Faço
saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 66,
n.º 1 da Constituição Federal e eu, CAMILLO NOGUEIRA
DA GAMA, VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da
PRESIDÊNCIA, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 20, DE 1965
Aprova as Convenções de ns. 21,22, 91,93,94,97,103,104,105, 106 e 107 e rejeita
a de n.º 90, adotações pela Conferência-geral
da Organização Internacional do Trabalho.
Art. 1º São aprovadas as Convenções
de ns. 21,22,93,94,97,103,104,105,108,e107, adotadas
pela Conferência- Geral da Organização Internacional
do Trabalho.
§ 1º A Convenção de nº 103 não
será aplicada às categorias de trabalho enumeradas
no seu art. VII, alíneas "b e c".
§ 2º A Convenção de nº 106 aplicar-se-à
às categorias relacionadas no seu artigo 3º, excetuadas
as constantes da alínea "b".
Art. 2º É rejeitada a Convenção
nº 90, adotada pela 31ª Sessão da Conferência-geral
da Organização Internacional do Trabalho, reunida em 1948,
em São Francisco.
Art. 3º Êste decreto legislativo entrará
em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
SENADO FEDERAL, em 30 de abril de 1965.
Camillo Nogueira da Gama
VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício
da PRESIDÊNCIA
DECRETO Nº 58.816, DE 14
DE JULHO DE 1966
Promulga a Convenção nº 21
concernente à simplificação da inspeção
dos emigrantes a bordo dos navios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto
Legislativo nº 21, de 1965, a Convenção
nº 21 concernente à simplificação da
inspeção dos emigrantes a bordo dos navios, adotada
em Genebra, a 5 de junho de 1926, por ocasião da oitava sessão
da Conferência Internacional do Trabalho e modificada pela Convenção
sôbre a revisão dos artigos finais de 1946;
E havendo a referida Convenção entrado
em vigor, para o Brasil, de conformidade com seu artigo 9º, parágrafo 3º,
a 18 de junho de 1965, data em que foi registrada a ratificação
brasileira na Repartição Internacional do Trabalho;
Decreta que a referida Convenção, apensa
por cópia ao presente decreto, seja executada e cumprida
tão inteiramente com nela se contém.
Brasília, 14 de julho de 1966; 145º da
Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Juracy Magalhães
A Conferência Geral
da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada, em Genebra pelo Conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho, e reunida
nessa cidade a 26 de maio de 1926 em sua oitava sessão,
Após ter decidido adotar diversas proposições
relativas às simplificações a introduzir
na inspeção dos emigrantes a bordo dos navios, questão
inscrita na ordem do dia da sessão, e
Após ter decidido que essas proposições
tomariam a forma de uma convenção internacional,
Adota, neste quinto dia de junho de mil novecentos
e vinte e seis, a seguinte convenção, que será
denominada Convenção sôbre o inspeção
dos emigrantes, 1926, a ser ratificada pelos Membros da Organização
Internacional do Trabalho, de acôrdo com as disposições
da Constituição da Organização Internacional
do Trabalho.
Artigo 1º
Para a aplicação
da presente convenção, os têrmos "navio de
emigrantes" e "emigrantes" serão definidos, para cada país,
pela autoridade competente dêsse país.
Artigo 2º
1. Qualquer Membro que
ratificar a presente convenção se compromete a aceitar
o princípio de que, sob ressalva das disposições
abaixo, o serviço oficial de inspeção encarregado
de velar pela proteção dos emigrantes a bordo de um
navio de emigrantes não esteja afeto a mais de um Govêrno.
2. A presente disposição em nada obsta
a que o Govêrno de um outro país, possa ocasionalmente
fazer acompanhar seus emigrantes nacionais de um representante
seu, embarcado a expensas suas, a título de observador e
sob a condição de que não usurpe as funções
do inspetor oficial.
Artigo 3º
Se um inspetor oficial
dos emigrantes fôr colocado a bordo de um navio de emigrantes,
será designado, via de regra, pelo Govêrno do país
cujo pavilhão arvore o navio. Contudo, o inspetor pode ser
designado por um outro Govêrno em virtude de acôrdo concluído
entre o Govêrno do país cujo pavilhão arvora o
navio e um ou vários Govêrnos dos quais há nacionais
compreendidos entre os emigrantes embarcados.
Artigo 4º
1. Os conhecimentos práticos
e as qualificações profissionais e morais exigidos
de um inspetor oficial serão especificados pelo Govêrno
responsável por sua designação.
2. Um inspetor oficial não pode de maneira
alguma estar relacionado, direta ou indiretamente, com o armador
ou com a companhia de navegação, nem dêles depender.
3. A presente disposição em nada obsta
a que um Govêrno possa, excepcionalmente e em caso de absoluta
necessidade, designar o médico de bordo como inspetor oficial.
Artigo 5º
1. O inspetor oficial
velará pelo respeito aos direitos que os emigrantes possuam
em virtude da lei do país cujo pavilhão arvore o navio,
ou de qualquer outra lei que fôr aplicável, ou ainda
em virtude dos acôrdos internacionais e dos contratos de transporte.
2. O Govêrno do país cujo pavilhão
o navio arvora comunicará ao inspetor oficial, qualquer
que seja a nacionalidade dêste, o texto das leis e regulamentos
em vigor que digam respeito à condição dos
emigrantes, bem como os acôrdos internacionais e contratos
em vigor, relativos ao mesmo assunto, que tiverem sido comunicados
ao dito Govêrno.
Artigo 6º
A autoridade do capitão
a bordo não fica restringida pela presente convenção.
O inspetor oficial não usurpará em caso algum a autoridade
do capitão, e somente se ocupará em velar pela aplicação
das leis, regulamentos, acôrdos ou contratos que se refiram
diretamente à proteção e ao bem-estar dois
emigrantes a bordo.
Artigo 7º
1. Dentro de oito dias
após a chegada ao pôrto de destino, o inspetor oficial
fará um relatório ao Govêrno no país cujo
pavilhão o navio arvora, e êste enviará um exemplar
do mesmo relatório aos outros Governos interessados que tiverem
previamente exprimido o desejo de o receber.
2. cópia do referido relatório será
enviada pelo inspetor oficial ao capitão do navio.
Artigo 8º
As ratificações
oficiais da presente convenção, nas condições
estabelecidas pela Constituição da Organização
Internacional do Trabalho, serão comunicadas ao Diretor-Geral
da Repartição Internacional do Trabalho e por êle
registradas.
Artigo 9º
1. A presente convenção
entrará em vigor assim que as ratificações
de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho
tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.
2. Ela só obrigará os Membros da Organização
Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver
sido registrada na Repartição Internacional do Trabalho.
3. Em seguida,
a convenção entrará em vigor, para cada Membro,
na data em que sua ratificação tiver sido registrada
na Repartição Internacional do Trabalho.
Artigo 10
Assim que as ratificações de dois Membros
da Organização Internacional do Trabalho tiverem
sido registradas na Repartição Internacional do Trabalho,
o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho
notificará tal fato a todos os Membros da Organização
Internacional do Trabalho. Notificará igualmente o registro
das ratificações que lhe forem ulteriormente comunicadas
por todos os outros Membros da Organização.
Artigo 11
Sob reversa das disposições
do artigo 9º qualquer Membro que ratificar a presente convenção
se compromete a aplicar as disposições dos artigos
1º - 2º - 3º - 4º - 5º - 6º e 7º
no mais tardar até 1 de janeiro de 1928, e a adotar as medidas
que forem necessárias para tornar efetivas tais disposições.
Artigo 12
Qualquer Membro da Organização
Internacional do Trabalho que ratificar a presente convenção
se compromete a aplicá-la em suas colônias, possessões,
ou protetorados, de acôrdo com as disposições
do art. 35 da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 13
Qualquer Membro que tiver
ratificado a presente convenção pode denunciá-la,
ao término de um período de 10 anos após a
data em que entrou em vigor pela primeira vez, por ato comunicado ao
Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho
e por êle registrado. A denúncia só terá
efeito um ano depois de registrada na Repartição Internacional
do Trabalho.
Artigo 14
O Conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho deverá,
ao menos uma vez em cada 10 anos, apresentar à Conferência
Geral um relatório sôbre a aplicação
da presente convenção e examinará a oportunidade
de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão
da revisão ou da modificação da referida convenção.
Artigo 15
A versão francesa
e inglêsa do texto da presente convenção fazem
igualmente fé.
O texto que precede é o texto autêntico
da Convenção sôbre a inspeção
dos emigrantes, 1926, tal como foi modificada pela Convenção
relativa à revisão dos artigos finais, 1946.
O texto original da convenção foi autenticado
em 15 de junho de 1926 com as assinaturas do Doutor Nolens, Presidente
da Conferência e de Albert Thomas, Diretor da Repartição
Internacional do Trabalho.
A entrada em vigor da convenção se
deu em 29 de dezembro de 1927.
Em fé do que eu autentiquei com a minha assinatura,
aplicando as disposições do art. 6º da convenção
relativa à revisão dos artigos finais, 1946, neste
trigésimo dia de abril de 1948, dois exemplares originais
do texto da convenção, tal como foi modificada.
Edward Phelan
Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho
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