Faço saber que
o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, inciso I, da
Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte,
Decreto
Legislativo nº 24, de 1956
Art. 1º São
aprovadas as Convenções do Trabalho de números
11, 12, 14, 19, 26, 29, 81, 88, 89, 95, 96, 99,
100 e 101, concluídas em sessões da Conferência
Geral da Organização Internacional do Trabalho realizadas
no período de 1946 a 1952.
Art. 2º Êste
Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 29
de maio de 1956.
Apolônio
Salles
VICE-PRESIDENTE do SENADO
FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA
DECRETO
Nº 62.859, DE 17 DE JUNHO DE 1968
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto
Legislativo nº 24, de 1956, a Convenção
nº 96, concernente aos Escritórios Remunerados de Empregos,
adotada pela Conferência Internacional do Trabalho a 1º de julho
de 1949, por ocasião da sua trigésima segunda sessão.
E havendo o Instrumento brasileiro de ratificação
sido registrado pela Repartição Internacional do Trabalho
em 21 de junho de 1957;
decreta que a referida Convenção, apensa, por cópia,
ao presente decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente
como nela se contém.
Brasília, 17 de junho de 1968; 147º da Independência
e 80º da República.
A. Costa e Silva
José de Magalhães Pinto
DECRETO
Nº 63.161, de 23 de Agôsto de 1968
Promulga a Convenção da OIT nº
96 concernente aos Escritórios Remunerados de Empregos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
HAVENDO o Congresso Nacional
aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 24, de
1956, a convenção nº 96 OIT, concernente
aos Escritórios Remunerados de Empregos, adotada pela Conferência
Internacional do Trabalho, a 1º de julho de 1949, por ocasião
da sua trigésima segunda sessão;
E HAVENDO o Instrumento brasileiro de Ratificação
sido registrado pela Repartição Internacional do Trabalho
em 21 de junho de 1957;
DECRETA que a referida convenção,
apensa, por cópia, ao presente Decreto, seja executada e cumprida
tão inteiramente como nela se contém, à exceção
da sua Parte III, em virtude de o Brasil haver
optado pela Parte II em seu instrumento
de Ratificação, de acôrdo com o Artigo 2º § 1º, da presente Convenção.
Brasília, 23 de agôsto de 1968; 147º da
Independência e 80º da República.
A. Costa e Siva
José de Magalhães Pinto
A conferência a que se
refere o presente Decreto, foi publicada no D.O. de 26-8-68.
CONVENÇÃO
Nº 96
CONCERNENTE AOS ESCRITÓRIOS REMUNERADOS DE EMPREGOS
A Conferência
Geral da Organização Internacional do Trabalho,
convocada em Genebra pelo Conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho, e ai se tendo
reunido em 8 de junho de 1949, em sua trigésima sessão.
Depois de adotar diversas
proposições relativa à revisão da Convenção
sobre os Escritórios Remunerados de Empregos, de 1933, adotada
pela Conferência em sua décima sétima sessão,
questão compreendida no décimo ponto de ordem do dia
da sessão,
Depois de decidir que
essas proposições tomaria a forma de uma convenção
internacional que completaria a Convenção sobre o Serviço
de Emprego, 1948, a qual prevê que todo Membro para o qual a
convenção está em vigor deve manter ou assegurar
a manutenção de um serviço público e gratuito
de emprego,
Considerando que tal
serviço deve estar ao alcance de todas as categorias de trabalhadores,
Adota, neste primeiro
dia de julho de mil novecentos e quarenta e nove, a Convenção
presente, que será denominada Convenção sobre
o Escritório Remunerados de Emprego (revista), de 1949:
Parte I
Disposições
Gerais
ARTIGO 1º
1. Para os fins da presente
convenção, a expressão "escritório de
empregos" designa:
a) os escritórios de
colocação com fins lucrativos, quer dizer, toda pessoa,
sociedade, instituição, agência ou outra organização
que serve de intermediária para pronunciar emprego a um trabalhador
para um empregador, com a finalidade de tirar de um ou de outro proveito
material direto ou indireto; esta definição não
se aplica aos jornais ou outras publicações, salvo àqueles
cujo objeto exclusivo ou principal é agir como intermediário
entre os empregadores e trabalhadores;
b) os escritórios de
colocação com fins não lucrativos, quer dizer,
os serviços de colocação das sociedades, instituições,
agências ou outras organizações que, mesmo não
percebendo proveito material, recebem do empregador ou do trabalhador,
para os ditos serviços, uma taxa de entrada, uma quota uma remuneração
qualquer.
2. A presente Convenção
não se aplica à colocação de marinheiros.
ARTIGO 2º
1.
Cada Membro que retificar a presente Convenção indicará
em seu instrumento de ratificação se aceita as disposições
da II Parte , que prevêem a supressão
progressiva dos escritórios remunerados de emprego com fins
lucrativos e a regulamentação das outras repartições,
de colocação, ou das disposições da Parte III, que prevêem a regulamentação
dos escritórios remunerados de empregos, inclusive de escritórios
de colocação com fins lucrativos.
2. Qualquer Membro que aceitar
as disposições da II Parte Convenção poderá
ulteriormente, notificar do Diretor-Geral que aceita que aceita as
disposições da II Parte; a partir da data do registro
de tal notificação pelo Diretor-Geral, com respeito ao
dito Membro, e as disposições da II Parte se tornarão
aplicáveis.
Supressão
Progressiva dos Escritórios Remunerados de Empregos com Fins
Lucrativos e Regulamentação dos Outros Escritórios
de Colocação
ARTIGO 3º
1. Os escritórios
remunerados de empregos com fins lucrativos definidos no § 1º,
alínea a, do art. 1º serão suprimidos num espaço
de tempo limitado, cuja duração será especificada
pela autoridade competente.
2. Esta supressão não poderá realizar-se enquanto
não for estabelecido um serviço público de emprego.
3. A autoridade competente pode prescrever prazos diferentes para a
supressão dos escritórios que se ocupam da colocação
de categorias diferentes de pessoas.
ARTIGO 4º
1. Durante o prazo que preceder
sua supressão, os escritórios remunerados de empregados
com fins lucrativos.
a)
ficarão sob o controle de autoridade competente:
b)
não poderão cobrar senão taxas e despesas cuja
tabela tenha sido ou submetida a essa autoridade e aprovada por ela,
ou determinda pela dita autoridade.
2.
Esse controle destina-se especialmente a eliminar todos os abusos concernentes
ao funcionamento dos escritórios de colocação
com fins lucrativos.
3.
Para esse efeito, a autoridade competente deverá consultar por
meios apropriados, as organizações de empregados e de
trabalhadores interessadas.
ARTIGO 5º
1. As derrogações
ás disposições do § 1º do art. 3º
da presente convenção serão concedidas excepcionalmente
pela autoridade competente, no caso das categorias de pessoas, definidas
de maneira precisa pela legislação nacional, cuja colocação
não poderia ser convenientemente providenciada no quadro do
serviço público de empregos, mas somente depois de consulta,
pelos meios apropriados, às organizações de empregadores
e trabalhadores interessadas.
2.
Todo escritório de colocação ao qual seja concedida
isenção em virtude do presente artigo:
a)
será submetido ao controle de autoridades competente;
b)
deverá possuir licença anual renovável a critério
da autoridade conpetente;
c)
não poderá beneficiar-se senão das taxas e despesas
que figuram em quadro submetido á autoridade competente e aprovada
por ela, ou determinada pela dita autoridade;
d)
não pderá colocar nem recrutar trabalhadores no estrangeiro,
se não autorizado por autoridade competente e sob condições
fixadas pela legislação em vigor.
ARTIGO 6º
Os escritórios de colocação
pagos com fins não lucrativos no § 1º, alínea
b, do art. 1º:
a)
deverão possuir autorização de autoridade competente
e serão sobmetidos a controle da dita autoridade;
b)
não poderão cobrar remuneração superior
ao quadro que será submetido á autoridade competente
e aprovada por ela, ou determinada pela dita autoridade tendo em conta
estritamente os gastos acarretados;
c)
não poderão colocar nem recrutar trabalhadores no estrangeiro,
se não estiverem autorizados por autoridade competente e nas
condições fixadas pela legislação em vigor.
ARTIGO 7º
A autoridade competente, tomará
medidas necessárias para assegurar que os escritórios
de colocação, gratuitos, efetuarão suas operações
a título gratuito.
ARTIGO 8º
Sanções penais apropriadas, inclusive a retirada, se
for o caso, das licenças ou autorizações previstas
pela Convenção, serão prescritas para qualquer
infração das disposições da presente parte
da Convenção, ou de quaisquer prescrições da
legislação que as estabelece.
ARTIGO 9º
Os relatórios anuais
previstos no art. 22 da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho darão todas as informações
necessárias sobre as isenções concedidas em virtude
do art. 5º e, mais particularmente, informações
sobre o número de escritórios que se beneficiam das isenções
e o alcance de suas atividades, as razões que motivam essas
isenções e as medidas adotadas pela autoridade competente
para controlar a atividade dos ditos escritórios.
Regulamentação
dos Escritórios Remunerados de Empregos
ARTIGO 10
Os escritórios remunerados
de empregos, com fins lucrativos, definidos no § 1º alínea
a, do art. 1º:
a)
serão submetidos ao controle da autoridade competente;
b)
deverão possuir uma licença anual renovável ao
arbítrio da autoridade competente;
c)
não poderão cobrar senão taxas e despesas de
tabela submetida à autoridade competente, aprovada por ela ou
determinada pela dita autoridade;
d)
não poderão colocar nem recrutar trabalhadores no estrangeiro,
se não autorizados por autoridade competente e nas condições
fixadas pela legislação em vigor.
ARTIGO 11
Os escritórios remunerados
de colocação, com fins lucrativos, definidos no §
1º, alínea b) do art. 1º:
a)
deverão possuir autorização da autoridade competente
e serão submetidos ao controle da dita autoridade;
b)
não poderão cobrar nenhuma remuneração
superior á tabela que será suprimida á autoridade
competente e aprovada por ela, ou determinada pela dita autoridade,
entendendo estritamente ás despesas feitas;
c)
não poderão colocar nem recrutar trabalhadores no estrangeiro,
a não ser autorizados pela autoridade competente e nas condições
fixadas pela legislação em vigor.
ARTIGO 12
A autoridade competente tomará
medidas necessárias para assegurar que os escritórios
de colocação efetuarão seus trabalhos a título
gratuito.
ARTIGO 13
Sanções penais
apropriadas, inclusive retirada, se for o caso, das licenças
e autorizações previstas pela Convenção,
serão prescritas para qualquer infração, quer
das disposições da presente parte da Convenção,
quer das prescrições da legislação que as
estabelece.
ARTIGO 14
Os relatórios anuais
previstos pelo artigo 22 da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho darão todas as informações
necessárias sobre as medidas tomadas pela autoridade competente
para controlar as operações dos escritórios remunerados
de colocação, inclusive, em particular, os escritórios
com fins lucrativos.
Parte IV
Disposições
Diversas
ARTIGO 15
1. Quando o território
de um Membro compreende vastas regiões onde, em razão
da pouca densidade da população ou em razão do
estado de seu desenvolvimento, a autoridade competente considera impraticáveis
as disposições da presente Convenção, ela
pode insentar as ditas regiões da aplicação da
Convenção, seja de maneira geral, seja com as exceções
que julgar apropriadas com respeito a certos estabelecimentos ou certos
trabalhos.
2.
Cada Membro deverá indicar, em seu primeiro relatório
anual sobre a aplicação da presente Convenção,
que será apresento em virtude do art. 22 da Constituição
da Organizaçaõ Internacional da Trabalho, todas asregiões
nas quais se propõe a recorrer às disposições
do presente artigo e deve dar as razões pelas quais se propõe
a recorrer a elas. Nenhum Membro poderá recorrer às
disposições do presente artigo depois da data de seu
primeiro relatório anual, salvo no que concerne às
regiões que houver indicado.
3.
Todo Membro que recorrer às disposições do presente
artigo deverá indicar, nos seus relatórios anuais ulteriores,
todas as regiões para as quais renuncia ao direito de recorrer
às ditas disposições.
Parte V
Disposições Finais
ARTIGO
16
As ratificações
formais da presente Convenção serão comunicados
ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho
e por ele registradas.
ARTIGO 17
1. A presente Convenção
não obrigará senão os Membros da Organização
Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido
registrada pelo Diretor-Geral.
2.
Ela entrará em vigor doze meses depois que a ratificação
de dois Membros tiver sido registrada pelo Diretor-Geral.
3.
Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor
para cada Membro doze meses depois da data em que sua ratificação
tiver sido registrada.
ARTIGO 18
1. As declarações
comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional
do Trabalho, de conformidade com o parágrafo 2º do artigo
35 da Constituição da Organização Internacional
do Trabalho, deverão esclarecer:
a)
os terrítórios nos quais o Membro interessado se compromete
a aplicar, sem modificações, as disposições
da Convenção;
b)
os territórios nos quais ele se compromete a aplicar as disposições
da Convenção com modificações e em que
consistem essas moficiações;
c)
os territórios aos quais a Convenção é
aplicável e, nesse caso, as razões pelas quais ela é
inaplicável;
d)
os territórios para os quais reserva sua decisão, esperando
exame mais profundo da respectiva situação.
2.
Os compromissos mencionados nas alíneas a e b do presente artigo
serão reputados partes integrantes da ratificação
e produzirão idênticos efeitos.
3.
Todo Membro poderá renunciar, em nova declaração,
no todo ou em parte, a qualquer reserva contida em sua declaração
anterior, em virtude das alíneas b e d do primeiro parágrafo
do presente artigo.
4.
Todo Membro poderá, durante os períodos no curso dos
quais a presente Convenção pode ser denunciada, de conformidade
com as disposições do artigo 20, comunicar ao Diretor-Geral
nova declaração modificação inteiramente
os termos de toda declaração anterior e dando a conhecer
a situação nos territórios que especificar.
ARTIGO 19
As declarações
comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional
do Trabalho de conformidade com os parágrafos 4º e 5º
do artigo 35 da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho devem indicar se as disposições
da Convenção serão aplicadas no território
com ou sem modificações; quando a declaração
indicar que as disposições da Convenção
se aplicam sob reserva de modificações, ela deve especificar
em que consistem as ditas modificações.
2.
O Membro ou os Membros ou autoridade internacional interessados poderão
renunciar inteira ou parcialmente, em declaração ulterior,
ao direito de invocar modificação indicada em declaração
anterior.
3.
O Membro ou Membros ou autoridade internacional interessados poderão,
durante os períodos no curso dos quais a convenção
pode ser denunciada de conformidade com as disposições
do artigo 20, comunicar ao Diretor-Geral nova declaração
modificando inteiramente os termos de declaração anterior
e dando a conhecer a situação no que concerne á aplicação
desta Convenção.
ARTIGO 20
1. Todo Membro que tiver ratificado
a presente Convenção pode denunciá-la à
expiração de um período de dez anos depois da
data da entrada em vigor inicial da Convenção, por ato
comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional
do Trabalho e por ele registrado. A denúncia não terá
efeito senão um ano depois de registrada.
2.
Todo Membro que, tendo retificado a presente Convenção,
dentro do prazo de um ano depois da expiração do período
de 10 anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer
uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo,
ficará obrigado por novo período de 10 anos e, depois
disso, poderá denunciar a presente Convenção
á expiração de cada período de 10 anos,
nas condições previstas no presente artigo.
ARTIGO 21
1. O Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da
Organização Internacional do Trabalho o registro de todas
as ratificações,declarações e denúncias
que forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2.
Notificando os Membros da Organização o reigstro da
segunda ratificação que lhe for comunicada, o Diretor-Geral
chamará a atenção dos Membros da Organização
para a data na qual a presente Convenção cessar de estar
em vigor.
ARTIGO 22
O Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho enviará ao Secretário-Geral
das Nações Unidas, para fins de registro, de conformidade
com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações
completas a respeito de todas as retificações, declarações
e atos de denúncia que tiver registrado de conformidade com
os precedentes.
ARTIGO 23
À expiração
de cada período de dez anos a contar da entrada em vigor da
presente Convenção, o Conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho deverá
apresentar á Conferência Geral em relatório sobre
a aplicação da presente Convenção e decidirá,
se for o caso, inscrever na ordem do dia da Conferência a questão
de sua revisão total ou parcial.
ARTIGO 24
1. No caso de a Conferência
adotar uma nova convenção de revisão total ou
parcial da presente Convenção, e a menos que a nova convenção
disponha diferentemente:
a)
a ratificação por um Membro da nova convenção
de revisão implicará, de pleno direito, não obstante
o artigo 20 acima, denúncia imediata da presente Convenção,
quando a nova convenção de revisão iver entrado
em vigor;
b)
a partir da data da entrada em vigor da nova convenção
de revisão, a presente Convenção cessará
de estar aberta á ratificação dos Membros.
2.
A presenta Convenção ficará, em qualquer caso,
em vigor, na forma e no conteúdo, para os Membros que a tiverem
ratificado e que não tiverem ratificado a convenção
de revisão.
ARTIGO 25
A versão francesa e a inglesa do texto da presente Convenção
fazem igualmente fé.
O texto precedente é o texto autêntico da Convenção
devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho na sua trigésima segunda sessão,
que se realizou em Genebra e foi declarada encerrada em 2 de julho
de 1949.
Em fé do que, apuseram suas assinaturas, neste décimo
oitavo dia de agosto de 1949:
O Presidente da Conferência: Guildhaume Myrddin -Evans.
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do
Trabalho: David A. Morse.
Nota: O Brasil, em seu instrumento de ratificação,
optou pela parte II.
Obs.: Denunciada pelo Brasil, deixou de vogorar em 14-1-73.
DECRETO
Nº 70.224, DE 1º DE MARÇO DE 1972
Torna pública a denúncia, pelo Brasil, da Convenção da OIT de número 96,
Concernente às Agências Remuneradas de Colocação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, torna público que
deixará de vigorar, para o Brasil, a partir de 14 de janeiro de
1973, a Convenção da OIT de nº 96,
concernente às Agências Remuneradas de Colocação,
adotada em Genebra a 1º de julho de 1949, por ocasião da Trigésima
Segunda Sessão da Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho, visto haver sido denunciada por nota do Govêrno
brasileiro à Organização Internacional do Trabalho,
tendo sido a denúncia registrada por esta última, a 14 de
janeiro de 1972.
Brasília, 1º de março de 1972; 151º da
Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici
Mário Gibson Barboza
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