Faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, inciso I, da Constituição
Federal, e eu promulgo o seguinte,
Decreto Legislativo nº 24, de 1956
Art. 1º São aprovadas
as Convenções do Trabalho de números 11, 12, 14, 19, 26, 29, 81, 88, 89, 95, 96, 99, 100
e 101, concluídas em sessões da Conferência Geral
da Organização Internacional do Trabalho realizadas no
período de 1946 a 1952.
Art. 2º Êste Decreto
Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 29 de maio de 1956.
Apolônio
Salles
VICE-PRESIDENTE do SENADO
FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA
DECRETO Nº 41.721, DE 25 DE JUNHO DE 1957
Revigorado pelo Decreto nº 95.461, de 11.12.1987
Promulga as Convenções
Internacionais do Trabalho de nº 11, 12, 13,
14, 19, 26,29, 81, 88, 89, 95, 99, 100 e 101, firmadas pelo Brasil
e outros países em sessões da Conferência Geral
da Organização Internacional do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
havendo o Congresso Nacional
aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 24,
de 29 de maio de 1956, as seguintes Convenções firmadas
entre o Brasil e vários países, em sessões da
Conferência Geral da Organização Internacional
do Trabalho:
Convenção
nº 11 - Convenção concernente aos Direitos
da Associação e de União dos Trabalhadores Agrícolas,
adotada na Terceira Conferência de Genebra, a 12 de novembro
de 1921 e modificada pela Convenção
de Revisão dos artigos finais, de 1946.
Convenção nº 12 - Convenção
concernente à Indenização por Acidentes no Trabalho
e na Agricultura, adotada pela Conferência na sua Terceira Sessão
- Genebra, novembro de 1921 (com as modificações da Convenção
de Revisão dos artigos finais, de 1946)
Convenção nº 14 - Convenção
concernente à Concessão do Repouso Semanal nos Estabelecimentos
Industriais, adotada na Terceira Sessão da Conferência
de Genebra, em 17 de novembro de 1921 (com as modificações
finais, de 1946).
Convenção
nº 19 - Convenção concernente à Igualdade
de Tratamento dos trabalhadores Estrangeiros e Nacionais em Matéria
de Indenização por Acidentes de Trabalho, adotada pela
Conferência em sua Sétima Sessão - Genebra, 5 de
junho de 1925 ( com as modificações da convenção
de Revisão dos artigos finais, de 1946).
Convenção nº 26 - Convenção
concernente à Instituição de Métodos de
Fixação de Salários Mínimos, adotada pela
Conferência em sua Décima Primeira Sessão - Genebra,
16 de junho de 1928.
Convenção nº 29 - Convenção
concernente a Trabalho Forçado ou Obrigatório, adotada pela
Conferência em sua Décima Quarta Sessão - Genebra,
28 de junho de 1930 (com as modificações da Convenção
de Revisão dos artigos finais, de 1946).
Convenção nº 81 - Convenção
concernente à Inspeção do Trabalho na Indústria
e no Comércio, adotada pela Conferência em sua Trigésima
Sessão - Genebra, de 19 de junho de 1947.
Convenção
nº 88 - Convenção concernente à Organização
do Serviço de Emprêgo, adotada pela Conferência
em sua Trigésima Primeira Sessão - São Francisco,
17 de junho de 1948.
Convenção nº 89 - Convenção
relativa ao Trabalho Noturno das Mulheres Ocupadas na Indústria
(Revista em 1948), adotada pela Conferência em sua Trigésima
Sessão - São Francisco, 17 de junho de 1948.
Convenção nº 95 - Convenção
concernente à Proteção do Salário, adotada
pela Conferência em sua Trigésima Segunda Sessão
- Genebra, 1º de junho de 1940.
Convenção nº 99 - Convenção
concernente aos Métodos de Fixação de Salário
Mínimo na agricultura, adotada pela Conferência em sua
Trigésima Quarta Sessão - Genebra, 28 de junho de 1951.
Convenção
nº 100 - Convenção concernente à Igualdade
de Remuneração para a Mão de Obra Masculina e a
Mão de Obra Feminina por um Trabalho de Igual Valor, adotada pela
Conferência em sua Trigésima Quarta Sessão, em Genebra,
a 29 de junho 1951.
Convenção nº 101 - Convenção
concernente às Férias Pagas na Agricultura, adotada pela
Conferência na sua Trigésima Quinta Sessão - Genebra,
4 de junho de 1952,
e tendo sido depositado, a 25 de abril de 1957, junto à
Repartição Internacional do Trabalho em Genebra, Instrumento
brasileiro de ratificação das referidas convenções:
DECRETA:
Que as mencionadas Convenções,
apensas por cópia ao presente Decreto, sejam executadas e cumpridas
tão inteiramente como nelas se contêm.
Rio de Janeiro, em 25 de junho de 1957; 136º da Independência
e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
José Carlos de Macedo Soares
A Conferência geral
da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho e tendo se reunido
em 25 de outubro de 1921, em sua terceira sessão.
Depois de ter decidido adotar proposições
relativas aos direitos de associação e união dos
trabalhadores agrícolas, questão compreendida no quarto
ponto da ordem do dia da sessão, e
Depois de decidido que essas proposições
tomariam a forma de convenção internacional,
Adota a presente convenção, que será
denominada Convenção sôbre direitos de associação
(agricultura), a ser ratificada pelos Membros da Organização
Internacional do Trabalho, conforme as disposições da
Constituição da Organização Internacional
do Trabalho.
ARTIGO 1º
Todos os membros da Organização
Internacional do Trabalho que ratificam a presente convenção
se comprometem a assegurar a tôdas as pessoas ocupadas na agricultura
os mesmos direitos de associação e união dos trabalhadores
na indústria e a revogar qualquer disposição legislativa
ou outra que tenha por efeito restringir êsses direitos em relação
aos trabalhadores agrícolas.
ARTIGO 2º
As ratificações
oficiais da presente convenção, nas condições
estabelecidas pela Constituição da Organização
Internacional do Trabalho, serão comunicadas ao Diretor Geral
da Repartição Internacional do Trabalho por êle
registradas.
ARTIGO 3º
1. A presente convenção entrará em
vigor na data em que as ratificações de dois Membros da
Organização Internacional do Trabalho forem registradas
pelo Diretor Geral.
2. Ela obrigará
apenas os Membros cujas ratificações tenham sido registradas
na Repartição Internacional do Trabalho.
Depois disso, a convenção entrará
em vigor, para cada Membro, na data em que sua ratificação
fôr registrada na Repartição Internacional do Trabalho.
ARTIGO 4º
Logo que as ratificações
de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho
forem registradas na Repartição Internacional do Trabalho,
o Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho
notificará a todos os Membros da Organização Internacional
do Trabalho. Igual notificação será feita do registro
das ratificações que lhe forem ulteriormente comunicadas
pelos outros Membros da Organização.
ARTIGO 5º
Ressalvadas as disposições
do artigo 3º, todos os Membros que ratificam a presente Convenção
se comprometem a aplicar as disposições do artigo 1º,
no máximo até 1º de janeiro de 1924, e a tomar as
medidas necessárias para tornar efetivas essas disposições.
ARTIGO 6º
Todos os Membros da Organização
Internacional do Trabalho que ratificam a presente Convenção,
comprometem-se a aplicá-la às suas colônias, possessões
ou protetorados conforme as disposições do artigo 35
da Constituição da Organização Internacional
do Trabalho.
ARTIGO 7º
Todo Membro que tiver
ratificado a presente Convenção poderá denuncia-lá,
à expiração de um período de 10 anos depois
da data em que a Convenção entrou em vigor inicialmente,
por ato comunicado ao Diretor Geral da Repartição Internacional
do Trabalho e por êle registrado.
A denúncia não
será efetivada senão um ano depois de registrada na Repartição
Internacional do Trabalho.
ARTIGO 8º
O Conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho deverá,
pelo menos cada 10 anos, apresentar à Conferência geral
relatório sôbre a aplicação da presente Convenção
e decidirá se há possibilidade de inscrever na ordem do
dia da Conferência a questão da revisão ou modificação
da dita convenção.
ARTIGO 9º
Os textos francês
e inglês da presente convenção farão fé.
O texto que precede é o texto autêntico da
Convenção sôbre o direito de associação
(agricultura) de 1921, tal qual foi modificada pela Convenção
de revisão dos artigos finais, de 1946.
O texto original da Convenção foi autenticado
em 20 de novembro de 1921 pelas assinaturas de Lord Burnham Presidente
da Conferência, e do Senhor Albert Thomas, Diretor da Repartição
Internacional do Trabalho.
A entrada em vigor da Convenção ocorreu,
inicialmente, a 11 de maio de 1923.
Em fé do que eu autentiquei, de acôrdo com
as disposições do artigo 6º da Convenção
de revisão dos artigos finais, de 1946, neste trigésimo
dia de abril de 1948, dois exemplares do texto da Convenção,
tal qual foi modificada.
EDWARD PHELAN
Diretor Geral da Repartição Internacional
do Trabalho
O texto da Convenção
aqui apresentada é cópia exata do texto autenticado pela
assinatura do Diretor Geral da Repartição Internacional
do Trabalho.
Cópia certificada para o Diretor da Repartição
Internacional do Trabalho:
C.W.JENKS
Consultor Jurídico da Repartição Internacional
do Trabalho.
DECRETO Nº 95.461, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1987
Revoga o Decreto nº 68.796, de 23 de junho de 1971, e
revigora o Decreto n° 41.721, de 25 de junho de 1957, concernentes à
Convenção nº 81, da Organização Internacional
do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica revogado
o Decreto nº 68.796, de 23 de junho de 1971, que tornou pública
a denúncia, pelo Brasil, da Convenção nº
81, concernente à Inspeção do Trabalho na Indústria
e no Comércio, da Organização Internacional do
Trabalho.
Art. 2º Fica revigorado,
em sua plenitude, o Decreto nº 41.721, de 25 de junho de 1957,
que promulgou a Convenção nº 81, da Organização
Internacional do Trabalho, aprovada pelo Congresso Nacional através
do Decreto Legislativo nº 74, de 29 de maio de 1956.
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 1987; 166º da Independência
e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Almir Pazzianotto Pinto
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