Convenções
da Organização Internacional do Trabalho - OIT
CONVENÇÃO
Nº 097
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Tema: |
TRABALHADORES MIGRANTES (REVISTA,
1949)
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Aprovação:
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Decreto Legislativo nº 20, de 30/04/1965
- DOU 04/05/1965
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Ratificação:
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18/06/1965
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Promulgação:
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Decreto nº
58.819, de 14/07/1966, DOU 19/07/1966
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Denúncia: |
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Situação: |
VIGENTE NO BRASIL
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Observações: |
Suplementada pela Convenção
nº 143 - não ratificada pelo Brasil (Decreto
Legislativo n° 86, de 14/12/1989 - DOU 15/12/1989)
Revisa a
Convenção nº 066 - não ratificada pelo Brasil
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Faço
saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 66, n.º
1 da Constituição Federal e eu, CAMILLO NOGUEIRA DA
GAMA, VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA,
promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 20, DE 1965
Aprova as Convenções de ns. 21,22, 91,93,94,97,103,104,105106,e
107 e rejeita a de n.º 90, adotações pela Conferência-geral
da Organização Internacional do Trabalho.
Art. 1º São aprovadas
as Convenções de ns. 21,22,93,94,97,103,104,105,108,e107,
adotadas pela Conferência- Geral da Organização
Internacional do Trabalho.
§ 1º A Convenção de nº 103
não será aplicada às categorias de trabalho enumeradas
no seu art. VII, alíneas "b e c".
§ 2º A Convenção de nº 106
aplicar-se-à às categorias relacionadas no seu artigo
3º, excetuadas as constantes da alínea "b".
Art. 2º É rejeitada a Convenção
nº 90, adotada pela 31ª Sessão da Conferência-geral
da Organização Internacional do Trabalho, reunida em
1948, em São Francisco.
Art. 3º Êste decreto
legislativo entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 30 de abril
de 1965.
Camillo Nogueira da Gama
VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício
da PRESIDÊNCIA
DECRETO Nº 58.819, DE 14
De JULHO DE 1966
Promulga a Convenção nº 97
sôbre os Trabalhadores Migrantes
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
havendo o Congresso Nacional aprovado pelo decreto legislativo nº 20, de 1965, a Convenção nº 97 sôbre os trabalhadores
migrantes (revista) adotada em Genebra, a 1º de julho de 1949,
por ocasião da trigésima segunda sessão da Conferência
Geral da Organização Internacional do Trabalho;
E havendo a referida Convenção entrado em
vigor, para o Brasil, de conformidade com o seu artigo 13, parágrafo 3º, a 18 de
junho de 1966, isto é, doze meses após a data do registro
da ratificação brasileira na Repartição
Internacional do Trabalho, o que se efetuou a 18 de junho de 1965.
Decreta que a referida Convenção, apensa
por cópia ao presente decreto, seja cumprida e executada tão
inteiramente como nela se contém.
Brasília, 14 de julho de 1966; 145º da Independência
e 78º da República.
H. Castello Branco
Juracy Magalhães
CONVENÇÃO SOBRE
OS TRABALHADORES MIGRANTES (Revista em 1949)
A Conferência Geral da Organização Internacional
do Trabalho;
Convocada em Genebra pelo conselho de Administração
da Repartição Internacional do trabalho e reunida nessa
cidade a 8 de junho de 1949 em sua 32ª Sessão;
Após ter decidido adotar diversas proposições
relativas à revisão da Convenção sôbre
os Trabalhadores Migrantes, 1939, adotada pela Conferência
em sua 25ª Sessão, questão que se acha compreendida
no 11º item da Ordem do Dia, da sessão.
considerando que estas proposições devem
tomar a forma de uma Convenção Internacional,
Adota, neste primeiro dia de julho de 1949, a seguinte
convenção que será denominada Convenção
sôbre trabalhadores migrantes (revista), 1949;
Artigo 1º
Todo Membro da Organização Internacional do
Trabalho para o qual se ache em vigor a presente convenção
obriga-se a colocar à disposição da Repartição
Internacional do Trabalho e de qualquer outro Membro, quando o solicitem:
a) informações sôbre a política
e a legislação nacionais referentes a emigração
e imigração;
b) informações sôbre disposições
especiais relativas ao movimento de trabalhadores migrante e às
suas condições de trabalho e de vida;
c) informações sôbre os acôrdo
gerais e os entendimentos especiais nestas matérias, celebrados
pelo Membro em aprêço.
Artigo 2º
Todo Membro para o qual se ache em vigor a presente Convenção
obriga-se a manter um serviço gratuito adequado incumbido
de prestar auxílio aos trabalhadores migrantes e, especialmente,
de proporcionar-lhes informações exatas ou assegurar
que funcione um serviço dessa natureza.
Artigo 3º
1. Todo Membro para o qual se acha em vigor a presente Convenção
obriga-se, sempre que a legislação nacional o permita,
a tomar tôdas as medidas cabíveis contra a propaganda sôbre
a emigração e imigração que possa induzir
em êrro.
2. Para êstes fins, colaborará, quando seja
oportuno, com outros Membros interessados.
Artigo 4º
Todo Membro deverá ditar disposições,
quando fôr oportuno e dentro dos limites de sua competência,
com objetivo de facilitar a saída, a viagem e a recepção
dos trabalhadores migrantes.
Artigo 5º
Todo Membro para o qual se ache em vigor a presente convenção
se obriga a manter, dentro dos limites de sua competência,
serviços médicos adequados, incumbidos de:
a) certificar-se, quando necessário tanto no momento
de sua saída como no de sua chegada se é satisfatório
o estado de saúde dos trabalhadores migrantes e dos membros
de suas famílias autorizados a acompanhá-los ou a êles
reunir-se;
b) velar por que os trabalhadores migrantes e os membros
de sua família gozem de uma proteção médica
adequada e de boas condições de higiene no momento de
sua saída, durante a viagem e à chegada ao país
de destino.
Artigo 6º
1. Todo Membro para o qual se ache em vigor a presente
convenção se obriga a aplicar aos integrantes que
se encontrem legalmente em seu território, sem discriminação
de nacionalidade, raça, religião ou sexo, um tratamento
que não seja inferior ao aplicado a seus próprios nacionais
com relação aos seguintes assuntos:
a) sempre que estes pontos estejam regulamentados pela
legislação ou dependam de autoridades administrativas:
i) a remuneração, compreendidos os abonos
familiares quando estes fizerem parte da mesma, a difusão de
trabalho, as horas extraordinárias, férias remuneradas,
restrições do trabalho a domicílio, idade de
admissão no emprêgo, aprendizagem e formação
profissional, trabalhos das mulheres e dos menores;
ii) a filiação a organizações
sindicais e gôzo das vantagens que oferecem as convenções
coletivas do trabalho;
iii) a habitação;
b) a seguridade social (isto é, as disposições
legais relativas aos acidentes de trabalho, enfermidades profissionais,
maternidade, doença, velhice e morte, desemprêgo e encargos
de família, assim como a qualquer outro risco que, de acôrdo
com a legislação nacional esteja coberto por um regime
de seguridade social, sob reserva:
i) de acordos adequados visando à manutenção
dos direitos adiquirdos e dos direitos de aquisição;
ii) de disposições especiais estabelecidas
pela legislação nacional do país de imigração
sob auxílios ou frações de auxílio pagos
excluisivamente pelos fundos públicos e sôbre subídios
pagos às pessoas que não reunam as condições
de contribuição exigidas para a percepção
de um benefício normal;
c) os impostos, taxas e contribuições, concorrentes
ao trabalho percebidas em relação à pessoa empregada;
d) as ações judiciais relativas às
questões mencionadas na seguinte convenção.
2. No caso de Estado Federal, as disposições
do presente Artigo deverão aplicar-se sempre que as questões
as quais se refiram estejam regulamentadas pela legislação
federal ou dependam das autoridades administrativas federais. A cada
Membro caberá determinar em que medida e em que condições
serão estas disposições regulamentadas pela legislação
dos estados federados, províncias, cantões, aplicadas
às questões que estejam ou que dependam de suas autoridades
administrativas. O Membro indicará em seu relatório
anual sôbre a aplicação da Convenção
e em que medida as questões compreendidas no presente artigo se
acham regulamentadas pela legislação federal ou dependam
da autoridades administrativas federais. No que diz respeito às
questões regulamentadas pela legislação dos estados
federados, províncias, cantões ou que dependam de suas autoridades
administrativas, o Membro agirá em conformidade com as disposições
constantes do parágrafo 7b do Artigo 19 da Constituição
da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 7º
1. Todo Membro para o qual se ache em vigor a presente convenção
se obriga a que seu serviço de emprêgo e seus demais
serviços relacionados com as migrações colaborem
com os serviços correspondentes dos demais Membros.
2. Todo o Membro para a qual se ache em vigor a presente
convenção se obriga a garantir que as operações
efetuadas por seu serviço público de emprêgo não
acarretem despesa alguma para os trabalhadores migrantes.
Artigo 8º
1. O trabalhador migrante que tenha sido admitido a título
permanente e os membros de sua família que tenham sido autorizados
a acompanhá-lo ou a êle se reunirem não poderão
ser recambiados ao seu território de origem ou ao território
de onde tenham emigrado, quando por motivo de enfermidade ou acidente
o trabalhador imigrante não puder exercer seu trabalho, a menos
que a pessoa interessada o deseje ou assim o estipule um acôrdo
internacional em que seja parte o Membro.
2. Quando os trabalhadores imigrantes forem admitidos de
maneira permanente deste a sua chegada ao país de imigração,
a autoridade competente dêste país poderá decidir
que as disposições do parágrafo 1º do
presente artigo não tornarão efetivas se não
depois de transcorrido um período razoável o qual não
será, em caso algum, superior a cinco anos contados a partir
da data de admissão de tais migrantes.
Artigo 9º
Todo Membro para o qual se ache em vigor a presente Convenção
se obriga a permitir, dentro limites fixados pela legislação
nacional, sôbre importação e exportação
de divisas a transferência de qualquer parte dos ganhos e
das economias do trabalhador migrante que êste último
deseja transferir.
Artigo 10
Quando o número de migrantes que se transferirem de
um território de um Membro para o de outro Membro fôr
considerável, as autoridades competentes dos territórios
em questão deverão, sempre que isso seja necessário
ou conveniente, celebrar acordos para regular as questões de
interêsse comum que possam se apresentar na aplicação
dos disposições da presente Convenção.
Artigo 11
1. Para os efeitos da presente Convenção a expressão
"trabalhador migrante" designa tôda pessoa que emigra de um
país para outro com o fim de ocupar um emprêgo que não
será exercido por sua própria conta, e compreende qualquer
pessoa normalmente admitida como trabalhador migrante.
2. A presente Convenção se aplica:
a) aos trabalhadores fronteiriços;
b) à entrada, por um curto período, de pessoas
que exerçam profissão liberal e de artistas;
c) aos marítimos.
Artigo 12
As ratificações formais da seguinte Convenção
serão comunicadas, para o respectivo registro, ao Diretor-Geral
da Repartição Internacional do Trabalho.
Artigo 13
1. A presente Convenção obrigará unicamente
aos Membros da Organização Internacional do Trabalho
cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
2. Entrará em vigor 12 meses a contar da data em
que as ratificações de dois membros tenham sido registrados
pelo Diretor-Geral.
3. A partir dêsse
momento, esta Convenção entrará em vigor, para
cada membro, 12 meses após a data em que tenha sido registrada
a sua ratificação.
Artigo 14
1. Todo Membro que ratificar a presente convenção
poderá, mediante declaração anexa à sua
ratificação, excluir da mesma os diversos anexos da
convenção ou um dentre êsses.
2. Com reserva dos têrmos de uma declaração
assim comunicada as disposições dos anexos terão
mesmo efeito que as disposições da convenção.
3. Todo o Membro que formule uma declaração
desta natureza poderá, posteriormente, por meio de uma nova
declaração, notificar ao Diretor-Geral a aceitação
dos diversos anexos mencionados na declaração, ou de
um dentre êsses a partir da data de registro, por parte do Diretor-Geral,
dessa notificação, as disposições de tais
anexos tornar-se-ão aplicáveis ao Membro em aprêço.
4. Enquanto permanecer em vigor com relação
a um anexo uma declaração formulada de acôrdo
com os têrmos do parágrafo 1º do presente Artigo,
o Membro poderá aceitar o referido anexo como se estivesse o valor
de uma recomendação.
Artigo 15
1. As declarações comunicadas ao Diretor-Geral
da Repartição Internacional do Trabalho, de acôrdo
com o parágrafo 2 do artigo 35 da Constituição
da Organização Internacional do Trabalho, deverão
indicar:
a) os territórios em relação aos quais
o Membro interessado se obriga a que sejam aplicadas sem modificações
da convenção e de seus diversos anexos ou de um dos
mesmos;
b) os territórios em relação aos quais
se obriga a que sejam aplicadas com modificações as disposições
da convenção e diversos anexos, ou de um dêles,
juntamente com as especificações de tais modificações;
c) os territórios em relação aos quais
a convenção e seus diversos anexos, ou um deles, sejam
inaplicáveis e o motivo de sua inaplicabilidade;
d) os territórios em relação aos quais
reserva a sua decisão na expectativa de um exame mais detido
da situação.
2. As obrigações a que se referem, os itens
a e b do parágrafo 1º do presente Artigo serão
considerados parte integrante da ratificação e produzirão
idênticos efeitos.
3. Todo Membro poderá renunciar, total ou parcialmente,
mediante nova declaração, a qualquer reserva formulada
em sua primeira declaração em virtude dos itens b, c
ou d do parágrafo 1º dêste Artigo.
4. Durante os períodos em que esta convenção
possa ser denunciada em conformidade com as disposições
do Artigo 17, todo Membro poderá comunicar ao Diretor-Geral
da Repartição Internacional do Trabalho nova declaração,
pela qual modifique em qualquer outro aspecto, os têrmos de qualquer
declaração anterior e faça conhecer a situação
em determinados territórios.
Artigo 16
1. As declarações comunicadas ao Diretor-Geral
da Repartição Internacional do Trabalho, em conformidade
com os parágrafos 4 e 5 do Artigo 35 da Constituição
da Organização Internacional do Trabalho, deverão
indicar se as disposições da convenção e
de seus diversos anexos, ou de um dêles, serão aplicadas
ao território interessado com ou sem modificações;
quando a declaração indicar que as disposições
da convenção e de seus diversos anexos, ou de um dêles,
serão apliacadas com modificações, deverão
aplicadas com modificações, deverão especificar
em que consistem tais modificações.
2. O Membro, os Membros ou a autoridade internacional interessados
poderão renunciar, total ou parcialmente, por meio de uma
declaração posterior, ao direito de invocar uma modificação
indicada em qualquer outra declaração anterior.
3. Durante os períodos em que esta convenção,
seus diversos anexos ou um dêles possam ser denunciados em
conformidade com as disposições do Artigo 17, o Membro,
os Membros ou a autoridade internacional interessados poderão
comunicar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional
doTrabalho uma declaração pela qual modifiquem sob qualquer
outro aspecto, os têrmos de qualquer declaração
anterior e indiquem a situação no que respeita às
aplicações da Convenção.
Artigo 17
1. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção
pode denunciá-la ao expirar um período de dez anos,
a contar da data de sua entrada inicial em vigor, mediante ato comunicado,
para o respectivo registro, ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho. A denúncia não se tornará
efetiva senão depois de um ano a contar da data em que tenha
sido registrada.
2. Todo membro que tenha ratificado a presente Convenção
e que, no prazo de um ano a contar da expiração do
período de 10 anos mencionado no parágrafo precedente,
não faça uso do direito de denúncia previsto
neste artigo, ficará obrigado por um novo período de
10 anos e poderá sucessivamente denunciar o presente Convênio
ao expirar cada período de 10 anos, nas condições
previstas neste artigo.
3. Enquanto o presente Convênio puder ser denunciado
de acôrdo com as disposições dos parágrafos
precedentes, todo Membro para a qual a Convenção se ache
em vigor e que não a denuncie poderá comunicar ao Diretor-Geral,
em qualquer momento, uma declaração pela qual denuncie
unicamente um dos anexos da referida Convenção.
4. A denúncia da presente Convenção,
de seus diversos anexos ou de um dêles não prejudicará
os direitos que tais instrumentos concedam ao migrante ou às
pessoas de sua família, se tiverem imigrado enquanto a convenção,
seus diversos anexos, ou um dos mesmos se achavam em vigor no território
em que surge a questão da manutenção da validade
de tais direitos.
Artigo 18
1. O Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização
Internacional do Trabalho de registro de quantas ratificações,
declarações, denúncias lhe sejam comunicadas
por parte dos Membros da Organização.
2. Ao notificar os Membros da Organização
sôbre o registro da 2ª ratificação que lhe
tenha sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção
dos Membros da Organização para a data de entrada em vigor
da presente convenção.
Artigo 19
O Diretor-Geral da Repartição Internacional
do Trabalho comunicará ao Secretário Geral das Nações
Unidas, para fins de registro e em conformidade com o artigo 102 da
Carta das Nações Unidas, informações completas
sôbre tôdas ratificações, declarações
e atos de denúncia que tenha registrado de acôrdo com
os artigos precedentes.
Artigo 20
Ao expirar cada período de 10 anos, a contar da data
em que a presente convenção entrar em vigor, a Conselho
de Administração da Repartição Internacional
do Trabalho deverá apresentar a Conferência Geral um
relatório sôbre a aplicação da mesma, e decidirá
sôbre a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência
a questão da sua revisão total ou parcial.
Artigo 21
1. Em caso de adotar a Conferência uma nova convenção
que importe na revisão total ou parcial da presente, e a não
ser que a nova Convenção contenha disposições
em contrário;
a) a ratificação por parte de um Membro da
nova Convenção implicará, de pleno direito na
denúncia imediata da presente convenção, não
obstante as disposições constantes do Artigo 17, sempre
que a nova convenção tenha entrado em vigor;
b) a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção
a presente convenção deixará de estar aberta
à ratificação dos Membros.
2. A presente convenção continuará,
entretanto, em vigor, na sua fôrma e conteúdo atuais,
para os Membros que a tenham ratificado e que não ratifiquem
a nova convenção.
Artigo 22
1. A Conferência Internacional do Trabalho poderá,
em qualquer sessão em que a questão figure na ordem
do dia, adotar, por maioria de dois terços um texto revisto de
um ou de vários dos anexos da presente Convenção.
2. Todo o Membro para o qual se ache em vigor a presente
convenção deverá, no prazo de um ano, ou na
ocorrência de circunstância excepcionais, no prazo de
18 meses, a contar do encerramento da sessão da Conferência,
submeter êsse têxto revisto à autoridade ou às
autoridades competentes, para que seja transformado em lei, ou sejam
adotadas outras medidas.
3. Êsse têxto revisto terá efeito, para
cada Membro em relação ao qual cada Membro em relação
ao qual a presente convenção se ache em vigor, quando
êsse Membro comunicar ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho uma declaração, notificando
a aceitação do texto revisto.
4. A partir da data de adoção do texto revisto,
do anexo pela Conferência, sòmente ficará aberto
à aceitação dos membros o texto revisto.
Artigo 23
As versões francesa e inglêsa do têxto
da presente convenção fazem igualmente fé.
ANEXO A
Regulamento, colocação
e condições de trabalho dos trabalhadores imigrantes
que não tenham sido contratados em virtude de acôrdos
sôbre migrações coletivas celebradas sob contrôle
governamental.
Artigo 1º
O presente anexo se aplica aos trabalhadores migrantes que
não tenham sido recrutados em virtude de acôrdos sôbre
migrações coletivas celebrados sob contrôle governamental.
Artigo 2º
Para os fins do presente anexo:
a) o têrmo "recrutamento" significa:
I) o fato de contratar uma pessoa em um território,
por conta de empregador que se encontra em outro território;
II) o fato de se obrigar com relação a uma
pessoa que se encontra em um território a lhe assegurar emprêgo
em outro território, assim como a adoção de medidas
relativas às operações compreendidas em I) e II),
inclusive a procura e seleção de emigrantes e os preparativos
da saída;
b) o têrmo "introdução" significa tôdas
as operações efetuadas com o fim de garantir ou facilitar
a chegada ou a admissão, em um território, de pessoas
recrutadas nas condições enunciadas na alínea a
do presente artigo; e
c) o têrmo "colocação", significa quaisquer
operações efetuadas para garantir ou facilitar o emprêgo
das pessoas introduzidas nas condições enunciadas na
alínea b dêste artigo.
Artigo 3º
1. Todo Membro para o qual se ache em vigor o presente anexo
e cuja legislação autorize as operações
de recrutamento, introdução e colocação,
tal como se acham definidas no artigo 2º, deverá regulamentar
aquelas dentre tais operações que estejam autorizadas
por sua legislação, em conformidade com as disposições
do presente artigo.
2. Com reserva das disposições estabelecidas
no parágrafo seguinte, sòmente terão direito
a efetuar as operações de recrutamento, introdução
e colocação:
a) os serviços públicos de colocação
ou outros organismos oficiais do território onde se realizem
tais operações;
b) os organismos oficiais de um território distinto
daquele onde se realizem as operações, e que, estejam
autorizados a efetuar tais operações nêsse território,
em virtude de acôrdo entre os governos interessados, e
c) qualquer organismo instituído de conformidade
com as disposições de um instrumento internacional.
3. Na medida em que a legislação nacional
ou um acôrdo bilateral o permitam, as operações
de recrutamento, introdução e colocação,
poderão ser efetuadas;
a) pelo empregador ou pessoa que esteja a seu serviço
e o representante com reserva da aprovação e fiscalização
da autoridade competente, se isso fôr necessário no
interêsse do migrante;
b) por um serviço particular, se a autoridade competente
do território onde devam realizar-se tais operações
tenha concedido ao mesmo uma autorização prévia,
nos casos segundo as modalidades que fôrem determinadas.
I) pela legislação dêsse território;
ou
II) por um acôrdo entre a autoridade competente do
território de emigração ou qualquer organismo
instituído em conformidade com as disposições
de um instrumento internacional e, de outro lado, a autoridade competente
do território de imigração.
4. A autoridade competente do território onde se
realizem as operações deverá exercer fiscalização
sôbre as atividades das pessoas ou organismos munidos de autorização
expedida em virtude do parágrafo 3º, b), com exceção
das atividades de qualquer organismo estabelecido em conformidade com
as disposições de um instrumento internacional cuja situação
continue a ser regida nos têrmos de tal instrumento ou por
acôrdo celebrado entre êsse organismo e a autoridade competente
interessada.
5. Nenhuma das disposições do presente artigo
deverá ser interpretada como autorizando uma pessoa ou um organismo,
que não seja a autoridade competente do território de
imigração, a permitir a entrada de um trabalhador migrante
no território de um Membro.
Artigo 4º
Todo Membro para o qual se ache em vigor êste anexo
se obriga a garantir que as operações efetuadas pelos
serviços públicos de emprêgo com relação
ao recrutamento, à introdução e à colocação
dos trabalhadores migrantes sejam gratuitas.
Artigo 5º
1. Todo Membro para o qual se acha em vigor êste anexo
e que disponha de um sistema para o contrôle dos contratos
de trabalho celebrados entre um empregador ou pessoa que o representante,
e um trabalhador migrante, se obriga a exigir:
a) que um exemplar do contrato de trabalho seja remetido
ao migrante antes da saída, ou se os governos interessados
assim o convierem, em um centro de recepção ao chegar
ao território de imigração;
b) que o contrato contenha disposições que
indiquem as condições de trabalho e, especialmente,
a remuneração oferecida ao migrante;
c) que o migrante receba por escrito, antes de sua partida,
mediante um documento que a êle se refira individualmente, ou
a um grupo de que faça parte, informações sôbre
as condições gerais de vida e de trabalho a que estará
sujeito no território de imigração.
2. Se fôr entregue ao imigrante cópia do contrato
à sua chegada ao território de imigração,
deverá o mesmo haver sido informado antes de sua partida,
mediante um documento que se refira a êle individualmente, ou
a um grupo de que faça parte, sôbre a categoria profissional
em que tenha sido contratado e as demais condições de trabalho,
especialmente o salário mínimo garantido.
3. A autoridade competente deverá tomar as medidas
necessárias para que se cumpram as disposições
dos parágrafos precedentes e se apliquem sanções
no caso de infração das mesmas.
Artigo 6º
As medidas adotadas de acôrdo com o art. 4º da
convenção deverão compreender, quando fôr
cabível:
a) a simplificação das formalidades administrativas;
b) o estabelecimento de serviços de interpretação;
c) qualquer assistência necessária durante
um período inicial, ao se estabelecerem os migrantes e os membros
de suas famílias autorizados a acompanhá-los ou a êles
se reunirem;
d) a proteção, durante a viagem e especialmente
a bordo de uma embarcação, do bem-estar dos migrantes
e dos membros de suas famílias autorizadas a acompanhá-los
ou a êles se reunirem.
Artigo 7º
1. Quando fôr elevado o número de trabalhadores
migrantes que se transfiram do território de um membro para
outro, as autoridades competentes dos territórios interessados
deverão, sempre que seja necessário ou conveniente,
elaborar acôrdos para regular as questões de interêsse
comum que possam sugerir ao se aplicarem as disposições
do presente anexo.
2. Quando os membros dispuserem de um sistema para controlar
os contratos de trabalho, êsses acôrdos deverão
indicar os métodos a serem adotados para garantir a execução
das obrigações contratuais do empregador.
Artigo 8º
Serão aplicadas as devidas sanções a
qualquer pessoa que promova a imigração clandestina
ou ilegal.
Anexo II
Recrutamento, colocação
e condições de trabalho dos trabalhadores migrantes
que tenham sido recrutados em virtude de acôrdos sôbre
migrações coletivas celebrados sob contrôle governamental.
Artigo 1º
O presente anexo se aplica aos trabalhadores migrantes que
tenham sido recrutados em virtude de acôrdos sôbre migrações
coletivas celebrados sob contrôle governamental.
Artigo 2º
Para os fins do presente anexo:
a) o têrmo ''recrutamento'' significa:
I) o contrato de uma pessoa, que se encontre em um território,
por conta de empregador em outro território em virtude de acôrdos
relativos a migrações coletivas celebrados sob contrôle
governamental;
II) o fato de se obrigar com relação a uma
pessoa, que se encontre em um território, a lhe assegurar
emprêgo em outro território, em virtude de acôrdos
relativos a migrações coletivas celebradas sob contrôle
governamental, assim como a adoção de medidas relativas
às operações compreendidas nos itens i) e II),
inclusive a procura e a seleção de emigrantes e os preparativos
para a sua partida;
b) o têrmo "'introdução" significa
quaisquer operações efetuadas com o fim de assegurar
ou facilitar a chegada ou a admissão em um território
de pessoas recrutadas nas condições enunciadas na alínea
a) do presente artigo em virtude de acôrdos relativos à
migrações coletivas celebrados sob contrôle governamental.
c) o têrmo "colocação" significa quaisquer
operações efetuadas com o fim de assegurar ou facilitar
o emprêgo de pessoas introduzidas nas condições
mencionadas na alínea b), dêste artigo, em virtude de
acôrdos relativos a migrações coletivas, celebradas
sob contrôle governamental.
Artigo 3º
1. Todo o Membro para o qual se ache em vigor o presente anexo
e cuja legislação autorize as operações
de recrutamento, introdução e colocação,
tal como se acham definidas no artigo 2º, deverá regulamentar
aquelas dentre tais operações que estejam autorizadas
por sua legislação em conformidade com as disposições
do presente artigo.
2. Com reserva das disposições estabelecidas
no parágrafo seguinte, só terão direito a efetuar
as operações de recrutamento, introdução
e colocação.
a) os serviços públicos de colocação
ou outros organismos oficiais do território onde se realizem
tais operações;
b) os organismos oficiais de um território distinto
daquele onde se realizarem as operações e que estejam
autorizados a realizá-las nêsse território em
virtude de um acôrdo entre os governos interessados; e
c) qualquer organismo estabelecido de conformidade com
as disposições de instrumento internacional.
3. Na medida em que a legislação nacional
ou um acôrdo bilateral e permitam e com reserva, se fôr
necessária, no interêsse do migrante, da aprovação
e fiscalização da autoridade competente, as operações
de recrutamento, introdução e colocação
poderão ser efetuadas:
a) pelo empregador ou por pessoa que esteja a seu serviço
e que o represente;
b) serviços particulares.
4. O direito de efetuar as operações de recrutamento,
introdução e colocação deverá ser
sujeito à autorização prévia da autoridade
competente do território onde devem realizar tais operações,
nos casos e nas modalidades que fôrem determinados:
a) pela legislação dêsse território;
b) por acôrdo entre a autoridade competente do território
de imigração ou qualquer organismo estabelecido em
conformidade com as disposições de um instrumento internacional
e, de outro lado, a autoridade competente do território de imigração.
5. A autoridade competente do território onde se
realizem as operações deverá, em conformidade
com qualquer acôrdo celebrado pelas autoridades competentes interessadas
exercer fiscalização sôbre as atividades das pessoas
ou organismos munidos de autorização expedida em virtude
do parágrafo precedente, com exceção das atividades
de qualquer organismo estabelecido em conformidade com as disposições
de um instrumento internacional, cuja situação, continue
a ser regulada pelos têrmos de tal instrumento ou por acôrdo
celebrado entre êsse organismo e a autoridade competente interessada.
6. Antes de autorizar a introdução de trabalhadores
migrantes, a autoridade competente do território de imigração
deverá certificar-se de que não existe nêsse
território número suficiente de trabalhadores disponíveis
capazes de realizar o trabalho em aprêço.
7. Nenhuma das disposições do presente artigo
deverá ser interpretada como autorizando um pessoa ou uma entidade
que não seja a autoridade competente do território de
imigração a permitir a entrada de um trabalhador migrante
no território de um Membro.
Artigo 4º
1. Todo o Membro para a qual se ache em vigor êste anexo
se obriga a garantir que as operações efetuadas pelos
serviços públicos de emprêgo com relação
ao recrutamento, introdução e colocação
dos trabalhadores migrantes sejam gratuitas.
2. As despesas administrativas acarretadas pelo recrutamento,
introdução e colocação não deverão
ocorrer por conta do migrante.
Artigo 5º
Quando, para o transporte coletivo de migrantes de um país
para outro, fôr necessário passar em trânsito por
um terceiro país, a autoridade competente do território
de trânsito deverá tomar medidas que facilitem a passagem
em trânsito, a fim de evitar atrasos e dificuldades administrativas.
Artigo 6º
1. Todo o Membro para a qual se ache em vigor êste
anexo e que disponha de um sistema para controlar os contratos de
trabalho celebrados entre um empregador, ou uma pessoa que o represente,
e um trabalhador migrante, se obriga a exigir:
a) que um exemplar do contrato de trabalho seja remetido
ao migrante antes da partida, ou se os governos interessados assim
o convierem, em um centro recepção ao chegar ao território
de imigração;
b) que o contrato contenha disposições que
indiquem as condições de trabalho e, especialmente,
a remuneração oferecida ao migrante;
c) que o migrante receba, por escrito,
antes de sua partida, por meio de um documento que a êle se
refira individualmente, ou a um grupo de que faça parte, informações
sôbre as condições gerais de vida e de trabalho
a que estará sujeito no território de imigração.
2. Se fôr entregue ao
imigrante cópia do contrato à sua chegada ao território
de imigração, deverá o mesmo haver sido informado
antes de sua saída, por meio de um documento que a êle
se refira individualmente, ou a um grupo de que faça parte, sôbre
a categoria profissional em que tenha sido contratado e as demais condições
de trabalho, especialmente o salário-mínimo garantido.
3. A autoridade competente
deverá tomar as medidas necessárias para que se cumpram
as disposições dos parágrafos precedentes e se
apliquem sanções no caso de infração das
mesmas.
Artigo 7º
As medidas adotadas de
acôrdo com o artigo 4º da Convenção deverá
compreender, quando fôr cabível:
a) a simplificação
das formalidades administrativas;
b) o estabelecimento de
serviços de interpretação;
c) qualquer assistência
necessária durante um período inicial, ao se estabelecerem
os migrantes e os membros de suas famílias autorizados a
acompanhá-los ou a êles se reunirem;
d) a proteção,
durante a viagem e especialmente a bordo de uma embarcação,
do bem estar dos migrantes e dos membros de suas famílias
autorizados a acompanhá-los ou a êles se reunirem.
e) a autorização
para liquidar e transferir a propriedade dos migrantes admitidos
em caráter permanente.
Artigo 8º
A autoridade competente
deverá tomar medidas adequadas para prestar auxílio
aos trabalhadores migrantes, durante um período inicial, nas questões
relativas a suas condições de emprêgo e, quando
fôr cabível, tais medidas serão tomadas em colaboração
com organizações voluntárias reconhecidas.
Artigo 9º
Se um trabalhador migrante, introduzido no território
de um Membro em conformidade com as disposições do art.
3º do presente anexo, não obtiver, por motivo que não
lhe seja imputável, o emprêgo para o qual foi recrutado
ou outro emprêgo conveniente, as despesas de seu regresso e dos
membros de sua família que tenham sido autorizados a acompanhá-lo
ou a êle se reunirem, inclusive taxas administrativas, o transporte
e a manutenção até o ponto de destino e o transporte
de artigos de uso doméstico, não deverão correr
por conta do migrante.
Artigo 10
Se a autoridade competente do território de imigração
considerar que o emprêgo para o qual o migrante foi recrutado
em conformidade com o art. 2º do presente anexo se tornou inadequado,
deverá tomar as devidas providências para auxiliá-lo
a conseguir um emprêgo conveniente que não prejudique
os trabalhadores nacionais, e deverá adotar disposições
que garantam sua manutenção enquanto aguarda outro
emprêgo, sua volta à região onde foi recrutado,
se o migrante estiver de acôrdo ou tiver aceito o regresso nessas
condições ao ser recrutado, ou sua fixação
noutro local.
Artigo 11
Se um trabalhador migrante que possuir a qualidade de refugiado
ou de pessoa descolada estiver em excesso em um emprêgo qualquer,
em território de imigração onde haja entrado
em conformidade com o artigo 3º do presente anexo, a autoridade
competente dêste território deverá fazer todo o
possível para permitir-lhe a obtenção de um emprêgo
conveniente que não prejudique os trabalhadores nacionais, e
deverá adotar disposições que garantam sua manutenção,
enquanto aguardar colocação em emprêgo conveniente
ou a sua fixação noutro local.
Artigo 12
1. As autoridades competentes
dos territórios interessados deverão celebrar acôrdos
para regular as questões de interêsse comum que possam
surgir ao aplicarem as disposições do presente anexo.
2. Quando os Membros dispuserem
de um sistema para contrôle dos contratos de trabalho, êsses
acôrdos deverão indicar os métodos a serem adotados
para garantir a execução das obrigações
contratuais do empregador.
3. Êsses acôrdos
deverão prever, quando fôr cabível, uma colocação
entre a autoridade competente do território de imigração,
ou um organismo estabelecido de acôrdo com as disposições
de um instrumento internacional, e de outro lado autoridade competente
do território de imigração, sôbre a assistência
que se deva prestar aos migrantes com relação as suas
condições de emprêgo, em virtude das disposições
do art. 8º.
Artigo 13
Serão aplicadas as devidas sanções a
qualquer pessoa que promova a imigração clandestina
ou ilegal.
Anexo III
Importação
de artigos de uso pessoal, ferramentas e equipamento dos trabalhadores
migrantes
Artigo 1º
1. Os artigos de uso pessoal
pertencentes aos trabalhadores migrantes recrutados e aos membros
de sua família que tenham sido autorizados a acompanhá-los,
ou a êles se reunirem deverão ser isentos de direitos
aduaneiros ao entrarem no território de imigração.
2. As ferramentas manuais
portáteis e o equipamento portátil da espécie
normalmente possuída pelos trabalhadores para o exercício
de seu ofício, pertencentes aos trabalhadores migrantes e aos
membros de sua família que tenham sido autorizados acompanhá-los
ou a êles se reunirem deverão ser isentos de direitos
aduaneiros ao serem introduzidos no território de imigração,
coma a condição de que ao serem importados possa ser
aprovado que as ferramentas e o equipamento em aprêço são
efetivamente de sua propriedade ou de sua posse, que esta e o seu uso
contam já um espaço de tempo apreciável e que se
destinam a ser utilizados pelos imigrantes no exercício de
sua profissão.
Artigo 2º
1. Os artigos de uso pessoal
pertencentes aos trabalhadores migrantes e aos membros de sua família
que tenham sido autorizados a acompanhá-los ou a êles
se reunirem, deverão ser isentos de direitos aduaneiros ao
regressarem tais pessoas a seu país de origem, sempre que tenham
conservado a nacionalidade dêsse país.
2. As ferramentas manuais
portáteis e o equipamento portátil da espécie
normalmente possuída pelos trabalhadores para o exercício
de sua profissão, pertencentes aos trabalhadores migrantes
e aos membros de sua família autorizados a acompanhá-los
ou a êles se reunirem, deverão ser isentos de direito
aduaneiros ao regressarem tais pessoas a seu país de origem,
sempre que tenham conservado a nacionalidade dêsse país
e com condição de que, ao serem importados, possa ser comprovado
que tais ferramentas e o referido equipamento sejam efetivamente de sua
propriedade ou posse, que tenham sido durante um espaço de tempo
apreciável de sua propriedade ou posse a que se destinem a ser
utilizados pelos migrantes no exercício de sua profissão.
O texto que precede é
o texto autêntico da convenção devidamente adotada
pela Conferência Geral da Organização Internacional
do Trabalho em sua trigésima segunda sessão que se reuniu
em Genebra e que foi encerrada a 2 de julho de 1949.
Em fé do que apuserem
suas assinaturas, nêste décimo oitavo (18º) dia
de agôsto de 1949.
O Presidente da Conferência
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do
Trabalho
Guildhaume Myrddin-Evans David A. Morse
Faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL aprovou, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição,
e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 86, DE 1989
Aprova os textos das Convenções nºs 135 e 161
e rejeita a de nº 143, da Organização Internacional
do Trabalho - OIT.
Art.
1º São aprovadas as seguintes Convenções adotadas
pela Organização Internacional do Trabalho - OIT:
I -
Convenção nº 135, adotada durante a 56ª
Sessão, em 1981, concernente a "Proteção de Representantes
de Trabalhadores";
II
- Convenção nº 161, adotada durante a 71ª Sessão,
em 1985, concernente a Serviços de Saúde do Trabalho.
Art.
2º É rejeitada a Convenção nº 143, adotada
pela Organização Internacional do Trabalho - OIT durante
a 60ª Sessão, em 1975, concernente a Migrações
Abusivas - Trabalhadores Migrantes - Promoção de Igualdade
de Tratamento.
Art.
3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado
Federal, 14 de dezembro de 1989.
SENADOR
NELSON CARNEIRO
Presidente
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
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