Faço saber
que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 66, n.º
1 da Constituição Federal e eu, CAMILLO NOGUEIRA DA
GAMA, VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA,
promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 20, DE 1965
Aprova as Convenções
de ns. 21,22, 91,93,94,97,103,104,105106,e 107 e rejeita a de nº
90, adotações pela Conferência-geral da Organização
Internacional do Trabalho.
Art. 1º São aprovadas
as Convenções de ns. 21,22,93,94,97,103,104,105,108,e107,
adotadas pela Conferência- Geral da Organização
Internacional do Trabalho.
§ 1º A Convenção
de nº 103 não será aplicada às categorias
de trabalho enumeradas no seu art. VII, alíneas "b e c".
§ 2º A Convenção de nº 106
aplicar-se-à às categorias relacionadas no seu artigo
3º, excetuadas as constantes da alínea "b".
Art. 2º É rejeitada a Convenção
nº 90, adotada pela 31ª Sessão da Conferência-geral
da Organização Internacional do Trabalho, reunida
em 1948, em São Francisco.
Art. 3º Êste decreto legislativo entrará
em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
SENADO FEDERAL, em 30 de abril de 1965.
Camillo Nogueira da Gama
VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL,
no exercício da PRESIDÊNCIA
DECRETO
Nº 58.818, DE 14 DE JULHO DE 1966
Promulga a Convenção nº 94
sôbre as cláusulas de Trabalho nos contratos firmados por
Autoridade Pública
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo decreto
legislativo número 20, de 1965, a Convenção
nº 94, sôbre as cláusulas de trabalho nos contratos
firmados por autoridade pública, adotada em Genebra, a 29 de
junho de 1949, por ocasião da trigésima-segunda, sessão
da Conferência Geral da Organização Internacional
do Trabalho.
E HAVENDO a referida Convenção entrado em vigor,
para o Brasil, de conformidade com seu artigo 11,
parágrafo 3º, a 18 de junho de 1966, isto é,
doze meses após a data em que foi registrada a ratificação
brasileira na Repartição Internacional do Trabalho, o
que se efetuou a 18 de junho de 1965;
DECRETA que a referida Convenção, apensa por cópia
ao presente decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente
como nela se contém.
Brasília, 14 de julho de 1966; 145º da Independência
e 78º da República.
H. Castello Branco
Juracy Magalhães
CONVENÇÃO SÔBRE AS
CLÁUSULAS DE TRABALHO NOS CONTRATOS FIRMADOS POR UMA AUTORIDADE PÚBLICA
A Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo se reunido
a 8 de junho de 1949, em sua trigésima segunda sessão,
Após ter decidido adotar diversas proposições
relativas às cláusulas de trabalho nos contratos feitos
por uma autoridade pública, questão que constitui o sexto
ponto da ordem do dia da sessão,
Após ter decidido que essas proposições
tomassem a forma de uma convenção internacional,
adota, neste vigésimo nono dia de junho de 1949, a convenção
que segue, que será denominada Convenção sôbre
as cláusulas de trabalho (contratos públicos), 1949;
Artigo 1º
1. A presente convenção se aplica aos contratos
que preencham as condições seguintes:
a) que ao menos uma das partes contratantes seja uma autoridade
pública;
b) que a execução do contrato acarête;
I) o gasto de fundos por uma autoridade pública;
II) o emprêgo de trabalhadores pela outra parte contratante;
c) que o contrato seja firmado para;
I) a construção, a transformação,
a reparação ou a demolição de obras públicas;
II) a fabricação, a reunião, a manutenção
ou o transporte de materiais, apetrechos ou utensílios;
III) a execução ou fornecimento de serviços;
d) que o contrato seja firmado por uma autoridade central de um
Membro da Organização Internacional do Trabalho, para
o qual esteja em vigor a convenção.
2. A autoridade competente determinará em que medida e
sob que condições a convenção se aplicará
aos contratos firmados por autoridades que não sejam as autoridades
centrais.
3. A presente convenção se aplica aos trabalhos
executados por subcontratantes ou por cessionários de contratos;
medidas apropriadas serão tomadas pela autoridade competente para
assegurar a aplicação da convenção aos referidos
trabalhos.
4. Os contratos que acarretem um gasto de fundos públicos,
em um montante não superior a um limite determinado pela autoridade
competente, ouvidas as organizações de empregadores e de
trabalhadores interessados, onde tais organizações existam,
poderão ficar isentos da aplicação da presente convenção.
5. A autoridade competente poderá, consultadas as organizações
de empregadores e de trabalhadores interessadas, onde tais organizações
existam, excluir do campo de aplicação da presente convenção
as pessoas que ocupem postos de direção ou de caráter
técnico ou científico, cujas condições
de emprêgo não estejam regulamentadas pela legislação
nacional, por uma convenção coletiva ou por uma sentença
arbitral, e que não efetuem normalmente um trabalho manual.
Artigo 2º
1. Os contratos aos quais se aplica a presente convenção
conterão cláusulas garantindo aos trabalhadores interessados
salários, inclusive os abonos, um horário de trabalho,
e outras condições de trabalho que não sejam menos
favoráveis do que as condições estabelecidas para
um trabalho da mesma natureza, na profissão ou indústria
interessada da mesma região:
a) seja por meio de convenção coletiva ou por outro
processo, resultado de negociações entre organizações
de empregadores e de trabalhadores, representativas de uma porção
substancial dos empregadores e dos trabalhadores da profissão
ou da indústria interessada;
b) seja por meio de sentença arbitral;
c) seja por meio de legislação nacional.
2. Quando as condições
de trabalho mencionadas no parágrafo precedente não estiverem
regulamentadas segundo uma das modalidades acima indicadas, na região
em que o trabalho é efetuado, as cláusulas que deverão
ser inseridas nos contratos garantirão aos trabalhadores interessados
salários, inclusive abonos, um horário de trabalho e
outras condições de trabalho que não sejam menos
favoráveis do que:
a) sejam as condições estabelecidas por meio de
convenção coletiva ou por outro processo resultante de
negociações por meio de sentença arbitral ou por
meio de legislação nacional, para, um trabalho da mesma natureza
na profissão ou na indústria interessadas da região
análoga mais próxima;
b) seja o nível geral observado pelos empregadores pertencentes
à mesma profissão ou à mesma indústria que
a parte com a qual é firmado o contrato, e que se encontrem em
circunstâncias análogas.
3. Os têrmos das cláusulas
a inserir nos contratos e tôdas as modificações
dêsses têrmos serão determinados pela autoridade
competente da maneira considerada como mais bem adaptada às condições
nacionais, consultadas da organizações de empregadores
e de trabalhadores interessadas, onde tais organizações
existam.
4. Medidas apropriadas, tais
como a publicação de um aviso relativo ao rol de condições
ou qualquer outra medida, serão tomadas pela autoridade competente
para permitir aos proponentes ter conhecimento dos têrmos das
cláusulas.
Artigo 3º
Quando às disposições
apropriadas relativas à saúde, à segurança
e ao bem-estar dos trabalhadores ocupados na execução
de contratos ainda não forem aplicáveis em virtude da legislação
nacional, e de uma convenção coletiva ou de uma sentença
arbitral, a autoridade competente deve adotar medidas adequadas para
assegurar aos trabalhadores interessados condições de saúde,
de segurança e de bem-estar justas e razoáveis.
Artigo 4º
As leis, regulamentos ou outros
instrumentos dando cumprimento às disposições
da presente convenção:
a) devem:
I) ser levados ao conhecimento
de todos os interessados.
II) precisar as pessoas encarregadas de assegurar a sua execução.
III) exigir sejam colocados cartazes em lugar visível
nos estabelecimentos e locais de trabalho, a fim de informar os trabalhadores
de suas condições de trabalho;
b) devem, exceto quando estiverem
em vigor outras medidas que garantam aplicação efetiva
das disposições consideradas, prever;
I) a manutenção
de registros adequados em que figurem o tempo de duração
do trabalho efetuado e os salários pagos aos trabalhadores interessados.
II) um regime de inspeção
capaz de lhe assegurar a aplicação efetiva.
Artigo 5º
1. Sanções adequadas,
tais como denegação de contrato ou qualquer outra medida
pertinente, serão aplicadas em caso de infração
à observação e à aplicação
das disposições das cláusulas de trabalho inseridas
nos contratos públicos.
2. Medidas apropriadas serão adotadas, seja pela
retenção dos pagamentos devidos em função
dos têrmos do contrato, seja por qualquer outra maneira, a fim
de permitir que os trabalhadores interessados recebam os salários
a que têm direito.
Artigo 6º
Os relatórios anuais
que devem ser apresentados de acôrdo com o artigo 22 da Constituição
da Organização Internacional do Trabalho conterão
dados completos sôbre as medidas que dêem aplicações
às disposições da presente convenção.
Artigo 7º
1. Quando o território
de um Membro compreenda vastas regiões em que, em virtude do
caráter disseminado de sua população ou do estado
de seu desenvolvimento, a autoridade competente considere impraticável
a aplicação das disposições da presente
convenção, ela pode, consultadas as organizações
de empregadores e de trabalhadores interessadas, onde tais organizações
existam, isentar as referidas regiões da aplicação
da convenção, seja de um modo geral, seja com as exceções
que ela julgue apropriadas a respeito de certas emprêsas ou de
certos trabalhos.
2. Cada membro deve indicar, em seu primeiro relatório
anual sôbre a aplicação da presente convenção,
exigível em virtude do artigo 22 da Constituição
da Organização Internacional do Trabalho, tôda região
para a qual se proponha a recorrer às disposições
do presente artigo, e deve dar as razões por que o faz. Posteriormente,
nenhum membro poderá recorrer às disposições
do presente artigo, salvo no que concerne às regiões assim
indicadas.
3. Todo membro que recorrer às disposições
do presente artigo deve reconsiderar, em intervalos que não excedam
a três anos, e consultadas as organizações de empregadores
e de trabalhadores interessadas, onde tais organizações
existam, a possibilidade de estender a aplicação da presente
convenção às regiões isentas em virtude
do parágrafo 1º.
4. Qualquer membro que recorra às disposições
do presente artigo deve indicar, em seus relatórios anuais ulteriores,
as regiões em relação às quais renuncia
ao direito de recorrer às referidas disposições,
e qualquer progresso que se possa ter produzido no sentido da aplicação
progressiva da presente convenção em tais regiões.
Artigo 8º
A autoridade competente poderá
suspender temporariamente a aplicação das disposições
da presente convenção consultadas as organizações
de empregadores e de trabalhadores interessadas, onde tais organizações
existam, em caso de fôrça maior ou de acontecimentos que
representem um perigo para o bem-estar ou para a segurança nacionais.
Artigo 9º
1. A presente convenção
não se aplica aos contratos firmados anteriormente à
entrada em vigor da convenção para o membro interessado.
2. A denúncia da convenção não
afetará a aplicação das disposições
com relação aos contratos firmados antes que a denúncia
se tenha tornado efetiva.
Artigo 10
As ratificações
formais da presente convenção serão comunicadas
ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho
e por êle registradas.
Artigo 11
1. A presente convenção
apenas vinculará os Membros da Organização Internacional
cuja ratificação tiver sido registrada pelo Diretor-Geral.
2. Esta convenção entrará em vigor doze
meses após terem sido registradas pelo Diretor-Geral as ratificações
de dois membros.
3. Em seguida, a convenção
entrará em vigor, para cada membro, doze meses após a
data em que a sua ratificação tiver sido registrada.
Artigo 12
1. As declarações
comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional
do Trabalho, de acôrdo com o parágrafo 2º do artigo
35 da Constituição da Organização Internacional
do Trabalho, deverão indicar:
a) os territórios para os quais o membro interessado
se compromete a que as disposições da convenção
sejam aplicáveis sem modificação;
b) os territórios para os quais êle se compromete
a que as disposições da convenção sejam
aplicáveis com modificações, e em que consistem
as referidas modificações;
c) os território nos quais a convenção
é inaplicável, e em tais casos, as razões pela
quais é ela inaplicável;
d) Os territórios para os quais se reserva sua decisão,
na pendência de um exame mais pormenorizado da situação
dos referidos territórios.
2. Os compromissos mencionados nas alíneas a) e b)
do primeiro parágrafo do presente artigo serão partes integrantes
da ratificação e terão efeitos idênticos.
3. Qualquer Membro poderá
renunciar, mediante nova declaração, a tôdas ou
a parte das reservas contidas em sua declaração anterior
em virtude das alíneas b), c) e d) do primeiro parágrafo
do presente artigo.
4. Qualquer Membro poderá, no decorrer dos períodos
em que a presente convenção possa ser denunciada de acôrdo
com o dispositivo no artigo 14, comunicar ao Diretor-Geral uma nova
declaração modificando, em qualquer sentido, os têrmos
de declarações anteriores, e indicando a situação
em territórios determinados.
Artigo 13
1. As declarações
comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional
do Trabalho, nos têrmos dos parágrafos 4º e 5º
do artigo 35 da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho, devem indicar se as disposições
da convenção serão aplicadas no território
com o sem modificações; sempre que a declaração
indicar que as disposições da convenção
sejam aplicadas com a ressalva de modificações, deve especificar
em que consistem as referidas modificações.
2. O Membro, ou os Membros ou a autoridade internacional
interessados poderão renunciar, total ou parcialmente, mediante
declaração ulterior, ao direito de invocar uma modificação
indicada em declaração anterior.
3. O Membro, ou os Membros, ou a autoridade internacional
interessados poderão, no decorrer dos períodos em que
a convenção possa ser denunciada, de acôrdo com o
disposto no artigo 14, comunicar ao Diretor-Geral uma nova declaração
modificando em qualquer sentido os têrmos de uma declaração
anterior e indicando a situação no que concerne à
aplicação desta convenção.
Artigo 14
1. Qualquer Membro, que houver
ratificado a presente convenção, poderá denunciá-la
ao término de um período de dez anos após a data
da sua vigência inicial, mediante comunicação ao
Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho,
e por êle registrada. A denúncia surtirá efeito somente
um ano após ter sido registrada.
2. Qualquer Membro que houver ratificado a presente convenção,
e no prazo de um ano após o término do período
de dez anos mencionados no parágrafo precedente não tiver
feito uso da faculdade de denúncia, prevista no presente artigo,
estará vinculado por um nôvo período de dez anos e,
em seguida, poderá denunciar a presente convenção
no término de cada período de dez anos, segundo as condições
previstas no presente artigo.
Artigo 15
1. O Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização
Internacional do Trabalho do registro de tôdas as ratificações,
declarações e denúncias que lhe forem comunicadas
pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar os Membros
da Organização do registro da segunda ratificação
que lhe tiver sido comunicada o Diretor-Geral chamará a sua
atenção para a data em que a presente convenção
entrará em vigor.
Artigo 16
O Diretor-Geral da Repartição
internacional do Trabalho comunicará ao Secretário Geral
das Nações Unidas, para efeito de registro nos têrmos
do artigo 102 da Carta das Nações Unidas, os dados completos
com respeito a tôdas as ratificações, declarações
e atos de denúncia que houver registrado de acôrdo com os
artigos precedentes.
Artigo 17
No término de cada
período de dez anos, a partir da entrada em vigor da presente
convenção, o Conselho da Administração da Repartição
Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência
Geral um relatório sôbre a aplicação da presente
convenção, e examinará a conveniência de inscrever
na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão
total ou parcial.
Artigo 18
1. Caso a Conferência
adote uma nova convenção que importe na revisão
total ou parcial da presente e a menos que a nova convenção
disponha de outra forma:
a) a ratificação,
por um Membro, da nova convenção que fizer a revisão,
acarretará, de pleno direito, não obstante o artigo 14
acima, renúncia imediata da presente, desde que a nova convenção
tenha entrado em vigor.
b) a partir da data da entrada em vigor da nova convenção
que fizer a revisão, a presente deixará de estar aberta
à ratificação pelos Membros.
2. A presente convenção permanecerá
em vigor, todavia, na sua forma e conteúdo, para os Membros
que a tiverem ratificado e que não ratifiquem a que fizer a revisão.
Artigo 19
As versões francesa
e inglêsa do têxto da presente convenção
fazem igualmente fé.
O texto que precede é o texto autêntico da convenção
devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho em sua trigésima segunda sessão,
que se reuniu em Genebra e que foi encerrada a 2 de julho de 1949.
Em fé do que, assinaram a 18 de agôsto de 1949.
O Presidente da Conferência Guildhayme Myrddin-Evans
O Diretor-Geral da Repartição Internacional
do Trabalho David A. Morse
Decreto nº 72.968, de 19 de
outubro de 1973
Torna pública a
denúncia, pelo Brasil da Convenção da OIT de nº
94, sobre as cláusulas de trabalho nos contratos firmados por autoridade
pública.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
torna público que deixará de vigorar, para o Brasil,
a partir de 13 de setembro de 1974, a Convenção da OIT
de nº 94, sobre as cláusulas de trabalho nos contratos firmados
por autoridade pública, adotada em Genebra a 29 de junho de
1949, por ocasião da Trigésima Segunda Sessão da
Conferência Geral da Organização Internacional do
Trabalho, visto haver sido denunciada por nota do Governo brasileiro
à Organização Internacional do Trabalho, tendo sido
a denúncia registrada por esta última, a 13 de setembro
de 1973.
Brasília,
19 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da
República.
Emílio G. Médici
Mário Gibson Barboza
DECRETO
Nº 74.688, DE 14 DE OUTUBRO DE 1974
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição,
decreta:
Art. 1.º
É declarado sem efeito o Decreto nº 72.968, de (ilegível)
de outubro de 1973, que tornou pública a denúncia à
Convenção (ilegível), da Organização
Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto nº 58.818, de
14 de julho de 1966, que assim, volta a ser aplicada em todo o território
nacional.
Art. 2.º
Revogam-se as disposições em contrário, retroagindo
a vigência deste Decreto a 13 de setembro do corrente ano.
Brasília,
14 de outubro de 1974; 153º da Independência e 86º da
República.
ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Arnaldo Prieto
RETIFICAÇÃO
DECRETO Nº 74.688,
DE 14 DE OUTUBRO DE 1974
Torna sem efeito o Decreto número 72.968, de 19 de
outubro de 1973.
(Publicado no Diário
Oficial de 15 de outubro de 1974)
Na primeira
página, na 3ª coluna, no artigo 1º,
Onde se lê:
Art.1º...
Decreto número 72.968, de (ilegível)... Convenção
(ilegível) da Organização...
Leia-se:
Art.1º... Decreto número
72.968 de 10 de ....Convenção número 94 da Organização...