Faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, inciso I, da Constituição
Federal, e eu promulgo o seguinte,
Decreto Legislativo nº 24, de 1956
Art. 1º São aprovadas
as Convenções do Trabalho de números 11, 12,
14, 19, 26, 29, 81, 88, 89, 95, 96,
99, 100 e 101, concluídas em sessões da Conferência
Geral da Organização Internacional do Trabalho realizadas
no período de 1946 a 1952.
Art. 2º Êste Decreto
Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 29 de maio de 1956.
Apolônio
Salles
VICE-PRESIDENTE do SENADO
FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA
DECRETO
Nº 41.721, DE 25 DE JUNHO DE 1957
Revigorado
pelo Decreto nº 95.461, de 11.12.1987
Promulga as Convenções
Internacionais do Trabalho de nº 11, 12, 13, 14,
19, 26, 29, 81, 88, 89, 95, 99, 100 e 101, firmadas pelo Brasil e
outros países em sessões da Conferência Geral
da Organização Internacional do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
havendo o Congresso Nacional
aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 24,
de 29 de maio de 1956, as seguintes Convenções firmadas
entre o Brasil e vários países, em sessões da
Conferência Geral da Organização Internacional
do Trabalho:
Convenção
nº 11 - Convenção concernente aos Direitos da Associação
e de União dos Trabalhadores Agrícolas, adotada na
Terceira Conferência de Genebra, a 12 de novembro de 1921 e
modificada pela Convenção de Revisão dos artigos
finais, de 1946.
Convenção
nº 12 - Convenção concernente à Indenização
por Acidentes no Trabalho e na Agricultura, adotada pela Conferência
na sua Terceira Sessão - Genebra, novembro de 1921 (com as modificações
da Convenção de Revisão dos artigos finais, de
1946)
Convenção nº 14 - Convenção
concernente à Concessão do Repouso Semanal nos Estabelecimentos
Industriais, adotada na Terceira Sessão da Conferência
de Genebra, em 17 de novembro de 1921 (com
as modificações finais, de 1946).
Convenção
nº 19 - Convenção concernente à Igualdade
de Tratamento dos trabalhadores Estrangeiros e Nacionais em Matéria
de Indenização por Acidentes de Trabalho, adotada pela
Conferência em sua Sétima Sessão - Genebra, 5 de
junho de 1925 ( com as modificações da convenção
de Revisão dos artigos finais, de 1946).
Convenção
nº 26 - Convenção concernente à Instituição
de Métodos de Fixação de Salários Mínimos,
adotada pela Conferência em sua Décima Primeira Sessão
- Genebra, 16 de junho de 1928.
Convenção
nº 29 - Convenção concernente à Trabalho
Forçado ou Obrigatório, adotada pela Conferência
em sua Décima Quarta Sessão - Genebra, 28 de junho de
1930 (com as modificações da Convenção de
Revisão dos artigos finais, de 1946).
Convenção
nº 81 - Convenção concernente à Inspeção
do Trabalho na Indústria e no Comércio, adotada pela
Conferência em sua Trigésima Sessão - Genebra,
de 19 de junho de 1947.
Convenção
nº 88 - Convenção concernente à Organização
do Serviço de Emprêgo, adotada pela Conferência
em sua Trigésima Primeira Sessão - São Francisco,
17 de junho de 1948.
Convenção
nº 89 - Convenção relativa ao Trabalho Noturno
das Mulheres Ocupadas na Indústria (Revista em 1948), adotada
pela Conferência em sua Trigésima Sessão - São
Francisco, 17 de junho de 1948.
Convenção
nº 95 - Convenção concernente à Proteção
do Salário, adotada pela Conferência em sua Trigésima
Segunda Sessão - Genebra, 1º de junho de 1940.
Convenção
nº 99 - Convenção concernente aos Métodos
de Fixação de Salário Mínimo na agricultura,
adotada pela Conferência em sua Trigésima Quarta Sessão
- Genebra, 28 de junho de 1951.
Convenção
nº 100 - Convenção concernente à Igualdade
de Remuneração para a Mão de Obra Masculina e
a Mão de Obra Feminina por um Trabalho de Igual Valor, adotada
pela Conferência em sua Trigésima Quarta Sessão,
em Genebra, a 29 de junho 1951.
Convenção
nº 101 - Convenção concernente às Férias
Pagas na Agricultura, adotada pela Conferência na sua Trigésima
Quinta Sessão - Genebra, 4 de junho de 1952,
e tendo sido depositado, a 25 de abril de 1957, junto à
Repartição Internacional do Trabalho em Genebra, Instrumento
brasileiro de ratificação das referidas convenções:
DECRETA:
Que as mencionadas Convenções,
apensas por cópia ao presente Decreto, sejam executadas e cumpridas
tão inteiramente como nelas se contêm.
Rio
de Janeiro, em 25 de junho de 1957; 136º da Independência
e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
José Carlos de Macedo Soares
CONVENÇÃO CONCERNENTE
À CONCESSÃO DO REPOUSO SEMANAL NOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS
(adotada da Terceira Sessão da Conferência de Genebra, em 17
de novembro de 1921 - com as modificações da Convenção
de Revisão dos Artigos Finais, de 1946)
A Conferência geral da Organização
Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra
pelo Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho e tendo-se reunido em 25 de outubro de
1921, em sua terceira sessão,
Depois de ter decidido adotar diversas proposições
relativas repouso semanal (indústria), questão compreendida
no sétimo ponto da ordem do dia da sessão, e
Depois de ter decidido que essas proposições
tomariam a forma de convenção internacional,
Adota a presente convenção, denominada Convenção
sôbre o repouso semanal (indústria), de 1921, que será
ratificada pelos Membros da Organização Internacional
do Trabalho, conforme as disposições da Constituição
da Organização Internacional do Trabalho:
ARTIGO 1º
1. Para a aplicação
da presente convenção, serão considerados "estabelecimentos
industriais":
a) as minas, pedreiras e indústrias extrativas de tôda
natureza;
b) as indústrias nas quais os produtos são
manufaturados, modificados, limpados, consertados, decorados, acabados,
preparados para venda, ou nas quais as matérias sofrem transformação,
inclusive a da construção de navios, as indústrias
de demolição de material, assim como a produção,
a transformação e a transmissão de fôrça
motriz em geral e da eletricidade;
c) a construção,
a reconstrução, a manutenção, a reparação,
a modificação ou a demolição de quaisquer
construções ou edifícios, estradas de ferro, bondes,
portos, docas, molhes, canais, instalações para navegação
interior, estradas, túneis, pontes, viadutos, esgotos, coletores,
esgotos ordinários, poços, instalações
telefônicas, ou telegráficas, instalações
elétricas e de gás, distribuição de água,
ou outros trabalhos de construção, assim como os trabalhos
de preparação e de fundação que precedem
os trabalhos mencionados;
d) o transporte de pessoas
ou de mercadorias por estradas,via férrea ou via fluvial interior,
inclusive a manutenção das mercadorias nas docas, cais,
desembarcadouros e armazéns, com exceção do transporte
a mão.
2. A enumeração acima é feita sob
reserva das exceções especiais de ordem nacional previstas
na Convenção de Washington que limita a oito horas por
dia a quarenta e oito hora por semana, o número de horas de trabalho
nos estabelecimentos industriais, na medida em que essas excessões
forem aplicáveis à presente Convenção.
3. Além da enumeração precedente,
se fôr julgado necessário, cada Membro poderá
determinar a linha de demarcação entre a indústria,
de um lado, e o comércio e a agricultura de outro.
ARTIGO 2º
1. Todo o pessoal ocupado
em qualquer estabelecimento industrial, público ou privado,
ou nas suas dependências, deverá, ressalvadas as excessões
previstas nos artigos presentes, ser beneficiado, no correr de cada
período de sete dias, com um repouso, ao menos de 24 horas consecutivas.
2. Esse repouso será concedido, quando possível,
ao mesmo tempo a todo o pessoal de cada estabelecimento.
3. Coincidirá, quando possível, com os dias
consagrados pela tradição ou costume do país ou
da região.
ARTIGO 3º
Cada Membro poderá
isentar da aplicação dos dispositivos do artigo 2º
as pessoas ocupadas nos estabelecimentos industriais nos quais sejam
empregados membros de uma mesma família.
ARTIGO 4º
1. Cada Membro pode
autorizar isenções totais ou parciais (inclusive as
suspenções e diminuições de repuso) das
disposições do artigo 2º, levando em conta especialmente
tôdas as considerações econômicas e humanitárias
apropriadas e depois de consulta às associações
qualificadas dos empregadores e dos empregados, onde existirem.
2. Esta consulta não será necessária
no caso de isenções que já tiverem sido concedidas
pela aplicação da legislação em vigor.
ARTIGO 5º
Cada Membro deverá,
tanto quanto possível, estabelecer disposições
que fixe os períodos de repouso como compensação
pelas suspensões ou diminuições feitas em virtude
do artigo 4º, salvo os casos em que acordos ou usos locais já
determinem tais repousos.
ARTIGO 6º
1. Cada Membro organizará
uma lista de isenções concedidas conforme os artigos
3º, 4º da presente convenção e a comunicará
à Repartição Internacional do Trabalho. Cada Membro
comunicará, em seguida, cada dois anos, tôdas as modificações
que forem feitas nessa lista.
2. A Repartição Internacional do Trabalho
apresentará relatório a êsse respeito à
Conferência feral da Organização Internacional
do Trabalho.
ARTIGO 7º
Para facilitar a aplicação
das disposições da presente convenção,
cada patrão, diretor ou gerente será submetido às
seguintes obrigações:
a) dar a conhecer, no caso em que o repouso semanal é
dado coletivamente a todo o pessoal, os dias e horas de repouso coletivo,
por meio de cartazes apostos de maneira visível no estabelecimento
ou em qualquer outro lugar, conveniente ou segundo qualquer outra maneira
aprovada pelo Govêrno.
b) dar a conhecer, quando o repouso não é
dado coletivamente a todo o pessoal, por meio de um registro feito
segundo as normas aprovadas pela legislação do país
ou por um regulamento da autoridade competente, os operários
ou empregados submetidos a regime particular de repouso, e indicar êsse
regime.
ARTIGO 8º
As ratificações
oficiais da presente convenção nas condições
estabelecidas na Constituição da Organização
Internacional do Trabalho serão comunicadas ao Diretor Geral
da Repartição Internacional do Trabalho e por êle
registradas.
ARTIGO 9º
1. A presente convenção
entrará em vigor na data em que as ratificações
de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho
forem registradas pelo Diretor Geral.
2. Ela não obrigará os Membros cuja ratificação
tiver sido registrada na Repartição Internacional
do Trabalho.
3. Depois, esta conveção entrará
em vigor para cada Membro na data em que sua ratificação
for registrada na Repartição Internacional do trabalho.
ARTIGO 10
Logo que as ratificações
de dois Membros da Organização Internacional do trabalho
tiverem sido registradas na repartição Internacional
do Trabalho, o Diretor Geral dessa Repartição notificará
o fato a todos os Membros da Organização Internacional
do trabalho. Será notificado também o registro das ratificações
que lhe forem ulteriormente comunicadas por todos os Membros da Organização.
ARTIGO 11
Todos os Membros que
ratificam a presente convenção comprometem-se a aplicar
as disposições dos artigos 1º, 2º, 3º,
4º, 5º, 6º e 7º até 1º de janeiro de
1924 e a tomar as medidas que forem necessárias para efetivar
estas disposições.
ARTIGO 12
Todos os Membros da
Organização Internacional do trabalho que ratificam
a presente convenção comprometem-se a aplicá-la
a suas colônias possessões e protetorados, conforme as disposições
do artigo 35 da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho.
ARTIGO 13
Todo Membro que tiver
ratificado a presente convenção poderá denunciá-la
ao fim de um período de 10 anos depois da data da entrada em
vigor inicial da convenção em ato comunicado ao Diretor
Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por êle
registrado. Esta denúncia não terá efeito senão
um ano depois de ter sido registrada na repartição Internacional
do Trabalho.
ARTIGO 14
O Conselho de Administração
da Repartição Internacional do trabalho deverá,
ao menos uma vez cada dez anos, apresentar à Conferência
Geral o relatório sôbre a aplicação do
presente convênio e decidirá da oportunidade de inscrever
na ordem do dia da Conferência a questão da revisão
e da modificação da dita convenção.
ARTIGO 15
Os textos francês
e inglês da presente convenção farão fé.
O texto precedente é o texto autêntico da
Convenção sôbre repouso semanal (indústria),
de 1921, tal qual foi modificada pela Convenção de revisão
dos artigos finais, de 1946.
O texto original da convenção foi autenticado
em 20 de novembro de 1921 por Lord Brunham, Presidente da Conferência,
e M. Albert Thomas, Diretor da Repartição Internacional
do Trabalho.
Esta convenção entrou em vigor inicialmente
em 19 de junho de 1923.
Em fé do que eu autentiquei de acôrdo com
as disposições do artigo 6º da Convenção
de revisão dos artigos finais, de 1946, no trigésimo
dia de abril de 1948, dois exemplares do texto da convenção
tal qual foi modificada – Edward Phelan , Diretor geral da Repartição
Internacional do Trabalho.
DECRETO Nº 95.461, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1987
Revoga o Decreto nº 68.796, de 23 de junho de 1971, e revigora
o Decreto n° 41.721, de 25 de junho de 1957, concernentes à
Convenção nº 81, da Organização Internacional
do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica revogado
o Decreto nº 68.796, de 23 de junho de 1971, que tornou pública
a denúncia, pelo Brasil, da Convenção nº
81, concernente à Inspeção do Trabalho na Indústria
e no Comércio, da Organização Internacional do
Trabalho.
Art. 2º Fica revigorado,
em sua plenitude, o Decreto nº 41.721, de 25 de junho de 1957,
que promulgou a Convenção nº 81, da Organização
Internacional do Trabalho, aprovada pelo Congresso Nacional através
do Decreto Legislativo nº 74, de 29 de maio de 1956.
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 1987; 166º da Independência
e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto
Costa de Abreu Sodré
Almir
Pazzianotto Pinto
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