Faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, nº I, da CONSTIUIÇÃO
FEDERAL e eu AURO MOURA ANDRADE, PRESIDNETE DO SENADO FEDERAL, promulgo
o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº
33, DE 1964
Ratifica nos têrmos
do art. 66, inciso I, da Constituição Federal a "Convenção
relativa às condições de emprêgo dos trabalhadores
em fazenda", Conferência do trabalho, ressalvados os artigos
15 e 20, itens 2 e 3, cuja ratificação é denegada
com fundamento na autorização da própria Convenção.
Art. 1º É ratificada,
nos têrmos do art. 66, inciso I, da Constituição
Federal, a "Convenção relativa
às condições de emprêgo com trabalhadores de
fazendas", concluída em Genebra, em 1958, por ocasião
da XLII Sessão da conferência do Trabalho, ressalvados os
artigos 15 e 20,
itens 2 e 3, cuja ratificação é denegada com fundamento
na autorização da própria Convenção.
Art. 2º Êste decreto
legislativo entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 5 de agôsto
de 1964.
Auro Moura Andrade
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
DECRETO Nº 58.826,
DE 14 DE JULHO DE 1966
Promulga a Convenção
nº 110 concernente às condições de emprêgo
dos trabalhadores em fazendas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
havendo o Congresso Nacional aprovado pelo decreto
legislativo número 33, de 1964, a Convenção número 110, concernente
às condições de emprêgo dos trabalhadores em
fazendas, adotada em Genebra, a 24 de junho de 1957, por ocasião
da quadragésima sessão da Conferência Geral da organização
Internacional do Trabalho, com exclusão das partes II e III.
E havendo a referida,
Convenção entrado em vigor para o Brasil, de conformidade
com seu artigo 93, parágrafo 3º
a 1º de setembro de 1965, isto é, seis meses após
o registro da ratificação brasileira na Repartição
Internacional do Trabalho, o que se efetuou a 1º de março
de 1965;
Decreta que a referida
Convenção, apensa por cópia ao presente decreto,
observadas as reservas feitas pelo Govêrno brasileiro, seja executada
e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Brasília, 14
de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Juracy Magalhães
CONVENÇÃO
Nº 110
CONVENÇÃO CONCERNENTE ÀS CONDIÇÕES
DE EMPRÊGO DOS TRABALHADORES DE FAZENDAS
A Conferência Geral
da Organização Internacional do Trabalho,
convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho e reunida nessa cidade, a 4 de junho de 1958, em
sua Quadragésima Segunda Sessão.
Após ter examinado
as condições de emprêgo dos trabalhadores de fazendas,
questão que se acha compreendida no quinto ponto da ordem do dia da
Sessão, e
considerando que, como medida
excepcional para acelerar a aplicação às fazendas
de certas disposições de convenções existentes,
na expectativa de uma ratificação mais generalizada
dessas convenções e da aplicação de suas
disposições a tôdas as pessoas nelas compreendidas,
bem como para estender as fazendas a aplicação de certas
convenções que não lhe são aplicáveis
no presente momento, é oportuno adotar um instrumento para tal
fim;
e tendo decidido que êsse instrumento deve tomar a
forma de uma Convenção Internacional,
Adota, neste vigésimo-quarto
dia do mês de junho de mil novecentos e cinqüenta e oito,
a seguinte convenção, que será denominada Convenção
sôbre as fazendas, 1958.
Parte I
Disposições Gerais
Artigo 1º
1. Para as finalidades da
presente Convenção, o têrmo "fazenda" compreende qualquer
empreendimento de exploração agrícola, que empregue
trabalhadores assalariados, situado em região tropical ou subtropical
onde sejam principalmente cultivados ou produzidos para fins comerciais:
café, chá, cana de açucar, borracha, banana, cacau,
côco, amendoim, algodão, tabaco, fibras têxteis (sisal,
juta, cânhamo), frutas cítricas, óleo de palma, quinina
ou abacaxi. Esta Convenção não se aplica a empreendimenos
familiares ou de pequenas dimensões, que produzam apenas para consumo
local e não empreguem regularmente trabalhadores assalariados.
2. Qualquer Membro, para o
qual esta Convenção esteja em vigor, pode, após
consulta às organizações mais representativas
de empregadores e trabalhadores interessados, quando existirem, estender
aplicação desta Convenção a outras fazendas.
a) Seja acrescentando-se à
lista dos produtos referidos no parágrafo 1 dêste Artigo
um ou mais dos seguintes produtos: arroz, chicória, gengibre,
gerânio e piretro, ou qualquer outro produto;
b) Seja acrescentando-se às fazendas mencionadas no
parágrafo 1 do presente Artigo certas categorias de empreendimentos
nelas não incluídas mas que segundo a legislação
ou a prática nacionais, são classificados como fazendas;
os Estados Membros deverão indicar quaisquer medidas tomadas
com essa finalidade nos relatórios anuais sôbre a aplicação
da Convenção a serem apresentados de acôrdo com
o Artigo 22 da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho.
2. Para os fins do presente Artigo o têrmo "fazenda"
compreende normalmente os trabalhos de transformação
primária do produto ou dos produtos da fazenda.
Artigo 2º
Todo membro que ratificar
a presente Convenção comprometer-se a aplicar suas disposições,
em igual medida, a todos os trabalhadores de fazendas, sem distinção
de cor, sexo, religião, opinião política, nacionalidade,
origem social, tribo ou filiação sindical.
Artigo 3º
1. Qualquer Membro para o
qual a presente Convenção estiver em vigor deverá:
a) aplicar:
I) a parte I;
II) as partes IV, IX, XI;
III) pelo menos duas das partes
II, III, V, VI, VII, VIII, X, XII, XIII; e
IV) a parte XXIV.
b) especificar, em declaração anexa à
sua ratificação caso haja excluído uma ou mais
partes de sua aceitação das obrigações
decorrentes da Convenção a parte ou as partes excluídas.
2. Qualquer Membro, que tenha feito uma declaração
de acôrdo com o parágrafo 1.b) do presente Artigo, deverá
indicar, nos relatórios a serem apresentados, segundo o Artigo
22 da Constituição da Organização Internacional
do Trabalho, qualquer progresso realizado em vista de aplicação
das partes excluídas.
3. Todo Membro que tiver ratificado a presente Convenção,
com exclusão de certas partes, conforme as disposições
dos parágrafos precedentes, pode, subseqüente, notificar
ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho,
que aceita as obrigações decorrentes da Convenção
no que concerne a uma das partes anteriormente excluídas.
Tais compromissos serão tomados como parte integrante da ratificação
e produzirão efeitos idênticos desde a data de sua notificação.
Artigo 4º
De acôrdo com o Artigo 19, parágrafo 8, da Constituição
da Organização Internacional do Trabalho, nada na presente
Convenção deve ser considerado como atingido qualquer
lei, sentença, costume ou acôrdo que assegurem aos trabalhadores
interessados condições mais favoráveis que as
previstas pela Convenção.
PARTE
II
Engajamento e Recrutamento e Trabalhadores Migrantes
Artigo 5º
Para os fins da presente parte
da Convenção, o têrmo "recrutamento" inclui
todas as operações feitas com o objetivo de assegurar-se,
de proporcionar a outrem o trabalho de pessoas que não ofereçam
espontaneamente seus serviços, seja no local de emprêgo,
seja num escritório público de emigração
ou de emprêgo, seja num escritório dirigido por uma organização
patronal e supervisionado por autoridade competente.
Artigo 6º
O recrutamento de um chefe de família não deve
implicar no recrutamento de um membro qualquer de sua família.
Artigo 7º
Nenhuma pessoa ou sociedade deve proceder a recrutamento profissional,
a não ser que a dita pessoa ou sociedade tenha obtido permissão
da autoridade competente e recrute trabalhadores para um departamento
público ou para um ou mais empregadores ou organizações
de empregadores determinados.
Artigo 8º
Os empregadores, agentes de empregadores, organizações
de empregadores, organizações subvencionadas por empregadores
e agentes de organizações de empregadores e de organizações
subvencionadas pelos empregadores só poderão ocupar-se
de recrutamento quando licenciados pela autoridade competente.
Artigo 9º
1. Os trabalhadores recrutados devem ser trazidos à
presença de um funcionário público que verificará
se as prescrições da legislação concernente
ao recrutamento foram observadas e, sobretudo, se os trabalhadores
não forem submetidos a pressão ilícita ou recrutamento
por fraude ou erro.
2. Os trabalhadores recrutados devem ser trazidos à
presença dêsse funcionário, tão próximo
do local de recrutamento quanto possível e conveniente, ou,
quando se tratar de trabalhadores recrutados num território
para serem empregados em outro território sujeito a diferente
administração, no mais tardar no local de partida do
território de recrutamento.
Artigo 10
Quando as circunstâncias tornarem exeqüível
e necessária a adoção de tal medida, a autoridade
competente deverá impor a emissão, para todo trabalhador
recrutado, cujo engajamento não tenha sido feito no próprio
local de recrutamento ou próximo a êsse local, de documento
escrito, tal como "memorandum" de informação, carta
de referências ou contrato provisório, contendo particularidades
que a mesma autoridade poderá exigir, tais como, indicações
da identidade do trabalhador condições do emprêgo
em perspectiva e quaisquer adiantamento de salários feitos ao
trabalhador.
Artigo 11
1. Todo trabalhador recrutado deverá ser submetido
a exame médico.
2. Quando o trabalhador tiver sido recrutado para empregar-se
num lugar afastado do local do recrutamento, ou tiver sido recrutado
num território sujeito a administração diferente,
o exame médico deverá ser feito tão próximo
quanto possível do local de recrutamento, ou, no caso de trabalhadores
recrutados em determinado território para serem empregados em
outro território sujeito a administração diferente,
no mais tardar, no local de partida do território de recrutamento.
3. A autoridade competente pode conceder ao funcionário
público, perante o qual os trabalhadores recrutados se devam
apresentar, de acôrdo com o Artigo 9º, o direito de autorizar
a saída dêsses trabalhadores antes de qualquer exame
médico, desde que se satisfaçam as seguintes condições:
a) que tenham sido e seja impossível submeter êsses
trabalhadores a um exame médico próximo ao pôsto
de recrutamento ou no local de partida;
b) que cada trabalhador esteja fisicamente apto para a viagem
e o emprêgo em perspectiva; e
c) que cada trabalhador seja submetido a exame médico
ao chegar ao local do emprêgo ou no mais breve prazo possível,
após sua chegada.
4. A autoridade competente pode, sobretudo quando a viagem
dos trabalhadores recrutados fôr de duração ou
se fizer em condições tais que possam afetar sua saúde,
exigir que os trabalhadores recrutados sejam submetidos a um exame
médico antes de sua partida e a um segundo exame após
sua chegada ao local de emprêgo.
5. A autoridade competente deverá certificar-se de
que foram tomadas todas as medidas necessárias à aclimatação
e adaptação dos trabalhadores recrutados e à sua
imunização contra doenças.
Artigo 12
1. O recrutador ou o empregador deverá, sempre que
possível, providenciar transporte para os trabalhadores recrutados
se dirigirem ao local do emprêgo.
2. A autoridade competente deverá tomar as medidas
necessárias no sentido de que:
a) os veículos ou embarcações, utilizados
no transporte de trabalhadores, sejam convenientemente adaptados para
essa função, oferecendo boas condições sanitárias
e capacidade suficiente de transporte;
b) quando os trabalhadores tiverem de pernoitar durante a
viagem, lhes sejam fornecidas acomodações apropriadas;
c) no caso de viagens longas, sejam tôdas as providências
necessárias para assegurar aos trabalhadores assistência
médica e confôrto suficiênte.
3. Quando os trabalhadores recrutados tiverem de percorrer
longas distâncias a pé, para chegar ao local de trabalho,
a autoridade competente deve tomar tôdas as medidas necessárias
a fim de que:
a) a duração das etapas diárias seja
compatível com a preservação da saúde
e fôrça dos trabalhadores;
b) quando a extensão do deslocamento de mão
de obra impuser tais medidas, locais de pouso sejam encontrados em
lugares convenientes ao longo das vias principais, apresentando perfeitas
condições de higiene e facilidade necessárias para
cuidados responsável.
Artigo 13
1. As despesas da viagem de trabalhadores recrutados até
o local de trabalho, bem como todos os gastos feitos para sua proteção
durante a viagem, serão importados pelo recrutador ou pelo empregador.
2. O recrutador ou o empregador deve fornecer aos trabalhadores
recrutados tudo que possa ser necessário a seu conforto durante
a viagem, para o local de trabalho e, principalmente, segundo requeiram
as condições locais, alimentos, água potável,
combustível, utensílios de cozinha, roupas e cobertas.
Artigo 14
Qualquer trabalhador recrutado:
a) que se torne incapacitado, seja por doença, seja
por acidente, durante a viagem para o local de trabalho;
b) que tiver sido julgado pelo exame médico incapaz
para o emprêgo;
c) que não seja contratado depois do recrutamento
por uma razão pela qual não seja responsável; ou
d) que a autoridade competente verifique ter sido recrurtado
por fraude ou erro, deve ser repartriado às expensas do recrutador
ou do empregador.
Quando as famílias dos trabalhadores recrutados tiverem
sido autorizadas a acompanhá-los ao local de trabalho, a autoridade
competente deve tomar as medidas necessárias para salvaguardar
sua saúde e bem estar durante a viagem.
Em particular:
a) os artigos 12 e 13 da presente Convenção
devem-se aplicar a essas famílias;
b) no caso de repatriamento do trabalhador, em virtude do
artigo 14, a família deve também ser repatriada;
c) no caso de morte do trabalhador durante a viagem para o
local de trabalho, sua família deverá ser repatriada.
Artigo 16
A autoridade competente deverá limitar a quantia que
pode ser paga aos trabalhadores recrutados, a título de adiantamento
de salários, regulamentar as condições nas quais
são feitos êsses adiantamentos.
Artigo 17
1. Todo Membro para o qual esta parte da Convenção
estiver em vigor, se compromete, na medida em que a legislação
nacional o permita, a tomar todas as medidas apropriadas contra a
propaganda enganosa a respeito da emigração e imigração.
2. Para êsse fim, procurará colaborar, quando
necessário, com os outros Membros interessados.
Artigo 18
Nos casos apropriados, cada Membro deve tomar medidas, nos
limites de sua competência, a fim de facilitar a partida, a viagem
e a chegada de pessoas que migrem para empregar-se em fazendas.
Artigo 19
Todo Membro, para o qual esteja em vigor presente parte da
Convenção, compromete-se a manter em sua jurisdição
serviços médicos apropriados, encarregados de:
a) Verificar, quando necessário tanto no momento de
partida como no de chegada, o estado de saúde satisfatório
das pessoas que migrem para se empregar em uma fazenda e dos membros
de suas famílias autorizados a acompanha-los ou a êles
se unir;
b) Assegurar, às pessoas que migrem para se empregar
em uma fazenda, bem como aos membros de suas famílias, assistência
médica satisfatória, e boas condições
sanitárias, quer no momento do embarque, quer durante a viagem,
quer por ocasião de chegada ao local de destino.
PARTE
III
Contratos de trabalho e abolição de sanções
penais
Artigo 20
1. A lei e os regulamentos em vigor no território
interessado determinarão a duração máxima
de serviço que pode ser estipulada, explicita ou implicitamente,
num contrato escrito ou oral.
2. A duração máxima
de serviço que pode ser estipulada explícita ou implicitamente
num contrato, para emprêgo que não necessite viagem longa
e custosa, não deve, em caso algum, exceder a doze meses e os trabalhadores
não estiverem acompanhados de suas famílias, nem a dois
anos se delas estiverem acompanhados.
3. A duração máxima de serviço
que pode ser estipulada explicita ou implicitamente, num contrato
para emprêgo que requeira viagem longa e custosa, não
deve, em caso algum, exceder a dois anos se os trabalhadores não
estiverem acompanhados de suas famílias, nem a tres anos se
delas estiverem acompanhados.
4. A aurtoridade competente pode após consulta às
organizações de empregadores e trabalhadores representantes
das partes interessadas, se existirem, excluir da aplicação
da presente parte da Convenção os contratos passados
entre empregadores e trabalhadores não manuais, aos quais a
liberdade de escolher um emprêgo é garantida de modo satisfatório;
essa exclusão poderá estender-se ao conjunto de trabalhadores
de fazendas de um território, aos trabalhadores de fazendas
empregados em culturas determinadas, aos trabalhadores de uma empresa
determinada ou a categorias particulares de trabalhadores de fazendas.
Artigo 21
Em todos os Países em que o rompimento do contrato
de trabalho por parte dos trabalhadores de fazendas acarretar sanções
penais, a autoridade competente deve procurar abolir tais sanções.
Artigo 22
A abolição de tôdas essas sanções
penais deve ser realizada por meio de uma medida apropriada, aplicável
imediatamente.
Artigo 23
Para os fins da presente parte da Convenção
o têrmo "rompimento de contrato" significa:
a) qualquer recusa ou omissão, por parte do trabalhador,
em começar ou executar o trabalho estipulado no contrato;
b) qualquer negligência ou falta de diligência
da parte do trabalhador;
c) ausência do trabalhador, sem autorização
ou razão justificável;
d) deserção do trabalhador;
PARTE IV
Salários
Artigo 24
1. Deverá ser encorajada a fixação de
taxas mínimas de salários por meio de acôrdos
coletivos, livremente negociados entre os sindicatos dos trabalhadores
interessados e os empregadores ou organizações de empregadores.
2. Quando não houver métodos adequados de fixação
de taxas mínimas de salário por meio de acôrdos
coletivos, serão tomadas medidas necessárias para permitir
a determinação de taxas mínimas de salário,
quando fôr o caso, por meio de legislação nacional,
em consulta, baseada em igualdade absoluta, com os representantes dos
empregadores e dos trabalhadores, entre os quais figurarão representantes
das respectivas organizações, se existirem.
3. As taxas mínimas de salário, fixadas em conseqüência
das medidas tomadas com a aplicação do parágrafo
precedente, serão obrigatórias para os empregadores e trabalhadores
interessados e não poderão ser reduzidas.
Artigo 25
1. Todo membro, para qual a presente Convenção
esteja em vigor, deverá tomar medidas necessárias para
que os empregadores e trabalhadores interessados tenham conhecimento
das taxas mínimas de salário em vigor, e também
para que os salários efetivamente pagos não sejam inferiores
às taxas mínimas aplicáveis; essas disposições
devem compreender tôdas as medidas necessárias de contrôle,
inspeção e sanções apropriadas às
condições de trabalhos nas fazendas do país interessado.
2. Todo trabalhador, ao qual as taxas mínimas sejam
aplicáveis e que tenham recebido salários inferiores
a essas taxas, terá o direito, por via judiciária ou por
outro meio apropriado, de recuperar a soma que lhe é devida, em
prazo que poderá ser determinado pela legislação
nacional.
Artigo 26
Os salários em dinheiro deverão ser pagos exclusivamente
na moeda corrente, sendo proibido o pagamento em forma de notas promissórias,
títulos, de qualquer outra forma alegada como representante
da moeda legal.
Artigo 27
1. A legislação nacional, as convenções
coletivas ou as sentenças arbitrais podem autorizar o pagamento
parcial do salário em utilidades, quando tal forma de pagamento
fôr costumeira ou desejável; o pagamento de salário
sob forma de bebidas alcóolicas ou drogas nocivas não
será admitida em circunstância alguma.
2. Sempre que fôr autorizado o pagamento parcial de
salários em utilidades serão tomadas medidas apropriadas
para que as prestações em utilidades sirvam ao uso
pessoal do trabalhador e de sua família e sejam conformes
aos seus interêsses.
3. Quando alimentos, habitações, roupas e outros
suprimentos e serviços essenciais constituírem parte
da remuneração, tôdas as medidas práticas
e possíveis serão tomadas para que se assegurem que os
mesmos sejam adequados e que seu valor em dinheiro esteja exatamente calculado.
Artigo 28
O salário será pago diretamente ao trabalhador
interessado, a não ser que a legislação nacional,
uma convenção coletiva ou uma sentença arbitral
disponha de modo diverso sôbre o assunto, ou que o trabalhador
interessado aceite um outro processo.
Artigo 29
É proibida aos empregadores limitar, de qualquer forma,
a faculdade do trabalhador de dispor livremente do seu salário.
Artigo 30
1. Quando, no quadro de uma emprêsa, forem criados
armazéns para a venda de mercadorias aos trabalhadores, ou serviços
auxiliares para os trabalhadores, nenhuma coerção deverá
ser exercida sôbre os trabalhadores para que se utilizem dêsses
armazéns ou serviços.
2. Quando fôr possível o acesso a outros armazéns
ou serviços, a autoridade competente tomará medidas
apropriadas de modo a conseguir que as mercadorias sejam vendidas
e que serviços sejam prestados a preços justos e razoáveis,
e que os armazéns e serviços estabelecidos pelo empregador
não sejam explorados com fins lucrativos, mas unicamente no
interêsse dos trabalhadores.
Artigo 31
1. Os descontos de salários deverão ser permitidos
apenas em determinadas condições e limites prescritos
pela legislação nacional ou fixados por convenção
coletiva ou sentença arbitral.
2. Os trabalhadores deverão ser informados, pelo modo
que a autoridade compete considerar mais apropriado, sôbre as
condições e limites dentro dos quais tais descontos poderão
ser efetuados.
Artigo 32
É proibido qualquer desconto de salários com
a finalidade de assegurar um pagamento direto ou indireto feito por
um trabalhador a um empregador, seu representante ou qualquer intermediário
(tal como um agente encarregado de recrutar os trabalhadores) com
o fim de obter ou conservar o emprêgo.
Artigo 33
1. O salário será pago em intervalos regulares.
A não ser que existam outros arranjos satisfatórios
que assegurem o pagamento do salário em intervalos regulares,
os intervalos em que o salário deverá ser pago serão
prescritos pela legislação nacional ou fixados por convenção
coletiva ou sentença arbitral.
2. Quando terminar o contrato de trabalho, a determinação
final do total de trabalho devido será efetuada de acôrdo
com a legislação nacional, convenção coletiva
ou sentença arbitral, ou, na falta de tal legislação,
convenção ou sentenças, dentro de um prazo razoável,
calculado segundo as disposições do contrato.
Artigo 34
Quando necessário, serão tomadas medidas eficazes
a fim de informar os trabalhadores, de modo apropriado e facilmente
compreensível:
a) das condições de salário que lhes
serão aplicadas, antes de começarem a trabalhar, ou
quando houver qualquer alteração dessas condições;
b) no momento de cada pagamento do salário, dos elementos
que constituem o seu salário para período de pagamento
considerado, na medida em que êsses elementos forem susceptíveis
de variar.
Artigo 35
As leis e regulamentos relativos às disposições
dos Artigos 26 e 34 da presente Convenção, devem:
a) ser levadas ao conhecimento dos interessados;
b) determinar as pessoas encarregadas de assegurar sua execução;
c) prescrever sanções adequadas ou outras medidas
em caso de infração; e
d) prever, quando fôr o caso, a manutenção
de arquivos segundo forma e métodos de apropriados.
PARTE V
Férias anuais remuneradas
Artigo 36
Os trabalhadores empregados de fazendas deverão beneficiar-se
de férias anuais remuneradas, após um período
de serviço contínuo para o mesmo empregador.
Artigo 37
1. Cada Membro, para o qual esta parte da convenção
estiver em vigor, será livre para decidir sôbre o modo
por que se fará assegurada a concessão de férias
remuneradas em fazendas.
2. A concessão de férias remuneradas em fazenda
poderá ser assegurada eventualmente por meio de convenção
coletiva, ou confiando-se sua regulamentação a organismos
especiais.
3. Quando o modo por que fôr assegurado o direito a
férias, remuneradas nas fazendas o permitir:
a) deverá proceder-se a uma prévia minuciosa
às organizações interessadas mais representativa
de empregadores e trabalhadores, se existirem, e a tôdas as
outras pessoas especialmente qualificadas para tal pela profissão
ou função que exerçam, desde que a autoridade competente
julgue necessário a elas se dirigir.
b) Os empregadores e os trabalhadores interessados deverão
participar da regulamentação das férias remuneradas,
serem consultados, ou terem o direito de serem ouvidos na forma e
medida que poderão ser determinadas pela legislação
nacional, mas em todos os casos, baseado em absoluta igualdade.
Artigo 38
O período mínimo exigido de serviço contínuo
e a duração mínima de férias anuais remuneradas
serão determinados por meio da legislação nacional,
convenção coletiva, sentença arbitral ou organismos
especiais encarregados da regulamentação de férias
remuneradas em fazendas, ou por todos os outros métodos aprovados
pela autoridade competente.
Artigo 39
Quando oportuno, deverá ser previsto, de acôrdo
com processo estabelecido para a regulamentação de
férias remuneradas em fazendas:
a) um regime mais favorável para os menores, em caso
as férias anuais remuneradas concedidas aos adultos não
sejam consideradas apropriadas para menores;
b) um aumento da duração das férias remuneradas,
com a duração do serviço;
c) férias proporcionais ou, na sua falta, uma indenização
compensatória, se o período de serviço contínuo
de um trabalhador não tiver duração suficiente
para lhe permitir férias anuais remuneradas, mas exceder de
um período mínimo, determinado de acôrdo com o
procedimento estabelecido; e
d) durante as férias remuneradas, exclusão
de dias feriados oficiais ou costumeiros, de períodos do repouso
semanal e, nos limites fixados conforme o procedimento estabelecido,
interrupções temporária de trabalho devida, sobretudo,
a doença ou acidentes.
Artigo 40
1. Tôda pessoa que entre em férias em virtude
desta parte da Convenção receberá, durante todo
o período das férias, uma remuneração
não inferior a sua remuneração habitual, ou à
remuneração prescrita de acôrdo com os parágrafos
2 e 3 do presente Artigo.
2. A remuneração para o período das
férias será calculada do modo prescrito pela legislação
nacional, convenção coletiva, sentença arbitral
ou organismos especiais encarregados da regulamentação
das férias remuneradas em fazendas, ou por qualquer outro meio
aprovado pela autoridade competente.
3. Quando, na remuneração da pessoa que entra
em férias se incluírem utilidades, poderá elas
nesse período receber em dinheiro o equivalente às utilidades.
Artigo 41
Todo acôrdo relativo ao abandono do direito às
férias anuais remuneradas ou à renúncia as referidas
férias será considerado nulo.
Artigo 42
Tôda pessoa que fôr dispensada ou que deixe o
emprêgo antes de tirar parte ou total das férias a que
tenha direito, deverá receber, para cada dia de férias
devido, em virtude desta parte da Convenção, a remuneração
prevista no Artigo 40.
PARTE VI
Repouso Semanal
Artigo 43
1. Os trabalhadores de fazendas deverão, sob reserva
das exceções previstas nos Artigos seguintes, gozar
em cada período de sete dias, de um repouso de, no mínimo,
24 horas consecutivas.
2. Êsse repouso será, tanto quanto possível,
concedido simultâneamente a todos os trabalhadores de cada
fazenda.
3. O repouso coincidirá, tanto quanto possível,
com os dias estabelecidos pela tradição ou costumes
do país ou da região.
Artigo 44
1. Todo Membro poderá autorizar exceções
totais ou parciais (inclusive suspensões e diminuições
de repouso) às disposições do Artigo 43, levando
em conta, especialmente, tôdas as considerações humanitárias
e econômicas apropriadas e após consulta às associações
qualificadas de empregadores e trabalhadores, se existirem.
2. Essa consulta não será necessária
no caso de exceções que já tenham sido concedidas
pela aplicação da legislação em vigor.
Artigo 45
Cada Membro deverá, tanto quanto possível,
estabelecer disposições que determinem períodos
de repouso como compensação às suspensões
ou diminuições autorizadas em virtude do Artigo 44, salvo
quando acôrdos ou costumes já tenham previstos tais períodos.
PARTE VIII
Proteção à maternidade
Artigo 46
Para os fins da presente parte da Convenção,
o têrmo "mulher" significa tôda pessoa do sexo feminino,
de qualquer idade, nacionalidade, crença religiosa, casada ou
não, e o têrmo "criança" significa tôda criança,
nascida de casamento ou não.
Artigo 47
1. Tôda mulher a que se aplica a presente parte da
Convenção tem direito, mediante a apresentação
de uma prova da data presumível do nascimento de seu filho, a
uma licença de maternidade.
2. A autoridade competente poderá, após consulta
aos organismos mais representativos de empregadores e trabalhadores,
se existirem, subordinar a consessão da licença de
maternidade a um período determinado que não exceda
o total de 150 dias de emprêgo com um mesmo empregador durante
os doze meses que precederem o parto.
3. O período da licença de maternidade será
de, pelo menos, 12 semanas; parte da licença será obrigatoriamente
gozada apóso parto.
4. O período de licença obrigatória
após o parto deverá ser determinado pela legislação
nacional, mas não deverá, de modo algum, ser inferior a
seis semanas; o resto do total da licença poderá ser tomado
conforme o que decidir a legislação nacional, seja antes
da data presumida do parto, seja após a data da expiração
da licença obrigatória, seja, ainda, parte antes da
primeira dessas datas e parte após a segunda.
5. Quando o parto tiver lugar após a data presumida
a licença tomada anteriormente será prorrogada até
a data efetiva do parto, e a duração da licença
a ser tomada obrigatoriamente após o parto não deverá
ser reduzida.
6. Quando fôr devidamente verificado que uma doença
foi causada pela gravidez, a legislação nacional deverá
prever um período pré-natal de licença suplementar,
cuja duração máxima poderá ser fixada
pela autoridade competente.
7. Quando fôr devidamente verificado que uma doença
foi resultante do parto, a mulher terá direito a uma prorrogação
do período de licença posterior ao parto, prorrogação
essa, cuja duração máxima poderá ser
fixada pela autoridade competente.
8. Nenhuma mulher grávida poderá ser obrigada
a executar qualquer tipo de trabalho que lhe seja prejudicial, no
período anterior a licença de maternidade.
Artigo 48
1. A mulher se ausente do trabalho, de acôrdo com as
disposições do Artigo 47, terá direito a receber
auxílio em dinheiro e cuidados médicos.
2. As taxas de auxílio em dinheiro deverão ser
fixadas pela legislação nacional, de modo a que sejam
suficientes para assegurar plenamente a manutenção da
mulher e de seu filho, em boas condições de higiene e segundo
um nível de vida conveniente.
3. Os auxílios médicos compreenderão
assistência, antes, durante e depois do parto, por parte de parteira
diplomada ou médico, e hospitalização, quando necessária;
a livre escolha do médico e a escolha entre um hospital público
ou particular deverão ser respeitadas, na medida do possível.
4. Quaisquer contribuições a serem pagas segundo
um sistema de seguro obrigatório que preveja auxilios de maternidade,
bem como quaisquer taxas calculadas com base nos salários destinadas
a custear tais auxilios, devem ser pagas de acôrdo com o total
de homens e mulheres empregados nas emprêsas interessadas, sem
destinção de sexo, quer pelos empregadores, quer conjuntamente
pelos empregadores e trabalhadores.
Artigo 49
1. Se uma mulher estiver amamentado seu filho, ela será
autorizada a interromper o trabalho para êste fim, nas condições
que forem determinadas pela legislação nacional.
2. As interrupções de trabalho para fins de
amamentação devem ser consideradas como horas de trabalho
e remuneradas como tal no caso em que a questão fôr regulada
pela legislação nacional; quando a questão fôr
regida por convenções coletivas, as condições
serão reguladas segundo a convenção coletiva correspondente.
Artigo 50
1. A mulher que se ausentar do trabalho na conformidade das
disposições do artigo 47 da presente Convenção,
não poderá ser empregador dar aviso prévio de
despedida durante a referida ausência ou em data tal que o prazo
de aviso expire durante a ausência supramencionda.
2. A demissão de uma mulher pelo simples motivo de
estar grávida ou amamentar seu filho será considerada
ilegal.
PARTE VIII
Indenização pelos acidentes de trabalho
Artigo 51
Todo Membro da Organização Internacional do
Trabalho para o qual a presente parte da Convenção estiver
em vigor se compromete a estender a todos os trabalhadores das fazendas
o benefício das leis e regulamentos que tenham por objetivo
indenizar as vítimas de acidentes causados pelo trabalho ou
ocorridos durante o mesmo.
Artigo 52
1. Todo Membro para o qual a presente parte da Convenção
estiver em vigor se compromete a conceder, aos nacionais de qualquer
outro Membro para o qual a referida parte da Convenção
também estiver em vigor, e que tiverem sido vítimas de acidentes
de trabalho ocorridos no território daquele, ou a seus dependentes,
o mesmo tratamento assegurado aos próprios nacionais em matéria
de indenização por acidentes de trabalho.
2. Essa igualdade de tratamento será assegurada aos
trabalhadores estrangeiros e a seus dependentes, sem qualquer condição
de residência. No que toca, entretanto, aos pagamentos de um
Membro ou seus dependetes, tenham de fazer fora do território
do referido Membro em virtude dêsse princípio, as disposições
a tomar serão regulamentadas, se necessário, por acôdos
particulares entre os Membros interessados.
Artigo 53
Para a indenização dos acidentes de trabalho
ocorridos com trabalhadores empregados de modo temporário ou
constante no território de um Membro, por conta de um empreendimento
situado em território de outro Membro, pode ser previsto e será
feita aplicação da legislação dête
último, por acôdo especial entre os Membros interessados.
PARTE IX
Direito de Organização e negociação
coletiva
Artigo 54
O direito de empregadores e empregados a se associarem para
qualquer fim legal será garantido por medidas apropriadas.
Artigo 55
Todos os processos para investigação de conflitos
entre empregadores e trabalhadores serão tão simples
e rápidos quanto possível.
Artigo 56
1. Os empregadores e trabalhadores serão estimulados
a evitar os conflitos e, se êsses ocorrerem, a dirimí-los
imparcialmente por meio de conciliação.
2. Em conseqüência, tôdas as medidas possíveis
devem ser tomadas para consultar os representantes das organizações
de empregadores e de trabalhadores, e para fazê-los participar
da criação e do funcionamento dos organismos de conciliação.
3. Sob reserva do funcionamento dêsses organismos,
incumbirá a funcionários públicos proceder à
investigação dos conflitos e esforçar-se por promover
a conciliação e ajudar as partes a chegarem a uma solução
imparcial.
4. Quando possível, tais funcionários serão
especialmente designados para essas funções.
Artigo 57
1. Serão instituídos, o mais rapidamente possível,
métodos para dirimir os conflitos entre empregadores e trabalhadores.
2. Representantes de empregadores e de trabalhadores interessados,
incluindo representantes das respectivas organizações,
caso existam, participação, tanto quanto possível,
na aplicação dêsses métodos, sob a forma
e na medida fixada pela autoridade competente, mas sempre em número
e condições equivalentes.
Artigo 58
1. Os trabalhadores deverão beneficiar-se de proteção
adequada contra todos os atos de discriminação, tendentes
a restringir a liberdade sindical em matéria de emprêgo.
2. Tal proteção deve aplicar-se principalmente,
no que toca a atos que tenham por finalidade:
a) subordinar-se a concessão de emprêgo à
condição de que o empregado não se filie a nenhum
sindicato, ou dêle deixe de fazer parte;
b) admitir um trabalhador ou pejudicá-lo por outros
meios, devidos à sua filiação sindical ou à
sua participação em atividades sindicais fora das suas
horas de trabalho.
Artigo 59
1. As organizações de empregadores e de trabalhadores
devem beneficiar-se de uma proteção adequada contra quaisquer
atos de interferência de umas nas outras, seja diretamente, seja
por seus agentes ou membros, tanto na sua formação como
no seu funcionamento ou administração.
2. Para os efeitos dêste Artigo consideram-se, sobretudo,
como atos de interferência medidas que tenham a provocar a criação
de organizações de empregadores dominadas por um empregador
ou uma organização de empregadores, ou a sustentar
organizações de trabalhadores por meios financeiros,
ou outros, com o objetivo de colocar essas organizações
sob o contrôle de um empregador ou uma organização
de empregadores.
Artigo 60
Organismos apropriados, às condições
nacionais devem, quando necessário, ser instituídos
para assegurar o respeito ao direito de organização definido
nos Artigos precedentes.
Artigo 61
Quando necessário, deverão ser tomadas medidas
apropriadas às condições nacionais, para estimular
e promover o maior desenvolvimento e utilização dos
processos de negociações voluntárias de convenções
coletivas entre os empregadores, e as organizações de
empregadores, de um lado, e as organizações de trabalhadores,
do outro, a fim de regulamentar por êste método as condições
de emprêgo.
Parte X
Liberdade Sindical
Artigo 62
Os empregadores e os trabalhadores sem qualquer distinção,
têm direito, sem autorização prévia, de
constituir organizações de sua escolha, bem como de se
filiar a essas organizações, com a única condição
de se sujeitarem aos estatutos destas últimas.
Artigo 63
1. As organizações de empregadores e as de trabalhadores
têm o direito de elaborar seus estatutos e regulamentos administrativos,
de eleger livremente seus representantes, de organizar sua administração
e atividades e de formular seu programa de ação.
2. As autoridades públicas devem-se abster de qualquer
intervenção capaz de limitar êsse direito ou impedir
seu exercício legal.
Artigo 64
As organizações de empregadores e as de trabalhadores
não são sujeitas a dissolução ou suspensão
pelas autoridades administrativas.
Artigo 65
As organizações de empregadores e as de trabalhadores
têm o direito de constituir federações e confederações
bem como de a elas se filiar. Qualquer outra organização,
federação ou confederação tem o direito
de filiar-se a organizações de empregadores e de trabalhadores.
Artigo 66
As disposições dos Artigos 62, 63 e 64 se aplicam
às federações e confederações das
organizações de empregadores e de trabalhadores.
Artigo 67
A aquisição da personalidade jurídica
pelas organizações e de empregadores e de trabalhadores,
suas federações e confederações, não
pode ser subordinada a condições tais que restrinjam
a aplicação das disposições dos artigos 62,
63 e 64.
Artigo 68
1. No exercício dos direitos que lhe são reconhecidos
pela presente parte da Convenção, os empregadores, trabalhadores
e as organizações respectivas deverão, do mesmo
modo que outras pessoas ou coletividades organizadas, respeitar as leis
locais.
2. A legislação nacional não deverá
ser contrária nem aplicada de modo contrário às
garantias previstas pela presente parte da Convenção.
Artigo 69
Para fins da presente parte da Convenção o
têrmo "organização" significa qualquer organização
de empregadores e de trabalhadores que tenha por fim estimular e
defender os interêsses dos empregadores ou dos trabalhadores.
Artigo 70
O Membro para o qual essa parte da Convenção
estiver em vigor se compromete a tomar tôdas as medidas necessárias
e apropriadas para assegurar aos empregadores e aos trabalhadores
o livre exercício do direito sindical.
Parte XI
Inspeção de trabalho
Artigo 71
Cada Membro, para o qual esta Convenção estiver
em vigor, deverá manter um sistema de fiscalização
do trabalho.
Artigo 72
Dos serviços de inspeção do trabalho
serão encarregados inspetores devidamente treinados.
Artigo 73
Os trabalhadores e seus representantes deverão gozar
de tôdas as facilidades de capacidade de comunicar-se livremente
com os inspetores.
Artigo 74
1. O sistema de inspeção do trabalho terá
as seguintes funções:
a) assegurar a aplicação das disposições
legais relativas às condições de trabalhadores
no exercício de sua profissão, tais como as disposições
relativas à duração do trabalho, aos salários,
à segurança, à higiene e ao bem-estar, ao emprêgo
de crianças e adolescentes; e de outras matérias conexas,
na medida em que os inspetores de trabalho fiquem encarregados de
assegurar a aplicação das referidas disposições;
b) fornecer informações e conselhos técnicos
aos empregadores e trabalhadores sôbre os meios mais eficazes
de observar as disposições legais;
d) levar ao conhecimento das autoridades competentes as deficiências
ou abusos que não sejam especificamente cobertos pelas disposições
legais existentes.
2. Se aos inspetores de trabalho forem confiadas outras funções,
essas não deverão interferir no exercício de suas
funções, principais, nem prejudicar, de qualquer modo,
a autoridade ou a imparcialidade necessárias aos inspetores nas
suas relações com os empregadores e trabalhadores.
Artigo 75
A autoridade competente deverá tomar medidas apropriadas
para favorecer:
a) uma cooperação eficaz entre os serviços
de inspeção, de um lado, e outros serviços do
Govêrno e as instituições públicas ou particulares
que exerçam atividades análogas, do outro;e
b) A colaboração entre funcionários
da inspeção do trabalho e os empregadores e trabalhadores
ou suas organizações.
Artigo 76
O pessoal da inspeção será compôsto
de funcionários públicos cujo estatuto e condições
de serviço sejam tais, que lhes assegurem estabilidade no
emprêgo e os tornem independentes de qualquer mudança
de Govêrno ou influência exterior indevida.
Artigo 77
A autoridade competente deverá tomar as medidas necessárias
para fornecer aos inspetores de trabalho:
a) escritórios locais, devidamente equipados de acôrdo
com as necessidades de serviço, e acessíveis a tôdas
as pessoas interessadas;
b) as facilidades de transporte necesárias ao exercício
de suas funções, quando não existirem as de transporte
público apropriadas.
2. A autoridade competente tomará as medidas necessárias
para reembolsar os inspetores de trabalho de tôdas as despesas
de viagem e de tôdas as despesas acessórias ao exercício
de suas funções.
Artigo 76
1. Os inspetores do trabalho, devidamente credenciados, serão
autorizados a:
a) entrar livremente e sem aviso prévio, a qualquer
hora do dia ou da noite, em todo local de trabalho sujeito a inspeção;
b) penetrar durante o dia em todos os locais, para os quais
possa haver um motivo razoável de supor que estejam sujeitos
ao contrôle da inspeção;
c) proceder a todos os exames, contrôles ou inquéritos
julgados necessários para se assegurarem de que as disposições
legais estão sendo eficazmente observadas e, principalmente:
i) interrogar, a sós ou na presença de testemunhas,
o empegador ou o pessoal da emprêsa, sôbre qualquer assunto
relacionado com a aplicação das disposições
legais;
ii) pedir a exibição de todos os livros, registros
e outros documentos, cuja escrituração seja determinada
pela legislação nacional relativa às condições
de trabalho, a fim de verificar sua conformidade com as disposições
legais e de copiá-los ou dêles fazer extratos
iii) exigir a afixação de avisos cuja aposição
seja prevista pelas disposições legais;
iv) tirar ou levar, para fins de análise, amostras
de materiais e substâncias utilizadas ou manufaturadas, desde que
o empregador, ou seu representante, seja notificado de que o material
ou as substâncias foram tiradas ou levadas para tal fim.
2. Por ocasião de uma visita de inspeção,
os inspetores deverão informar sua presença ao empregador,
ou seu representante, a não ser que considerem tal aviso prejudicial
à eficácia do contrôle.
Artigo 79
Sob reserva das exceções que possam ser previstas
pela legislação, os inspetores do trabalho:
a) não poderão ter interêsse algum, direto
ou indireto, nas emprêsas colocadas sob seu contrôle;
b) serão obrigados, sob pena de sanções
penais ou de medidas disciplinares, a não revelar, mesmo depois
de ter abandonado seu serviço, os segredos de fabricação
ou de comércio ou os processos de exploração
de que possam ter tido conhecimento no exercício de suas funções;
c) deverão considerar como absolutamente confidencial
a origem de qualquer queixa, a que lhes assinalem algum defeito na
instalação ou infração às disposições
legais, e abster-se de revelar ao empregador, ou seu representante,
que alguma visita de inspeção tenha sido feita em conseqüencia
de uma reclamação.
Artigo 80
A inspeção de trabalho deverá ser informada
dos acidentes de trabalho e dos casos de doença profissional,
nas situações e na maneira prescritas pela legislação
nacional.
Artigo 81
Os locais de trabalho deverão ser inspecionados tão
freqüente e cuidadosamente quanto necessário, para assegurar
a aplicação efetiva das disposições legais
em questão.
Artigo 82
1. As pessoas que violarem ou negligenciarem a observância
das disposições legais, cuja execução
incumbe aos inspetores de trabalho, serão passíveis de
procedimento legal, sem aviso prévio. A legislação
nacional poderá, contudo, prever exceções para
os casos em que deverá ser dado um aviso prévio, a fim
de ser remediada a situação ou para que sejam tomadas medidas
preventivas.
2. É deixado a critério dos inspetores de trabalho
a faculdade de dar avisos ou conselhos em lugar de intentar ou recomendar
processos.
Artigo 83
Deverão ser previstas pela legislação
nacional, e eficazmente aplicadas, sanções adequadas,
para a violação das disposições legais
cuja aplicação depender do contrôle dos inspetores
de trabalho e para os impedimentos criados aos inspetores de trabalho
no exercício de suas funções.
Artigo 84
1. Os inspetores de trabalho ou os escritórios de inspeção
local, conforme o caso, serão obrigados a submeter à
autoridade central de inspeção relatórios periódicos
de caráter geral sôbre os resultados de suas atividades.
2. Êsses relatórios serão estabelecidos
segundo o modo prescrito pela autoridade central e tratarão
dos assuntos periodicamente indicados pela mesma autoridade; serão
submetido à autoridade central, pelo menos tão freqüentemente
quanto ela o determinar e, de qualquer modo, pelo menos uma vez por
ano.
Parte XII
Habitação
Artigo 85
As autoridades competentes deverão, em consulta com
os representantes das organizações de empregadores
e trabalhadores interessadas, quando existirem, estimular tôdas
as medidas que tendam a fornecer alojamentos adequados aos trabalhadores
nas fazendas.
Artigo 86
1. As normas e prescrições mínimas relativas
às acomodações a serem fornecidas de acôrdo
com o Artigo anterior serão estabelecidas pelas autoridades
públicas competentes. Essas últimas, quando possível,
instituirão organismos consultivos constituídos de empregadores
e trabalhadores encarregados de dar sua opinião sôbre questões
relativas ao alojamento.
2. Tais normas mínimas deverão incluir prescrições
relativas aos seguintes elementos:
a) materiais de construção a serem usados;
b) dimensões mínimas de alojamento, disposição,
ventilação, superfície e altura das peças;
c) superfície para uma varanda, instalações
para cozinha, lavanderia, despensa, reservatórios de água
e intalações sanitárias.
Artigo 87
Sanções apropriadas para a violação
das disposições adotadas nos têrmos do Artigo
precedente deverão ser previstas pela legislação
e, eficazmente aplicadas.
Artigo 88
1. Quando o alojamento tiver sido fornecido pelo empregador,
as condições de locação para os trabalhadores
de fazendas não serão menos favoráveis que as
previstas pela legislação ou costumes nacionais.
2. Cada vez que um trabalhador alojado fôr dispensado,
deverá ser-lhe concedido um prazo razoável para deixar
a casa. Nesses casos, quando não previsto por lei, êsse
prazo deverá ser fixado por um processo de negociação
reconhecido; se tal processo falhar, dever-se-á recorrer ao processo
judiciário normal.
Parte XIII
Serviços médicos
Artigo 89
As autoridades competentes, em consulta com os representantes
das organizações de empregadores e trabalhadores interessados,
caso existam, favorecerão qualquer medida no sentido de colocar
serviços médicos apropriados à disposição
dos trabalhadores nas fazendas e de suas famílias.
Artigo 90
1. As normas relativas a êsses serviços médicos
serão determinadas pelos podêres públicos. Os
referidos serviços deverão ser suficientes para o número
de pessoas interessadas e seu funcionamento assegurado por um número
suficiente de servidores qualificados.
2. Tais serviços, quando instituídos pela autoridade
competente, deverão estar de acôrdo com as regras, costumes
e usos seguidos pela autoridade interessada.
Artigo 91
A autoridade competente, em consulta com os representantes
das organizações interessadas de empregadores e trabalhadores
quando existirem deverão tomar medidas nas regiões
de fazendas, para a supressão ou contrôle das doenças
endêmicas existentes.
Parte XIV
Disposições finais
Artigo 92
As ratificações formais da presente Convenção
serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional, do Trabalho, e por êle registradas.
Artigo 93
1. A presente Convenção apenas vinculará
os Membros da Organização Internacional do Trabalho,
cuja ratificação tiver sido registada pelo Diretor-Geral.
2. A presente Convenção entrará em vigor
seis meses após a data em que forem registradas, de acôrdo
com o Artigo 3º, as ratificações de dois dos seguintes
países: República Árabe Unida, Argentina, Bélgica,
Birmânia, Bolívia, Brasil, Ceilão, China, Colômbia,
Costa Rica, Cuba, República Dominicana, Equador, Espanha, Estados
Unidos da América, Etiópia, França, Ghana, Guatemala,
Haiti, Honduras, Índia, Indonésia, Itália, Libéria,
Federação da Malásia, México, Nicarágua,
Pasquitão, Panamá, Países-Baixos, Peru, Filipinas,
Portugal, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Salvador,
Sudão, Tailândia, União das Repúblicas
Socialistas Soviéticas e Viet-Nam.
3. Esta Convenção entrará
em vigor, para cada Membro, seis meses após a data do registro
de seu instrumento de ratificação.
Artigo 94
1. Qualquer Membro, que houver ratificado a presente Convenção,
poderá denunciá-la ao término de um período
de dez anos após a data de sua vigência inicial, mediante
comunicação do Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho, e por êle registrada. A denúncia
só terá efeito um ano após ter sido registrada.
2. Qualquer Membro, que houver ratificado a presente Convenção
e, no prazo de um ano após o término do período
de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer
uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente Artigo,
estará obrigado por um nôvo período de dez anos
e, em seguida, poderá denunciar a presente Convenção
no término de cada período de dez anos, nas condições
previstas no presente Artigo.
Artigo 95
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional
do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização
Internacional do Trabalho do registro de tôdas as ratificações
e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar os Membros da Organização do
registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada,
o Diretor-Geral chamará sua atenção para a data
em que a presente Convenção entrará em vigor.
Artigo 96
O Diretor-Geral da Repartição Internacional
do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações
Unidas, os dados completos sôbre tôdas as ratificações
e atos de denúncia por êle registrados de acôrdo
com as determinações dos Artigos precedentes.
Artigo 97
Sempre que, julgar necessário, o Conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho apresentará
à Conferência Geral relatório sôbre a aplicação
da presente Convenção e examinará a conveniência
de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão
de sua revisão total ou parcial.
Artigo 98
1. Caso a Conferência adote uma nova Convenção
que importe em revisão total ou parcial da presente, e, a menos
que a nova Convenção disponha de outra forma:
a) a ratificação, por um Membro, da nova Convenção
que fizer a revisão, acarretará, de pleno direito,
não obstante o Artigo 94 aicma, denúncia imediata da
presente desde que a nova Convenção tenha entrado em
vigor;
b) a partir da data de entrada em vigor da nova Convenção,
a presente deixará de estar aberta à ratificação
dos Membros.
2. A presente Convenção permanecerá
em vigor, todavia, na sua forma e contudo, para os Membros que a tiverem
ratificado e que não ratifiquem a que fizer a revisão.
Artigo 99
As versões francesa e inglêsa do texto da presente
Convenção farão igualmente fé.
O texto que precede é o texto autêntico da Convenção
devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho, em sua quadragésima segunda Sessão
que se reuniu em Genebra e que foi encerrada a 26 de junho de 1956.
O Presidente da Conferência:
B. K. DAS.
O Diretor-Geral da Repartição internacional
do Trabalho David
A. Morse
DECRETO Nº 67.499,
DE 6 DE NOVEMBRO DE 1970
Torna pública a denúncia, pelo Brasil, da Convenção da OIT de nº 110,
Concernente às Condições de Emprêgo dos Trabalhadores
de Fazendas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
torna público que deixará de vigorar, para o
Brasil, a partir de 28 de agôsto de 1971, a Convenção da OIT de nº 110,
Concernente às Condições de Emprêgo dos Trabalhadores
de Fazendas, adotada em Genebra a 24 de junho de 1958, por ocasião
da Quadragésima Segunda Sessão da Conferência Geral
da Organização Internacional do Trabalho, visto haver sido
denunciado por nota do Governo brasileiro à Organização
Internacional do Trabalho, tendo sido a denúncia registrada, por
esta última, a 28 de agosto de 1970.
Brasília, 6 de novembro de 1970; 149º da Independência
e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Márcio Gibson Barboza
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