DECRETO
LEGISLATIVO Nº 9 - DE 22 DE DEZEMBRO DE 1935
Ratifica as convenções
elaboradas pela Organização Internacional do Trabalho
sobre a idade mínima de admissão dos menores ao
trabalho maritimo.
O Presidente
da Camara dos Deputados dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que a Camara
dos Deputados e o Senado Federal decretam e eu promulgo a seguinte
resolução:
Art. 1º Ficam ratificadas
as convenções elaboradas pela organização
Internacional de Trabalho sobre a idade mínima de admissão
dos menores ao trabalho maritimo, o exame medico obrigatorio dos
menores e adolescentes empregados abordo de navios, e trabalho nocturno das mulheres, e a ampliação
do numero das enfermidades peculiares a certas industrias.
Art. 2º Revogam-se
as disposições em contrario.
Camara dos deputados, 22
de dezembro de 1935.
ANTONIO
CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA
DECRETO Nº 1.396
- DE 19 DE JANEIRO DE 1937
O Presidente da Republica dos Estados
Unidos do Brasil:
Tendo sido ratificada a Convenção
relativa ao trabalho nocturno das mulheres, firmada por occasião
da 18ª Sessão da Conferencia Geral da Organização
Internacional do Trabalho, reunida em Genebra, a 4 de junho de
1934; e,
Havendo sido o referido instrumento de ratificação
depositado no Secretariado da Liga das Nações
a 8 de junho de 1936;
Decreta que a referida Convenção,
appensa por cópia ao presente decreto, seja erecutada
e cumprida inteiramente como nella se contém.
Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 1937, 116º
da Independencia e 49º da Republica.
Getulio Vargas
Mario de Pimentel Brandão
GETULIO DORNELLES VARGAS
PRESIDENTE DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO
BRASIL
Faço saber, aos que a presente Carta de
ratificação virem, que, tendo sido approvados
pela Conferencia Geral da Organização Internacional
do Trabalho, reunida em Genebra, a 4 de junho de 1934, varios
projectos de Convenções, resolveu o Brasil adoptar a
seguinte:
CONVENÇÃO
Nº 41
PROJECTO DE CONVNEÇÃO RELATIVO AO TRABALHO NOCTURNO DAS MULHERES
(Revisto em 1934)
A Conferencia Geral da Organização
Internacional do Trabalho da Liga das Nações,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho e alli
reunida a 4 de junho de 1934, na sua decima oitava sessão,
Depois de haver deliberado adoptar diversas propostas
relativas á revisão parcial da Convenção
referente ao trabalho nocturno das mulheres, adoptada pela Conferencia
em sua primeira sessão, assumpto este que constitue o setimo
item da ordem do dia da sessão,
Considerando que essas propostas devem tomar
a fórma de um projecto de Convenção internacional,
Adopta, aos dezenove dias de junho de mil novecentos
e trinta e quatro, o projecto de convenção que
segue, o qual será denominado Convenção (revista)
do trabalho nocturno (mulheres) 1934:
Artigo l
Para os effeitos da presente Convenção,
serão considerados "estabelecimentoe industriaes" particularmente:
a) as minas, canteiras e industrias extractivas
de qualquer natureza;
b) as industrias nas quaes os artigos são
facturados alterados, limpo, reformados, adornados, acabados,
preparados para a venda, ou nas quaes os materiaes soffrem alguma
transformação; incluindo a construcção
de navios, as industrias de demolição de material,
assim como a producção, transformação
e transmissão de força motriz em geral e de electricidade;
c) a construcção, reconstrucção,
conservação, reparação, modificação
ou demolição de quaesquer obras, edificios, vias
ferreas, "tramways", portos, docas, caes, canaes, installações
para navegação interna, estradas de rodagem, tunneis,
pontes, viaductos, esgotos collectores ou ordinarios, poços,
installações telegraphicas ou telephonicas, installações
electricas, usinas de gaz, distribuição dagua ou outros
trabalhos de construcção, assim como os trabalhos
preparatorios e de fundamento que precedam os trabalhos acima enumerados.
Em cada paiz, a autoridade competente fixará
a linha divisoria entre a industria, de uma parte, e o commercio
e agricultura, de outra parte.
Artigo II
Para os effeitos da presente Convenção,
a palavra "noite" significa um periodo minimo de onze horas
consecutivas, abrangendo elle o intervallo comprehendido entre
dez hora da noite e cinco horas da manhã.
Todavia, caso se trate de circumstancias
exepcionaes que affectem os trabalhadores empregados em determinada
industria ou determinada região, a autoridade competente
poderá, depois de consultar as organizações
patronaes e obreiras interessadas, resolver, para as mulheres
empregadas nessa industria ou nessa região, que o intervallo
entre onze horas da noite e seis horas da manhã substitua
o intervallo entre dez horas da noite e cinco horas da manhã.
Nos paizes onde não existam regulamento
publicos sobre o emprego das mulheres durante a noite, nos
estabelecimentos industriaes, a palavra "noite" poderá,
provisoriamente, durante um prazo maximo de tres annos, designar,
á vontade do Governo, um periodo de dez horas sómente,
o qual comprehenderá o interevallo decorrido entre dez horas
da noite e cinco horas da manhã.
Artigo III
As mulheres, sem distincção
de idade, não poderão ser empregadas durante
a noite em nenhum estabelecimento industrial, publico ou privado,
nem em nenhuma de suas dependencias, com execpção
dos estabelecimentos que sómente empregam os membros de uma
mesma familia.
Artigo IV
O artigo 3º não se applicará:
a) em caso de "força maior", quando
em uma empresa se produz uma interrupção do seu funccionamento,
impossivel de prever, que não seja de caracter periodico;
b) caso o trabalho se refira a materias primas
ou em elaboração, susceptiveis de alteração
rapida, quando se trate de salvar essas materias de perda inevitavel.
Artigo V
Na India e no Sião, a applicação
do artigo 3 da presente Convenção poderá
ser suspensa pelo Governo, excepção das manufacturas
(afctories) taes como são definidas na lei nacional. Será
feita notificação de cada uma das industrias exceptuadas
ao Departamento Internacional do Trabalho.
Artigo VI
Nos estabelecirnento industriaes sujeitos
á influencia das estações climaticas e
toda vez que o exijam circunstancias excepcionaes, poderá
ser o periodo nocturno, indicado no art. 2, reduzido a dez horas
durante sessenta dias por anno.
Artigo VII
Nos paizes em que o clima torne o trabalho
de dia particularmente penoso, o periodo nocturno pode ser
mais curto do que o fixado nos artigos anteriores, com a condição
de ser concedido, durante o dia, um repouso compensador.
Artigo VIII
A presente Convenção não
se applica ás mulheres que occupam postos de direcção
que importem em responsabilidade e que não effectuam
normalmente um trabalho manual.
Artigo IX
As ratificações officiaes
da presente Convenção serão communicadas
ao Secretario Geral da Liga das Nações o por este
registadas.
Artigo X
A presente Convenção somente
obrigará aos Membros da Organização Internacional
do Trabalho quando a ratificação houver sido registada
pelo Secretario Geral.
Entrará em vigor doze mezes após
haverem sido registadas pelo Secretario Geral as ratificações
por parte de dous Membros.
Posteriormente esta Convenção
entrará em vigor, para cada Membro, doze mezes após
a data de registo da sua ratificação.
Artigo XI
Logo depois das ratificações
de dous Membros da Organização Internacional
do Trabalho terem sido registadas no Secretariado, o Secretario
Geral da Liga das Nações notificará o facto
a todos os Membros da Organização Internacional do
Trabalho. Notificará igualmente aos membros o registro das
ratificações que ulteriormente lhe forem communicadas
por qualquer dos Membros da Organização.
Artigo XII
Todo Membro que tenha ratificado a presente
Convenção pode denuncial-a ao expirar o prazo
de dez annos contados da data inicial da vigencia da Convenção,
por meio de um acto communicado ao Secretario Geral da Liga dos
Nações e por elle registado. A denuncia só
se tornará effectiva um anno depois de haver sido registada
no Secretariado.
Todo Membro que tenha ratificado a presente
Convenção e que no prazo de um anno após
o termo do periodo de dez annos, referido no paragrapho precedente,
não fizer uso da Faculdade de denuncia prevista neste artigo,
ficará ligado por um novo periodo de dez annos e, posteriormente,
poderá, denunciar a presente convenção ao termo
de cada periodo de dez annos, nas condições previstas
neste artigo.
Artigo XIII
Ao termo de cada periodo de dez annos,
contados da entrada em vigor da presente Convenção,
o Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho deverá apresentar, á Conferencia
Geral, um relatorio sabre a applicação desta Convenção
e decidirá se existem motivos para ser inscripta na ordem
do dia da Conferencia a questão referente a sua revisão
total ou parcial.
Artigo XIV
Caso a Conferencia adoptasse uma nova
Convenção resultante da revisão total ou
parcial da presente, e a menos que a nova Convenção
disponha de outra fórma:
a) a ratificação por um Membro
da nova Convenção acarretaria de pleno direito,
apezar do que dispõe o art. 12, supra, a denuncia immediata
da presente Convenção, comtanto que a nova Convenção
tenha entrado em vigor:
b) a partir da data da entrada em vigor da nova
Convenção, a presente Convenção deixaria
de estar aberta á ratificação dos Membros.
A presente Convenção permaneceria,
entretanto, em vigor, na sua fórma e teôr, para
os Membros que a tivessem ratificado e não ratificassem a
nova Convenção.
Artigo XV
Os textos em francez e inglez da presente
Convenção farão igualmente fé.
O texto acima fica sendo o texto authentico do
projecto de convenção devidamente adoptado pela
Conferencia Geral da Organização Internacional do
Trabalho, na sua decima oitava sessão realizada em Genebra,
encerrada a 23 de junho de 1934.
Do que dão fé, appondo as suas
assignaturas, aos nove dias do mez de agosto de 1934. - O Presidente
da Conferencia, Justin Godart. - O Director da Repartição
Internacional do Trabalho, Harold Butler.
E, havendo sido approvada a mesma Convenção,
cujo teôr fica acima transcripto, a confirmo e ratifico
e, pela presente, a dou por firme e valiosa, para produzir os seus
devidos effeitos e ser fielmente cumprida.
Em firmeza do que, mandei passar esta Carta,
que assigno e é sellada com o Sello das armas da Republica
e subscripta pelo Ministro de Estado das Relações
Exteriores.
Dado no Palacio da Presidencia, no Rio de Janeiro,
D. F., aos 10 dias do mez de março de mil novecentos e
trinta e seis, 115º da Independencia e 48º da Republica.
GETULIO VARGAS
José Carlos de Macedo Soares