Faço saber que
o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, inciso I, da
Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte,
Decreto
Legislativo nº 24, de 1956
Art. 1º São
aprovadas as Convenções do Trabalho de números
11, 12, 14, 19, 26, 29, 81, 88, 89, 95, 96, 99, 100 e 101, concluídas
em sessões da Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho realizadas no período de 1946
a 1952.
Art. 2º Êste
Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 29
de maio de 1956.
Apolônio
Salles
VICE-PRESIDENTE do SENADO
FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA
DECRETO Nº 41.721,
DE 25 DE JUNHO DE 1957
Revigorado pelo Decreto nº 95.461,
de 11.12.1987
Promulga as Convenções
Internacionais do Trabalho de nº11,12,13,14,19,26,29,81,88,89,95,99,100
e 101, firmadas pelo Brasil e outros países em sessões
da Conferência Geral da Organização Internacional
do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
havendo o Congresso Nacional
aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 24,
de 29 de maio de 1956, as seguintes Convenções firmadas
entre o Brasil e vários países, em sessões
da Conferência Geral da Organização Internacional
do Trabalho:
Convenção
nº 11 - Convenção concernente aos Direitos
da Associação e de União dos Trabalhadores
Agrícolas, adotada na Terceira Conferência de Genebra,
a 12 de novembro de 1921 e modificada pela Convenção
de Revisão dos artigos finais, de 1946.
Convenção nº 12 - Convenção concernente
à Indenização por Acidentes no Trabalho e
na Agricultura, adotada pela Conferência na sua Terceira Sessão
- Genebra, novembro de 1921 (com as modificações da
Convenção de Revisão dos artigos finais, de 1946)
Convenção nº 14 - Convenção concernente
à Concessão do Repouso Semanal nos Estabelecimentos
Industriais, adotada na Terceira Sessão da Conferência
de Genebra, em 17 de novembro de 1921 (com as modificações
finais, de 1946).
Convenção
nº 19 - Convenção concernente à Igualdade
de Tratamento dos trabalhadores Estrangeiros e Nacionais em Matéria
de Indenização por Acidentes de Trabalho, adotada
pela Conferência em sua Sétima Sessão - Genebra,
5 de junho de 1925 ( com as modificações da convenção
de Revisão dos artigos finais, de 1946).
Convenção nº 26 - Convenção concernente
à Instituição de Métodos de Fixação
de Salários Mínimos, adotada pela Conferência
em sua Décima Primeira Sessão - Genebra, 16 de junho
de 1928.
Convenção nº 29 - Convenção concernente
à Trabalho Forçado ou Obrigatório, adotada
pela Conferência em sua Décima Quarta Sessão -
Genebra, 28 de junho de 1930 (com as modificações da
Convenção de Revisão dos artigos finais, de 1946).
Convenção nº 81 - Convenção concernente
à Inspeção do Trabalho na Indústria
e no Comércio, adotada pela Conferência em sua Trigésima
Sessão - Genebra, de 19 de junho de 1947.
Convenção
nº 88 - Convenção concernente à Organização
do Serviço de Emprêgo, adotada pela Conferência
em sua Trigésima Primeira Sessão - São Francisco,
17 de junho de 1948.
Convenção nº 89 - Convenção relativa
ao Trabalho Noturno das Mulheres Ocupadas na Indústria (Revista
em 1948), adotada pela Conferência em sua Trigésima Sessão
- São Francisco, 17 de junho de 1948.
Convenção nº 95 - Convenção
concernente à Proteção do Salário,
adotada pela Conferência em sua Trigésima Segunda
Sessão - Genebra, 1º de junho de 1940.
Convenção nº 99 - Convenção concernente
aos Métodos de Fixação de Salário Mínimo
na agricultura, adotada pela Conferência em sua Trigésima
Quarta Sessão - Genebra, 28 de junho de 1951.
Convenção
nº 100 - Convenção concernente à Igualdade
de Remuneração para a Mão de Obra Masculina
e a Mão de Obra Feminina por um Trabalho de Igual Valor, adotada
pela Conferência em sua Trigésima Quarta Sessão,
em Genebra, a 29 de junho 1951.
Convenção nº 101 - Convenção concernente
às Férias Pagas na Agricultura, adotada pela Conferência
na sua Trigésima Quinta Sessão - Genebra, 4 de junho
de 1952,
e tendo sido depositado, a 25 de abril de 1957, junto
à Repartição Internacional do Trabalho em
Genebra, Instrumento brasileiro de ratificação das
referidas convenções:
DECRETA:
Que as mencionadas Convenções,
apensas por cópia ao presente Decreto, sejam executadas
e cumpridas tão inteiramente como nelas se contêm.
Rio de Janeiro, em 25 de junho de 1957; 136º da
Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
José Carlos de Macedo Soares
CONVENÇÃO
Nº 95
CONVENÇÃO CONCERNENTE À PROTEÇÃO
DO SALÁRIO
(adotada pela Conferência em sua trigésima seguna sessão
- Genebra 1º de julho de 1949)
A Conferência
geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de administração
da Repartição Internacional do Trabalho e aí
se tendo reunido em 8 de junho de 1949, em sua trigésima segunda
sessão.
Depois de haver decidido adotar diversas proposições
relativas à proteção do salário, questão
que constitui o sétimo ponto na ordem do dia da sessão,
Depois de haver decidido que essas proposições
tomariam a forma de uma convenção internacional,
Adota, neste primeiro dia de julho de mil novecentos
e quarenta e nove, a convenção seguinte, que será
denominada Convenção para proteção do
salário, de 1949.
ARTIGO 1º
Para os fins da presente
convenção, o termo "salário" significa, qualquer
que seja a denominação ou modo de cálculo, a
remuneração ou os ganhos susceptíveis de serem
avaliados em espécie ou fixados por acôrdo ou pela legislação
nacional, que são devidos em virtude de um contrato de aluguel
de serviços, escrito ou verbal, por um empregador a um trabalhador,
seja por trabalho efetuado, ou pelo que deverá ser efetuado,
seja por serviços prestados ou que devam ser prestados.
ARTIGO 2º
1. A presente convenção
se aplica a tôdas as pessoas às quais um salário
é pago ou pagável.
2. A autoridade competente, depois de consulta às
organizações de empregadores e de trabalhadores, onde
essas organizações existem, e estão diretamente
interessadas, poderá excluir da aplicação do
todo ou de certas disposições da presente convenção,
as categorias de pessoas que trabalham em circunstâncias e
em condições de emprêgos tais que a aplicação
de todas ou de certas das ditas disposições não
seria conveniente, e que não são empregadas em trabalhos
manuais, ou que são empregadas em serviços domésticos
ou ocupações analógicas.
3. Cada membro deve indicar, no seu primeiro relatório
anual sôbre a aplicação da presente convenção,
que deve ser apresentado em virtude do artigo 22 da Constituição
da Organização Internacional do Trabalho, tôda
categoria de pessoas que se proponha a excluir da aplicação
de tôdas ou de uma das disposições da convenção
de conformidade com os termos do parágrafo precedente. Posteriormente,
nenhum Membro poderá proceder a exclusões, salvo no que
concerne às categorias de pessoas assim indicadas.
4. Cada Membro que tiver indicado no seu primeiro relatório
anual as categorias de pessoas que se proponha a excluir da aplicação
de tôdas ou de uma das disposições da presente
convenção deve indicar, em seus relatórios ulteriores,
as categorias de pessoas para as quais renuncia ao direito de recorrer
à disposições do parágrafo 2º do
presente artigo, e qualquer progresso que possa ter havido na possibilidade
de aplicação da presente convenção a essas
categorias de pessoas.
ARTIGO 3º
1. Os salários
pagáveis em espécie serão pago exclusivamente
em moeda de curso legal, o pagamento sob forma de ordem de pagamento,
bônus, cupons ou sob tôda qualquer outra forma que se
suponha representar a moeda de curso legal, será proibida.
2. A autoridade competente poderá permitir ou
prescrever o pagamento do salário em cheque contra um banco
ou em cheque ou vale postal, quando êsse modo de pagamento fôr
de prática corrente ou necessário em razão de circunstâncias
especiais, quando uma convenção coletiva ou uma sentença
arbitral o determinar, ou quando, apesar de tais disposições,
o trabalhador interessado consentir.
ARTIGO 4º
1. A legislação
nacional, as convenções coletivas ou as sentenças
arbitrais podem permitir o pagamento parcial do salário em
espécie nas indústrias ou nas profissões em causa.
O pagamento do salário sob forma de bebidas alcoólicas
ou de drogas nocivas não será admitido em caso algum.
2. Nos casos em que o pagamento parcial do salário
em espécie é autorizado, serão tomadas medidas
apropriadas para que:
a) as prestações em espécie sirvam
para o uso pessoal do trabalhador e de sua família e lhes tragam
benefício;
b) o valor atribuído
a essas prestações seja justo e razoável.
ARTIGO 5º
O salário será
pago diretamente ao trabalhador interessado, a menos que a legislação
nacional, uma convenção coletiva ou uma sentença
arbitral disponha diferentemente ou que o trabalhador interessado
aceite outro processo.
ARTIGO 6º
Fica o empregador proibido
de restringir a liberdade do trabalhador de dispor de seu salário
da maneira que lhe convier.
ARTIGO 7º
1. Quando em uma emprêsa
fôrem instaladas lojas para vender mercadorias aos trabalhadores
ou serviços a ela ligados e destinados a fazer-lhes fornecimento,
nenhuma pressão será exercida sôbre os trabalhadores
interessados para que êles façam uso dessas lojas ou
serviços.
2. Quando o acesso a outras lojas ou serviços
não fôr possível, a autoridade competente tomará
medidas apropriadas no sentido de obter que as mercadorias sejam
vendidas e que os serviços sejam fornecidos a preços
justos e razoáveis ou que as lojas ou serviços estabelecidos
pelo empregador não sejam explorados com fins lucrativos, mas
sim no interêsse dos trabalhadores.
ARTIGO 8º
1. Descontos em salários
não serão autorizados, senão sob condições
e limites prescritos pela legislação nacional ou fixados
por convenção coletiva ou sentença arbitral.
2. Os trabalhadores deverão ser informados, da
maneira que a autoridade competente considerar mais apropriada, das
condições e limites nos quais tais descontos puderem
ser efetuados.
ARTIGO 9º
Fica proibido qualquer
desconto dos salários cuja finalidade seja assegurar pagamento
direto ou indireto do trabalhador ao empregador, a representante
dêste ou a qualquer intermediário (tal como um agente
encarregado de recrutar a mão de obra), com o fim de obter ou
conservar um emprêgo.
ARTIGO 10
1. O salário
não poderá ser objeto de penhora ou cessão,
a não ser segundo as modalidades e nos limites prescritos pela
legislação nacional.
2. O salário deve ser protegido contra a penhora
ou a cessão na medida julgada necessária para assegurar
a manutenção do trabalhador e de sua família.
ARTIGO 11
1. Em caso de falência
ou de liquidação judiciária de uma emprêsa,
os trabalhadores seus empregados serão tratados como credores
privilegiados, seja pelos salários que lhes são devidos
a título de serviços prestados no decorrer de período
anterior à falência ou à liquidação
e que será prescrito pela legislação nacional,
seja pelos salários que não ultrapassem limite prescrito
pela legislação nacional.
2. O salário que constitua crédito privilegiado
será pago integralmente antes que os credores comuns possam
reivindicar sua parte.
3. A ordem de prioridade do crédito privilegiado
constituído pelo salário, em relação
aos outros créditos privilegiados, deve ser determinada pela
legislação nacional.
ARTIGO 12
1. O salário
será pago em intervalos regulares. A menos que haja outras
combinações satisfatórias que asseguram o pagamento
do salário com intervalos regulares, os intervalos nos quais
o salário deve ser pago serão prescritos pela legislação
nacional fixados por convenção coletiva ou sentença
arbitral.
2. Quando o contrato de trabalho terminar, a fixação,
final da totalidade do salário devido será feita de
conformidade com a legislação nacional, com alguma
convenção coletiva ou uma sentença arbitral,
ou, na falta de tal legislação, convenção
ou sentença, dentro de um prazo razoável, tendo-se
em vista as disposições do contrato.
ARTIGO 13
1. O pagamento do salário,
quando feito em espécie, será efetuado somente nos
dias úteis, e no local do trabalho ou na proximidade dêste,
a menos que a legislação nacional, uma convenção
coletiva ou uma sentença arbitral disponham diferentemente
ou que outras soluções do conhecimento dos trabalhadores
interessados pareçam mais apropriadas.
2. Fica proibido o pagamento do salário em bases
ou estabelecimentos similares e, se necessário prevenir abusos,
nos estabelecimentos de venda a varejo e nas casas de diversão,
salvo quando se trate de pessoas ocupadas nesses estabelecimentos.
ARTIGO 14
Se fôr o caso,
serão tomadas medidas eficazes com o fim de informar os trabalhadores
de maneira apropriada e facilmente compreensível:
a) das condições de salário que
lhes serão aplicáveis, antes que êles sejam admitidos
em um emprêgo, ou quando houver quaisquer mudanças
nessas condições;
b) quando do pagamento do salário, dos elementos
que constituem seu salário pelo período de paga considerando,
da medida em que êsses elementos não suscetíveis
de variar.
ARTIGO 15
A legislação
que tornar as disposições efetivas as disposições
da presente convenção deve:
a) ser levada ao conhecimento dos interessados;
b) indicar pessoas encarregadas de assegurar sua execução;
c) prescrever as sanções apropriadas em
caso de infração;
d) estabelecer, em todos os casos previstos, registros
em dia, segundo forma e método apropriados.
ARTIGO 16
Os relatórios
anuais que devem ser apresentados nos têrmos do artigo 22
da Constituição da Organização Internacional
do Trabalho, conterão informações completas sôbre
as medidas que tornem efetivas as disposições da presente
convenção.
ARTIGO 17
1. Quando o território
de um Membro compreende extensas regiões onde, em razão
da pouca densidade da população ou do estado de seu
desenvolvimento, a autoridade competente considera impraticáveis
as disposições da presente convenção,
ela pode, depois de consultar as organizações de empregadores
e de trabalhadores interessados, onde tais organizações
existam, isentar as ditas regiões da aplicação
da convenção, seja de maneira geral, seja com as exceções
que julgar apropriadas em relação a certas emprêsas
ou a certos trabalhos.
2. Todo membro deverá indicar, em seu primeiro
relatório anual sôbre a aplicação da presente
convenção, que será apresentado, em virtude
do artigo 22 da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho, tôdas as regiões nas quais
se propõe a recorrer às disposições do
presente artigo, e deve dar razões por que se propõe recorrer
a elas. Posteriormente, nenhum Membro poderá recorrer às
disposições do presente artigo, salvo no que concerne
às regiões que tenha assim indicado.
3. Todo Membro que recorrer às disposições
do presente artigo deverá reconsiderar, com intervalos que
não excedam de três anos consultando as organizações
de empregadores e de empregados interessadas, onde tais organizações
existem, a possibilidade de estender a aplicação da
presente convenção às regiões isentas
em virtude do parágrafo 1º.
ARTIGO 18
As ratificações
formais da presente convenção serão comunicadas
ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho
e por êle registradas.
ARTIGO 19
1. A presente convenção
não obrigará senão os Membros da Organização
Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido
registrada pelo Diretor Geral.
2. Ela entrará em vigor doze meses depois que
as ratificações de dois Membros tiverem sido registradas
pelo Diretor Geral.
3. Posteriormente, esta convenção entrará
em vigor para cada Membro doze meses depois da data em que sua ratificação
tiver sido registrada
ARTIGO 20
1. As declarações
que forem comunicadas ao Diretor Geral da Repartição
Internacional do Trabalho de conformidade com o parágrafo 2º
do artigo 35 da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho deverão indicar:
a) os territórios nos quais o Membro interessado
se compromete a aplicar, sem modificação, as disposições
da convenção;
b) os territórios nos quais êle se compromete
a aplicar as disposições da convenção
com modificações, e em que consistem essas modificações;
c) os territórios aos quais a convenção
é inaplicável e, nesse casoa as razões pelas
quais êle é inaplicável;
d) os territórios para os quais reserva sua decisão,
esperando exame mais aprofundado da respectiva situação.
2. Os compromissos mencionados nas alíneas a e
b do parágrafo primeiro do presente artigo, serão reputados
partes integrantes da ratificação e produzirão
idênticos efeitos.
3. Todo Membro poderá renunciar, em nova declaração,
no todo ou em parte, às reservas contidas em sua declaração
anterior em virtude das alíneas b , c , e d , do parágrafo
primeiro do presente artigo.
4. Todo Membro poderá, durante os períodos
no curso dos quais a presente convenção pode ser denunciada
de conformidade com as disposições do artigo 22, comunicar
ao Diretor Geral nova declaração modificando em qualquer
outro ponto os têrmos de qualquer declaração anterior
e esclarecendo a situação dos territórios que
especificar.
ARTIGO 21
1. As declarações
comunicadas ao Diretor Geral da Repartição Internacional
do Trabalho de conformidade com os parágrafos 4º e 5º
do artigo 35 da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho devem indicar se as disposições
da convenção serão aplicadas no território,
com ou sem modificações; quando a declaração
indicar que as disposições da convenção
serão aplicadas sob reserva de modificações, ela
deve especificar em que consistem as ditas modificações.
2. O Membro ou os Membros
ou a autoridade internacional interessados poderão renunciar,
inteira ou parcialmente, em declaração ulterior, ao
direito de invocar modificação indicada em declaração
anterior.
3. O Membro ou os Membros ou a autoridade internacional
interessados poderão, durante os períodos no curso
dos quais a convenção pode ser denunciada de conformidade
com as disposições do artigo 22, comunicar ao Diretor
Geral nova declaração modificando, em qualquer outro
ponto, os têrmos de qualquer declaração anterior
e esclarecendo a situação no que concerne à
aplicação desta convenção.
ARTIGO 22
1. Todo Membro que
tiver ratificado a presente convenção pode denunciá-la
à expiração de um prazo de dez anos após a
data da entrada em vigor inicial da convenção, por ato comunicado
ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho
e por êle registrado. Tal denúncia não terá
efeito senão um ano depois de registrada.
2. Todo Membro que, tendo ratificado a presente convenção,
dentro do prazo de um ano depois da expiração do período
de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não
fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo,
estará comprometido para um novo período de 10 anos
e, posteriormente poderá denunciar a presente convenção
à expiração de cada período de dez anos
nas condições previstas no presente artigo.
ARTIGO 23
1. O Diretor Geral
da Repartição Internacional do Trabalho notificará
a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho
o registro de tôdas as ratificações, declarações
e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Notificando aos Membros da Organizada o registro da
segunda ratificação que lhe fôr comunicada,
o Diretor Geral chamará a atenção dos Membros
da Organização para a data da entrada em vigor da presente
convenção.
ARTIGO 24
O Diretor Geral da
Repartição Internacional do Trabalho enviará ao Secretário
Geral das Nações Unidas, para fins de registro, de conformidade
com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações
completas a respeito de tôdas as ratificações,
declarações e atos de denúncia que tenha registrado
de conformidade com os artigos precedentes.
ARTIGO 25
À expiração
de cada período de dez anos, a contar da entrada em vigor
da presente convenção, o Conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho deverá
apresentar a Conferência Geral um relatório sôbre
a aplicação da presente convenção e decidirá,
se fôr o caso, inscrever na ordem do dia da Conferência
a questão de sua revisão total ou parcial.
ARTIGO 26
1. No caso de a Conferência
adotar uma nova convenção de revisão total
ou parcial da presente convenção, e a menos que a nova
convenção dispunha diferentemente:
a) a ratificação por um Membro da nova
convenção de revisão provocará, de pleno
direito, não obstante o artigo 22 acima, denúncia imediata
da presente convenção quando a nova convenção
de revisão tiver entrado em vigor;
b) a partir da data da entrada em vigor da nova convenção
de revisão, a presente convenção cessará
de estar aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente convenção ficará,
em qualquer caso, em vigor, na forma e no conteúdo, para os
Membros que a tiverem ratificado e que não tiverem ratificado
a convenção de revisão.
ARTIGO 27
A versão francesa
e a inglêsa do texto da presente convenção fazem
igualmente fé.
O texto precedente é o texto autêntico da
convenção devidamente adotada pela Conferência
Geral da Organização Internacional do Trabalho, em
sua trigésima segunda sessão, realizada em Genebra
e declarada encerrada em 2 de julho de 1949.
Em fé do que
apuseram suas assinaturas, neste décimo oitavo dia de agôsto
de 1949:
O Presidente da Conferência - Guildhaume Myrddin-Evans.
O texto da presente Convenção é
cópia exata do texto autenticado pelas assinaturas do Presidente
da Conferência Internacional do Trabalho e do Diretor Geral
da Repartição Internacional do trabalho.
Cópia certificada conforme e completa pelo Diretor
Geral da Repartição Internacional do Trabalho - C.
W Jenks, Consultor Jurídico da Repartição Internacional
do Trabalho.
DECRETO
Nº 95.461, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1987
Revoga
o Decreto nº 68.796, de 23 de junho de 1971,
e revigora o Decreto n° 41.721, de 25 de
junho de 1957, concernentes à Convenção nº
81, da Organização Internacional do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, usando das atribuições que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica revogado
o Decreto nº 68.796, de 23 de junho de 1971, que tornou pública
a denúncia, pelo Brasil, da Convenção nº
81, concernente à Inspeção do Trabalho na Indústria
e no Comércio, da Organização Internacional
do Trabalho.
Art. 2º Fica revigorado,
em sua plenitude, o Decreto nº 41.721, de 25 de junho de
1957, que promulgou a Convenção nº 81, da Organização
Internacional do Trabalho, aprovada pelo Congresso Nacional através
do Decreto Legislativo nº 74, de 29 de maio de 1956.
Art. 3º Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11
de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Almir Pazzianotto Pinto
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