Convenções da Organização Internacional do Trabalho - OIT

CONVENÇÃO Nº 042
Tema: INDENIZACÃO DAS MOLÉSTIAS PROFISSIONAIS  (REVISTA, 1934)
Aprovação:
Decreto Legislativo nº 9, de 22/12/1935 - DOU 22/12/1935
Ratificação:
08/06/1936
Promulgação:
Decreto nº 1.361, de 12/01/2007 - DOU 19/01/2007
Denúncia:
Situação: VIGENTE NO BRASIL
Observações: Revisa a Convenção nº 018; revisada pela Convenção nº 121 - não ratificadas pelo Brasil

DECRETO LEGISLATIVO Nº 9 - DE 22 DE DEZEMBRO DE 1935
Ratifica as convenções elaboradas pela Organização Internacional do Trabalho sobre a idade mínima de admissão dos menores ao trabalho maritimo.
O Presidente da Camara dos Deputados dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que a Camara dos Deputados e o Senado Federal decretam e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º Ficam ratificadas as convenções elaboradas pela organização Internacional de Trabalho sobre a idade mínima de admissão dos menores ao trabalho maritimo, o exame medico obrigatorio dos menores e adolescentes empregados abordo de navios, e trabalho nocturno das mulheres, e a ampliação do numero das enfermidades peculiares a certas indústrias.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Camara dos deputados, 22 de dezembro de 1935.


    ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA



DECRETO Nº 1.361 - DE 12 DE JANEIRO DE 1937
Promulga a Convenção Concernentene á indemnização das molestias profissionaes (revista em 1934), firmada por occasião da 18ª Sessão da Conferencia Geral da Organização Internacional do Trabalho, reunida em Genebra, a 4 de junho de 1934.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brásil:

Tendo sido ratificada a Convenção concernente á indemnização das moléstias profissionaes, firmada por occasião da 18ª Sessão da Conferencia Geral da Organização Internacional do Trabalho, reunida em Genébra, a 4 de junho de 1934;e,

Havendo sido o referido instrumento de ratificação depositado no Secretariado da Liga das Nações a 8 de junho de 1936;

Decreta que a referida Convenção, appensa por cópia ao presente decreto, seja executada e cumprida inteiramente como nella se contém.

Rio de Janeiro, 12 de janeiro do 1937, 116º da Independencia e 49º da Republica.

Getulio Vargas
Mario de Pimentel Brandão



CONVENÇÃO Nº 42
PROJECTO DE CONVENÇÃO CONCERNENTE À INDEMNIZAÇÃO DAS MOLÉSTIAS PROFISSIONAES (revista em 1934)

A Conferencia geral da organização internacional do Trabalho da Liga das Nações,

convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição internacional do Trabalho e alli reunida a 4 de junho de 1934, na sua decima, oitava sessão.


Depois de haver deliberado adoptar diversas propostas relativas a revisão parcial da convenção concernente á indemnização das molestias profissionaes adoptada pela Conferencia em sua setima sessão, questão esta que constitue o quinto item da respectiva ordem do dia,

Considerando que essas propostas devem tomar a fórma de um projecto de convenção internacional,

Adopta, aos vinte e um dias de junho de mil novecentos e trinta e quatro, o projecto de convenção que segue, o qual será denominado Convenção (revista) das molestias profissionaes, 1934.

Artigo Primeiro

1. Todo Membro de Organização internacional do Trabalho que ratificar a presente convenção se obriga a garantir ás victimas de molestias profissionaes, ou a quem couberde direito, uma indemnização baseada nos principios geraes da legislação nacional concernente á indemnização dos accidentes de trabalho

2. O valor dessa indemnização não será inferior á que preve a legislação nacional sobre damnos provenientes de accidentes do trabalho, Resalvada esta cordição, cada Membro ficara livre, determinando na sua legislação nacional as condições de pagamento das indemnizações relativas às molestias de que se trata, e applicando ás mesmas a sua legislação concernente á reparação dos accidentes do trabalho, de adoptar as modificações e adaptações que lhe parecerem adequadas.

Artigo II

Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente convenção se obriga a considerar como molestias profissionaes as molestias, bem como as intoxicações produzidas pelas substancias inscriptas no quadro abaixo, quando essas molestias ou intoxicações acommettam os trabalhadores occupados em profissões, industrias ou processos que com ellas se correspondam no referido quadro e provenham do trabalho prestado a uma empresa sujeito á legislação nacional.


Lista das moléstias e das substâncias tóxicas.
Lista das profissões, indústrias ou processos correspondentes.
Intoxicação pelo chumbo, suas ligas ou seus compostos, seguida das conseqüências directas dessa intoxicação.
Tratamento dos minérios que contêm chumbo, inclusive as cinzas plumbíferas de usinas de zinco.
Fusão de zinco velho e do chumbo em barras ou pães.
Fabricação de objectos de chumbo fundido ou de ligas de chumbo.
Indústrias poly-graphicas.
Fabricação dos compostos de chumbo.
Fabricação e concertos dos accumuladores.
Preparações e emprego de esmaltes que contenham chumbo.
Polimento por meio do emprego de limalha de chumbo ou de pasta de chumbo.
Trabalhos de pintura comprehendendo o preparo ou a manipulação de enguentos (enduits), vernizes ou cores e que contenham pigmentos de chumbo.
Intoxicação pelo mercúrio, suas amálgamas e seus compostos, seguida das conseqüências directas dessa intoxicação.
Tratamento dos minérios de mercúrio.
Fabricação dos compostos de mercúrio.
Fabricação de apparelhos de medidas ou de laboratorio.
Preparo das matérias primas para a indústria de champéos.
Doiradura a fogo.
Emprego de bombas de mercúrio para a fabricação de lâmpadas incandescentes.
Fabricação de espoletas de fulminato de mercúrio.
Infecções carbunculosas.
Operários em contato com animais carbunculosos.
Manipulação de resíduos de animais, carga, descarga ou transporte de mercadorias.
Silicose com ou sem tuberculose pulmonar desde que a silicose seja uma causa determinante da incapacidade ou da morte.
As indústrias ou processos que, segundo a legislação nacional, se prestam ao risco da silicose.
Intoxicação pelo fósforo ou seus compostos com as conseqüências diretas dessa intoxicação.
Quaisquer processos que comportem a produção, escapamento ou utilização do fósforo ou de seus compostos.
Intoxicação pelo arsênico ou seus compostos com as conseqüências diretas dessa intoxicação.
Quaisquer processos que comportem a produção, escapamento ou utilização do arsênico ou de seus compostos.
Intoxicação pelo benzeno ou seus homólogos, seus derivados nitrosos ou amidosos, com as conseqüências diretas dessa intoxicação.
Quaisquer processos que comportem a produção, escapamento ou utilização do benzeno ou de seus homólogos ou de seus derivados nitrosos ou amidosos.

Intoxicação pelos derivados halógenos dos hidrocarbonatos da série graxa.
Quaisquer processos comportando a produção, escapamento ou utilização dos derivados halógenos dos hidrocarburetos da série graxa, designados pela legislação nacional.
Perturbações patológicas devidas:
a) ao radium  e às outras substâncias radioativas.
b) aos raios X.

Quaisquer processos que exponham á ação do radium, das substâncias radioativas ou dos raios X.
Epiteliomas primitivos da pele.
Quaisquer processos que comportem a manipulação ou emprego do alcatrão, breu, betume, óleos minerais, parafina, ou de compostos, produtos ou resíduos dessas substâncias.


Artigo III

As ratificações officiaes da presente convenção serão communicadas ao Secretario Geral da Liga das Nações e por elle registadas.

Artigo IV

1. A presente convenção sómente obrigará aos Membros da Organização internacional do Trabalho que tiverem feito registar a respectiva ratificação pelo Secretario Geral.

2. A Convenção entrará em vigor doze mezes depois de terem sido registadas pelo Secretario Geral as ratificações por parte de dois Membros.

3. Posteriormente esta convenção entrará em vigor para cada Membro doze mezes após a data de registo da sua ratificação.

Artigo V

Logo que as ratificações por parte de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho forem registadas no Secretariado, o Secretario Geral da Liga das Nações notificará o facto a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho. Notificará igualmente o registo das ratificações que lhe forem posteriormente communicadas por todos os outros Membros da Organização.

Artigo VI

1. Todo Membro que houver ratificado a presente convenção poderá dennucial-a ao termo de um periodo de cinco annos contados da data inicial da vigencia da convenção, mediante communicação ao Secretario Geral da Liga das Nações e por elle registada. A denuncia não produzirá effeito senão um anno após haver sido registada no Secretariado.

2. Todo Membro que houver ratificado a presente convenção e que, no termo de um anno após a expiração do período de cinco annos referido no paragrapho anterior não fizer uso da faculdade de denuncia prevista neste artigo, ficará ligado por um novo periodo de cinco annos, e, posteriormente, poderá denunciar a presente convenção ao termo de cada periodo de cinco annos nas condições previstas neste artigo.

Artigo VII

Ao termo de cada periodo de dez annos, contados da entrada em vigor da presente convenção, o Conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar á Conferencia Geral um relatorio sobre a applicação desta convenção e decidirá se é o caso de ser inscripta na ordem do dia da Conferencia a questão da sua revisão total ou parcial.

Artigo VIII

1. Caso a Conferencia adoptasse uma nova convenção importando em revisão total ou parcial da presente convenção, e a menos que a nova convenção disponha de outra fórma:

a) a ratificação por um Membro da nova convenção acarretaria de pleno direito, apezar do que dispõe o artigo 6 supra, a denuncia immediata da presente convenção, comtanto que a nova convenção,já esteja em vigor;

b) a partir da data da entrada em vigor da nova convenção a presente convenção deixaria de estar aberta á ratificação dos Membros.

2. A presente convenção permaneceria, entretanto, em vigor, na sua fórma e teor para os Membros que a houvessem ratificado o não ratificassem a nova convenção.

Artigo IX

Os textos em francez e inglez da presente convenção farão igualmente fé.

Fonte: Páginas do Senado Federal e da MTE - Ministério do Trabalho e Emprego na Internet
Os textos aqui transcritos não substituem as publicações oficiais

Serviço de Jurisprudência e Divulgação