vigor.
ARTIGO 22
O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho
participará ao Secretário-Geral das Nações
Unidas, para fins de registo, de acordo com o artigo 102 da Carta das
Nações Unidas, informações completas sobre
todas as ratificações e todos os actos de denúncia
que tiver registado de acordo com os artigos anteriores.
ARTIGO 23
Sempre que o julgar necessário, o conselho de administração
da Repartição Internacional do Trabalho apresentará
à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação
da presente Convenção, que decidirá se há
razões para inscrever na ordem do dia da Conferência a questão
da sua revisão total ou parcial.
ARTIGO 24
1 - No caso de a Conferência adoptar uma nova convenção
que reveja total ou parcialmente a presente Convenção,
e a não ser que a nova convenção disponha de outro
modo:
a) A ratificação por um Membro da nova convenção
que efectuar a revisão implicará de pleno direito, não
obstante o disposto no artigo 20, a denúncia da presente Convenção,
desde que a nova convenção que efectuar a revisão
tenha entrado em vigor;
b) A partir da data da entrada em vigor da nova convenção
que efectuar a revisão, a presente Convenção deixará
de estar aberta à ratificação dos Membros.
2 - A presente Convenção permanecerá em todo
o caso em vigor, na sua forma e conteúdo, para os Membros que a
tiverem ratificado e que não ratificarem a convenção
que efectuar a revisão.
ARTIGO 25
As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção
são igualmente autênticas.
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