Faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, inciso I, da Constituição
Federal, e eu promulgo o seguinte,
Decreto Legislativo nº 24, de 1956
Art. 1º São aprovadas
as Convenções do Trabalho de números 11, 12,
14, 19, 26, 29, 81, 88, 89, 95, 96, 99, 100 e
101, concluídas em sessões da Conferência Geral
da Organização Internacional do Trabalho realizadas
no período de 1946 a 1952.
Art. 2º Êste Decreto
Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 29 de maio de 1956.
Apolônio
Salles
VICE-PRESIDENTE do SENADO
FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA
DECRETO Nº 41.721, DE 25 DE JUNHO DE 1957
Revigorado pelo Decreto nº 95.461,
de 11.12.1987
Promulga as Convenções
Internacionais do Trabalho de nº 11, 12, 13, 14, 19, 26, 29,
81, 88, 89, 95, 99, 100 e 101, firmadas pelo Brasil e outros países
em sessões da Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
havendo o Congresso Nacional
aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 24,
de 29 de maio de 1956, as seguintes Convenções firmadas
entre o Brasil e vários países, em sessões da
Conferência Geral da Organização Internacional
do Trabalho:
Convenção
nº 11 - Convenção concernente aos Direitos da
Associação e de União dos Trabalhadores Agrícolas,
adotada na Terceira Conferência de Genebra, a 12 de novembro
de 1921 e modificada pela Convenção de Revisão
dos artigos finais, de 1946.
Convenção nº 12 - Convenção concernente
à Indenização por Acidentes no Trabalho e na
Agricultura, adotada pela Conferência na sua Terceira Sessão
- Genebra, novembro de 1921 (com as modificações da Convenção
de Revisão dos artigos finais, de 1946)
Convenção nº 14 - Convenção concernente
à Concessão do Repouso Semanal nos Estabelecimentos
Industriais, adotada na Terceira Sessão da Conferência
de Genebra, em 17 de novembro de 1921 (com as modificações
finais, de 1946).
Convenção
nº 19 - Convenção concernente à Igualdade
de Tratamento dos trabalhadores Estrangeiros e Nacionais em Matéria
de Indenização por Acidentes de Trabalho, adotada
pela Conferência em sua Sétima Sessão - Genebra,
5 de junho de 1925 ( com as modificações da convenção
de Revisão dos artigos finais, de 1946).
Convenção nº 26 - Convenção concernente
à Instituição de Métodos de Fixação
de Salários Mínimos, adotada pela Conferência
em sua Décima Primeira Sessão - Genebra, 16 de junho
de 1928.
Convenção nº 29 - Convenção
concernente à Trabalho Forçado ou Obrigatório,
adotada pela Conferência em sua Décima Quarta Sessão
- Genebra, 28 de junho de 1930 (com
as modificações da Convenção de Revisão
dos artigos finais, de 1946).
Convenção nº 81 - Convenção concernente
à Inspeção do Trabalho na Indústria e
no Comércio, adotada pela Conferência em sua Trigésima
Sessão - Genebra, de 19 de junho de 1947.
Convenção
nº 88 - Convenção concernente à Organização
do Serviço de Emprêgo, adotada pela Conferência
em sua Trigésima Primeira Sessão - São Francisco,
17 de junho de 1948.
Convenção nº 89 - Convenção relativa
ao Trabalho Noturno das Mulheres Ocupadas na Indústria (Revista
em 1948), adotada pela Conferência em sua Trigésima Sessão
- São Francisco, 17 de junho de 1948.
Convenção nº 95 - Convenção concernente
à Proteção do Salário, adotada pela Conferência
em sua Trigésima Segunda Sessão - Genebra, 1º
de junho de 1940.
Convenção nº 99 - Convenção concernente
aos Métodos de Fixação de Salário Mínimo
na agricultura, adotada pela Conferência em sua Trigésima
Quarta Sessão - Genebra, 28 de junho de 1951.
Convenção
nº 100 - Convenção concernente à Igualdade
de Remuneração para a Mão de Obra Masculina
e a Mão de Obra Feminina por um Trabalho de Igual Valor, adotada
pela Conferência em sua Trigésima Quarta Sessão,
em Genebra, a 29 de junho 1951.
Convenção nº 101 - Convenção concernente
às Férias Pagas na Agricultura, adotada pela Conferência
na sua Trigésima Quinta Sessão - Genebra, 4 de junho
de 1952,
e tendo sido depositado, a 25 de abril de 1957, junto à
Repartição Internacional do Trabalho em Genebra, Instrumento
brasileiro de ratificação das referidas convenções:
DECRETA:
Que as mencionadas Convenções,
apensas por cópia ao presente Decreto, sejam executadas
e cumpridas tão inteiramente como nelas se contêm.
Rio de Janeiro, em 25 de junho de 1957; 136º da Independência
e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
José Carlos de Macedo Soares
A Conferência
geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho e aí se
tendo reunido em 10 de junho de 1930 em sua décima Quarta sessão.
Depois de haver decidido
adotar diversas proposições relativas ao trabalho forçado
ou obrigatório, questão compreendida no primeiro ponto
da ordem do dias d sessão, e
Depois de haver decidido que essa proposições
tomariam a forma de convenção internacional,
adota, neste vigésimo oitavo dia de junho de mil novecentos
e trinta, a convenção presente, que será denominada
Convenção sôbre o Trabalho Forçado, de
1930, a ser ratificada pelos Membros da Organização
Internacional do trabalho conforme as disposições da Constituição
da Organização Internacional do trabalho:
ARTIGO 1º
1. Todos os Membros
da organização Internacional do trabalho que ratificam
a presente conveção se obrigam a suprimir o emprêgo
do trabalho forçado ou obrigatório sob tôdas as
suas formas no mais curto prazo possível.
2. Com o fim de alcançar-se essa sepressão
total, o trabalho forçado ou obrigatório poderá
ser empregado, durante o período transitório, unicamente
para fins públicos e a título excepcional, nas condições
e com as garantias estipuladas nos artigos que seguem.
3. À expiração de um prazo de cinco
anos a partir da entrada em vigor da presente convenção
e por ocasião do relatório previsto no artigo 31 abaixo,
o Conselho de Administtração da Repartição
Internacional do trabalho examinará a possibilidade de suprimir
sem nova delonga o trabalho forçado ou obrigatório sob
tôdas as suas formas e decidirá da oportunidade de inscrever
essa questão na ordem do dia da Conferência.
ARTIGO 2º
1. Para os fins da presente
convenção, a expressão "trabalho forçado ou
obrigatório" designará todo trabalho ou serviço exigido
de um indivíduo sob ameaça de qualquer penalidade e para
o qual êle não se ofereceu de espontânea vontade.
2. Entretanto, a expressão "trabalho forçado
ou obrigatório" não compreenderá para os fins
da presente convenção:
a) qualquer trabalho ou serviço exigido em virtude
das leis sôbre o serviço militar obrigatório e
que só compreenda trabalhos de caráter puramente militar;
b) qualquer trabalho ou serviço que faça
parte das obrigações cívicas normais dos cidadões
de um país plenamente autônomo;
c) qualquer trabalho ou serviço exigido de um indivíduo
como consequência de condenação procunciada por
decisão judiciária, contanto que êsse trabalho
ou serviço seja executado sob a discalização e
o contrôle das autoridades públicas e que o dito indivíduo
não seja pôsto à disposição de particulares,
companhias ou pessoas morais privadas;
d) qualquer trabalho ou serviço exigido nos casos
de fôrça maior, quer dizer, em caso de guerra, de sinistro
ou ameaças de sinistro, tais como incêncios, inundações,
fome tremores de terra, epidemias, e epizootias, invasões de
animais, de insetos ou de parasistas vegetais daninhos, e em geral
tôdas as circunstâncias que ponham em perigo a vida ou as
condições normais de existência, de tôda
ou de parte da população;
e) pequenos trabalhos
de uma comunidade, isto é, trabalhos executados no interêsse
direto da coletividade pelos membros desta, trabalhos que, como tais,
pode, ser considerados obrigações cívicas normais
dos membros da coletividade, contanto que a própria população
ou seus representantes diretos tenham o direito de se pronunciar sôbre
a necessidade dêsse trabalho.
ARTIGO 3º
Para os fins da presente
convenção, o têrmo "autoridades competentes"
designará as autoridades metropolitanas ou as autoridades centrais
superiores do território interessado.
ARTIGO 4º
1. As autoridades competentes
não deverão impor ou deixar impor o trabalho forçado
ou obrigatório em proveito de particulares, de companhias,
ou de pessoas jurídicas de direito privado.
2. Se tal forma de trabalho forçado ou obrigatório
em proveito de particulares, de companhias ou de pessoas jurídicas
de direito privado, existir na data em que a ratificação
da presente convenção por um Membro fôr registrada
pelo Diretor, Geral da Repartição Internacional do
Trabalho, êste Membro deverá suprimir completamente
o dito trabalho forçado ou obrigatório, na data da
entrada em vigor da presente convenção para êsse
Membro.
ARTIGO 5º
1. Nenhuma concessão
feita a particulares, companhias ou pessoas jurídicas de direito
privado deverá Ter como consequência a imposição
de qualquer forma de trabalho forçado ou obrigatório
com o fim de produzir ou recolher os produtos que êsses particulares,
companhias ou pessoas jurídicas de direito privado utilizam ou
negociam.
2. Se concessões existentes contêm disposições
que tenham como consequência a imposição de trabalho
forçado ou obrigatório, essas disposições
deverão ser canceladas logo que possível, a fim de
satisfazer as prescrições do artigo primeiro da presente
convenção.
ARTIGO 6º
Os funcionários
da Administração, mesmo quando tenham que incentivar
as populações sob seus cuidados a se ocupar com qualquer
forma de trabalho, não deverão exercer sôbre essas
populações pressão coletiva ou individual, visando
a fazê-los trabalhar para particulares, companhias ou pessoas
jurídicas de direito privado.
ARTIGO 7º
1. Os chefes que não
exercem funções administrativas não deverão
recorrer a trabalhos forçados ou obrigatórios.
2. Os chefes que exercem funções administrativas
poderão, com a autorização expressa das autoridades
competentes recorrer ao trabalho forçado ou obrigatório
nas condições expressas no artigo 10 da presente convenção.
3. Os chefes legalmente reconhecidos e que não
recebem renumeração adequada sob outras formas, poderão
beneficiar-se dos servços pessoais devidamente regulamentados,
devendo ser tomadas tôdas as medidas necessárias para
prevenir abusos.
ARTIGO 8º
1. A responsabilidade
de qualquer decisão de recorrer ao trabalho forçado
ou obrigatório caberá às autoridades civis superiores
do território interessado.
2. Entretanto, essas autoridade poderão delegar
às autoridades locais superiores o poder de impor trabalho
forçado ou obrigatório nos casos em que êsse
trabalho não tenha por efeito afastar o trabalhador de sua residência
habitual. Essas autoridades poderão igualmente delegar às
autoridades locais superiores, pelo período e nas condições
que serão estipuladas pela regulamentação prevista
no artigo 23 da presente convenção, o poder de impor
trabalho forçado ou obrigatório para cuja execução
os trabalhadores deverão se afastar de sua residência
habitual, quando se tratar de facilitar o deslocamento de funcionários
da admionistração no exercício de suas funções
e o tranporte do material da administração.
ARTIGO 9º
Salvo disposições
contrárias estipuladas no artigo 10 da presente convenção,
tôda autoridade que tiver o direito de impor o trabalho forçado
ou obrigatório não deverá permitir recurso a
essa forma de trabalho, a não ser que tenha sido assegurado
o seguinte:
a) que o serviço ou trabalho a executar é
de interêsse direto e importante para a coletividade chamada
a executá-lo;
b) que êsse serviço ou trabalho é
de necessidade atual e premente;
c) que foi impossível encontrar mão de obra
voluntária para a execução dêsse serviço
ou trabaçjp, apesar do oferecimento de salários e condições
de trabalho ao menos igauis aos que são usuais no território
interessado para trabalhos ou servioços análogos, e
d) que não resultará do trabalho ou serviço
ônus muito grande para a população atual, considerando-se
a mão de obras disponível e sua aptidão para
o desempenho do trabalho.
ARTIGO 10
1. O trabalho forçado
ou obrigartório exigido a título de impôsto e
o trabalho forçado ou obrigatório exigido, para os trabalhos
de interêsse público, por chefes que exerçam
funções administrativas, deverão ser progressivamente
abolidos.
2. Enquanto não o forem quando o trabalho forçado
ou obrigatório fôr a título de impôsto ou
exigido por chefes que exerçam funções administrativas,
para a execução de trabalhos de interêsse público,
as autoridade interessadas deverão primeiro assegurar:
a) que o serviço ou trabalho a executar é
de interêsse direto e importante para a coletividade chamada
a executá-los;
b) que êste serviço ou trabalho é
de necessidade atual ou premente;
c) que não resultará
do trabalho ou serviço ônus muito grande para a população
atual, considerando-se a mão de obra disponível e sua
aptidão para o desempenho do trabalho;
d) que a execução dêsse trabalho ou
serviço não obrigará os trabalhadores a se afastarem
do lugar de sua residência habitual;
e) que a execução dêsse trabalho ou
serviço será orientado conforme as exigências da
religião, da vida social ou agricultura.
ARTIGO 11
1. Sòmente os
adultos válidos do sexo masculino cunja idade presumivel não
seja inferior a 18 anos nem superior a 45, poderão estar sujeitos
a trabalhos forçados ou obrigatórios. Salvo para as
categorias de trabalho estabelecidas no artigo 10 da presente convenção,
os limites e condições seguintes deverão ser
observados:
a) conhecimentos prévia, em todos os casos em que
fôr possível, por médigo designado pela administração,
da ausência de qualquer moléltia contagiosa e da aptidão
física dos interessados para suportar o trabalho imposto
e as condições em que será executado;
b) isenção do pessoal das escolas, alunos
e professôres, assim como do pessoal administrativo em geral;
c) manutenção, em cada coletividade, de
um número de homens adultos e válidos indispensáveis
à vida familiar e social;
d) respeito aos vínculos conjugais e familiares.
2. Para os fins indicados
na alínea c) acima, a regulamentação prevista
no artigo 23 da presente convenção fixará a proporção
de indivíduos da população permanente masculina
e válida que poderá ser convocada a qualquer tempo, sem,
esntretanto, que essa proporção possa, em caso algum, ultrapassar
25 por cento dessa população. Fixando essa proporção,
as autoridades competentes deverão Ter em conta a densidade
da população, e desenvolvimento social e físico
dessa população, a época do ano e os trabalhos
que devem ser executados pelos interessados no lugar e por sua própria
conta; de um modo geral, elas deverão respeitar as necessidades
econômicas e sociais da vida normal da coletividade interessada.
ARTIGO 12
1. O período
máximo durante o qual um indivíduo qualquer poderá
ser submetido a trabalho forçado ou obrigatório sob
suas diversas formas, não deverá ultrapassar sessenta
dias por período de doze meses, compreendidos nesse período
os dias de viagem necessários para ir ao lugar de trabalho e voltar.
2. Cada trabalhador submetido ao trabalho forçado
ou obrigatório deverá estar munido de certificado que
indique os períodos de trabalho forçado e obrigatório
que tiver executado.
ARTIGO 13
1. O número de
horas normais de trabalho de tôda pessoa submetida a trabalho forçado
ou obrigatório deverá ser o mesmo adotado para o trabalho
livre, e as horas de trabalho executado além do período
normal deverão ser renumeradas nas mesmas bases usuais para as horas
suplementares dos trabalhadores livres.
2. Um dia de repouso semanal deverá ser concedido
a tôdas as pessoas submetidas a qualquer forma de trabalho forçado
ou obrigatório, e êsse dia deverá coincidir, tanto
quanto possível, com o dia consagrado pela tradição
ou pelos costumes do país ou região.
ARTIGO 14
1. Com exceção
do trabalho previsto no artigo 10 da presente convenção,
o trabalho forçado ou obrigatório sob tôdas as
formas, deverá ser remunerado em espécie e em bases que,
pelo mesmo gênero de trabalho, não deverão ser
inferiores aos em vigor na região onde os trabalhadores estão
empregados, nem aos que vigorarem no lugar onde forma recrutados.
2. No caso do trabalho imposto por chefes no exercício
de suas funções administrativas, o pagamento de salários
nas condições previstas no parágrafo precedente
deverá ser introduzido o mais breve possível.
3. Os salários deverão ser entregues a cada
trabalhador individualmente, e não a ser chefe de grupo ou
a qualquer outra autoridade.
4. Os dias de viagem para ir ao trabalho e voltar deverão
ser contados no pagamento dos salários como dias de trabalho.
5. O presente artigo não terá por efeito
impedir o fornecimento aos trabalhadores de rações
alimentares habituais como parte do salário, devendo essas rações
ser ao menos equivalentes à soma de dinheiro que se supõe
representarem; mas nenhuma dedução deverá ser
feita no salário, nem pagamento de impostos, nem para alimentação,
vestuário ou alojamento especiais, que serão fornecidos
aos trabalhadores para mantê-los em situação de
continuar seu trabalho, considerando-se as condições especiais
de seu emprêgo, nem pelo fornecimento de utensílios.
ARTIGO 15
1. Tôda legislação
concernente à indenização por acidentes ou moléstias
resultantes de trabalho e tôda legislação que
prevê indenizações de pessoas dependentes de trabalhadores
mortos ou inválidos, que estejam ou estiverem em vigor no território
interessado, deverão se aplicar às pessoas submetidas
ao trabalho forçado ou obrigatório nas mesmas condições
dos trabalhadores livres.
2. De qualquer modo, tôda autoridade que empregar
trabalhador em trabalho forçado ou obrigatório, deverá
Ter a obrigação de assegurar a substência do dito
trabalhador se um acidente ou uma moléstia resultante de seu
trabalho tiver o efeito de torná-lo total ou parcialmente
incapaz de prover às suas necessidades. Esta autoridade deverá
igualmente ter a obrigação de tomar medidas para assegurar
a manutenção de tôda pessoa efetivamente dependente
do dito trabalhador em caso de incapacidade ou morte resultante do trabalho.
ARTIGO 16
1. As pessoas submetidas
a trabalho forçado ou obrigatório não deverão,
salvo em caso de necessidade excepcional, ser transferidas para regiões
onde as condições de alimentação e de
clima sejam de tal maneira diferentes das a que estão acostumadas
que poderiam oferecer perigo para sua saúde.
2. Em caso algum, será autorizada tal transferência
de trabalhadores sem que tôdas as medidas de higiene e de "
habitat " que se impõe para sua instalação e para
a proteção de sua saúde tenham sido estritamente
aplicadas.
3. Quando tal transferência não poder ser
evitada, deverão ser adotadas medidas que assegurem adaptação
progressiva dos trabalhadores às novas condições
de alimentação e de clima, depois de ouvido o serviço
médico competente.
4. Nos casos em que os trabalhadores forem chamados a
executar um trabalho regular ao qual não estão acostumados,
deverão tomar-se medidas para assegurar a sua adatação
a êsse gênero de trabalho, a disposição
de repousos intercalados e a melhoria e aumento de rações
alimentares necessárias.
ARTIGO 17
Antes de autorizar qualquer
recurso ao trabalho forçado ou obrigatório para trabalhos
de construção ou de manutenção que obriguem
os trabalhadores a permanecerem nos locais de trabalho durante um período
prolongado, as autoridades competentes deverão assegurar:
1) que tôdas
as medidas necessárias foram tomadas para assegurar a higiene
dos trabalhadores e garantir-lhes os cuidados médicos indispensáveis,
e que, em particular;
a) êsses trabalhadores passam por um exame médico
antes de começar os trabalhos e se submetem a novos exames em
intervalos determinados durante o período de emprêgo;
b) foi previsto um pessoal médico suficiente, assim como dispensários,
enfermarias, hospitais e material necessários para fazer face
a tôdas as necessidades, e
c) a boa higiene dos lugares de trabalho, o abastecimento de víveres,
água, combustíveis e material de cozinha foram assegurados
aos trabalhadores de maneira satisfatória, e roupas e alojamentos
necessários foram previstos;
2) que foram tomadas medidas apropriadas para assegurar
a subsistência da família do trabalhador, especialmente
facilitando a entrega de parte do salário a ela, por um processo
seguro, com o consentimento ou pedido do trabalhador;
3) que as viagens de ida e volta dos trabalhadores ao
lugar do trabalho serão assegurados pela administração
sob sua responsabilidade e à sua custa, e que a administração
facilitará essas viagens, utilizando, na medida de transportes
disponíveis;
4) que, em caso de enfermidade ou acidente do trabalhador
que acarrete incapacidade de trabalho durante certo tempo, o repatriamento
do trabalhador será assegurado às expensas da administração;
5) que todo trabalhador que desejar ficar no local como
trabalhador livre, no fim do período de trabalho forçado
ou obrigatório, terá permissão para fazê-lo
, sem perder, durante um período de repatriamento gratuito.
ARTIGO 18
1. o trabalho forçado
ou obrigatório para o tranporte de pessoas ou mercadorias,
tais como o trabalho de carregadores ou barqueiros, deverá
ser suprimido o mais brevemente possível e, esperando essa providência,
as autoridades competentes deverão baixar regulamentos fixando,
especialmente:
a) a obrigação de não utilizar êsse
trabalho a não ser para facilitar o transporte de funcionários
da administração no exercício de suas funções
ou o transporte do material da administração, ou, em
caso de necessidade absolutamente urgente, o transporte de outras pessoas
que não sejam funcionários;
b) a obrigação de não empregar em
tais transportes senão homens reconhecidos fisicamente aptos
para êsse trabalho em exame médico anterior, nos casos
que isso fôr possível; quando não o fôr,
a pessoa que empregar essa mão de obra deverá assegurar,
sob sua responsabilidade, que os trabalhores empregados possuem a aptidão
física necessária e não sofram moléstias contagiosas;
c) a carga mínima a ser levada por êsses
trabalhadores;
d) o percurso máximo que poderá ser imposto
a êsses trabalhadores, do local de sua residência;
e) o número máximo
de dias por mês ou por qualquer outro período durante o qual
êsses trabalhadores poderão ser requisitados, incluídos
nesse número os dias da viagem de volta;
f) as pessoas autorizadas a recorrer a essa forma de trabalho
forçado ou obrigatório, assim como até que ponto
elas têm direito de recorrer a êsse trabalho.
2. Fixando os máximos mencionados nas alíneas
c ) d ) e e ) do parágrafo precedente, as autoridades competentes
deverão ter em conta os diversos elementos a considerar, notadamente
a aptidão física da população que deverá
atender à requisição a natureza do itinerário
a ser percorrido, assim como as condições climáticas.
3. As autoridades competentes deverão, outrossim,
tomar medidas para que o trajeto diário normal dos carregadores
não ultrapasse distância correspondente à duração
média de um dia de trabalho de oito horas, ficando entendido
que, para determiná-la, dever-se-á levar em conta,
não somente a carga a ser percorrida, mas ainda, o estado
da estrada, a época do ano e todos os outros elementos a considerar;
se fôr necessário impor horas de marcha suplementares aos
carregadores, estas deverão ser remuneradas em bases mais elevadas
do que as normais.
ARTIGO 19
1. As autoridades competentes
não deverão autorizar o recurso às culturas
obrigatórias a não ser com o fim de prevenir fome ou
a falta de produtos alimentares e sempre com a reserva de que as mercadorias
assim obtidas constituirão propriedade dos indivíduos ou
da coletividade que os tiverem produzido.
2. O presente artigo não deverá tornar sem
efeito a obrigação dos membros da coletividade de se
desobrigarem do trabalho imposto, quando a produção se
achar organizada segundo a lei e o costume, sôbre base comunal e
quando os produtos ou benefícios provenientes da venda ficarem
como propriedade da coletividade.
ARTIGO 20
As legislações
que prevêem repressão coletiva aplicável a uma
coletividade inteira por delitos cometidos por alguns dos membros,
não deverão estabelecer trabalho forçado ou obrigatório
para uma coletividade como um dos métodos de repressão.
ARTIGO 21
Não se aplicará
o trabalho forçado ou obrigatório para trabalhos subterrâneos
em minas.
ARTIGO 22
Os relatórios
anuais que os Membros que retificam a presente convenção,
se comprometem a apresentar à Repartição Internacional
do Trabalho, conforme as disposições do artigo 22,
da Constituição da organização Internacional
do trabalho, sôbre as medidas por êles tomadas para pôr
em vigor as disposições da presente convenção,
deverão conter as informações mais completas
possíveis, para cada território interessado, sôbre
o limite da aplicação do trabalho forçado ou obrigatório
nesse território, assim como os pontos seguintes: para que
fins foi executado êsse trabalho; porcentagem de enfermidades
e de mortalidade; horas de trabalho; métodos de pagamento dos salários
e totais dêstes; assim como quaisquer outras informações
a isso pertinentes.
ARTIGO 23
1. Para pôr em
vigor a presente convenção, as autoridades competentes
deverão promulgar uma regulamentação completa
e precisa sôbre o emprêgo do trabalho forçado ou obrigatório.
2. Esta regulamentação deverá conter,
notadamente, normas que permitam a cada pessoa submetida a trabalho
forçado ou obrigatório apresentar às autoridades
tôdas as reclamações relativas às condições
de trabalho e lhes dêem garantias de que essas reclamações
serão examinadas e tomadas em consideração.
ARTIGO 24
Medidas apropriadas
deverão ser tomadas em todos os casos para assegurar a estreita
aplicação dos regulamentos concernentes ao emprêgo
do trabalho forçado ou obrigatório, seja pela extensão
ao trabalho forçado ou obrigatório das atribuições
de todo organismo de inspeção já criado para
a fiscalização do trabalho livre, seja por qualquer outro
sistema conveniente. Deverão ser igualmente tomadas medidas
no sentido de que êsses regulamentos sejam levados ao conhecimento
das pessoas submetidas ao trabalho forçado ou obrigatório.
ARTIGO 25
O fato de exigir ilegalmente
o trabalho forçado ou obrigatório será passível
de sanções penais, e todo Membro que ratificar a presente
convenção terá a obrigação de
assegurar que as sanções impostas pela lei são realmente
eficazes e estritamente aplicadas.
ARTIGO 26
1. Todo Membro da Organização
Internacional do Trabalho que ratifica a presente convenção,
compromete-se a aplicá-la aos territórios submetidos
à sua soberania, jurisdição, proteção,
suserania, tutela ou autoridade, na medida em que êle tem o
direito de subscrever obrigações referentes a questões
de jurisdição interior. Entretanto, se o Membro quer se
prevalecer das disposições do artigo 35 da Constituição
da Organização Internacional do Trabalho, deverá
acompanhar sua ratificação de declaração
estabelecendo:
1) os territórios
nos quais pretende aplicar integralmente as disposições
da presente convenção;
2) os territórios nos quais pretende aplicar as
disposições da presente convenção com
modificações e em que consitem as ditas modificações;
3) os territórios para os quais reserva sua decisão.
2. A declaração acima mencionada será
reputada parte integrante da ratificação e terá
idênticos efeitos. Todo Membro que formular tal declaração
terá a faculdade de renunciar, em nova declaração,
no todo ou em parte, às reservas feitas, em virtude das alíneas
2 e 3 acima, na sua declaração anterior.
ARTIGO 27
As ratificações
oficiais da presente convenção nas condições
estabelecidas pela Constituição da Organização
Internacional do Trabalho serão comunicadas ao Diretor Geral
da Repartição Internacional do Trabalho e por êle
registradas.
ARTIGO 28
1. A presente convenção
não obrigará senão os Membros da Organização
Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido
registrada na Repartição Internacional do Trabalho.
2. Ela entrará
em vigor doze meses depois que as ratificações de dois
Membros tiverem sido registradas pelo Diretor Geral.
3. em seguida, esta conveção entrará
em vigor para cada Membro doze meses depois da data em que sua ratificação
tiver sido registrada.
ARTIGO 29
Logo que as ratificações
de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho
tiverem sido registradas na repartição Internacional
do Trabalho, o Diretor Geral da Repartição notificará
o fato a todos os Membros da Organização Internacional
do Trabalho. Será também notificado o registro das ratificações
que lhe forem ulteriormente comunicadas por todos os outros Membros
da Organização.
ARTIGO 30
1. Todo Membro que tiver
ratificado a presente convenção pode denunciá-la no
fim de um período de dez anos depois da data da entrada em vigor
incial da convenção, por ato comunicado, ao Diretor
Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por êle
registrado. Essa denúncia não se tornará efetiva
senão um ano depois de registrada na Repartição
Internacional do Trabalho.
2. Todo Membro que, tendo ratificado a presente convenção,
no prazo de um ano, depois da expiração do período
de 10 anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer
uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, está
comprometido por um novo período de cinco anos, e em seguinda
poderá denunciar a presente convenção no fim
de cada período de cinco anos nas condições previstas
no presente artigo.
ARTIGO 31
No fim de cada período
de cinco anos a contar da entrada em vigor da presente convenção,
o Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência
Geral relatório sôbre a aplicação da presente
convenção e decidirá da oportunidade de inscrever
na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão
total parcial.
ARTIGO 32
1. No caso de a Conferência
geral adotar nova convenção de revisão total
ou parcial da presente convenção, a ratificação
por um membro da nova convenção de revisão acarretará
de pleno direito denúncia da presente convenção,
sem condições de prazo, não obstante o artigo 30
acima, contanto que nova convenção de revisão tenha
entrado em vigor.
2. A partir da data da entrada em vigor da nova convenção
de revisão, a presente convenção cessará
de estar aberta à ratificação dos Membros.
3. A presente convenção ficará entretanto,
em vigor na sua forma e teor para os Membros que tiverem ratificado
e não ratificarem a nova conveção de revisão.
ARTIGO 33
Os textos francês
e inglês da presente convenção farão fé.
O texto precedente é o texto autêntico da
Convenção sôbre trabalho forçado, de 1930,
tal qual foi modificada pela Convenção de revisão
dos artigos finais, de 1946.
O texto original da convenção foi autenticado
em 25 de julho, 1930, pelas assinaturas de M. E. Mahnaim, Presidente
da Conferência, e de M. Albert Thomas, Diretor da Repartição
Internacional do Trabalho.
A Convenção entrou em vigor inicialmente
em 1º de maio de 1932.
Em fé do que autentiquei, com minha assinatura
de acôrdo com as disposições do artigo 6º
da Convenção de revisão dos artigos finais, de
1946, nêste trigésimo primeiro dia de agôsto de
1948, dois exemplares originais do texto da convenção
tal qual foi modificada. - Edward Phelan - Diretor Geral da repartição
Internacional do trabalho.
O texto da Convenção presente é cópia
exata do texto autenticado pela assinatura do Diretor geral da repartição
Internacional do trabalho.
Cópia certificada para o Diretor Geral da Repartição
Internacional do Trabalho - C. W. Jenks - Consultor Jurídico
da Repartição Internacional do Trabalho.
DECRETO Nº 95.461, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1987
Revoga o Decreto nº 68.796, de 23 de junho de 1971, e revigora
o Decreto n° 41.721, de 25 de junho de 1957, concernentes à
Convenção nº 81, da Organização
Internacional do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, usando das atribuições que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica revogado
o Decreto nº 68.796, de 23 de junho de 1971, que tornou pública
a denúncia, pelo Brasil, da Convenção nº
81, concernente à Inspeção do Trabalho na Indústria
e no Comércio, da Organização Internacional
do Trabalho.
Art. 2º Fica revigorado,
em sua plenitude, o Decreto nº 41.721, de 25 de junho de 1957,
que promulgou a Convenção nº 81, da Organização
Internacional do Trabalho, aprovada pelo Congresso Nacional através
do Decreto Legislativo nº 74, de 29 de maio de 1956.
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Almir Pazzianotto Pinto
|