DECRETO-LEI
Nº 482, DE 8 DE JUNHO DE 1938
Aprova a Convenção relativa ao emprego
das mulheres nos trabalhos subterrâneos nas minas de qualquer categoria,
firmada em Genebra a 18 de julho de 1935, por ocasião da 19ª
sessão da Conferência Internacional do Trabalho.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil,
nos termos do artigo 180 da Constituição de 10 de novembro
de 1937:
Resolve aprovar a Convenção relativa ao emprego das
mulheres nos trabalhos subterrâneos nas minas de qualquer categoria,
firmada em Genebra a 18 de julho de 1935, por ocasião da 19ª
sessão da Conferência Internacional do Trabalho.
Rio de Janeiro, em 8 de junho de 1938, 117º da Independência
e 50º da República.
GETULIO VARGAS
Oswaldo Aranha
DECRETO Nº 3.233 - DE 3 DE NOVEMBRO
DE 1938
O Presidente da República:
Havendo ratificado, a 21 de julho de 1938, a Convenção
relativa ao emprego das mulheres nos trabalhos subterrâneos nas
minas de qualquer categoria, firmada em Genebra a 18 de julho de
1985, por ocasião da 19ª sessão da Conferência
Internacional do Trabalho, que se reuniu na mesma cidade, de 4 a 25 de
junho de 1935; e,
Tendo sido o respectivo instrumento de ratificação
depositado no Secretariado da Liga das Nações, a 22 de
setembro de 1938:
Decreta que a referida Convenção, apensa por cópia
ao presente decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente
como nela se contém.
Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1938, 117º da Independência
e 50º da República.
Getulio Vargas
Oswaldo Aranha
GETULIO DORNELLES VARGAS
Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil
Faço saber, aos que a presente Carta de ratificação
virem, que, tendo sido aprovados pela Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho, em sua 19ª Sessão, reunida em
Genebra, de 4 a 25 de junho de 1935, vários projetos de Convenções,
resolveu o Brasil adotar a seguinte:
PROJETO DE CONVENÇÃO RELATIVO AO EMPREGO DAS MULHERES
NOS TRABALHOS SUBTERRÂNEOS NAS MINAS DE QUALQUER CATEGORIA
A Conferência Geral da
Organização Internacional do Trabalho,
convocada em Genebra pelo Conselho de administração
da Repartição Internacional do Trabalho, reunida em sua
19ª, sessão a 4 de junho de 1935,
após haver decidido adotar diversas proposições
relativas ao emprego das mulheres nos trabalhos subterrâneos nas
minas de qualquer categoria, questão que constitue o segundo ponto
da ordem do dia da sessão, após haver decidido que essas
proposições se concretizariam em projeto de convenção
internacional,
adota aos vinte dias do mês de junho de 1935, o projeto
de convenção, a se denominar Convenção
dos trabalhos subterrâneos (mulheres), 1935 , cujo teor é
o seguinte
Artigo I
Para a aplicação
da presente convenção, o termo "mina" abrange toda empresa,
para extração de substâncias existentes abaixo do
solo, tanto pública como privada.
Artigo II
Pessoa alguma do sexo feminino,
do qualquer idade, pode ser empregada nos trabalhos sub-terraneos de
minas.
Artigo III
A legislação
nacional poderá eximir da proibição supra:
a) as pessoas que ocuparem cargo de direção e
que não executarem trabalho manual;
b) as pessoas ocupadas em serviços sanitários
e sociais;
c) as pessoas admitidas a fazer estágio em mina subterranea,
em virtude de estudos profissionais:
d) todas as pessoas chamadas, ocasionalmente, a descer aos subterraneos
de qualquer mina, em exercício da profissão de carater
não manual.
Artigo IV
As ratificações
oficiais da presente convenção serão comunicadas
ao secretário Geral da Liga das Nações e por ele
registadas.
Artigo V
I - A presente convenção
só obrigará os Membros da Organização Internacional
do Trabalho, cuja retificação houver sido registada pelo
Secretário Geral.
II - A convenção entrará em vigor, doze
meses após seu registo pelo Secretário Geral, das ratificações
de dois membros.
III - Posteriormente, esta convenção entrará
em vigor, para cada Membro, doze meses da data em que sua ratificação
houver sido registada.
Artigo VI
I - Logo que as ratificações
de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho
forem registadas, notificará o Secretário Geral da Liga
das Nações o fato a todos os Membros da Organização
Internacional do Trabalho. O Secretário Geral notificará,
tambem, o registo das ratificações, que lhe forem, posteriormente,
comunicadas por todos os outros Membros da Organização.
Artigo VII
I - Todo Membro, que houver
ratificado a presente convenção pode denuncia-la, ao termo
do decênio computado da data da sua vigência inicial, por
ato comunicado ao Secretário Geral da Liga das Nações
e por ele registado. A denúncia só terá efeito um
ano após o competente registo.
II - Todo Membro, que houver ratificado a presente convenção
e que, no prazo de um ano, após o termo do decênio mencionado
no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade prevista
no presente artigo, obrigar-se-á por novo período de 10
anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente convenção
ao termo de cada novo decênio, nas condições previstas
no presente artigo.
Artigo VIII
Ao termo de cada período
de 10 anos, computado da entrada em vigor da presente convocação,
o Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho deverá, apresentar à Conferência
Geral um relatório sobre a aplicação da presente
convenção e decidirá, caso se torne necessário,
inscrever na ordem do dia da Conferência a revisão total ou
parcial da mesma.
Artigo IX
I - No caso em que a Conferência
adote nova convenção, visando a revisão total ou
parcial da presente, e a menos que essa nova convenção não
disponha em contrário:
a) a ratificação
por um Membro da nova convenção, não obstante o
artigo VII acima referido, importará, de pleno direito, em denúncia
imediata da presente, sob reserva porém, que a nova convenção
revista tenha entrado em vigor:
b) a partir da data da entrada em vigor dessa nova convenção
revista, a presente cessará de ficar aberta à ratificação
por novos Membros.
II - A presente convenção continuará, porem,
em vigor em sua forma e teor para os Membros que a houverem ratificado
e que não houverem ratificado a convenção revista.
Artigo X
Os textos francês e inglês
farão igualmente fé.
O texto precedente é o texto autêntico do projeto de convenção
devidamente adotado pela Conferência Geral da Organização
do Trabalho em sua 19ª sessão realizada em Genebra e declarada
encerrada no dia 25 de junho de 1935.
Para a firmeza do que, apuseram as suas assinaturas, em 18 de
julho de 1935.
O Presidente da Conferência;
F. H. P. Creswell.
O Diretor da Repartição Internacional do Trabalho:
Harold Butler.
E, havendo sido aprovada a
mesma Convenção, cujo teor fica acima transcrito, pela
presente, a dou firme e valiosa, para produzir os seus devidos efeitos,
prometendo que será cumprida inviolavelmente.
Em firmeza do que, mandei passar esta Carta, que assino e é
selada com o selo das armas da República e subscrita pelo Ministro
de Estado das Relações Exteriores.
Dada no Palácio da Presidência, no Rio de Janeiro,
aos vinte e, um dia do mês de julho de mil novecentos e trinta
e oito, 117º da Independência e 50º da República.
Getulio Vargas
Oswaldo Aranha