Faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, inciso I, da Constituição
Federal, e eu promulgo o seguinte,
Decreto Legislativo nº 24, de 1956
Art. 1º São aprovadas
as Convenções do Trabalho de números 11, 12,
14, 19, 26, 29, 81, 88, 89, 95, 96, 99, 100 e 101,
concluídas em sessões da Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho realizadas no período de 1946 a 1952.
Art. 2º Êste Decreto
Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 29 de maio de 1956.
Apolônio
Salles
VICE-PRESIDENTE do SENADO
FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA
DECRETO Nº 41.721, DE 25 DE JUNHO DE 1957
Revigorado
pelo Decreto nº 95.461, de 11.12.1987
Promulga as Convenções
Internacionais do Trabalho de nº 11, 12, 13, 14, 19, 26, 29, 81, 88, 89, 95, 99, 100 e 101, firmadas
pelo Brasil e outros países em sessões da Conferência
Geral da Organização Internacional do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
havendo o Congresso Nacional
aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 24,
de 29 de maio de 1956, as seguintes Convenções firmadas
entre o Brasil e vários países, em sessões da
Conferência Geral da Organização Internacional
do Trabalho:
Convenção
nº 11 - Convenção concernente aos Direitos da
Associação e de União dos Trabalhadores Agrícolas,
adotada na Terceira Conferência de Genebra, a 12 de novembro
de 1921 e modificada pela Convenção de Revisão
dos artigos finais, de 1946.
Convenção
nº 12 - Convenção concernente à Indenização
por Acidentes no Trabalho e na Agricultura, adotada pela Conferência
na sua Terceira Sessão - Genebra, novembro de 1921 (com as
modificações da Convenção de Revisão
dos artigos finais, de 1946)
Convenção
nº 14 - Convenção concernente à Concessão
do Repouso Semanal nos Estabelecimentos Industriais, adotada na
Terceira Sessão da Conferência de Genebra, em 17 de
novembro de 1921 (com as modificações finais, de 1946).
Convenção
nº 19 - Convenção concernente à Igualdade
de Tratamento dos trabalhadores Estrangeiros e Nacionais em Matéria
de Indenização por Acidentes de Trabalho, adotada pela
Conferência em sua Sétima Sessão - Genebra, 5
de junho de 1925 ( com as modificações da convenção
de Revisão dos artigos finais, de 1946).
Convenção nº 26 - Convenção
concernente à Instituição de Métodos
de Fixação de Salários Mínimos, adotada
pela Conferência em sua Décima Primeira Sessão
- Genebra, 16 de junho de 1928.
Convenção
nº 29 - Convenção concernente à Trabalho
Forçado ou Obrigatório, adotada pela Conferência
em sua Décima Quarta Sessão - Genebra, 28 de junho de
1930 (com as modificações da Convenção
de Revisão dos artigos finais, de 1946).
Convenção
nº 81 - Convenção concernente à Inspeção
do Trabalho na Indústria e no Comércio, adotada pela
Conferência em sua Trigésima Sessão - Genebra,
de 19 de junho de 1947.
Convenção
nº 88 - Convenção concernente à Organização
do Serviço de Emprêgo, adotada pela Conferência
em sua Trigésima Primeira Sessão - São Francisco,
17 de junho de 1948.
Convenção
nº 89 - Convenção relativa ao Trabalho Noturno
das Mulheres Ocupadas na Indústria (Revista em 1948), adotada
pela Conferência em sua Trigésima Sessão - São
Francisco, 17 de junho de 1948.
Convenção
nº 95 - Convenção concernente à Proteção
do Salário, adotada pela Conferência em sua Trigésima
Segunda Sessão - Genebra, 1º de junho de 1940.
Convenção
nº 99 - Convenção concernente aos Métodos
de Fixação de Salário Mínimo na agricultura,
adotada pela Conferência em sua Trigésima Quarta Sessão
- Genebra, 28 de junho de 1951.
Convenção
nº 100 - Convenção concernente à Igualdade
de Remuneração para a Mão de Obra Masculina
e a Mão de Obra Feminina por um Trabalho de Igual Valor, adotada
pela Conferência em sua Trigésima Quarta Sessão,
em Genebra, a 29 de junho 1951.
Convenção
nº 101 - Convenção concernente às Férias
Pagas na Agricultura, adotada pela Conferência na sua Trigésima
Quinta Sessão - Genebra, 4 de junho de 1952,
e tendo sido depositado, a 25 de abril de 1957, junto à
Repartição Internacional do Trabalho em Genebra, Instrumento
brasileiro de ratificação das referidas convenções:
DECRETA:
Que as mencionadas Convenções,
apensas por cópia ao presente Decreto, sejam executadas e
cumpridas tão inteiramente como nelas se contêm.
Rio de Janeiro, em 25 de junho de 1957; 136º da Independência
e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
José Carlos de Macedo Soares
CONVENÇÃO CONCERNENTE
À INSTITUIÇÃO DE MÉTODOS DE FIXAÇÃO
DE SALÁRIOS MÍNIMOS
(adotada pela Conferência em sua Décima Primeira Sessão,
Genebra, 16 de junho de 1928)
A Conferência
geral da organização Internacional do trabalho.
Convocada em genebra pelo Conselho Administrativo da repartição
Internacional do trabalho, e reunida em 30 de maio de 1928, em sua
décima primeira sessão.
Depois de ter decidido adotar diversas proposições
relativas aos métodos de fixação de salários
mínimos, questão que constitui o primeiro ponto da
ordem do dia da sessão, e
Depois de ter decidido
que essas proposições tomariam a forma de convenção
internacional,
adota, neste décimo sexto dia de junho de mil novecentos e
vinte e oito, a convenção presente, que será denominada
Convenção Sôbre os Métodos de Fixação
de Salários Mínimos de 1928, ser ratificada pelos membros
da Organização Internacional do trabalho, conforme as
disposições da Constituição da organização
Internacional do Trabalho:
ARTIGO 1º
1. Todos os Membros
da Organização Internacional do Trabalho que ratificam
a presente convenção, se comprometem a instituir ou
a conservar métodos que permitam fixar os salários mínimos
dos trabalhadores empregados na indústria ou partes da indústria
(e em particular nas indústrias caseiras), em que não
exista regime eficaz para a fixação de salários
por meio de contrato coletivo ou de outra modalidade e nas quais
os salários sejam excepcionalmente baixos.
2. A palavra indústrias, para os fins da presente
Convenção, compreende as indústias de tranformação
e o comércio.
ARTIGO 2º
Cada Membro que ratifica
a presente Convenção tem a liberdade de decidir, após
consulta às organizações Internacionais e obreiras,
se existem, para a indústria ou parte da indústria
em questão, a quais indústrias ou parte de indústrias
e, em particular, a quais indústrias caseiras ou arte dessas
indústrias serão aplicados os métodos de fixação
dos salários mínimos previstos no artigo 1º.
ARTIGO 3º
1. Cada Membro que ratifica
a presente Convenção tem a liberdade de determinar os métodos
de fixação dos salários mínimos, assim como
as modalidades de sua aplicação.
2. Entretanto,
1) antes de aplicar os métodos a uma indústria
na parte da indústria determinada, os representantes e dos trabalhadores
interessados, inclusive os representantes de suas respectivas organizações,
se tais organizações existem, deverão ser consultados,
assim como tôdas as outras pessoas especialmente qualificadas
no assunto, por sua profissão ou por suas funções,
às quais a autoridades competente julgar oportuno dirigir-se;
2) os empregadores e trabalhadores interessados deverão
participar da aplicação dos métodos, sob a forma
e na medida que podrão ser determinadas pela legislação
nacional, mas, em todos os casos, em número igual e no mesmo
pé de igualdade;
3) as quantias mínimas de salário que forem
fixada serão obrigatórias para os empregadores e empregados
interessados; não poderão ser reduzidas por eles nem
em acôrdo individual nem coletivo, salvo autorização
geral ou particular da autoridade competente.
ARTIGO 4º
1. Todo Membro que ratifique
a presente Convenção deve tomar as medidas necessárias,
por meio de um sistema de contrôle e de sanções,
para que, de uma parte, os empregadores e empregados interessados
tomem conhecimento das quantias mínimas de salário em
vigor e, de outra parte os salários efetivamente estipulados não
sejam inferiores aos mínimos aplicaveis.
2. Todo trabalhador qo qual as quantias mínimas
são aplicacáveis e que recebeu salários inferiores
ao mínimo deve ter direito, por via judiciária ou outra
via legal, de recuperar o montante da soma que lhe é devida, dentro
do prazo que poderá ser fixado pela legislação nacional.
ARTIGO 5º
Todo Membro que ratificar
a presente Convenção, deverá fazer, cada ano,
à Repartição Internacional do trabalho, uma exposição
geral com a lista das indústrias ou partes de indústrias
nas quais foram aplicados métodos de fixação
dos salários mínimos e dando conhecimento das modalidades
de aplicação dêsses métodos, assim como os
seus resultados. Essa exposição compreenderá indicações
sumárias dos números aproximados de trabalhadores atingidos
por essa regulamentação, as taxas de salário
mínimo fixadas, e, se fôr o caso, as outras medidas mais
importantes relativas aos salários mínimos.
ARTIGO 6º
As ratificações
oficiais da presente Convenção nas condições
estabelecidas pela Constituição da organização
Internacional do Trabalho, serão comunicadas ao Diretor Geral
da repartição Internacional do trabalho e por êle
registradas.
ARTIGO 7º
1. A presente Convenção
não obrifará senão os Membros Organização
Internacional do trabalho cuja rutificação tiver sido
registrada na repartição Internacional do Trabalho.
2. Ela entrará em vigor doze anos depois da data
na qual as ratificações de dois Membros forem registradas
pelo Diretor Geral.
3. Em seguinda, esta convenção entrará
em vigor para cada Membro doze meses depos da data em que sua ratificação
tiver sido registrada.
ARTIGO 8º
Logo que as ratificações
de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho
tiverem sido registradas na Repartição Internacional
de trabalho, o Diretor Geral da Repartição Internacional
do trabalho notificará o fato a todos os Membros da Organização
Internacional do Trabalho. Notificará igualmente o registro das
ratificações que lhe forem ulteriormente comunicadas por
todos os membros da Organização.
ARTIGO 9º
1. Todo Membro que tiver
ratificado a presente conveção poderá denunciá-la
ao fim de um período de 10 anos depois da data da entrada em
vigor inicial da Convenção, por ato comunicado ao Diretor
Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por êle
registrado. A denúncia não terá efeito senão
um ano depois de registrada na Repartição Internacional
do Trabalho.
2. Todo Membro que, tendo ratificado a presente conveção,
no prazo de um ano depois da expiração do períodode
10 anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer
uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, será
obrigado por um período de cinco anos, e em seguida poderá
denunciar a presente Convenção, no fim de cada cinco
anos, nas condições previstas no presente artigo.
ARTIGO 10
Ao menos uma vez cada
10 anos, o Conselho de Administração da Repartição
Internacional do trabalho deverá apresentar à Conferência
relatório sôbre a aplicação da presente
Convenção e decidir da oportunidade de inscrever na ordem
do dia da Conferência a questões da revisão ou
da modificação da dita convenção.
ARTIGO 11
Os textos francês e inglês da presente Convenção
farão fé.
O texto precedente é
o texto autêntico da Convenção sôbre os métodos
de fixação dos salários mínimos de 1928, tal
qual foi modificada pela Convenção de revisão dos
artigos finais, de 1946.
O texto original da Convenção foi autenticada
em 22 de junho de 1928 pelas assinaturas do Sr. Carlos Saavedra Lamas,
Presidente da Conferência, e de M. Albert Thomas, Diretor da
repartição Internacional do Trabalho.
A Convenção entrou em vigor inicialmente
em 14 de junho de 1930.
Em fé do que eu autentiquei, com minha assinatura,
de acôrdo com as disposições do artigo 6º
da Convenção de revisão dos artigos finais,
de 1946, neste trigésimo dia de abril de 1948, dois exemplares
originais do texto da convenção, tal qual ela foi modificada.
– Edward Phelan , Diretor Geral da repartição Internacional
do trabalho.
O texto da Convenção
aqui presente é cópia exata do texto autenticado pela
assinatura do Diretor Geral da Repartição Internacional
do Trabalho.
Cópia certificada para o Diretor Geral da Repartição
Internacional do Trabalho: - C. W. Jeks , Consultor Jurídico
da Repartição Internacional do Trabalho.
DECRETO Nº 95.461, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1987
Revoga o Decreto nº 68.796, de 23 de junho de 1971, e revigora
o Decreto n° 41.721, de 25 de junho de 1957, concernentes à
Convenção nº 81, da Organização
Internacional do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, usando das atribuições que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica revogado
o Decreto nº 68.796, de 23 de junho de 1971, que tornou pública
a denúncia, pelo Brasil, da Convenção nº
81, concernente à Inspeção do Trabalho na Indústria
e no Comércio, da Organização Internacional
do Trabalho.
Art. 2º Fica revigorado,
em sua plenitude, o Decreto nº 41.721, de 25 de junho de 1957,
que promulgou a Convenção nº 81, da Organização
Internacional do Trabalho, aprovada pelo Congresso Nacional através
do Decreto Legislativo nº 74, de 29 de maio de 1956.
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto
Costa de Abreu Sodré
Almir
Pazzianotto Pinto
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