O Congresso Nacional decreta,
nos termos do art. 66, item I, da Constituição Federal, e
eu, Nereu Ramos, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO
LEGISLATIVO N° 5 DE 1947
Senado
Federal, em 26 de agosto de 1947.
NEREU RAMOS
DECRETO
Nº 25.696, DE 20 DE OUTUBRO DE 1948
Manda executar os Atos firmados em Montreal, a 9 de outubro de
1946, por ocasião da 29ª Sessão da Conferência
Geral da Organização Internacional do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL:
TENDO
o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo
número 5, de 26 de agôsto de 1947, o Instrumento
para a Emenda da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho, 1946 e a Convenção
sôbre a Revisão dos Artigos Finais, 1946, firmados pelo
Brasil e diversos países, em Montreal, a 9 de outubro de 1946,
ocasião da 29ª Sessão da Conferência Geral da
Organização Internacional do Trabalho;
e havendo sido depositado junto à mencionada Organização,
a 13 de abril de 1948, o instrumento brasileiro de ratificação
dos referidos Atos:
Decreta
que os mesmos, apensos por cópia ao presente decreto, sejam executados
e cumpridos tão inteiramente como nêles se contém.
Rio
de Janeiro, 20 de outubro de 1948, 127º da Independência e
60º da República.
EURICO G. DUTRA
Hildebrando
Accioly
EURICO GASPAR DUTRA, PRESIDENTE
DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL:
Faço
saber aos que a presente Carta de Ratificação virem, que,
por ocasião da Vigésima Nona Sessão da Conferência
Internacional do Trabalho, realizada em Montreal, foram adotados, a 9 de
outubro de 1946, um "Instrumento para a Emenda da Constituição
da Organização Internacional do Trabalho, 1946", e uma "Convenção
sôbre a Revisão dos Artigos Finais, 1946", firmados pelo Brasil,
e do teor seguinte:
Convenção sôbre
a revisão parcial das convenções adotadas pela Conferência
Geral da Organização Internacional do Trabalho em suas vinte
e oito sessões anteriores, a fim de assegurar o exercício
futuro de certas funções de chancelaria, confiadas pelas
referidas convenções ao Secretário Geral da Sociedade
das Nações, e a fim de nelas introduzir as emendas complementares
tornadas necessárias pela dissolução da Sociedade
das Nações e pelas emendas à Constituição
da Organização Internacional do Trabalho.
A Conferência Geral da
Organização Internacional do Trabalho,
Convocada pelo Conselho de
Administração da Repartição Internacional do
Trabalho e reunida em Montreal a dezenove de setembro de mil novecentos
e quarenta e seis, m sua vigésima nova sessão,
Após haver decidido
adotar determinadas propostas relativas à revisão parcial
das convenções adotadas pela Conferência em suas vinte
e oito sessões anteriores, a fim de assegurar o exercício futuro
de certas funções de chancelaria confiadas pelas referidas
convenções ao Secretário Geral da Sociedade das Nações
e a fim de nelas introduzir as emendas complementares tornadas necessárias
pela dissolução da Sociedade das Nações e pelas
emendas à Constituição da Organização
Internacional do Trabalho, questão compreendida no segundo item da
ordem do dia da sessão,
Considerando
que tais propostas devem ser objetos de uma convenção internacional,
Adota,
aos nove de outubro de mil novecentos e quarenta e seis, a convenção
seguinte, que será denominada: Convenção
sôbre a revisão dos artigos finais, 1946.
ARTIGO 1º
1. No texto das convenções
adotadas pela Conferência Internacional do Trabalho em suas vinte
e cinco primeiras sessões - e em tôdas as passagens de que
constem tais expressões - as palavras 'Secretário Geral da
Sociedade das Nações' serão substituídas pelas
de 'Diretor da Repartição Internacional do Trabalho', os têrmos
'Secretário Geral' pelos de 'Diretor Geral' e o vocábulo 'Secretariado'
pela expressão 'Repartição Internacional do Trabalho'.
2. O registro pelo Diretor Geral da Repartição
Internacional do Trabalho das ratificações de convenções
e emendas, dos atos de denúncia e das declarações previstas
nas convenções adotadas pela Conferência em suas vinte
e cinco primeiras sessões, terá os mesmos efeitos que os do
registro das ditas ratificações, atos de denúncia
e declarações pelo Secretário Geral da Sociedade das
Nações de acôrdo com os dispositivos dos textos originais
das mesmas convenções.
3.
O Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará
ao Secretário Geral das Nações Unidas para fins de
registro, de acôrdo com o art. 102 da Carta das Nações
Unidas, quaisquer informações relativas a tais ratificações,
atos de denúncia e declarações, que houver registrado
consoante os dispositivos das convenções adotadas pela Conferência
em suas vinte e cinco primeiras sessões, na forma estabelecida
pelos parágrafos precedentes do presente artigo.
ARTIGO 2º
1. Os têrmos, 'da Sociedade
das Nações' serão suprimidos no primeiro parágrafo
do preâmbulo de cada uma das convenções adotadas pela
Conferência em suas dezoito primeiras sessões.
2.
A frase 'de acôrdo com os dispositivos da Parte XIII do Tratado de
Versalhes e das Partes correspondentes dos outros Tratados de Paz', e as
variantes da mesma, que constam dos preâmbulos das convenções
adotadas pela Conferência em suas dezessete primeiras sessões,
será substituídas pelos têrmos 'de acôrdo com
os dispositivos da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho'.
3.
As palavras 'nas condições pervistas pela Parte XIII do Tratado
de Versalhes e pelas Partes correspondentes dos outros Tratados de Paz',
assim como quaisquer variantes dessa fórmula, serão substituídas,
em todos os artigos das convenções adotadas pela Conferência
em suas vinte e cinco primeiras sessões, de que constem, tais palavras,
ou variantes, pela expressão 'nas condições estabelecidas
pela Constituição da Organização Internacional
do Trabalho'.
4.
As palavras 'o art. 408 do Tratado de Versalhes e os artigos correspondentes
dos outros Tratados de Paz', assim como as variantes das mesmas, serão
substituídas, em todos os artigos das convenções
adotadas pela Conferência em suas vinte e cinco primeiras sessões,
pelos têrmos 'o art. 22 da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho'.
5.
As palavras 'o art. 421 do Tratado de Versalhes e os artigos correspondentes
dos outros Tratados de Paz', assim como as variantes das mesmas, serão
substituídas, em todos os artigos das convenções
adotadas pela Conferência em suas vinte e cinco primeiras sessões,
pelos vocábulos ' o art. 35 da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho'.
6. A expressão 'projeto
de convenção' será substituída pelo vocábulo
'convenção' no preâmbulo das convenções
adotadas pela Conferência em suas vinte e cinco primeiras sessões
e em todos os artigos das ditas convenções de que conste
tal expressão.
7.
O título de 'Diretor' será substituído pelo de 'Diretor
Geral' em todos os artigos das convenções adotadas pela Conferência
em sua vigésima oitava sessão, em que haja menção
ao Diretor da Repartição Internacional do Trabalho.
8.
Em tôdas as convenções, adotadas pela Conferência
em suas dezessete primeiras sessões, a frase 'que será denominada'
será inserida no preâmbulo, acompanhada do título
abreviado empregado pelo Bureau Internacional do Trabalho, para designar
cada uma das referidas convenções.
9.
Em qualquer convenção, adotada pela Conferência em suas
quatorze primeiras sessões, serão numerados todos os parágrafos
dos artigos que dêles contiverem mais de um.
ARTIGO 3º
Qualquer Estado Membro da Organização
que, após a entrada em vigor da presente convenção,
comunicar ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho
a ratificação formal de uma das convenções adotadas
pela Conferência em suas vinte e oito sessões anteriores, será
considerado como havendo ratificado a referida convenção na
forma modificada pela presente convenção.
ARTIGO 4º
Dois exemplares da presente
convenção serão assinados pelo Presidente da Conferência
e pelo Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
Um dêsses exemplares será depositado no arquivo da Repartição
Internacional do Trabalho e outro será entregue ao Secretário
Geral das Nações Unidas, para fins de registro, de acôrdo
com o art. 102 da Carta das Nações Unidas. O Diretor Geral
transmitirá uma cópia devidamente certificada da presente
convenção a cada um dos Estados Membros da Organização
Internacional do Trabalho.
ARTIGO 5º
1. As ratificações
formais da presente convenção serão comunicadas ao
Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
2.
A presente convenção entraá em vigor na data em que
o Diretor Geral houver recedo as ratificações de dois Estados
Membros da Organização Internacional do Trabalho.
3.
O Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará
a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho
e ao Secretário Geral das Nações Unidas a entrada
em vigor da presente convenção e as ratificações
subseqüentes de que ela fôr objeto.
4.
Qualquer Estado Membro da Organização, que ratificar a presente
convenção, reconhecerá, ipso-facto, a validade de
qualquer ação empresendida em virtude da mesma no período
compreendido entre a entrada em vigor da dita convenção e
a mencionada ratificação.
ARTIGO 6º
Logo após a entrada
em vigor da presente convenção, o Diretor Geral da Repartição
Internacional do Trabalho determinará a preparação
dos textos oficiais as convenções adotadas pela Conferência
em suas vinte e oito sessões anteriores, tal como os modificam os
dispositivos da presente convenção, em dois exemplares originais,
devidamente assinados por êle. Um dêstes exemplares será
depositado no arquivo da Repartição Internacional do Trabalho
e o outro entregue ao Secretário Geral das Nações Unidas,
para fins de registro, de acôrdo com o art. 102 da Carta das Nações
Unidas. O Diretor Geral transmitirá cópias devidamente certificadas
dos referidos textos a cada um dos Estados Membros da Organização.
ARTIGO 7º
A despeito de qualquer dispositivo
constante de uma das convenções adotadas pela Conferência
em suas vinte e oito sessões anteriores, a ratificação
da presente convenção por um Estado Membro não acarretará
ipso-jure a denúncia de qualquer das referidas convenções,
nem a entrada em vigor da presente convenção impedirá
novas ratificações de qualquer das mencionadas convenções.
ARTIGO 8º
Caso a Conferência adote
uma nova convenção para a revisão total ou parcial
da presente e, salvo determinação em contrário desta
nova convenção:
a)
a ratificação, por um Membro, da nova convenção
acarretará, ipso-facto, a denúncia da presente convenção
sob reserva de que a nova convenção haja entrado em vigor;
b)
a partir da entrada em vigor da nova convenção, a presente
deixará de ser objeto de ratificação por parte dos
Estados Membros.
2.
A presente convenção permanecerá, entretanto, em vigor,
em sua forma e substância para os Estados Membros que a tiverem ratificado
e que não ratificarem a nova.
ARTIGO 9º
As versões inglêsa
e francesa da presente convenção têm igual validade.
O
texto que precede é o texto autêntico, da convençao
devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho em sua vigésima nona sessão, reunida
em Montreal, e encerrada a nove de outubro de mil novecentos e quarenta
e seis.
EM
FÉ DO QUE, assinaram o mesmo, a primeiro de outubro de mil novecentos
e quarenta e seis.
O Presidente da Conferência,
HUMPHREY
MITCHELL
O
Diretor Geral da Conferência,
EDWARD
PHELAN
E, havendo o Congresso Nacional
aprovado os mencionados Instrumento e Convenção, nso têrmos
acima transcritos, pela presente os dou por firmes e valiosos para produzirem
os seus devidos efeitos, prometendo que serão cumpridos inviolàvelmente.
Em
firmeza do que, mandei passar esta Carta, que assino e é selada
com o sêlo das armas da República e subscrita pelo Ministro
de Estado das Relações Exteriores.
Dada
no Palácio da Presidência, no Rio de Janeiro, aos cinco dias
do mês de março de mil novecentos e quarenta e oito, 127.º
da Independência e 60.º da República.
EURICO G. DUTRA
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