Faço
saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 66, n.º
1 da Constituição Federal e eu, CAMILLO NOGUEIRA DA
GAMA, VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA,
promulgo o seguinte:
DECRETO
LEGISLATIVO Nº 20, DE 1965
Aprova as Convenções
de ns. 21, 22, 91, 93, 94, 97, 103, 104, 105, 106
e 107 e rejeita a de nº 90, adotações pela Conferência-geral
da Organização Internacional do Trabalho.
Art. 1º São aprovadas
as Convenções de ns. 21, 22, 93, 94, 97, 103, 104,
105, 108 e 107, adotadas pela Conferência- Geral da Organização
Internacional do Trabalho.
§ 1º A Convenção de nº 103 não
será aplicada às categorias de trabalho enumeradas
no seu art. VII, alíneas "b e c".
§ 2º A Convenção de
nº 106 aplicar-se-à às categorias relacionadas
no seu artigo 3º, excetuadas as
constantes da alínea "b".
Art. 2º É rejeitada a Convenção
nº 90, adotada pela 31ª Sessão da Conferência-geral
da Organização Internacional do Trabalho, reunida em 1948,
em São Francisco.
Art. 3º Êste decreto
legislativo entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 30 de abril
de 1965.
Camillo Nogueira da Gama
VICE-PRESIDENTE
do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA
Decreto nº 58.823, de 14 de
julho de 1966
Promulga a Convenção nº 106 relativa ao repouso
semanal no Comércio e nos Escritórios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
havendo o Congresso
Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº
20, de 1965, a Convenção nº 106,
relativa ao repouso semanal no comércio e nos escritórios,
adotada em Genebra, a 26 de junho de 1957, por ocasião da quadragésima
sessão da Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho, com reserva ao inciso b do parágrafo 1º do artigo
3º;
E havendo a referida Convenção entrado em vigor,
para o Brasil, de conformidade com seu artigo 15,
parágrafo 3º a 18 de junho de 1966, isto é, doze
meses após a data do registro da ratificação brasileira
na Repartição Internacional do Trabalho, o que se efetuou
a 18 de junho de 1965;
Decreta que a referida Convenção, apensa por
cópia ao presente decreto, observada a reserva feita pelo Govêrno
Brasileiro, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela
se contém.
Brasília, 14 de julho de 1966; 145º da Independência
e 78º da República.
H. Castelo Branco
Juracy Magalhães
CONVENÇÃO
Nº 106
CONVENÇÃO RELATIVA AO REPOUSO SEMANAL NO COMÉRCIO
E NOS ESCRITÓRIOS
A Conferência Geral da
Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho, e reunida nessa
cidade a 5 de julho de 1957, em sua quadragésima sessão;
Após ter decidido adotar diversas proposições
relativas ao repouso semanal no comércio e nos escritórios,
questão que constitui o quinto ponto da ordem do dia da sessão;
Após ter decidido que essas proposições
tomariam forma de uma convenção internacional,
adota, neste vigésimo sexto dia de junho de 1957, a
seguinte convenção, que será denominada Convenção
sôbre o Repouso Semanal (Comércio e Escritórios),
1957:
Artigo 1º
Enquanto não forem aplicadas,
seja pela iniciativa dos organismos oficiais de fixação de
salários, seja por meio de convenções coletivas ou de
sentenças arbitrais, seja por qualquer outra maneira, condizente com
a prática nacional e possìvelmente apropriada às condições
nacionais, as disposições da presente convenção
deverão ser aplicadas por meio de legislação nacional.
Artigo 2º
A presente convenção
se aplica a todo o pessoal, inclusive aprendizes de estabelecimentos,
instituições ou administrações abaixo mencionados,
sejam eles privados ou públicos:
a) os estabelecimentos comerciais;
b) os estabelecimentos, instituições ou administrações
cujo pessoal se ocupe principalmente de trabalho de escritório,
inclusive os escritórios das profissões liberais;
c) na medida em que as pessoas interessadas não estejam
ocupadas em estabelecimentos mencionados no artigo 3º, nem submetidas
à regulamentação nacional ou a outras disposições
reguladoras do repouso semanal na indústria, nas minas, nos
transportes ou na agricultura:
I) os serviços comerciais de qualquer outra espécie
de estabelecimento;
II) os serviços de qualquer
outro estabelecimento, nos quais o pessoal se ocupe principalmente de um
trabalho de escritório;
III) os estabelecimentos que
se revistam ao mesmo tempo de um caráter comercial e industrial.
1. A presente convenção
aplicar-se-á igualmente ao pessoal dos seguintes estabelecimentos
que os Membros, ao ratificar a convenção, enumeração
em uma declaração anexa à ratificação:
a) os estabelecimentos, instituições
e administrações fornecedoras de serviços de ordem
pessoal;
b) os serviços de correios
e de telecomunicações;
c) os serviços de imprensa;
d) as empresas de espetáculos e de divertimentos públicos.
2. Qualquer Membro que ratifique a presente convenção
poderá, em seguida, remeter ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho declaração que indique aceitar
as obrigações da convenção para os estabelecimentos
enumerados no parágrafo precedente, que não tiverem sido
mencionados eventualmente em uma declaração anterior.
3. Qualquer membro que tiver
ratificado a presente convenção deverá indicar,
em seus relatórios anuais a submeter em virtude do artigo 22 da
Constituição da Organização Internacional
do Trabalho, em que medida aplicou ou pretende aplicar as disposições
da convenção no tocante àqueles estabelecimentos
citados no parágrafo 1 do presente artigo que não tiverem
sido abrangidos por uma declaração feita de acôrdo
com os parágrafos 1 ou 2, e quais são os progressos que
se verificaram no sentido da aplicação progressiva da convenção
e tais estabelecimentos.
Artigo 4º
1. Sempre que necessário,
medidas apropriadas serão adotadas para determinar a linha de
demarcação entre os estabelecimentos aos quais se aplica
a presente convenção e os demais estabelecimentos.
2. Em todos os casos em que haja dúvida sôbre
a aplicação da presente convenção a um determinado
estabelecimento, instituição ou administração,
a questão será resolvida, seja pela autoridade competente
após consulta às organizações representativas
de empregadores e de trabalhadores interessadas, caso existam, seja por
qualquer outro método de acôrdo com a legislação
e a prática nacionais.
Artigo 5º
A autoridade competente ou
o organismo apropriado, em cada país, poderá excluir
do campo de aplicação da presente convenção:
a) os estabelecimentos em que trabalhem sòmente os membros
da família do empregador, contanto que não sejam assalariados
nem possam ser considerados como tal;
b) as pessoas que ocupam um pôsto de alta direção.
Artigo 6º
1. Tôdas as pessoas às
quais se aplica a presente convenção terão direito,
sob ressalva das derrogações previstas nos artigos seguintes,
a um período de repouso semanal, compreendendo um mínimo de
vinte e quatro horas consecutivas, no decorrer de cada período de
sete dias.
2. O período de repouso semanal será, sempre
que possível, concedido simultaneamente a tôdas as pessoas
interessadas de um mesmo estabelecimento.
3. O período de repouso semanal, sempre que possível,
coincidirá com o dia da semana reconhecido como o dia de repouso
pela tradição ou pelos usos do país ou da região.
4. As tradições e os usos das minorias religiosas
serão respeitados, sempre que possível.
Artigo 7º
1. Quando a natureza do trabalho,
a índole dos serviços fornecidos pelo estabelecimento,
a importância da população a ser atendida ou o número
das pessoas empregadas não permitam a aplicação
das disposições do artigo 6º, medidas poderão
ser tomadas, pela autoridade competente ou pelo organismo apropriado
em cada país, para submeter, se fôr o caso, determinadas
categorias de pessoas ou de estabelecimentos, compreendidas no campo
de aplicação da presente convenção, a regimes
especiais de repouso semanal, levando em devida conta tôda consideração
social ou econômica pertinente.
2. As pessoas às quais se aplicam êsses regimes
especiais terão direito, para cada período de sete dias,
a um repouso de duração total equivalente, pelo menos,
ao período previsto no artigo 6º.
3. As disposições do artigo 6º aplicar-se-ão,
todavia, ao pessoal empregado nas dependências de estabelecimentos
submetidos a regimes especiais as quais, se autônomas, estariam
submetidas às disposições do precitado artigo.
4. Qualquer medida relativa à apuração
das disposições dos parágrafos 1, 2 e 3 do presente
artigo deverá ser objeto de consulta às organizações
representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessadas, caso
existam.
Artigo 8º
1. Derrogações
temporárias, totais ou parciais, (inclusive suspensões ou diminuições
de repouso), às disposições dos artigos 6 e 7,
poderão ser autorizadas em cada país, seja pela autoridade
competente, seja de acôrdo com qualquer outro método aprovado
pela autoridade competente e em conformidade com a legislação
e a prática nacionais:
a) em caso de acidente, ocorrido ou iminente, e em caso de
fôrça maior ou de trabalho urgentes a se realizarem nas instalações,
mas ùnicamente na medida necessária para evitar que um
distúrbio grave venha prejudicar o funcionamento normal do estabelecimento;
b) em caso de excesso extraordinário de trabalho, resultante
de circunstâncias especiais, sempre que não se possa normalmente
esperar do empregador que recorra a outras medidas;
c) para evitar a perda de mercadorias perecíveis.
2. Quando se tratar de determinar os casos em que as derrogações
temporárias poderão ser concedidas de conformidade com
as disposições das alíneas b) e c) do parágrafo
precedente, as organizações representativas dos empregadores
e dos trabalhadores interessadas serão consultadas, caso existam.
3. Quando as derrogações temporárias
tiverem sido aplicadas nas condições previstas pelo presente
artigo, um repouso compensatório, de um duração
total ao menos igual àquela do período mínimo previsto
no artigo 6º, será concedido aos interessados.
Artigo 9º
Na medida em que a regulamentação
dos salários seja fixada pela legislação ou dependa
das autoridades administrativas, nenhuma redução do salário
das pessoas consideradas pela presente convenção deverá
resultar da aplicação das medidas tomadas em conformidade
com a convenção.
Artigo 10
1. Medidas apropriadas serão
tomadas para assegurar a boa aplicação das regras ou
disposições relativas ao repouso semanal, por inspeção
adequada por outros meios.
2. Se os meios pelos quais
se dá cumprimento às disposições da presente
convenção o permitirem, a aplicação efetiva
das referidas disposições será assegurada pela instituição
de um sistema adequado de sanções.
Artigo 11
Qualquer Membro que ratifique
a presente convenção fornecerá, em seus relatórios
anuais, exigíveis em virtude do artigo 22º da Constituição
da Organização Internacional do Trabalho:
a) listas das categorias de pessoas e de categorias de estabelecimentos
submetidos aos regimes especiais de repouso semanal previstos no artigo
7º;
b) dados sôbre as condições em que as
derrogações temporárias podem ser concedidas em
virtude das disposições do artigo 8º.
Artigo 12
Nenhuma das disposições
da presente convenção afetará lei, sentença,
costume ou acôrdo que assegure condições mais favoráveis
aos trabalhadores interessados do que as previstas pela convenção.
Artigo 13
A aplicação das
disposições da presente convenção poderá
ser suspensa em qualquer país, por ordem do Govêrno, em
caso de guerra ou em caso de acontecimentos que ponham em perigo a
segurança nacional.
Artigo 14
As ratificações
formais da presente convenção serão comunicadas
ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho
e por êle registradas.
Artigo 15
1. A presente convenção
sòmente vinculará os Membros da Organização
Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido
registrada pelo Diretor-Geral.
2. Esta convenção entrará em vigor doze
meses após terem sido registradas pelo Diretor-Geral as ratificações
de dois Membros.
3. Em seguida, a convenção
entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após a
data em que a sua ratificação tiver sido registrada.
Artigo 16
1. Qualquer Membro, que houver
ratificado a presente convenção, poderá denunciá-la
ao término de um período de dez anos, após a data
da sua vigência inicial, mediante comunicação ao
Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho
e por êle registrada. A denúncia surtirá efeito sòmente
um ano após ter sido registrada.
2. Qualquer Membro, que houver retificado a presente convenção,
e no prazo de um ano após o término do período
de dez anos mencionado no parágrafo precedente não tiver
feito uso da faculdade de denúncia, prevista no presente artigo,
estará vinculada por um segunda, poderá denunciar a presente
convenção no término de cada período de
dez anos, segundo as condições previstas no presente artigo.
Artigo 17
1. O Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização
Internacional do Trabalho do registro de tôdas as ratificações
e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar os Membros da Organização do
registo da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada,
o Diretor-Geral chamará sua atenção para a data
em que a presente convenção entrará em vigor.
Artigo 18
O Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral
das Nações Unidas, para efeito de registro, nos têrmos
do artigo 102 da Carta das Nações Unidas, os dados completos
com respeito a tôdas as ratificações e atos de denúncia
que houver registrado de acôrdo com os artigos precedentes.
Artigo 19
Sempre que julgar necessário
o Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho apresentará à Conferência
Geral um relatório sôbre a aplicação da presente
convenção e examinará a conveniência de
inscrever na ordem do dia da Conferência a questão de sua
revisão total ou parcial.
Artigo 20
1. Caso a Conferência
adote uma nova convenção que importe na revisão
total ou parcial da presente, e a menos que a nova convenção
disponha de outra forma:
a) a ratificação, por um Membro, da nova convenção
que fizer a revisão acarretará, de pleno direito, não
obstante o artigo 16º acima, denúncia imediata da presente,
desde que a nova convenção tenha entrado em vigor;
b) a partir da data da entrada em vigor da nova convenção
que fizer a revisão, a presente deixará de estar aberta
à ratificação pelos Membros.
2. A presente convenção permanecerá em
vigor, todavia, na sua forma e conteúdo, para os Membros que a
tiverem ratificado e que não ratifiquem a que fizer a revisão.
Artigo 21
As versões francesa
e inglêsa do texto da presente convenção fazem
igualmente fé.
O texto que precede é o texto autêntico da convenção
devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho, em sua quadragésima sessão,
que se reuniu em Genebra e que foi encerrada a 27 de junho de 1957.
Em fé do que, assinaram a 4 de julho de 1957.
O Presidente da Conferência
- Harold Bolt,
Diretor-Geral da Repartição Internacional
do Trabalho. - David A. Morse.