CONVENÇÃO
Nº 91
SOBRE AS FÉRIAS REMUNERADAS DOS MARÍTIMOS
(Revista em 1949)
A Conferência Geral
da Organização Internacional do Trabalho, Tendo sido convocada
em Genebra pelo conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho e tendo reunido em sua trigésima segunda
sessão em 8 de junho de 1949, e
Tendo decidido adotar diversas
proposições relativas a revisão parcial da Convenção
de 1946, sobre Férias Remuneradas dos Marítimos adotada
pela Conferência em sua vigésima oitava sessão,
questão que está compreendida no duodécimo item
da agenda da sessão e
Considerando que estas proposições
devem receber a forma de uma Convenção Internacional,
adota aos dezoito dias de junho do ano de mil, novecentos
e quarenta e nove, a seguinte Convenção, que será
denominada Convenção (nº 91) sobre as férias
remuneradas dos marítimos (Revista em 1949):
Artigo 1º
1. A presente Convenção
se aplicará a todo navio de alto-mar com propulsão mecânica
de propriedade pública ou particular que se destina ao transporte
de carga ou de passageiros, com fim comercial, e que esteja registrado
num território para o qual esta Convenção está
em vigor.
2. A legislação nacional determinará
quando um navio é considerado navio de alto mar.
3. A presente Convenção não se aplicará:
a) aos navios de madeira de construção primitiva,
tais como saveiros e juncos;
b) aos navios destinados à pesca ou às operações
diretamente a ela ligadas, nem aos navios destinados a pesca de focas
ou as operações similares;
c) às embarcações que navegam em águas
de um estuário.
4. A legislação nacional ou as convenções
coletivas poderão prever a isenção dos dispositivos
desta Convenção para navios de menos de 200 toneladas
brutas registradas.
Artigo 2º
1. A presente Convenção
se aplicará a todas as pessoas que são empregadas numa
função qualquer a bordo de um navio, exceto:
a) um prático que não seja membro da tripulação;
b) um médico que não seja membro da oficialidade;
c) o pessoal de enfermagem e hospitalar, exclusivamente empregado
nos serviços de enfermaria e que não faça parte
da tripulação;
d) pessoas que trabalhem exclusivamente por conta própria
ou remuneradas exclusivamente com parte nos lucros;
e) pessoas não remuneradas por seus serviços
ou remuneradas unicamente por um salário ou soldo nominal;
f) pessoas empregadas a bordo por um empregador que não
seja o armador, exceto os radiotelegrafistas a serviço de uma
companhia raiotelegráfica;
g) estivadores embarcados (itinerantes) que não seja
membros da tripulação;
h) pessoas empregadas a bordo de navios de pesca à
baleia, a bordo de usinas flutuantes ou a bordo de qualquer outra embarcação
que se dedique à pesca de baleia ou operações similares,
sob as condições reguladas pelos dispositivos de uma convenção
coletiva especial sobre a pesca de baleia ou de uma convenção
análoga concluída por uma organização de
marítimos e que determine as taxas de salário, horas de
trabalho, assim como outras condições de serviço;
i) pessoas empregadas no porto que não sejam comumente
empregadas no mar.
2. A autoridade competente poderá, após a consulta
às organizações de armadores e marítimos
interessados, isentar da aplicação desta Convenção
os comandantes, imediatos e chefes-de-máquinas aos quais a legislação
nacional ou as convenções coletivas asseguram condições
de serviço que não lhes sejam menos favoráveis
com relação às férias remuneradas anuais,
do que aquelas exigidas por esta Convenção.
Artigo 3º
Toda pessoa, à qual
se aplica a presente Convenção, tem direito, depois de
doze meses de serviço ininterrupto, a férias anuais remuneradas,
cuja duração será de:
a) No caso de comandante, oficiais e radiotelegrafistas ou
operadores de rádio, não menos de dezoito dias úteis
para cada ano de servido;
b) No caso de outros membros da tribulação,
não menos de doze dias úteis para cada ano de serviço.
2. Uma pessoa com seis meses, no mínimo, de serviço
ininterrupto terá direito, interrompendo seu serviço em
relação a cada mês completo de serviço, a
um e meio dias úteis de férias no caso de comandante, oficial,
radiotelegrafistas ou operador de rádio, e um dia no caso de ser
outro membro da tripulação.
3. Uma pessoa que seja dispensada com nenhuma falta de sua
parte antes de haver completado seis meses de serviço ininterrupto,
terá direito ao deixar seu serviço, em relação
a cada mês e meio completo de serviço, a um e meio dias
úteis de férias no caso de um comandante, oficial, radiotelegrafista
ou operador de rádio, e um dia útil de férias no
caso de ser outro membro da tripulação.
4. A fim de calcular tempo pelo qual as férias são
devidas:
a) o serviço realizado não previsto pelo contrato
de engajamento marítimo será computado no cálculo
do período de serviço ininterrupto;
b) as pequenas interrupções de serviço
não devidas a ação ou falta do empregado que excedam
a um total de seis semanas em qualquer período de dois meses,
não deverão ser consideradas como interrupções
da continuidade dos períodos de serviço que as precederam
ou sucederam a elas;
c) a continuidade do serviço não será
considerada como interrompida quando houver qualquer alteração
na administração ou propriedade do navio ou navios a
bordo do qual ou dos quais a pessoa interessada tiver servido.
5. Não serão incluídos nas férias
anuais com remuneração:
a) feriados oficiais ou comuns;
b) interrupções de serviço devidas a
doença ou acidente.
6. A legislação nacional ou as convenções
coletivas poderão prever o fracionamento do período
de férias anuais devidas em virtude desta convenção
ou a acumulação das férias de um ano com férias
ulteriores.
7. A legislação nacional ou as convenções
coletivas poderão em circunstâncias muito excepcionais,
quando as necessidades de serviço assim o exigirem, prever a
substituição de um período anual de férias,
devidas em virtude desta convenção por uma indenização
em espécie pelo menos equivalente à remuneração
prevista no artigo 5º.
Artigo 4º
1. Quando é devido
um período de férias anuais, ele será dado por acordo
mútuo, na primeira oportunidade, assim que as exigências do
serviço o permitirem.
2. Não se poderá exigir de nenhuma pessoa,
sem seu consentimento, gozar férias que lhe são devidas
num porto que não faça parte do território onde reside.
De acordo com este dispositivo, as férias serão gozadas
num porto previsto pela legislação nacional ou convenção
coletiva.
Artigo 5º
1. Toda pessoa que tire férias
conforme o art. 3º da presente convenção, receberá,
por toda a duração do período de férias,
sua remuneração habitual.
2. A remuneração
habitual pagável conforme o parágrafo precedente que
pode incluir uma indenização apropriada para subsistência
será calculada da forma que for prevista pela legislação
nacional ou fixada por convenção coletiva.
Artigo 6º
Sujeito ao estabelecido no
§ 7, do artigo três, qualquer acordo sobre o abandono de
direito de um período anual de férias com remuneração
ou a renúncia do referido período de férias, será
considerado nulo.
Artigo 7º
Qualquer pessoa que deixar
o serviço de seu empregador ou for por ele dispensada antes
de haver gozado as férias que lhe são devidas, receberá,
par cada dia das férias a remuneração prevista no
art. 5º, de acordo com o estabelecido nesta convenção.
Artigo 8º
Todo Membro que ratificar
esta convenção, assegurará a aplicação
eficaz de seus dispositivos.
Artigo 9º
Nada na presente Convenção
afetará qualquer lei, sentença, costume ou acordo
entre armadores e marítimos, que assegurem condições
mais favoráveis do que aquelas previstas por esta Convenção.
Artigo 10
1. A presente Convenção
pode ser posta em execução:
a) pela legislação;
b) pelas Convenções Coletivas levadas a efeito
entre armadores e marítimos;
c) por uma Combinação da legislação
nacional e das Convenções Coletivas, entre armadores e
marítimos.
Salvo disposição em contrário, os dispositivos
da presente Convenção se aplicará a todo navio registrado
no território de um Membro que tiver ratificado a Convenção
e a toda pessoa empregada em tal navio.
2. Quando for posto em execução qualquer dispositivo
da presente Convenção por meio de uma convenção
coletiva, de acordo com o parágrafo 1 deste artigo, o Membro
em cujo território a convenção coletiva estiver
em vigor não obstante os dispositivos previstos no artigo 8º
da presente Convenção , não será obrigado
a tomar as medidas previstas no dito artigo no que concerne aos dispositivos
da Convenção que tenham sido postos em vigor por meio de
convenção coletiva.
3. Todo Membro que tiver ratificado a presente Convenção
fornecerá ao Diretor-Geral da Repartição Internacional
do Trabalho informações sobre as medidas por meio das
quais a Convenção é aplicada e especialmente os
detalhes sobre todas convenções coletivas que ponham
em execução tais ou quais dispositivos e que estejam
em vigor na data em que o Membro ratificar a Convenção.
4. Qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção,
se obriga a participar, por meio de uma delegação tripartite,
de toda comissão representando os governos e as organizações
dos armadores e dos marítimos, e a qual representantes da Comissão
Marítima Conjunta da Repartição Internacional
do Trabalho assistem em caráter consultivo que será instituído
a fim de examinar as medidas tomadas para dar efeito a Convenção.
5. O Diretor-Geral submeterá
à citada comissão um resumo das informações
que ele tiver recebido na execução do parágrafo
3 acima.
6. A comissão examinará se as convenções
coletivas levadas ao seu conhecimento por relatório, prevêem
condições que dêem pleno efeito aos dispositivos
da presente Convenção. Todo Membro que tiver ratificado
a Convenção se obriga a levar em conta toda observação
ou sugestão concernente a aplicação da Convenção
feita pela Comissão. Obriga-se, além disso, a levar ao
conhecimento das organizações de armadores ou de marítimos,
que tenham tomado parte numa das convenções coletivas mencionadas
no parágrafo 1, toda observação ou sugestão
da Comissão acima citada quanto à eficácia dessa
convenção coletiva, para dar efeito aos dispositivos da
Convenção.
Artigo 11
Para cumprimento do artigo
17 da Convenção de 1936 concernente às férias
remuneradas dos marítimos, esta Convenção será
considerada como uma convenção reformando aquela.
Artigo 12
As ratificações
formais da presente Convenção serão transmitidas
ao Dirtor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho
para registro.
Artigo 13
1. A presente Convenção
somente obrigará os Membros da Organização Internacional
do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas
pelo Diretor-Geral.
2.
A presente Convenção entrará em vigor seus meses
depois da data em que tenham sido registradas as ratificações
de nove dos seguintes países: Estados Unidos da América,
Argentina, Austrália, Bélgica, Brasil, Canadá,
Chile, China, Dinamarca, Finlândia, França, Reino Unido
da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Grécia, Índia,
Irlanda, Itália, Noruega, Holanda, Polônia, Portugal, Suécia,
Turquia e Iugoslávia, ficando entendido que desses nove países,
cinco, pelo menos, deverão possuir cada um uma marinha mercante
de, no mínimo, um milhão de toneladas brutas registradas.
Este dispositivo tem por fim facilitar, encorajar e apressar a ratificação
da presente Convenção pelos Estados-Membro.
3. Posteriormente, a presente
Convenção entrará em vigor para cada Membro
seis meses após a data do registro de sua ratificação.
Artigo 14
1. Todo Estado-Membro que
tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la
ao expirar o prazo de 10 anos contados da data inicial da vigência
da convenção por meio de um ato comunicado ao Diretor-Geral
da Representação Internacional do Trabalho e por ele registrado.
A denúncia se tornará efetiva um ano após ter
sido registrada.
2. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção
e que no prazo de um ano após o término do período
de dez anos mencionado no parágrafo precedente não fizer
uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, ficará
obrigado por um novo período de dez anos e posteriormente poderá
denunciar a presente Convenção, ao término de cada
período de dez anos, nas condições previstas no
presente artigo.
Artigo 15
1. O Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização
Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações
e denúncias que lhe seja transmitidas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o
registro da última ratificação necessária
a entrada em vigor da Convenção, o Diretor-Geral chamará
a atenção dos Membros da Organização sobre
a data em que a presente Convenção entrará em vigor.
Artigo 16
O Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho levará ao conhecimento do Secretário-Geral
das Nações Unidas, para fins de registro, de acordo com
o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações
completas a respeito de todas as ratificações e de todos
os atos de denúncia por ele registrado, conforme os artigos precedentes.
Artigo 17
Após o término
de cada período de dez anos, a contar da entrada em vigor da
presente Convenção, o Conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar
à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação
da presente Convenção e decidirá da conveniência
de ser inscrita na ordem do dia da Conferência a questão
de sua revisão total ou parcial.
Artigo 18
1. Caso a Conferência
adotar uma nova Convenção que implique revisão
total ou parcial da presente Convenção e a menos que a
nova Convenção não disponha de outro modo:
a) a ratificação por um Membro da nova Convenção
revista acarretará de pleno direito, não obstante o artigo
14 acima, denuncia imediata da presente Convenção, desde
que a nova Convenção revista tenha entrado em vigor;
b) a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção
revista, a presente Convenção cessará de estar
aberta a ratificação dos Membros;
2. A presente Convenção permanecerá
entretanto em vigor na sua forma e teor para os Membros que a houverem
ratificado e não ratificarem a Convenção revista.
Artigo 19
As versões francesa
e inglesa do texto da presente Convenção são igualmente
autênticas.
O texto que precede é o texto autêntico da Convenção,
devidamente adotada pela conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho em sua trigésima-segunda sessão
realizada em Genebra e declarada encerrada a 2 de julho de 1949.
Em fé do que apuseram suas assinaturas a dezoito de
agosto de 1949.
O presidente da Conferência ,
Guildhaume Myrddin -Evans
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do
Trabalho,
David A. Morse