Faço
saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 66, n.º
1 da Constituição Federal e eu, CAMILLO NOGUEIRA DA GAMA,
VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA,
promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 20, DE 1965
Aprova as Convenções
de ns. 21, 22, 91, 93, 94, 97, 103, 104, 105, 106
e 107 e rejeita a de n.º 90, adotações pela Conferência-geral
da Organização Internacional do Trabalho.
Art. 1º São aprovadas
as Convenções de ns. 21, 22, 93, 94, 97, 103, 104, 105, 108 e 107, adotadas pela Conferência-
Geral da Organização Internacional do Trabalho.
§ 1º A Convenção de nº 103 não
será aplicada às categorias de trabalho enumeradas no
seu art. VII, alíneas "b e c".
§ 2º A Convenção de nº 106 aplicar-se-à
às categorias relacionadas no seu artigo 3º, excetuadas
as constantes da alínea "b".
Art. 2º É rejeitada a Convenção nº
90, adotada pela 31ª Sessão da Conferência-geral da
Organização Internacional do Trabalho, reunida em 1948,
em São Francisco.
Art. 3º Êste decreto
legislativo entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 30 de abril
de 1965.
Camillo Nogueira da Gama
VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da
PRESIDÊNCIA
DECRETO Nº 58.821,
DE 14 DE JULHO DE 1966
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto legislativo nº 20, de 1965, a Convenção nº 104, concernente à
abolição das sanções penais por inadimplemento
de contrato de trabalho por parte dos trabalhadores indígenas,
adotados em Genebra, a 21 de junho de 1955, por ocasião da trigésima
oitava sessão da Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho;
E HAVENDO a referida convenção entrado em vigor,
para o Brasil, de conformidade com seu artigo
7º § 3º, a 18 de junho de 1966, isto é, doze
meses após a data do registro da ratificação brasileira
na Repartição Internacional do Trabalho, o que se efetuou
a 18 de junho de 1965;
DECRETA que a referida convenção, apensa por
cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão
inteiramente como nela se contém.
Brasília, 14 de julho de 1966; 145º da Independência
e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juracy Magalhães
CONVENÇÃO Nº
104
CONVENÇÃO CONCERNENTE
À ABOLIÇÃO DAS SANÇÕES PENAIS POR INADIMPLEMENTO
DO CONTRATO DE TRABALHO POR PARTE DOS TRABALHADORES INDÍGENAS
A Conferência Geral da
Organização Internacional do Trabalho.
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho, e reunida nessa
cidade a 1º de junho de 1955, em sua trigésima oitava sessão;
Após ter decidido adotar diversas proposições
relativas às sanções penais por inadimplemento
do contrato de trabalho por parte dos trabalhadores indígenas,
questão que constitui o sexto ponto da ordem do dia da sessão;
Após ter decidido que essas proposições
tomariam a forma de uma convenção internacional;
Conhecido de que é chegado o momento de abolir essas
sanções penais, cuja manutenção em uma legislação
nacional está em contradição com a concepção
moderna das relações contratuais entre empregadores e
trabalhadores, bem como com a dignidade humana e os direitos do homem,
adota neste vigésimo primeiro dia de junho de mil novecentos
e cinqüenta e cinco, a seguinte convenção, que será
denominada Convenção sôbre a abolição
das sanções penais (trabalhadores indígenas), 1955:
Artigo I
Em todos os países em
que o inadimplemento do contrato de trabalho nos têrmos do artigo
1º, parágrafo 2º da convenção sôbre
as sanções penais (trabalhadores indígenas), 1939,
por parte dos trabalhadores referidos no artigo 1º, parágrafo
1º, da aludida convenção, der lugar a sanções
penais, a autoridade competente deverá adotar medidas que visem
à abolição de tôdas as sanções
dêsse gênero.
Artigo II
A abolição de
tôdas essas sanções penais deve ser obtida por meio
de uma medida apropriada de aplicação imediata.
Artigo III
Não sendo considerado
possível adotar uma medida apropriada de aplicação
imediata, devem ser adotadas sempre disposições para a
abolição progressiva dessas sanções penais
Artigo IV
As medidas adotadas nos têrmos
do artigo 3º acima devem sempre ter como resultado a abolição
de tôdas as sanções penais, tão logo seja
possível e, de qualquer forma, dentro do prazo de um ano a partir
da ratificação da presente convenção.
Artigo V
Tendo em vista a supressão
de qualquer discriminação entre trabalhadores indígenas
e não indígenas, as sanções penais por inadimplemento
do contrato de trabalho, além do caso mencionado no artigo 1º
da presente convenção, e que não sejam aplicáveis
aos trabalhadores não indígenas, devem ser abolidas para
os trabalhadores indígenas.
Artigo VI
As ratificações
formais da presente Convenção serão comunicadas,
para seu registro, ao Diretor Geral da Repartição Internacional
do Trabalho.
Artigo VII
1. A presente convenção
só obrigará os Membros da Organização Internacional
do Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada pelo
Diretor-Geral.
2. Esta convenção entrará em vigor doze
meses depois que as ratificações de dois membros tiverem
sido registradas pelo Diretor-Geral.
3. Em seguida, a convenção
entrará em vigor para cada Membro doze meses depois da data
em que a sua ratificação tiver sido registrada.
Artigo VIII
1. Qualquer Membro que tiver
ratificado a presente convenção pode denunciá-la
ao término de um período de 10 anos após a data que
entrou em vigor pela primeira vez, por ato comunicado ao Diretor-Geral
da Repartição Internacional do Trabalho e por êle
registrado. A denúncia só terá efeito um ano depois
de registrada.
2. Qualquer Membro que, tendo ratificado a presente convenção,
dentro do prazo de um ano depois da expiração do período
de 10 anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer
uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, ficará
obrigado por um nôvo período de 10 anos, e, depois disso,
poderá denunciar a presente convenção ao término
de cada período de 10 anos nas condições previstas
no presente artigo.
Artigo IX
1. O Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização
Internacional do Trabalho o registro de tôdas as ratificações
e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar os Membros da Organização do
registro da segunda ratificação que lhe fôr comunicada
o Diretor-Geral chamará a atenção dos membros da
Organização para a data em que a presente convenção
entrará em vigor.
Artigo X
O Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho enviará ao Secretário-Geral
das nações Unidas, para fins de registro, de conformidade
com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações
completas a respeito de tôdas as ratificações e
de todos os atos de denúncia que forem registrados de conformidade
com os artigos presentes.
Artigo XI
Cada vez que julgar necessário,
o Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho apresentará à Conferência
Geral um relatório sôbre a aplicação da presente
convenção e examinará a oportunidade de inscrever
na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão
total ou parcial.
Artigo XII
1. No caso em que a Conferência
adote uma nova convenção de revisão total ou parcial
da presente convenção, e a menos que a nova convenção
disponha de outra maneira:
a) a ratificação por um Membro da nova convenção
de revisão acarretará, de pleno direito, não
obstante o artigo 8º acima, denúncia imediata da presente
convenção, quando a nova convenção de
revisão tiver entrado em vigor;
b) a partir da data da entrada em vigor da nova convenção
de revisão, a presente convenção cessará
de estar aberta a ratificação dos Membros.
2. A presente convenção ficará, em qualquer
caso, em vigor, em sua forma e conteúdo, para os Membros que
a tiverem ratificado e não tiverem ratificado a convenção
de revisão.
Artigo XIII
A versão francesa e
a inglesa do texto da presente convenção fazem igualmente
fé.
O texto que precede é o texto autêntico da convenção
devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho, na sua trigésima oitava sessão,
realizada em Genebra, e que foi declarada encerrada em 23 de junho
de 1955.
Em fé do que apuserem suas assinaturas, neste décimo
nono dia de julho de 1955.
- O Presidente da Conferência
F. Garcia Oldini
- O Diretor-Geral da Repartição Internacional
do Trabalho David A. Morse
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