Faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, nº I, da Constituição
Federal, e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo
o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 27,
DE 1964
Aprova a Convenção relativa
ao exame médico dos pescadores (nº 113) concluída
em 1959, em Genebra, durante a XLIII Sessão da Conferência
Internacional do Trabalho.
Art.
1º É aprovada a Convenção
nº 113, relativa ao exame médico dos pescadores, concluída
em 1959 em Genebra, por ocasião da XLIII Sessão da Conferência
Internacional do Trabalho.
Art.
2º São rejeitadas as Convenções sob ns. 112
e 114, concluídas na mesma Conferência Internacional referida
no artigo anterior e relativas, respectivamente, à "idade mínima
de admissão ao trabalho de pescador" e "ao contrato de trabalho
dos pescadores".
Art.
3º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
SENADO
FEDERAL, em 5 de agôsto de 1964.
AURO MOURA ANDRADE
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
DECRETO Nº 58.827, DE
14 DE JULHO DE 1966
Promulga a Convenção
nº 113, relativa ao exame médico dos pescadores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Havendo o Congresso Nacional
aprovado pelo decreto legislativo número 27,
de 1964, a Convenção número
113, relativa ao exame médico dos pescadores adotada em Genebra
a 19 de junho de 1959, por ocasião da quadragésima terceira
sessão da Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho;
E havendo a referida Convenção entrado em vigor,
para o Brasil de conformidade com seu artigo 7º
parágrafo 3º a 1º de março de 1966, isto
é, doze meses após o registro da ratificação
brasileira na Repartição Internacional do Trabalho o que
se efetuou a 1º de março de 1965;
Decreta que a referida Convenção apensa por
cópia ao presente decreto, seja executada e cumprida tão
inteiramente como nela se contém.
Brasília, 14 de julho de 1966; 145º da Independência
e 78º da República.
H. Castello Branco
Juracy Magalhães
CONVENÇÃO
Nº 113
CONVENÇÃO RELATIVA AO EXAME MÉDICO DOS PESCADORES
A Conferência Geral
da Organização Internaccional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho Administrativo da Repartição
Internacional do Trabalho e reunida nessa cidade a 3 de junho de 1959,
em sua quadragésima-terceira Sessão;
Após ter decidido adotar diversas proposições
relativas ao exame médicos dos pescadores, questão que
se acha compreendida no quinto ponto da ordem do dia da Sessão;
Considerando que estas proposições devem tomar
a forma de uma Convenção Internacional;
Adota, neste décimo-nono dia do mês de junho
de mil novecentos e cinqüenta e nove, a seguinte convenção,
que será denominada Convenção sôbre o Exame
Médico dos Pescadores, 1959.
Artigo 1º
1. Para os fins da presente
Convenção, o têrmo "barco de pesca'' compreende
tôda espécie de barco, navio ou embarcação,
de propriedade pública ou privada, utilizada para pesca marítima
em água salgada.
2. A autoridade competente
pode, após consulta às organizações interessadas
de pescadores e de armadores de barcos de pesca, se existirem, isentar
da aplicação das disposições da presente
Convenção os navios, que, normalmente, não efetuam
viagens marítimas de duração superior a três
dias.
3. A presente Convenção
não se aplica à pesca em portos ou em estuários
nem às pessoas que se dedicam à pesca por esporte ou diversão.
Artigo 2º
Pessoa alguma poderá
empregar-se a bordo de barco de pesca, em qualquer serviço se
não apresentar um certificado que ateste sua capacidade física
para o trabalho a ser realizado no mar, certificado êsse assinado
por médico autorizado pela autoridade competente.
Artigo 3º
1. A autoridade competente
determinará, após consulta às organizações
interessadas de pescadores e de armadores de barco de pesca, se existirem,
a natureza do exame médico a ser efetuado e as indicações
que devem constar do certificado.
2. Para a determinação da natureza do exame
serão levadas em conta a idade do interessado e a natureza do
trabalho a ser efetuado.
3. O certificado deverá atestar, principalmente, que
o portador não sofre de nenhuma doença que possa ser agravada,
pelo serviço no mar ou o torne incapaz para aquêle serviço,
ou traga riscos para a saúde de outras pessoas a bordo.
Artigo 4º
1. O certificado médico
de pessoas com menos de vinte e um anos permanecerá válido
por um período que não exceda um ano, a contar da data
da sua expedição.
2. O certificado médico de pessoas com vinte e um
anos, ou mais, permanecerá válido por um período
a ser fixado pela autoridade competente.
3. Se o período de validade de um certificado expirar
durante uma viagem, o certificado permanecerá válido até
o término da viagem.
Artigo 5º
No caso de ser recusada, a
uma pessoa já examinada, a concessão de certificado médico,
tomar-se-ão providências no sentido de lhe possibilitar
um novo exame, por médico ou junta médica, com função
de árbitros, sem dependência a qualquer armador de barco
de pesca ou a qualquer organização de pescadores ou de armadores
de barco de pesca.
Artigo 6º
As ratificações
formais da presente Convenção serão comunicadas
ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho
e por êle registradas.
Artigo 7º
1. A presente Convenção
apenas vinculará os Membros da Organização Internacional
do Trabalho cuja ratificação haja sido registrada pelo
Diretor-Geral.
2. Esta Convenção entrará em vigor doze
meses após terem sido registradas pelo Diretor-Geral as ratificações
de dois Membros.
3. Em seguida, a Convenção
entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após a data
em que a sua ratificação tiver sido registrada.
Artigo 8º
1. Qualquer Membro, que houver
ratificado a presente Convenção, poderá denunciá-la
ao término e um período de dez anos após a data
da sua vigência inicial, mediante comunicação ao Diretor-Geral
da Repartição Internacional do Trabalho, e por êle
registrada. A denúncia surtirá efeito somente um ano após
ter sido registrada.
2. Qualquer Membro, que houver ratificado a presente Convenção,
e no prazo de um ano após o término do período de
dez anos mencionado no parágrafo precedente não tiver feito
uso da faculdade de denúncia, prevista no presente Artigo, estará
vinculado por um nôvo período de dez anos, e em seguida,
poderá denunciar a presente Convenção no término
de cada período de dez anos, nas condições previstas
no presente Artigo.
Artigo 9º
1. O Diretor-Geral da Rapartição
Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização
Internacional do Trabalho do registro de tôdas as ratificações
e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar os Membros da Organização do
registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada,
o Diretor-Geral chamará sua atenção para a data
em que a presente Convenção entrará em vigor.
Artigo 10
O Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral
das Nações Unidas, para efeito de registro, nos têrmos
do Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, os dados completos
a respeito de tôdas as ratificações e atos de denúncia
que houver registrado de acôrdo com os Artigos precedentes.
Artigo 11
Sempre que julgar necessário
o Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho apresentará à Conferência
Geral um relatório sôbre a aplicação da presente
Convenção, e examinará a conveniência de inscrever
na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão
total ou parcial.
Artigo 12
1. Caso a Conferência
adote uma nova Convenção que importe na revisão
total ou parcial da presente a menos que a nova Convenção
disponha de outra forma:
a) a ratificação, por um Membro da nova Convenção
que fizer a revisão, acarretará, de pleno direito não
obstante o Artigo 8º acima denúncia imediata da presente
desde que a nova Convenção tenha entrado em vigor.
b) a partir da data entrada em vigor da nova Convenção
que fizer a revisão, a presente deixará de estar aberta
à ratificação pelos Membros.
2. A presente Convenção permanecerá
em vigor, todavia na sua forma e conteúdo, para os Membros que
a tiverem ratificado e que não ratifiquem a que fizer a revisão.
Artigo 13
As versões francesas
e inglêsa do texto da presente Convenção farão
igualmente fé.
O texto que procede é o texto autêntico da Convenção
devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho, em sua quadragésima-terceira Sessão,
que se reuniu em Genebra e que foi encerrada a 25 de junho de 1959.
Em fé de que, assinaram a 15 de junho de 1959.
O Presidente da Conferência
Erik Dreyer
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho
David A. Morse
DECRETO Nº 70.334, DE
28 de MARÇO DE 1972
Regulamenta a aplicação da Convenção nº 113, da Organização
Internacional do Trabalho, sobre exame médico dos pescadores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que consta
do Processo MTPS-133.134-69, do Ministério do Trabalho e Previdência
Social,
decreta:
Art. 1º Nos termos do disposto no parágrafo 2º
do art. 1º da Convenção
nº 113, da Organização Internacional do Trabalho,
sobre exame médico dos pescadores, promulgada pelo Decreto número 58.827, de 14 de junho
de 1966, ficam isentos da aplicação de suas disposições
os navios que, normalmente, não efetuam viagens marítimas
de duração superior a 3 (três) dias.
Art. 2º O exercício da atividade de pescador,
em embarcações de alto mar, conforme a classificação
do regulamento do Tráfego Marítimo, aprovado pelo Decreto
nº 5.798, de 11 de junho de 1940, alterado pelo de nº 50.114,
de 26 de janeiro de 1961, fica condicionado a um exame médico preliminar,
e a exames periódicos de revalidação, na forma deste
Decreto.
Art. 3º Os exames médicos
a que se refere o art. 2º deverão abranger as usuais verificações
de sanidade física e mental, especialmente no concernente a qualquer
afecção que possa ser agravada pelos trabalhos de pesca,
ou que comporte risco para a saúde de outras pessoas a bordo.
§ 1º Os exames incluirão, obrigatoriamente,
abreugratia, e, quando indicada, audiometria e a verificação
da capacidade visual.
§ 2º Os exames poderão ser realizados por
quaisquer profissional devidamente habilitados, cabendo ao INPS efetuá-los,
sempre que o interessado for seu segurado.
§ 3º De qualquer exame, realizado pelo INPS, que
conclua pela inaptidão do interessado para a profissão
de pescador, caberá recurso para a Junta Médica de 2 (dois)
profissionais, para esse fim especialmente constituída.
Art. 4º O atestado médico
que resultar dos exames referidos no artigo 3º deverá mencionar
a finalidade a que se destina, bem como a idade do interessado.
Art. 5º Para os menores de 14 (quatorze) a 21 (vinte
e um) anos de idade, o atestado médico será válido
por 1 (um) ano; e, para os maiores de 21 (vinte e um) anos de idade,
por 3 (três) anos.
Parágrafo único. Quando expirar no curso de
uma viagem, a validade do atestado médico, será automaticamente
prorrogado até o término da mesma.
Art. 6º A fiscalização do cumprimento
do presente Decreto incube às Capitanias dos Portos do Ministério
da Marinha, suas Delegacias e Agências.
§ 1º A fiscalização
se exercerá não só no momento do embarque, mas
também por ocasião das vistorias flutuantes das embarcações
de alto mar.
§ 2º A existência, a bordo, de pescadores
sem atestado médico, ou com atestado médico de validade
já expirada, sujeitará o armador à multa de um
salário-mínimo por pescador em situação irregular,
aplicada e cobrada pelas repartições fiscalizadoras.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 28 de março de 1972; 151º da
Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici
Adalberto de Barros Nunes
Júlio Barata
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