Faço
saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 66, n.º
1 da Constituição Federal e eu, CAMILLO NOGUEIRA DA
GAMA, VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA,
promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 20, DE 1965
Aprova as Convenções
de ns. 21, 22, 91, 93, 94, 97, 103, 104, 105, 106 e 107 e rejeita a de nº 90, adotações
pela Conferência-geral da Organização Internacional
do Trabalho.
Art. 1º São aprovadas
as Convenções de nºs. 21, 22, 93, 94, 97, 103,
104, 105, 108 e 107, adotadas pela Conferência-
Geral da Organização Internacional do Trabalho.
§ 1º A Convenção de nº 103
não será aplicada às categorias de trabalho enumeradas
no seu art. VII, alíneas "b e c".
§ 2º A Convenção de nº 106
aplicar-se-à às categorias relacionadas no seu artigo
3º, excetuadas as constantes da alínea "b".
Art. 2º É rejeitada a Convenção
nº 90, adotada pela 31ª Sessão da Conferência-geral
da Organização Internacional do Trabalho, reunida em
1948, em São Francisco.
Art. 3º Êste decreto
legislativo entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 30 de abril
de 1965.
Camillo Nogueira da Gama
VICE-PRESIDENTE
do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA
DECRETO Nº 58.824, DE
14 DE JULHO DE 1966
Promulga a Convenção nº 107
sôbre as populações indígenas e tribais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
HAVENDO o Congresso Nacional
aprovado pelo decreto legislativo número
20, de 1965, a Convenção nº
107 sôbre a proteção e integração
das populações tribais e semitribais de países
independentes, adotada em Genebra, a 26 de junho de 1957, por ocasião
da quadragésima sessão da Conferência Geral da
Organização Internacional do Trabalho;
E havendo a referida Convenção entrado em vigor,
para o Brasil, de conformidade com seu artigo
31, parágrafo 3º, a 18 de junho de 1965, isto é,
doze meses após a data do registro da ratificação
brasileira na Repartição Internacional do Trabalho,
o que se efetuou a 18 de junho de 1965.
Decreta que a referida Convenção, apensa por
cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão
inteiramente como nela se contém.
Brasília, 14 de julho de 1966; 145º da Independência
e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juracy Magalhães
CONVENÇÃO SÔBRE
A PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO DAS POPULAÇÕES
INDÍGENAS E OUTRAS POPULAÇÕES TRIBAIS E SEMITRIBAIS
DE PAÍSES INDEPENDENTES
A Conferência Geral da
Organização Internacional do Trabalho,
convocada em Genebra pelo Conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho e reunida nessa
cidade em 5 de junho de 1957, em sua quadragésima sessão;
Depois de ter decidido aprovar diversas propostas relativas
à proteção e integração das populações
indígenas e outras populações tribais e semitribais,
de países independentes, questão que constitui o sexto
item da ordem do dia da sessão;
Depois de ter decidido que tais proposições
se revestiriam da forma de uma convenção internacional;
CONSIDERANDO que a Declaração de Filadélfia
afirma que todos os sêres humanos têm o direito de buscar
o progresso material e o desenvolvimento espiritual dentro da liberdade
e dignidade e com segurança econômica e oportunidades iguais;
CONSIDERANDO que há nos diversos países independentes
populações indígenas e outras populações
tribais e semitribais que não se acham ainda integradas na comunidade
nacional e que sua situação social, econômica e
cultural lhes impede de se beneficiar plenamente dos direitos e vantagens
de que gozam os outros elementos da população;
CONSIDERANDO que, é
conveniente tanto do ponto de vista humano como no interêsse
dos países interessados, procurar a melhoria das condições
de vida e trabalho dessas populações mediante uma ação
simultânea sôbre o conjunto de fatôres que as mantiveram
até aqui à margem do progresso da comunidade nacional
de que fazem parte;
CONSIDERANDO que a aprovação de normas internacionais
de caráter geral sôbre o assunto será de molde
a facilitar as providências indispensáveis para assegurar
a proteção das populações em jôgo,
sua integração progressiva nas respectivas comunidades
nacionais e a melhoria de suas condições de vida ou de trabalho;
Notando que tais normas foram
formuladas em colaboração com as Nações
Unidas, a Organização das Nações Unidas
para a Alimentação e Agricultura, a Organização
das Nações Unidas para a Educação, Ciência
e Cultura e a Organização Mundial da Saúde, nos
escalões competentes e nos respectivos setores, e que se propõe
a procurar que as referidas entidades prestem, de maneira contínua,
sua colaboração as medidas destinadas a estimular e assegurar
a aplicação de tais normas,
aprova aos vinte e seis de junho de mil novecentos e cinqüenta
e sete a presente convenção, que será intitulada
Convenção sôbre as populações indígenas
e tribais, 1957;
PARTE I - PRINCÍPIOS
GERAIS
Artigo 1º
1. A presente convenção se aplica:
a) aos membros das populações
tribais ou semitribais em países independentes, cujas condições
sociais e econômicas correspondam a um estágio menos
adiantado que o atingido pelos outros setores da comunidade nacional
e que sejam regidas, total ou parcialmente, por costumes e tradições
que lhe sejam peculiares ou por uma legislação especial;
b) aos membros das populações
tribais ou semitribais de países independentes, que sejam consideradas
como indígenas pelo fato de descenderem das populações
que habitavam o país, ou uma região geográfica
a que pertença tal país, na época da conquista
ou da colonização e que, qualquer que seja seu estatuto
jurídico, levem uma vida mais conforme às instituições
sociais, econômicas e culturais daquela época do que às
instituições peculiares à nação
a que pertencem.
2. Para os fins da presente
convenção, o têrmo "semitribal" abrange os grupos
e as pessoas que, embora prestes a perderem suas características
tribais, não se acham ainda integrados na comunidade nacional.
3. As populações
indígenas e outras populações tribais ou semitribais
mencionadas nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo são
designadas, nos artigos que se seguem, pela expressão "populações
interessadas".
Artigo 2º
1. Competirá principalmente
aos governos pôr em prática programas coordenados e sistemáticos
com vistas à proteção das populações
interessadas e sua integração progressiva na vida dos
respectivos países.
2. Tais programas compreenderão medidas para:
a) permitir que as referidas populações se beneficiem,
em condições de igualdade, dos direitos e possibilidades
que a legislação nacional assegura aos demais elementos
da população;
b) promover o desenvolvimento social, econômico e cultural
das referidas populações, assim como a melhoria de seu
padrão de vida;
c) criar possibilidades de integração nacional,
com exclusão de tôda medida destinada à assimilação
artificial dessas populações.
3. Êsses programas terão essencialmente por objetivo
o desenvolvimento da dignidade, da utilidade social e da iniciativa do
indivíduo.
4. Será excluído à força ou à
coerção com o objetivo de integrar as populações
interessadas na comunidade nacional.
Artigo 3º
1. Deverão ser tomadas
medidas especiais para proteger as instituições, as
pessoas, os bens e o trabalho das populações interessadas
durante o tempo que sua situação social, econômica
e cultural as impeça de gozar dos beneficios da legislação
social do país a que pertencem.
2. Serão tomadas providências para assegurar
que tais medidas especiais de proteção:
a) não sirvam para criar ou prolongar um estado de
segregação;
b) não permaneçam em vigor além do tempo
que perdurar a necessidade de proteção especial e na
medida em que fôr necessária tal proteção.
3. Essas medidas especiais de proteção não
deverão importar em qualquer prejuízo para o gôzo,
sem discriminação, da generalidade dos direitos inerentes
à qualidade de cidadão.
Artigo 4º
Na aplicação
das disposições da presente convenção
relativas à integração das populações
interessadas, será preciso:
a) tomar devidamente em consideração os valores
culturais e religiosos, e os métodos de contrôle social
peculiares a tais populações, assim como a natureza dos
problemas que se lhes deparam tanto do ponto de vista coletivo como individual,
ao serem expostas a modificações de ordem social e econômica;
b) tomar consciência do perigo que pode advir da subversão
dos valôres e das instituições das referidas populações,
a menos que os mesmos possam ser substituídos de maneira adequada
e com o consentimento dos grupos interessados;
c) empenhar-se em aplainar
as dificuldades experimentadas por essas populações
na adaptação a novas condições de vida e
trabalho.
Artigo 5º
Na aplicação
das disposições da presente convenção
relativa à proteção e integração
das populações interessadas, os govêrnos deverão:
a) procurar a colaboração dessas populações
de seus representantes;
b) porcionar a essas populações a possibilidade
de exercer plenamente seu espírito de iniciativa;
c) incentivar por todos os meios possíveis, entre as
referidas populações, o desenvolvimento das liberdades
cívicas e o estabelecimento de órgãos eletivos
ou a participação em entidades dessa natureza.
Artigo 6º
A melhoria das condições
de vida e trabalho das populações interessadas e de
seu padrão educacional terá alta prioridade nos programas
gerais de desenvolvimento econômico das regiões por elas
habitadas. Os projetos específicos de desenvolvimento econômico
de tais regiões deverão ser igualmente elaborados de maneira
a favorecer essa melhoria.
Artigo 7º
1. Ao serem definidos os direitos
e as obrigações das populações interessadas,
será preciso levar-se em conta seu direito costumeiro.
2. Tais populações poderão conservar seus
costumes e instituições que não sejam incompatíveis
com o sistema jurídico nacional ou os objetivos dos programas
de integração.
3. A aplicação dos parágrafos precedentes
do presente artigo não deverá impedir que os membros
daquelas populações se beneficiem, conforme sua capacidade
individual, dos direitos reconhecidos a todos os cidadãos do
país e de assumir as obrigações correspondentes.
Artigo 8º
Na medida em que fôr
compatível com os interêsses da comunidade nacional e
com o sistema jurídico nacional:
a) os métodos de contrôle social peculiares às
populações interessadas deverão ser utilizados,
tanto quanto possível, para reprimir os delitos cometidos pelos
componentes de tais populações;
b) quando não fôr possível a utilização
de tais métodos de contrôle, as autoridades e os tribunais
chamados a conhecer de tais casos deverão tomar em consideração
os costumes dessas populações em matéria penal.
Artigo 9º
Salvo nos casos previstos pela
lei com relação a todos os cidadãos, a prestação
obrigatória de serviços pessoais, remunerados ou não,
imposta seja por que forma o fôr aos membros das populações
interessadas, será proibida sob pena de sanções
legais.
Artigo 10
1. As pessoas pertencentes
às populações interessadas deverão beneficiar-se
de uma proteção especial contra o uso abusivo da detenção
preventiva e dispor de meios legais para assegurar a proteção
efetiva de seus direitos fundamentais.
2. Na aplicação
a membros das populações interessadas de sanções
penais previstas pela legislação geral, deverá
levar-se em conta o grau de desenvolvimento cultural dessas populações.
3. Deverá ser dada preferência
antes aos métodos de recuperação que aos de reclusão.
PARTE II - TERRAS
Artigo 11
O direito de propriedade, coletivo
ou individual será reconhecido aos membros das populações
interessadas sôbre as terras que ocupem tradicionalmente.
Artigo 12
1. As populações
interessadas não deverão ser deslocadas de seus territórios
habituais sem seu livre consentimento, a não ser de conformidade
com a legislação nacional por motivos que visem à
segurança nacional, no interêsse do desenvolvimento econômico
do país ou no interêsse da saúde de tais populações.
2. Quando, em tais casos, se
impuser um deslocamento a título excepcional, os interessados receberão
terras de qualidade ao menos igual à das que ocupavam anteriormente
e que lhes permitam satisfazer suas necessidades atuais e assegurar
seu desenvolvimento futuro. Quando houver possibilidade de encontrar
outra ocupação ou os interessados preferirem receber uma
indenização em espécie ou em dinheiro, serão
assim indenizados com as devidas garantias.
3. As pessoas assim deslocadas
deverão ser integralmente indenizadas por tôda perda
ou dano por elas sofrido em conseqüência de tal deslocamento.
Artigo 13
1. As modalidades de transmissão
dos direitos de propriedade e de disposições das terras,
consagradas pelos costumes das populações interessadas,
serão respeitadas no quadro da legislação nacional,
na medida em que atendam às necessidades de tais populações
e não prejudiquem seu desenvolvimento econômico e social.
2. Serão tomadas medidas para evitar que pessoas estranhas
a essas populações possam prevalecer-se de seus costumes
ou da ignorância dos interessados em relação a
lei, com o objetivo de adquirir a propriedade ou o uso de terras pertencentes
a essas populações.
Artigo 14
Programas agrários nacionais
deverão garantir às populações interessadas condições
equivalentes às de que se beneficiam os demais setores da comunidade
nacional, no que respeita:
a) à concessão de terras suplementares quando
as terras de que tais populações disponham sejam insuficientes
para lhes assegurar os elementos de uma existência normal ou
para fazer face a seu crescimento demográfico.
b) à concessão dos meios necessários
ao aproveitamento das terras já possuídas por tais populações.
PARTE III - RECRUTAMENTO E
CONDIÇÕES DE EMPRÊGO
Artigo 15
1. Cada Membro deverá,
no quadro de sua legislação nacional, tomar medidas
especiais a fim de assegurar aos trabalhadores pertencentes às
populações interessadas uma proteção eficaz
no que concerne ao recrutamento e às condições
de emprêgo durante o tempo em que tais trabalhadores não
possam beneficiar-se da proteção que a lei dispensa aos
trabalhadores em geral.
2. Cada Membro fará tudo o que estiver ao seu alcance
para evitar qualquer discriminação entre os trabalhadores
pertencentes às populações interessadas e os demais
trabalhadores, especialmente no que respeita:
a) ao acesso aos empregos, inclusive os empregos qualificados;
b) à remuneração igual para trabalho
de valor igual;
c) à assistência médica e social, à
prevenção e reparação dos acidentes de
trabalho e às moléstias profissionais, à higiene
do trabalho e ao alojamento;
d) ao direito de associação, ao direito de se
entregarem livremente, a todas as atividades sindicais que não
sejam contrárias à lei, e ao direito de concluírem
convenções coletivas com os empregadores e com organizações
patronais.
PARTE IV - FORMAÇÃO
PROFISSIONAL, ARTESANATO E INDÚSTRIAS RURAIS
Artigo 16
As pessoas pertencentes às
populações interessadas gozarão das mesmas facilidades
de formação profissional que os demais cidadãos.
Artigo 17
1. Quando os programas de formação
profissional de aplicação geral não atenderem às
necessidades peculiares das pessoas pertencentes às populações
interessadas, os governos deverão criar meios especiais de formação
destinados a tais pessoas.
2. Êsses meio especiais de formação serão
determinados por um estudo detido do meio econômico do grau de
desenvolvimento cultural e das necessidades reais dos diversos grupos
profissionais das referidas populações; deverão
os mesmos permitir notadamente aos interessados receber a formação
necessária para exercer as ocupações a que essas
populações se tenham mostrado tradicionalmente aptas.
3. Êsses meios especiais de formação não
serão proporcionados a não ser depois que o grau de desenvolvimento
cultural dos interessados o exija; nas fases adiantadas do processo de
integração, deverão ser substituídos pelos
meios previstos para os demais cidadãos.
Artigo 18
1. O artesanato e as indústrias
rurais das populações interessadas serão estimulados
na medida em que constituírem fatôres de desenvolvimento
econômico, de maneira a auxiliar tais populações
a elevar seu padrão de vida e a se adaptar aos modernos métodos
de produção e de colocação das mercadorias.
2. O artesanato e as indústrias rurais serão
desenvolvidos, de modo a salvaguardar o patrimônio cultural
dessas populações e a melhorar seus valôres artísticos
e seus meios de expressão cultural.
PARTE V - SEGURANÇA
SOCIAL E SAÚDE
Artigo 19
Os regimes de segurança
social existentes serão progressivamente ampliados, na medida
do possível, de modo a abrangerem:
a) os assalariados pertencentes às populações
interessadas;
b) as demais pessoas pertencentes a essas populações.
Artigo 20
1. Os governos assumirão
a responsabilidade de colocar serviços de saúde adequados
à disposição das populações interessadas.
2. A organização dêsses serviços
será baseada no estudo sistemático das condições
sociais, econômicas e culturais das populações
interessadas.
3. O desenvolvimento de tais serviços acompanhará
a aplicação de medidas gerais de progresso social, econômico
e cultural.
PARTE VI - EDUCAÇÃO
E MEIOS DE INFORMAÇÃO
Artigo 21
Serão tomadas medidas
para assegurar aos membros das populações interessadas
a possibilidade de adquirir uma educação em todos os níveis
em pé de igualdade com o resto da comunidade nacional.
Artigo 22
1. Os programas de educação
destinados às populações interessadas serão
adaptados, no que respeita aos métodos e às técnicas
ao grau de integração social, econômica ou cultural
dessas populações na comunidade nacional.
2. A elaboração
de tais programas deverá ser normalmente precedida de estudos
etnológicos.
Artigo 23
1. Será ministrado às
crianças pertencentes às populações interessadas
ensino para capacitá-las a ler e escrever em sua língua materna
ou em caso de impossibilidade, na língua mais comumente empregada pelo
grupo a que pertençam.
2. Deverá ser assegurada a transição
progressiva da língua materna ou vernacular para a língua
nacional ou para uma das línguas oficiais do país.
3. Serão tomadas, na medida do possível, as
devidas providências para salvaguardar a língua materna
ou vernacular.
Artigo 24
O ensino primário deverá
ter por objetivo dar às crianças pertencentes às
populações interessadas conhecimentos gerais e aptidões
que as auxiliem a se integrar na comunidade nacional.
Artigo 25
Deverão ser tomadas
medidas de caráter educativo nos demais setores da comunidade
nacional e, especialmente, nos que forem mais diretamente ligados às
populações interessadas, a fim de eliminar preconceitos
que aqueles porventura alimentem em relação a estas
últimas.
Artigo 26
1. Os governos deverão
tomar medidas adaptadas às particularidades sociais e culturais
das populações interessadas, com o objetivo de lhes fazer
conhecer seus direitos e obrigações, especialmente no
que diz respeito ao trabalho e aos serviços sociais.
2. Se necessário, serão
utilizadas para êsse fim traduções escritas e
informações largamente definidas nas línguas dessas
populações.
PARTE VII - ADMINISTRAÇÃo
Artigo 27
1. A autoridade governamental
responsável pelas questões que são objeto da
presente convenção deverá criar ou desenvolver
instituições encarregadas de administrar os programas
de aprêço.
2. Tais programas deverão incluir:
a) a planificação, coordenação
e aplicação de medidas adequadas para o desenvolvimento
social, econômico e cultural das populações em
causa;
b) a proposta às autoridades competentes de medidas
legislativas e de outra natureza;
c) o contrôle da aplicação de tais medidas.
PARTE VIII - DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo 28
A natureza e o alcance das
medidas que deverão ser tomadas para dar cumprimento à
presente convenção deverão ser determinados com
flexibilidade, levando-se em conta as condições particulares
de cada país.
Artigo 29
A aplicação das
disposições da presente convenção não importará
em prejuízo para as vantagens garantidas às populações
interessadas em virtude de disposições de outras convenções
ou recomendações.
Artigo 30
As ratificações
formais da presente convenção serão comunicadas
ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho
e por êle registradas.
Artigo 31
1. A presente convenção
não obrigará senão aos membros da Organização
Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido
registrada pelo Diretor-Geral.
2. Esta convenção entrará em vigor doze
meses depois que as ratificações de dois Membros tiverem
sido registradas pelo Diretor-Geral.
3. Em seguida, a presente convenção
entrará em vigor para cada membro doze meses depois da data
em que a ratificação do mesmo tenha sido registrada.
Artigo 32
1. Todo Membro que tenha ratificado
a presente convenção poderá denunciá-la
ao término de um período de dez anos a contar da data
da entrada em vigor inicial da mesma, por ato comunicado ao Diretor-Geral
da Repartição Internacional do Trabalho e por êste
registrado. A denúncia não se tornará efetiva senão
um ano depois de ter sido registrada.
2. Todo Membro que tenha ratificado a presente convenção
e que, no espaço de um ano após a expiração
do período de dez anos, mencionado no parágrafo anterior,
não faça uso da faculdade de denúncia prevista no
presente artigo, ficará obrigado por um nôvo período
de dez anos, podendo depois denunciar a atual convenção
ao expirar cada período de dez anos nas condições
previstas no presente artigo.
Artigo 33
1. O Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização
Internacional do Trabalho sôbre o registro de tôdas as
ratificações e denúncias que lhe sejam comunicadas
pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o
registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada,
o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros
da Organização para a data em que a presente convenção
entrará em vigor.
Artigo 34
O Diretor-Geral da repartição
Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral
das Nações Unidas, para fins de registro, nos têrmos
do art. 102 da Carta das Nações Unidas, informações
completas sôbre tôdas as ratificações e todos
os atos da denúncia que tenha registrado em conformidade com
os artigos precedentes.
Artigo 35
Sempre que julgar necessário
o Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho apresentará à Conferência
Geral um relatório sôbre a aplicação da
presente convenção e examinará se cabe incluir
na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão
total ou parcial.
Artigo 36
1. No caso de adotar a Conferência
uma nova convenção que importe em revisão total
ou parcial da presente convenção, e a menos que a nova
convenção não disponha em contrário:
a) a ratificação da nova convenção
por um Membro, que importe em revisão, acarretaria de pleno
direito, não obstante o art. 32 acima, a denúncia imediata
da presente convenção, sob reserva de que a nova convenção
tenha entrado em vigor;
b) a partir da data de entrada em vigor na nova convenção,
a presente convenção deixaria de ficar aberta à
ratificação dos Membros.
2. A presente convenção permaneceria, entretanto
em vigor em sua forma e conteúdo para os Membros que a tivessem
ratificado e que não ratificassem a nova convenção.
Artigo 37
As versões francesa
e inglêsa do texto da presente convenção fazem
igualmente fé.
O texto que precede é o texto autêntico da convenção
devidamente aprovada pela Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho em sua quadragésima sessão,
realizada em Genebra e que foi encerrada em 27 de junho de 1957.
Em fé do que apuseram
suas assinaturas, aos 4 de julho de 1957.
O Presidente da Conferência.
- Haroldo Holt.
O Diretor-Geral da Repartição Internacional
do Trabalho. - David A. Morse.
|