Convenções
da Organização Internacional do Trabalho - OIT
CONVENÇÃO
Nº 098
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Tema: |
APLICAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS DO DIREITO DE ORGANIZAÇÃO E DE NEGOCIAÇÃO
COLETIVA
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Aprovação:
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Decreto Legislativo nº 49, de 27/08/1952
- DOU 28/08/1952; retif. DOU 30/08/1952; retif. DOU 02/10/1952
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Ratificação:
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18/11/1952
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Promulgação:
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Decreto nº
33.196, de 19/06/1953, DOU 04/07/1953
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Denúncia: |
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Situação: |
VIGENTE NO BRASIL
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Observações: |
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Faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta, nos termos do art. 66, inciso I, da Constituição
Federal, e eu promulgo o seguinte.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 49,
DE 1952
Art. 1º - É aprovada
a Convenção nº 98, relativa à
aplicação dos princípios do direito de organização
e de negociação coletiva, adotada em 1949, na cidade de
Genebra, por ocasião da 32ª Sessão da Conferência
Internacional do Trabalho.
Art. 2º - Revogam-se
as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 27 de agosto
de 1952.
João
Café Filho
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
Decreto nº 33.196, de 29 de
junho de 1953
Promulga a Convenção relativa à
Aplicação dos Princípios do Direito de Organização
e de Negociação Coletiva, adotada em Genebra, a 1º
de junho de 1949.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL:
HAVENDO o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto
Legislativo nº 49, de 27 de agôsto de 1952, a Convenção relativa à Aplicação
dos Princípios do Direito de Organização e de Negociação
Coletiva, adotada em Genebra, a 1º de julho de 1949, por ocasião
da XXXII Sessão da Conferencia Internacional do Trabalho; e
havendo sido depositado na sede da Organização
Internacional do Trabalho, a 18 de novembro de 1952, o Instrumento
de ratificação da mencionada Convenção:
Decreta que a Convenção relativa
à Aplicação dos Princípios do Direito de
Organização e de Negociação Coletiva,
apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida
tão inteiramente como nela se contém.
Rio de Janeiro, em 29 de junho de 1953; 132º da Independência
e 65º da República.
Getúlio Vargas
Mário de Pimentel Brandão
CONVENÇÃO
Nº 98
RELATIVA À APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS
DO DIREITO DE ORGANIZAÇÃO E DE NEGOCIAÇÃO
COLETIVA
A Conferência Geral de Organização Internacional
do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho e tendo-se reunido
a oito de julho de 1949, em sua Trigésima Segunda Sessão.
Após Ter decidido adotar diversas proposições
relativas à aplicação dos princípios do
direito de organização e de negociação coletiva,
questão que constitui o quarto ponto na ordem do dia sessão.
Após Ter decidido que essas proposições
tomariam a forma de uma convenção internacional,
Adota, a primeiro de julho de mil novecentos e quarenta e nove,
a convenção seguinte, que será denominada Convenção
relativa ao Direito de Organização e de Negociação
Coletiva, 1949:
ARTIGO 1º
1 - Os trabalhadores deverão gozar de proteção
adequada contra quaisquer atos atentatórios à liberdade
sindical em matéria de emprego.
2 - Tal proteção deverá, particularmente,
aplicar-se a atos destinados a:
a) subordinar o emprego de um trabalhador à condição
de não se filiar a um sindicato ou de deixar de fazer parte
de um sindicato;
b) dispensar um trabalhador ou prejudicá-lo, por qualquer
modo, em virtude de sua filiação a um sindicato ou de
sua participação em atividades sindicais, fora as horas
de trabalho ou, com o consentimento do empregador, durante as mesmas
horas.
ARTIGO 2º
1 - As organizações de trabalhadores e de empregadores
deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer
atos de ingerência de umas em outras, quer diretamente, quer
por meio de seus agentes ou membros, em sua formação,
funcionante e administração.
2 - Serão particularmente identificadas a atos de ingerência,
nos termos do presente artigo, medidas destinadas a provocar a criação
de organizações de trabalhadores dominadas por um empregador
ou uma organização de empregadores, ou a manter organizações
de trabalhadores por meios financeiros ou outros, com o fim de colocar
essas organizações sob o controle de um empregador ou
de uma organização de empregadores.
ARTIGO 3º
Organismos apropriados às condições nacionais
deverão, se necessário, ser estabelecidos para assegurar
o respeito do direito de organização definido nos artigos
precedentes.
ARTIGO 4º
Deverão ser tomadas, se necessário for, medidas
apropriadas às condições nacionais para fomentar
e promover o pleno desenvolvimento e utilização de meios
de negociação voluntária entre empregadores ou organizações
de empregadores e organizações de trabalhadores, com o
objetivo de regular, por meio de convenções coletivas,
os termos e condições de emprego.
ARTIGO 5º
1 - A medida segundo a qual as garantias previstas pela presente
Convenção se aplicarão às forças
armadas e à polícia será determinada pela legislação
nacional.
2 - De acordo com os princípios estabelecidos no parágrafo
8 do artigo 19 da Constituição da Organização
Internacional de Trabalho, a ratificação desta Convenção,
por parte de um membro, não deverá ser considerada como
devendo afetar qualquer lei, sentença, costume ou acordo já
existentes que concedam aos membros das forças Armadas e da polícia
garantias previstas pela presente Convenção.
ARTIGO 6º
A presente Convenção não trata da situação
dos servidores públicos e não poderá ser interpretada
como devendo prejudicar seus direitos ou seu estatuto.
ARTIGO 7º
As ratificações formais da presente Convenção
serão transmitidos ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho e por ele registradas.
ARTIGO 8º
1 - A presente Convenção obrigará somente
os membros da Organização Internacional do Trabalho cujas
ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
2 - Entrará em vigor doze meses após serem registradas,
pelo Diretor-Geral, as ratificações por parte de dois membros.
3 - Posteriormente, esta Convenção entrará
em vigor, para cada membro, doze meses após a data de registro
de sua ratificação.
ARTIGO 9º
1 - As declarações transmitidas ao Diretor-Geral
da Repartição Internacional do Trabalho de acordo com
o parágrafo 2 do artigo 35 da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho deverão estabelecer:
a) os territórios aos quais se compromete a aplicar as
disposições da Convenção sem modificação;
b) os territórios aos quais se compromete a aplicar as
disposições da Convenção com modificação
e em que consistem tais modificações;
c) os territórios aos quais a Convenção
é aplicável e, nesse caso, as razões pelas quais
é ela inaplicável;
d) os territórios aos quais reserva sua decisão,
à espera de exame mais profundo da situação com
respeito aos mencionados territórios.
2 - Os compromissos , mencionados nas alíneas a e b do
parágrafo 1 do presente artigo serão considerados partes
integrantes da ratificação e produzirão idênticos
efeitos.
3 - Qualquer membro poderá, por nova declaração,
retirar, no todo ou em parte, as reservas contidas na sua declaração
anterior em virtude das alinea b,c e d do parágrafo 1 do presente
artigo.
4 - Qualquer membro poderá, nos períodos durante
os quais a presente Convenção pode ser denunciada de acordo
com as disposições do artigo 11, transmitir ao Diretor-Geral
uma nova declaração que modifique em qualquer outro sentido
os termos de qualquer declaração anterior e estabeleça
a situação relativamente a determinadas territórios.
ARTIGO 10
1 - As declarações transmitidas ao Diretor-Geral
da Repartição Internacional do Trabalho de acordo com
os parágrafos 4 e 5 do artigo 35 da Constituição
da Organização Internacional Trabalho deverão indicar
se as disposições da Convenção serão
aplicadas no território, com ou sem modificações;
quando a declaração indicar que as disposições
da Convenção se aplicam sob reserva de modificações,
ela deverá especificar em que consistem tais modificações.
2. O membro ou os membros ou a autoridade internacional interessados
poderão, por uma declaração posterior, renunciar
inteira ou parcialmente ao direito de invocar uma modificação
indicada numa declaração anterior.
3. O membro ou os membros ou a autoridade internacional interessados
poderão, nos períodos durante os quais a presente Convenção
pode ser denunciada de acordo com as disposições do artigo
11, transmitir ao Diretor-Geral da Repartição Internacional
do Trabalho uma nova declaração que modifique em qualquer
outro sentido os termos de qualquer declaração anterior
e estabeleça a situação no que se refere à
aplicação desta Convenção.
ARTIGO 11
1 - Todo membro que tenha ratificado a presente Convenção
poderá denunciá-la ao expirar o prazo de dez anos, contando
da data inicial da vigência da Convenção, por meio
de um ato transmitido ao Diretor-Geral da Repartição Internacional
do Trabalho e por ele registrado. A denúncia somente se tornará
efetiva um ano após haver sido registrada.
2 - Todo membro que tenha ratificado a presente Convenção
e que, no prazo de um ano após o termo de período de dez
anos, mencionado no parágrafo precedente, não houver feito
uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo ficará
ligado por um novo período dez anos e, posteriormente, poderá
denunciar a presente Convenção ao termo de cada período
de dez anos, nas condições previstas no presente artigo.
ARTIGO 12
1 - O Diretor-Geral da Repartição Internacional
do Trabalho notificará a todos os membros da Organização
Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações,
declarações e denúncias que lhe forem permitidas
pelos membros da Organização.
2 - Ao notificar ao membros da Organização o registro
da Segunda ratificação que lhe tenha sido transmitida,
o Diretor-Geral chamará a atenção dos membros da Organização
para a data na qual a presente Convenção entrará
em vigor.
ARTIGO 13
O Diretor Geral da Repartição Internacional do
Trabalho transmitirá ao Secretário-Geral das Nações
Unidas, para fins de registro, de acordo com o artigo 102 da Carta das
Nações Unidas, informações completas a respeito
de todas as ratificações, declarações e atos
de denúncia que tenha sido registrado de acordo com os artigos precedentes.
ARTIGO 14
Ao termo de cada período de dez anos, contado da entrada
em vigor da presente Convenção, o Conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho dever apresentar
à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação
da presente Convenção e decidirá da conveniência
de ser inscrita na ordem do dia da Conferência a questão
de sua revisão total ou parcial.
ARTIGO 15
1 - Caso a Conferência adotar uma nova convenção
que implique revisão total ou parcial da presente Convenção
e a menos que a nova Convenção não disponha de outro
modo:
a) a ratificação, por parte de um membro, da nova
convenção revista acarretará do pleno direito, não
obstante o artigo 11 acima, denúncia imediata da presente Convenção,
desde que a nova convenção revista tenha entrada em vigor;
b) a partir da data da entrada em vigor da nova convenção
revista, a presente Convenção cessará de estar aberta
à ratificação por parte dos membros.
2 - A presente Convenção permanecerá, entretanto,
em vigor na sua forma e teor para os membros que houverem ratificado
e que não ratificarem a convenção revista.
ARTIGO 16
As versões francesa e inglesa do texto da presente
Convenção são igualmente autênticas.
O texto que precede é o texto autêntico da Convenção
devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho em sua Trigésima Segunda Sessão
realizada em Genebra e declarada encerrada a 2 de julho de 1949.
Em fé do que, apuseram suas assinaturas, a dezoito de
agosto de 1949.
O Presidente da Conferência,
Guildhaume Myrddin-Evans
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do
Trabalho,
David A. Morse.
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
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